Aprova, para adesão, o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes
Estabelecimento de uma união
Definições
No sentido do presente Tratado e do regulamento de execução, e a menos que um sentido diferente seja expressamente indicado:
Pedido internacional
Requerimento
Descrição
A descrição deve fazer uma exposição da invenção suficientemente clara e completa para que um profissional do ramo possa executá-la.
Reivindicações
A ou as reivindicações devem definir a finalidade da proteção solicitada. As reivindicações deverão ser claras e concisas. Devem basear-se totalmente na descrição.
Desenhos
Reivindicação de prioridade
Depositante
Repartição receptora
O pedido internacional deve ser depositado na repartição receptora prescrita, que o controla e processa de acordo com o presente Tratado e com o regulamento de execução.
Data do depósito e efeitos do pedido internacional
Transmissão do pedido internacional ao Escritório Internacional e à administração encarregada da pesquisa internacional
Possibilidade de as repartições designadas receberem cópia do pedido internacional
Irregularidades no pedido internacional
1 - a) A repartição receptora verificará se o pedido internacional apresenta quaisquer das seguintes irregularidades:
i) Não está assinado de acordo com o regulamento de execução;
ii) Não contém as indicações estabelecidas em relação ao depositante;
iii) Não contém um título;
iv) Não contém um resumo;
v) Não preenche, da forma prevista pelo regulamento de execução, as condições materiais prescritas.
b) Se a repartição receptora constatar qualquer uma dessas irregularidades, solicitará ao depositante que corrija o pedido internacional no prazo prescrito; caso não o faça, esse pedido será considerado como retirado e a repartição receptora assim o declarará.
2 - Se o pedido internacional se referir a desenhos, embora estes não hajam sido incluídos no pedido, a repartição receptora notificará ao depositante que poderá remeter os desenhos no prazo prescrito; a data do depósito internacional será então a data do recebimento dos referidos desenhos pela repartição receptora. De outro modo, qualquer referência a tais desenhos será considerada como inexistente.
3 - a) Se a repartição receptora constatar que as taxas prescritas pelo artigo 3.º, 4, iv), não foram pagas no prazo prescrito, ou que a taxa prescrita pelo artigo 4.º, 2, não foi paga em relação a nenhum dos Estados designados, o pedido internacional será considerado como retirado e a repartição receptora assim o declarará.
b) Se a repartição receptora constatar que a taxa prescrita pelo artigo 4.º, 2, foi paga dentro do prazo prescrito em relação a um ou vários Estados designados (mas não em relação a todos esses Estados), a designação desses Estados para os quais a taxa não foi paga dentro do prazo prescrito será considerada como retirada e a repartição receptora assim o declarará.
4 - Se, depois que houver consignado ao pedido internacional uma data de depósito internacional, a repartição receptora constatar, dentro do prazo prescrito, que qualquer uma da condições enumeradas nos pontos i) a iii) do artigo 11.º, 1, não foi preenchida nessa data, esse pedido será considerado como retirado e a repartição receptora assim o declarará.
Pesquisa internacional
Administração encarregada da pesquisa internacional
Procedimento junto à administração encarregada da pesquisa internacional
1 - O procedimento junto à administração encarregada da pesquisa internacional é determinado pelo presente Tratado, pelo regulamento de execução e pelo acordo que o Escritório Internacional concluir, em obediência ao presente Tratado, com essa administração.
2 - a) Se a administração encarregada da pesquisa internacional julgar:
i) Que o pedido internacional se refere a um objeto a respeito do qual não lhe compete, de acordo com o regulamento, realizar a pesquisa e decide no caso não proceder à pesquisa; ou
ii) Que a descrição, as reivindicações ou os desenhos não preenchem os requisitos prescritos de modo a não permitir que uma pesquisa satisfatória seja realizada;
ela o declarará e comunicará ao depositante e ao Escritório Internacional que não haverá relatório de pesquisa internacional.
b) Se qualquer das hipóteses mencionadas na alínea a) não ocorrer senão em relação a certas reivindicações, o relatório de pesquisa internacional será estabelecido para as demais reivindicações, mencionando o impedimento em relação às primeiras, de acordo com o artigo 18.º
3 - a) Se a administração encarregada da pesquisa internacional julgar que o pedido internacional não satisfaz a exigência de uma unidade de invenção, ela solicitará ao depositante que pague as taxas adicionais. A administração encarregada de pesquisa internacional estabelecerá o relatório de pesquisa internacional em relação às partes do pedido internacional que dizem respeito à invenção mencionada primeiramente nas reivindicações («invenção principal») e, se as taxas adicionais requeridas houverem sido pagas dentro do prazo prescrito, quanto às partes do pedido internacional que dizem respeito às invenções em relação às quais as citadas taxas foram pagas.
