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Versão histórica — texto em vigor a 30/11/2001.Ver versão atual →
Código

Codigo do Registo Comercial

Aprovado por
Decreto-Lei n.º 403/86
Publicação
03/12/1986
Emissor
Imprensa Nacional-Casa da Moeda
Última alteração
03/04/2024
Código
CRCom
107
artigos
1986
publicado
em vigor
estado

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Sem texto consolidado para Artigo 41 em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 63 em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 67-A em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 67-C em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 67-D em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 68 em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 72º-A em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 72-B em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 74-A em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 74-B em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 74-C em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 78-A em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 78-C em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 78-D em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Modo de recolha em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 78-F em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 78-G em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 78-H em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 78-I em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 78-J em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 78-L em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 79-A em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 93-A em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 93-B em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 93-D em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 94-A em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 94-B em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 95 em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 97 em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 101-A em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 101-B em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 103 em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 109 em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 109-A em 30/11/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 116 em 30/11/2001

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É aprovado o Código do Registo Comercial, que faz parte do presente decreto-lei.
1 -Na contagem dos prazos previstos no artigo 19.º do Código será levado em conta o tempo decorrido antes da data da sua entrada em vigor.
2 -Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor deste Código.
Artigo 3.ºRevogado
1 -A aplicação do sistema de depósito e de fichas fica dependente da aprovação da Lei Orgânica do Registo de Comércio.
2 -Para os actos de registo relativos a pessoas singulares ou colectivas já registadas podem ser transitoriamente utilizados os livros actualmente em vigor, escriturados nos mesmos termos que as fichas, com as adaptações necessárias.
3 -Dentro das possibilidades de cada conservatória, até à total substituição dos livros e à medida que forem sendo pedidos novos actos de registo, serão extractados nas fichas os actos de registo em vigor que lhes digam respeito, com indicação dos respectivos números e anotando-se nos livros a abertura da ficha.
4 -Durante um período transitório de três anos, a contar da entrada em vigor do presente Código, as publicações referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do Código devem ser feitas não apenas nas folhas oficiais mencionadas nos n.os 2 e 3 desse artigo 70.º, como ainda num jornal da localidade da sede da sociedade ou, na falta deste, num dos jornais aí mais lidos.
5 -Às publicações a que se refere a parte final do n.º 4 do presente artigo aplica-se o regime dos artigos 71.º e 72.º do Código, cabendo ao interessado indicar, no pedido de registo, o jornal em que pretende seja feita a publicação, com observância do disposto no número anterior.
Os livros de registo substituídos integralmente por fichas e os documentos que serviram de base aos respectivos registos podem ser microfilmados e destruídos ou depositados em arquivos centrais, nos termos fixados por despacho do Ministro da Justiça.
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é revogada toda a legislação anterior referente às matérias abrangidas pelo Código do Registo Comercial, designadamente o Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959, o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, a Portaria n.º 330/79, de 7 de Julho, e os artigos 17.º, 18.º, 84.º a 94.º e 101.º do Código Cooperativo.
2 -As disposições referentes ao registo de navios mantêm-se em vigor até à publicação de nova legislação sobre a matéria.
1 -Os emolumentos cobrados pelos actos previstos no Código do Registo Comercial constituem receita do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, que suportará igualmente as despesas de instalação e funcionamento da orgânica do registo de comércio.
2 -As tabelas e a participação emolumentar são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

Anexo - CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL

Capítulo I - Objecto, efeitos e vícios do registo

Fins do registo

1 -O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
2 -O registo das cooperativas, das empresas públicas, dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, bem como de outras pessoas singulares e colectivas por lei a ele sujeitas, rege-se pelas disposições do presente Código, salvo expressa disposição de lei em contrário.

Comerciantes individuais

a)O início, alteração e cessação da actividade do comerciante individual;
b)As modificações do seu estado civil e regime de bens;
c)A mudança de estabelecimento principal.

Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial

1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a) O contrato de sociedade;
b) A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade;
c) A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
d) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
e) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;
f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou de direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição;
g) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;
h) A autorização para que se mantenha na firma social o nome ou apelido do sócio que se retire ou faleça;
i) A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;
j) A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;
l) A emissão de obrigações e a respectiva autorização;
m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade;
n) A prestação de contas das sociedades anónimas, em comandita por acções, bem como das sociedades por quotas e em nome colectivo, quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas das sociedades obrigadas a prestá-las;
o) A mudança da sede da sociedade;
p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades e a deliberação que o aprovar, bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade;
q) A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
r) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;
s) O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
t) A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;
u) O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo.
v) A cessação da existência do conselho fiscal e a introdução do fiscal único.
v) A emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios colocada por subscrição particular, por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, bem como a emissão colocada por subscrição pública fora do mercado nacional.
2 - Nos casos em que a emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios esteja sujeita a registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a declaração comprovativa do referido registo é objecto de simples depósito na pasta da sociedade, a realizar oficiosamente, aquando da sua recepção pelo conservador.

Cooperativas

Estão sujeitos a registos os seguintes factos relativos a cooperativas:
a) A constituição da cooperativa;
b) A nomeação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, de directores, representantes e liquidatários;
c) O penhor, arresto, arrolamento e penhora das partes de capital das cooperativas de responsabilidade limitada;
d) A prorrogação, transformação, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;
e) A dissolução e encerramento da liquidação.

