Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha
Objectivos
Âmbito
O PDM aplica-se à totalidade da área do território do concelho de Caldas da Rainha.
Composição do Plano
1) Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000;
2) Planta de ordenamento da cidade de Caldas da Rainha, à escala de 1:10000;
1) Planta de condicionantes do concelho, à escala de 1:25000;
2) Planta de condicionantes da cidade de Caldas da Rainha, à escala de 1:10000.
1) Planta do inventário municipal do património do concelho, à escala de 1:25000;
2) Planta do inventário municipal do património da cidade de Caldas da Rainha, à escala de 1:10000.
Vinculação
As disposições do Plano são vinculativas para todas as entidades públicas, cooperativas e privadas.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Usos das edificações
Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se os seguintes tipos de usos das edificações:
Âmbito e objectivos
Classes de espaços
Inventário municipal do património
Instalações provisórias e amovíveis
Ocupações e utilizações interditas
Nos espaços urbanos e urbanizáveis são proibidas as seguintes actividades e utilizações:
Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva e áreas de cedência
Nas operações de loteamento urbano e obras de urbanização, o dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e a equipamentos de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e das áreas de cedência para o domínio público municipal é o previsto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Estacionamento
Caracterização e âmbito
1) Centro histórico;
2) Área urbana consolidada;
3) Área urbana de equipamentos;
Centro histórico
Área urbana consolidada
Área urbana de equipamentos
Área termal
Âmbito
Os espaços urbanos de nível 2 encontram-se identificados na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e são os seguintes:
1) A dos Francos;
2) Almofada;
3) Alvorninha;
4) Campo;
5) Carvalhal Benfeito;
6) Chão da Parada;
7) Espinheira/Serra do Bouro;
8) Foz do Arelho;
9) Lagoa Parceira;
10) Landal;
11) Imaginário;
12) Nadadouro/Encosta da Lagoa;
13) Reguengo da Parada;
14) Relvas;
15) Salir de Matos;
16) Salir do Porto;
17) Santa Catarina;
18) São Gregório;
19) Tornada;
20) Vidais.
Índices urbanísticos
Âmbito
Os espaços urbanos de nível 3 encontram-se identificados na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e são os seguintes:
1) Abrunheira;
2) Águas Santas;
3) Ameais;
4) Antas;
5) Bairradas;
6) Baixinhos;
7) Barrantes;
8) Barrocas;
9) Boavista (Alvorninha);
10) Boavista (Vidais);
11) Boisias;
12) Cabreiros;
13) Caçapos;
14) Carrasqueira, Casal da Igreja;
15) Carreiros;
16) Casais da Boavista (Serra do Bouro);
17) Casais da Cidade, Cidade, Cabeço da Vela, Casais Antunes, Casal Celão;
18) Casais da Espinheira;
19) Casais da Pedreira (Landal);
20) Casais da Ponte;
21) Casais da Serra;
22) Casais de Santa Helena;
23) Casais dos Rostos;
24) Casal da Coita;
25) Casal da Marinha;
26) Casal das Hortas;
27) Casal do Fialho;
28) Casal do Frade;
29) Casal do Pinheiro (Carvalhal Benfeito);
30) Casal do Rei, Casas da Memória, Casal Alagoinha, Casal dos Grilos;
31) Casal do Rio;
32) Casal do Rodo;
33) Casal do Souto;
34) Casal dos Carvalhos;
35) Casal Pinheiro (A dos Francos);
36) Casal Velho da Moita;
37) Chãos;
38) Cortem;
39) Cruzes;
40) Cumeira;
41) Cumeira da Cruz;
42) Fanadia;
43) Formigal;
44) Granja (Serra do Bouro);
45) Granja Nova;
46) Guizado;
47) Infantes;
48) Laranjeira;
49) Lobeiros;
50) Maios;
51) Mata de Porto Mouro;
52) Matoeira;
53) Mestras;
54) Moinhos da Portela;
55) Moita;
56) Mosteiros;
57) Mouraria;
58) Osseira;
59) Outeiro;
60) Peso;
61) Rabaceira;
62) Ramalhosa;
63) Raposeira;
64) Ribeira de Crastos;
65) Ribeira dos Amiais;
66) São Clemente;
67) Santa Susana;
68) Torre, Casais da Areia, Casal Malpique;
69) Trabalhias;
70) Vale da Vaca/Casal Novo;
71) Vale Serrão;
72) Venda;
73) Venda da Costa;
74) Venda da Natária;
75) Vila Nova;
76) Vila Verde de Matos;
77) Zambujal;
78) Zambujeiro.
