Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do MAPA
Objecto e âmbito de aplicação
Grupos, níveis, carreiras, graus e categorias
Responsabilidade pela gestão do pessoal
Indicadores de gestão
Gestão previsional de efectivos
Princípios e regras
O recrutamento e selecção de pessoal dos quadros próprios dos serviços e organismos do MAPA obedecerão às disposições do presente diploma e aos princípios e regras fixados na lei geral sobre a matéria.
Formação e aperfeiçoamento profissionais
Os serviços e organismos do MAPA assegurarão a adequada formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, visando aumentar a sua eficácia e eficiência, através da melhoria do nível de desempenho individual.
Classificação de serviço
Os funcionários e agentes do MAPA serão classificados, em cada ano civil, nos termos da legislação geral aplicável.
Provimento em geral
Provimento do pessoal dirigente e de chefia
Carreira de investigação científica
O recrutamento para as categorias da carreira de investigação científica reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, e demais legislação complementar aplicável.
Carreiras de inspecção
O recrutamento para as categorias das carreiras de inspecção constantes do Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 54/89, de 22 de Fevereiro, efectuar-se-á de harmonia com as disposições de cada carreira previstas nestes diplomas.
Carreiras técnicas superiores
O recrutamento para as categorias das carreiras que integram o grupo de pessoal técnico superior obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Carreiras de informática
O recrutamento para as categorias das carreiras de informática reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Carreiras de biblioteca, arquivo e documentação
O recrutamento para as categorias das carreiras do pessoal de biblioteca, arquivo e documentação reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Carreiras técnicas
O recrutamento para as categorias das carreiras que integram o grupo de pessoal técnico obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Carreira de educador de infância
O recrutamento para a carreira de educador de infância reger-se-á pelo disposto na legislação em vigor para idêntica carreira no âmbito do Ministério da Educação, designadamente no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio.
Carreira de provador
Carreira de inspector vitivinícola
Carreira de enfermagem
O recrutamento para as categorias da carreira de enfermagem reger-se-á pelo disposto na legislação em vigor para idêntica carreira no âmbito do Ministério da Saúde, designadamente no Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março.
Carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca
Carreiras técnico-profissionais de nível 4
Carreira de monitor
O recrutamento para as categorias da carreira de monitor far-se-á nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 16/89, de 11 de Janeiro.
Carreiras técnico-profissionais de nível 3
Criação de cursos de formação
Enquanto se verificar a insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos nos artigos 22.º e 24.º do presente diploma, poderão ser criados cursos de formação para efeitos de recrutamento para as carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional a ministrar pelos serviços e organismos do Ministério, regulamentados por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Carreira de oficial administrativo
O recrutamento para as categorias da carreira de oficiais administrativo obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Carreira de tesoureiro
O recrutamento para as categorias da carreira de tesoureiro obedecerá ao preceituado no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Carreira de escriturarário-dactilógrafo
O recrutamento de escriturários-dactilógrafos, bem como a progressão na respectiva carreira, efectuar-se-á em conformidade com o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Carreiras do pessoal auxiliar
O recrutamento para as categorias das carreiras de motorista de pesados, motorista de ligeiros, telefonista, auxiliar administrativo e guarda-nocturno far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância
Carreira de auxiliar de manutenção
Carreira de auxiliar técnico de laboratório
Carreira de condutor de empilhador
Carreira de condutor de máquinas pesadas
O recrutamento para as categorias da carreira de condutor de máquinas pesadas obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 220/88, de 28 de Junho.
Carreira de cozinheiro
Carreira de fiel de armazém
Carreira de fiscal de obras
Carreira de operador de armazém
Carreira de operador de microfilmagem
Carreira de operador de rádio
Carreira de operador de reprografia
Carreira de roupeiro
O recrutamento para as categorias da carreira de roupeiro far-se-á nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/89, de 11 de Janeiro.
