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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 142/73

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Capítulo I - Natureza e fins

(Natureza)

1 -O Montepio dos Servidores do Estado, organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e património próprio, passa a reger-se pelo disposto no presente Estatuto.
2 -O Montepio dos Servidores do Estado mantém a sua natureza de instituição anexa à Caixa Geral de Depósitos, sob a administração desta, constituindo, juntamente com a Caixa Geral de Aposentações, a Caixa Nacional de Previdência.
3 -O Montepio dos Servidores do Estado e a Caixa Geral de Depósitos serão abreviadamente designados neste diploma por «Montepio» e «Caixa».

(Finalidade)

O Montepio tem como finalidade assegurar o pagamento de pensões de sobrevivência aos herdeiros hábeis dos seus contribuintes.

(Organização interna dos serviços)

A organização interna dos serviços do Montepio constará do regulamento aprovado pelo conselho de administração da Caixa.

Capítulo II - Inscrição e contagem de tempo

(Inscrição obrigatória)

1 -São obrigatoriamente inscritos como contribuintes do Montepio, quer se encontrem no activo, quer na reserva, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os funcionários ou agentes abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, desde que possam, uns e outros, com ou sem retroacção ou contagem de tempo anterior, completar o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma até atingirem o limite de idade fixado para a aposentação ou reforma.
2 -A inscrição reportar-se-á à data da inscrição do interessado na Caixa Geral de Aposentações ou na entidade pela qual deva ser aposentado, ressalvados os casos de retroacção previstos no presente Estatuto.

(Inscrição facultativa)

1 -Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que já sejam contribuintes de outros fundos ou serviços a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas igualmente destinados a assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência não serão obrigatoriamente inscritos nos termos do artigo anterior, sendo-lhes porém, reconhecido o direito de inscrição facultativa, a todo o tempo, com observância dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Igualmente serão inscritos, a seu pedido, os funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentados ou reformados, independentemente da sua idade, quer a reforma ou aposentação seja abonada pela Caixa Geral de Aposentações, quer por outra entidade, desde que não sejam subscritores de outros fundos ou serviços dos referidos no número anterior.
3 -Os requerimentos deverão ser dirigidos ao Montepio e apresentados nos serviços competentes, quando se trate de inscrições previstas no n.º 1, e apresentados directamente no Montepio, quando os requerentes estejam abrangidos pelo n.º 2.
4 -A inscrição reporta-se à data da apresentação no respectivo serviço ou no Montepio, conforme os casos, dos requerimentos mencionados no número anterior.

(Contribuintes já inscritos no Montepio)

Os contribuintes que já se encontravam inscritos no Montepio à data da entrada em vigor do presente Estatuto ficarão sujeitos ao regime especial estabelecido no capítulo VII do presente diploma.

(Forma de inscrição)

1 -A inscrição é feita mediante boletim de modelo aprovado oficialmente, devidamente preenchido e enviado ao Montepio pelo serviço a que o interessado pertença ou, nos casos do n.º 2 do artigo 5.º, pelo próprio interessado.
2 -Quando a inscrição for facultativa, o boletim será entregue conjuntamente com o requerimento referido no artigo 5.º
3 -A inscrição no Montepio é feita simultaneamente com a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, sempre que a esta haja lugar.

(Retroacção)

1 -Os contribuintes inscritos no Montepio nos termos dos artigos 4.º e 5.º podem requerer a retroacção da sua inscrição pelo tempo já contado para efeitos de aposentação.
2 -A retroacção implica a contagem obrigatória de todo o referido tempo, até ao limite de trinta e seis anos.
3 -O pedido de retroacção pode ser feito a todo o tempo, salvo se a mesma for indispensável para efeitos de inscrição, caso em que deve ser solicitada no próprio requerimento a que se refere o artigo 5.º
4 -O pedido de inscrição formulado ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º implica obrigatoriamente a retroacção pelo tempo que tiver sido considerado para o cálculo da pensão de aposentação ou reforma.

(Contagem de tempo)

1. Será ainda contado obrigatória e oficiosamente como tempo de contribuinte:
a) O tempo relativo ao período anterior à inscrição no Montepio, incluindo o resultante de percentagens de aumento de tempo de serviço, mas que só depois da mesma inscrição tenha sido contado para efeitos de aposentação ou reforma por acréscimo ou regularização do tempo de subscritor na Caixa Geral de Aposentações;
b) As percentagens de aumento de tempo de serviço relativas a período posterior à inscrição no Montepio que forem consideradas para efeitos de aposentação ou reforma.
2. O tempo a que se refere a alínea a) do número precedente não será contado se o contribuinte não houver requerido a retroacção prevista no artigo anterior.

(Casos especiais de retroacção e contagem)

Os contribuintes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º que não estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação podem requerer a retroacção mencionada no artigo 8.º e a contagem referida no artigo 9.º, em relação ao tempo que normalmente seria considerado para efeitos de aposentação ou reforma se pudessem ter sido inscritos naquela Caixa.

