Aprova a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Banco Africano de Desenvolvimento
Objectivo
O objectivo do Banco será o de contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social dos seus membros regionais, individualmente e em conjunto.
Funções
Membros e áreas geográficas
Estrutura
O Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração, um Presidente, pelo menos um vice-presidente e outros administradores e funcionários, que desempenharão as funções determinadas pelo Banco.
Capital autorizado
1:
Subscrição de acções
Pagamento de subscrição
1:
a) O pagamento do montante inicialmente subscrito do capital social realizado do Banco por um membro que se torna efectivo de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64.º será feito em 6 prestações, a primeira das quais será de 5% e as restantes 4 prestações, cada uma, de 5% deste montante;
b) A primeira prestação será paga pelo Governo na data do depósito, ou em data anterior, a seu favor, do instrumento de ratificação ou de aceitação deste Acordo, conforme o parágrafo 1 do artigo 64.º A segunda prestação vencer-se-á no último dia de um período de 6 meses a partir da entrada em vigor deste Acordo ou no dia do dito depósito, qualquer que seja o último dia. A terceira prestação vencer-se-á no último dia de um período de 18 meses a partir da entrada em vigor deste Acordo. As restantes 3 prestações vencer-se-ão, sucessivamente, cada uma, no último dia de um período de um ano que siga imediatamente o dia no qual a prestação antecedente é vencida.
2 - Os pagamentos das quantias inicialmente subscritas pelos membros do Banco para a realização do capital social serão feitos em ouro ou em moeda convertível. O Conselho de Governadores determinará o modo de pagamento de outras quantias subscritas pelos membros do capital social realizável.
3 - O Conselho de Governadores determinará as datas para o pagamento de quantias subscritas pelos membros do Banco para o capital social realizável ao qual as disposições do parágrafo 1 deste artigo não se aplicam.
4:
a) O pagamento dos montantes subscritos do capital social exigível do Banco estará sujeito a aviso de pagamento somente como e quando requerido pelo Banco para fazer face a compromissos tomados, correspondentes ao parágrafo 1, b) e d), do artigo 14.º, sobre o empréstimo de fundos para inclusão nos recursos ordinários de capital garantias a cobrar de tais recursos;
b) No caso de existir tal obrigação, o pagamento poderá ser feito, por opção do país membro, em ouro, moeda convertível ou na moeda requerida para satisfazer o compromisso do Banco para cujo fim o empréstimo é feito;
c) Os empréstimos sobre subscrições não pagas serão uniformes na percentagem sobre todas as acções exigíveis.
5 - O Banco determinará o local de cada pagamento, em conformidade com este artigo, desde que, até à primeira reunião do Conselho de Governadores estabelecida no artigo 66 deste Acordo, o pagamento da primeira prestação, referida no parágrafo 1 deste artigo, seja feito ao administrador mencionado no artigo 66.º
Fundos Especiais
1 - O Banco poderá estabelecer ou ser incumbido pela administração de Fundos Especiais, os quais são concebidos para satisfazer os seus objectivos e integrar-se nas suas funções. Poderá receber, manter, utilizar, depositar ou, por outro lado, dispor de recursos referentes a esses Fundos Especiais.
2 - Os recursos dos mencionados Fundos Especiais serão mantidos separadamente, à parte dos recursos normais de capital do Banco, de acordo com as cláusulas do artigo 11.º deste Acordo.
3 - O Banco adoptará todas as regras e regulamentações especiais que forem requeridas para a administração e utilização de qualquer Fundo Especial, tendo sempre em conta que:
a) Essas regras e regulamentações especiais ficarão sujeitas ao parágrafo 4 do artigo 7.º e aos artigos 9.º a 11.º e às cdáusulas deste Acordo que se aplicam expressamente aos recursos ordinários de capital ou a operações ordinárias do Banco;
d) As designadas regras e regulamentações especiais deverão estar conformes com as cláusulas deste Acordo, o qual se aplica expressamente a recursos especiais ou a operações especiais do Banco; e
c) Onde essas regras e regulamentações não se aplicarem, os Fundos Especiais serão administrados pelas cláusulas deste Acordo.