Carreira de tractorista
Carreiras operárias
O recrutamento para as categorias das carreiras operárias far-se-á nos termos do disposto nos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Categoria de encarregado de parque de máquinas e viaturas automóveis
O recrutamento para a categoria de encarregado de parque de máquinas e viaturas automóveis far-se-á, por concurso, de entre operários qualificados com as categorias de principal ou de 1.ª classe, exigindo-se, quanto a estes, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
Categoria de maioral
O recrutamento para a categoria de maioral far-se-á, por concurso, de entre funcionários titulares da categoria mais elevada das carreiras agrícolas da respectiva área funcional com, pelo menos, três anos nessa categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
Carreira de apicultor
Carreira de auxiliar agrícola
Carreira de cocheiro
Carreira de guarda agrícola
Carreira de guarda florestal
Carreira de resineiro
Carreira de tratador de animais
Carreira de viveirista
Encarregado de matadouro
Encarregado geral de matadouro
Encarregado de 1.ª classe de matadouro
Encarregado de 2.ª classe de matadouro
Carreira de anotador-pesador
Carreira de distribuidor
Carreira de estivador
Carreira de motorista-distribuidor
Carreira de oficial de matança
Carreira de tripeira
Regime de estágio
Transição de pessoal
A transição de funcionários para os lugares dos quadros de pessoal dos serviços e organismos do MAPA que venham a ser alterados após a data da entrada em vigor do presente diploma far-se-á de acordo com as seguintes regras:
Integração de pessoal
Horários de trabalho
Mobilidade
A mobilidade do pessoal abrangido pelo presente diploma processar-se-á com recurso aos mecanismos previstos na lei geral.
Trabalhadores sazonais
Identificação do pessoal
Os funcionários do MAPA serão identificados por cartões de identidade, de acordo com as normas e modelo aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Transição de pessoal do ex-quadro único para os quadros próprios
Reclassificação de carreiras
Reestruturação e criação de carreiras
Intercomunicabilidade para chefes de repartição e chefes de secção
Alteração dos quadros de pessoal
As alterações dos quadros de pessoal dos serviços e organismos do MAPA necessários à aplicação do presente diploma serão feitas nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Contagem de tempo de serviço
Acesso nas carreiras constantes do mapa II
Regresso de licença ilimitada
Apoio às associações ligadas aos sectores de actividade do Ministério
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode autorizar que o pessoal das carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional preste apoio às associações ligadas aos sectores de actividade do Ministério, com o objectivo de elaborar programas de actuação que visem o seu desenvolvimento e assistir tecnicamente à respectiva execução.
Carreiras e categorias criadas e reestruturadas
Do mapa IV anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, constam os conteúdos funcionais das carreiras criadas e reestruturadas pelo presente diploma.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Maio de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 19 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Carreiras e categorias dos quadros de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)
MAPA II
Categorias e carreiras a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
(ver documento original)
MAPA III
Transição do pessoal detentor das categorias indicadas na col. 1 para as categorias correspondentes na col. 2 constantes dos quadro próprios de cada serviço ou organismo do MAPA, de acordo com o enunciado nos artigos 73.º 74.º
(ver documento original)
MAPA IV
Anexo a que se refere o artigo 81.º
Conteúdos funcionais
Carreira de inspector vitivinícola
Ao inspector vitivinícola compete, genericamente, inspeccionar e assistir os serviços do Instituto da Vinha e do Vinho nas áreas técnica, administrativa, financeira e disciplinar, bem como fiscalizar e assistir outras entidades do sector vitivinícola, executando predominantemente as seguintes tarefas:
Verificar as existências de selos de garantia, de guias de trânsito, bem como a movimentação dos fundos de tesouraria dos serviços centrais e regionais do Instituto da Vinha e do Vinho;
Conferir os movimentos das contas correntes relativas aos produtos vínicos;
Verificar a escrita e a movimentação das existências dos armazéns do Instituto da Vinha e do Vinho;
Controlar as acções de utilização e manutenção das infra-estruturas e equipamentos que constituem o património do Instituto da Vinha e do Vinho;
Zelar pelo cumprimento das disposições legais quanto à cobrança de taxas;
Fiscalizar as actividades dos agentes económicos do sector vitivinícola, no que concerne à utilização dos selos de garantia e cápsulas-selos, declarações de produção, declarações de compra e venda, guias de trânsito e relações mensais das vendas;
Instruir os processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares que superiormente lhe foram ordenados.