(Tempo susceptível de contagem)

Será apenas contado o tempo em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes.

(Cancelamento da inscrição)

Será cancelada a inscrição do contribuinte que, tendo sido aposentado ou reformado, não haja completado o mínimo de cinco anos de inscrição estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º

(Suspensão da inscrição)

1 -Será suspensa a inscrição do contribuinte:
a)Que cesse o exercício das suas funções a título definitivo em virtude de condenação em processo penal ou disciplinar;
b)Que cesse o exercício das suas funções, a título definitivo, por motivos diferentes dos referidos na alínea anterior;
c)Que passe à licença ilimitada, à inactividade ou situação equiparada;
d)Que incorrer na pena de suspensão aplicada em processo disciplinar.
2 -A suspensão prevista na alínea a) do número anterior verificar-se-á enquanto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, o contribuinte não passar à situação de aposentação.
3 -A suspensão da inscrição implica a interrupção do pagamento de quotas ao Montepio, sendo a inscrição renovada e o tempo anterior contado quando o contribuinte reunir condições para nova inscrição ou cessarem os motivos determinantes da suspensão.
4 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável ao contribuinte que passe à situação de aposentado ou reformado, ainda que compulsivamente, nem ao que, não sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, atinja o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.

(Efeitos de amnistia, anulação ou revogação de pena expulsiva)

A anulação ou revogação de pena expulsiva em consequência de recurso ou revisão implica a contagem do tempo posterior à execução da pena e em relação ao qual for reconhecido o direito à reparação de remunerações.

Capítulo III - Quotas

(Montante da quota)

1 -O contribuinte é obrigado a pagar ao Montepio uma quota mensal correspondente a 1% das remunerações sobre as quais incide a quota para a Caixa Geral de Aposentações.
2 -Não sendo o contribuinte subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a quota referida no número precedente incidirá sobre as remunerações que seriam passíveis de desconto para a mesma Caixa se o interessado nela pudesse ter sido inscrito.
3 -A importância da quota será arredondada para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.

(Exigibilidade da quota)

As quotas são devidas desde a data da inscrição até ao dia em que:
a) A inscrição for suspensa ou cancelada;
b) O contribuinte passar à situação de aposentado ou reformado;
c) O contribuinte, não sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, atingir o limite de idade fixado por lei para aposentação ou reforma;
d) O contribuinte falecer.

(Desconto da quota)

1. Todos os serviços que processem remunerações sujeitas a quota procederão ao desconto desta nas folhas ou recibos de pagamento e preencherão, em duplicado, relação discriminativa dos descontos feitos, em impresso de modelo aprovado oficialmente.
2. As relações dos descontos serão agrupadas pela ordem alfabética dos distritos e acompanhadas 3 - As folhas e as relações dos descontos serão remetidas em conjunto à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que, até ao fim do mês seguinte àquele a que as relações digam respeito, enviará à Caixa os respectivos originais, comunicando à Direcção-Geral do Tesouro o total dos descontos nelas incluídas.
4 - A Direcção-Geral do Tesouro promoverá, durante o mês imediato, a entrega ao Montepio da importância total dos descontos a que se refere este artigo.

(Entrega directa do desconto)

1. Os serviços não sujeitos a remessa de folhas as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública entregarão directamente nos cofres da Caixa, em conta do Montepio e no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, a importância dos descontos arrecadados.
2. A entrega será feita por meio de guia, acompanhada de um único exemplar da relação de descontos, em impresso de modelo aprovado oficialmente.
3. Quando os contribuintes se encontrem, nos termos da lei, em comissão de serviço militar ou civil, a entrega prevista nos números anteriores competirá ao serviço que abonar a remuneração sujeita a quota para a Caixa Geral de Aposentações.

(Mecanização do serviço)

O sistema previsto nos artigos 16.º e 17.º poderá ser alterado para efeitos de mecanização dos serviços, mediante acordo entre o Montepio e as demais entidades interessadas.

(Pagamento directo de quota)

1. Os contribuintes legalmente destacados para o exercício de funções a que não corresponda remuneração ou em que o desconto não possa fazer-se pela forma indicada nos artigos 16.º e 17.º pagarão directamente as suas quotas ao Montepio.
2. O pagamento deverá efectuar-se até ao último dia do mês a que a quota disser respeito em qualquer cofre da Caixa e mediante guia de modelo aprovado oficialmente.
3. A falta de cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o contribuinte, precedendo deliberação do conselho de administração da Caixa:
a) À dedução no tempo de inscrição do período por que durar a mora;
b) Ao pagamento das quotas em atraso com juros compostos à taxa de 4% ao ano.
b) Ao pagamento das quotas em atraso, com acréscimo de juros à taxa de 4% ao ano.
4. A sanção prevista na alínea a) do número precedente só se aplicará se o contribuinte, notificado, para o efeito, por carta registada com aviso de recepção, ou, se a sua morada for desconhecida, por aviso no Diário do Governo, não proceder, no prazo de trinta dias, ao pagamento integral da importância em dívida acrescida dos juros estabelecidos na alínea b).