b) A legislado nacional de todo e qualquer Estado designado poderá prever que, caso a repartição nacional desse Estado julgue justificada a solicitação, mencionada na alínea a), da administração encarregada da pesquisa e caso o depositante não haja pago todas as taxas adicionais, as partes do pedido internacional que, consequentemente, não constituíram objeto de uma pesquisa serão consideradas como retiradas no que diz respeito aos efeitos nesse Estado, a menos que o depositante pague uma taxa especial à repartição nacional do Estado em questão.
Relatório de pesquisa internacional
Modificação das reivindicações submetidas ao Escritório Internacional
Comunicação às repartições designadas
Publicação internacional
Cópias, traduções e taxas para as repartições designadas
Suspensão do processo nacional
Possível perda dos efeitos nos Estados designados
Revisão pelas repartições designadas
Oportunidade de corrigir nas repartições designadas
Nenhuma repartição designada poderá rejeitar um pedido internacional sob a alegação de que este último não preenche as condições do presente Tratado e do regulamento de execução sem primeiro dar ao depositante a oportunidade de corrigir o referido pedido na medida e segundo o procedimento estabelecidos pela legislação nacional para casos semelhantes ou comparáveis a de pedidos nacionais.
Exigências nacionais
Modificação das reivindicações, da descrição e dos desenhos nas repartições designadas
Efeitos de publicação internacional
Carácter confidencial do pedido internacional
1 - a) Ressalvada a alínea b), o Escritório Internacional e as administrações encarregadas da pesquisa internacional não deverão permitir a nenhuma pessoa ou administração acesso ao pedido internacional antes de sua publicação internacional, a menos que seja requerido pelo depositante ou com sua autorização.
b) A alínea a) não se aplica às transmissões à administração competente encarregada da pesquisa internacional, às transmissões previstas no artigo 13.º, nem às comunicações previstas no artigo 20.º
2 - a) Nenhuma repartição nacional poderá permitir a terceiros acesso ao pedido internacional, exceto por requerimento ou autorização do depositante, antes de qualquer das datas seguintes que ocorra primeiro:
i) Data da publicação internacional do pedido internacional;
ii) Data do recebimento da comunicação do pedido internacional, de acordo com o artigo 20.º;
iii) Data do recebimento de uma cópia do pedido internacional, de acordo com o artigo 22.º
b) A alínea a) não impedirá uma repartição nacional de informar a terceiros que foi designada, nem de publicar esse fato. Uma tal informação ou publicação poderá, entretanto, conter apenas as seguintes indicações: identificação da repartição receptora, nome do depositante, data do depósito internacional, número do pedido internacional e título da invenção.
c) A alínea a) não poderá impedir que uma repartição designada permita às autoridades judiciárias acesso ao pedido internacional.
3 - O parágrafo 2, a), aplica-se a qualquer repartição receptora, exceto quanto às transmissões previstas no artigo 12.º, 1.
4 - Do ponto de vista do presente artigo, a expressão «acesso» inclui qualquer meio através do qual terceiros possam tomar conhecimento e inclui, pois, a comunicação individual e a publicação geral; entretanto, nenhuma repartição nacional poderá publicar um pedido internacional ou sua tradução antes da publicação internacional ou antes de expirado um prazo de 20 meses a contar da data de prioridade, caso a publicação internacional não ocorra quando da expiração desse prazo.
Pedido de exame preliminar internacional
Administração encarregada do exame preliminar internacional
Exame preliminar internacional
Procedimento junto à administração encarregada do exame preliminar internacional
1 - O procedimento junto à administração encarregada do exame preliminar internacional é determinado pelo presente Tratado, pelo regulamento de execução e pelo acordo que o Escritório Internacional concluir, de acordo com o presente Tratado e com o regulamento de execução, com essa administração.
