Aprova, para ratificação, o Protocolo que Consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL», de 13 de Dezembro de 1960, na sequência de diversas modificações introduzidas, e adoptado em Conferência Diplomática reunida em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997, e respectivo Protocolo Adicional, referente à substituição do Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, de 12 de Fevereiro de 1981, ratificado em Portugal, em 2 de Maio de 1983
Estes objectivos serão prosseguidos sem prejuízo do princípio de soberania total e exclusiva de cada Estado sobre o espaço aéreo que cobre o seu território e a capacidade, para cada Estado, de exercer as suas prerrogativas em matéria de segurança e de defesa no seu espaço aéreo nacional.
Para este efeito, acordam:
Com base num acordo especial, tal como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, uma Parte Contratante pode solicitar que a expressão «tráfego aéreo» se aplique ao resto do tráfego que opera no seu território.
A Organização tem personalidade jurídica. No território das Partes Contratantes é-lhe reconhecida a plena capacidade jurídica atribuída pelas respectivas legislações às pessoas colectivas; pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo. Salvo em caso de disposições contrárias contidas na presente Convenção ou nos estatutos que figuram no anexo I, a Organização é representada pela Agência, que age em seu nome. O património da Organização é gerido pela Agência.
Além disso, a Assembleia Geral:
Esta regra é igualmente aplicável às decisões tomadas nos casos mencionados nas alíneas i), p), r) e s) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 2.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas d), j) e k) do n.º 2 do artigo 7.º, nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 7.º, no artigo 12.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Esta regra é igualmente aplicável às decisões tomadas em aplicação do artigo 3.º do anexo IV. Nos casos de determinação das taxas unitárias, das tarifas e das condições de aplicação do sistema de taxas de rota mencionadas na alínea c) do artigo 3.º do anexo IV, uma determinada decisão não se aplica à Parte Contratante que, tendo votado contra, assim o decide. No entanto, em tal caso, esta Parte Contratante tem a obrigação de fundamentar a sua decisão e não pode pôr em causa a política comum tal como definida no n.º 2 do artigo 6.º
Esta regra é igualmente aplicável para as decisões tomadas nos casos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, nas alíneas a) a c), e) a i), l) e m) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º
Percentagem da contribuição anual de uma Parte Contratante em relação às contribuições anuais da totalidade das Partes Contratantes.
... Número de votos
Inferior a 1% ... 1
De 1% a menos de 2% ... 2
De 2% a menos de 3% ... 3
De 3% a menos de 4 1/2% ... 4
De 4 1/2% a menos de 6% ... 5
De 6% a menos de 7 1/2% ... 6
De 7 1/2% a menos de 9% ... 7
De 9% a menos de 11% ... 8
De 11% a menos de 13% ... 9
De 13% a menos de 15% ... 10
De 15% a menos de 18% ... 11
De 18% a menos de 21% ... 12
De 21% a menos de 24% ... 13
De 24% a menos de 27% ... 14
De 27% a menos de 30% ... 15
30% ... 16
A Assembleia Geral e o Conselho estabelecem o seu Regulamento Interno, que fixa, nomeadamente, as regras que regem a eleição de um Presidente e de um Vice-Presidente, assim como as regras de aplicação do processo de escrutínio e do quórum.
Os acordos especiais previstos no artigo 2.º deverão estabelecer as tarefas, direitos e obrigações respectivos das Partes nos acordos, bem como as condições financeiras, e determinar as medidas a tomar. Estes acordos podem ser negociados pela Agência, nas condições previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 7.º
No quadro das directivas dadas pelo Conselho, a Agência pode estabelecer com os serviços técnicos interessados, públicos ou privados, das Partes Contratantes, de Partes não contratantes ou de organismos internacionais, as relações indispensáveis à coordenação do tráfego aéreo e ao funcionamento dos seus próprios serviços. Para este efeito poderá celebrar contratos de carácter puramente administrativo, técnico ou comercial em nome da Organização sob reserva de comunicação ao Conselho, sempre que estes acordos sejam considerados necessários ao seu funcionamento.
