Aprova o estatuto da carreira diplomática
Objecto e âmbito de aplicação
Unidade e especificidade da carreira diplomática
Os funcionários diplomáticos constituem um corpo único e especial de funcionários do Estado, sujeito a regras específicas de ingresso, acesso e progressão na respectiva carreira, independentemente das funções que sejam chamados a desempenhar.
Categorias da carreira diplomática
A carreira diplomática integra as seguintes categorias:
Funções dos funcionários diplomáticos
Mobilidade
Exclusividade
Os funcionários diplomáticos no activo e na situação de disponibilidade em serviço ficam sujeitos ao regime de exclusividade, sem prejuízo do direito à gestão de bens próprios, excluindo o exercício de cargos em órgãos sociais de sociedades comerciais.
Exercício de funções diplomáticas
Composição e atribuições
Condições de ingresso
Provimento provisório
Confirmação, termo da comissão de serviço ou exoneração dos adidos de embaixada
Provimento definitivo
Os adidos de embaixada considerados aptos nos termos do disposto no artigo anterior são nomeados definitivamente como secretários de embaixada, pela ordem de classificação no concurso de ingresso, sendo-lhes contado o tempo de serviço para todos os efeitos como prestado no primeiro escalão desta categoria.
Regra geral
Formalidades
Regra geral de promoção
Os lugares nas várias categorias da carreira diplomática são providos mediante promoção por mérito dos funcionários diplomáticos da categoria anterior.
Acesso à categoria de conselheiro de embaixada
Acesso à categoria de ministro plenipotenciário
Acesso à categoria de embaixador
Funcionários nas situações de disponibilidade em serviço
Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade em serviço não podem ser promovidos nem progredir na respectiva categoria.
Classificações
Posse
Efeitos
A posse confere o direito à remuneração, abonos e título inerente à respectiva categoria, permitindo a nomeação para os cargos que para a mesma categoria estiverem reservados.
Investidura
Suspensão de funções
Os funcionários diplomáticos ficam suspensos das respectivas funções por força do exercício de cargos políticos, bem como nos demais casos previstos no regime geral da função pública.
Disponibilidade em serviço
Os funcionários diplomáticos no activo podem transitar para a situação de disponibilidade em serviço, abrindo vaga, nos termos do presente estatuto.
Condições de passagem à disponibilidade em serviço
Limites de idade
Funções dos funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade em serviço
Formas de cessação de funções
As funções do pessoal da carreira diplomática podem cessar por desligação do serviço para efeitos de aposentação, aplicação de sanção disciplinar que implique essas consequências ou desvinculação voluntária, subsequente ou não à colocação em disponibilidade em serviço.
Aposentação
Bonificações
Lista de antiguidade
Antiguidade na categoria
A antiguidade dos funcionários diplomáticos na categoria conta-se desde a data da posse.
Graduações
Alteração da antiguidade
A lista de antiguidade dos funcionários diplomáticos, nas respectivas categorias, só pode ser alterada em função:
Situação de supranumerário
Chefia de missões diplomáticas e representações permanentes
Chefia de missões diplomáticas por individualidades externas ao quadro do serviço diplomático
Chefia de consulados
Competência
As nomeações que envolvam a colocação de funcionários diplomáticos nos serviços externos ou a sua transferência para os serviços internos são da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com base em proposta elaborada pelo Conselho Diplomático, excepto no que respeito aos chefes de missão ou directores-gerais ou equiparados, em relação aos quais o Conselho Diplomático não se pronuncia.
Critérios de colocação e transferência
Sem prejuízo do disposto na presente secção, o Conselho Diplomático, na elaboração da proposta de colocações e transferências, considerando o interesse estratégico para a política externa portuguesa, observará o seguinte:
Classificação dos postos
Permanência em posto
Permanência nos serviços internos
Colocações nos serviços externos
Limite de idade para o exercício do funções nos serviços externos
O limite de idade dos funcionários diplomáticos para o exercício de funções nos serviços externos é de 65 anos.