2 - a) O depositante tem o direito de se comunicar, verbalmente e por escrito, com a administração encarregada do exame preliminar internacional.
b) O depositante tem o direito de modificar as reivindicações, a descrição e os desenhos, na forma estabelecida e dentro do prazo prescrito, antes do estabelecimento do relatório de exame preliminar internacional. As modificações não devem ir além da exposição da invenção constante do pedido internacional tal como foi depositado.
c) O depositante receberá da administração encarregada do exame preliminar internacional pelo menos um aviso por escrito, a menos que a citada administração julgue que todas as condições abaixo foram satisfeitas:
i) A invenção corresponde aos critérios fixados pelo artigo 33.º, 1;
ii) O pedido internacional preenche as condições do presente Tratado e do regulamento de execução na medida em que são controladas pela citada administração;
iii) Não se cogita de apresentar observações no sentido do artigo 35.º, 2, última frase.
d) O depositante poderá responder ao aviso por escrito.
3 - a) Se a administração encarregada do exame preliminar internacional julgar que o pedido internacional não satisfaz a exigência de unidade da invenção tal como é definida no regulamento de execução, poderá solicitar ao depositante, à escolha deste último, quer que limite as reivindicações de modo a satisfazer essa exigência, quer que pague as taxas adicionais.
b) A legislação nacional de qualquer Estado eleito poderá prever, quando o depositante preferir limitar as reivindicações de acordo com a alínea a), que as partes do pedido internacional que, em conseqüência da limitação, não constituam objeto de um exame preliminar internacional sejam consideradas, no que diz respeito aos efeitos nesse Estado, como retiradas, a menos que uma taxa especial seja paga pelo depositante à repartição nacional do dito Estado.
c) Se o depositante não atender à solicitação mencionada na alínea a) dentro do prazo estipulado, a administração encarregada do exame preliminar internacional fará um relatório de exame preliminar sobre as partes do pedido internacional que dizem respeito ao que pareça constituir a invenção principal fornecendo indicações sobre esse particular no relatório. A legislação nacional de qualquer Estado eleito poderá prever, quando a repartição nacional desse Estado julgar justificada a solicitação da administração encarregada do exame preliminar internacional, que as partes do pedido internacional que não digam respeito à invenção principal sejam, no que concerne aos efeitos nesse Estado, consideradas como retiradas, a menos que uma taxa especial seja paga pelo depositante a essa repartição.
4 - a) Se a administração encarregada do exame preliminar internacional julgar:
i) Que o pedido internacional diz respeito a um objeto a respeito do qual não lhe compete, de acordo com o regulamento de execução, efetuar um exame preliminar internacional e decidir no caso não proceder a essa exame; ou
ii) Que a descrição, as reivindicações ou os desenhos não são claros, ou que as reivindicações não se fundam de forma adequada na descrição, de maneira que possa ser formada uma opinião válida quanto à questão da novidade, da atividade inventiva (não-evidência) ou da aplicação industrial da invenção cuja proteção é solicitada;
ela não abordará as questões mencionadas no artigo 33.º, 1, e dará a conhecer ao depositante essa opinião e seus motivos.
b) Se qualquer uma das hipóteses mencionadas na alínea a) não ocorrer senão a respeito de certas reivindicações ou em relação a certas reivindicações, as disposições da citada alínea a) não se aplicarão senão a respeito dessas reivindicações.
Relatório de exame preliminar internacional
Transmissão, tradução e comunicação do relatório de exame preliminar internacional
Retirada do pedido de exame preliminar internacional ou de eleições
Caráter confidencial do exame prelimnar internacional
Cópias, traduções e taxas para as repartições eleitas
Suspensão do exame nacional e dos demais processos
Modificação das reivindicações, da descrição e dos desenhos nas repartições eleitas
Resultado do exame nacional das repartições eleitas
As repartições eleitas que receberem o relatório de exame preliminar internacional não poderão exigir que o depositante lhe remeta cópias de documentos anexo ao exame relativo ao mesmo pedido internacional em qualquer outra repartição eleita, ou que ele lhes remeta informações relativas ao conteúdo de tais documentos.
Requerimento de certos títulos de proteção
O depositante poderá indicar, de acordo com o regulamento de execução, que seu pedido internacional visa à concessão de um certificado de autor de invenção, de um certificado de utilidade ou de um modelo de utilidade e não à de uma patente, ou à concessão de uma patente ou certificado de adição, de um certificado de autor de invenção adicional ou de um certificado de utilidade adicional, em qualquer Estado designado ou eleito cuja legislação preveja a concessão de certificados de autor de invenção, de certificados de utilidade, de modelos de utilidade, de patentes ou certificados de adição, de certificados de autor de invenção adicionais ou de certificados de utilidade adicionais; os efeitos decorrentes dessa indicação serão determinados pela escolha efetuada pelo depositante. Para fins deste artigo e de qualquer regra que se lhe refira, o artigo 2.º, ii), não será aplicável.