Índices urbanísticos
Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva e áreas de cedência
Estacionamento
Caracterização e âmbito
Área urbanizável de expansão da área termal
Área urbanizável de muito baixa densidade
Área urbanizável de baixa densidade
Área urbanizável de média/baixa densidade
Área urbanizável de média densidade
Área urbanizável de alta densidade
Área urbanizável de pequena indústria
Área urbanizável de equipamentos
Equipamentos de interesse público
Caracterização e âmbito
Os espaços urbanizáveis de nível 2 encontram-se identificados na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e correspondem às áreas de expansão dos aglomerados de nível 2, identificados no artigo 19.º
Índices urbanísticos
Nos espaços urbanizáveis de nível 2, as operações de loteamento urbano, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:
Caracterização e identificação
Os espaços urbanizáveis de turismo encontram-se identificados na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e caracterizam-se pela especial vocação para a implementação de empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos.
Regime
Caracterização
Os espaços de enquadramento e protecção correspondem a áreas verdes situadas junto dos espaços urbanos e dos espaços urbanizáveis e encontram-se delimitados nas plantas de ordenamento referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.
Área verde de enquadramento e protecção
Área verde de enquadramento de nível 1
Área verde de enquadramento de nível 2
Caracterização
Os espaços industriais são destinados a actividades transformadoras, a parques de sucata e a serviços próprios e devem apresentar elevado nível de infra-estruturas.
Classificação
Os espaços industriais classificam-se em:
Usos
Nos espaços industriais podem construir-se, para além dos estabelecimentos industriais, edifícios com os seguintes usos:
Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva e áreas de cedência
Estacionamento
Identificação
As áreas industriais existentes encontram-se identificadas na planta de ordenamento e são as seguintes:
Índices urbanísticos
Nas áreas industriais existentes, as operações de loteamento, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:
Identificação
As áreas industriais propostas encontram-se identificadas na planta de ordenamento e são as seguintes:
Índices urbanísticos
Parque de sucata
O parque de sucata integrará uma área industrial proposta, devendo a sua implantação ser precedida de plano de pormenor.
Identificação
As áreas de pequena indústria encontram-se identificadas na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e são as seguintes:
Regime
Caracterização
Regime
O uso e ocupação do solo nos espaços de indústria extractiva é o previsto na legislação respectiva.
Caracterização e identificação
As áreas agrícolas são os espaços com características adequadas ao desenvolvimento das actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir, identificados e delimitados na planta de ordenamento.
Regime da RAN e de fomento hidroagrícola
Nas áreas da RAN e do aproveitamento hidroagrícola de Alvorninha o regime da ocupação, uso e transformação do solo é o previsto na legislação respectiva, constante do anexo I, aplicando-se cumulativamente o disposto no artigo 59.º
Usos e obras
Caracterização e identificação
As áreas agro-florestais são áreas em que os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante e encontram-se identificadas na planta de ordenamento.
Construções
Identificação
As áreas de edificação dispersa, identificadas na planta de ordenamento, são os seguintes aglomerados:
1) Alqueidão/Casal do Freixo;
2) Bouro;
3) Broeiras;
4) Cabeça Alta;
5) Calçada;
6) Carril;
7) Casais da Bica;
8) Casais da Boavista (Serra do Bouro);
9) Casais da Marmeleira;
10) Casais das Maias;
11) Casais de Vale do Souto;
12) Casais do Sobreiro;
13) Casais do Vau;
14) Casais dos Vales;
15) Casais Morgados;
16) Casal da Achada;
17) Casal da Boa Vista (São Gregório);
18) Casal da Cabana;
19) Casal da Cruz;
20) Casal da Granja;
21) Casal da Ladeira;
22) Casal da Malhada;
23) Casal da Neve;
24) Casal da Palmeira;
25) Casal da Pedreira (Alvorninha);
26) Casal das Freiras;
27) Casal do Bicho;
28) Casal do Chiote;
29) Casal do Gil;
30) Casal do Haver;
31) Casal do Henriques;
32) Casal dos Ribeiros;
33) Casal dos Carvalhos;
34) Casal dos Matos;
35) Casal Novo;
36) Casal Teodoro;
37) Casalinho;
38) Crastos;
39) Eiras;
40) Granjeiros;
41) Leirosa;
42) Louriceira;
43) Malasia;
44) Matinha;
45) Paraíso;
46) Pego;
47) Portela;
48) Quinta da Granja;
49) Quinta do Bravo;
50) Quinta do Freixo (Landal);
51) São Domingos;
52) Salgueirinha;
53) Salgueirinha da Moita;
54) Santa Marta;
55) Santana;
56) Trabalhia;
57) Vale da Quinta;
58) Vale das Cuvas;
59) Vale do Forno.