(Custas e outros encargos a liquidar com a quota)

1 -Ao desconto de quotas ou ao seu pagamento directo acrescerá, quando for caso disso, e nos termos fixados pelo Montepio, o das importâncias em dívida por custas, despesas e outros encargos imputáveis ao contribuinte.
2 -Quando o contribuinte se encontrar na situação de aposentado ou reformado, as importâncias referidas no número anterior serão descontadas pela Caixa Geral de Aposentações nos abonos da respectiva pensão.

(Pagamento em tempo)

Consideram-se como pagas pontualmente as quotas descontadas pelos serviços nos termos dos artigos 16.º e 17.º, independentemente da data do seu efectivo recebimento pelo Montepio.

(Restituição de quotas)

1. O Montepio restituirá:
a) As quotas que tiverem sido indevidamente recebidas;
b) Todas as quotas pagas pelo contribuinte, com dedução de 10% para cobertura de encargos de administração, quando o mesmo faleça antes de perfazer o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º
2 - A restituição, quando deva ter lugar após a morte do contribuinte, será feita mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa:
a) Aos seus herdeiros, nos casos da alínea a) do n.º 1;
b) Às pessoas que seriam herdeiros hábeis se houvesse lugar à pensão, nos casos da alínea b) do mesmo número.
3 - As quantias inferiores a 25$00 não serão restituíveis ao contribuinte nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de concessão de pensão.
4 - O direito à restituição prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.
5 - O direito ao recebimento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano a contar da comunicação do despacho respectivo.

(Transferência de quotas)

1 -Serão transferidas para os fundos ou serviços a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas igualmente destinados a assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência as quotas pagas pelos contribuintes cuja pensão deva ser concedida pelos mesmos fundos ou serviços.
2 -Serão transferidas para o Montepio as quotas recebidas pelos fundos ou serviços mencionados no número anterior, desde que os contribuintes hajam sido nele inscritos e tenham requerido a retroacção prevista no artigo 8.º, mesmo quando os respectivos estatutos não prevejam ou não permitam essa transferência.

(Dívida resultante da retroacção e contagem de tempo)

1. As quotas relativas aos períodos de contagem mencionados no artigo 9.º serão liquidadas, sem acréscimo de juros, com base na percentagem estabelecida no n.º 1 do artigo 14.º e na remuneração considerada, para efeitos de pagamento de quota, na contagem desse tempo pela Caixa Geral de Aposentações.
2. Serão também liquidadas nos termos do número anterior as quotas relativas ao período de retroacção previsto no artigo 8.º, mas com base na remuneração definida no artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, correspondente ao cargo por que à data do pedido de retroacção o interessado for subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
3. Nos casos do n.º 4 do artigo 8.º, a remuneração a considerar será a correspondente ao montante da pensão ilíquida que estiver a ser abonada ao interessado na data do pedido de inscrição.
4. Se o contribuinte não for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, consideram-se como remunerações, para os efeitos dos n.os 1 e 2, as que seriam passíveis de quota, se o contribuinte nela estivesse inscrito.
5. No caso previsto no n.º 2 do artigo 23.º, haverá lugar à dedução na dívida apurada do montante das quotas efectivamente transferidas para o Montepio.
6. A dívida do contribuinte, fixada nos termos dos números anteriores, pode ser paga em cento e vinte prestações mensais ou, se mais favorável, no número de prestações correspondente à diferença entre a idade do interessado na data do requerimento e a fixada como limite para o exercício do respectivo cargo, até ao máximo de cento e oitenta prestações.
Nos casos do n.º 3 não poderá, todavia, o número de prestações ser superior a noventa e seis.
7. Na falta de declaração em contrário, formulada no prazo de trinta dias, a contar da expedição pelo Montepio do aviso de liquidação, entende-se que o interessado optou pelo número máximo de prestações admissível no seu caso.
8. O pagamento da dívida a que se refere o presente artigo efectuar-se-á pela mesma forma por que estiver a ser feito o da quota normal para o Montepio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
9. O contribuinte que pague directamente a quota ao Montepio e se atrase na liquidação da dívida a que se refere o presente artigo ficará sujeito ao que se dispõe nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º
10. Se a dívida não for integralmente paga em vida do contribuinte, o saldo devedor será satisfeito pelos seus herdeiros hábeis na devida proporção, mediante desconto na respectiva pensão de sobrevivência em tantas prestações mensais quantas as que faltarem para preencher as resultantes da aplicação do disposto no n.º 6.

(inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis)

1 -Os herdeiros hábeis dos interessados poderão, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º, pedir ao Montepio:
a)A inscrição facultativa prevista no artigo 5.º, se o servidor tiver falecido no decurso do prazo em que a podia requerer;
b)A retroacção da inscrição referida nos artigos 8.º e 10.º, se o contribuinte tiver falecido no decurso do prazo em que a poderia requerer;
c)A contagem de tempo a que alude o artigo 9.º, se à data da morte do contribuinte estivesse em condições de ser efectuada;
d)A regularização de quotas em dívida.
2 -A dívida resultante da aplicação do número anterior será liquidada pela forma estabelecida no artigo 24.º e paga proporcionalmente pelos herdeiros hábeis, mediante desconto na respectiva pensão de sobrevivência.

Capítulo IV - Pensão de sobrevivência

(Período de garantia)

1 -O Montepio obriga-se a pagar uma pensão de sobrevivência aos herdeiros hábeis do contribuinte quando este à data da sua morte tiver o mínimo de cinco anos completos de inscrição, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º
2 -Nos casos em que, à data da morte do contribuinte, a sua inscrição se encontre suspensa, haverá direito à pensão se, na mesma data, o falecido mantivesse o direito à pensão de aposentação nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto.
3 -Para o cômputo do prazo de garantia mencionado no n.º 1 considerar-se-á o tempo de inscrição obrigatória nas instituições de previdência social que atribuam pensões de sobrevivência.

(Direito à pensão)

1 -A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante, salvo nos casos do n.º 3 do artigo 28.º, é função da pensão de aposentação ou de reforma que corresponderia ao tempo de inscrição no Montepio sujeito ao pagamento de quota.
2 -O disposto no número anterior é aplicável ainda que, por insuficiência de tempo de serviço ou por qualquer outro motivo, não haja direito a pensão de aposentação ou reforma.

(Cálculo da pensão)

1 -Quando forem coincidentes os tempos a considerar para ambos os efeitos, a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que o contribuinte se encontre a perceber na data da sua morte ou a que teria direito se na mesma data fosse aposentado ou reformado.
2 -Se os tempos referidos no número anterior não forem coincidentes ou se o contribuinte não for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que corresponderia ao tempo de inscrição no Montepio.
3 -No caso de pensão extraordinária de aposentação ou de reforma, a pensão de sobrevivência será igual a metade daquela, independentemente do tempo de inscrição no Montepio.
4 -O tempo de inscrição nas instituições de previdência, considerado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, não influi no cálculo da pensão de sobrevivência.

(Habilitação)

1 -A pensão de sobrevivência deve ser requerida ao Montepio, em impresso de modelo aprovado oficialmente, por quem se julgue com direito a ela, nos prazos indicados no n.º 1 do artigo 30.º, instruindo-se o pedido com os documentos necessários à prova do mesmo.
2 -Quando o requerimento estiver deficientemente instruído, o interessado deverá completá-lo, no prazo, não inferior a quinze dias, que para tal fim se lhe fixar, com os elementos que lhe forem solicitados, sob pena de o pedido ficar sem efeito.

(Pagamento da pensão)

1 - A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28.º, é devida desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte quando pedida no prazo de seis meses contados a partir da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento no Montepio quando solicitada, a todo o tempo, depois de esgotado aquele prazo.
2 - A pensão de sobrevivência é sempre devida até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.
3 - A pensão é paga mensalmente nos serviços da Caixa Geral de Depósitos e vence-se, por inteiro, no dia 1 do mês a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte, mediante prova periódica de vida e dos demais requisitos legais a prestar nos termos que forem determinados pelo conselho de administração da Caixa.
4 - A pensão, na parte que for devida relativamente aos dias decorridos desde a data do óbito até ao fim do mês em que este tiver ocorrido, vence-se no dia 1 do mês imediato, juntamente com a pensão por inteiro referente a este mês.
5 - Se o pensionista se encontrar impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, ou estiver internado em estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o conselho de administração da Caixa, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas, desde que a respectiva idoneidade seja atestada pela autoridade administrativa com competência para tal, à pessoa que superintenda na assistência ao respectivo pensionista, ou directamente ao referido estabelecimento.
6. Quando o pensionista for menor e não houver conhecimento da pessoa que legalmente o represente, oficiar-se-á ao tribunal de menores competente, sendo a pensão colocada à sua disposição ou paga à pessoa que o mesmo indicar.
7 - A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário sempre que o justifiquem as necessidades de simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do conselho de administração.
8 - Quando o pagamento da pensão for devido por óbito de um aposentado ou reformado, o Montepio, dentro dos 60 dias posteriores à data da morte, liquidará e pagará ao signatário do requerimento referido no n.º 1 deste artigo cuja petição será acompanhada de certidão probatória de que é herdeiro hábil, uma pensão de sobrevivência de montante provisório igual a metade da pensão de aposentação que o falecido recebia.
9 - Quando o pagamento da pensão for devido por óbito de um subscritor da Caixa Geral de Aposentações no activo, o Montepio liquidará e pagará ao signatário do requerimento referido no n.º 1 deste artigo, cuja petição será acompanhada de certidão probatória de que é herdeiro hábil, uma pensão de montante provisório que será calculada com base nos elementos biográficos, cujo modelo vai anexo a este diploma, e que os serviços onde o falecido exercia o seu cargo terão de enviar ao Montepio no prazo tante provisório não prejudica a sua rectificação, devendo o aludido pagamento ser efectuado no prazo de 60 dias a partir da data da coexistência no Montepio do referido requerimento e nota biográfica.
10 - A concessão das pensões fixadas em montante provisório não prejudica a sua rectificação, em resolução final, uma vez completada a instrução do processo, quanto ao montante encontrado e quanto ao fraccionamento, da pensão, quando for caso de ser dividida por herdeiro hábil que tenha sido preterido, nos termos do artigo 34.º
11 - O pensionista que tenha recebido importância a mais, por efeitos dos números anteriores, fica sujeito ao correspondente desconto a fazer nas mensalidades das pensões seguintes, até perfazer o total em dívida, não podendo o desconto mensal ser superior a 10% da importância de cada pensão.