Requerimento de dois títulos de proteção
Para qualquer Estado designado ou eleito, cuja legislação permita que um pedido visando à concessão de uma patente ou qualquer um dos outros títulos de proteção mencionados no artigo 43.º possa visar igualmente a um outro desses títulos de proteção, o depositante poderá indicar, de acordo com o regulamento de execução, os dois títulos de proteção cuja concessão ele requer; os efeitos decorrentes serão determinados pelas indicações do depositante. Para fins deste artigo, o artigo 2.º, ii), não será aplicável.
Tratados de patentes regionais
Tradução incorreta do pedido internacional
Se, em virtude de uma tradução incorreta do pedido internacional, o alcance de uma patente concedida em decorrência desse pedido ultrapassar o alcance do pedido internacional em sua língua original, as autoridades competentes do Estado contratante considerado poderão limitar em conseqüência e de forma retroativa o alcance da patente e declarar que é nula na medida que seu alcance ultrapasse o do pedido internacional em sua língua original.
Prazos
Atrasos na observância de certos prazos
Direito de exercer junto a administrações internacionais
Qualquer advogado, agente de patentes ou outra pessoa, que tenha o direito de exercer junto à repartição nacional em que o pedido internacional foi depositado terá o direito de exercer, no que concerne a esse pedido, junto ao Escritório Internacional, à administração competente encarregada da pesquisa internacional e à administração competente encarregada do exame preliminar internacional.
Serviços de informação sobre patentes
Assistência técnica
Relações com outras disposições do Tratado
Nenhuma disposição deste capítulo afetará as disposições financeiras contidas nos demais capítulos deste Tratado. Essas disposições não se aplicam a este capítulo nem à sua execução.
Assembléia
1 - a) A Assembléia será constituída pelos Estados contratantes, ressalvado o artigo 57.º, 8.
b) O governo de cada Estado contratante será representado por um delegado, que poderá ser assistido por suplentes, conselheiros e técnicos.
2 - a) A Assembléia:
i) Tratará de todas as questões referentes à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação deste Tratado;
ii) Desempenhará as funções que lhe forem expressamente designadas em outras disposições deste Tratado;
iii) Fornecerá ao Escritório Internacional diretrizes sobre o preparo das conferências de revisão;
iv) Examinará e aprovará os relatórios e as atividades do diretor-geral relativos à União e lhe fornecerá diretrizes úteis sobre as questões da competência da União;
v) Examinará e aprovará os relatórios e as atividades do Comitê Executivo constituído de acordo com o parágrafo 9, e lhe fornecerá diretrizes;
vi) Decidirá sobre o programa, adotará o orçamento trienal da União e aprovará suas contas de encerramento;
vii) Adotará o regulamento financeiro da União;
viii) Criará os comitês e grupos de trabalho que julgar úteis à realização dos objetivos da União;
ix) Decidirá quais Estados não-contratantes e, ressalvado o parágrafo 8, quais organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais poderão ser admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores;
x) Empreenderá qualquer outra acção apropriada à consecução dos objetivos da União e executará quaisquer outras funções úteis no âmbito deste Tratado.
b) A respeito de questões que interessem igualmente outras uniões administradas pela Organização, a Assembléia estatuirá depois de ouvido o Comitê de Coordenação da Organização.
3 - Um delegado não poderá representar senão um único Estado e não poderá votar senão em nome deste.
4 - Cada Estado contratante disporá de um voto.
5 - a) A metade dos Estados contratantes constituirá quórum.
b) Se esse quórum não for atingido, a Assembléia poderá decidir; entretanto, tais decisões, com exceção daquelas que dizem respeito a seu procedimento, não se tornarão executórias a menos que o quórum e a maioria requerida sejam atingidos por meio do voto por correspondência previsto no regulamento de execução.
6 - a) Com ressalva dos artigos 47.º, 2, b), 58.º, 2, b), 58.º, 3, e 61.º, 2, b), as decisões da Assembléia serão tomadas com uma maioria de dois terços dos votos expressos.
b) A abstenção não será considerada como um voto.
