Capítulo I - Aprovação do Orçamento
Aprovação
1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2009, constante dos mapas seguintes:
a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d)Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e)Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;
f)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g)Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
h)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
j)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -Durante o ano de 2009, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Capítulo II - Disciplina orçamental
Utilização das dotações orçamentais
1 -Ficam cativos 35 % do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 -Ficam cativos 7,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional.
3 -Ficam cativos 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e ao ensino superior, identificados na rubrica «outras despesas correntes - diversas - outras - reserva».
4 -Ficam cativos, nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 25 % das verbas afectas às alíneas C0 «Alterações facultativas de posicionamento remuneratório» e D0 «Recrutamento de pessoal para novos postos de trabalho» do subagrupamento de despesas «Remunerações certas e permanentes».
5 -Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 20 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «deslocações e estadas», 020214 - «estudos, pareceres, projectos e consultadoria», 020220 - «outros trabalhos especializados» e 020225 - «outros serviços».
6 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as verbas afectas à Lei de Programação Militar, à Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança e as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.
7 -Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 3 a 5 as verbas orçamentadas neles referidas, no âmbito da Assembleia da República e da Presidência da República.
8 -A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
9 -A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
Alienação e oneração de imóveis
1 -A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 -As alienações e onerações de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica:
a)Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 56.º da presente lei;
b)À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS.
4 -É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
5 -No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
6 -A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente:
c)Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d)Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as novas instalações;
e)Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f)Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, até 75 %, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à administração interna pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança.
3 -O produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros pode, até 75 %, ser destinado a despesas com a reabilitação, aquisição ou reconstrução de instalações destinadas aos serviços internos ou externos dos negócios estrangeiros.
4 -Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números anteriores, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.
5 -O produto da alienação e oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado:
a)No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro;
b)No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este ministério e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça;
c)No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde primários, nomeadamente para instalação das unidades de saúde familiares.
6 -No Ministério da Economia e da Inovação, a afectação ao Turismo de Portugal, I. P., do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados, pode ser destinada, até 100 %, novamente à concessão de financiamentos destinados à construção e recuperação de património turístico.
7 -O produto da alienação do património do Estado afecto à Casa Pia de Lisboa, I. P., que venha a mostrar-se desadequado aos fins que esta visa prosseguir pode reverter, até 100 %, para a mesma, destinando-se a despesas com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição, nos termos a definir por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela.
8 -O remanescente da afectação do produto da alienação e oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.
9 -O disposto nos números anteriores não prejudica:
Programa de Gestão do Património Imobiliário Público
1 -Para efeitos do cumprimento do Programa de Gestão do Património Imobiliário Público, devem os serviços e organismos públicos utilizadores dos imóveis mencionados no n.º 1 do artigo 3.º:
a)Apresentar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 31 de Março de 2009, um programa das avaliações dos imóveis a levar a cabo no quadriénio 2009-2012, com especificação da calendarização em que as mesmas serão realizadas por aqueles serviços e organismos públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto;
b)Fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até 31 de Março de 2009, a informação necessária à regularização registral e matricial dos imóveis do domínio privado do Estado que lhes estão afectos;
c)Promover as regularizações matriciais e registrais dos seus imóveis próprios e informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada semestre de cada ano civil, dos imóveis por regularizar e dos imóveis que foram regularizados;
d)Prestar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças toda a informação necessária à inventariação dos imóveis, de acordo com programa a aprovar para o efeito nos termos da lei.
2 -Até 31 de Março de 2009, devem os competentes serviços dos ministérios elaborar e enviar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública planos de ocupação de espaço e de conservação e reabilitação de imóveis, abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela e superintendência dos respectivos ministros.
3 -As obrigações previstas nos números anteriores são consideradas na fixação dos objectivos regulados na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e na avaliação do respectivo cumprimento.
4 -A violação do disposto nos números anteriores determina a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos naquele previstos.
Transferência de património edificado
1 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), este último relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 5.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 -A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 -Após transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, as entidades beneficiárias podem alienar os fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de Maio, 342/90, de 30 de Outubro, 288/93, de 20 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho.
4 -O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do respectivo quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
1 -Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2009, as reorganizações de serviços públicos, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa.
2 -A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2009, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
3 -Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação dos números anteriores, incluindo as reorganizações efectuadas em 2008, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
4 -Fica o Governo a autorizado a efectuar, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os restantes serviços do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, independentemente da classificação orgânica e funcional.
Investigação da criminalidade grave e violenta
Com vista ao reforço da capacidade de investigação da criminalidade grave e violenta, fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais necessárias ao reforço do orçamento da Polícia Judiciária em (euro) 8 milhões, independentemente da classificação orgânica e funcional.
Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR e PRODER
1 -Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) e Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), independentemente de envolver diferentes classificações funcionais, programas e ministérios.
2 -Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida em dotações afectas ao QREN independentemente da classificação funcional, programas e ministérios.
Saldos das dotações de financiamento nacional, associadas ao co-financiamento comunitário
Transitam para o Orçamento do Estado de 2009 os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano anterior, para programas co-financiados de idêntico conteúdo.
Retenção de montantes nas transferências
1 -As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), do SNS, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 -A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante de transferência anual.
3 -As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
4 -Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.
Autoridades de supervisão financeira
Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização de saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.
Capítulo III - Disposições relativas aos trabalhadores que exercem funções públicas
Contratos de prestação de serviços
1 -A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças em articulação com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, da vigência de contratos de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando:
a)A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho;
b)A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 -O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Responsabilidade disciplinar
A infracção ao disposto no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos naquele previstos.