(Deduções na pensão)

1 -O quantitativo da pensão e os descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão arredondados para número exacto de escudos, por defeito se a fracção for inferior a $50 e por excesso se igual ou superior.
2 -As pensões atribuídas pelo Montepio dos Servidores do Estado estão isentas do imposto do selo.

(Suplemento à pensão)

Integram-se na pensão, salvo preceito especial em contrário, os suplementos legais que a ela acresçam.

(Actualização de pensões)

Sempre que as pensões de aposentação ou de reforma forem objecto de actualização, deverá esta tornar-se extensiva às pensões de sobrevivência, nos termos que forem fixados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

(Herdeiros preteridos)

1 - Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros, quando reconhecidos, só serão considerados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que requeiram no Montepio a sua própria habilitação.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 29.º e dentro do prazo de seis meses estabelecido no n.º 1 do artigo 30.º, excepto se a habilitação depender de vício ou nulidade de habilitação anterior, caso em que poderá ainda ser deduzida nos seis meses subsequentes à data do conhecimento desse vício ou nulidade pelos interessados.

(Prescrição de pensões)

1 -As pensões de sobrevivência prescrevem no prazo de um ano, a contar da data do vencimento de cada uma.
2 -O não recebimento de pensões durante o prazo de três anos consecutivos, a contar do vencimento da primeira, implica a prescrição do direito unitário à pensão.
3 -O processamento mensal dos abonos não interrompe a prescrição.

(Arquivo de documentos)

1 - O Montepio não é obrigado a conservar em arquivo por mais de três anos a documentação comprovativa dos pagamentos que tiver efectuado.
2 - Decorrido esse prazo, não será admitida reclamação alguma relativamente aos pagamentos a que a mesma documentação se refere.

(Penhora de pensões)

1 -As pensões só podem ser penhoradas nos termos e dentro dos limites fixados pelo Código de Processo Civil.
2 -O Montepio fará trimestralmente o depósito das importâncias descontadas em cumprimento da penhora.

(Desconto de quotas e outros encargos na pensão)

1 -Serão descontadas na pensão de sobrevivência, além das dívidas a que se referem os artigos 24.º e 25.º, as quantias relativas a quotas, custas ou outras importâncias que, nos termos do presente Estatuto, sejam devidas ao Montepio.
2 -O desconto das quantias referidas na última parte do número anterior será efectuado em prestações mensais, até ao máximo de doze, salvo casos especiais devidamente justificados.
3 -Havendo mais de um herdeiro hábil, o desconto será distribuído entre todos na devida proporção.

(Habilitação dos herdeiros do pensionista)

Os herdeiros do pensionista, no caso de falecimento deste, poderão obter a entrega das pensões em dívida, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa.

Capítulo V - Herdeiros hábeis

(Herdeiros hábeis)

1 - Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:
a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) Os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente;
c) Os netos;
d) Os pais e os avós.
2. Os herdeiros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior preferem aos designados na alínea d).
3. Os filhos que forem herdeiros hábeis preferem aos netos de que sejam progenitores.
4. A qualidade de herdeiro hábil define-se em relação à data da morte do contribuinte.

(Ex-cônjuge e pessoa em união de facto)

1 - Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.
2 - Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.