7 - Caso se trate de questões do interesse exclusivo dos Estados que incorrem nas disposições do capítulo II, qualquer referência aos Estados contratantes que figure nos parágrafos 4, 5 e 6 será considerada como aplicável unicamente aos Estados configurados no capítulo II.
8 - Qualquer organização intergovernamental nomeada como administração encarregada da pesquisa internacional ou como administração encarregada do exame preliminar internacional será admitida como observadora nas reuniões da Assembléia.
9 - Quando o número de Estados contratantes ultrapassar 40, a Assembléia estabelecerá um Comitê Executivo. Qualquer referência feita ao Comité Executivo no presente Tratado ou no regulamento de execução indicará a época em que esse Comitê foi estabelecido.
10 - Enquanto não for estabelecido o Comitê Executivo, a Assembléia se pronunciará, nos limites do programa e do orçamento trienal sobre os programas e orçamentos anuais preparados pelo diretor-geral.
11 - a) A Assembléia se reunirá uma vez a cada dois anos em sessão ordinária, por convocação do diretor-geral e, salvo em casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a assembléia geral da Organização.
b) A Assembléia se reunirá em sessão extraordinária por convocação expedida pelo diretor-geral, a pedido do Comitê Executivo ou a pedido de um quarto dos Estados contratantes.
12 - A Assembléia adotará seu regulamento interno.
Comitê Executivo
1 - Depois que a Assembléia houver estabelecido um Comitê Executivo, o mesmo ficará sujeito às disposições seguintes.
2 - a) Ressalvado o artigo 57.º, 8, o Comitê será constituído pelos Estados eleitos pela Assembléia dentre os Estados membros desta última.
b) O governo de cada Estado membro do Comitê Executivo será representado por um delegado, que poderá ser assistido por suplentes, conselheiros e técnicos.
3 - O número dos Estados membros do Comitê Executivo corresponderá a um quarto do número dos Estados membros da Assembléia. No cálculo dos assentos a serem estabelecidos, o saldo restante após a divisão por quatro não será levado em consideração.
4 - Na ocasião da eleição dos membros do Comitê Executivo a Assembléia levará em consideração uma repartição geográfica equitativa.
5 - a) Os membros do Comitê Executivo permanecerão em seus postos a partir do encerramento da sessão da Assembléia durante a qual foram eleitos até ao fim da sessão ordinária seguinte da Assembléia.
b) Os membros do Comitê Executivo serão reelegíveis num limite máximo de dois terços deles.
c) A Assembléia regulamentará as modalidades da eleição e da reeleição eventual dos membros do Comitê Executivo.
6 - a) O Comitê Executivo:
i) Preparará o projeto de ordem do dia da Assembléia;
ii) Submeterá à Assembléia propostas relativas aos projetos de programa e de orçamento bienal da União preparados pelo diretor-geral;
iii) (Suprimido.);
iv) Submeterá à Assembléia, com os comentários apropriados, os relatórios periódicos do diretor-geral e os relatórios anuais de exames de contas;
v) Tomará todas as medidas úteis necessárias à execução do programa da União pelo diretor-geral, de acordo com as decisões da Assembléia, levando em conta as circunstâncias surgidas entre duas sessões ordinárias da dita Assembléia;
vi) Executará todas as demais tarefas que lhe forem atribuídas no âmbito deste Tratado.
b) Sobre as questões que interessem igualmente outras uniões administradas pela Organização, o Comitê Executivo estatuirá depois de ouvido o Comitê de Coordenação da Organização.
7 - a) O Comitê Executivo reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária, por convocação do diretor-geral, tanto quanto possível durante o mesmo período e no mesmo local que o Comitê de Coordenação da Organização.
b) O Comitê Executivo reunir-se-á em sessão extraordinária, por convocação expedida pelo diretor-geral, quer por iniciativa deste último, quer a pedido de seu presidente ou de um quarto de seus membros.
8 - a) Cada Estado membro do Comitê Executivo disporá de um voto.
b) A metade dos Estados membros do Comitê Executivo constituirá quórum.
c) As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos expressos.
d) A abstenção não será considerada como um voto.
e) Um delegado não poderá representar senão um único Estado e não poderá votar senão em nome do mesmo.
