Aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Jurisdição disciplinar
Infração disciplinar
Competência disciplinar
A competência para instaurar, instruir e julgar processos disciplinares em primeira instância pertence ao Conselho Jurisdicional, oficiosamente ou na sequência da apresentação de participação por qualquer interessado, qualquer entidade ou órgão indicado no n.º 1 do artigo 87.º do Estatuto.
Prescrição da responsabilidade disciplinar
Independência da responsabilidade disciplinar dos Membros da Ordem
Dever de colaboração
Escala das sanções disciplinares
Obrigação de prática supervisionada
Supervisor
Remissão
Em tudo o que concerne à prática da supervisão, com exceção das normas disciplinares, remete-se para as normas previstas nas Linhas de Orientação para a Prática da Supervisão emitidas pela Ordem.
Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do Visado, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias dirimentes, agravantes e atenuantes.
Unidade da sanção disciplinar
Não pode aplicar-se ao mesmo Membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível, nem pode este ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo.
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:
Circunstâncias atenuantes
São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, para além de outras que possam resultar da apreciação dos fatores de graduação das sanções:
Circunstâncias agravantes
Suspensão das sanções
Comunicação e publicidade das sanções
Registo disciplinar
Obrigatoriedade de processo
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos do presente Regulamento.
Formas do processo
Características do procedimento
O procedimento disciplinar é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando-se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo de o Visado produzir a prova necessária à sua defesa, nos termos do presente Regulamento.
Natureza secreta do processo
Direito à informação
Certidões
Intervenção de interessados
As pessoas com interesse direto relativamente aos factos que constituem o objeto de um processo são admitidas a intervir no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente nos termos previstos no presente Regulamento.
Assistência por advogado
Os intervenientes no processo podem constituir advogado em qualquer fase do mesmo, nos termos gerais de direito.
Notificações
Apensação e separação
Causas de extinção do procedimento
Participação
Apreciação liminar
Distribuição
Fases
Objeto
A instrução compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de infração disciplinar, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, e recolher as provas, com vista ao apuramento da verdade material, devendo o Relator, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório, em ordem à decisão.
Atos de instrução
Local da instrução
Meios de prova
Prova testemunhal
Deveres
Medidas cautelares
O Relator pode tomar as medidas adequadas para conservar o estado dos documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade.
Termo da instrução
Acusação ou arquivamento
Apresentação da defesa
Exame do processo
Realização de novas diligências
Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, o Relator pode realizar outras diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da Secção relativa à instrução.
Relatório final
Audiência pública
Julgamento
Votos de vencido
Notificação e publicitação da decisão final
Recursos
Execução das sanções
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem, nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tomou inimpugnável:
Incidentes
Suspensão preventiva
Impedimentos
Comunicação de impedimento
Arguição de impedimento
Efeitos da comunicação ou arguição do impedimento
Efeitos do impedimento
Escusa e suspeição
Tramitação e efeitos
Direitos e deveres do Relator
Objeto
Fundamentos do processo de revisão
Efeitos sobre o cumprimento da sanção
A pendência do processo de revisão não suspende o cumprimento da sanção.
Tramitação
Efeitos da revisão procedente
Regime
Assessoria jurídica
O Conselho Jurisdicional é assistido nas suas funções por um ou mais assessores jurídicos, a quem cabe prestar todo o apoio necessário aos membros do órgão, quer no que respeita à análise e instrução dos processos, quer no tocante à redação dos despachos, pareceres e decisões finais.
Gabinete de apoio
O Conselho Jurisdicional é apoiado por um gabinete de apoio constituído por profissionais com funções de secretariado e de apoio técnico-científico, que lhe sejam afetos pela Direção.
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, as normas e princípios consignados nos:
Contagem de prazos
Irregularidades e nulidades do processo
Disposições transitórias
Publicação e entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
1 de agosto de 2024. - O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues.
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