Capítulo I - Natureza e fins
(Natureza)
1 -O Montepio dos Servidores do Estado, organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e património próprio, passa a reger-se pelo disposto no presente Estatuto.
2 -O Montepio dos Servidores do Estado mantém a sua natureza de instituição anexa à Caixa Geral de Depósitos, sob a administração desta, constituindo, juntamente com a Caixa Geral de Aposentações, a Caixa Nacional de Previdência.
3 -O Montepio dos Servidores do Estado e a Caixa Geral de Depósitos serão abreviadamente designados neste diploma por «Montepio» e «Caixa».
(Finalidade)
O Montepio tem como finalidade assegurar o pagamento de pensões de sobrevivência aos herdeiros hábeis dos seus contribuintes.
(Organização interna dos serviços)
A organização interna dos serviços do Montepio constará do regulamento aprovado pelo conselho de administração da Caixa.
Capítulo II - Inscrição e contagem de tempo
(Inscrição obrigatória)
1 -São obrigatoriamente inscritos como contribuintes do Montepio, quer se encontrem no activo, quer na reserva, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os funcionários ou agentes abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, desde que possam, uns e outros, com ou sem retroacção ou contagem de tempo anterior, completar o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma até atingirem o limite de idade fixado para a aposentação ou reforma.
2 -A inscrição reportar-se-á à data da inscrição do interessado na Caixa Geral de Aposentações ou na entidade pela qual deva ser aposentado, ressalvados os casos de retroacção previstos no presente Estatuto.
(Inscrição facultativa)
1 -Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que já sejam contribuintes de outros fundos ou serviços a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas igualmente destinados a assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência não serão obrigatoriamente inscritos nos termos do artigo anterior, sendo-lhes porém, reconhecido o direito de inscrição facultativa, a todo o tempo, com observância dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Igualmente serão inscritos, a seu pedido, os funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentados ou reformados, independentemente da sua idade, quer a reforma ou aposentação seja abonada pela Caixa Geral de Aposentações, quer por outra entidade, desde que não sejam subscritores de outros fundos ou serviços dos referidos no número anterior.
3 -Os requerimentos deverão ser dirigidos ao Montepio e apresentados nos serviços competentes, quando se trate de inscrições previstas no n.º 1, e apresentados directamente no Montepio, quando os requerentes estejam abrangidos pelo n.º 2.
4 -A inscrição reporta-se à data da apresentação no respectivo serviço ou no Montepio, conforme os casos, dos requerimentos mencionados no número anterior.
(Contribuinte do regime do Decreto-Lei n.º 24046)
Os contribuintes inscritos no Montepio no regime do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar, os seus herdeiros hábeis e os actuais pensionistas abrangidos por aqueles diplomas ficam sujeitos ao regime geral do presente Estatuto, nos termos previstos no capítulo VII.
(Forma de inscrição)
1 -A inscrição é feita mediante boletim de modelo aprovado oficialmente, devidamente preenchido e enviado ao Montepio pelo serviço a que o interessado pertença ou, nos casos do n.º 2 do artigo 5.º, pelo próprio interessado.
2 -Quando a inscrição for facultativa, o boletim será entregue conjuntamente com o requerimento referido no artigo 5.º
3 -A inscrição no Montepio é feita simultaneamente com a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, sempre que a esta haja lugar.
(Retroacção)
1 -Os contribuintes inscritos no Montepio nos termos dos artigos 4.º e 5.º podem requerer a retroacção da sua inscrição pelo tempo já contado para efeitos de aposentação.
2 -A retroacção implica a contagem obrigatória de todo o referido tempo, até ao limite de trinta e seis anos.
3 -O pedido de retroacção pode ser feito a todo o tempo, salvo se a mesma for indispensável para efeitos de inscrição, caso em que deve ser solicitada no próprio requerimento a que se refere o artigo 5.º
4 -O pedido de inscrição formulado ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º implica obrigatoriamente a retroacção pelo tempo que tiver sido considerado para o cálculo da pensão de aposentação ou reforma.
(Contagem de tempo)
1 -Será ainda contado obrigatória e oficiosamente como tempo de contribuinte:
a)O tempo relativo ao período anterior à inscrição no Montepio, incluindo o resultante de percentagens de aumento de tempo de serviço, mas que só depois da mesma inscrição tenha sido contado para efeitos de aposentação ou reforma por acréscimo ou regularização do tempo de subscritor na Caixa Geral de Aposentações;
b)As percentagens de aumento de tempo de serviço relativas a período posterior à inscrição no Montepio que forem consideradas para efeitos de aposentação ou reforma.
(Casos especiais de retroacção e contagem)
Os contribuintes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º que não estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação podem requerer a retroacção mencionada no artigo 8.º e a contagem referida no artigo 9.º, em relação ao tempo que normalmente seria considerado para efeitos de aposentação ou reforma se pudessem ter sido inscritos naquela Caixa.