(Filhos)

1. Têm direito à pensão os filhos solteiros de qualquer dos sexos menores de 18 anos ou que, tendo completado 18 anos, frequentem com aproveitamento, até aos 21 anos, o ensino médio ou equiparado e, até aos 24 anos, o ensino superior ou equiparado.
2 - Têm ainda direito à pensão, independentemente de qualquer outro requisito, os filhos de ambos os sexos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho, e quando sejam casados, desde que os rendimentos que concorram na economia do casal, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, não ultrapassem metade do vencimento correspondente à letra U da tabela de vencimentos da função pública.
3 - O estado de incapacidade será obrigatoriamente comprovado em exame por junta médica da Caixa Nacional de Previdência, a realizar antes da fixação da pensão.

(Netos)

1 -Os netos de qualquer dos sexos têm direito à pensão desde que, além de se verificarem as condições que no artigo anterior se estabelecem em relação aos filhos:
a)Sejam órfãos de pai e mãe;
b)Sejam órfãos de pai ou, havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não tenha meios para prover à sua sustentação;
c)Sejam órfãos de mãe ou, havendo impossibilidade de exigir desta pensão de alimentos, o pai não tenha meios para prover à sua sustentação;
d)Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu sustento.
2 -Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, quando o órfão não viva na economia e a cargo do progenitor, proceder-se-á nos termos do n.º 6 do artigo 30.º

(Pais e avós)

1 - Os pais e os avós de qualquer dos sexos têm direito à pensão de sobrevivência desde que à data da morte do contribuinte vivam a seu cargo.
2 - Os ascendentes referidos no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando os rendimentos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, que concorram na economia individual do ascendente ou, se este for casado, na economia do casal não ultrapassem metade do vencimento correspondente à letra U da tabela de vencimentos da função pública.

(Concorrência de herdeiros hábeis)

1. A pensão, havendo mais do que um herdeiro hábil, distribuir-se-á entre eles nos termos seguintes:
a) Se concorrerem apenas herdeiros incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, ou só herdeiros mencionados na alínea b) do mesmo número, ou somente herdeiros abrangidos na alínea d), será dividida por todos em partes iguais;
b) Se concorrerem apenas os herdeiros referidos na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, a pensão será dividida em tantas partes iguais quantos os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes a parte que corresponda a cada estirpe;
c) Se concorrerem entre si herdeiros mencionados nas alíneas b) e c), a pensão será dividida em tantas partes iguais quantos os filhos com direito a ela e os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes últimos a parte correspondente a cada estirpe;
d) Se concorrerem herdeiros incluídos na alínea a) com herdeiros abrangidos na alínea b), na alínea c) ou em ambas, a pensão dividir-se-á em duas partes iguais, cabendo uma aos da alínea a) e a outra aos restantes.
2. As duas metades da pensão a que se refere a alínea d) do número anterior serão subdivididas nos termos das alíneas a), b) e c) do mesmo número entre os herdeiros que concorram a cada uma delas.

(Reversão)

Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determinará nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo 45.º

(Extinção da qualidade de pensionista)

1. A qualidade de pensionista; sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, extingue-se:
a) Pelo casamento, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º e pelo artigo 44.º;
b) Pelo facto de os pensionistas perfazerem as idades previstas no n.º 1 do artigo 42.º;
c) Pelo facto de os pensionistas deixarem de ter o aproveitamento escolar a que se refere o mesmo preceito;
d) Pela cessação do estado de incapacidade a que alude o n.º 2 do artigo 42.º, bem como da situação exigida para aplicação do n.º 2 do artigo 41.º, do referido n.º 2 do artigo 42.º e dos artigos 43.º e 44.º;
e) Pela indignidade do pensionista, resultante do seu comportamento moral, declarada por sentença judicial em acção intentada por qualquer dos herdeiros hábeis;
f) Pela renúncia do direito à pensão;
g) Pela prescrição do direito unitário à pensão;
h) Pela condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário praticado na pessoa do contribuinte ou de outra pessoa que concorra à pensão;
i) Pela morte do pensionista.
2. A pronúncia pelo crime previsto na alínea h) do número anterior implica a suspensão do pagamento da pensão.

(Subsídio de casamento)

1 -Têm direito à concessão de um subsídio, quando pelo casamento perderem o direito à pensão, os descendentes de ambos os sexos, incluindo os filhos adoptados plenamente e ainda os viúvos e os divorciados, desde que uns e outros não estejam abrangidos pelas disposições legais sobre prestações complementares criadas pelo Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio.
2 -O subsídio será pago de uma só vez e é igual à prestação complementar da mesma natureza prevista no referido decreto-lei.
3 -O subsídio deve ser requerido no prazo de seis meses a contar da data do casamento.

Capítulo VI - Processo

(Meios da prova)

1 -Os elementos que os interessados devam apresentar ao Montepio para prova do estado civil, parentesco, situação económica e demais factos relevantes, constarão de certidões, atestados ou declarações dos serviços administrativos e outras entidades competentes.
2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode a administração da Caixa autorizar a substituição dos referidos documentos por outros meios de prova que repute idóneos.

(Junta médica)

1 -Sempre que, para efeitos do presente Estatuto, seja necessário proceder a exame médico, deverá este ser realizado por junta médica da Caixa Nacional de Previdência.
2 -Em casos devidamente justificados pode a administração da Caixa aceitar atestados médicos passados ou confirmados pela competente autoridade sanitária, sem prejuízo de promover, quando o julgue necessário, que o interessado seja submetido à junta médica referida no número anterior.
3 -Pela realização da junta médica em consequência de pedido do interessado é devida a taxa de 50$00, a pagar previamente por aquele.

(Competência para as resoluções)

1. Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa serão tomadas por dois administradores.
2. A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória nos casos seguintes:
a) Se disposição especial o exigir;
b) Se houver de resolver-se sobre a alteração ou perda da pensão de sobrevivência e a negação ou extinção da qualidade de contribuinte ou de pensionista;
c) Se o próprio conselho o determinar;
d) Se os dois administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.
3. Os despachos de mero expediente ou de carácter preparatório podem ser proferidos por um só administrador ou, quando autorizado em conselho, pelo competente director de serviços.

(Revisão das resoluções)

1 -As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objecto de revisão quando, por facto não imputável aos interessados, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes.
2 -Os prazos para requerer a revisão a que alude o número anterior são os referidos no n.º 1 do artigo 55.º

(Revogação e rectificação das resoluções)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 54.º, as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou rectificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito.

(Recursos)

1. De quaisquer resoluções da administração da Caixa, ainda que preparatórias, haverá recurso para o Ministro das Finanças.
2. Das decisões definitivas e executórias do Ministro haverá recurso contencioso, nos termos gerais.

(Notificações. Indeferimento tácito)

1. O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa e, em caso de recurso, da remessa do processo ao Ministro das Finanças e da respectiva decisão.
2. As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertencer, se estiver na efectividade.
3. O prazo legal para a verificação do indeferimento tácito do recurso conta-se a partir da data em que o processo é recebido no Gabinete do Ministro.

(Consulta do processo)

Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante os prazos de reclamação ou de recurso.

Capítulo VII - Aplicação do Estatuto aos contribuintes do regime do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934

(Aplicabilidade do regime do Estatuto aos actuais contribuintes)

Beneficiarão, desde que o requeiram, do novo regime que por este diploma se institui os actuais contribuintes do Montepio que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, sendo servidores do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais:
a) Estejam no activo ou na reserva e possam, com ou sem retroacção ou contagem de tempo anterior, perfazer o mínimo de cinco anos de inscrição até ao limite de idade fixado para o exercício dos respectivos cargos;
b) Se encontrem na situação de aposentados, reformados ou aguardando aposentação ou reforma.

(Termos do pedido)

1 - Os contribuintes que pretendam prevalecer-se da faculdade que lhes confere o artigo anterior poderão, a todo o tempo, apresentar os seus requerimentos, dirigidos ao Montepio, nos serviços de que dependam se se tratar de interessados nas condições da alínea a) do mesmo artigo, ou directamente no próprio Montepio se se tratar de requerentes nas condições da alínea b).
2. Os efeitos da sujeição do contribuinte ao novo regime reportar-se-ão sempre à data da entrada em vigor deste diploma.

(Retroacção)

1 - Os contribuintes a quem deva aplicar-se, de acordo com os artigos anteriores, o regime que por este diploma se institui poderão requerer, nos termos do artigo 8.º, a retroacção dos efeitos respectivos pelo tempo que tiverem de inscrição no Montepio e por qualquer outro tempo já contado para efeitos de aposentação, até ao limite de trinta e seis anos.
2 - A retroacção a que se alude no número precedente poderá ser requerida a todo o tempo.
3. Ao cálculo e pagamento da dívida resultante da retroacção aplicar-se-á o disposto no artigo 24.º, imputando-se desde logo à liquidação da mesma dívida a importância das quotas já pagas pelo contribuinte, acrescida de juros à taxa de 4% ao ano.
4. Se o requerente pretender pagar em prestações o saldo devedor apurado, o montante de cada prestação não poderá, em caso algum, ser inferior ao que resultaria da divisão do montante global das quotas correspondentes ao tempo de retroacção considerado, pelo número máximo de prestações admitidas no artigo 24.º
5 - Sempre que a importância das quotas já pagas pelo contribuinte, acrescida dos juros respectivos, exceda o montante da dívida resultante da retroacção, a diferença será anulada salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.

(Inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis)

1 - Os herdeiros hábeis dos contribuintes a que se refere o artigo 61.º poderão, no prazo de trinta dias a contar da data de habilitação à pensão, pedir a aplicação do novo regime que por este diploma se institui, bem como a retroacção prevista no artigo anterior se o contribuinte tiver falecido no decurso do período em que a podia requerer.
2. Havendo herdeiros do falecido contribuinte que só no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 24046 poderiam ser considerados herdeiros hábeis e que tenham efectivo direito à pensão, o pedido de aplicação do regime do presente Estatuto será indeferido se o requerente não provar, o acordo desses herdeiros, no prazo que para o efeito se lhe fixar.

