Aprova, para ratificação, a Convenção Constitutiva da Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA)
Estabelecimento e estatuto da Agência
Objectivos e finalidades
Serão objectivos da Agência encorajar o fluxo de investimentos para fins produtivos entre os países membros e, em particular, para os países membros em vias de desenvolvimento, complementando, assim, as actividades do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento a seguir designado por Banco, da Sociedade Financeira Internacional e de outras instituições internacionais de financiamento ao desenvolvimento.
Para realizar os seus objectivos, a Agência:
A Agência orientará todas as suas decisões pelas disposições deste artigo.
Definições
Para os fins desta Convenção:
Membros
Capital
Subscrição de acções
Cada membro originário da Agência subscreverá, ao valor par, o número de acções do capital indicado a seguir ao seu nome no apêndice A. Cada um dos outros membros subscreverá o número de acções do capital, nos termos e condições que o Conselho de Governadores determine, mas em caso algum, a um preço de emissão abaixo do par. Nenhum membro poderá subscrever menos de 50 acções. O Conselho de Governadores pode adoptar regras segundo as quais os membros podem subscrever acções adicionais do capital autorizado.
Divisão do capital subscrito e sua realização
A subscrição inicial de cada membro será paga do seguinte modo:
Pagamento das acções subscritas
Determinação do valor das moedas
Sempre que se torne necessário, para os fins desta Convenção, determinar o valor de uma moeda relativamente a outra, tal valor será o razoavelmente determinado pela Agência, após consulta ao Fundo Monetário Internacional.
Reembolsos
Riscos seguros
Investimentos elegíveis
Investidores elegíveis
Países de acolhimento elegíveis
Apenas podem ser garantidos, ao abrigo do presente capítulo, os investimentos que venham a ser feitos no território de um país membro em vias de desenvolvimento.
Aprovação do país de acolhimento
A Agência não celebrará qualquer contrato de garantia antes de o Governo de acolhimento ter aprovado a atribuição da garantia pela Agência contra os riscos designados para cobertura.
Termos e condições
Os termos e condições de cada contrato de garantia serão determinados pela Agência, de acordo com as regras e regulamentos que o Conselho de Administração vier a determinar, contanto que a Agência não venha a cobrir a perda total do investimento garantido. Os contratos de garantia serão aprovados pelo presidente, sob a direcção do Conselho de Administração.
Pagamento de indemnizações
O presidente, sob a direcção do Conselho de Administração, decidirá sobre o pagamento das indemnizações ao detentor de uma garantia, de acordo com o contrato de garantia e as políticas que o Conselho de Administração venha a adoptar. Os contratos de garantia exigirão que os detentores de garantias, antes dos pagamentos a efectuar pela Agência, procurem obter as providências administrativas que se julguem adequadas em virtude das circunstâncias, com a condição de as leis do país de acolhimento lhas colocarem rapidamente ao dispor. Tais contratos podem exigir o decurso de certos prazos razoáveis entre a ocorrência dos factos que deram lugar às indemnizações e o pagamento destas.
Sub-rogação
Relações com entidades nacionais e regionais
A Agência cooperará com as entidades nacionais dos países membros e as entidades regionais cujo capital maioritário seja detido pelos países membros que desempenhem, actividades similares às da Agência e procurarão complementar as operações com vista a maximizar tanto a eficiência dos seus serviços, como a sua contribuição para o aumento do fluxo do investimento. Para este fim, a Agência pode celebrar acordos com essas entidades sobre os detalhes dessa cooperação, incluindo, em particular, as modalidades de resseguro e co-seguro.
Resseguro de entidades nacionais e regionais
Cooperação com seguradores privados e resseguradores
Limites da garantia
Promoção do investimento
Garantias de investimentos patrocinados
Além das operações de garantia empreendidas pela Agência ao abrigo deste capítulo, a Agência pode garantir investimentos decorrentes dos acordos de patrocínio, previstos no anexo I a esta Convenção.
Gestão financeira
A Agência desempenhará as suas actividades de acordo com práticas comerciais correctas e práticas de gestão financeira prudentes, com vista à manutenção, em todas as circunstâncias, da capacidade de satisfazer os seus compromissos financeiros.
Prémios e comissões
A Agência fixará e reverá periodicamente as taxas dos prémios, comissões e outros encargos, caso existam, aplicáveis a cada tipo de risco.
Afectação do rendimento líquido
Orçamento
O presidente preparará o orçamento anual das receitas e despesas da Agência, para aprovação do Conselho de Administração.
Contas
A Agência publicará um relatório anual, que incluirá extractos das suas contas do Fundo Fiduciário de Patrocínio, referido no anexo I a esta Convenção, verificado por auditores independentes. A Agência circulará pelos membros, em intervalos apropriados, uma informação sumária da sua situação financeira e uma conta de lucros e perdas, indicando os resultados das suas operações.
Estrutura da Agência
A Agência será constituída por um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração, um presidente e pessoal para desempenhar as funções que a Agência determine.
O Conselho de Governadores
O Conselho de Administração
Presidente e funcionários
Proibição da actividade política
A Agência, o seu presidente e funcionários não interferirão nos assuntos políticos de qualquer membro. Sem prejuízo do direito de a Agência tomar em consideração todas as circunstâncias que envolvam o investimento, os funcionários, nas suas decisões, não se deixarão influenciar pela natureza política do membro ou membros em questão. As considerações relevantes nas suas decisões serão ponderadas imparcialmente, por forma a alcançar os objectivos constantes do artigo 2.
Relações com organizações internacionais
A Agência cooperará, dentro do âmbito desta Convenção, com as Nações Unidas e com outras organizações intergovernamentais que tenham incumbências específicas em actividades afins, incluindo, em particular, o Banco e a Sociedade Financeira Internacional.
Localização da sede
Depositários de bens
Cada membro designará o seu banco central como o depositário em que a Agência pode manter depósitos, na moeda desse membro, ou outros bens da Agência ou, se não existir banco central, designará, para este efeito, outra instituição aceitável para a Agência.
Canal de comunicação
Votação e ajuste nas subscrições
Votação no Conselho de Governadores
Eleição de administradores
Votação no Conselho de Administração
Finalidades do presente capítulo
Para que a Agência possa cumprir as suas funções, as imunidades e privilégios definidos no presente capítulo serão concedidos à Agência nos territórios de cada membro.
Acção judicial
Só podem ser instauradas acções contra a Agência, diferentes das abrangidas pelos artigos 57 e 58, perante um tribunal com jurisdição competente para os territórios de um membro, no qual a Agência tenha uma dependência ou tenha nomeado um agente com a finalidade de receber citações ou notificações judiciais. Nenhuma dessas acções será instaurada contra a Agência: i) por membros ou por pessoas que actuem em seu nome ou cujas reclamações provenham dos membros, ou ii) a propósito de questões de pessoal. A propriedade e os bens da Agência, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, estarão imunes de todas as formas de apreensão, arresto ou execução antes de ser proferida sentença definitiva ou decisão arbitral contra a Agência.
Activos
Arquivos e comunicações
Impostos
Funcionários da Agência
Todos os governadores, administradores, suplentes, presidente e pessoal da Agência:
Aplicação deste capítulo
Cada membro tomará, nos seus próprios territórios, as medidas que considerar necessárias com o propósito de incorporar na sua própria legislação os princípios enunciados neste capítulo e informará a Agência das medidas específicas por ele tomadas.
Renúncia
As imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo são concedidos nos interesses da Agência e pode-se-lhes renunciar, na medida e nas condições que a Agência determine, nos casos em que tal renúncia não prejudique os seus interesses. A Agência retirara a imunidade a qualquer dos seus funcionários nos casos em que, na sua opinião, a imunidade impediria a acção da justiça e que pode ser retirada sem prejuízo dos interesses da Agência.
Saída
Qualquer membro, após três anos contados da data em que esta Convenção entrou em vigor relativamente a tal membro, pode sair da Agência em qualquer momento, mediante notificação escrita à Agência para a sua sede. A Agência notificará o Banco, na qualidade de depositário desta Convenção, da recepção dessa notificação. Qualquer saída tornar-se-á efectiva 90 dias após a data da recepção pela Agência de tal notificação. O membro pode revogar tal notificação desde que a mesma não se tenha tornado efectiva.
Suspensão de membro
Direitos e deveres dos Estados que cessam de ser membros
Suspensão de operações
Liquidação
Interpretação e aplicação da Convenção
Litígios entre a Agência e os membros
Litígios que envolvam detentores de uma garantia ou resseguro
Qualquer litígio decorrente de um contrato de garantia ou resseguro entre as respectivas partes será submetido a arbitragem para decisão final, de acordo com as regras estabelecidas ou referidas no contrato de garantia ou resseguro.
Alterações pelo Conselho de Governadores
Procedimento
Qualquer proposta de alteração a esta Convenção, quer emane de um membro, ou de um governador, ou de um administrador, será comunicada ao presidente do Conselho de Administração, que a submeterá ao Conselho de Administração. Se a proposta de alteração for recomendada pelo Conselho de Administração, será submetida ao Conselho de Governadores para aprovação, de acordo com o artigo 59. Quando uma alteração for devidamente aprovada pelo Conselho de Governadores, a Agência fará assim constar por comunicação formal dirigida a todos os membros. As alterações entrarão em vigor, para todos os membros, 90 dias após a data da comunicação formal, a menos que o Conselho de Governadores estipule uma data diferente.
Entrada em vigor
Reunião inaugural
Após a entrada em vigor desta Convenção, o presidente do Banco convocará a sessão inaugural do Conselho de Governadores. Esta sessão realizar-se-á na sede da Agência 60 dias após a data em que esta Convenção tenha entrado em vigor, ou tão breve quanto possível após essa data.
Depositário
Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção e suas alterações serão depositados junto do Banco, que agirá na qualidade de depositário desta Convenção. O depositário enviará cópias certificadas desta Convenção aos Estados membros do Banco e à Suíça.
Registo
O depositário registará esta Convenção junto do Secretariado das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e os regulamentos da mesma adoptados pela Assembleia Geral.
Notificação
O depositário notificará todos os Estados signatários e, após a entrada em vigor desta Convenção, a Agência do seguinte:
Aplicação territorial
Esta Convenção aplicar-se-á a todos os territórios sob a jurisdição de um membro, incluindo os territórios por cujas relações internacionais um membro é responsável, à excepção dos territórios que um Estado exclua, mediante notificação escrita do depositário desta Convenção, quer ao tempo da ratificação, aceitação ou aprovação, quer posteriormente.
Revisões periódicas
Feita em Seul, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, que indicou, pela sua assinatura aposta a final, aceitar cumprir as funções que lhe foram confiadas ao abrigo desta Convenção.
ANEXO I
Garantias de investimentos patrocinados ao abrigo do artigo 24
Patrocínio
Fundo Fiduciário de Patrocínio
Realizações de capital pelos membros patrocinadores
Determinação do valor das moedas e dos reembolsos
As disposições sobre a determinação do valor das moedas e dos reembolsos constantes da presente Convenção relativas a subscrições de capital serão aplicadas mutatis mutandis aos fundos pagos pelos membros por conta de investimentos patrocinados.
Resseguro
Princípios operacionais
Sem prejuízo do disposto neste anexo, as disposições relativas a operações de garantia e à gestão financeira, respectivamente ao abrigo dos capítulos III e IV desta Convenção, aplicar-se-ão mutatis mutandis às garantias de investimentos patrocinados excepto se: i) tais investimentos vierem a qualificar-se para patrocínio, se efectuados nos territórios de qualquer membro, seja ele qual for, e, em particular, no de qualquer membro em vias do desenvolvimento, por um investidor ou investidores elegíveis ao abrigo da secção a) do artigo 1 deste anexo; e ii) se a Agência não for responsável no que se refere aos seus bens por qualquer garantia ou resseguro emitidos nos termos deste anexo; cada contrato de garantia ou resseguro celebrado de acordo com o disposto neste anexo conterá disposições expressas nesse sentido.
Votação
Para as decisões relativas a investimentos patrocinados, cada membro patrocinador disporá de um voto adicional por cada 10000 direitos de saque especiais equivalentes ao montante garantido ou ressegurado com base no seu patrocínio e cada membro de acolhimento de um investimento patrocinado disporá de um voto adicional por cada 10000 direitos de saque especiais equivalentes ao montante garantido ou ressegurado relativamente a qualquer investimento patrocinado, por ele acolhido. Esses votos adicionais só serão utilizados para decisões relativas a investimentos patrocinados e, de contrário, não entrarão em linha de conta para determinar o poder de voto dos Estados membros.
ANEXO II
Solução de litígios entre um membro e a Agência ao abrigo do artigo 57
Aplicação do anexo
Todos os litígios no âmbito do artigo 57 desta Convenção serão resolvidos de acordo com o procedimento estabelecido neste anexo, à excepção dos casos em que a Agência tenha celebrado um acordo com um membro nos termos da secção b), ii), do artigo 57.
Negociação
As partes de um litígio, no âmbito deste anexo, tentarão resolver tal litígio mediante negociação, antes de recorrerem à conciliação ou arbitragem. Considerar-se-á que as negociações falharam caso as partes não tenham conseguido chegar a uma solução no prazo de 120 dias contados da data do pedido para entabular negociações.
Conciliação
Arbitragem
Licitação e notificações
Qualquer licitação em processo ou notificação relativas a qualquer procedimento previsto neste anexo serão feitas por escrito. Serão dirigidas pela Agência à autoridade designada pelo membro em questão, em conformidade com o artigo 38 desta Convenção e pelo dito membro à sede da Agência.
APÊNDICE A
Membros e subscrições
(ver documento original)
APÊNDICE B
Eleição de administradores