(Tempo susceptível de contagem)
Será apenas contado o tempo em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes.
(Cancelamento da inscrição)
Será cancelada a inscrição do contribuinte que, tendo sido aposentado ou reformado, não haja completado o mínimo de cinco anos de inscrição estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º
(Suspensão da inscrição)
1 -Será suspensa a inscrição do contribuinte:
a)Que cesse o exercício das suas funções a título definitivo em virtude de condenação em processo penal ou disciplinar;
b)Que cesse o exercício das suas funções, a título definitivo, por motivos diferentes dos referidos na alínea anterior;
c)Que passe à licença ilimitada, à inactividade ou situação equiparada;
d)Que incorrer na pena de suspensão aplicada em processo disciplinar.
2 -A suspensão prevista na alínea a) do número anterior verificar-se-á enquanto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, o contribuinte não passar à situação de aposentação.
3 -A suspensão da inscrição implica a interrupção do pagamento de quotas ao Montepio, sendo a inscrição renovada e o tempo anterior contado quando o contribuinte reunir condições para nova inscrição ou cessarem os motivos determinantes da suspensão.
4 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável ao contribuinte que passe à situação de aposentado ou reformado, ainda que compulsivamente, nem ao que, não sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, atinja o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.
(Efeitos de amnistia, anulação ou revogação de pena expulsiva)
A anulação ou revogação de pena expulsiva em consequência de recurso ou revisão implica a contagem do tempo posterior à execução da pena e em relação ao qual for reconhecido o direito à reparação de remunerações.
Capítulo III - Quotas
(Montante da quota)
1 -O contribuinte é obrigado a pagar ao Montepio uma quota mensal correspondente a 1% das remunerações sobre as quais incide a quota para a Caixa Geral de Aposentações.
2 -Não sendo o contribuinte subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a quota referida no número precedente incidirá sobre as remunerações que seriam passíveis de desconto para a mesma Caixa se o interessado nela pudesse ter sido inscrito.
3 -A importância da quota será arredondada para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.
(Exigibilidade da quota)
a)A inscrição for suspensa ou cancelada;
b)O contribuinte passar à situação de aposentado ou reformado;
c)O contribuinte, não sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, atingir o limite de idade fixado por lei para aposentação ou reforma;
d)O contribuinte falecer.
(Relação contributiva)
1 -No dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a CGA, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida.
2 -Compete aos serviços, até ao dia 6 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.
3 -A relação contributiva previsional converte-se em definitiva no dia em que tenha sido confirmada pelo serviço ou, na falta de intervenção deste, no último dia de que aquele disponha para o fazer.
(Entrega de valores)
1 -Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 7 de cada mês, disponibiliza na sua página eletrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:
a)Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e importâncias de outra natureza;
b)Modalidades de pagamento, a definir pelo conselho directivo da Caixa.
2 -Em função do canal de pagamento escolhido por cada entidade, é disponibilizada a referência identificativa da entrega a efectuar.
3 -Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, directamente ou através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida.
(Funcionamento)
1 -A CGA disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao funcionamento do sistema de relação contributiva desmaterializada e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
2 -A relação contributiva electrónica definitiva é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel apresentada pelo serviço ou entidade a que diga respeito.
(Pagamento directo de quota)
1 -Os contribuintes legalmente destacados para o exercício de funções a que não corresponda remuneração ou em que o desconto não possa fazer-se pela forma indicada nos artigos 16.º e 17.º pagarão directamente as suas quotas ao Montepio.
2 -O pagamento deverá efectuar-se até ao último dia do mês a que a quota disser respeito em qualquer cofre da Caixa e mediante guia de modelo aprovado oficialmente.
3 -A falta de cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o contribuinte, precedendo deliberação do conselho de administração da Caixa:
a)À dedução no tempo de inscrição do período por que durar a mora;
b)Ao pagamento das quotas em atraso com juros compostos à taxa de 4% ao ano.
4 -A sanção prevista na alínea a) do número precedente só se aplicará se o contribuinte, notificado, para o efeito, por carta registada com aviso de recepção, ou, se a sua morada for desconhecida, por aviso no Diário do Governo, não proceder, no prazo de trinta dias, ao pagamento integral da importância em dívida acrescida dos juros estabelecidos na alínea b).
(Custas e outros encargos a liquidar com a quota)
1 -Ao desconto de quotas ou ao seu pagamento directo acrescerá, quando for caso disso, e nos termos fixados pelo Montepio, o das importâncias em dívida por custas, despesas e outros encargos imputáveis ao contribuinte.
2 -Quando o contribuinte se encontrar na situação de aposentado ou reformado, as importâncias referidas no número anterior serão descontadas pela Caixa Geral de Aposentações nos abonos da respectiva pensão.
(Pagamento em tempo)
Consideram-se como pagas pontualmente as quotas descontadas pelos serviços nos termos dos artigos 16.º e 17.º, independentemente da data do seu efectivo recebimento pelo Montepio.