Empresas públicas

1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a empresas públicas:
a)A constituição da empresa pública;
b)A emissão de obrigações e de títulos de participação;
c)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
d)A prestação de contas;
e)O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;
f)A extinção das empresas públicas, a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação.

Agrupamentos complementares de empresa

a)O contrato de agrupamento;
b)A emissão de obrigações;
c)A nomeação e exoneração de administradores e gerentes;
d)A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;
e)As modificações do contrato;
f)A dissolução e encerramento da liquidação do agrupamento.

Agrupamentos europeus de interesse económico

Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos europeus de interesse económico:
a) O contrato de agrupamento;
b) A cessão, total ou parcial, de participação de membro do agrupamento;
c) A cláusula que exonere um novo membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada;
d) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes do agrupamento;
e) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;
f) As alterações do contrato de agrupamento;
g) O projecto de transferência da sede;
h) A deliberação de dissolução;
i) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários;
j) O encerramento da liquidação.

Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

a)A constituição do estabelecimento;
b)O aumento e redução do capital do estabelecimento;
c)A transmissão do estabelecimento por acto entre vivos e a sua locação;
d)A constituição por acto entre vivos de usufruto e de penhor sobre o estabelecimento;
e)As contas anuais;
f)As alterações do acto constitutivo;
g)A entrada em liquidação e o encerramento da liquidação do estabelecimento;
h)A designação e cessação de funções, anterior ao termo da liquidação, do liquidatário do estabelecimento, quando não seja o respectivo titular.

Acções e decisões sujeitas a registo

Estão sujeitas a registo:
a) As acções de interdição do comerciante individual e de levantamento desta;
b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º;
c) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados;
d) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
e) As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas;
f) As acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento;
g) As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores;
h) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores;
i) As acções especiais de recuperação da empresa e protecção dos credores;
j) As deliberações das assembleias de credores de sociedades, cooperativas e agrupamentos que hajam aprovado, no respectivo processo judicial, a concordata, o acordo de credores ou a gestão controlada, bem como as respectivas sentenças de homologação ou rejeição, com trânsito em julgado.
i) A acção especial de recuperação da empresa, bem como o despacho de prosseguimento da acção legalmente sujeito a registo;
j) As deliberações da assembleia de credores que hajam aprovado ou rejeitado as providências de recuperação da empresa, bem como as respectivas decisões de homologação ou não homologação;
l) As decisões que, no decurso da acção especial de recuperação da empresa, declararem caducos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção;
m) As decisões que ponham termo à acção de recuperação da empresa;
n) As sentenças declaratórias da falência de comerciantes individuais e de sociedades comerciais, bem como da insolvência de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas e de agrupamentos europeus de interesse económico e o seu trânsito em julgado;
o) Os despachos, com trânsito em julgado, do levantamento da inibição e reabilitação do falido ou insolvente.

Outros factos sujeitos a registo

Estão ainda sujeitos a registo:
a) O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção;
b) A designação do gestor judicial, quando os poderes conferidos e os suspensos, restringidos ou condicionados aos órgãos sociais devam ser registados;
c) A criação, a alteração e o encerramento de representações permanentes de sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes;
d) A prestação de contas das sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal;
e) O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção;
f) Quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo comercial.

Presunções derivadas do registo

O registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.

Prioridade do registo

1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo a ordem da apresentação.
2 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
3 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação ou recurso julgados procedentes conserva a prioridade do acto recusado.

Eficácia entre as partes

1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
2 - Exceptuam-se os actos constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais.

Oponibilidade a terceiros

1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos jornais oficiais só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação.
3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.
4 - O disposto neste artigo não prejudica o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais.

Factos sujeitos a registo obrigatório

1 - Deve ser pedido no prazo de três meses a contar da data em que tiverem sido titulados o registo dos factos referidos nas alíneas a) a c), e) a m) e o) a u) do artigo 3.º, no artigo 4.º, no artigo 6.º, no artigo 7.º, nas alíneas a) a d) e f) a h) do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 10.º
2 - O registo dos factos referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de três meses a contar da data da publicação do decreto que os determinou.
3 - O depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades deve ser feito no prazo de três meses a contar da deliberação da sua aprovação; o depósito de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil.
4 - As acções de declaração de nulidade ou de anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico, dos actos constitutivos de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, bem como de deliberações sociais, não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo; nos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais, a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita.
5 - O registo das decisões finais proferidas nas acções e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado.

Remessa das relações mensais dos actos notariais e decisões judiciais

1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter às conservatórias competentes a relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório.
2 - De igual modo devem proceder os secretários ou chefes de secretaria dos tribunais, com referência às decisões previstas no n.º 5 do artigo anterior.