Recursos ordinários de capital
Para efeitos deste Acordo, a expressão «recursos ordinários de capital» do Banco incluirá:
Recursos especiais
Separação de recursos
Utilização de recursos
Os recursos e meios do Banco serão utilizados exclusivamente para implementar os objectivos e funções determinados nos artigos 1.º e 2.º deste Acordo.
Operações ordinárias e especiais
Beneficiários e métodos de operação
Nas suas operações, o Banco poderá fornecer ou facilitar o financiamento para qualquer membro regional, subdivisão política ou qualquer agência respectiva, ou para qualquer instituição ou empreendimento no território de qualquer membro regional, assim como para agências ou instituições internacionais ou regionais que se relacionem com o desenvolvimento da África. Dependendo das cláusulas deste capítulo, o Banco poderá desempenhar as suas operações de qualquer dos modos seguintes:
Limitações nas operações
4:
Provisão de moeda para empréstimos directos
Ao efectuar empréstimos directos, o Banco dará ao membro que contrai o empréstimo provisão de moedas diferentes da desse membro, em cujo território o respectivo projecto vai ser realizado (a última moeda passará a ser denominada «moeda local»), sendo a esse país membro solicitado que satisfaça os custos de câmbio no referido projecto, tendo sempre em conta que o Banco possa, ao efectuar empréstimos directos, prover o financiamento para satisfazer os custos locais no referido projecto:
Princípios operacionais
1 - As operações do Banco serão realizadas de acordo com os seguintes princípios:
a):
i) As operações do Banco, salvo ocorrência de circunstâncias especiais, assegurarão o financiamento de projectos específicos ou de grupos de projectos, particularmente os que façam parte de um programa de desenvolvimento nacional ou regional, requerido com urgência para o desenvolvimento económico ou social dos seus membros regionais. No entanto, poderão incluir empréstimos globais ou garantias de empréstimos, concedidos a bancos de desenvolvimento de países africanos ou a outras instituições apropriadas, a fim de que estas últimas possam financiar projectos de um tipo específico que sirvam os desígnios do Banco, dentro dos respectivos campos de actividade de tais bancos ou instituições;
ii) Ao seleccionar projectos adequados, o Banco guiar-se-á sempre pelas cláusulas do parágrafo 1, a), do artigo 2.º deste Acordo e mais pela contribuição potencial do projecto em relação aos objectivos do Banco do que pelo tipo de projecto. No entanto, prestará especial atenção à selecção de projectos multinacionais adequados;
b) O Banco não providenciará o financiamento de um projecto no território de um membro, se esse membro a tal se opuser;
c) O Banco não providenciará o financiamento de um projecto desde que, em sua opinião, o recebedor possa obter de outro modo o montante ou disposições vantajosas que o Banco considerar razoáveis para o recebedor;
d) Os fundos de qualquer empréstimo, investimento ou outro financiamento utilizados nas operações normais do Banco destinar-se-ão apenas à aquisição, em países membros, de bens e serviços produzidos em países membros, excepto nos casos em que o Conselho de Administração, por voto dos administradores, representando não menos de dois terços do poder de voto total, determine autorizar a aquisição, num país não membro, de bens e serviços produzidos num país não membro em circunstâncias especiais, tornando tal aquisição conveniente, como no caso de um país não membro, no qual se providenciou um montante significativo de financiamento a favor do Banco; deverá ter-se em conta, no entanto, que, no que respeita a qualquer aumento de capital social, o Conselho de Governadores poderá proporcionar a aquisição de bens e serviços com os lucros desse aumento que seja restringido aos países que participem em tal empreendimento;
e) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco deverá certificar-se das possibilidades de quem contrai o empréstimo, assim como das do fiador, ou, pelo menos, de uma das partes, de satisfazer as condições do empréstimo;
f) Ao contrair ou abonar um empréstimo, o Banco certificar-se-á de que a taxa de juros e outros encargos sejam razoáveis e de que essa taxa, os encargos e o prazo para o reembolso do capital emprestado estejam conformes com o respectivo projecto;
g) No caso de um empréstimo directo feito pelo Banco, quem concede o empréstimo ficará autorizado pelo Banco a sacar os fundos somente para satisfazer os custos que se relacionem com o projecto, o que acontece na realidade;
h) O Banco tomará disposições para assegurar que os rendimentos de qualquer empréstimo, por ele feito ou abonado, são utilizados apenas para fins para os quais o empréstimo foi concedido, tendo em conta razões de economia e de eficiência;
i) O Banco tentará manter uma diversificação equilibrada nos investimentos com participação no capital social;
j) O Banco aplicará os sãos princípios bancários nas suas operações e, em particular, nos investimentos com participação no capital social. Não assumirá a responsabilidade de administrar qualquer instituição ou empreendimento no qual tenha um investimento; e
k) Ao garantir um empréstimo feito por outros investidores, o Banco receberá uma justa compensação pelo risco.
2 - O Banco adoptará as regras e regulamentos que sejam requeridos para a apreciação dos projectos que lhe sejam submetidos.
Termos e condições para empréstimos directos e fianças
Comissão e taxas
Reserva especial
O montante das comissões recebidas pelo Banco, segundo o artigo 19.º deste Acordo, será colocado à parte, como reserva especial, a manter para satisfazer obrigações do Banco, de acordo com o artigo 21.º A reserva especial será mantida em forma líquida, o que é permitido segundo este Acordo, como o Conselho de Administração decidir.
Normas para assegurar as responsabilidades financeiras do Banco (operações ordinárias)
Normas para assegurar as responsabilidades financeiras sobre empréstimos para Fundos Especiais
Os pagamentos para satisfazer qualquer obrigação, no que se refere a empréstimos de fundos para inclusão em recursos especiais que pertençam ao Fundo Especial serão cobrados:
Poderes gerais
Em aditamento aos poderes concedidos noutra parte deste Acordo, o Banco terá o poder de:
a) Conceder empréstimos a países membros ou outros, numa associação que assegure garantias ou outra segurança, como for determinado, desde que:
i) Antes de efectuar uma venda das suas obrigações no mercado de um membro, o Banco tenha obtido a sua aprovação;
ii) Onde as obrigações do Banco devam ser referidas na moeda de um membro, o Banco tenha obtido a aprovação desse membro; e
iii) Onde os fundos a emprestar devam ser incluídos nos seus recursos de capital ordinário, o Banco tenha obtido, onde for apropriado, a aprovação dos membros referidos nas alíneas i) e ii) deste parágrafo, para que o lucro possa ser trocado por qualquer outra moeda, sem qualquer restrição;
b) Comprar e vender títulos de crédito que o Banco tenha emitido ou assegurado ou nos quais tenha feito investimentos, tendo sempre em conta que terá obtido a aprovação de qualquer membro em cujo território os títulos de crédito sejam adquiridos ou vendidos;
c) Garantir ou subscrever títulos de crédito nos quais tenha investido, a fim de facilitar a respectiva venda;
d) Investir fundos não necessários para as suas operações nessas obrigações, como poderá ser determinado e investir fundos mantidos pelo Banco para subsídios ou fins semelhantes, em títulos de crédito vendáveis;
e) Empreender actividades circunstanciais para operações, tais como, entre outras, a promoção de consórcios para financiamento que satisfaçam os desígnios do Banco e se integrem nas suas funções;
f):
i) Proporcionar todo o parecer e a assistência técnica que satisfaçam os seus propósitos e se integrem nas suas funções; e
ii) Onde os custos despendidos com esse serviço não forem reembolsados, cobrar nessa data o rendimento líquido do Banco e nos primeiros 5 anos das operações utilizar até 1% do seu capital realizado nesses custos, tendo sempre em conta que os custos totais do Banco com esses serviços, em cada ano desse período, não exceda um quinto dessa percentagem; e
g) Executar outros poderes que sejam futuramente necessários ou desejáveis no fomento dos seus objectivos e funções, conforme as cláusulas deste Acordo.
Poderes de empréstimo especiais
Notificação a ser inserida nos títulos de crédito
Cada título de crédito emitido ou abonado pelo Banco terá impressa uma declaração explícita definindo que não se trata de uma obrigação de qualquer país, a não ser que de facto seja a obrigação de um determinado governo, sendo então tal facto declarado.
Avaliação de moedas e determinação de convertibilidade
Sempre que se torne necessário, nos termos deste Acordo:
essa avaliação ou determinação, consoante o caso, será feita pelo Banco de modo razoável, após consulta ao Fundo Monetário Internacional.
Utilização de divisas
Manutenção de valor na gestão de divisas do Banco
Conselho de Governadores: poderes
Conselho de Governadores: composição
Conselho de Governadores: procedimentos
Conselho de Administração: poderes
Sem prejuízo dos poderes do Conselho de Governadores, como estipulado no artigo 29.º deste Acordo, o conselho de administração será responsável pela administração das operações gerais do Banco, e para essa finalidade, em aditamento aos poderes expressamente estabelecidos nesse sentido neste Acordo, exercerá todos os poderes para isso conferidos pelo Conselho de Governadores, e em particular:
Conselho de Administração: composição
Um substituto poderá participar em reuniões do Conselho, mas apenas poderá votar quando desempenhar as funções de substituto do respectivo director.
Conselho de Administração: procedimento
Votação
O Presidente: nomeação
O Conselho de Governadores, por recomendação do Conselho de Administração, elegerá por uma maioria do poder total de votação dos membros, incluindo uma maioria do poder total de votação dos membros regionais, o Presidente do Banco. Este será uma pessoa da mais alta competência em assuntos referentes às actividades, gestão e administração do Banco e será natural de um Estado membro regional. Enquanto no exercício das suas funções, nem ele nem qualquer Vice-Presidente será governador ou director ou substituto de qualquer deles. O período de exercício do Presidente será de 5 anos e poderá ser renovado. No entanto, será suspenso das suas funções se o Conselho de Administração assim o decidir, por uma maioria de dois terços do poder de votação dos membros regionais. O Conselho de Administração nomeará um Presidente interino e informara prontamente o Conselho de Governadores sobre essa decisão e sobre os motivos da mesma. O Conselho de Governadores tomará uma decisão final sobre o assunto na assembleia anual seguinte, se essa suspensão não ocorrer a mais de 90 dias antes da citada assembleia e, caso contrário, numa assembleia especial a ser convocada pelo seu Presidente. O Conselho de Governadores poderá destituir o Presidente do seu cargo por uma resolução adoptada por uma maioria do poder de votação dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação dos membros regionais.
O cargo do Presidente
Proibição de actividade política; o carácter internacional do Banco
Sede do Banco
Canal de comunicações: depositários
Publicação do Acordo, línguas oficiais, provisão de informação e relatórios
Repartição do rendimento líquido
Demissão
Suspensão
Liquidação de contas
Suspensão temporária de operações
Numa emergência, o Conselho de Administração poderá suspender temporariamente as operações referentes a novos empréstimos e garantias até uma oportunidade para consideração e actuação posterior do Conselho de Governadores.
Cessação de operações
Responsabilidades dos membros e pagamento de dívidas
Distribuição do activo
Estatuto
A fim de permitir a execução dos objectivos e funções de que foi incumbido, o Banco possuirá personalidade internacional plena. Com essa finalidade poderá entrar em acordo com Estados membros, não membros e outras organizações internacionais. Com os mesmos propósitos, o estatuto, imunidades, isenções e privilégios enunciados neste capítulo serão acordados com o Banco no território de cada membro.
Estatuto nos países membros
No território de cada membro o Banco possuirá completa personalidade jurídica e, em particular, completa capacidade:
Procedimento judicial
Imunidade de património e de arquivos
Liberdade de restrição do património
A fim de proporcionar o desempenho dos objectivos e funções do Banco, e em conformidade com as cláusulas deste Acordo, todos os bens e outro património do Banco estarão isentos de restrições, regulamentos, controles e moratória de qualquer espécie.
Privilégio para comunicações
Às comunicações oficiais do Banco será conferido, por cada membro, o mesmo tratamento que é conferido às comunicações oficiais dos outros membros.
Imunidades e privilégios pessoais
Todos os governadores, directores, substitutos, administradores e funcionários do Banco, assim como peritos e consultores que desempenhem missões para o Banco:
Isenção de impostos
Notificação de execução
Cada membro informará de imediato o Banco sobre a acção específica, por ele levada a cabo, para efectuar, no seu território, as cláusulas deste capítulo.
Aplicação de imunidades, isenções e privilégios
As imunidades, isenções e privilégios estabelecidos neste capítulo são assegurados no interesse do Banco. O Conselho de Administração poderá anular, numa Extensão e em condições a determinar, as imunidades e isenções estabelecidas nos artigos 52.º, 54.º, 56.º e 57.º deste Acordo, nos casos em que a sua acção, na opinião do Conselho favorecer os interesses do Banco. O Presidente terá o direito e o dever de anular a imunidade de qualquer administrador nos casos em que, em sua opinião, a imunidade impedisse o curso da justiça e pode ser anulada sem prejuízo para os interesses do Banco.
Rectificações
Interpretação
Arbitragem
No caso de uma disputa entre o Banco e o Governo de um Estado que deixe de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro, sobre a cessação de funções do Banco, tal disputa será submetida à arbitragem por parte de um tribunal de 3 árbitros. Um dos árbitros será nomeado pelo Banco, outro pelo Governo do respectivo Estado e o terceiro árbitro, a menos que diferentemente acordado pelas partes, será nomeado por uma outra autoridade que tenha sido determinada pelos regulamentos adoptados pelo Conselho de Governadores. O terceiro árbitro terá plenos poderes para solucionar todos os trâmites em todos os casos em que as partes estejam em desacordo a esse respeito.
Assinatura e depósito
Ratificação, aceitação, adesão e aquisição de membros
1:
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor após o depósito de instrumentos de ratificação ou de adesão de 12 Governos signatários, cujas subscrições iniciais, como determinado no anexo A deste Acordo, no seu conjunto, atinjam uma percentagem não inferior a 65% do capital social autorizado do Banco (ver nota 1), tendo sempre em conta que este Acordo, conforme estipulado nas cláusulas deste artigo, nunca poderá entrar em vigor antes de 1 de Janeiro de 1964.
(nota 1) As palavras «capital social autorizado do banco» serão interpretadas como referindo-se ao capital social do banco como o equivalente a 211,2 milhões de unidade de conta e como correspondendo ao conjunto do número inicial de acções a serem subscritas pelos Estados que procedam à sua integração, como determinado no parágrafo 1 do artigo 64.º deste Acordo. Ver o memorando do Secretário Executivo da Comissão económica para Assuntos Africanos das Nações Unidas sobre a interpretação do artigo 65.º do Acordo da Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, anexo à acta final da conferência.
Começo de operações
Elaborado em Cartum, neste quarto dia do mês de Agosto de 1963, numa cópia única nas línguas, inglesa e francesa. Ratificado em Abidjan pela Resolução 05-79 do Conselho de Governadores e adoptado em Abidjan aos 17 de Maio de 1979. Data da entrada em vigor: 16 de Fevereiro de 1981.
ANEXO A
Subscrições iniciais ao capital social autorizado do Banco
(ver documento original)
ANEXO B
Eleição de membros do Conselho de Administração
Aquando da eleição de membros do Conselho de Administração, cada governador concentrará todos os votos do membro que ele representa numa única pessoa.
(nota *) Nota do jurisconsulto geral: a adopção de ratificações ao artigo 33.º, através da qual o número de membros do conselho de Administração do Banco era aumentado de 9 para 18 e era redigida uma cláusula para a eleição exclusiva de 12 administradores por membros regionais e 6 por membros não regionais, necessitava que fossem determinadas, no anexo B deste Acordo, regras distintas para a eleição dos administradores regionais e não regionais. A mesma ratificação fomentou a necessidade de o conselho de Governadores reconsiderar as percentagens mínimas e máximas estabelecidas na versão original do anexo B para a eleição de 1 administrador. O Conselho de Governadores, ao Ter em consideração a mencionada ratificação, decidiu que, no parágrafo do anexo B relativo à eleição de administradores regionais, as respectivas percentagens seriam de 8 e 10, em vez de 10 e 12, conforme os regulamentos iniciais, e simultaneamente determinou as percentagens mínimas e máximas para a eleição de administradores não regionais em 14 e 19, respectivamente. Tendo sido tomadas estas decisões antes da adopção da resolução de ratificar o Acordo do Banco, considera-se a consequente ratificação como tendo incluído a adopção de novas percentagens mínimas e máximas.
Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento
Conforme foi ratificado aos 17 de Maio de 1982, em Lusaca (Zâmbia), data da entrada em vigor da Decisão 05-79 do Conselho de Governadores, aprovada em Abidjan (Costa do Marfim), aos 17 de Maio de 1979.
Abidjan, 20 de Janeiro de 1983.
Conforme cópia correcta e autenticada.
Yuma M. L., Secretário-Geral.