No desempenho das tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, a Agência aplicará os regulamentos em vigor nos territórios das Partes Contratantes e nos espaços aéreos para os quais lhe esteja confiada a prestação dos serviços de tráfego aéreo nos termos dos acordos internacionais de que sejam parte.
No desempenho das tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e dentro dos limites dos direitos conferidos respectivamente aos serviços de gestão dos fluxos de tráfego e aos serviços de tráfego aéreo, a Agência dá aos comandantes de bordo todas as instruções necessárias. Estes deverão dar-lhes cumprimento, salvo nos casos de força maior previstos nos regulamentos citados no artigo anterior.
No desempenho das tarefas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e, se for caso disso, das tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, as infracções aos regulamentos da navegação aérea cometidas no espaço onde a Agência executa essas tarefas serão registadas em relatórios elaborados por agentes especialmente nomeados pela Agência para este efeito, sem prejuízo do direito reconhecido pelas legislações nacionais aos agentes das Partes Contratantes de verificar as infracções da mesma natureza. Os relatórios acima referidos têm junto dos tribunais nacionais o mesmo valor que os efectuados pelos agentes nacionais qualificados para registar as infracções da mesma natureza.
Os representantes das Partes Contratantes, no exercício das suas funções bem como durante as suas viagens para ou do local de reunião, gozam de inviolabilidade para todos os seus papéis e documentos oficiais.
Como resultado do seu regime próprio de previdência social, a Organização, o Director-Geral e o pessoal da Organização estão isentos de quaisquer contribuições obrigatórias devidas a organismos nacionais de previdência social, sem prejuízo dos acordos existentes entre a Organização e uma Parte Contratante aquando da entrada em vigor do Protocolo aberto para assinatura em Bruxelas em 1997.
No desempenho das tarefas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e, se for caso disso, as tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, os acordos internacionais e as regulamentações nacionais relativos ao acesso, sobrevoo e segurança do território das Partes Contratantes interessadas revestem carácter obrigatório para a Agência, que deverá tomar todas as medidas necessárias à sua aplicação.
No desempenho das tarefas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e, se for caso disso, das tarefas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, a Agência é obrigada a fornecer às Partes Contratantes que apresentem o respectivo pedido todas as informações relativas às aeronaves de que tem conhecimento no exercício das suas funções referentes ao espaço aéreo da Parte Contratante implicada, a fim de permitir às referidas Partes Contratantes interessadas o controlo da aplicação dos acordos internacionais e das regulamentações nacionais.
As Partes Contratantes reconhecem a necessidade para a Agência de dispor de equilíbrio financeiro e comprometem-se a colocar à sua disposição os meios financeiros adequados, nos limites e condições definidos na presente Convenção e nos Estatutos da Agência que figuram no anexo I.
Este acordo deverá ser aprovado, por unanimidade dos votos expressos, pela Assembleia Geral, ficando entendido que a Parte Contratante que se retira não toma parte na votação.
As Partes Contratantes comprometem-se a fazer beneficiar a Agência das disposições legais em vigor que visam salvaguardar a continuidade dos serviços de utilidade geral necessários ao bom funcionamento dos serviços operacionais.
A decisão de pôr termo à aplicação da Convenção entrará em vigor no final do ano que seguirá aquele em que essa decisão tiver sido notificada, na condição que o acordo especial previsto no n.º 3 acima tenha sido celebrado nessa data. Caso assim não seja, a decisão entrará em vigor na data fixada no referido acordo especial.
Este acordo deverá ser aprovado, por unanimidade dos votos expressos, pela Assembleia Geral, ficando entendido que a Parte Contratante que se retira não toma parte na votação.
O presente texto consolidado da Convenção e os seus anexos são estabelecidos nas línguas alemã, inglesa, búlgara, croata, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, húngara, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, sueca, checa e turca. Nos termos da cláusula final da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960, da cláusula final do Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981 que emenda a referida Convenção, assim como da cláusula final do Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997 e que consolida a referida Convenção na sequência das diversas modificações introduzidas, o texto em língua francesa fará fé em caso de divergência entre os textos.