Incumprimento da obrigação de registar

1 - Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, as cooperativas e as sociedades com capital não superior a 400000$00 que não requeiram, dentro do prazo legal, a inscrição dos factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de 1000$00 e no máximo de 10000$00.
2 - As sociedades com capital superior a 400000$00, os agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse económico e as empresas públicas que não cumpram igual obrigação são punidos com coima no mínimo de 10000$00 e no máximo de 100000$00.
3 - As partes nos actos de unificação, divisão, transmissão e usufruto de quotas que não requeiram no prazo legal a respectiva inscrição são solidariamente punidas com coima com iguais limites.
4 - Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas é competente o conservador do registo comercial da área da sede da sociedade, cooperativa ou agrupamento ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Prazos especiais de caducidade

1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outras providências cautelares, bem como os de prestação de contas.
2 - Caducam decorridos 50 anos sobre a sua data os registos de usufruto de quotas e de partes sociais e os de mandato comercial.
3 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração.

Nulidade

1 - O registo é nulo:
a) Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos;
b) Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
d) Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação das regras do trato sucessivo.
2 - Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos previstos na lei, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade.
3 - A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
4 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

Capítulo II - Competência para o registo

Artigo 24.ºRevogado

Competência relativa aos comerciantes individuais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

1 - Para o registo dos comerciantes individuais é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta deste, onde exercerem a actividade principal e para o registo dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada a conservatória em cuja área estiver situada a respectiva sede.
2 - As conservatórias da área da situação de qualquer representação de comerciante individual são exclusivamente competentes para o registo do mandato comercial.
Artigo 26.ºRevogado

Competência relativa às representações

1 - Para o registo da representação permanente em Portugal de sociedades ou de outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este Código que tenham sede principal e efectiva da sua administração no estrangeiro, bem como do acto constitutivo da própria sociedade ou de outra pessoa colectiva, é competente a conservatória da área da situação dessa representação.
2 - Para o registo de representações de pessoas colectivas sujeitas a registo com sede em Portugal e das demais representações de sociedades e de outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer dos abrangidos por este Código com sede no estrangeiro são competentes as conservatórias da área de situação dessas representações.
3 - As conservatórias referidas no n.º 2 são exclusivamente competentes para o registo do mandato comercial de sociedades ou outras pessoas colectivas sujeitas a registo.
4 - Para o registo do contrato de agência é competente a conservatória da área de situação da sede ou do estabelecimento do agente.

Mudança voluntária da sede ou do estabelecimento

1 - Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo mudar a sede para localidade pertencente à área de conservatória diversa daquela em que está registada, deve pedir nesta última o averbamento da mudança da sede.
2 - Efectuado o averbamento previsto no número anterior, o conservador deve remeter oficiosamente o respectivo processo à conservatória territorialmente competente.
3 - A nova conservatória territorialmente competente pode emitir certidão dos registos constantes do processo e efectuar todos os actos de registo previstos no n.º 2 do artigo 61.º
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável à mudança do estabelecimento do comerciante individual.

Capítulo III - Processo de registo

Princípios da instância

O registo efectua-se a pedido dos interessados, em impressos de modelo aprovado, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.

Apresentação por notário

1 - O pedido de registo, subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos termos previstos na lei notarial.
2 - Após a anotação da apresentação no Diário, é devolvida ao notário fotocópia do impresso a que se refere o artigo anterior, com nota de recebimento.
3 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que não devam ficar depositados são devolvidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocópia dos registos efectuados e o excesso de preparo, se o houver.

Legitimidade

1 - Para pedir os actos de registo respeitantes a comerciantes individuais, salvo o referido no n.º 2, e a pessoas colectivas sujeitas a registo têm legitimidade os próprios ou seus representantes e todas as demais pessoas que neles tenham interesse.
2 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da mudança da sua residência e de estabelecimento principal, só pode ser pedido pelo próprio ou pelo seu representante.
3 - Para o pedido de registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções só têm legitimidade os respectivos promotores.
4 - O Ministério Público tem legitimidade para pedir os registos das acções por ele propostas e respectivas decisões finais.

Representação

1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante, por quem tenha poderes de representação para intervir no respectivo título ou ainda por advogado ou solicitador, cujos poderes de representação se presumem.
2 - A reclamação e o recurso, hierárquico ou contencioso, exigem procuração expressa, salvo se subscritos por mandatário com poderes forenses gerais ou pelo advogado ou solicitador que requisitou o acto a impugnar.

Prova documental

1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei notarial.

Comerciante individual

1 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se com base na declaração do interessado.
2 - Com o pedido de registo de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser depositado o respectivo documento comprovativo, emitido pela competente conservatória do registo civil.

Sociedades

1 - Para o registo de sociedades cuja constituição esteja dependente de qualquer autorização especial é necessário o depósito do respectivo documento comprovativo, salvo se o mesmo vier mencionado na respectiva escritura.
2 - O registo prévio do contrato de sociedade, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código das Sociedades Comerciais, é efectuado em face do projecto completo do contrato de sociedade, com reconhecimento das assinaturas de todos os interessados.
3 - A conversão em definitivo do registo referido no número anterior é feita oficiosamente em face da escritura respectiva.
4 - O registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo à subscrição pública de acções é lavrado em face do projecto completo do contrato, com reconhecimento das assinaturas de todos os interessados, de documento comprovativo da liberação das acções por eles subscritas e, quando necessário, da autorização para a subscrição pública ou emissão de acções.
5 - O registo provisório de penhor e transmissão de quotas e partes sociais, antes de titulado o contrato, é feito com base em declaração do titular do direito ou em contrato-promessa assinados na presença do funcionário da conservatória competente ou com reconhecimento presencial da assinatura dos outorgantes.