Carreira de provador
Ao provador compete, genericamente, apreciar e pronunciar-se acerca de vinhos de mesa e derivados, bem como dos vinhos e derivados das zonas demarcadas com designativos adaptados ou não à CEE, executando predominantente as seguintes tarefas:
Fazer a análise sensorial com vista à atribuição de selos de garantia e certificados de origem, de acordo com metodologia e normas de qualidade aceitável, origem, qualidade superior, defeitos ou insuficiências e aptidão à comercialização, de molde a determinar a diferenciação por escalas e categorias, usando métodos analíticos e descritivos;
Apreciar e classificar os vinhos e derivados submetidos a concursos internacionais, nacionais e regionais, quer da produção, quer do comércio;
Proceder à classificação das amostras dos produtores do sector vitivinícola;
Providenciar e executar acções de formação, aperfeiçoamento e reciclagem, bem como colaborar na preparação de pessoal especializado da indústria hoteleira;
Representar o Instituto da Vinha e do Vinho na qualidade de perito especializado em análise sensorial, nos recursos interpostos por outras entidades;
Contribuir para a delimitação de futuras regiões, no estabelecimento do perfil organoléptico dos vinhos e derivados;
Colaborar, na área da investigação e experimentação, nos novos métodos de análise sensorial - ISO (International Standard Organization).
Carreira de monitor
Compete ao monitor assegurar o normal funcionamento da instrução prática, em especial no treino e execução de trabalhos de mar, nomeadamente no domínio de técnicas de capturas, na pesca de cerco, na pesca do arrasto, nas artes de pesca, no remo e vela e na manobra e condução de embarcações.
Compete-lhe ainda fazer parte da tripulação, velando pela manutenção das embarcações, bem como de todo o equipamento necessário à instrução.
Carreira de técnico auxiliar de pecuária
Compete, genericamente, ao pessoal da carreira de técnico auxiliar de pecuária desenvolver funções de natureza executiva a partir de orientações bem definidas pelo pessoal de investigação, técnico superior ou técnico de pecuária, executando predominantemente as seguintes tarefas:
Apoio directo aos sectores de campanhas de sanidade animal;
Acções de higiene pública e veterinária;
Procedimentos visando o melhoramento animal e a produção animal;
Apoio às acções de formação e documentação concernentes à actividade dos criadores;
Apoio às acções que visem a defesa do património genético das raças;
Apoio aos planos de produção forrageira;
Auxílio nos estudos relativos à alimentação animal com base em pastagens e forragens;
Execução das directivas definidas sobre as condições hígio-sanitárias da produção, recolha, concentração, tratamento e industrialização do leite como matéria-prima para fins alimentares;
Auxílio nas acções de inspecção sanitária dos animais, seus produtos e subprodutos frescos ou preparados;
Apoio na fixação das regras por que devem reger-se os livros genealógicos.
Carreira de técnico auxiliar de pescas
Compete, genericamente, ao pessoal da carreira de técnico auxiliar de pescas desenvolver funções de aplicação técnica, de acordo com as directivas definidas pelo pessoal de investigação, técnico superior ou técnico, no âmbito da elaboração de projectos para o sector pesqueiro, executando predominantemente as seguintes tarefas:
Colaboração na recolha e compilação dos elementos necessários à elaboração de projectos e registos de dados relativos ao acompanhamento do respectivo exame;
Levantamento e inventariação das situações concernentes à actividade dos agentes económicos, em especial das comunidades piscatórias;
Conhecimento da avaliação de stocks dos recursos vivos marinhos;
Auxílio no estudo de amostragens biológicas a vários níveis de complexidade;
Identificação do pescado;
Levantamento e cálculo de artes de pesca;
Informação estatística das pescas;
Tratamento de listas faunísticas;
Elaboração de gráficos, tabelas, exames organolépticos e outras cujas actividades são, quase na sua maioria, desempenhadas no mar, a bordo dos navios de estudo e de outras pequenas embarcações.
Carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca
Compete ao pessoal da carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca proceder à verificação da qualidade das matérias-primas destinadas às industrias transformadoras, nomeadamente pescado, azeite e óleos, sal e embalagens, controlando a sua utilização, sempre que necessário.