Processo de colocação ordinária
Colocações extraordinárias
Missões ordinárias e extraordinárias de serviço
Missões extraordinárias e temporárias chefiadas por pessoas não pertencentes ao serviço diplomático
A título excepcional, as missões diplomáticas extraordinárias e temporárias criadas para assegurar a representação do Estado em actos ou reuniões internacionais de especial importância podem ser chefiadas por individualidades não pertencentes ao quadro do pessoal diplomático, às quais se aplicam os direitos e deveres próprios dos funcionários diplomáticos enquanto se mantiverem no desempenho da sua missão.
Princípio geral
Os funcionários diplomáticos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres gerais da função pública, sem prejuízo dos previstos no presente estatuto.
Reserva e sigilo
Residência e domicílio legal
Remuneração
Remuneração na disponibilidade em serviço
Abono mensal
Abono de instalação
Encarregaturas
Determinação do montante do abono recebido nos serviços externos
Subsídio por morte
Sem prejuízo de outros subsídios por morte devidos aos funcionários do Estado e previstos no regime geral da função pública, em caso de falecimento de um funcionário diplomático em serviço no estrangeiro são igualmente pagos aos seus herdeiros, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, por uma vez, o montante correspondente ao abono mensal referido no artigo 56.º, as despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal, o acompanhamento deste pelo cônjuge sobrevivo e pelos filhos a seu cargo, o regresso destes ao posto e as viagens de regresso a Portugal dos acompanhantes autorizados e o transporte dos seus bens e ainda um montante correspondente ao subsídio de instalação a que o funcionário diplomático teria direito se regressasse com vida a Portugal.
Viagens e transportes
Assistência na doença e seguros
Importação de bens próprios
Os funcionários diplomáticos que são transferidos dos serviços externos para os internos podem importar os seus bens pessoais, incluindo um veículo automóvel, com as isenções fiscais previstas na legislação aplicável.
Princípio geral
Candidatos aprovados no concurso de ingresso
Os candidatos aprovados no concurso de ingresso devem frequentar obrigatoriamente um curso de formação diplomática, que tem início logo após a nomeação efectuada nos termos do artigo 10.º e será objecto de regulamento a aprovar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Aprendizagem de línguas
O Ministério de Negócios Estrangeiros poderá custear as despesas com a aprendizagem e o aperfeiçoamento dos conhecimentos linguísticos dos funcionários diplomáticos, quer em Lisboa quer no estrangeiro, devendo ser ponderado, caso a caso, o interesse desses conhecimentos para o exercício das respectivas funções.
Licenças
Aplica-se aos funcionários diplomáticos o regime geral de licenças da função pública, sem prejuízo do previsto no presente estatuto.
Direito de férias acrescidas
Efeitos de inactividade temporária
Infracção disciplinar
Constitui infracção disciplinar todo o acto ou omissão do funcionário diplomático que viole os seus deveres próprios ou os deveres gerais da função pública.
Remissão
À responsabilidade disciplinar dos funcionários diplomáticos e respectivo procedimento aplicam-se as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
Transição de pessoal
Correspondência de categorias
Limites de idade
Disponibilidade simples e em serviço
Os funcionários diplomáticos que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram nas situações de disponibilidade simples e em serviço mantêm-se nessa situação, continuando a reger-se pelas normas em vigor à data da passagem à disponibilidade.
Classificação dos postos
O Conselho Diplomático procede à classificação dos postos nos serviços externos, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente estatuto.
Regime transitório para as colocações e transferências nos serviços externos
Atentas as situações dos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos à data da entrada em vigor do presente estatuto, o Ministro dos Negócios Estrangeiros determina, mediante proposta do Conselho Diplomático, o estabelecimento de normas transitórias sobre colocações e transferências, a vigorar até dois anos após aquela data, sem prejuízo da sua imediata aplicação em caso de novas colocações e transferências.
Regime de abonos
O montante dos abonos previstos nos artigos 56.º e 57.º é fixado, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente estatuto, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Excepção
Não se aplica aos funcionários diplomáticos que ocupem cargos dirigentes no Ministério dos Negócios Estrangeiros o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Norma revogatória
Fica revogada, na parte respeitante aos funcionários do serviço diplomático, a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente as disposições do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, do Decreto-Lei n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e demais legislação complementar, bem como o Decreto-lei n.º 255/85, de 15 de Julho.
Produção de efeitos
O presente diploma, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado - Salvador Pinheiro.
Promulgado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(a que se refere o artigo 54.º)
(ver documento original)