Cooperativas

O registo de constituição de cooperativas efectua-se em face do respectivo documento comprovativo e do certificado de admissibilidade da denominação adoptada.

Representações sociais

1 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça e, tratando-se de representação situada fora da área da competência da conservatória da sua sede, também do documento comprovativo de que a sociedade está registada.
2 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça, do texto completo e actualizado do contrato de sociedade e de documento que prove a existência jurídica deste.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este diploma.

Prestação de contas

1 - O registo da prestação de contas consiste apenas na entrega, para fins de depósito, da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:
a) O relatório da gestão;
b) O balanço, a demonstração dos resultados e o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
c) A certificação legal de contas;
d) O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
2 - O registo da prestação de contas consolidadas consiste apenas na entrega, para fins de depósito, dos documentos a seguir indicados e em declaração da qual conste que esses documentos foram presentes à sociedade consolidante:
a) O relatório consolidado da gestão;
b) O balanço consolidado, a demonstração consolidada dos resultados e o anexo;
c) A certificação legal das contas consolidadas;
d) O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
3 - Relativamente às empresas públicas, a acta de aprovação é substituída pelo despacho de aprovação do ministro da tutela e a certificação legal é substituída pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.
4 - As fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores não carecem de autenticação.
5 - O registo da prestação de contas não está sujeito a anotação no livro Diário, sendo entregue ao interessado fotocópia do impresso a que se refere o artigo 28.º, com nota do recebimento dos documentos apresentados.

Registo provisório de acção

O registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial.

Cancelamento do registo provisório

1 - O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de penhor e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos com base em declaração do respectivo titular.
2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, se não for feita na presença do funcionário da conservatória competente para o registo.
3 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no n.º 1 deste artigo, é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.
4 - O cancelamento do registo provisório de acção é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.

Anotação da apresentação

1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou através de telecópia remetida por notário no exercício das suas competências.
2 - Os documentos apresentados pessoalmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.
3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados pela ordem de recepção dos pedidos:
a) Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;
b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas.
4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de
«correspondência»
no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal ou por telecópia.

Rejeição da apresentação

A apresentação deve ser rejeitada:
a) Quando o pedido não for formulado no impresso próprio;
b) Quando for entregue fora do período legal da abertura ao público.

Princípio da legalidade

Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.

Recusa do registo

1 - O registo deve ser recusado nos seguintes casos:
a) Quando a conservatória for territorialmente incompetente;
b) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
c) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
f) Quando o preparo exigido não tiver sido pago.
g) Quando, tendo a apresentação sido efectuada por telecópia, não derem entrada na conservatória, nos cinco dias úteis imediatos ao da apresentação, as fotocópias e documentos necessários ao registo.
2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

Registo provisório por dúvidas

O registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido.

Despachos de recusa e de provisoriedade

1 - Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas devem ser lavrados no impresso-requisição pela ordem de anotação no Diário e são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes se tiverem sido lançados fora do prazo de realização do registo.
2 - No caso de apresentação pelo correio, com a devolução dos documentos e do excesso de preparo é sempre dado ao interessado conhecimento dos motivos da recusa ou das dúvidas.

Obrigações fiscais

1 - Os comerciantes individuais, as pessoas colectivas sujeitas a registo e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não podem ser registados sem que seja exibida a declaração de início de actividade apresentada para efeitos fiscais.
2 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
3 - Não está sujeita à apreciação do conservador a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.
4 - O imposto sobre as sucessões e doações presume-se assegurado desde que se mostre instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste a quota ou parte social a que o registo se refere.
5 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial e em escrituras de doação, bem como às que tenham ocorrido há mais de vinte anos.

Suprimento das deficiências

1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória.
2 - Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa nos termos do n.º 1 do artigo 48.º

Desistência

É permitida a desistência de um registo e dos que dele dependam no caso de deficiência que motive recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto.

Capítulo IV - Actos de registo

Prazo e ordem dos registos

1 - Os registos são efectuados no prazo de quinze dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.
2 - Em caso de urgência invocada em requerimento do apresentante, o conservador pode, fundamentando a sua decisão, proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem de anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos.

Âmbito e data do registo

1 - O registo compreende:
a) O depósito de documentos;
b) A matrícula, inscrições e averbamentos rrespeitantes a comerciantes individuais, sociedades, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
c) As publicações nos jornais oficiais.
2 - A data do registo é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.

Pastas e fichas

1 - A cada comerciante individual, pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada é destinada uma pasta onde são depositados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo e as respectivas fichas.
2 - As fichas destinam-se à matrícula dos comerciantes individuais, das pessoas colectivas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, à inscrição dos factos jurídicos que lhes respeitem e aos respectivos averbamentos e anotações.
3 - A existência de estabelecimento individual de responsabilidade limitada é anotada na ficha do respectivo comerciante individual.

Termos em que são feitos os registos

1 - As matrículas, inscrições e averbamentos são efectuados por extracto.
2 - As publicações são anotadas na ficha respectiva.