Compete-lhe ainda proceder à:
Verificação da qualidade dos produtos acabados;
Apreensão e eventual inutilização dos produtos considerados impróprios;
Acompanhamento das diversas fases dos ciclos fabris e fiscalização do estado das instalações e equipamentos fabris;
Execução e controlo dos mecanismos nacionais e comunitários de intervenção e regulação do mercado dos produtos da pesca;
Colaboração na execução de funções administrativas inerentes às delegações do IPCP.
Carreira de verificador técnico
Ao verificador técnico compete verificar o cumprimento pelos agentes económicos das normas relativas à produção, trânsito, transformação e comercialização dos produtos vínicos, executando predominantemente as seguintes tarefas:
Verificar a actividade dos diversos agentes económicos do sector vitivinícola, nomeadamente quando implicam operações de produção, armazenagem e transformação, mediante verificação de declarações de produção e de existências, declaração de contratos de compra e venda, de documentos de acompanhamento e registos de entradas e saídas;
Verificar a actividade dos preparadores engarrafadores, incluindo a designação e apresentação dos produtos;
Verificação física dos produtos, quer no âmbito do mercado interno, quer no âmbito do comércio externo;
Verificar os elementos comprovativos do pagamento das taxas e dos serviços prestados para garantia dos produtos, incluindo o fornecimento e aplicação dos respectivos selos ou cápsulas-selos.
Carreira de auxiliar de manutenção
Ao auxiliar de manutenção compete, genericamente, assegurar a conservação das instalações, equipamento e mobiliário, executando pequenas obras de reparação, cabendo-lhe, predominantemente:
Carreira de condutor de empilhador
Ao condutor de empilhador compete, genericamente, o exercício de carácter manual no sector da carga e descarga da fruta, cabendo-lhe executar fundamentalmente as seguintes tarefas:
Descarregar a fruta e coloca-la em paletas nos empilhadores;
Conduzir os empilhadores;
Arrumar a fruta nas câmaras frigoríficas.
Chefe de armazém
Ao chefe de armazém compete, genericamente, orientar e coordenar todas as actividades desenvolvidas no armazém, executando predominantemente as seguintes tarefas:
Orientar as entradas e saídas de produtos vínicos e derivados;
Coordenar as acções indispensáveis à conservação dos géneros;
Preencher os modelos apropriados ao registo das entradas e saídas de produtos vínicos e derivados.
Carreira de operador de armazém
Ao operador de armazém compete, genericamente, executar todas as actividades referentes às entradas e saídas de produtos vínicos e derivados, exercendo predominantemente as seguintes tarefas:
Receber, armazenar e entregar produtos vínicos e derivados;
Promover a arrumação e conservação daqueles géneros, procedendo, designadamente, à recolha de amostras para análise laboratorial e à execução das correcções necessárias aos tratamentos que foram prescritos;
Manter actualizados os registos apropriados.
Carreira de operador de rectificação de produtos vínicos
Ao operador de rectificação de produtos vínicos compete, genericamente, controlar e registar as actividades desenvolvidas com vista à obtenção de produtos rectificados, exercendo predominantemente as seguintes tarefas:
Controlo e funcionamento da instalação da rectificação;
Registo, em moldes próprios, dos valores lidos nos diversos aparelhos da rectificadora;
Registo de álcool produzido;
Verificar e reparar eventuais deficiências;
Controlo do equipamento de ar comprimido;
Controlo dos circuitos de água de arrefecimento das colunas de água de abastecimento à instalação.