Loteamentos e obras
Caracterização
Os espaços florestais encontram-se delimitados na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento e incluem áreas com boas condições para a ocupação florestal e outras utilizações dos recursos silvestres, devendo neles privilegiar-se o fomento, a exploração e a conservação dos povoamentos florestais.
Usos e obras
Caracterização e identificação
As áreas naturais são áreas em que a protecção de determinados valores naturais únicos, nomeadamente o litoral, a lagoa de Óbidos e suas envolventes, se sobrepõe a qualquer outro uso do solo e encontram-se identificadas na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.
Regime
Nas áreas naturais são proibidas operações de loteamento urbano, obras de urbanização, obras de construção e de ampliação de edifícios, obras hidráulicas, abertura de vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, introdução de espécies não indígenas da flora e da fauna, nos termos da legislação em vigor, e actividades ou acções susceptíveis de causar poluição.
Caracterização e identificação
A área natural do paul da Tornada constitui uma zona húmida de elevado valor ecológico, identificada na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.
Usos, obras e actividades proibidas
Caracterização e identificação
A área de protecção do paul da Tornada é caracterizada por estar na envolvência do paul da Tornada e encontra-se identificada na planta de ordenamento referida no n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.
Usos, obras e actividades proibidas
Caracterização e identificação
Espaços-canais rodoviários
Espaços-canais ferroviários
O espaço-canal ferroviário corresponde à linha do Oeste.
Condicionamentos e zonas non aedificandi
Definição e objectivos
Classificação e identificação
Regime supletivo
1) Db máxima - 38 fogos/ha no espaço urbano e 25 fogos/ha no espaço urbanizável;
2) ICb máximo - 0,56 no espaço urbano e 0,38 no espaço urbanizável;
3) Número de pisos máximo - três no espaço urbano e dois no espaço urbanizável;
4) Cércea máxima - 10 m no espaço urbano e 7 m no espaço urbanizável;
1) Apenas é permitida a edificação de construções isoladas;
2) Área mínima do terreno - 1500 m2;
3) Número de pisos máximo - um;
4) Cércea máxima - 3 m;
5) Afastamentos mínimos - 12 m ao eixo da via onde confronte com arruamento público e 7,5 m relativamente aos limites do prédio nas demais situações;
6) Db máxima - 6 fogos/ha;
7) ICb máximo - 0,10.
1) Db máxima - 4 fogos/ha;
2) Número de pisos máximo - um, mais cave;
3) Área mínima do prédio para construção - 2500 m2.
1) Pb máxima - 5 fogos/ha;
2) Área mínima do prédio para construção - 2000 m2.
Legalização de estabelecimentos industriais existentes
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Revogação de planos
O PDM revoga os seguintes planos de ordenamento do território:
Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça - Mafra
Na área identificada na planta síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça - Mafra constituída pela zona marítima de protecção, a margem das águas do mar e a zona terrestre de protecção correspondente ao concelho de Caldas da Rainha, também identificada na planta de ordenamento e na planta de condicionantes do presente Plano, aplicam-se as disposições contidas no regulamento e planta síntese daquele instrumento de gestão territorial.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Legislação referente às servidões administrativas e restrições de utilidade pública
O presente anexo I, previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Caldas da Rainha, contém a legislação aplicável às servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solos actualmente em vigor.
O elenco de diplomas legislativos e regulamentares constante do presente anexo corresponde às normas em vigor no momento da entrada em vigor do Plano, embora não as esgote por completo, e não prejudica ulteriores alterações normativas.
A elaboração e apresentação deste anexo tem como objectivo fornecer um elemento de consulta que permita uma mais fácil compreensão e aplicação do Plano e não dispensa a confirmação das informações nele contidas.
Decreto de 24 de Dezembro de 1901;
Decreto de 24 de Dezembro de 1903;
Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954;
Decreto n.º 44625, de 13 de Outubro de 1962;
Decreto n.º 45158, de 24 de Julho de 1963;
Despacho conjunto dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais de 6 de Março de 1991.
Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio.
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro;
Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938;
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro;
Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto;
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955.
Decreto n.º 47528, de 8 de Fevereiro de 1967;
Decreto n.º 48278, de 19 de Março de 1968.
Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio;
Decreto-Lei n.º 117/97, de 14 de Maio;
Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho;
Decreto do Presidente da República n.º 74/97, de 16 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho;
Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto;
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 275/89, de 22 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;'
Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho;
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro;
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro;
Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho;
Portaria n.º 846/93, de 10 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho;
Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril;
Decreto Regulamentar n .º 84/82, de 4 Novembro;
Decreto Regulamentar n.º 86/92, de 12 de Novembro;
Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.º 292/80, de 16 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio;
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março;
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
Decreto-Lei n.º 201/92, de 29 de Setembro.
Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto;
Portaria n.º 1030/93, de 14 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho;
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Decreto n.º 5787-III, de 10 de Maio de 1919;
Portaria n.º 10367, de 14 de Abril de 1943;
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Novembro de 1944;
Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março;
Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março;
Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.
Decreto n.º 14829, de 6 de Janeiro de 1928;
Decreto-Lei n.º 23365, de 16 de Dezembro de 1933;
Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936;
Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960;
Decreto Regulamentar n.º 446/76, de 5 de Junho;
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho;
Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho.
Decreto n.º 5786, de 10 de Maio de 1919;
Decreto-Lei n.º 35568, de 20 de Dezembro de 1951;
Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho;
Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março;
Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio;
Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro;
Decreto Regulamentar n.º 19/84, de 22 de Fevereiro - sujeita a servidão radioeléctrica e outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Caldas da Rainha e de Montejunto, numa distância de 26,58 km.
Estradas nacionais:
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 114/71, de 1 de Março;
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho;
Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro;
Despacho SEOP n.º 37-XII/92, de 27 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Dezembro de 1992;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 249/97, de 24 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril;
Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho;
Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro;
Lei n.º 98/99, de 26 de Julho;
Estradas e caminhos municipais:
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho;
Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho;
Lei n.º 98/99, de 26 de Julho.
Decreto n.º 5787-III, de 10 de Maio de 1919;
Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954;
Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1969;
Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril;
Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho;
Decreto-Lei n.º 339/91, de 10 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho;
Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945;
Decreto n.º 26270, de 9 de Maio de 1947;
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949;
Decreto-Lei n.º 37837, de 24 de Maio de 1950;
Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;
Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962;
Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966;
Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro;
Despacho n.º 37/MAI, de 19 de Setembro de 1979;
Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 152/94, de 26 de Maio.
ANEXO II
Inventário municipal do património
Os elementos do inventário municipal do património, abaixo referidos, encontram-se identificados na planta do inventário municipal do património que constitui elemento anexo do Plano Director Municipal e vem referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento.
I -Património edificado
I.I - Imóveis classificados
Monumento nacional
Imóveis de interesse público
I.II - Outros imóveis (n.os 3, 4 e 5 do artigo 9.º do Regulamento do PDM)
Imóveis do inventário municipal
II -Património arqueológico
II.I - Património arqueológico em vias de classificação
Castro de Santa Catarina, freguesia de Santa Catarina.
II.II - Outro património arqueológico
Necrópole em gruta artificial em Ribeira de Castros, freguesia de Vidais.
Gruta artificial em Ribeira de Castros, freguesia de Vidais.
Silo em São Gregório da Fanadia, freguesia de São Gregório.
Estação arqueológica (eventual) na Foz do Arelho.
Estação arqueológica (eventual) do paleolítico em Bairradas, freguesia de Landal.
Área do castro de Santa Catarina.
Área das termas em Caldas da Rainha.
Área do vale tifónico.
(ver plantas no documento original)