Depósito

1 - Nenhum acto sujeito a registo pode ser lavrado sem que os respectivos documentos sejam depositados na pasta própria.
2 - A omissão ou deficiência da inscrição ou averbamento não prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo, desde que o depósito dos respectivos documentos esteja efectuado.
3 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade deve ser apresentado, para depósito, o texto completo do contrato alterado, na sua redacção actualizada, podendo, em caso de alteração parcial, ser este texto elaborado e assinado pelo representante legal da sociedade.
4 - O texto a depositar, quando referente a sociedades por quotas, deve mencionar quais os actuais titulares das quotas, as que no balanço devam figurar como amortizadas e os novos montantes nominais das modificadas em consequência de unificação, divisão ou amortização.

Primeiro registo

1 - Nenhum facto referente a comerciante individual, pessoa colectiva sujeita a registo ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o registo do início de actividade do comerciante individual ou da constituição da pessoa colectiva ou do estabelecimento de responsabilidade limitada.
2 - Exceptuam-se a concordata, o acordo de credores, a gestão controlada, a falência e a insolvência, bem como o penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de quotas de sociedades por quotas e o penhor de partes de sociedades em nome colectivo e em comandita simples.
3 - Do primeiro registo decorre a matrícula do comerciante individual, da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Elementos da matrícula

O extracto da matrícula deve conter o nome completo do comerciante individual e o seu número fiscal ou a firma ou denominação da pessoa colectiva, estabelecimento individual de responsabilidade limitada e o número de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada.

Inscrições provisórias por natureza

1 - São provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a) De constituição de sociedades antes de titulado o contrato;
b) De constituição de sociedades dependente de alguma autorização especial, antes da concessão desta;
c) De constituição provisória de sociedades anónimas com apelo a subscrição pública de acções;
d) De aumento de capital por emissão de obrigações convertíveis em acções, antes da emissão destas;
e) As deliberações da assembleia de credores que hajam aprovado ou rejeitado as providências de recuperação da empresa tomadas no correspondente processo, antes de transitada em julgado a decisão de homologação;
f) De transmissão de quotas por arrematação judicial, antes de emitido o título;
g) De aquisição de quotas ou partes sociais por partilha judicial, antes de transitada a sentença;
h) De penhor ou transmissão de quotas e partes sociais, antes de titulado o contrato;
i) De negócio jurídico anulável, ou ineficaz por falta de consentimento, antes de sanado o vício ou caducado o direito de o arguir;
j) De negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;
l) De penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou insolvência, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;
m) De arrolamento ou de outras providências cautelares antes de transitado em julgado o despacho;
n) De acções judiciais.
2 - São ainda provisórias por natureza as inscrições:
a) De penhora ou arresto de quotas das sociedades por quotas ou dos direitos a que se refere a parte final da alínea e) e da alínea f) do artigo 3.º e, bem assim, da apreensão dos mesmos bens em processo de falência ou insolvência, no caso de sobre eles subsistir registo de aquisição a favor de pessoa diversa do executado, arrestado, falido ou insolvente;
b) Dependentes de qualquer registo provisório;
c) Que, em reclamação contra a reforma de livros e fichas, se alega terem sido omitidas;
d) Efectuadas na pendência de reclamação ou de recurso contra a recusa do registo, ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.

Prazos especiais de vigência

1 - É de um ano o prazo de vigência das inscrições provisórias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As inscrições referidas nas alíneas d), e), i), l) e n) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.
3 - As inscrições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo se prorrogado pelo registo da acção declarativa prevista no n.º 5 do artigo 80.º, e caducam se esta não for registada dentro de 30 dias a contar da notificação da declaração do titular inscrito.
4 - As inscrições dependentes de qualquer registo provisório mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem, salvo se antes caducarem por outra razão; a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes.
5 - As inscrições efectuadas na pendência de reclamação ou recurso contra a recusa do registo ou dentro do prazo para a sua interposição mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova da subsistência do motivo da provisoriedade.

Unidade de inscrição

1 - Todas as alterações do contrato ou acto constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada dão lugar a uma só inscrição, desde que constem do mesmo título.
2 - A nomeação ou recondução dos gerentes, administradores, directores, liquidatários e membros do órgão de fiscalização feita no título constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou da sua alteração não tem inscrição autónoma, devendo constar, consoante os casos, da inscrição do acto constitutivo ou da sua alteração.

Factos constituídos com outros sujeitos a registo

O registo de aquisição de uma participação social, acompanhada de outro facto sujeito a registo, determina a realização oficiosa do registo deste facto.

