Capítulo I - Aprovação do Orçamento
Aprovação
1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2010, constante dos mapas seguintes:
a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d)Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e)Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;
f)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g)Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
h)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
j)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -Durante o ano de 2010, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Capítulo II - Disciplina orçamental
Utilização das dotações orçamentais
1 -Ficam cativos 40 % do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 -Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, com excepção das dotações afectas à rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria».
3 -Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva» correspondente a 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e ao ensino superior.
4 -Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos:
a)25 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «Deslocações e estadas», 020220 - «Outros trabalhos especializados» e 020225 - «Outros serviços»;
b)40 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria».
5 -Adicionalmente à cativação referida no n.º 2, ficam cativos, nos orçamentos de PIDDAC dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 25 % das dotações afectas à rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria», com excepção das que se referem a financiamento comunitário.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, ficam cativos 1,5 % das dotações de remunerações certas e permanentes e abonos variáveis ou eventuais dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, como suporte do cumprimento da regra prevista no n.º 1 do artigo 23.º da presente lei.
7 -Exceptuam-se do disposto no n.º 5 as verbas afectas à Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.
8 -Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 3 a 6 as verbas orçamentadas neles referidas, no âmbito:
9 -As verbas transferidas no Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes deste artigo.
10 -A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 6 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
11 -A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 6 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo.
12 -No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos co-financiados, cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
Alienação e oneração de imóveis
1 -A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo 4.º, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 -A alienação e a oneração de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica:
a)Ao património imobiliário da segurança social mencionado no artigo 45.º;
b)À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS.
4 -É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
5 -No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
6 -A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo da respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente:
c)Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d)Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações;
e)Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f)Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
a)À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;
b)À despesa com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia, I. P., no caso do património de Estado afecto a esta instituição e nos termos a definir por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo da tutela.
2 -O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado:
c)No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde primários.
3 -No Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, a afectação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100 %, à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 75 %, ser destinado, no Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança.
5 -O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.
6 -O disposto nos números anteriores não prejudica:
7 -Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.os 1 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.
Programa de Gestão do Património Imobiliário Público
1 -Para efeitos do cumprimento do Programa de Gestão do Património Imobiliário Público, devem os serviços e organismos públicos utilizadores dos imóveis mencionados no n.º 1 do artigo 3.º:
a)Apresentar ou promover a actualização junto da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), até 30 de Junho de 2010, através das unidades de gestão patrimonial dos respectivos ministérios, do programa das avaliações dos imóveis a levar a cabo no triénio de 2010-2012, com especificação da calendarização em que as mesmas são realizadas por aqueles serviços e organismos públicos;
b)Fornecer à DGTF, até 30 de Junho de 2010, a informação necessária à regularização registral e matricial dos imóveis do domínio privado do Estado que lhes estão afectos;
c)Promover as regularizações matriciais e registrais dos seus imóveis próprios e informar a DGTF, no final de cada semestre de cada ano civil, dos imóveis por regularizar e dos imóveis que foram regularizados;
d)Prestar à DGTF toda a informação necessária à inventariação dos imóveis, de acordo com o programa aprovado para o efeito nos termos da lei.
2 -Até 30 de Junho de 2010, devem os competentes serviços dos ministérios promover a actualização e enviar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública os planos de ocupação de espaço e de conservação e reabilitação de imóveis, abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela e superintendência dos membros do Governo.
3 -As obrigações previstas nos números anteriores são consideradas na fixação dos objectivos regulados na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e na avaliação do respectivo cumprimento.
4 -A violação do disposto nos números anteriores determina a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos nele previstos.
Transferência de património edificado
1 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), este último relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 5.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 -A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 -Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de Maio, 342/90, de 30 de Outubro, 288/93, de 20 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho.
4 -O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
5 -O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no âmbito de operações de reabilitação urbana desde que assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores.
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
1 -Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2010, as reorganizações de serviços públicos, com excepção das que sejam indispensáveis ao cumprimento da lei, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa.
2 -A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2010, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
3 -Do disposto dos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos de dirigentes, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.
4 -Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação dos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas em 2009, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
5 -Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, inovação e desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação orgânica e funcional.
Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR e PRODER
1 -Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 e do Programa de Desenvolvimento Rural, independentemente de envolver diferentes classificações orgânicas e funcionais e programas.
2 -Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida em dotações afectas ao QREN, independentemente da classificação orgânica e funcional e por programas.
Gestão de programas orçamentais
1 -Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para assegurar a gestão de cada programa orçamental, independentemente de envolver diferentes classificações funcionais.
2 -Fica o Ministério das Finanças e da Administração Pública autorizado a utilizar, até ao montante máximo de (euro) 30 000 000, as verbas que resultem de compromissos não pagos em 2009, assumidos no âmbito da medida «Promoção das energias renováveis, da eficiência energética e das redes de transporte de energia», do programa orçamental «Iniciativa para o investimento e o emprego».
3 -O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD), enquanto entidade coordenadora da cooperação portuguesa para o desenvolvimento, é o coordenador da Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento, submedida da medida n.º 3, transversal a todos os programas orçamentais, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
Saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário
Transitam para o Orçamento do Estado de 2010 os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário constantes do orçamento do ano anterior para programas co-financiados de idêntico conteúdo.
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 -As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.
2 -A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 -As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
4 -Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada.
5 -A assunção de novos compromissos de despesa ou a diminuição de receitas próprias subjacentes a pedidos de reforço orçamental implicam a apresentação, prévia à autorização do pedido, de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o órgão ou o serviço em causa.
Sustentabilidade da despesa nas entidades públicas empresariais
A criação de entidades pertencentes ao sector empresarial do Estado, designadamente decorrente da transformação de serviços públicos, a respectiva fusão ou cisão, e todas as entradas de capital nestas entidades ou as aplicações financeiras por estas realizadas, dependem da apresentação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela de um plano sustentado de racionalização da despesa demonstrativo do cumprimento dos princípios relativos ao controlo financeiro destas entidades, fixados no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Autoridades de supervisão financeira
Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.
Capítulo III - Disposições relativas aos trabalhadores que exercem funções públicas
Aditamento à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro
1 -Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, efectuados por beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2009, incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública continuam a incidir sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro
1 -Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, com excepção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário.
2 -A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de seis meses a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público, mediante pedido de inscrição confirmado pela entidade processadora de remunerações.
3 -Considera-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo, ou que não exerçam, atempadamente, a faculdade prevista no n.º 1.
6 -No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 5 é regulado pela portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º»
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
1 -Os artigos 5.º, 7.º, 35.º, 55.º, 56.º, 63.º, 68.º e 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
4 -As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização prévia fundamentada do membro do Governo de que dependa o órgão ou o serviço, desde que devidamente comprovado o seu cabimento orçamental, e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a estes deva regressar.
6 -A decisão a que se referem os n.os 3 e 4 inclui, se for o caso, a discriminação dos montantes máximos para:
a)O recrutamento de trabalhadores;
b)As alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório previstas no n.º 6 do artigo 47.º;
c)As alterações gestionárias do posicionamento remuneratório previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 47.º;
d)As alterações excepcionais do posicionamento remuneratório previstas no artigo 48.º
7 -No decurso da execução orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem ser utilizados para suprir eventuais insuficiências orçamentais no âmbito das restantes despesas com pessoal.
8 -Em caso de desocupação permanente de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e anteriormente ocupados podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer ao montante previsto para os encargos com o recrutamento de trabalhadores.
9 -No caso das alterações previstas nos números anteriores, considera-se alterada, em conformidade, a decisão a que se referem os n.os 3, 4 e 6.
10 -Quando esteja em causa o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho caracterizados por corresponderem à carreira geral de técnico superior, a entidade empregadora pública não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.
Negociação do posicionamento remuneratório
1 -Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela presente lei, os candidatos detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo determinado, determinável ou indeterminado informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração auferida.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aos trabalhadores a que se refere o número anterior que se candidatem a um posto de trabalho da mesma categoria, a entidade empregadora pública não pode propor uma posição remuneratória superior à segunda posição seguinte à correspondente à remuneração auferida.
3 -O limite negocial previsto no número anterior é válido pelo período de dois anos, não podendo ser ultrapassado nos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho da mesma categoria a que o trabalhador se candidate.