Carreira de auxiliar agrícola
Ao auxiliar agrícola compete executar tarefas relativas à cultura de produtos agrícolas e à criação de animais de diversas espécies, cabendo-lhe predominantemente:
Encarregado geral de matadouro
Ao encarregado geral de matadouro compete, genericamente, a previsão, coordenação, direcção e controlo do trabalho dos diferentes serviços no matadouro (abegoaria, matança, triparia, salgagem, subprodutos, armazenagem, expedição, distribuição, apoio e manutenção e serviços auxiliares) ou da área ou áreas sob a sua responsabilidade (matança e oficinas anexas, armazenagem e distribuição ou serviços técnicos de apoio e manutenção e serviços auxiliares) e, especialmente:
Articular com a direcção do matadouro e os encarregados que estão sob a sua responsabilidade;
Colaborar com a direcção na planificação dos abates, na planificação da armazenagem dos produtos de origem animal e na planificação dos trabalhos a desenvolver na preparação e manutenção das estruturas e equipamento;
Providenciar para que os encarregados sob a sua responsabilidade ponham em prática todas as normas hígio-técnico-sanitárias;
Providenciar para que os encarregados sob a sua dependência conservem a ferramenta, equipamento e instalações dos respectivos serviços ou sectores em boas condições de higiene, de manutenção e operacionalidade;
Verificar se os encarregados dos diferentes serviços ou sectores fazem cumprir com rigor todas as normas de higienização e desinfecção das instalações, equipamentos e ferramentas e fardamentos;
Verificar se os encarregados dos diferentes serviços ou sectores fazem cumprir à risca as normas de alojamento de animais, de abate e preparação de carcaças e miudezas, de transformação de subprodutos, de salga e armazenagem de peles e couros, da armazenagem das carcaças e miudezas, bem como da distribuição das mesmas;
Sugerir aos superiores hierárquicos a introdução de melhoramentos nos serviços ou sectores sob a sua dependência a fim de obter maior produtividade, melhor organização e melhores condições de trabalho;
Articular da forma mais correcta e eficiente com todos os serviços e sectores internos com entidades que desenvolvam a sua actividade no matadouro e com terceiros;
Colaborar com os encarregados sob a sua dependência na formação dos operários;
Elaborar mapas, participações, ocorrências e informações;
Verificar se os encarregados sob a sua responsabilidade controlam as baixas, faltas e licenças dos respectivos serviços ou sectores;
Requisitar material;
Fazer propostas para frequência de cursos de aperfeiçoamento profissional dos seus subordinados;
Providenciar para que os encarregados sob a sua responsabilidade façam cumprir com rigor as normas de segurança e higiene.
Encarregado de 1.ª classe de matadouro
Ao encarregado de 1.ª classe de matadouro compete, genericamente, a previsão, coordenação, direcção e controlo do trabalho dos diferentes serviços ou sectores do matadouro (abegoaria, matança, triparia, salgagem, subprodutos, armazenagem, expedição, distribuição, apoio e manutenção e serviços auxiliares) e, especialmente:
Articular com a direcção ou encarregado geral e os encarregados ou trabalhadores que estão sob a sua responsabilidade;
Colaborar com a direcção ou encarregado geral na planificação dos abates ou no trabalho a desenvolver nos serviços ou sectores sob a sua responsabilidade (recepção de gado, abate e preparação de carcaças, preparação de miudezas, salga e armazenagem de couros e peles, transformação de subprodutos, armazenagem e conservação de carcaças e miudezas, expedição e distribuição de carne, conservação e reparação das instalações, equipamentos e utensílios de higienização das instalações, equipamentos, utensílios e fardamentos);
Providenciar para que os serviços ou sectores de que é responsável ponham em prática todas as normas hígio-técnico-sanitárias;
Verificar se os encarregados sob a sua responsabilidade cumprem com rigor todas as normas de higienização e desinfecção das instalações, equipamentos, ferramentas e fardamentos;
Providenciar para que os encarregados ou trabalhadores sob a sua dependência conservem as ferramentas, equipamento e instalações dos respectivos serviços ou sectores em boas condições de higiene, de manutenção e operacionalidade;
Verificar se os encarregados ou trabalhadores sob a sua responsabilidade cumprem à risca as normas de recepção e alojamento dos animais, de abate e preparação de carcaças, de preparação de miudezas, de transformação de subprodutos, de salga e armazenagem de peles e couros, de armazenagem e conservação de carcaças e miudezas, de expedição e distribuição de carne, de reparação e conservação das instalações, equipamentos e utensílios e da higienização das instalações, equipamentos, utensílios e fardamentos;
Sugerir aos superiores hierárquicos a introdução de melhoramento de serviços ou sectores sob a sua dependência, a fim de obter maior produtividade, melhor organização e melhores condições de trabalho;
Articular da forma mais correcta, sempre que os serviços o exigirem, com todos os serviços e sectores internos, com entidades que desenvolvam a sua actividade no matadouro e com terceiros;
Elaborar mapas, participações, ocorrências e informações;
Controlar as baixas, faltas, licenças do pessoal dos respectivos serviços ou sectores;
Fazer cumprir com rigor as normas de segurança e higiene;
Requisitar material.