ANEXO I
Estatutos da Agência
O Director-Geral elabora e submete à aprovação do Conselho o Regulamento dos Contratos relativo:
O Director-Geral elabora e submete à aprovação do Conselho o Regulamento Financeiro que fixa nomeadamente as condições que regulam o pagamento das contribuições nacionais, assim como as condições em que a Agência pode contrair empréstimos e vela pela boa gestão financeira, incluindo a auditoria interna.
Todas as receitas e despesas da Agência deverão ser previstas para cada exercício orçamental.
O orçamento e o plano financeiro quinquenal podem ser revistos durante o exercício, se as circunstâncias assim o exigirem, nos termos das regras previstas para a sua elaboração e aprovação.
O Conselho determina as línguas de trabalho da Agência.
A Agência procederá às publicações necessárias ao seu funcionamento.
Todas as propostas de modificação aos Estatutos serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral, em conformidade com as disposições da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção.
ANEXO II
Regiões de informação de voo
República Federal da Alemanha:
Região Superior de Informação de Voo Berlim;
Região Superior de Informação de Voo Hanover;
Região Superior de Informação de Voo Reno;
Região de Informação de Voo Bremen;
Região de Informação de Voo Dusseldórfia;
Região de Informação de Voo Francoforte;
Região de Informação de Voo Munique;
Região de Informação de Voo Berlim.
República da Áustria:
Região de Informação de Voo Viena.
Reino da Bélgica - Grão-Ducado do Luxemburgo:
Região Superior de Informação de Voo Bruxelas;
Região de Informação de Voo Bruxelas.
República da Bulgária:
Região de Informação de Voo Sófia;
Região de Informação de Voo Varna.
República de Chipre:
Região de Informação de Voo Nicósia.
República da Croácia:
Região de Informação de Voo Zagreb.
Reino da Dinamarca:
Região de Informação de Voo Copenhaga.
Reino de Espanha:
Região Superior de Informação de Voo Madrid;
Região de Informação de Voo Madrid;
Região Superior de Informação de Voo Barcelona;
Região de Informação de Voo Barcelona;
Região Superior de Informação de Voo Ilhas Canárias;
Região de Informação de Voo Ilhas Canárias.
República Francesa - Principado do Mónaco (*):
Região Superior de Informação de Voo França;
Região de Informação de Voo Paris;
Região de Informação de Voo Breste;
Região de Informação de Voo Bordéus;
Região de Informação de Voo Marselha (*);
Região de Informação de Voo Reims.
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Região Superior de Informação de Voo Scottish;
Região de Informação de Voo Scottish;
Região Superior de Informação de Voo Londres;
Região de Informação de Voo Londres.
República Helénica:
Região Superior de Informação de Voo Atenas;
Região de Informação de Voo Atenas.
República da Hungria:
Região de Informação de Voo Budapeste.
Irlanda:
Região Superior de Informação de Voo Shannon;
Região de Informação de Voo Shannon;
Região de transição oceânica de Shannon delimitada pelas coordenadas seguintes: 51º Norte 15º Oeste, 51º Norte 8º Oeste, 48º 30 Norte 8º Oeste, 49º Norte 15º Oeste, 51º Norte 15º Oeste ao nível de voo 55 e superior.
República da Itália:
Região Superior de Informação de Voo Milão;
Região Superior de Informação de Voo Roma;
Região Superior de Informação de Voo Brindisi;
Região de Informação de Voo Milão;
Região de Informação de Voo Roma;
Região de Informação de Voo Brindisi.
República de Malta:
Região de Informação de Voo Malta.
Reino da Noruega:
Região Superior de Informação de Voo Oslo;
Região Superior de Informação de Voo Stavanger;
Região Superior de Informação de Voo Trondheim;
(ver documento original)
Região de Informação de Voo Oslo;
Região de Informação de Voo Stavenger;
Região de Informação de Voo Trondheim;
(ver documento original)
Reino dos Países Baixos:
Região de Informação de Voo Amsterdão.