4 -As alterações de posicionamento remuneratório que ocorram ao abrigo do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, reduzem, naquele período e no mesmo número de posições remuneratórias, o limite negocial a que se refere o n.º 2.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro
1 -Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a celebração de contratos de tarefa e avença depende de prévio parecer favorável do órgão executivo relativamente à verificação do requisito referido na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, sendo os termos e a tramitação desse parecer regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, das finanças e da Administração Pública.
2 -O órgão executivo pode excepcionalmente autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e avença, em termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou serviço.
3 -A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção-Geral da Administração Local em articulação com a Direcção-Geral das Autarquias Locais, da vigência de contratos de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando:
a)A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho;
b)A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos previstos no presente decreto-lei.»
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e de estatutos
1 -Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a)Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b)Até ao início de vigência da revisão:
2 -A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:
c)As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respectiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;
d)As perspectivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável.
3 -O disposto no n.º 1 é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço.
4 -O procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes iniciado nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2010.
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
a)A mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
b)O eventual recrutamento de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da mesma lei.
Admissões de pessoal
1 -O recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida pelos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência deve observar a regra de recrutamento de um trabalhador por, pelo menos, duas saídas por aposentação, exoneração, demissão, despedimento ou outra forma de desvinculação.
2 -A emissão do parecer previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fica condicionada à demonstração da observância, por cada órgão ou serviço, do cumprimento do disposto no número anterior, podendo, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, e ponderada a evolução global dos recursos humanos do ministério em que aquele se integra, ser emitido parecer favorável ao recrutamento em número superior ao previsto no número anterior.
3 -Os recrutamentos a que se referem os números anteriores não podem implicar uma despesa total com os encargos mensais com os trabalhadores admitidos superior à que resultaria com os encargos mensais com os trabalhadores saídos.
4 -Para efeitos de emissão do parecer previsto no n.º 2, devem os órgãos e serviços instruir as respectivas propostas de recrutamento, designadamente, com os seguintes elementos:
a)Indicação do número de efectivos saídos, por órgão ou serviço, no ano anterior e ao longo do ano em curso, bem como dos recrutamentos efectuados no mesmo período;
b)Estudo justificativo da necessidade do recrutamento, em especial da indispensabilidade de substituição dos efectivos saídos e da impossibilidade de o fazer por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c)Fundamentação da impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
d)Declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento (DGO) ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro da consolidação orçamental da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização;
e)Decisão do respectivo membro do Governo sobre a proposta.
5 -A ausência de fundamentação das propostas e da informação previstas no número anterior bem como a falta de outra informação legalmente exigida constituem fundamento bastante para a sua não apreciação e devolução do processo ao proponente.
6 -Os instrumentos necessários e adequados à aplicação do disposto no presente artigo e ao acompanhamento e controlo do recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público previamente constituída são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
7 -Até 31 de Dezembro de 2010, carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública:
8 -O parecer referido no número anterior deve ter presente o disposto nos n.os 1 a 5.
9 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem determinar a realização de acções inspectivas pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) com vista à verificação do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 e 7.
10 -Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder ao levantamento das situações passíveis de constituir violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 6.
11 -O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável pelas autarquias locais, com as seguintes adaptações:
12 -Para efeitos do previsto no número anterior, exceptuam-se os trabalhadores que sejam transferidos para as autarquias locais no quadro da transferência de competências da administração central.
13 -O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Actualização de suplementos remuneratórios
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, a actualização dos suplementos remuneratórios para 2010 é efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e incide sobre o valor abonado, a 31 de Dezembro de 2009.
2 -A actualização dos suplementos por trabalho extraordinário e por turnos calculados por referência à remuneração base não obedece ao disposto no número anterior, sendo o respectivo valor apurado através da remuneração base actualizada, nos termos fixados na portaria anual das remunerações da Administração Pública.
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
1 -O artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
4 -Para a selecção dos titulares dos cargos dirigentes intermédios do 3.º grau e inferior, o júri é constituído:
a)Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside;
b)Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou organismo, ambos designados pelo respectivo dirigente máximo.
5 -Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
3 -O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo ao acompanhamento de cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
Actualização da informação sobre efectivos na administração do Estado
1 -Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao carregamento, em instrumentos de recolha de informação a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), dos seguintes dados:
a)Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções no órgão ou serviço, tendo em conta:
b)Número de trabalhadores portadores de deficiência;
c)Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual.
2 -As secretarias-gerais, além do carregamento relativo aos seus próprios efectivos, procedem ainda a idêntico carregamento relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto.
3 -As entidades públicas empresariais que tenham mapas de pessoal sujeito ao regime jurídico de emprego público procedem a idêntico carregamento relativamente ao pessoal neles integrado.
4 -O carregamento a que se referem os números anteriores é efectuado semestralmente até ao dia 15 de Janeiro e 15 de Julho, respectivamente.
5 -O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina:
Manutenção da inscrição na CGA, I. P.
1 -Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
2 -O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de director-geral.
Alteração ao Estatuto da Aposentação
1 -Os artigos 6.º-A e 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
[...]
2 -O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das seguintes:
a)Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras;
b)Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota.
3 -As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.
4 -As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
Conceito de remuneração mensal relevante para efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
1 -A remuneração mensal a considerar no cálculo da parcela da pensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, corresponde à remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
2 -O disposto no número anterior aplica-se às aposentações voluntárias que não dependam de verificação de incapacidade e cujos pedidos sejam recebidos pela Caixa Geral de Aposentações após publicação da presente lei, bem como às aposentações com diferente fundamento com acto determinante posterior àquela data.
Capítulo IV - Finanças locais
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 -Em 2010, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical inclui as seguintes participações:
a)Uma subvenção geral fixada em (euro) 2 062 828 383,60, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b)Uma subvenção específica fixada em (euro) 171 090 521,40, para o Fundo Social Municipal (FSM);
c)Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, do continente, Açores e Madeira, incluída na col. (7) do mapa xix em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2008, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, correspondendo a diferença, face ao valor da col. (5) do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do mesmo diploma.
2 -Os acertos a que houver lugar resultantes da diferença entre a colecta líquida de IRS de 2008 e de 2009, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, devem ser efectuados, para cada município, no período orçamental de 2011.
3 -A repartição final entre municípios assegura o cumprimento do previsto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Fevereiro.
4 -Em 2010, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
5 -No ano de 2010, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 211 843 202, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa xx em anexo.
6 -O montante global do FFF referido no número anterior integra, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, as verbas necessárias para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
Alteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
1 -O artigo 27.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
[...]
4 -Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi)*Ni
5 -O disposto no número anterior apenas é aplicável a partir do ano económico de 2010.
10 -O cumprimento do disposto no n.º 8 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º
Descentralização de competências para os municípios
1 -Durante o ano de 2010, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
2 -É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2010, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.
3 -No ano de 2010, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias para os efeitos previstos nos números anteriores.
4 -A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
1 -Durante o ano de 2010, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:
a)Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b)Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
2 -Durante o ano de 2010, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do artigo 12.º do mesmo diploma, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
c)Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 -Em 2010, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 -As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 -É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 247 563 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.
6 -A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Áreas metropolitanas e associações de municípios
As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 46/2008 e 45/2008, respectivamente, ambas de 27 de Agosto, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.
Endividamento municipal
Excepcionam-se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, bem como para aquisição de fogos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2003, de 18 de Julho, ao IHRU, I. P., os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 -É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de (euro) 5 145 000 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 -A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
Condições climatéricas excepcionais verificadas nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém
a)É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública;
b)A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, é fixada em (euro) 9 000 000;
c)São excepcionados dos limites de endividamento previstos nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos destinados ao financiamento das obras necessárias à reposição das infra-estruturas e equipamentos municipais afectados.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho
4 -Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 -A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Competência para autorização de despesas nas autarquias locais
1 -Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas com a celebração e a execução de contratos públicos pelas autarquias locais, no âmbito da revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas constante dos artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com o seguinte sentido e extensão:
a)Elevar os limiares até aos quais cada um dos órgãos das autarquias locais pode autorizar a realização de despesa, no sentido de reforçar as suas competências próprias e delegadas, tendo por limite o dobro dos valores actualmente em vigor;
b)Estabelecer a competência para autorizar a realização de despesas decorrentes da execução de contratos públicos até montantes idênticos aos fixados nos termos do disposto na alínea anterior;
c)Possibilidade de estabelecer que os montantes referidos nas alíneas anteriores podem ser aumentados até três vezes no caso de urgência, objectivamente verificável, das obras ou reparações a realizar;
d)Atribuir competência aos órgãos deliberativos das autarquias locais para autorização de despesas que originem encargos em mais de um ano económico e que não estejam previstas em planos plurianuais de actividades.
2 -A presente autorização legislativa caduca em 31 de Dezembro de 2010.
Regulamentação das transferências para a concessão de benefícios sociais no âmbito das autarquias locais
1 -Fica o Governo autorizado a legislar sobre as transferências de verbas a efectuar pelas autarquias locais destinadas à concessão de benefícios sociais a entidades representativas dos seus trabalhadores e respectivos familiares que tenham por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas, regulamentando a competência prevista nas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com o seguinte sentido e extensão:
a)Estabelecer critérios objectivos e abstractos para a determinação dos montantes a transferir pelas diversas entidades interessadas, previamente fixados pelo órgão executivo da autarquia;
b)Estabelecer que estas transferências apenas podem ser efectuadas para pessoas colectivas legalmente constituídas;
c)Estabelecer que só podem verificar-se transferências para entidades com a respectiva situação tributária e contributiva regularizada;
d)Estabelecer um regime sancionatório para o incumprimento das regras que vierem a ser adoptadas nesta matéria.
2 -A presente autorização legislativa caduca em 31 de Dezembro de 2010.
Capítulo V - Segurança social
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
1 -O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social.
2 -O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social.
Transferências para capitalização
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, I. P., quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Gestão de fundos em regime de capitalização
1 -A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFCSS, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a)As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
b)Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.
2 -O disposto no número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.
Alienação de créditos
1 -A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 -A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 -A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.
4 -A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a)Do contribuinte devedor;
b)Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
c)De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 -A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.
Divulgação de listas de contribuintes
A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.
Cooperativa António Sérgio
1 -Fica o Governo autorizado a transferir as verbas inscritas no orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P. (INSCOOP), para a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (Cooperativa António Sérgio), que lhe sucede nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de Outubro.
2 -Enquanto não estiver totalmente implementada a Cooperativa António Sérgio, cabe ao dirigente máximo do INSCOOP assegurar o normal funcionamento deste instituto e a prossecução das suas actividades de gestão corrente.
Regime excepcional de redução de taxa de juro de mora
a)1 % ao ano nas situações em que seja prestada garantia bancária pelo executado;
b)3 % ao ano nas situações em que o executado constitua hipoteca voluntária em primeiro grau sobre imóveis não afectos à exploração, ainda que de terceiros.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro
2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.
4 -O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro
1 -É consignada à realização da despesa com prestações sociais, no âmbito do subsistema de protecção familiar, a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental.
4 -A satisfação dos encargos com o subsistema de protecção familiar é garantida pela receita fiscal referida no n.º 1 e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.
Aditamento à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
A actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal.»
Consignação temporária de receita do IVA
1 -É prorrogado até 31 de Dezembro de 2010 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho, com a receita do IVA equivalente a um ponto percentual da respectiva taxa consignada ao Regime Geral da Segurança Social.
2 -Fica o Governo autorizado a efectuar as inscrições e as alterações orçamentais que se mostrem necessárias à concretização do disposto no número anterior.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho
1 -A taxa contributiva relativa ao pessoal docente abrangido pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril, contratados até 31 de Dezembro de 2005, é fixada em 8,75 %, a cargo da respectiva entidade empregadora.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro
1 -Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
a)Às pensões requeridas após a sua entrada em vigor;
b)Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei.
4 -No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho prevista na presente lei aplica-se o previsto no anexo i.
Capítulo VI - Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 -Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 1 115 700 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 -Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 -Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
4 -O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 -Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a)Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação;
b)Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c)Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d)Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
e)Alienação de créditos e outros activos financeiros;
f)Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 -Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
3 -O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
4 -A cobrança dos créditos, detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respectivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF ou pela entidade que haja transmitido os direitos, consoante os casos, título executivo para o efeito.
Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
1 -Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:
a)A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b)A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c)A transferir, sem dependência de qualquer outro acto de natureza legislativa ou administrativa, para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, relativa aos meses de Março a Dezembro de 2009, até aos montantes de (euro) 5 671 839 e (euro) 8 085 960, respectivamente;
d)A liquidar o saldo resultante da compensação dos débitos e créditos existentes, até 31 de Dezembro de 2009, decorrentes das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, e entre o Estado e os municípios, até ao montante de (euro) 7 500 000 no âmbito da gestão flexível.
2 -O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Limite das prestações de operações de locação
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 90 142 000.
Antecipação de fundos comunitários
1 -As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2011.
2 -As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a)Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão (euro) 1 300 000 000;
b)Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) - Orientação, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (euro) 430 000 000.
3 -Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 -Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2009.
5 -As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.
6 -Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos QCA II e QCA III e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de (euro) 300 000 000.
7 -A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2011, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.
Princípio da unidade de tesouraria
1 -Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, exceptuando as entidades públicas do sector financeiro ou os fundos relacionados com a prestação de serviços financeiros ou outras situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), salvo disposição legal em contrário.
2 -O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento, por um lado, para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, e, por outro, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
4 -Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
5 -As entidades que integram o sector empresarial do Estado, nos termos previstos no n.º 1, devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
6 -As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
Operações de reprivatização e de alienação
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Garantias ao Banco Português de Negócios, S. A.
1 -Nas operações que beneficiem de garantia pessoal do Estado por força do disposto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, é admitida a substituição das mesmas e do beneficiário da garantia, na condição de que dessa substituição resulte uma diminuição da exposição financeira do garante.
2 -Qualquer substituição efectuada nos termos do número anterior depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, precedida de parecer do Banco de Portugal, devendo da mesma ser dado conhecimento à Assembleia da República no prazo de cinco dias a contar da data da autorização.
Exoneração da qualidade de sócio
1 -Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), pode o Estado exonerar-se da qualidade de sócio em sociedade comercial na qual detenha participação igual ou inferior a 10 % do capital social, cujo valor não exceda (euro) 2500 e apresente reduzida liquidez, e que nos últimos cinco anos tenha apresentado resultados negativos ou não tenha distribuído dividendos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:
a)A participação tenha sido declarada perdida a favor do Estado ou tenha vindo à respectiva titularidade por sucessão legítima, prescrição ou extinção de pessoa colectiva sócia;
b)A participação do Estado tenha origem na conversão de créditos em capital social no âmbito de processo especial de recuperação de empresa ou de insolvência.
2 -À exoneração prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 a 8 do artigo 240.º do CSC, independentemente do tipo de sociedade em causa.
3 -A exoneração da qualidade de sócio deve ser objecto de divulgação no sítio da Internet da DGTF.
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 -O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2010 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 8 000 000 000.
2 -Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 -Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a (euro) 1 600 000 000.
4 -O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2010, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10 000 000.
5 -O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1, 3 e 4, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 -Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2010, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2011, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2010 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2011.
Encargos de liquidação
1 -O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.
2 -É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do CSC quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.
Processos de extinção
1 -As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 -No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Capítulo VII - Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Financiamento do Orçamento do Estado
1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 73.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 17 414 000 000.
2 -Os empréstimos e outras operações de endividamento contraídos no presente exercício e previamente à data da entrada em vigor da presente lei são imputados ao limite estabelecido no número anterior, nele se compreendendo.
Financiamento de habitação e realojamento
1 -Fica o IHRU, I. P., autorizado:
a)A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 50 000 000, para o financiamento de operações activas no âmbito da sua actividade;
b)A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.
2 -O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
Condições gerais do financiamento
1 -Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a)Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 71.º e 79.º da presente lei;
b)Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;
c)Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.
2 -As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 -O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 -A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da dívida pública directa do Estado.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 25 000 000 000.
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 -A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 -As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem:
a)Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b)Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Gestão da dívida pública directa do Estado
1 -Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b)Reforço das dotações para amortização de capital;
c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 -A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.
3 -Para efeitos do disposto no artigo e no número anteriores e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou adquirir valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 -A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:
5 -O acréscimo do endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no n.º 3, até ao limite de (euro) 1 500 000 000, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida do limite máximo previsto no artigo 79.º
Capítulo VIII - Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 -Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2010, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 -O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 22 775 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 67.º
Financiamento
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 73.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 9 146 200 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 71.º
Duração
1 -O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
3 -As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2010.
4 -Caso se justifique face às condições de funcionamento dos mercados financeiros, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do Banco de Portugal.»
Apoio à recuperação das aplicações de clientes do Banco Privado Português, S. A.
1 -Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a assegurar aos titulares de contas de retorno absoluto de investimento indirecto garantido junto do Banco Privado Português, S. A., que sejam participantes do fundo especial de investimento que vier a ser constituído para recuperação das respectivas aplicações e que reúnam os critérios de elegibilidade legalmente aplicáveis do Fundo de Garantia de Depósitos e do Sistema de Indemnização dos Investidores a recuperação de até (euro) 250 000 por titular de conta das referidas aplicações, nos termos que vierem a ser definidos por despacho.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a recuperação de até (euro) 250 000 é fixada no montante correspondente exclusivamente à diferença entre o valor nominal das aplicações dos titulares de contas de retorno absoluto de investimento indirecto garantido, à data de 24 de Novembro de 2008, e o valor nominal total recebido pelos detentores das unidades de participação que beneficiem do disposto no número anterior, até ao termo final do período inicial de duração do Fundo Especial de Investimento, em resultado, designadamente, do accionamento do Fundo de Garantia de Depósitos e do Sistema de Indemnização dos Investidores, da participação no Fundo Especial de Investimento e na liquidação do seu património, independentemente da natureza desses recebimentos, a título de ressarcimento indemnizatório, amortização de capital, distribuição de rendimentos, partilha de activos em liquidação ou qualquer outro.
3 -Em caso de alienação ou resgate das unidades de participação do Fundo Especial de Investimento por parte dos seus subscritores, considera-se valor de aquisição para efeitos fiscais o montante correspondente às aplicações em retorno absoluto de investimento indirecto garantido convertidas nas unidades de participação.
Capítulo IX - Financiamento e transferências para as regiões autónomas
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 -Nos termos do artigo 42.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, são transferidas as seguintes verbas:
a)(euro) 299 562 070 para a Região Autónoma dos Açores;
b)(euro) 195 314 717 para a Região Autónoma da Madeira.
2 -Nos termos do artigo 43.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, são transferidas as seguintes verbas:
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 -Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas.
3 -O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
Capítulo X - Impostos directos
Secção I - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
a)O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo;
b)O valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
3 -Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
d)Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º
c)Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
9 -Sempre que da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime de contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
10 -No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3.
Aditamento ao Código do IRS
1 -São dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de (euro) 803:
a)Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração), por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b)Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
c)Veículos sujeitos a matrícula, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 -As deduções referidas em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizadas uma vez em cada período de quatro anos.»
Revogação de normas do código do IRS
São revogados os n.º 2 do artigo 9.º, 6.º do artigo 31.º, 2 do artigo 45.º e do 2 do artigo 85.º do Código do IRS.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro
d)Os rendimentos da categoria A, que respeitem a actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
Disposições transitórias no âmbito do Código do IRS
1 -Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2010.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2010, por categoria de rendimentos, (euro) 2500.
3 -Os prazos previstos nos artigos 60.º e 77.º do Código do IRS, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Secção II - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
e)As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos eléctricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos à exploração do serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo.
6 -O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável, uma participação directa não inferior a 10 % ou com um valor de aquisição não inferior a (euro) 20 000 000 desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
10 -O disposto nos n.os 3 a 5 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território português, nos termos e condições aí referidos, coloque à disposição de uma entidade residente num Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculada a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, e façam a prova da verificação das condições e requisitos de que depende aquela aplicação nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.
11 -O disposto nos n.os 6 e 7, nos termos e condições aí referidos, é igualmente aplicável em relação a estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
12 -Para efeitos do disposto no n.º 5, na alínea b) do n.º 8 e no n.º 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de que é residente.
13 -São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:
Tributação autónoma excepcional do sector financeiro
Ficam sujeitos a tributação autónoma em sede de IRC à taxa única de 50 % os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500.
Regras transitórias para o regime simplificado
1 -Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que se inicie em 2010, mantêm-se no regime simplificado de determinação do lucro tributável até ao final deste período, findo o qual se consideram abrangidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, caso se verifiquem os pressupostos nele previstos.
2 -Os sujeitos passivos referidos no número anterior podem optar pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.
3 -A opção a que se refere o número anterior é exercida na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.
Revogação de normas do Código do IRC
1 -São revogados o n.º 3 do artigo 52.º, o artigo 58.º e os n.os 3 do artigo 87.º, 10 do artigo 88.º, 3 do artigo 90.º e 9 do artigo 106.º do Código do IRC.
2 -A revogação do n.º 3 do artigo 52.º, do artigo 58.º e dos n.os 3 do artigo 87.º, 10 do artigo 88.º e 3 do artigo 90.º do Código do IRC, bem como as alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 59.º, à alínea a) do n.º 7 do artigo 73.º, à alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º e ao artigo 92.º que se reportem ao regime simplificado, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Capítulo XI - Impostos indirectos
Secção I - Imposto sobre o valor acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
l)As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objecto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.
13 -Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão 'IVA devido pelo adquirente'.
Autorização legislativa no âmbito do IVA
1 -Fica o Governo autorizado a revogar o regime especial de tributação em IVA dos combustíveis gasosos, previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
2 -No sentido de evitar situações de dupla tributação decorrentes do disposto no número anterior, fica o Governo autorizado a adoptar medidas que permitam aos sujeitos passivos que comercializem os referidos combustíveis deduzir o IVA correspondente às respectivas existências na data em que ocorrer a revogação do regime especial de tributação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
1 -Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1 000, por factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, desde que:
a)A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação;
b)O período que decorre entre a data da factura, emitida pelo fornecedor, e a data de aceitação da declaração aduaneira de exportação não exceda 30 dias.
5 -Quando, no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação, alguns dos elementos exigidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior não forem conhecidos devem ser fornecidos pelo exportador, no mais curto período de tempo, que não pode exceder o prazo previsto na alínea a) do n.º 1.
7 -Se, findo o prazo de 90 dias a contar da data da factura emitida pelo fornecedor, o mesmo não estiver na posse do certificado visado pelos serviços aduaneiros deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito.
10 -O fornecedor pode efectuar a regularização do imposto a que se refere o n.º 7, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse do certificado, visado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.»
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 -A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 20 800 000.
2 -A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de Agosto.
Secção II - Imposto do selo
Alteração ao Código do Imposto do Selo
1 -O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
h)Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis;
p)As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos.
t)Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário.
8 -O disposto no n.º 2 não se aplica às situações previstas na verba n.º 11.2 da Tabela Geral.
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
Revogação de disposições do Código do Imposto do Selo
1 -São revogadas as alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, h), m), p), q) e r) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 3.º, i), j), o) e s) do artigo 5.º, c), r) e s) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 23.º e os artigos 59.º e 66.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
2 -São revogadas as verbas 3, 7, 8, 12, 13, 15, 19, 20 e 26 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Capítulo XII - Impostos especiais
Secção I - Impostos especiais de consumo
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 -Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 73.º, 83.º e 84.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 52.º
[...]
a)Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido - (euro) 6,96/hl;
b)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 8,72/hl;
c)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 13,92/hl;
d)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 17,44/hl;
e)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 20,90/hl;
f)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 24,45/hl.
3 -A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 109,65/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
g)Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 260/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
Secção II - Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 -Nos termos do disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver documento original)
3 -Para efeitos do disposto no referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver documento original)
4 -Para efeitos do disposto no referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 -Mantém-se em vigor em 2010 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais.
2 -O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Secção III - Imposto sobre veículos
Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho
2 -A partir de 1 de Janeiro de 2014, a base tributável do imposto incidente sobre a generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que figuram na tabela A do Código do ISV, publicado no anexo i à presente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável.
3 -Até ao final do ano de 2014, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis sujeitos ao ISV.»
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
1 -...
TABELA A
Componente cilindrada
(ver documento original)
Componente ambiental
(ver documento original)
a)Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal;
b)Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores para seu uso privado.
2 -...
TABELA B
Componente cilindrada
(ver documento original)
Revogação de normas do Código do ISV
É revogado o n.º 2 do artigo 39.º do Código do ISV.
Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida
1 -O incentivo fiscal à destruição de automóveis em fim de vida reveste a forma de redução do imposto sobre veículos devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo cujo nível de emissões de CO(índice 2) não ultrapasse os 130 g/km, nos termos seguintes:
a)Redução de (euro) 750, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos;
b)Redução de (euro) 1000, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 15 anos.
4 -O incentivo fiscal previsto no n.º 1 do artigo 2.º pode ser concedido sob a forma de reembolso, relativamente aos automóveis ligeiros novos, matriculados entre 1 de Janeiro de 2010 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010, mediante pedido apresentado pelo proprietário, nos termos dos procedimentos a regulamentar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
5 -O incentivo fiscal previsto no n.º 1 do artigo 2.º pode excepcionalmente ser concedido durante o ano de 2010, nos termos dos procedimentos a regulamentar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos veículos destruídos ou irreparavelmente danificados em virtude da catástrofe natural ocorrida a 20 de Fevereiro deste ano na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes especificidades:
c)A concessão do incentivo é feita com dispensa das condições relativas ao período de matrícula, de propriedade e condições de circulação.
6 -A receita cessante resultante da medida prevista no número anterior, compensada pela alteração de valores prevista no artigo 2.º, é integralmente suportada pelo Orçamento do Estado.»
Secção IV - Imposto único de circulação
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
a)Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
3 -Nos casos de veículos das categorias F e G, entende-se por uso particular o uso de uma embarcação ou de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize, mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
Capítulo XIII - Impostos locais
Secção I - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
a)...
(ver documento original)
b)...
(ver documento original)
3 -Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 90 418, deve ser dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
Capítulo XIV - Benefícios fiscais
Secção I - Estatuto dos Benefícios Fiscais
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
c)Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2009, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem.
4 -As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
6 -Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios.
7 -A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos:
a)Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco;
b)Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal.
8 -Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização.
Norma transitória relativa ao EBF
Durante o ano de 2010, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento por despacho do Ministro das Finanças.
Revogação de normas do EBF
É revogado o artigo 68.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
Secção II - Outros incentivos
Benefícios fiscais para instrumentos de dívida pública destinados a jovens
a)Consagração de uma dedução à colecta em IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, de 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo com relações familiares com o jovem, com os limites quantitativos máximos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b)Criação de um regime fiscal mais favorável relativamente ao resgate das importâncias aplicadas nos instrumentos de dívida, que inclui a possibilidade de isenção do pagamento de impostos e a consagração de que a matéria colectável não pode ser constituída por mais de dois quintos do rendimento e que a taxa de tributação autónoma não pode ser superior a 20 %;
c)Estabelecimento das situações em que a fruição dos benefícios previstos na alínea a) ficam sem efeito, podendo as importâncias deduzidas ser acrescidas à colecta do IRS.
Autorização legislativa para criação de medidas de incentivo fiscal para pequenas e médias empresas com capital disperso em mercado organizado
1 -Fica o Governo autorizado a criar um conjunto de incentivos fiscais de apoio às pequenas e médias empresas com capital disperso em mercado organizado.
2 -O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:
a)Criação de uma majoração de gastos em IRC até 200 % dos gastos relacionados com a primeira admissão de pequenas e médias empresas a um mercado organizado de capitais com vista à dispersão do respectivo capital social, incluindo, designadamente, taxas, comissões e outros custos de admissão ou de intermediação devidamente justificados a partir do período de tributação, inclusive, em que se verifique a admissão da empresa ao mercado organizado, desde que incorridos nesse período de tributação, no anterior ou no seguinte;
b)Os incentivos previstos na alínea anterior apenas são aplicáveis às pequenas e médias empresas que dispersem em mercado organizado de capitais, por qualquer forma, pelo menos 25 % do respectivo capital social e apenas são cumuláveis entre si, com o benefício fiscal previsto no artigo 81.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, bem como com os benefícios fiscais relativos à interioridade, desde que globalmente não ultrapassem (euro) 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, e não são aplicáveis nos períodos de tributação em que o lucro tributável seja determinado por métodos indirectos;
c)Criação de uma dedução à colecta de IRS, com vigência máxima de cinco anos, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, até 25 % dos valores aplicados na aquisição de acções de pequenas e médias empresas no âmbito de subscrição de capital, por estas, em mercado organizado de capitais, e na aquisição de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, até o limite global de (euro) 500.
3 -Para efeitos do presente artigo entende-se por:
Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto
5 -A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento passando o limite previsto na mesma alínea a ser de (euro) 1 800 000.»
Reforço dos benefícios fiscais à criação de emprego em 2010
Durante o ano de 2010, o benefício fiscal previsto no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, é cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
Regime fiscal de apoio ao investimento
O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2010.
Regime fiscal do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas
Ao Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), criado pelo Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de Maio, aplica-se o regime fiscal especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Sociedades de investimento mobiliário e imobiliário
1 -Às sociedades de investimento imobiliário e às sociedades de investimento mobiliário é aplicável o regime fiscal constante do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 -Às sociedades de investimento imobiliário de capital variável é aplicável o disposto no artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Capítulo XV - Procedimento, processo tributário e outras disposições
Secção I - Lei Geral Tributária
Alteração à Lei Geral Tributária
2 -O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos.
Secção II - Procedimento e processo tributário
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
a)Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução;
b)Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º
c)Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
9 -As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção.
Aditamento ao CPPT
1 -A compensação com créditos de qualquer natureza sobre a administração directa do Estado de que o contribuinte seja titular pode ser efectuada quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a)A dívida tributária esteja em fase de cobrança coerciva;
b)As dívidas da administração directa do Estado que o contribuinte indique para compensação sejam certas, líquidas e exigíveis.
2 -A compensação a que se refere o número anterior é requerida pelo executado ao dirigente máximo da administração tributária, devendo ser feita prova da existência e da origem do crédito, do seu valor e do prazo de vencimento.
3 -A administração tributária, no prazo de 10 dias, solicita à entidade da administração directa do Estado devedora o reconhecimento e a validação do carácter certo, líquido e exigível do crédito indicado pelo executado para compensação.
4 -A entidade devedora, em prazo igual ao do número anterior, pronuncia-se sobre o carácter certo, líquido e exigível do crédito, indicando o seu valor e data de vencimento, de forma a permitir o processamento da compensação.
5 -O órgão da execução fiscal promove a aplicação do crédito referido no número anterior no processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 261.º e 262.º, consoante o caso.
6 -Verificando-se a compensação referida no presente artigo, os acréscimos legais são devidos até ao mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 2.
7 -As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo podem ser regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.»
Disposições transitórias no âmbito do CPPT
Os planos prestacionais autorizados, nos termos do artigo 196.º do CPPT, por decisão anterior à entrada em vigor da presente lei, podem ser reformulados para efeitos de aplicação do previsto no n.º 7 do artigo 196.º daquele Código, com a redacção introduzida pela presente lei, caso a administração tributária verifique ser indispensável a medida para assegurar a efectiva recuperação dos créditos tributários.
Revogação de disposições no âmbito do CPPT
São revogados o n.º 10 do artigo 38.º e os n.os 5 e 6 do artigo 90.º do CPPT.
Arbitragem em matéria tributária
1 -Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de instituir a arbitragem como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária.
2 -O processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.
3 -A arbitragem tributária visa reforçar a tutela eficaz e efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes, devendo ser instituída de modo a constituir um direito potestativo dos contribuintes.
4 -O âmbito da autorização prevista no presente artigo compreende, nomeadamente, as seguintes matérias:
a)A delimitação do objecto do processo arbitral tributário, nele podendo incluir-se os actos de liquidação de tributos, incluindo os de autoliquidação, de retenção na fonte e os pagamentos por conta, de fixação da matéria tributável, quando não dêem lugar a liquidação, de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas ou de pedidos de revisão de actos tributários, os actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, os actos de fixação de valores patrimoniais e os direitos ou interesses legítimos em matéria tributária;
b)A definição, como fundamento do processo arbitral tributário, da ilegalidade ou da lesão ou o risco de lesão de direitos ou interesses legítimos, e como efeitos da sentença proferida a final pelo tribunal arbitral, da anulação, da declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido ou do reconhecimento do direito ou do interesse legalmente protegido dos contribuintes;
c)A determinação de que o julgamento do tribunal arbitral é feito segundo o direito constituído, ficando vedado o recurso à equidade;
d)A definição dos efeitos da instauração do processo arbitral tributário, harmonizando-os com os previstos para a dedução de impugnação judicial, designadamente em termos de suspensão do processo de execução fiscal e de interrupção da prescrição das dívidas tributárias;
e)A definição do modo de constituição do tribunal arbitral, subordinando-o aos princípios da independência e da imparcialidade e prevendo, como regra, a existência de três árbitros, cabendo a cada parte a designação de um deles e aos árbitros assim escolhidos a designação do árbitro-presidente e a definição do regime de impedimento, afastamento e substituição dos árbitros;
f)A fixação dos princípios e das regras do processo arbitral tributário, em obediência ao princípio do inquisitório, do contraditório e da igualdade das partes e com dispensa de formalidades essenciais, de acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na condução do processo;
g)A fixação, como limite temporal para a prolação da sentença arbitral e subsequente notificação às partes, do prazo de seis meses a contar do início do processo arbitral tributário, com possibilidade de prorrogação, devidamente fundamentada, por idêntico período;
h)A consagração, como regra, da irrecorribilidade da sentença proferida pelo tribunal arbitral, prevendo a possibilidade de recurso, para o Tribunal Constitucional, apenas nos casos e na parte em que a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada;
j)A definição do regime de anulação da sentença arbitral com fundamento, designadamente, na não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão e na falta de pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas ou na pronúncia de questões que não devessem ser apreciadas pelo tribunal arbitral;
l)A atribuição à sentença arbitral, que não tenha sido objecto de recurso ou de anulação, da mesma força executiva que é atribuída às sentenças judiciais transitadas em julgado;
m)A definição dos montantes e do modo de pagamento dos honorários e das despesas dos árbitros, fixando os critérios de determinação dos honorários em função do valor atribuído ao processo e da efectiva complexidade do mesmo e estabelecendo valores mínimos que ofereçam garantias qualitativas na composição do tribunal arbitral, podendo ainda prever-se a possibilidade de redução de honorários, fixando os respectivos pressupostos e montantes, nas situações de incumprimento dos deveres dos árbitros;
n)A consagração da responsabilidade da parte vencida pela totalidade dos honorários e despesas dos árbitros, podendo ser estabelecidos critérios de limitação da responsabilidade da administração tributária, designadamente o do montante das custas judiciais e dos encargos que seriam devidos se o contribuinte tivesse optado pelo processo de impugnação judicial ou pela acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária;
o)A aplicação adaptada, para efeitos da nomeação dos árbitros, mediadores ou conciliadores do regime dos centros de arbitragem previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
p)A revisão da legislação tributária cuja necessidade de modificação decorra da presente autorização legislativa;
q)A consagração de um regime transitório que preveja a possibilidade de os contribuintes submeterem ao tribunal arbitral a apreciação dos actos objecto dos processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão, em primeira instância, nos tribunais judiciais tributários, com dispensa de pagamento de custas judiciais.
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -A utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 250 e (euro) 12 500.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho
7 -Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infracções forem verificadas durante a circulação dos bens.
8 -É sempre competente para a aplicação de coimas por infracções ao presente diploma o chefe do serviço de finanças da área onde foram detectadas.»
Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributário
1 -Fica o Governo autorizado a rever a LGT, o CPPT e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com vista à sua harmonização com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
2 -O sentido da autorização referida no número anterior é o seguinte:
a)Separar a regulamentação da matéria procedimental da regulamentação da matéria processual, assegurando nestas a aplicação de regras próprias no que diz respeito a actos e sujeitos do processo judicial tributário;
b)Adoptar um modelo estrutural semelhante àquele que, por referência ao Código de Processo Civil (CPC), foi adoptado no CPTA, bem como uma revisão da tramitação processual no sentido da sua simplificação, incluindo o papel e competências dos intervenientes no processo;
c)Adoptar na LGT os meios processuais decorrentes da regulação do processo judicial tributário em conformidade com a alínea anterior.
3 -A extensão da autorização referida no n.º 1 é a seguinte:
d)Devem ser alargadas ao processo judicial tributário as possibilidades de cumulação de pedidos e de coligação de autores, incluindo a cumulação de pedidos respeitantes a tributos diferentes quando resultem da mesma acção de inspecção, e de apensação ou agregação de processos;
e)Os processos cautelares actualmente previstos no CPPT devem ser regulamentados de forma a garantir a sua harmonização da sua formulação processual com o previsto no CPTA, nomeadamente estabelecendo os termos em que as intimações e as providências cautelares podem ser adoptadas em favor do contribuinte;
f)A tramitação processual dos recursos jurisdicionais previstos no CPPT deve ser harmonizada com os previstos no CPTA, sem prejuízo dos princípios de simplicidade e de celeridade a que obedece o seu regime actual;
g)Alterar as normas do ETAF relativas à intervenção e representação da Fazenda Pública nos tribunais tributários.
Autorização legislativa para alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
1 -O Governo fica autorizado a proceder à alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
2 -A autorização referida no número anterior tem o sentido de transpor integralmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas n.os 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.
3 -A autorização referida no número anterior tem a seguinte extensão:
a)No âmbito da acção administrativa especial, atribuição ao juiz da faculdade de, em sede de despacho saneador, conhecer do mérito da causa independentemente de haver lugar a alegações finais, nos casos de impugnação dos actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens;
b)No âmbito do contencioso pré-contratual, alargamento do respectivo âmbito à impugnação de actos administrativos referentes a contratos de concessão de serviços públicos;
c)No âmbito do contencioso pré-contratual, redução do prazo de alegações, quando estas tenham lugar;
d)No âmbito do contencioso pré-contratual, consagração do regime da suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo quando sejam utilizados meios de impugnação administrativa, no sentido de o adequar à acção administrativa especial;
e)No âmbito do contencioso pré-contratual, alteração do regime de modificação objectiva da instância quando se verifique a existência de uma situação de impossibilidade absoluta à satisfação dos direitos do autor, no sentido de o adequar ao regime aplicável à acção administrativa especial;
f)No âmbito das providências relativas a procedimentos de formação de contratos, alteração do regime dos efeitos associados ao respectivo requerimento no sentido do disposto na Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, quanto à suspensão da celebração do contrato;
g)No âmbito das providências relativas a procedimentos de formação de contratos e dos efeitos associados ao respectivo requerimento, consagração da possibilidade de utilização, pela autoridade requerida, de mecanismos, designadamente jurisdicionais, que viabilizem a celebração do contrato;
h)Introdução das clarificações necessárias para adequar o contencioso contratual às regras da Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro;
j)No âmbito das normas que fixam a competência dos centros de arbitragem, consagração da possibilidade de julgamento de questões respeitantes à formação e à execução dos contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos, sem prejuízo das regras especiais relativas à arbitragem em matéria tributária.
4 -A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Capítulo XVI - Harmonização Comunitária
Autorizações legislativas no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 -Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 3.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.
2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a)Em derrogação à regra geral referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer como regra de localização para as prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares, e de serviços acessórios relacionados com o acesso, efectuadas a sujeitos passivos, o lugar onde essas prestações são materialmente executadas;
b)Em derrogação à regra geral referida na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer como regra de localização para as prestações de serviços culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares, incluindo as prestações dos organizadores dessas actividades, efectuadas a não sujeitos passivos, o lugar onde essas prestações são materialmente executadas.
3 -Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/69/CE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, no que se refere à evasão fiscal ligada às importações, alterando em conformidade o artigo 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
4 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior determinam que a isenção prevista no artigo 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias só se aplique nos casos em que a importação é seguida de uma transmissão intracomunitária isenta quando, no momento da importação, o importador tiver fornecido às autoridades, pelo menos, as seguintes informações:
c)A prova de que os bens importados em Portugal se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado membro.
5 -Fica ainda o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2009/162/UE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera diversas disposições da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro.
6 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
d)Prever nos artigos 13.º e 14.º do Código do IVA a isenção nas importações de bens, nas transmissões de bens e nas prestações de serviços efectuadas pela Comunidade Europeia, Comunidade Europeia da Energia Atómica, Banco Central Europeu, Banco Europeu de Investimento e organismos instituídos pelas Comunidades Europeias a que é aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, dentro dos limites e condições desse Protocolo e dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, e em especial desde que daí não resultem distorções de concorrência;
e)Consagrar nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA que, no caso de bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para as actividades da empresa como para uso próprio ou do seu pessoal ou, de um modo geral, para fins alheios à empresa, o IVA que incide sobre as despesas relativas a esses bens imóveis é dedutível apenas na proporção da sua utilização para as actividades da empresa.