(Restituição de quotas)
1 -O Montepio restituirá:
a)As quotas que tiverem sido indevidamente recebidas;
b)Todas as quotas pagas pelo contribuinte, com dedução de 10% para cobertura de encargos de administração, quando o mesmo faleça antes de perfazer o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º
2 -A restituição, quando deva ter lugar após a morte do contribuinte, será feita mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa:
3 -As quantias inferiores a 25$00 não serão restituíveis ao contribuinte nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de concessão de pensão.
4 -O direito à restituição prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.
5 -O direito ao recebimento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano a contar da comunicação do despacho respectivo.
(Transferência de quotas)
1 -Serão transferidas para os fundos ou serviços a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas igualmente destinados a assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência as quotas pagas pelos contribuintes cuja pensão deva ser concedida pelos mesmos fundos ou serviços.
2 -Serão transferidas para o Montepio as quotas recebidas pelos fundos ou serviços mencionados no número anterior, desde que os contribuintes hajam sido nele inscritos e tenham requerido a retroacção prevista no artigo 8.º, mesmo quando os respectivos estatutos não prevejam ou não permitam essa transferência.
(Dívida resultante da retroacção e contagem de tempo)
1 -As quotas relativas aos períodos de contagem mencionados no artigo 9.º serão liquidadas, sem acréscimo de juros, com base na percentagem estabelecida no n.º 1 do artigo 14.º e na remuneração considerada, para efeitos de pagamento de quota, na contagem desse tempo pela Caixa Geral de Aposentações.
2 -Serão também liquidadas nos termos do número anterior as quotas relativas ao período de retroacção previsto no artigo 8.º, mas com base na remuneração definida no artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, correspondente ao cargo por que à data do pedido de retroacção o interessado for subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
3 -Nos casos do n.º 4 do artigo 8.º, a remuneração a considerar será a correspondente ao montante da pensão ilíquida que estiver a ser abonada ao interessado na data do pedido de inscrição.
4 -Se o contribuinte não for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, consideram-se como remunerações, para os efeitos dos n.os 1 e 2, as que seriam passíveis de quota, se o contribuinte nela estivesse inscrito.
5 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 23.º, haverá lugar à dedução na dívida apurada do montante das quotas efectivamente transferidas para o Montepio.
6 -A dívida do contribuinte, fixada nos termos dos números anteriores, poderá ser paga de uma só vez ou em prestações mensais, por meio de desconto em folha, até ao máximo de 60 prestações, sendo de 250$00 o mínimo de cada prestação.
Nos casos do n.º 3 não poderá, todavia, o número de prestações ser superior a noventa e seis.
7 -Na falta de declaração em contrário, formulada no prazo de trinta dias, a contar da expedição pelo Montepio do aviso de liquidação, entende-se que o interessado optou pelo número máximo de prestações admissível no seu caso.
8 -O pagamento da dívida a que se refere o presente artigo efectuar-se-á pela mesma forma por que estiver a ser feito o da quota normal para o Montepio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
9 -O contribuinte que pague directamente a quota ao Montepio e se atrase na liquidação da dívida a que se refere o presente artigo ficará sujeito ao que se dispõe nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º
10 -Se a dívida não for integralmente paga em vida do contribuinte, o saldo devedor será satisfeito pelos seus herdeiros hábeis na devida proporção, mediante desconto na respectiva pensão de sobrevivência em tantas prestações mensais quantas as que faltarem para preencher as resultantes da aplicação do disposto no n.º 6.
11 -O montante da prestação mínima referida no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
(inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis)
1 -Os herdeiros hábeis dos interessados poderão, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º, pedir ao Montepio:
a)A inscrição facultativa prevista no artigo 5.º, se o servidor tiver falecido no decurso do prazo em que a podia requerer;
b)A retroacção da inscrição referida nos artigos 8.º e 10.º, se o contribuinte tiver falecido no decurso do prazo em que a poderia requerer;
c)A contagem de tempo a que alude o artigo 9.º, se à data da morte do contribuinte estivesse em condições de ser efectuada;
d)A regularização de quotas em dívida.
2 -A dívida resultante da aplicação do número anterior será liquidada pela forma estabelecida no artigo 24.º e paga proporcionalmente pelos herdeiros hábeis, mediante desconto na respectiva pensão de sobrevivência.
Capítulo IV - Pensão de sobrevivência
(Período de garantia)
1 -O Montepio obriga-se a pagar uma pensão de sobrevivência aos herdeiros hábeis do contribuinte quando este à data da sua morte tiver o mínimo de cinco anos completos de inscrição, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º
2 -Nos casos em que, à data da morte do contribuinte, a sua inscrição se encontre suspensa, haverá direito à pensão se, na mesma data, o falecido mantivesse o direito à pensão de aposentação nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto.
3 -Para o cômputo do prazo de garantia mencionado no n.º 1 considerar-se-á o tempo de inscrição obrigatória nas instituições de previdência social que atribuam pensões de sobrevivência.