República Portuguesa:
Região Superior de Informação de Voo Lisboa;
Região de Informação de Voo Lisboa;
Região de Informação de Voo Santa Maria.
Roménia:
Região Superior de Informação de Voo Bucareste.
República da Eslováquia:
Região de Informação de Voo Bratislava.
República da Eslovénia:
Região de Informação de Voo Lubliana.
Reino da Suécia:
Região Superior de Informação de Voo Malmö;
Região Superior de Informação de Voo Estocolmo;
Região Superior de Informação de Voo Sundsvall;
Região de Informação de Voo Malmö;
Região de Informação de Voo Estocolmo;
Região de Informação de Voo Sundsvall.
Confederação Suíça:
Região Superior de Informação de Voo Suíça;
Região de Informação de Voo Suíça.
República Checa:
Região de Informação de Voo Praga.
República da Turquia:
Região de Informação de Voo Ancara;
Região de Informação de Voo Istambul.
ANEXO III
Disposições fiscais
Os bens adquiridos pela Organização aos quais se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 1.º só podem ser vendidos ou cedidos de acordo com as condições fixadas pelos Governos dos Estados interessados.
Os vencimentos e salários isentos do imposto nacional sobre o rendimento podem, no entanto, ser tidos em conta pelos Estados membros aquando da determinação o montante do imposto aplicável aos outros rendimentos dos beneficiários dos vencimentos e salários.
Para fins de aplicação do presente anexo, a Organização age em concertação com as autoridades responsáveis dos Estados membros interessados.
ANEXO IV
Disposições relativas ao Sistema Comum de Taxas de Rota
As Partes Contratantes acordam em continuar a gerir um sistema comum de estabelecimento, facturação e percepção de taxas de rota à razão de uma taxa única por voo e a utilizar para este efeito os serviços do EUROCONTROL.
A Organização determina, factura e cobra as taxas de rota imputadas aos utentes dos serviços da navegação aérea de rota sob proposta das Partes Contratantes que participam no Sistema Comum de Taxas de Rota.
Em matéria de taxas de rota, o Conselho constitui o órgão responsável pela determinação das modalidades de execução das decisões da Assembleia Geral tomadas no domínio das taxas de rota e pela supervisão das tarefas da Agência neste domínio.
O Conselho deverá, nomeadamente:
As taxas de rota que figuram numa factura emitida pela Organização constituem uma taxa única devida por cada voo, que é um crédito único do EUROCONTROL pagável na sua sede.
O processo de cobrança coerciva é interposto no território da Parte Contratante:
O EUROCONTROL tem capacidade para intentar acções junto das jurisdições e das autoridades administrativas competentes dos Estados que não sejam partes na presente Convenção.
São reconhecidas e executadas nas outras Partes Contratantes as decisões seguintes tomadas numa Parte Contratante:
As decisões mencionadas no artigo 11.º não são reconhecidas nem executadas nos seguintes casos:
As decisões mencionadas no artigo 11.º que tiverem força executória na Parte Contratante de origem são executadas de acordo com a legislação em vigor na Parte Contratante requerida. Sempre que necessário, a decisão será revestida da fórmula executória mediante simples requerimento por uma instância judicial ou uma autoridade administrativa da Parte Contratante requerida.
O montante cobrado pelo EUROCONTROL será enviado às Partes Contratantes nas condições estabelecidas por decisão do Conselho.
Sempre que uma Parte Contratante tenha cobrado um crédito, o montante efectivamente cobrado é remetido imediatamente ao EUROCONTROL que aplicará o procedimento previsto no artigo 16.º As despesas de cobrança incorridas por essa Parte Contratante constituem encargo do EUROCONTROL.
As autoridades competentes das Partes Contratantes cooperam com o EUROCONTROL no estabelecimento e percepção das taxas de rota.
Se o Conselho decidir por unanimidade abandonar a cobrança de uma taxa, as Partes Contratantes interessadas podem tomar todas as medidas que julgarem adequadas. Nesse caso, as disposições da presente Convenção relativas à cobrança coerciva, ao reconhecimento e à execução das decisões deixam de ser aplicáveis.