Factos a averbar

1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
a) A penhora, o arresto, o arrolamento e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por penhor ou consignação de rendimentos;
b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
c) A transmissão de quotas ou partes sociais por efeito de transferência global de patrimónios;
d) A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares de inscrição de bens integrados em herança indivisa ou património em liquidação, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;
e) A cessão de posição contratual relativa à transferência de quotas ou partes sociais;
f) O trespasse do usufruto de quotas ou partes sociais;
g) A consignação judicial de rendimentos de quotas ou partes sociais objecto de inscrição de penhora;
h) O levantamento da inibição e a reabilitação do falido;
i) A mudança de estabelecimento principal do comerciante individual, dentro da área de competência territorial da conservatória;
j) A deslocação da sede da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada dentro da área de competência territorial da conservatória;
k) A modificação, renúncia e revogação do mandato ou o seu substabelecimento;
l) A recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários;
m) A deliberação de aprovação do projecto de fusão e de cisão;
n) O termo da situação de domínio total superveniente de grupo;
o) A emissão de cada série de obrigações.
p) O despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa e a decisão de homologação ou não homologação da deliberação da assembleia de credores proferidos no correspondente processo.
2 - São registados nos mesmos termos:
a) A conversão do arresto em penhora;
b) A decisão final das acções inscritas;
c) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
d) A renovação dos registos;
e) A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear;
f) O cancelamento, total ou parcial, dos registos.
3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1.
4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
5 - O trânsito em julgado da decisão de homologação ou não homologação da deliberação da assembleia de credores em processo especial de recuperação de empresa determina os averbamentos de conversão em definitivo ou de cancelamento dos correspondentes factos registados.

Publicações obrigatórias

1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:
a) Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f), h) e i);
b) Os previstos nos artigos 4.º, salvo os da alínea c), 6.º e 7.º;
c) Os previstos nas alíneas a) a g) do artigo 8.º;
d) Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 9.º;
e) Os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 10.º
2 - As publicações referidas no número anterior devem ser feitas no Diário da República ou, tratando-se de pessoas colectivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada com sede nas regiões autónomas, nas respectivas folhas oficiais.
3 - A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias após a publicação referida no n.º 2.
4 - Os actos previstos nas alíneas a), q) e s) do artigo 3.º devem ainda ser publicados, por extracto, num jornal da localidade da sede da sociedade ou da região respectiva, quando respeitem a sociedades por quotas ou anónimas.

Oficiosidade da publicação

1 - Efectuado o registo, deve o conservador promover as publicações obrigatórias no prazo de 30 dias e a expensas do interessado.
2 - As publicações efectuam-se com base em certidões passadas na conservatória, no cartório notarial ou no tribunal judicial, que, nos dois últimos casos, devem ser juntas ao pedido de registo.

Modalidades das publicações

1 - Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo.
2 - O contrato ou estatuto por que se rege a pessoa colectiva, as respectivas alterações, bem como os documentos de prestação de contas das sociedades anónimas com subscrição pública e a acta de encerramento da liquidação destas sociedades, devem ser publicados integralmente.
3 - Em relação aos restantes actos, a publicação pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva, conforme opção do requisitante.
4 - A publicação da alteração parcial do contrato ou estatuto deve mencionar o depósito do texto completo na sua redacção actualizada.

Capítulo V - Publicidade e prova do registo

Secção I - Publicidade

Carácter público do registo

Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.

Buscas

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, apenas os funcionários podem consultar os livros, pastas, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
2 - Podem ser passadas fotocópias ou cópias, integrais ou parciais, não certificadas, com o valor de informações, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
3 - Nestas cópias deve ser aposta, de forma bem visível, a menção
«cópia não certificada»
.

Secção II - Meios de prova

Meios de prova

1 - O registo prova-se por meio de certidões, fotocópias e notas de registo.
2 - A validade dos documentos referidos no número anterior pode ser confirmada pela conservatória emitente.

Certidões e fotocópias

1 - As certidões devem ser pedidas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio ou por telecópia, e passadas no prazo de cinco dias.
2 - Podem ser pedidas, verbalmente, fotocópias com valor de certidão dos registos e despachos ou de quaisquer documentos arquivados.

Conteúdo de certidões

1 - As certidões ou fotocópias devem reproduzir o extracto dos registos em vigor respeitantes ao comerciante individual, à pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, salvo se tiverem sido pedidas com referência apenas a certos actos de registo.
2 - As certidões de narrativa e as certidões e fotocópias pedidas com referência a certos actos serão passadas por forma a não induzirem em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos seus titulares e devem referir os factos registados ou os títulos apresentados que alterem o pedido.
3 - As certidões e fotocópias de registo que revelem alguma irregularidade ou deficiência ou rectificada devem mencionar esta circunstância.

Notas de registo

Por cada pedido de registo é emitida uma nota de modelo oficial, com indicação do nome do comerciante individual, da firma ou denominação da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, do número e data do registo efectuado, e menção da natureza deste, se for provisório.

Secção III - Bases de dados do registo comercial

Capítulo VI - Suprimento, rectificação e reconstituição do registo

Suprimento

1 -Os adquirentes da propriedade ou do usufruto de quotas ou de partes do capital social que não disponham de documento para a prova do seu direito, bem como os gerentes ou administradores da sociedade, podem, para fins de registo, suprir a intervenção dos titulares inscritos mediante escritura de justificação notarial ou processo de justificação, ao qual é aplicável o regime previsto no Código do Registo Predial com as necessárias adaptações.
2 -O disposto no número anterior é aplicável à divisão ou unificação de quotas.
3 -A impossibilidade de comprovar o pagamento dos impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.

Suprimento em caso de arresto penhora ou apreensão

1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão, em processo de falência ou insolvência, de quotas ou de direitos relativos a partes sociais inscritas em nome de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de dez dias, se a quota ou parte social lhe pertence.
2 - No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição, far-se-á a citação deste ou dos seus herdeiros, independentemente de habilitação.
3 - Se o citado declarar que as quotas ou partes sociais lhe não pertencem ou não fizer declaração alguma, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.
4 - Se o citado declarar que as quotas ou partes sociais lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotado no registo.
5 - O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da acção.
6 - No caso de procedência da acção, pode o interessado pedir a conversão do registo no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado.