9 - Os Estados contratantes que não forem membros do Comitê Executivo serão admitidos a suas reuniões na qualidade de observadores, assim como qualquer organização intergovernamental nomeada como administração encarregada da pesquisa internacional ou como administração encarregada do exame preliminar internacional.
10 - O Comitê Executivo adotará seu regulamento interno.
Escritório Internacional
Comitê de Cooperação Técnica
Finanças
Regulamento de execução
1 - O regulamento de execução anexo ao presente Tratado contém regras relativas:
i) A questões a respeito das quais o presente Tratado reporta expressamente ao regulamento de execução ou estabelece expressamente que constituam ou constituirão objeto de prescrições;
ii) A qualquer requisito, assunto ou procedimento de ordem administrativa;
iii) A qualquer pormenor útil à execução das disposições deste Tratado.
2 - a) A Assembléia poderá modificar o regulamento de execução.
b) Ressalvado o parágrafo 3, as modificações exigirão a maioria de três quartos dos votos expressos.
3 - a) O regulamento de execução especificará as regras que só poderão ser modificadas:
i) Por decisão unânime; ou
ii) Se não houver surgido qualquer desacordo quer da parte de um dos Estados contratantes cuja repartição nacional funcione como administração encarregada da pesquisa internacional ou do exame preliminar internacional, quer, quando uma tal administração for uma organização intergovernamental, de parte do Estado contratante membro dessa organização com mandato dos demais Estados membros reunidos no organismo competente dessa organização, especificamente para esse fim.
b) A fim de que qualquer uma dessas regras possa ser eximida no futuro das exigências determinadas, será necessário que as condições estabelecidas na alínea a), i), ou a), ii), tenham sido preenchidas.
c) A fim de que qualquer regra possa ser incluída no futuro em uma ou outra das categorias mencionadas na alínea a), será necessário um consentimento unânime.
4 - O regulamento de execução determinará que o diretor-geral baixe instruções administrativas sob o controle da Assembléia.
5 - Em caso de discrepância entre o texto do Tratado e o do regulamento de execução, prevalecerá o primeiro.
Divergências
Ressalvado o artigo 64.º, 5, qualquer divergência entre dois ou mais Estados contratantes a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Tratado e do regulamento de execução que não seja resolvida por meio de negociação poderá ser levada por qualquer um dos Estados em causa à Corte Internacional de Justiça por meio de petição, de acordo com os Estatutos da Corte, a menos que os Estados em causa concordem com outra forma de solução. O Escritório Internacional será notificado pelo Estado contratante requerente da divergência submetida à Corte, assim informando os demais Estados contratantes.
Revisão do Tratado
Modificação de certas disposições do Tratado
Modalidades segundo as quais os Estados poderão participar do Tratado
Entrada em vigor do Tratado
1 - a) Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, o presente Tratado entrará em vigor três meses depois que oito Estados hajam depositado seus instrumentos de ratificação ou de adesão, contanto, porém, que pelo menos quatro desses Estados preencham uma das condições seguintes:
i) O número dos pedidos depositados no Estado em causa seja superior a 40000, de acordo com as estatísticas anuais mais recentes publicadas pelo Escritório Internacional;
ii) Os nacionais do Estado em causa ou as pessoas nele domiciliadas, conforme as estatísticas anuais mais recentes publicadas pelo Escritório Internacional, hajam depositado em um país estrangeiro pelo menos 1000 pedidos;
iii) A Repartição nacional do Estado em causa haja recebido de nacionais de países estrangeiros ou de pessoas domiciliadas em tais países, conforme as estatísticas anuais mais recentes publicadas pelo Escritório Internacional, pelo menos 10000 pedidos.
b) Para os fins desta alínea, a expressão «pedidos» não engloba os pedidos de modelos de utilidade.
2 - Ressalvado o parágrafo 3, qualquer Estado que não participar deste Tratado na ocasião da entrada em vigor como o preceitua o parágrafo 1 estará obrigado por este Tratado três meses depois da data em que ele houver depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.
3 - As disposições do capítulo II e das regras correspondentes do regulamento de execução anexo ao presente Tratado não são, todavia, aplicáveis senão na data em que três Estados que hajam preenchido pelo menos uma das condições enumeradas no parágrafo 1 tenham se tornado participantes deste Tratado, sem declarar, em obediência ao artigo 64.º, 1, que não se consideram obrigados pelas disposições do capítulo II. Essa data entretanto não poderá ser anterior à da entrada em vigor inicial, de acordo com o parágrafo 1.