Autorização legislativa no âmbito dos impostos especiais de consumo
1 -Fica o Governo autorizado a aprovar o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo, revogando o actual regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
2 -A autorização referida no número anterior tem o sentido de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, a qual revoga a Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro.
3 -A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:
a)Regular os procedimentos relativos à aquisição, à manutenção e à revogação dos estatutos de depositário autorizado, destinatário registado, destinatário registado temporário e expedidor registado, bem como a constituição e a revogação dos entrepostos fiscais e das respectivas regras gerais de funcionamento;
b)Estabelecer as regras e as condições para a determinação das perdas e da inutilização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
c)Estabelecer as regras de reembolso do imposto pago, nos casos devidamente comprovados de erro na liquidação, de expedição ou de exportação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a retirada dos mesmos do mercado, bem como de inutilização e de perda irreparável desses produtos;
d)Regular a constituição de garantias destinadas a cobrir os riscos inerentes à armazenagem e circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
e)Prever que a recepção de produtos, adquiridos noutro Estado membro já introduzidos no consumo, por pessoas residentes em território nacional que não exerçam qualquer actividade económica independente, só possa ser efectuada através de um representante fiscal estabelecido e autorizado em território nacional;
f)Estabelecer níveis indicativos para determinar se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se destinam ao uso pessoal dos particulares;
g)Prever que, até 31 de Dezembro de 2010, a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, se possa efectuar nos termos previstos na Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e no Código dos Impostos Especiais de Consumo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
4 -A presente autorização tem a duração de 180 dias.
Capítulo XVII - Disposições diversas com relevância tributária
Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior
1 -O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009, que consistam em depósitos, certificados de depósito, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo 'vida' ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo 'vida'.
2 -São excluídos da aplicação do regime excepcional a que se refere o número anterior os elementos patrimoniais situados em países ou territórios considerados não cooperantes pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI).
a)Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º;
b)Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 5 % sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na alínea anterior;
c)Repatriar os elementos patrimoniais em apreço, transferindo-os para conta aberta em seu nome junto de uma instituição de crédito domiciliada em território português ou para uma sucursal instalada neste território por uma instituição de crédito não residente quando se trate de elementos patrimoniais que se encontrassem em Estados fora da União Europeia ou fora do espaço económico europeu.
3 -A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo.
d)No caso de operações de capitalização do ramo 'vida' e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado;
e)Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior.
4 -A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento.
5 -Nos limites da presente lei, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, penal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes assegurar o sigilo sobre a informação prestada.
6 -No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo, nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração.
7 -Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento.
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 2010, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito de aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro, e pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Autorização legislativa para criação do regime geral de taxas da administração do Estado
1 -O Governo fica autorizado a legislar no sentido de criar um regime geral de taxas da administração do Estado.
2 -O regime geral de taxas a que se refere o número anterior tem por objecto:
a)A incidência subjectiva e objectiva das taxas;
b)Os critérios materiais de quantificação das taxas e exigências de fundamentação económica e financeira;
c)Os critérios materiais para agravamento e desagravamento das taxas ditados por razões de ordem extrafiscal;
d)As regras para a revisão periódica e publicitação das taxas.
3 -As taxas da administração do Estado estão subordinadas ao princípio da equivalência, devendo a sua estrutura e montante reflectir o custo inerente às prestações administrativas ou o respectivo valor de mercado, sem prejuízo dos agravamentos e desagravamentos ditados por razões de política económica e social ou outras razões de ordem extrafiscal.
Autorização legislativa relativa ao regime do IVA sobre o ISV
1 -Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
a)Excluir do valor tributável para efeitos de IVA o imposto sobre veículos, procedendo assim a um desagravamento fiscal de 20 %;
b)Compensar a exclusão referida na alínea anterior através de um agravamento das taxas do imposto sobre veículos no mesmo valor de 20 %;
c)Adaptar os Códigos do IVA e do ISV, assim como toda a respectiva legislação complementar, às alterações fiscais autorizadas pelo presente artigo, nomeadamente no que respeita à respectiva incidência objectiva, valor tributável, facto gerador e obrigações acessórias.
2 -As medidas legislativas produzidas ao abrigo da presente autorização estão subordinadas à observação de um princípio geral de neutralidade orçamental, devendo deixar globalmente inalterada a receita fiscal resultante da tributação automóvel e à manutenção dos regimes de isenção previstos na Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, em sede de pagamento do IVA e do ISV, designadamente os destinados a pessoas com deficiência motora.
3 -As medidas legislativas produzidas ao abrigo da presente autorização devem espelhar as recomendações técnicas que entretanto venham a ser formuladas pelas instâncias comunitárias.
4 -O Governo estabelece as regras legais necessárias para assegurar que as alterações fiscais produzidas ao abrigo da presente autorização são comunicadas aos consumidores com inteira transparência e que por ocasião da sua introdução não se proceda a qualquer agravamento do preço base dos veículos automóveis.
Combate à fraude e à evasão fiscais
1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final de Junho de 2010, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.
2 -O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.
3 -O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.
Estratégia para a internacionalização fiscal
1 -O Governo promove em 2010 o relançamento e aceleração do processo de negociação de acordos sobre troca de informações (ATI), que facultem a troca de informações a pedido sobre elementos fiscalmente relevantes para o apuramento da situação tributária dos residentes, assim como de convenções destinadas a evitar a dupla tributação (CDT), como forma de estimular a internacionalização das empresas portuguesas e o investimento estrangeiro no País, em ambiente de justa concorrência fiscal e de combate à fraude e evasão fiscais.
2 -A estratégia de internacionalização fiscal referida no número anterior contempla, designadamente, os seguintes objectivos:
a)O relançamento da negociação de CDT, com especial atenção aos Estados de África, Ásia e América Latina, tendo em conta o seu relevo para a economia nacional e a necessidade de acompanhar as opções de investimento prosseguidas pelas empresas portuguesas e originárias desses países;
b)A realização e a finalização de negociações de ATI com todas as jurisdições integrantes da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, que já tenham demonstrado ou venham a demonstrar disponibilidade para o efeito na sequência dos compromissos publicamente assumidos de adesão às orientações da OCDE em matéria de troca de informações, incluindo a informação bancária.
Capítulo XVIII - Disposições finais
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 -De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, para o ano de 2010 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de (euro) 350 000.
2 -A alteração das fontes de financiamento no orçamento de investimento dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Dispensa de fiscalização prévia e regime excepcional de contratação
1 -Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, os contratos de locação e aquisição de bens móveis e os contratos de aquisição de serviços que, independentemente do respectivo preço contratual, se destinem à realização de quaisquer trabalhos, incluindo obras de reparação, restauro e reconstrução decorrentes da intempérie ocorrida na Região Autónoma da Madeira a 20 de Fevereiro de 2010, ou directamente destinadas a minorar os seus efeitos, no período compreendido entre a referida data e 31 de Dezembro de 2011.
2 -Aos contratos referidos no número anterior é aplicável o regime jurídico do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e em especial o previsto na alínea c) do n.º 1 do respectivo artigo 24.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
f)Contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de saúde e de carácter social mencionados no anexo ii-B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem como os contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de educação e formação profissional mencionados no referido anexo, que confiram certificação escolar ou certificação profissional;
Fundo Português de Carbono
1 -Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
a)O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b)O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;
c)O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
2 -É inscrita em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de (euro) 23 000 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), reduções certificadas de emissão (certified emission reduction) ou unidades de redução de emissões (emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas.
Contribuição para o audiovisual
1 -Fixa-se em (euro) 1,74 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2010, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
2 -Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de isentar do pagamento da contribuição para o audiovisual os consumidores não domésticos de energia eléctrica, cuja actividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015 da secção A, divisão 01 da Classificação da Actividade Económica Rev. 3 (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas actividades.
Alteração à Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto
O artigo 5.º da Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
A dotação anual disponível para o financiamento de cada plano de obras tem por limite máximo, incluindo eventuais saldos transitados, a previsão constante do orçamento do Turismo de Portugal, I. P., para o exercício correspondente, a qual deve cumprir integralmente o disposto no n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.»
Parque de veículos do Estado
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a afectar à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., o produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado.
Despesas com o parque de veículos do Estado
3 -Às despesas com seguros de viaturas que integrem o parque de veículos do Estado e adquiridas ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro
8 -Aos procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP, que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização que não exceda o limite de (euro) 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.»
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
Em 2010, o Governo efectua as inscrições e as alterações orçamentais que se mostrem necessárias à concretização da alteração do regime jurídico de autonomia do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos da lei.
Instituto Português de Acreditação
O Governo estabelece, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto Português de Acreditação, I. P., para a entidade que lhe suceder, nos termos da lei.
Transição de saldos do Turismo de Portugal, I. P.
1 -Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utilizar o seu saldo de gerência para cumprimento dos objectivos fixados e satisfação dos compromissos assumidos no âmbito do programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego, aprovado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, até ao montante de (euro) 14 000 000, que corresponde ao remanescente da verba autorizada em 2009 de (euro) 30 000 000 para o financiamento daquele programa.
2 -Fica ainda o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utilizar, até ao montante de (euro) 17 500 000, por conta do seu saldo de gerência, para aplicação nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.
Comemorações do Centenário da República
Transita para o Orçamento do Estado de 2010 o saldo da dotação afecta ao Programa das Comemorações do Centenário da República, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2009, de 27 de Março.
Contratos-programa no âmbito do SNS
1 -Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e pelo Instituto da Segurança Social, I. P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde.
3 -Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República.
4 -Os pagamentos relativos à prestação correspondente a actos, serviços e técnicas efectuados pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aos hospitais com natureza de entidade pública empresarial ao abrigo dos contratos-programa não têm a natureza de transferências orçamentais daquelas entidades.
Controlo da despesa do SNS
1 -O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica não exceda a taxa de inflação prevista para 2010 acrescida de um ponto percentual.
2 -O Governo toma as medidas necessárias para controlar a despesa em medicamentos dispensados em ambulatório, nomeadamente pela promoção de medicamentos genéricos e correcção de distorções no mercado.
3 -O Governo toma igualmente as medidas necessárias para conter, na componente hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, acima da taxa de inflação prevista para 2010 acrescida de dois pontos percentuais.
4 -Aos contratos ainda em execução para a rede de informação da saúde não é aplicável o regime transitório previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro, até ao final de 2010.
Receitas do SNS
1 -O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras, mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa, por incorrecta identificação das situações de responsabilidade civil, com vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta proveniência.
2 -Para efeitos do número anterior, o Ministério da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Transferências das autarquias locais para o SNS
As autarquias locais transferem directamente para o orçamento do serviço nacional de saúde da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o valor correspondente aos encargos suportados pelos respectivos orçamentos próprios com despesas pagas à ADSE em 2009 respeitantes a serviços prestados por estabelecimentos do SNS.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro
1 -As entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos activos e não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a sua comercialização, nos seguintes termos:
a)Produtos cosméticos e de higiene corporal - 1 %;
b)Produtos farmacêuticos homeopáticos - 0,4 %;
c)Dispositivos médicos - 0,4 %.
2 -O tributo referido no número anterior visa nomeadamente financiar o adequado controlo dos respectivos produtos de saúde, com a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, de modo a garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores, a assegurar pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, pelas entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.
4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
5 -Compete ao INFARMED a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas.
Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações
Durante o ano de 2010, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, e pelas Leis n.os 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 40/2007, de 24 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Sistema integrado de operações de protecção e socorro
Fica a Autoridade Nacional de Protecção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção civil, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS).
Depósitos obrigatórios
1 -Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e que não tenham sido, ainda, objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do IGFIJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFIJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efectuada.
Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos
1 -O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual tenham sido constituídos os depósitos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
2 -As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, I. P.
Processos judiciais destruídos
Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais destruídos consideram-se perdidos a favor do IGFIJ, I. P.
Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro
É prorrogada, até ao período de três anos, a duração máxima da licença reconhecida aos notários e aos oficiais do notariado que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, exerçam tal direito no ano em curso e nos dois anos subsequentes, sendo este regime aplicável e de efeitos retroactivos a 15 de Fevereiro de 2010.
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
3 -A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014.
4 -A aplicação faseada prevista no número anterior é executada pelo Governo, através de decreto-lei, que define as comarcas a instalar em cada fase.
5 -Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número anterior.
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
g)Os processos de inventário iniciados ao abrigo da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.
Introdução de portagens em concessões SCUT
1 -Para além dos casos em que já foi definida a introdução de taxas de portagens nas auto-estradas em regime SCUT, em 2010 o Governo pode introduzir novas taxas de portagem em outras auto-estradas em regime SCUT, desde que verificados os critérios utilizados para a sua introdução.
2 -A aplicação de taxas de portagens aos utentes em auto-estradas em regime SCUT é realizada mediante prévia alteração às respectivas bases de concessões, na sequência dos acordos obtidos ou a obter em sede de comissão de negociação.
3 -O produto da cobrança de taxas de portagem nas auto-estradas referidas nos números anteriores constitui receita própria da EP - Estradas de Portugal, S. A.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março
1 -A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.
2 -Para apuramento da taxa de juros de mora utiliza-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais.
4 -A taxa referida no n.º 1 é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.
Incentivos ao Programa para a Mobilidade Eléctrica
O Governo cria condições favoráveis, através da realização de despesa pública adequada, à implementação da rede de infra-estrutura de carregamento em imóveis públicos e particulares, com o objectivo de incentivar o Programa para a Mobilidade Eléctrica e promover o uso do veículo eléctrico.
Incentivos à aquisição de veículos eléctricos
1 -O Governo assegura a orçamentação das seguintes despesas:
a)Incentivo de (euro) 5000 à aquisição, por particulares, de veículos eléctricos, que deve ser atribuído, até ao final de 2012, na compra dos primeiros 5000 novos veículos automóveis exclusivamente eléctricos;
b)Incentivo de (euro) 1500 ao abate de automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de novos veículos automóveis exclusivamente eléctricos, que pode ser cumulável com o benefício previsto na alínea anterior.
2 -As aquisições de frotas de veículos exclusivamente eléctricos pelas empresas podem beneficiar, em 2010, de uma majoração de gastos até 50 % em sede de IRC, nos termos e condições previstas no artigo 34.º do respectivo Código com as alterações introduzidas pela presente lei.
Redefinição do uso dos solos
Sem prejuízo do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, e 46/2009, de 20 de Fevereiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, deve o município, em prazo razoável, promover a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir.
Verificação oficiosa da atribuição de rendimento social de inserção
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, os serviços de segurança social procedem, semestralmente, à verificação das condições de atribuição do rendimento social de inserção.
Relatório anual de execução do rendimento social de inserção
a)O impacto destas medidas na redução efectiva das situações de pobreza;
b)A relação entre a atribuição da prestação social e a aplicação do respectivo programa de inserção social;
c)A efectiva contribuição da prestação social para a inclusão do indivíduo/agregado familiar;
d)O impacto do programa de inserção social na integração profissional dos indivíduos;
e)O contributo da prestação pecuniária para a autonomização económica do indivíduo/agregado familiar;
f)A eficácia da fiscalização do cumprimento dos programas de inserção, nomeadamente no que concerne às obrigações das entidades envolvidas.
Revogação do Decreto-Lei n.º 264/2003, de 24 de Outubro
É revogado o Decreto-Lei n.º 264/2003, de 24 de Outubro.
Norma transitória sobre os prémios de gestão no sector empresarial do Estado
Para efeitos da avaliação de desempenho prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, durante o ano de 2010, dadas as circunstâncias financeiras excepcionais que o País atravessa, as empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais, não podem retribuir os seus gestores com remunerações variáveis de desempenho.
Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
8 -A administração fiscal publica, na página das declarações electrónicas, até ao 1.º dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar das consignações fiscais previstas nos n.os 4 e 6.
9 -Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 4 e 6.»
Englobamento de rendimentos da categoria B decorrentes do exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária
Durante o ano de 2010 podem ser englobados, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção que lhe é dada pela presente lei, rendimentos da categoria B decorrentes do exercício de qualquer actividade agrícola, silvícola ou pecuária quando incluam subsídios no âmbito destas actividades, que sejam devidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo em regime simplificado, tendo o atraso na entrega ocorrido por razões comprovadamente imputáveis ao Estado.
Relatório sobre a remuneração de gestores do sector empresarial do Estado
O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com carácter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa, dos titulares dos órgãos de gestão previstos no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo
Anexo XXI