Aprovação do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Mação.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, no artigo 238.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.
Âmbito e objeto
Definições
Licença e comunicação prévia
Isenção de controlo prévio
Obras de escassa relevância urbanística
Impacte semelhante a uma operação urbanística de loteamento
Impacte urbanístico relevante
Procedimento, requerimento e instrução
Informação prévia
Consulta pública
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município de Mação é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = L x K x A x V
2 - Em que:
C = Valor da compensação devida ao Município;
L = Fator de localização (determinado face à área urbana do Concelho de Mação);
K = Coeficiente urbanístico do loteamento, de acordo com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 26.º do Código das Expropriações;
A = Valor em metros quadrados da área não cedida;
V = Valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela Portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço da construção para efeito de cálculo da renda condicionada.
3 - A densidade praticada nos loteamentos industriais ou de armazenagem é obtida de acordo com a fórmula prevista no número anterior, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos utilizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de licenciamento ou de apresentação de comunicação prévia das obras de edificação.
5 - Para o fator de localização são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
Zona
Descrição geográfica
A
Áreas urbanas incluídas nos perímetros urbanos das povoações de Mação, Cardigos e Envendos, conforme delimitação em plantas anexas ao Regulamento do PDM de Mação ou outra delimitação prevista em instrumento de gestão territorial plenamente eficaz.
B
Áreas urbanas incluídas nos perímetros urbanos das povoações de nível hierárquico III nos termos do Regulamento do PDM de Mação, conforme delimitação em plantas anexas a este ou outra delimitação prevista em instrumento de gestão territorial plenamente eficaz.
C
Áreas urbanas incluídas nos perímetros urbanos das povoações de nível hierárquico IV nos termos do Regulamento do PDM de Mação, conforme delimitação em plantas anexas a este, e restantes áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento, ou outra delimitação prevista em instrumento de gestão territorial plenamente eficaz.
6 - O coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas e determinadas no número anterior, toma os seguintes valores:
a) Zona A: 1,5;
b) Zona B: 1,2;
c) Zona C: 0,9.
Compensação em espécie
Alterações
Propriedade horizontal
Ocupação da via pública e colocação de tapumes
Passeios, lancis e parqueamento
Muros e vedações
Altura de meação
Alinhamentos das edificações
Afastamentos das edificações
Coberturas e toldos
Pintura e revestimento exteriores
Anexos
Corpos balançados
Os corpos balançados estão sujeitos às seguintes regras:
Fecho de varandas
O fecho ou o envidraçamento de varandas em edifícios existentes só pode vir a ser admitido se preencher cumulativamente as seguintes condições:
Acesso ao interior dos lotes ou parcelas
Instalação de infraestruturas de suporte
Fumos, exaustão, ventilação e estendais
Antenas, painéis solares e equipamentos geradores de energia
A colocação de antenas, painéis solares, geradores eólicos ou quaisquer outros destinados à produção de energias renováveis, quando não integrados no projeto de edificação e que não se enquadrem no artigo seguinte, deve respeitar os seguintes critérios de integração:
Parques eólicos e fotovoltaicos ou similares
Outras condicionantes gerais, arquitetónicas e urbanísticas
Condicionantes ambientais, culturais e arqueológicas e elementos arquitetónicos
Utilização de solo sem recurso à edificação
Informação do início dos trabalhos
Prazo e condições de execução das obras de urbanização e edificação
Licença especial para obras inacabadas
Limpeza da área e reparação dos estragos
Deveres de conservação, desmatação, limpeza, manutenção, reparação e vedação
Fiscalização
Legalização
Reposição da legalidade urbanística
Procedimento de legalização voluntária
Procedimento de legalização oficiosa
Contraordenações
Certidão comprovativa da antiguidade da edificação
Taxas e outras receitas
Os atos sujeitos ao pagamento de taxas ou outras receitas para o Município, reduções, isenções, formas de pagamento e situações de incumprimento estão previstos no presente Regulamento e na Tabela de Taxas do Município de Mação.
Situações gerais
Situações especiais
T = C × m × 0,205
b.1) Edifícios com um número de pisos igual ou inferior a quatro:
T = C × m × [0,300 + 0,05 (N -1)]
b.2) Edifícios com um número de pisos superior a quatro:
T = C × m × [0,600 + 0,200 (N - 5)]
T = C × m × [0,205 + 0,05 (N - 1)]
Tendo a simbologia das fórmulas anteriores o seguinte significado:
T corresponde ao valor da taxa de infraestruturas urbanísticas;
C corresponde ao custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano), bem como do eventual reforço onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento;
m corresponde ao número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;
N corresponde ao número de pisos da construção.
Isenção e redução de taxas
Situações administrativas
Notificações e comunicações
Edificações existentes
Remissões
As remissões feitas no presente Regulamento para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser alterados ou revogados, consideram-se automaticamente feitas para os novos preceitos legais ou diplomas que os substituam.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas recorrendo aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, devem ser resolvidos por decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Urbanização e de Edificação do Município de Mação, publicado a 15 de abril de 2010.
Tratamento de dados pessoais
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