(Direito à pensão)
1 -A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante, salvo nos casos do n.º 3 do artigo 28.º, é função da pensão de aposentação ou de reforma que corresponderia ao tempo de inscrição no Montepio sujeito ao pagamento de quota.
2 -O disposto no número anterior é aplicável ainda que, por insuficiência de tempo de serviço ou por qualquer outro motivo, não haja direito a pensão de aposentação ou reforma.
(Cálculo da pensão)
1 -Quando forem coincidentes os tempos a considerar para ambos os efeitos, a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que o contribuinte se encontre a perceber na data da sua morte ou a que teria direito se na mesma data fosse aposentado ou reformado.
2 -Se os tempos referidos no número anterior não forem coincidentes ou se o contribuinte não for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que corresponderia ao tempo de inscrição no Montepio.
3 -No caso de pensão extraordinária de aposentação ou de reforma, a pensão de sobrevivência será igual a metade daquela, independentemente do tempo de inscrição no Montepio.
4 -O tempo de inscrição nas instituições de previdência, considerado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, não influi no cálculo da pensão de sobrevivência.
(Habilitação)
1 -A pensão de sobrevivência deve ser requerida ao Montepio, em impresso de modelo aprovado oficialmente, por quem se julgue com direito a ela, nos prazos indicados no n.º 1 do artigo 30.º, instruindo-se o pedido com os documentos necessários à prova do mesmo.
2 -Quando o requerimento estiver deficientemente instruído, o interessado deverá completá-lo, no prazo, não inferior a quinze dias, que para tal fim se lhe fixar, com os elementos que lhe forem solicitados, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
(Pagamento da pensão)
1 -A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28.º, é devida desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte, quando pedida no prazo de 12 meses contados a partir da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, quando solicitada depois de terminado aquele prazo de 12 meses.
2 -A pensão de sobrevivência é sempre devida até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.
3 -A pensão é paga mensalmente e vence-se, por inteiro, no dia 1 do mês a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -A pensão, na parte que for devida relativamente aos dias decorridos desde a data do óbito até ao fim do mês em que este tiver ocorrido, vence-se no dia 1 do mês imediato, juntamente com a pensão por inteiro referente a este mês.
5 -Se o pensionista se encontrar impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, ou estiver internado em estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o conselho de administração da Caixa, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas, desde que a respectiva idoneidade seja atestada pela autoridade administrativa com competência para tal, à pessoa que superintenda na assistência ao respectivo pensionista, ou directamente ao referido estabelecimento.
6 -Quando o pensionista for menor e não houver conhecimento da pessoa que legalmente o represente, oficiar-se-á ao tribunal de menores competente, sendo a pensão colocada à sua disposição ou paga à pessoa que o mesmo indicar.
7 -A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário sempre que o justifiquem as necessidades de simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do conselho de administração.
8 -Quando o pagamento da pensão for devido por óbito de um aposentado ou reformado, o Montepio, dentro dos 60 dias posteriores à data da morte, liquidará e pagará ao signatário do requerimento referido no n.º 1 deste artigo cuja petição será acompanhada de certidão probatória de que é herdeiro hábil, uma pensão de sobrevivência de montante provisório igual a metade da pensão de aposentação que o falecido recebia.
9 -Quando o pagamento da pensão for devido por óbito de um subscritor da Caixa Geral de Aposentações no activo, o Montepio liquidará e pagará ao signatário do requerimento referido no n.º 1 deste artigo, cuja petição será acompanhada de certidão probatória de que é herdeiro hábil, uma pensão de montante provisório que será calculada com base nos elementos biográficos, cujo modelo vai anexo a este diploma, e que os serviços onde o falecido exercia o seu cargo terão de enviar ao Montepio no prazo de 15 dias a partir do falecimento do funcionário, devendo o aludido pagamento ser efectuado no prazo de 60 dias a partir da data da coexistência no Montepio do referido requerimento e nota biográfica.
10 -A concessão das pensões fixadas em montante provisório não prejudica a sua rectificação, em resolução final, uma vez completada a instrução do processo, quanto ao montante encontrado e quanto ao fraccionamento, da pensão, quando for caso de ser dividida por herdeiro hábil que tenha sido preterido, nos termos do artigo 34.º
11 -O pensionista que tenha recebido importância a mais, por efeitos dos números anteriores, fica sujeito ao correspondente desconto a fazer nas mensalidades das pensões seguintes, até perfazer o total em dívida, não podendo o desconto mensal ser superior a 10% da importância de cada pensão.
12 -O pagamento da pensão depende de prova periódica de vida, que tem lugar:
a)Para os residentes em território nacional, por interconexão de dados com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
b)Para os residentes no estrangeiro, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela da CGA, I. P.
13 -O processo de interconexão de dados previsto na alínea a) do número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e o IRN, I. P., nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação complementar.