Encarregado de 2.ª classe de matadouro
Ao encarregado de 2.ª classe de matadouro compete, genericamente, a previsão, coordenação, direcção e controlo do trabalho dos diferentes sectores ou sector, consoante a dimensão e complexidade do matadouro (abegoaria, matança, triparia, salgagem, subprodutos, armazenagem, expedição, distribuição, apoio e manutenção e serviços auxiliares) e, especialmente:
Articular com a direcção ou encarregado geral ou encarregado de 1.ª classe e os trabalhadores que estão sob a sua responsabilidade;
Colaborar com a direcção ou encarregado geral na planificação dos abates ou no trabalho a desenvolver, no sector ou sectores sob a sua responsabilidade (recepção de gado, abate e preparação de carcaças, preparação de miudezas, salga e armazenagem de couros e peles, transformação de subprodutos, armazenagem e conservação de carcaças e miudezas, expedição e distribuição de carne, conservação e reparação das instalações, equipamentos e utensílios de higienização das instalações, equipamentos, utensílios e fardamentos);
Providenciar para que os sectores ou sector de que é responsável ponham em prática todas as normas hígio-técnico-sanitárias;
Verificar se os encarregados sob a sua responsabilidade cumprem com rigor todas as normas de higienização e desinfecção das instalações, equipamentos, ferramentas e fardamentos;
Providenciar para que os encarregados ou trabalhadores sob a sua dependência conservem as ferramentas, equipamento e instalações dos respectivos serviços ou sectores em boas condições de higiene, de manutenção e operacionalidade;
Elaborar mapas, participações, ocorrências e informações;
Controlar as baixas, faltas e licenças do pessoal do sector ou sectores sob a sua responsabilidade;
Fazer propostas para frequência de cursos de aperfeiçoamento profissional dos seus subordinados;
Fazer cumprir com rigor as normas de segurança e higiene.
Carreira de anotador-pesador
Ao anotador-pesador compete, fundamentalmente:
Identificar de forma adequada todos os produtos entrados e saídos do matadouro;
Pesá-los e marcá-los, se necessário, e elaborar os respectivos registos.
Carreira de distribuidor
Ao distribuidor compete, genericamente, o exercício de funções de natureza manual, com esforço físico, no sector da distribuição, executando predominantemente as seguintes tarefas:
Receber, acondicionar e dar saída aos diferentes produtos sujeitos à acção do frio;
Organizar e executar a respectiva distribuição.
Carreira de estivador
Ao estivador compete, genericamente, o exercício de funções no sector da estiva, utilizando a força física ou equipamento de carga ou transporte disponíveis, cabendo-lhe receber, acondicionar e dar saída dos diferentes produtos sujeitos à acção do frio.
Carreira de motorista-distribuidor
Ao motorista-distribuidor compete, fundamentalmente, executar as seguintes tarefas:
Conduzir qualquer tipo de viatura, independentemente da natureza do serviço e da área onde se presta;
Colaborar, sempre que necessário, na respectiva carga e descarga, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e mercadoria;
Cuidar da manutenção das viaturas que lhe forem distribuídas.
Carreira de oficial de matança
Ao oficial de matança compete, genericamente, o exercício de funções de carácter manual e mecânico no sector da matança, executando predominantemente as seguintes tarefas:
Receber, acondicionar e conduzir gado para abate;
Abater, sangrar, esfolar e eviscerar;
Preparar carcaças das diferentes espécies de talho;
Lavar e preparar as miudezas;
Industrializar os diferentes subprodutos e despojos.
Carreira de tripeira
À carreira de tripeira compete, genericamente, preparar, para os diferentes fins, as miudezas das espécies abatidas no matadouro, cabendo-lhe executar predominantemente as seguintes tarefas:
Recepção das tripas, desensebando-as por raspagem manual ou mecânica;
Lavagem cuidada das tripas, após a remoção do sebo;
Verificação das condições das tripas por meio de máquinas apropriadas;
Corte e calibragem das tripas com instrumentos apropriados;
Salgagem e secagem das tripas;
Acondicionamento das tripas.