Iniciativa

1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2 - Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.
3 - A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento, a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto neste Código.
4 - Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo são rectificados pela feitura do registo em falta quando não esteja registada a acção de declaração de nulidade.
5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.

Processo especial de rectificação

O processo previsto neste capítulo visa a rectificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Código de Processo Civil.

Requerimento inicial

1 - O requerimento inicial é apresentado pelos interessados, não tem de ser articulado, é dirigido ao conservador e especifica a causa de pedir e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - O requerimento é acompanhado da junção da prova documental e da indicação dos restantes meios de prova.

Efeitos da rectificação

A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.

Consentimento dos interessados

Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, o conservador rectifica o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando considere, mediante despacho, em face dos documentos apresentados, verificados os pressupostos da rectificação pedida.

Casos de dispensa de consentimento dos interessados

1 - A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:
a) Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo;
b) Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante.
2 - Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
3 - Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.

Indeferimento liminar

1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que notifica o requerente.
2 - Da decisão de indeferimento liminar pode o requerente recorrer nos termos previstos no artigo 92.º
3 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente.
4 - Não sendo a decisão reparada, o processo é remetido ao tribunal depois de citados para os termos do recurso os interessados a que se refere o artigo 90.º, correndo então o prazo de 10 dias para impugnação dos fundamentos do recurso.

Averbamento de pendência da rectificação

1 - Quando a rectificação não seja de efectuar nos termos dos artigos 85.º ou 86.º, é averbada ao respectivo registo a pendência da rectificação, com referência à anotação no Diário do requerimento inicial ou à data em que tiver sido levantado o auto de verificação da inexactidão, consoante os casos.
2 - O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja sujeito.
3 - Os registos de outros factos que venham a ser lavrados e que dependam, directa ou indirectamente, da rectificação pendente, estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 65.º
4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a rectificação ou declare findo o processo.
Artigo 89.ºRevogado

Emolumentos

1 - Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes notificados para efectuarem o pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela instrução e decisão do processo.
2 - O pagamento desses emolumentos é efectuado no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias após o termo deste prazo com agravamento de 20%.
3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o conservador declara o processo findo e do respectivo despacho notifica os requerentes.

Citação

1 - No caso de haver interessados não requerentes, o conservador ordena a sua citação para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação pretendida e efectuarem o oferecimento de prova.
2 - Se os interessados forem incertos, o conservador ordena a citação do Ministério Público nos termos previstos no número anterior.
3 - Se a citação pessoal não for possível devido ao facto do interessado estar ausente em parte incerta ou ter falecido, são o ausente ou os herdeiros, independentemente de habilitação, citados mediante a simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória em que corre o processo de rectificação e na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou falecido, devendo deles constar a pretensão dos requerentes da rectificação, a inexactidão verificada ou cometida e os nomes dos interessados, bem como a conservatória onde corre o processo.
4 - A defesa dos ausentes ou incapazes que, por si ou seus representantes, não tenham deduzido oposição, incumbe ao Ministério Público, que para tanto deve também ser citado na pessoa do seu agente junto do tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertença a conservatória, correndo novamente o prazo para a oposição.
5 - Se a citação pessoal não for possível em virtude de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto do interessado, é o Ministério Público citado de imediato, aplicando-se o disposto no número anterior com as necessárias adaptações.

Instrução e decisão

1 - Tendo sido requerida a produção de prova, o conservador ordena, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias para a sua realização.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a cinco, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
4 - O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção de prova que considerar necessárias.
5 - Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências que oficiosamente sejam ordenadas, dispõem os interessados do prazo de três dias para apresentar alegações.
6 - A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida pelo conservador no prazo de 10 dias.

Recurso para o tribunal de 1.ª instância

1 - Qualquer interessado e o Ministério Público podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
4 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação do mesmo na conservatória em que o processo foi objecto da decisão de que se recorre, sendo aquela anotada no Diário.

Decisão do recurso

1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.

Gratuitidade do registo e custas

1 - O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
2 - O conservador está isento de custas, salvo se tiver agido com dolo.

Reconstituição

Em caso de extravio ou inutilização dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução, reelaboração ou reforma.

Reclamações

1 - Concluída a reforma, o conservador deve participar o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória as suas reclamações no prazo de 30 dias.
2 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.
3 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, devem ser juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e deve anotar-se a pendência da reclamação.
4 - Cumprido o disposto nos dois números anteriores, as reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com informação do conservador.

Capítulo VII - Impugnação de decisões

Reclamação

Do despacho de recusa do conservador em efectuar qualquer acto de registo nos termos requeridos cabe reclamação para o próprio conservador.

Prazo e formalidades de reclamação

1 -O prazo para a dedução da reclamação é de 30 dias a contar do termo do prazo do registo.
2 -Se o pedido de registo tiver sido feito pelo correio ou se o despacho tiver sido proferido fora do prazo fixado na lei para a realização do registo, o prazo para a interposição da reclamação conta-se a partir da data da notificação desse mesmo despacho.
3 -A reclamação deve ser escrita e fundamentada.