(Deduções na pensão)
1 -O quantitativo da pensão e os descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão arredondados para número exacto de escudos, por defeito se a fracção for inferior a $50 e por excesso se igual ou superior.
2 -As pensões atribuídas pelo Montepio dos Servidores do Estado estão isentas do imposto do selo.
(Suplemento à pensão)
Integram-se na pensão, salvo preceito especial em contrário, os suplementos legais que a ela acresçam.
(Actualização de pensões)
Sempre que as pensões de aposentação ou de reforma forem objecto de actualização, deverá esta tornar-se extensiva às pensões de sobrevivência, nos termos que forem fixados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
(Herdeiros preteridos)
Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros, quando reconhecidos, só serão considerados a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que requeiram a sua própria habilitação, podendo fazê-lo a todo o tempo.
(Prescrição de pensões)
1 -As pensões de sobrevivência prescrevem no prazo de um ano, a contar da data do vencimento de cada uma.
2 -O não recebimento de pensões durante o prazo de três anos consecutivos, a contar do vencimento da primeira, implica a prescrição do direito unitário à pensão.
3 -O processamento mensal dos abonos não interrompe a prescrição.
(Arquivo de documentos)
1 -A Caixa deve conservar em arquivo todos os documentos que compõem o processo individual do subscritor, incluindo o registo de comunicações, enquanto forem os mesmos necessários para a constituição de direitos do próprio ou dos seus herdeiros.
2 -Os processos em formato digital têm valor probatório idêntico e substituem para todos os efeitos os correspondentes em papel, que a Caixa está dispensada de conservar.
(Penhora de pensões)
1 -As pensões só podem ser penhoradas nos termos e dentro dos limites fixados pelo Código de Processo Civil.
2 -O Montepio fará trimestralmente o depósito das importâncias descontadas em cumprimento da penhora.
(Desconto de quotas e outros encargos na pensão)
1 -Serão descontadas na pensão de sobrevivência, além das dívidas a que se referem os artigos 24.º e 25.º, as quantias relativas a quotas, custas ou outras importâncias que, nos termos do presente Estatuto, sejam devidas ao Montepio.
2 -O desconto das quantias referidas na última parte do número anterior será efectuado em prestações mensais, até ao máximo de doze, salvo casos especiais devidamente justificados.
3 -Havendo mais de um herdeiro hábil, o desconto será distribuído entre todos na devida proporção.
(Habilitação dos herdeiros do pensionista)
Os herdeiros do pensionista, no caso de falecimento deste, poderão obter a entrega das pensões em dívida, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa.
Capítulo V - Herdeiros hábeis
(Herdeiros hábeis)
1 -Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:
a)Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto;
b)Os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente;
2 -Os herdeiros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior preferem aos designados na alínea d).
3 -Os filhos que forem herdeiros hábeis preferem aos netos de que sejam progenitores.
4 -A qualidade de herdeiro hábil define-se em relação à data da morte do contribuinte.
(Ex-cônjuge e pessoa em união de facto)
1 -Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.
2 -O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto está dependente da prova da existência dessa união que deverá ser efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
3 -A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses posteriores.
(Descendentes de 1.º grau)
1 -Têm direito à pensão os descendentes de 1.º grau menores de 18 anos ou que, tendo completado 18 anos, reúnam as seguintes condições:
a)Dos 18 aos 25 anos, se estiverem matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior, ou superior;
b)Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
c)Sem limite de idade, tratando-se de pessoas com deficiência que nessa qualidade sejam destinatários de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
2 -A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, e a das prestações familiares ou da prestação social para a inclusão, nas situações da alínea c) do mesmo número, é efetuada preferencialmente por interconexão de dados entre a CGA e os ministérios competentes em razão da matéria.
3 -O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação complementar.
(Netos)
1 -Os netos de qualquer dos sexos têm direito à pensão desde que, além de se verificarem as condições que no artigo anterior se estabelecem em relação aos filhos:
a)Sejam órfãos de pai e mãe;
b)Sejam órfãos de pai ou, havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não tenha meios para prover à sua sustentação;
c)Sejam órfãos de mãe ou, havendo impossibilidade de exigir desta pensão de alimentos, o pai não tenha meios para prover à sua sustentação;
d)Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu sustento.
2 -Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, quando o órfão não viva na economia e a cargo do progenitor, proceder-se-á nos termos do n.º 6 do artigo 30.º
(Pais e avós)
1 -Os pais e os avós de qualquer dos sexos têm direito à pensão de sobrevivência desde que à data da morte do contribuinte vivam a seu cargo.
2 -Os ascendentes referidos no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando os seus rendimentos individuais, ou, se forem casados, metade dos rendimentos do casal, incluindo retribuições, rendas,
pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, não ultrapassem metade da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública ou da remuneração mínima do mesmo regime, se for superior.
(Concorrência de herdeiros hábeis)
1 -A pensão, havendo mais do que um herdeiro hábil, distribuir-se-á entre eles nos termos seguintes:
a)Se concorrerem apenas herdeiros incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, a pensão será dividida por todos, cabendo à pessoa divorciada do contribuinte falecido ou deste separada judicialmente de pessoas e bens apenas o equivalente ao montante da pensão de alimentos que recebia à data da morte do contribuinte, não podendo ultrapassar o montante da pensão atribuído ao cônjuge sobrevivo ou ao membro sobrevivo da união de facto;
b)Se concorrerem apenas herdeiros mencionados na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, ou somente herdeiros abrangidos na alínea d) do mesmo número, será dividida por todos em partes iguais;
c)Se concorrerem apenas os herdeiros referidos na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, a pensão será dividida em tantas partes iguais quantos os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes a parte que corresponda a cada estirpe;
d)Se concorrerem entre si herdeiros mencionados nas alíneas b) e c), a pensão será dividida em tantas partes iguais quantos os filhos com direito a ela e os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes últimos a parte correspondente a cada estirpe;
e)Se concorrerem herdeiros incluídos na alínea a) com herdeiros abrangidos na alínea b), na alínea c) ou em ambas, a pensão dividir-se-á em duas partes iguais, cabendo uma aos da alínea a) e a outra aos restantes.
2 -As duas metades da pensão a que se refere a alínea e) do número anterior serão subdivididas nos termos das alíneas a), b), c) e d) do mesmo número entre os herdeiros que concorram a cada uma delas.
3 -Quando com o divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens não concorram cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo da união de facto, atender-se-á, para os efeitos da alínea a) do n.º 1, ao valor da pensão que couber a cada um dos filhos, ainda que representados por netos.
(Reversão)
Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determinará nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo 45.º
(Extinção da qualidade de pensionista)
1 -A qualidade de pensionista; sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, extingue-se:
a)Pelo casamento ou união de facto, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º e pelo artigo 44.º;
b)Pelo facto de os pensionistas perfazerem as idades previstas no n.º 1 do artigo 42.º;
c)Pelo facto de os pensionistas deixarem de ter o aproveitamento escolar a que se refere o mesmo preceito;
d)Pela cessação do estado de incapacidade a que alude o n.º 2 do artigo 42.º, bem como da situação exigida para aplicação do n.º 2 do artigo 41.º, do referido n.º 2 do artigo 42.º e dos artigos 43.º e 44.º;
e)Pela indignidade do pensionista, resultante do seu comportamento moral, declarada por sentença judicial em acção intentada por qualquer dos herdeiros hábeis;
f)Pela renúncia do direito à pensão;
g)Pela prescrição do direito unitário à pensão;
h)Pela condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário praticado na pessoa do contribuinte ou de outra pessoa que concorra à pensão;
2 -A pronúncia pelo crime previsto na alínea h) do número anterior implica a suspensão do pagamento da pensão.
(Subsídio de casamento)
1 -Têm direito à concessão de um subsídio, quando pelo casamento perderem o direito à pensão, os descendentes de ambos os sexos, incluindo os filhos adoptados plenamente e ainda os viúvos e os divorciados, desde que uns e outros não estejam abrangidos pelas disposições legais sobre prestações complementares criadas pelo Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio.
2 -O subsídio será pago de uma só vez e é igual à prestação complementar da mesma natureza prevista no referido decreto-lei.
3 -O subsídio deve ser requerido no prazo de seis meses a contar da data do casamento.
Capítulo VI - Processo
(Meios da prova)
1 -Os elementos que os interessados devam apresentar ao Montepio para prova do estado civil, parentesco, situação económica e demais factos relevantes, constarão de certidões, atestados ou declarações dos serviços administrativos e outras entidades competentes.
2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode a administração da Caixa autorizar a substituição dos referidos documentos por outros meios de prova que repute idóneos.
(Junta médica)
1 -Sempre que, para efeitos do presente Estatuto, seja necessário proceder a exame médico, deverá este ser realizado por junta médica da Caixa Nacional de Previdência.
2 -Em casos devidamente justificados pode a administração da Caixa aceitar atestados médicos passados ou confirmados pela competente autoridade sanitária, sem prejuízo de promover, quando o julgue necessário, que o interessado seja submetido à junta médica referida no número anterior.
3 -Pela realização da junta médica em consequência de pedido do interessado é devida a taxa de 50$00, a pagar previamente por aquele.
(Competência para resoluções)
1 -Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa serão tomadas por 2 administradores.
2 -A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória nos casos seguintes:
a)Se disposição especial o exigir;
b)Se o próprio conselho o determinar;
c)Se os 2 administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.
3 -Podem, porém, os 2 administradores designados para efeitos do n.º 1 delegar os respectivos poderes nos directores, directores-adjuntos e subdirectores.
4 -Os actos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos e serão publicados no Diário da República.
5 -A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação.
6 -As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante, salvo no caso de impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação.
7 -Os despachos de carácter preparatório podem ser proferidos pelos chefes de serviço, sem prejuízo do direito de avocação pelos directores e subdirectores.
8 -Os despachos de mero expediente podem ser proferidos pelos chefes de secção.
(Revisão das resoluções)
1 -As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objecto de revisão quando, por facto não imputável aos interessados, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes.
2 -Os prazos para requerer a revisão a que alude o número anterior são os referidos no n.º 1 do artigo 55.º
(Revogação e rectificação das resoluções)
Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 54.º, as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou rectificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito.
(Recursos)
De quaisquer resoluções definitivas e executórias da administração da Caixa, ou tomadas por delegação sua, haverá recurso contencioso, nos termos gerais.
Recurso hierárquico necessário
a)Resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão;
b)Resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de contribuinte ou pensionista.
(Interposição do recurso gracioso)
1 -Os recursos para o Ministro das Finanças serão interpostos nos prazos fixados para os recursos contenciosos perante o Supremo Tribunal Administrativo.
2 -O recurso considera-se interposto com a entrada no Montepio de petição dirigida ao Ministro das Finanças, em que o recorrente exponha os respectivos fundamentos, juntando os documentos necessários.
3 -O recorrente depositará como preparo a quantia de 200$00, dentro de cinco dias, a partir da entrada da petição; caso o não faça será avisado de que poderá efectuar o preparo em novo prazo de cinco dias, acrescido do pagamento de taxa de igual montante a favor do Montepio.
4 -O recurso não tem efeito suspensivo.
(Não seguimento do recurso)
1 -O conselho de administração da Caixa negará seguimento ao recurso se o preparo não for depositado no prazo legal ou se ocorrer outra causa que obste ao conhecimento do seu objecto.
2 -Da resolução proferida ao abrigo do número anterior pode o interessado recorrer, nos termos dos artigos precedentes.
(Reparação, modificação ou sustentação da resolução)
1 -O conselho de administração da Caixa, perante os fundamentos do recurso e a informação dos serviços competentes, deverá reparar, modificar ou sustentar a resolução recorrida.
2 -Se a resolução for sustentada, no todo ou em parte, será o processo remetido à Procuradoria-Geral da República para esta emitir parecer.
3 -Quando o parecer for favorável ao provimento total ou parcial do recurso, o conselho de administração poderá ainda alterar a resolução recorrida.
4 -Mantendo-se, no todo ou em parte, a resolução impugnada, subirá o processo, com o parecer da Procuradoria-Geral, ao Ministro das Finanças para decisão final.
(Custas do recurso)
1 -O recorrente, no caso de não obter provimento total do recurso, pagará custas a favor do Montepio.
2 -As custas serão fixadas entre 200$00 e 2000$00 e nelas será levada em conta a importância do preparo.
3 -Se o Ministro não fixar o montante das custas ou se, por resolução sua ou da administração da Caixa, não se conhecer do objecto do recurso, serão as custas contadas pelo mínimo legal.
4 -Se as custas em dívida não puderem ser cobradas através do desconto na remuneração ou na pensão, será o responsável avisado para, no prazo de trinta dias, efectuar o pagamento, instaurando-se, na falta deste, a respectiva execução.
(Notificações)
1 -O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.
2 -As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações são efetuadas, preferencialmente, através da publicação dos atos a notificar na área reservada da página eletrónica da Caixa, denominada CGA Direta, acessível através de autenticação pelos meios disponíveis.
3 -A publicação referida no número anterior é anunciada ao subscritor e ao respetivo serviço, se estiver na efetividade, por correio eletrónico e através do serviço de mensagens curtas.
(Consulta do processo)
Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante o prazo para o recurso hierárquico necessário ou para o recurso contencioso.
Capítulo VII - Aplicação do Estatuto aos contribuintes do regime do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934
(Retroacção)
1 -Os contribuintes do Montepio no regime do Decreto-Lei n.º 24046, bem como os seus herdeiros hábeis, referidos no artigo 64.º, podem requerer, nos termos do artigo 8.º, a retroacção dos efeitos respectivos pelo tempo que aqueles tiverem de inscrição no Montepio e por qualquer outro já contado para efeitos de aposentação, até ao limite de 36 anos.
2 -A retroacção a que alude o número precedente poderá ser requerida a todo o tempo.
3 -Ao cálculo e pagamento da dívida resultante da retroacção aplicar-se-á o disposto no artigo 24.º, imputando-se desde logo à liquidação da mesma dívida a importância das quotas já pagas pelo contribuinte.
4 -Sempre que a importância das quotas já pagas pelo contribuinte exceda o montante da dívida resultante da retroacção, a diferença será anulada, salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.
(Regime aplicável no caso de não ter sido requerida a retroacção)
1 -No caso de não ter sido requerida a retroacção prevista no artigo anterior, o tempo de inscrição no Montepio anterior à data em que o contribuinte ficou abrangido pelo regime definido neste Estatuto será convertido em tempo válido para efeitos de aplicação deste regime, até ao limite de 36 anos.
2 -A conversão far-se-á em tantos meses e dias quantos os que, de acordo com as regras dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 24.º, corresponderem às quotas vencidas até à data em que o contribuinte ficou abrangido pelo presente regime, acrescidas de juros à taxa de 4% ao ano, não podendo, em caso algum, resultar da conversão período superior ao tempo de serviço efectivamente prestado pelo contribuinte e susceptível de ser considerado para os fins do presente diploma.
3 -Sempre que a importância das quotas vencidas e dos respectivos juros exceda o montante correspondente aos limites de conversão estabelecidos nos números anteriores a diferença será anulada, salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.
(Cálculo da pensão)
A pensão de sobrevivência devida pela morte dos contribuintes a que se refere o presente capítulo será calculada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 28.º
(Herdeiros hábeis)
1 -São considerados hábeis para efeitos do disposto no presente capítulo os herdeiros referidos no artigo 40.º e ainda as irmãs solteiras, viúvas ou divorciadas, ou judicialmente separadas de pessoas e bens, verificados os requisitos estabelecidos nos artigos 41.º a 44.º e os constantes dos números seguintes.
2 -As filhas solteiras, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens que tenham atingido os limites de idade definidos no n.º 1 do artigo 42.º têm também direito à pensão desde que, à data da morte do contribuinte, vivam a seu cargo.
3 -As irmãs solteiras, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens só são consideradas herdeiras hábeis quando não existirem quaisquer outros herdeiros hábeis e desde que se encontrem na situação prevista na parte final do número anterior.
4 -Os herdeiros referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo consideram-se a cargo do contribuinte quando os rendimentos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas incluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, não ultrapassem metade da remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública.
(Concorrência de herdeiros hábeis)
1 -Havendo mais de um herdeiro hábil, a pensão distribuir-se-á entre eles de harmonia com o disposto no artigo 45.º
2 -No caso de concorrerem apenas irmãs a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, a pensão será dividida por todas em partes iguais.
(Reversão e extinção da qualidade de pensionista)
1 -Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determina nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo anterior.
2 -A qualidade de pensionista em relação aos indivíduos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 64.º extingue-se nos termos e pelos motivos previstos no artigo 47.º, com excepção do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, bem como pela cessação da situação prevista no n.º 4 do artigo 64.º
(Subsídio de casamento)
Os herdeiros hábeis referidos no artigo 64.º têm direito a atribuição de um subsídio de casamento nos mesmos termos em que é concedido aos pensionistas abrangidos pelo artigo 48.º
(Contribuição na situação de licença ilimitada ou inactividade)
Os contribuintes que se encontrem na situação de licença ilimitada, licença de longa duração, inactividade ou situação equiparada ficam abrangidos pelo disposto no presente capítulo, sendo-lhes, porém, suspensa a sua inscrição nos termos do artigo 13.º
Capítulo VIII - Disposições finais
(Entrada em vigor)
1 -O disposto no presente Estatuto aplicar-se-á, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 76/73, a partir de 1 de Março.
2 -No caso de alteração de prazos em curso, observar-se-á o disposto na lei civil.
(Caixa Nacional de Pensões)
As quotas devidas pelos contribuintes que forem pensionistas da Caixa Nacional de Pensões serão por esta descontadas e entregues directamente ao Montepio.
(Contribuição do Estado para o Montepio)
O Estado contribuirá anualmente para o Montepio com a quantia necessária para assegurar o equilíbrio financeiro da instituição, inscrevendo a verba respectiva no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.
(Atribuição de encargos)
As empresas públicas e demais serviços ou entidades a que se refere o artigo 63.º do Estatuto de Aposentação, que tenham servidores inscritos no Montepio, poderão ser chamados a contribuir para este, nos termos e condições que vierem a estabelecer-se por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
(Prestação de contas)
As contas do Montepio são prestadas ao Tribunal de Contas nos termos da legislação aplicável à Caixa.
(Modificações ao Estatuto)
1 -As disposições que de futuro se publicarem sobre matéria abrangida no presente Estatuto deverão, depois de ouvida a administração da Caixa, ser nele inseridas no lugar próprio, por substituição, supressão ou adicionamento dos respectivos preceitos.
2 -As taxas mencionadas no n.º 3 do artigo 50.º, n.º 3 do artigo 55.º e n.º 2 do artigo 58.º poderão ser revistas mediante portaria do Ministro das Finanças.
(Resolução genérica de dúvidas)
Compete ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre a matéria abrangida pelo presente Estatuto.
(Revogação)
Ficam revogados, a partir da data da entrada em vigor do presente Estatuto:
O Decreto n.º 24987, de 1 de Fevereiro de 1935;
O Decreto-Lei n.º 27251, de 24 de Novembro de 1936;
Os artigos 22.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943;
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947.