(Regime aplicável no caso de não ter sido requerida a retroacção)

1 - Aos contribuintes referidos no artigo 63.º que não requeiram a retroacção prevista no mesmo artigo será obrigatoriamente convertido o tempo de inscrição no Montepio, anterior à data da entrada em vigor do Estatuto, em tempo válido para efeitos de aplicação do novo regime, até ao limite de trinta e seis anos.
2. A conversão far-se-á em tantos meses e dias quantos os que, de acordo com as regras dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 24.º, corresponderem às quotas vencidas até à data da entrada em vigor do Estatuto, acrescidas de juros à taxa de 4% ao ano, não podendo, porém, em caso algum, resultar da conversão período superior ao tempo de serviço efectivamente prestado pelo contribuinte e susceptível de ser considerado para os efeitos do presente diploma.
3 - Sempre que a importância das quotas vencidas e dos respectivos juros exceda o montante correspondente aos limites de conversão estabelecidos nos números anteriores, a diferença será anulada, salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.

(Cálculo da pensão)

1. A pensão de sobrevivência devida pela morte dos actuais contribuintes do Montepio, que, por força dos artigos precedentes, passem a beneficiar do novo regime instituído por este diploma, calcular-se-á de acordo com as regras estabelecidas no artigo 28.º, salvo se conduzirem a montante inferior ao que adviria do seu cálculo nos termos do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar, caso em que será da importância que resultar da aplicação deste último regime.
2. Será sempre fixada nos termos do decreto-lei e da legislação complementar mencionados no número anterior a pensão de sobrevivência devida pela morte dos contribuintes a que o mesmo número se refere, quando o tempo de conversão resultante do disposto no artigo 65.º, adicionado ao tempo de inscrição posteriormente contado, não perfizer o período de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º

(Contribuintes na situação de licença ilimitada ou de inactividade)

Aos contribuintes do Montepio que à data da entrada em vigor do presente Estatuto se encontrem na situação de licença ilimitada, inactividade ou situação equiparada e posteriormente regressem à efectividade serão aplicáveis as disposições dos artigos 61.º e 62.º

(Regime transitório)

1. Os contribuintes a que, nos termos dos artigos anteriores, não deva aplicar-se o regime do presente Estatuto, ficarão sujeitos, no que respeita à definição dos seus direitos e obrigações perante o Montepio, às disposições actualmente em vigor, e, em tudo o mais, excepto no que com elas for incompatível, aos preceitos deste diploma.
2. O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável aos que forem pensionistas à data da entrada em vigor deste diploma, bem como aos que venham a adquirir a referida qualidade por óbito dos contribuintes indicados no mesmo número.

Capítulo VIII - Disposições finais

(Entrada em vigor)

1 -O disposto no presente Estatuto aplicar-se-á, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 76/73, a partir de 1 de Março.
2 -No caso de alteração de prazos em curso, observar-se-á o disposto na lei civil.

(Caixa Nacional de Pensões)

As quotas devidas pelos contribuintes que forem pensionistas da Caixa Nacional de Pensões serão por esta descontadas e entregues directamente ao Montepio.

(Contribuição do Estado para o Montepio)

O Estado contribuirá anualmente para o Montepio com a quantia necessária para assegurar o equilíbrio financeiro da instituição, inscrevendo a verba respectiva no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.

(Atribuição de encargos)

As empresas públicas e demais serviços ou entidades a que se refere o artigo 63.º do Estatuto de Aposentação, que tenham servidores inscritos no Montepio, poderão ser chamados a contribuir para este, nos termos e condições que vierem a estabelecer-se por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

(Prestação de contas)

As contas do Montepio são prestadas ao Tribunal de Contas nos termos da legislação aplicável à Caixa.

(Modificações ao Estatuto)

1 -As disposições que de futuro se publicarem sobre matéria abrangida no presente Estatuto deverão, depois de ouvida a administração da Caixa, ser nele inseridas no lugar próprio, por substituição, supressão ou adicionamento dos respectivos preceitos.
2 -As taxas mencionadas no n.º 3 do artigo 50.º, n.º 3 do artigo 55.º e n.º 2 do artigo 58.º poderão ser revistas mediante portaria do Ministro das Finanças.

(Resolução genérica de dúvidas)

Compete ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre a matéria abrangida pelo presente Estatuto.

(Revogação)

Ficam revogados, a partir da data da entrada em vigor do presente Estatuto:
O Decreto n.º 24987, de 1 de Fevereiro de 1935;
O Decreto-Lei n.º 27251, de 24 de Novembro de 1936;
Os artigos 22.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943;
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947.