Ressalvas
1 - a) Qualquer Estado poderá declarar não se considerar obrigado pelas disposições do capítulo II.
b) Os Estados que fizerem uma declaração segundo a alínea a) não serão obrigados pelas disposições do capítulo I e pelas disposições correspondentes do regulamento de execução.
2 - a) Qualquer Estado que não houver feito uma declaração segundo o parágrafo 1, a), poderá declarar que:
i) Não está obrigado pelas disposições do artigo 39.º, 1, relativo à remessa de uma cópia do pedido internacional e de uma tradução (tal como é prescrita) deste último;
ii) A obrigação de suspender o processo nacional a que se refere o artigo 40.º não impede a publicação, por sua repartição nacional ou por intermédio desta última, do pedido internacional ou de uma tradução do mesmo, ficando, entretanto, entendido que esse Estado não estará dispensado das obrigações previstas nos artigos 30.º e 38.º
b) Os Estados que fizerem uma tal declaração não ficam obrigados senão em consequência da mesma.
3 - a) Qualquer Estado poderá declarar que, no que lhe diz respeito, a publicação internacional de pedidos internacionais não é obrigatória.
b) Quando, depois de expirado um prazo de 18 meses contados da data de prioridade, o pedido internacional não contiver senão a designação de Estados que fizeram declarações de acordo com a alínea a), o pedido internacional não será publicado conforme o artigo 21.º, 2.
c) No caso de aplicação das disposições da alínea b), o pedido internacional será, entretanto, publicado pelo Escritório Internacional:
i) A pedido do depositante: de acordo com o regulamento de execução;
ii) Quando um pedido nacional ou uma patente baseada no pedido internacional forem publicados pela repartição nacional de todo Estado designado que tenha feito uma declaração de acordo com a alínea a) ou em nome dessa repartição: dentro de breve prazo depois dessa publicação, nunca porém antes de 18 meses depois da data de prioridade.
4 - a) Qualquer Estado cuja legislação nacional reconheça a suas patentes qualquer efeito sobre o estado da técnica a contar de uma data anterior à da publicação, mas não assimile, para os fins do estado da técnica, a data de prioridade reivindicada de acordo com a Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial na data do depósito efetivo nesse Estado, poderá declarar que o depósito, fora de seu território, de um pedido internacional que o designe não será assimilado a um depósito efetivo em seu território para fins do estado da técnica.
b) Qualquer Estado que tenha feito a declaração a que se refere a alínea a) não será, dentro deste limite, obrigado pelo artigo 11.º, 3.
c) Qualquer Estado que tenha feito a declaração mencionada na alínea a) deverá, ao mesmo tempo, declarar por escrito a data a partir da qual e as condições em que o efeito sobre o estado da técnica de qualquer pedido internacional que o designe se produzirá em seu território. Essa declaração poderá ser modificada a qualquer época por notificação endereçada ao diretor-geral.
5 - Qualquer Estado poderá declarar que não se considera obrigado pelo artigo 59.º No que diz respeito a qualquer divergência entre um Estado contratante que tenha feito uma tal declaração e qualquer outro Estado contratante, não serão aplicáveis as disposições do artigo 59.º
6 - a) Qualquer declaração feita de acordo com o presente artigo deverá ser por escrito. Poderá ser feita à época da assinatura do presente Tratado, na ocasião do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, ou, salvo no caso sobre o qual dispõe o parágrafo 5, posteriormente, a qualquer época, através de notificação endereçada ao diretor-geral. No caso da citada notificação, a declaração produzirá efeito seis meses após a data do recebimento da notificação ao diretor-geral e não afetará os pedidos internacionais depositados antes de expirado esse período de seis meses.
b) Qualquer declaração feita de acordo com o presente artigo poderá ser retirada a qualquer época por notificação endereçado ao diretor-geral. Tal retirada tornar-se-á efetiva três meses depois da data do recebimento da notificação pelo diretor-geral e, quando se tratar da retirada de uma declaração segundo o dispõe o parágrafo 3, não afetará os pedidos internacionais depositados antes da expiração do prazo de três meses.
7 - Nenhuma ressalva, além das autorizadas nos parágrafos 1 a 5 será admitida pelo presente Tratado.
Aplicação progressiva
Denúncia
Assinatura e línguas
Funções do depositário
Notificações
O diretor-geral notificará aos governos de todos os Estados participantes da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial: