Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas (alvarás)
Definições
Acesso e permanência na actividade
Autorizações para o exercício da actividade
Validade dos alvarás
Requisitos de acesso e permanência na actividade
Tipos e classificação dos alvarás
Associações de empresas
Obrigatoriedade de comunicação de alterações ocorridas
Modificação das autorizações
As autorizações concebidas são modificadas sempre que:
Incompatibilidades dos membros da Comissão
Confidencialidade dos processos de inscrição e classificação
São considerados reservados todos os documentos constantes dos processos de inscrição e classificação, apenas podendo ter acesso a eles os próprios interessados.
Notificação
Caducidade das deliberações da Comissão
Recurso das deliberações da Comissão
Incompatibilidades dos técnicos
Morte, interdição ou falência
Verificação das autorizações
Categorias das autorizações de empreiteiros de obras públicas
Consoante a natureza das actividades a exercer pelos interessados, as autorizações de empreiteiros de obras públicas são agrupadas nas seguintes categorias:
1.ª Edifícios e monumentos;
2.ª Vias de comunicação e obras de urbanização;
3.ª Obras hidráulicas;
4.ª Instalações especiais.
Subcategorias das categorias de empreiteiros de obras públicas
1.ª Empreiteiro geral de edifícios;
2.ª Edifícios;
3.ª Monumentos nacionais;
4.ª Estruturas de betão armado ou pré-esforçado;
5.ª Estruturas metálicas;
6.ª Protecção de estruturas metálicas, incluindo a sua metalização;
7.ª Sondagens geológicas e geotécnicas para edifícios;
8.ª Fundações especiais de edifícios;
9.ª Demolições;
10.ª Trabalhos de carpintaria de toscos e de limpos;
11.ª Caixilharias de perfis de alumínio e vidros;
12.ª Trabalhos de alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
13.ª Estuques, pinturas e outros revestimentos correntes;
14.ª Limpeza e conservação de edifícios;
15.ª Equipamento a incorporar em edifícios não incluído em subcategorias específicas.
1.ª Empreiteiro geral de vias de comunicação e obras de urbanização;
2.ª Estradas, caminhos de ferro e aeródromos;
3.ª Pontes metálicas;
4.ª Pontes de betão armado ou pré-esforçado;
5.ª Protecção e pintura de pontes;
6.ª Metalização e reparações de estruturas metálicas;
7.ª Túneis;
8.ª Obras de arte não especiais;
9.ª Sondagens geológicas e geotécnicas para vias de comunicação e obras de urbanização;
10.ª Fundações especiais de pontes e muros de suporte, incluindo injecções e consolidações;
11.ª Parques e ajardinamentos;
12.ª Arruamentos em zonas urbanas;
13.ª Saneamento básico;
14.ª Equipamento rodoviário (não inclui equipamento de apoio);
15.ª Equipamento ferroviário (não inclui equipamento de apoio);
16.ª Equipamento de aeródromo (não inclui equipamento de apoio).
1.ª Empreiteiro geral de obras hidráulicas;
2.ª Sondagens geológicas e geotécnicas, pesquisas e captações de água;
3.ª Fundações especiais de barragens e diques, incluindo injecções e consolidações;
4.ª Hidráulica fluvial;
5.ª Hidráulica marítima;
6.ª Dragagens;
7.ª Aproveitamentos hidráulicos;
8.ª Equipamento a incorporar em obras hidráulicas.
1.ª Empreiteiro geral de instalações especiais;
2.ª Canalizações, água e esgotos em edifícios, gás, ar comprimido, vácuo e respectivos dispositivos;
3.ª Ventilação, aquecimento e condicionamento de ar;
4.ª Impermeabilização e isolamentos térmico, acústico e vibrático;
5.ª Redes de baixa tensão;
6.ª Linhas de alta tensão
7.ª Telecomunicações;
8.ª Ascensores;
9.ª Instalações de iluminação, sinalização e segurança.
Âmbito das subcategorias
Execução de trabalhos de características especiais
Capacidade técnica
Capacidade económica e financeira
Instrução dos requerimentos para a concessão de autorizações a empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa
1.º Declaração bancária abonatória dessa capacidade;
2.º Cópias autenticadas do balanço e da conta de demonstração de resultados dos três últimos exercícios, com todas as demonstrações financeiras complementares, tal como tenham sido apresentados para cumprimento das obrigações fiscais do requerente, salvo justificação quanto a início ou menor período de actividade;
3.º Cópia autenticada do pacto social, de cujo objecto social deve constar o exercício da actividade a que a autorização pretendida respeitar, e documentos comprovativos da integralização do capital social, se se tratar de sociedade comercial, ou, tratando-se de empresa em nome individual, e se for o caso, documentos comprovativos do valor e integralização do capital afectado à respectiva exploração;
4.º Estudo demonstrativo do montante dos capitais próprios da empresa para os efeitos do n.º 1 do artigo 23.º e, bem assim, quando exigível, do valor dos indicadores económico-financeiros referidos no n.º 5 do mesmo artigo, acompanhado de todos os elementos contabilísticos e quaisquer outros em que se baseie;
1.º Descrição da estrutura organizacional da empresa, com a indicação das funções gerais e do número de efectivos, discriminados por pessoal técnico e pessoal auxiliar, do quadro de cada departamento ou serviço;
2.º Salvo justificação quanto a início ou menor período de actividade, declaração sobre os efectivos médios anuais da empresa e a dimensão dos seus quadros permanentes globais durante os três últimos exercícios;
3.º Relação nominal do quadro técnico permanente, compreendendo engenheiros, arquitectos, engenheiros técnicos e construtores civis ou equivalentes, com indicação do director técnico e da categoria profissional de cada um dos componentes;
4.º Declaração, subscrita pelos técnicos referidos no número anterior, com assinatura reconhecida notarialmente, atestando, por sua honra, o tipo de vínculo que os liga à empresa requerente e as responsabilidades profissionais nela assumidas, bem como o facto de não se encontrarem abrangidos pelas incompatibilidades previstas no artigo 15.º do presente diploma, declaração essa que será acompanhada de certificado de habilitações ou de carteira emitida por associações profissionais ou sindicatos representativos, bem como do respectivo currículo profissional;
5.º Relação nominal dos encarregados e dos operários especializados que façam parte do quadro de pessoal permanente da empresa, com indicação das profissões e dos respectivos tempos de exercício;
6.º Salvo justificação quanto a início ou menor período de actividade, relação das obras públicas e particulares executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução emitidos pelas entidades adjudicantes ou fiscalizadoras e relativos às obras mais importantes, indicando o seu montante, data e local de execução e se foram realizadas de acordo com as regras da arte e regularmente concluídas;
7.º Relação das obras, públicas e particulares, adjudicadas ou em curso, se as houver, com indicação das datas e valores de adjudicação, da sua localização, dos prazos fixados para a sua conclusão e da identificação das entidades adjudicantes;
8.º Declaração que descreva a ferramenta especial, o apetrechamento e o equipamento técnico que a empresa possui, referindo as suas características essenciais, bem como, sempre que possível, a data de fabrico, e acompanhada dos títulos de registo de propriedade ou de documentos equivalentes;
9.º Relação do equipamento alugado, com indicação das suas características principais, data de fabrico, sempre que possível, e prazo contratual de utilização, a confirmar pelas entidades alugadoras;
10.º Relação, com os mesmos requisitos, do equipamento utilizado sob a forma de locação financeira ou em qualquer outra situação, devidamente comprovadas;
1.º Duplicado autenticado da folha de férias entregue no respectivo centro regional de segurança social;
2.º Comprovação da posse de seguro de acidentes de trabalho do pessoal.
Instrução dos requerimentos para concessão de autorizações a empresas estabelecidas noutros Estados membros da CEE
1.º Não se encontrar em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga resultante de um processo de natureza similar;
2.º Não ter pendente processo de declaração de falência ou para aplicação de qualquer meio preventivo de liquidação de património ou outro processo de natureza semelhante;
3.º Não ter sido condenada por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;
Actualização anual da documentação
Alteração da classe das autorizações concedidas a empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa
Alteração da classe das autorizações concedidas a empresas com sede noutros Estados membros da CEE
Concessão de outras autorizações a empresas já titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas
Os requerimentos para a concessão de autorizações apresentados por empresas já titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas serão instruídos de acordo com o disposto nos artigos 27.º ou 28.º, conforme se trate, respectivamente, de empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou de empresas cuja sede se situe noutro Estado membro da CEE.
Correspondência das autorizações
Categoria das autorizações de industrial de construção civil
As autorizações de industrial de construção civil são agrupadas numa única categoria, designada por obras particulares.
Subcategorias da categoria de obras particulares
A categoria de obras particulares subdivide-se nas seguintes subcategorias:
1.ª Construtor geral de edifícios particulares;
2.ª Obras de urbanização, incluindo demolições, arruamentos e redes de águas e esgotos;
3.ª Fundações especiais de edifícios;
4.ª Construção de edifícios;
5.ª Estruturas de betão armado;
6.ª Estruturas de betão pré-esforçado;
7.ª Estruturas metálicas;
8.ª Limpeza e conservação de edifícios;
9.ª Trabalhos de alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
10.ª Trabalhos de carpintaria de toscos e de limpos;
11.ª Caixilharias de perfis de alumínio e vidros;
12.ª Trabalhos de serralharia civil;
13.ª Estuques, pinturas e outros revestimentos correntes;
14.ª Canalizações em edifícios, de água, esgotos, gás, ar comprimido, vácuo e respectivos dispositivos;
15.ª Ventilação, aquecimento e condicionamento de ar;
16.ª Impermeabilização e isolamentos térmico, acústico e vibrático;
17.ª Ascensores;
18.ª Instalações de iluminação, sinalização e segurança.
Âmbito das subcategorias
Alvarás de âmbito regional
Obras que não se enquadrem no âmbito do alvará de industrial de construção civil
As obras que não se integrem em qualquer das subcategorias da categoria de obras particulares e cujo valor seja superior ao limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º só podem ser executadas por empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas que englobe a subcategoria em que estas obras se enquadrem e de classe correspondente ao valor das mesmas.
Capacidade técnica
Capacidade económica e financeira, instrução dos requerimentos de autorizações, actualização anual de documentação e alteração de classes
No tocante à capacidade económica e financeira das empresas requerentes de autorizações de industrial de construção civil, à formulação e instrução dos pedidos de concessão dessas autorizações, à actualização anual da documentação e à alteração da classe das autorizações concebidas aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o que para os empreiteiros de obras públicas sobre essas matérias se estabelece, respectivamente, nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do presente diploma.
Concessão de outras autorizações a empresas já titulares de alvará de industrial de construção civil
Os requerimentos para a concessão de autorizações apresentados por empresas titulares de alvará de industrial de construção civil serão instruídos de acordo com o disposto nos artigos 27.º ou 28.º, conforme se trate, respectivamente, de empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou de empresas com a sua sede noutro Estado membro da CEE.
Correspondência das autorizações
Acesso à actividade
Instrução do requerimento para concessão de autorização
Verificação das autorizações
Entidades licenciadoras
Informações a prestar pelas entidades licenciadoras de obras particulares
Informações a prestar pelos donos de obras públicas
Informações a prestar por donos de obras particulares ou por outrem
Dever de participação criminal
Comunicação da cessação de funções de técnico nas empresas titulares de alvará
Coimas
Suspensão das autorizações
Cancelamento das autorizações
Cassação dos alvarás
Deliberações sobre sanções
Efeitos da suspensão ou do cancelamento das autorizações e da cassação dos alvarás
Taxas
Cobrança coerciva das taxas
Idioma dos documentos
Os requerimentos e demais documentos referidos no presente diploma deverão ser redigidos em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legalizada ou em relação à qual a empresa requerente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
Registo da actuação das empresas
Actos da Comissão sujeitos a publicação
Substituição dos alvarás actualmente em vigor
Validade dos alvarás da antiga classe 7 para obras da classe 8
Disposições transitórias
A avaliação da capacidade económica e financeira das empresas já titulares de alvarás à data da entrada em vigor do presente diploma, para efeito do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 23.º, só se iniciará a partir de 31 de Dezembro de 1990, excepto se entretanto solicitarem elevação da classe de qualquer autorização para a classe 5 ou superior.
Modelos e impressos
Os modelos e os impressos a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma serão aprovados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da Comissão.
Legislação revogada
São revogados:
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Empreiteiros de obras públicas
Quadro permanente mínimo - Qualificação mínima (Artigo 22.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Correspondência das autorizações de industrial de construção civil para as de empreiteiro de obras públicas
(Artigo 30.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Industriais da construção civil
Quadro permanente mínimo - Qualificação mínima
(Artigo 36.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Correspondência das autorizações de empreiteiro de obras públicas para as de industrial de construção civil
(Artigo 39.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Equiparação dos alvarás emitidos ao abrigo da legislação revogada com as autorizações criadas pelo presente diploma.
(Artigo 60.º)
QUADRO I
Empreiteiro de obras públicas
(ver documento original)
QUADRO II
Industrial de construção civil
(ver documento original)