Apreciação da reclamação

1 -No prazo de cinco dias, o conservador deve apreciar a reclamação e proferir despacho fundamentado a reparar ou a manter a decisão.
2 -O despacho é sempre notificado ao reclamante no prazo de 48 horas.

Recurso hierárquico

1 - Do despacho que tiver indeferido a reclamação cabe recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - O prazo para interposição do recurso hierárquico é de 30 dias a contar da data da notificação do despacho referido no n.º 1 do artigo anterior.
3 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória.
4 - No prazo de cinco dias, o conservador deve remeter todo o processo, instruído com o de reclamação e com fotocópia do despacho de recusa e dos documentos que julgar necessários, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Apreciação do recurso hierárquico

1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que, quando o entenda conveniente, pode determinar que previamente seja ouvido o Conselho Técnico.
2 - Quando haja de ser ouvido, o Conselho Técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias.
3 - A decisão do director-geral diferente do parecer do Conselho Técnico deve ser fundamentada.

Recurso contencioso

1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode interpor recurso contencioso do despacho do conservador.
2 - O recurso é interposto para o tribunal da comarca no prazo de vinte dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
3 - À interposição do recurso contencioso é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 101.º
4 - No prazo e termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 101.º, o conservador deve remeter o processo a juízo.

Julgamento do recurso contencioso

1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar o recurso contencioso.

Recurso de sentença

1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o recorrente, o funcionário recorrido, o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério Público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Comunicações oficiosas

Decidido definitivamente o recurso contencioso, o chefe da secretaria deve remeter à conservatória certidão da decisão proferida; se houver desistência ou deserção do recurso ou se estiver parado mais de 30 dias por inércia do recorrente, deve o facto ser também comunicado.

Valor do recurso e isenção

1 - O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente por dúvidas.
2 - Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas e selo, ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo.

Impugnação da conta dos actos e da recusa da passagem de certidões

1 - Assiste aos interessados o direito de interporem reclamação e recurso hierárquico contra erros que entendam ter havido na liquidação da conta dos actos ou na aplicação das tabelas emolumentares, bem como contra a recusa do conservador em passar qualquer certidão.
2 - Salvo o disposto no n.º 3, à reclamação e ao recurso hierárquico referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 99.º a 103.º
3 - Tratando-se de reclamação contra a recusa de passagem de certidões, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 99.º conta-se a partir do termo do prazo legal para a emissão de certidões.

Efeitos da impugnação

1 - A interposição de reclamação, de recurso hierárquico ou de recurso contencioso deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente.
3 - Com a interposição da reclamação fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão, em processo de reclamação, de recurso hierárquico ou de recurso contencioso, que julgue insubsistente a recusa ou a provisoriedade, o conservador deve lavrar o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório.

Registos dependentes

1 - No caso de recusa, julgados procedentes a reclamação, o recurso hierárquico ou o recurso contencioso, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes.
2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.

Capítulo VIII - Disposições diversas

Legalização de livros

1 -A legalização dos livros dos comerciantes, quando determinada na lei, deve ser realizada pela conservatória do registo comercial competente.
2 -É competente a conservatória que detenha a pasta pertencente à entidade a que os livros respeitem.
3 -A legalização é feita no prazo de quarenta e oito horas e consiste na indicação do número de matrícula e na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na rubrica das folhas.
4 -A rubrica das folhas pode ser aposta por chancela.
5 -As assinaturas e rubricas referidas nos números anteriores podem ser feitas pelos funcionários competentes para assinar certidões.

Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas

1 - Sempre que a lei exija a nomeação de peritos ou de auditores, bem como de revisores oficiais de contas, e a mesma não possa ser feita pela sociedade, mas seja admitida por processo extrajudicial, deve a entidade interessada requerer à conservatória do registo comercial competente, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, que designe os peritos respectivos.
2 - Logo que apresentado o requerimento, a conservatória oficia, no prazo de dois dias, à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas ou, não sendo esta entidade a legalmente competente, ao organismo representativo dos peritos em causa, havendo-o, ou, ainda, em caso negativo, à câmara de comércio mencionada pelo requerente, solicitando a indicação dos nomes e das moradas dos peritos a nomear.
3 - Recebida a comunicação, o conservador, no prazo de três dias, verifica, designadamente em face dos registos existentes na conservatória e dos elementos de que disponha, a existência de alguma incompatibilidade legal relativamente ao perito indicado.
4 - No caso de existir incompatibilidade, directa ou indirecta, com a pessoa indigitada, a conservatória solicita, nos mesmos termos e dentro de igual prazo, a indicação de outro perito.
5 - Não existindo incompatibilidade, o conservador procede imediatamente à nomeação, por despacho exarado no próprio requerimento, e comunica o facto, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade interessada.
6 - Tratando-se de projecto de fusão de sociedades, é competente para efectuar a nomeação uma das conservatórias onde estiver situada a sede de qualquer das sociedades envolvidas no processo.

Capítulo IX - Disposições diversas

Modelos oficiais

Os modelos oficiais de suportes documentais e demais impressos previstos neste Código serão aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

Contas

As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.

Direito subsidiário

São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo comercial, na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.