Comissão Permanente
Revisão da Convenção EUROCONTROL
Os membros da Comissão Permanente encontrarão, em anexo, para aprovação e transmissão, para assinatura, na Conferência Diplomática:
- Uma resolução que convida os Estados membros a ratificar o Protocolo em tempo oportuno (anexo 1);
- Uma resolução relativa à implementação antecipada do Protocolo (anexo 2);
- Uma declaração conjunta sobre o projecto de regulamento EUROCONTROL sobre a protecção dos dados (anexo 3);
- Um protocolo adicional referente à substituição do Acordo Multilateral Relativo às Taxas de Rota de 12 de Fevereiro de 1981 pelo anexo IV à Convenção revista (anexo 4).
Note-se que uma terceira resolução relativa à adesão da Comunidade Europeia poderia ser redigida na sequência da reunião do Conselho dos Transportes da União Europeia em 18 e 19 de Junho de 1997, e submetida à assinatura da Conferência Diplomática.
ANEXO 1
Resolução que convida os Estados membros a ratificar o Protocolo em tempo oportuno
A Conferência dos Plenipotenciários da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República de Chipre, da República da Croácia, do Reino da Dinamarca, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da República Helénica, da República da Hungria, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República de Malta, do Principado do Mónaco, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, da Roménia, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça, da República Checa e da República da Turquia:
Reunida em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997, a fim de adoptar o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL»;
Tendo adoptado o referido Protocolo por unanimidade;
Considerando que é altamente conveniente que o referido Protocolo entre em vigor com a maior brevidade possível:
Solicita a todas as Partes Contratantes que ratifiquem, aceitem ou aprovem, o mais rapidamente possível, o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL»;
Convida o Director-Geral do EUROCONTROL a tomar todas as disposições de ordem prática, em cooperação com as Partes Contratantes, para fornecer, se for caso disso, a assistência necessária no âmbito do processo de ratificação, de aceitação ou de aprovação do referido Protocolo.
ANEXO 2
Resolução Relativa à Implementação Antecipada do Protocolo
A Conferência dos Plenipotenciários da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República de Chipre, da República da Croácia, do Reino da Dinamarca, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da República Helénica, da República da Hungria, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República de Malta, do Principado do Mónaco, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, da Roménia, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça, da República Checa e da República da Turquia:
Reunida em Bruxelas em 27 de Junho de 1997 a fim de adoptar o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL»;
Tendo tomado nota das decisões adoptadas pelos Ministros dos Transportes dos Estados membros da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), aquando da reunião que teve lugar em Copenhaga em 14 de Fevereiro de 1997 sobre a Estratégia da CEAC;
Tendo notado que os Ministros dos Transportes da CEAC convidaram a Comissão Permanente do EUROCONTROL a prever as disposições necessárias a tomar com vista à implementação antecipada da Convenção EUROCONTROL revista, tal como proposto na Estratégia da CEAC;
Reconhecendo a necessidade de proceder a uma implementação antecipada de certas disposições da Convenção revista para confiar à Organização EUROCONTROL, e mais particularmente à sua Agência, o papel e as atribuições previstos na Estratégia da CEAC e na Convenção revista;
Reiterando o seu empenhamento em implementar, através das disposições da Convenção revista e em estreita colaboração com todas as partes interessadas, um sistema europeu de gestão do tráfego aéreo seguro e eficaz, bem como um sistema comum de taxas de rota igualmente eficaz;
convida todas as Partes Contratantes a envidar os esforços necessários com vista à implementação antecipada de certas disposições da Convenção revista.
ANEXO 3
Declaração Conjunta sobre o Projecto de Regulamento EUROCONTROL sobre a Protecção dos Dados
A Conferência dos Plenipotenciários da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República de Chipre, da República da Croácia, do Reino da Dinamarca, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da República Helénica, da República da Hungria, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República de Malta, do Principado do Mónaco, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, da Roménia, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça, da República Checa e da República da Turquia:
Reunida em Bruxelas em 27 de Junho de 1997 a fim de adoptar o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL»;
Tendo tomado nota do projecto de Regulamento EUROCONTROL relativo à protecção dos dados;
faz a declaração conjunta seguinte:
Os Estados Signatários comprometem-se a tomar todas as disposições para que o Conselho aprove, o mais rapidamente possível, um regulamento interno relativo à protecção dos dados da Organização EUROCONTROL.
ANEXO 4
Protocolo adicional referente à substituição do Acordo Multilateral Relativo às Taxas de Rota de 12 de Fevereiro de 1981 pelo anexo IV («Disposições relativas ao Sistema Comum de Taxas de Rota») à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL», consolidada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997.
A República Federal da Alemanha, a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República de Chipre, a República da Croácia, o Reino da Dinamarca, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Helénica, a República da Hungria, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Principado do Mónaco, o Reino da Noruega, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslováquia, a República da Eslovénia, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça, a República Checa e a República da Turquia, a seguir denominadas «as Partes Contratantes Nacionais», e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, a seguir denominada «EUROCONTROL»:
Tendo em conta a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL emendada em Bruxelas em 1981, e nomeadamente o n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º os seus artigos 11.º e 12.º;
Tendo em conta a Medida n.º 85/43 tomada pela Comissão Permanente do EUROCONTROL em ... de ... de 1997 relativa à conclusão do presente Protocolo adicional;
Considerando que as Partes Contratantes Nacionais assinam nesta data um protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960 na sequência das diversas modificações introduzidas (a seguir denominado «o Protocolo»);
Considerando que o EUROCONTROL é, com as Partes Contratantes Nacionais, Parte no Acordo Multilateral relativo às Taxas de Rota de 12 de Fevereiro de 1981 (a seguir denominado «o Acordo Multilateral»);
Considerando, no entanto, que o Protocolo só é aberto à assinatura das Partes Contratantes Nacionais e dos outros Estados convidados a participar na Conferência Diplomática durante a qual foi adoptado e de qualquer Estado autorizado a assiná-lo pela Comissão Permanente do EUROCONTROL;
Considerando que, em conformidade com o artigo IV do Protocolo, a partir da entrada em vigor deste último, o Acordo Multilateral é revogado e substituído pelas disposições pertinentes da versão consolidada do texto da Convenção anexo ao Protocolo, incluindo o seu anexo IV;
Considerando que uma tal substituição só é possível mediante consentimento de todas as Partes;
acordaram nas disposições seguintes:
A partir da entrada em vigor do Protocolo de 27 de Junho de 1997 que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960 na sequência das diversas modificações introduzidas, o Acordo Multilateral relativo às Taxas de Rota de 12 de Fevereiro de 1981 é revogado.
O Governo do Reino da Bélgica registará o presente Protocolo adicional junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas e junto do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, em conformidade com o artigo 83.º da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.
Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo assinados, após terem apresentado os seus plenos poderes que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo adicional.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997, nas línguas alemã, inglesa, búlgara, croata, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, húngara, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, sueca, checa e turca, em exemplar único que ficará depositado nos arquivos do Governo do Reino da Bélgica que dele enviará cópia autêntica aos Governos dos outros Estados Signatários. O texto em língua francesa fará fé em caso de divergência entre os textos:
Pela República da Alemanha:
Pela República da Áustria:
Pelo Reino da Bélgica:
Pela República da Bulgária:
Pela República de Chipre:
Pela República da Croácia:
Pelo Reino da Dinamarca:
Pelo Reino de Espanha:
Pela República Francesa:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Pela República Helénica:
Pela República da Hungria:
Pela Irlanda:
Pela República Italiana:
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pela República de Malta:
Pelo Principado do Mónaco:
Pelo Reino da Noruega:
Pelo Reino dos Países Baixos:
Pela República Portuguesa:
Pela Roménia:
Pela República da Eslováquia:
Pela República da Eslovénia:
Pelo Reino da Suécia:
Pela Confederação Suíça:
Pela República Checa:
Pela República da Turquia:
Pelo EUROCONTROL: