Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional sobre Borracha Natural
Objectivos
Os objectivos do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1987, a seguir denominado «o presente Acordo», com vista a atingir os objectivos pertinentes adoptados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento nas Suas Resoluções n.os 93 (IV) e 124 (V), relativas ao programa integrado para os produtos de base, são, entre outros, os seguintes:
Definições
Para os fins do presente acordo:
1) Por «borracha natural» deve entender-se o elastómero não vulcanizado, em forma sólida ou líquida, proveniente da Hevea brasiliensis ou de qualquer outra planta que o Conselho indique para os fins do presente Acordo;
2) Por «Parte Contratante» entende-se um governo ou um organismo intergovernamental referido no artigo 5.º que tenha aceitado o presente acordo a título provisório ou definitivo;
3) Por «membro» deve entender-se qualquer Parte Contratante definida no n.º 2) do presente artigo;
4) Por «membro exportador» deve entender-se um membro que exporte borracha natural e que, ele próprio, se tenha declarado membro exportador, sob reserva do consentimento do Conselho;
5) Por «membro importador» deve entender-se um membro que importe borracha natural e que, ele próprio, se tenha declarado membro importador, sob reserva do consentimento do Conselho;
6) Por «Organização» deve entender-se a Organização Internacional da Borracha Natural, referida no artigo 3.º;
7) Por «Conselho» deve entender-se o Conselho Internacional da Borracha Natural, referido no artigo 6.º;
8) Por «votação especial» deve entender-se uma votação que exija, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente, desde que estes sufrágios sejam expressos por metade, pelo menos, dos membros presentes e votantes de cada categoria;
9) Por «exportações de borracha natural» deve entender-se a borracha natural que deixa o território aduaneiro de um membro e por «importações de borracha natural» a borracha natural que entra no território aduaneiro de um membro, entendendo-se que, para os fins das presentes definições, o território aduaneiro de um membro que se compõe de dois ou vários territórios aduaneiros se considera como sendo constituído pelos seus territórios aduaneiros combinados;
10) Por «votação por maioria simples repartida» deve entender-se uma votação que exija mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;
11) Por «moedas livremente utilizáveis» deve entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene japonês;
12) Por «ano financeiro» deve entender-se o período que decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, inclusive;
13) Por «entrada em vigor» deve entender-se a data na qual o presente Acordo entra em vigor a título provisório ou definitivo, em conformidade com o artigo 60.º;
14) Por «tonelada» deve entender-se uma tonelada métrica, isto é, 1000 kg;
15) Por «cent de Malásia/Singapura» deve entender-se a média do sen malaio e do cent de Singapura às taxas de câmbio do momento;
16) Por «contribuição líquida de um membro ponderada por um coeficiente 'tempo'» deve entender-se o montante líquido das suas contribuições em espécie, ponderado pelo número de dias durante os quais as partes que constituem o montante líquido das contribuições em espécie estiveram à disposição do depósito regulador. Para calcular o número de dias não deve ser tomado em consideração o dia em que as contribuições foram recebidas pela Organização, o dia em que foi efectuado o reembolso ou o dia em que cessar o presente Acordo.
Instituição, sede e estrutura da Organização Internacional da Borracha Natural
Membros da Organização
Participação de organismos intergovernamentais
Composição do Conselho Internacional da Borracha Natural
Poderes e funções do Conselho
Delegação de poderes
Cooperação com outros organismos
Admissão de observadores
O Conselho pode convidar qualquer governo não membro ou qualquer dos organismos referidos no artigo 10.º a assistir, na qualidade de observador, a qualquer das sessões do Conselho ou de qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 19.º
Presidente e vice-presidente
Director executivo, director do depósito regulador e outros membros do pessoal
Cada membro da Organização deve respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo, do director do depósito regulador e dos outros membros do pessoal e não procurar influenciá-los no exercício das suas funções.
Sessões
Atribuição dos votos
Processo de votação
Quórum
Decisões
Instituição de comités
O Conselho poderá, por votação especial, instituir outros comités.
Grupo de peritos
Privilégios e imunidades
Contas financeiras
Modo de pagamento
Os depósitos na conta administrativa e na conta do depósito regulador serão efectuados em moedas livremente utilizáveis ou em moedas convertíveis nos principais mercados de câmbio estrangeiros em moedas livremente utilizáveis e não estarão sujeitos a restrições de câmbio.
Verificação das contas
Aprovação do orçamento administrativo e fixação de contribuições
Depósito das contribuições no orçamento administrativo
Volume do depósito regulador
É instituído, para cumprimento do presente Acordo, um depósito regulador internacional, num total de 550000 t, incluindo o total de existências ainda detidas sob o Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979. Este depósito é o único instrumento previsto no presente Acordo de intervenção no mercado para a estabilização dos preços. Inclui:
Financiamento do depósito regulador
Depósito das contribuições na conta do depósito regulador
Leque de preços
Funcionamento do depósito regulador
Análise e revisão do leque de preços
A. Preço de referência
B. Preços indicativos
Preço indicador do mercado
Composição dos depósitos que constituem o depósito regulador
Localização dos depósitos que constituem o depósito regulador
Rotação dos depósitos que constituem o depósito regulador
Ao director do depósito regulador cumpre velar por que todas as existências que compõem o depósito regulador sejam compradas e mantidas em conformidade com elevadas normas de qualidade comercial. Cumpre-lhe ainda renovar a borracha natural armazenada no depósito regulador, de forma a assegurar o respeito por aquelas normas, tendo na devida consideração o custo da rotação e as suas repercussões na estabilidade do mercado. Os encargos da rotação serão imputados à conta do depósito regulador.
Limite ou suspensão das operações do depósito regulador
Penalização pelo não pagamento das contribuições à conta do depósito regulador
Ajustamento das contribuições para a conta do depósito regulador
Quando a contribuição líquida em espécie de um membro ultrapassar a sua contribuição líquida revista, ser-lhe-á reembolsada a diferença, após dedução de quaisquer juros de mora relativos a eventuais penalizações pendentes, a partir da conta do depósito regulador. Quando a contribuição líquida revista de um membro ultrapassar a sua contribuição líquida em espécie, este deverá repor a diferença, adicionada de quaisquer juros de mora relativos a eventuais penalizações pendentes, na conta do depósito regulador.
O depósito regulador e as alterações das taxas de câmbio
Procedimento de liquidação da conta do depósito regulador
Relações com o Fundo Comum para Produtos de Base
Quando o Fundo Comum para os Produtos de Base começar a funcionar, o Conselho aproveitará na sua plenitude as facilidades oferecidas por este organismo, em conformidade com os princípios enunciados no acordo que criou o Fundo Comum para os Produtos de Base.
O Conselho negociará com esta finalidade com o Fundo Comum condições e modalidades mutuamente aceitáveis com vista a um acordo de associação a assinar com o Fundo Comum.
Abastecimento e acesso ao mercado
Outras medidas
Consultas
O Conselho, a pedido de um membro, procederá a consultas sobre as políticas governamentais relativas à borracha natural que tiverem incidência directa na oferta ou na procura. O Conselho pode submeter as suas recomendações aos membros para análise.
Estatísticas e informação
Avaliação anual, previsões e estudos
Exame anual
Obrigações gerais e responsabilidades dos membros
Obstáculos ao comércio
Transportes e estrutura do mercado de borracha natural
O Conselho deverá estimular e facilitar a promoção de tarifas de frete razoáveis e equitativas e o melhoramento do sistema de transporte, de forma a assegurar os abastecimentos regulares dos mercados e permitir economias no custo dos produtos comercializados.
Medidas diferenciadas e correctivas
Os membros importadores em desenvolvimento e os países membros menos desenvolvidos cujos interesses forem prejudicados por disposições adoptadas em aplicação do presente Acordo poderão dirigir-se ao Conselho no sentido de serem tomadas medidas diferentes e correctivas apropriadas. O Conselho tomará tais medidas apropriadas em conformidade com os n.os 3 e 4 da secção III da Resolução 93(IV) da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento.
Dispensas
Normas de trabalho equitativas
Os membros declaram que se esforçarão por aplicar normas de trabalho adequadas ao melhoramento do nível de vida da mão-de-obra no sector da borracha natural.
Queixas
Diferendos
1 - Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não for solucionado entre os membros em causa será, a pedido de qualquer membro no diferendo, submetido ao Conselho para decisão.
2 - Quando um diferendo for submetido ao Conselho em virtude do n.º 1 do presente artigo, a maioria dos membros que detenham pelo menos um terço do total dos votos poderá solicitar ao Conselho que peça, após análise da questão e antes de tomar uma decisão, a opinião, sobre a questão em litígio, de uma comissão consultiva, constituída em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.
3:
a) A comissão consultiva será, salvo se o Conselho, em votação especial, decidir diferentemente, composta por cinco pessoas, assim escolhidas:
i) Duas pessoas designadas pelos membros exportadores, uma das quais deve possuir grande experiência em questões semelhantes à que se encontra em litígio e a outra ser jurista com qualificação e experiência;
ii) Duas pessoas de qualificações análogas designadas pelos membros importadores;
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas em conformidade com as alíneas i) e ii) do presente número ou pelo presidente do Conselho, no caso de desacordo entre essas pessoas;
b) Poderão fazer parte da comissão consultiva nacionais de membros e não membros;
c) Os membros farão parte da comissão consultiva a título pessoal e sem receber instruções de qualquer governo;
d) As despesas da comissão consultiva serão suportadas pela Organização.
4 - O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho, o qual, depois de tomar em consideração todos os dados pertinentes, deliberará por votação especial.
Assinatura
O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre Borracha Natural de 1985, na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 1987, inclusive.
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado «depositário» do presente Acordo.
Ratificação, aceitação e aprovação
Notificação de aplicação a título provisório
O governo que fizer uma tal estipulação deverá, todavia, cumprir todas as obrigações financeiras relativas à conta administrativa. A qualidade de membro provisório reconhecida ao governo que fizer uma tal declaração sê-lo-á apenas para os 12 meses seguintes à entrada em vigor provisória do presente Acordo. Se se tornar necessário recorrer à angariação de fundos destinados à conta do depósito regulador durante os 12 meses em questão, o Conselho poderá tomar uma decisão quanto ao estatuto de um governo que possua a qualidade de membro provisório em aplicação do presente número.
Entrada em vigor
Se o Conselho não chegar a qualquer conclusão, o presente Acordo caducará decorrido o período de 12 meses. O Conselho informará o destinatário de qualquer decisão tomada nos termos deste número.
Adesão
Alterações
Retirada
Exclusão
Se o Conselho concluir que um membro não cumpriu as obrigações impostas pelo presente Acordo e se, além disso, decidir que este incumprimento constitui sério entrave ao funcionamento do presente Acordo, poderá, por votação especial, excluir este membro do presente Acordo, e imediatamente notificará essa decisão ao depositário. O referido membro deixará de ser Parte Contratante no presente Acordo um ano após a data da decisão do Conselho.
Liquidação das contas de membros que se retiram ou são excluídos ou de membros que não se encontram em posição para aceitar uma alteração.
Duração, prorrogação e termo do presente Acordo
Reservas
Nenhuma reserva poderá ser colocada relativamente a qualquer disposição do presente Acordo.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelo respectivo governo para esse fim, assinaram o presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra aos 20 de Março de 1987, fazendo igualmente fé os textos do presente Acordo em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.
ANEXO A
Países exportadores e suas quotas, calculadas para os fins do artigo 60.º, no total das exportações líquidas dos países
Percentagens (ver nota 1)
Bolívia ... 0,063
Birmânia ... 0,381
Camarões ... 0,494
Costa do Marfim ... 0,887
Filipinas ... 0,241
Gana ... 0,009
Guatemala ... 0,273
Indonésia ... 27,363
Libéria ... 2,304
Malásia ... 44,361
Nigéria ... 0,827
Papuásia-Nova Guiné ... 0,107
Sri Lanka ... 3,842
Tailândia ... 17,253
Vietname ... 1,141
Zaire ... 0,454
Total ... 100,000
(nota 1) Trata-se das quotas, expressas em percentagens, do total das exportações líquidas de borracha natural durante o período quinquenal de 1981 a 1985.
ANEXO B
Países e grupos de países importadores e suas quotas, calculadas para os fins do artigo 60.º, no total das importações líquidas dos países.
Percentagens (ver nota 2)
Argentina ... 0,936
Austrália ... 1,146
Áustria ... 0,872
Brasil ... 1,732
Bulgária ... 0,521
Canadá ... 3,344
China ... 6,996
Comunidade Económica Europeia ... 25,771
Alemanha, República Federal da ... 6,480
Bélgica/Luxemburgo ... 1,209
Dinamarca ... 0,123
Espanha ... 3,251
França ... 5,257
Grécia ... 0,299
Irlanda ... 0,168
Itália ... 4,130
Países-Baixos ... 0,442
Portugal ... 0,343
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ... 4,069
Costa Rica ... 0,076
Checoslováquia ... 1,604
Egipto ... 0,274
Estados Unidos da América ... 24,420
Finlândia ... 0,267
Índia ... 1,092
Iraque ... 0,077
Jamaica ... 0,023
Japão ... 17,540
Madagáscar ... 0,000
Percentagens (ver nota 1)
Malta ... 0,000
Marrocos ... 0,195
México ... 1,782
Noruega ... 0,110
Nova Zelândia ... 0,222
Panamá ... 0,030
Polónia ... 1,735
Roménia ... 1,472
Suécia ... 0,422
Suíça ... 0,095
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 6,821
Venezuela ... 0,425
Total ... 100,000
(nota 1) Trata-se das quotas, expressas em percentagens, do total das importações líquidas de borracha natural durante o período trienal de 1983, 1984 e 1985.
(nota 2) Trata-se das quotas, expressas em percentagens, do total das importações líquidas de borracha natural durante o período trienal de 1983, 1984 e 1985.
ANEXO C
Estimativa do custo do depósito regulador, calculada pelo presidente da Conferência das Nações Unidas sobre Borracha Natural de 1985.
Baseado nos custos actuais de aquisição e de funcionamento do depósito regulador existente, de cerca de 360000 t desde 1982 até Março de 1987, o custo de aquisição e funcionamento de um depósito regulador de 550000 t poderia calcular-se multiplicando este número pelo preço de desencadeamento inferior (161 cêntimos de Malásia/Singapura por quilograma) e adicionando 30% ao resultado obtido.