Inscrição e descontos para subsistemas de saúde
1 -Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público.
2 -O direito de inscrição dos trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham constituído uma relação jurídica de emprego que não lhes conferia tal direito deve ser exercido no prazo de seis meses a contar de 1 de Janeiro de 2009.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro.
4 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os trabalhadores que tenham renunciado definitivamente à respectiva inscrição.
5 -Os descontos para a ADSE e outros subsistemas de saúde da Administração Pública, efectuados por beneficiários inscritos após a entrada em vigor da presente lei, incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro
a)Até aos 26 anos, desde que frequente curso do ensino de nível secundário ou equivalente, ou superior, até à conclusão da licenciatura, mestrado ou doutoramento;
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço
1 -Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a)Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b)Até ao início de vigência da revisão:
2 -O disposto no número anterior é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço.
3 -Aos concursos pendentes de recrutamento para a categoria de guarda na carreira militar da Guarda Nacional Republicana, para a carreira de agente da Polícia de Segurança Pública, para a carreira de investigação criminal e para as carreiras especialista superior, especialista e especialista-adjunto do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária, bem como para a categoria de guarda da carreira do Corpo da Guarda Prisional, não é aplicável o n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 -É revogada a referência às «alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º e artigos 73.º a 76.º, 133.º a 136.º e 140.º a 142.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro» constante do mapa viii anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho.
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
Durante o ano de 2009, ao recrutamento e à mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da referida lei, com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública.
Admissões de pessoal
1 -Até 31 de Dezembro de 2009, carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da Administração Pública:
a)O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção actual;
b)As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado.
2 -Os pareceres referidos no número anterior devem ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril.
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto
1 -O disposto nas primeiras partes do artigo 20.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e do artigo 36.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, não prejudica a aplicação, com as necessárias adaptações a ocorrer até ao dia 30 de Junho de 2009, do disposto no n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
2 -O disposto nas segundas partes do artigo 20.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e do artigo 36.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, não prejudica a aplicação do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e, com as necessárias adaptações, no n.º 1 do artigo 17.º, com excepção da aplicação do último artigo referido na subalínea ii) da alínea b).
Actualização de suplementos remuneratórios
A actualização dos suplementos remuneratórios para 2009 é efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e incide sobre o valor abonado a 31 de Dezembro de 2008.
Autoridades reguladoras independentes
1 -Os diplomas estatutários das entidades a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, com funções de regulação e de supervisão são alterados até 31 de Dezembro de 2009 por forma a convergirem, quando tal não se verifique, com a disciplina constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, tendo em conta a natureza específica e as características próprias de cada uma dessas entidades.
2 -A convergência com o regime da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, concretiza-se pela observância dos princípios subjacentes ao n.º 1, n.º 2 e segunda parte do n.º 3 do artigo 5.º, n.os 2 e 4 do artigo 35.º, artigo 40.º, n.os 1 e 2 do artigo 41.º, n.os 1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º, n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, n.os 1 e 2 do artigo 72.º, n.os 4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º, artigo 77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 -A competência atribuída no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e ao membro do Governo responsável pela área das finanças deve entender-se como competência própria dos conselhos de administração ou directivos das entidades administrativas independentes.
4 -A convergência com o regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, concretiza-se através da aplicação dos critérios e orientações estabelecidos na lei em matéria de:
a)Princípios e objectivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;
b)Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
c)Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.
5 -Até à entrada em vigor das alterações estatutárias previstas no n.º 1, o regime relativo às matérias previstas nos números anteriores é o estabelecido nos estatutos das entidades aí referidas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro
1 -Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
O presente diploma é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as adaptações respeitantes às competências dos correspondentes órgãos das autarquias locais, aos serviços das administrações autárquicas.
2 -As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a 'abono para falhas', são determinadas por despacho conjunto do respectivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 -O direito a 'abono para falhas' pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto
1 -O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Regime do trabalho a tempo parcial
2 -Deve ser dada preferência, para o exercício de funções a tempo parcial, aos trabalhadores com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
3 -Conforme haja sido requerido, o trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo a autorização fixar o número de dias de trabalho, assim como a indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.
4 -O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, por período determinado, renovável, mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou serviço.
5 -Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do número anterior, se verificar por período determinado até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.
6 -As reduções de duração de trabalho a tempo parcial superiores a seis meses conferem aos órgãos ou serviços a possibilidade de nomear transitoriamente um trabalhador, por período idêntico ao autorizado para a redução, com vista ao desempenho de funções no restante tempo parcial.
7 -No caso previsto no n.º 5, o trabalhador nomeado não pode retomar antecipadamente a prestação de trabalho a tempo completo quando, nos termos do número anterior, se tenha verificado a sua substituição por um trabalhador nomeado transitoriamente e enquanto esta nomeação durar.
8 -O limite anual de horas de trabalho extraordinário para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo, quando superior.
9 -O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal, e ao subsídio de refeição, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
10 -São ainda calculados, em proporção do período normal de trabalho semanal do trabalhador a tempo parcial, os suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes de forma permanente, bem como os prémios de desempenho, previstos na lei.
11 -O trabalho a tempo parcial conta, proporcionalmente, para efeitos de antiguidade na carreira e categoria.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
1 -O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 51.º
[...]
5 -Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º 1, o trabalhador nomeado encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro
3 -Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 -As situações referidas no número anterior não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias.
5 -Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º 3, é aplicável o regime de faltas previsto nos artigos 15.º e 19.º»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
1 -O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
Cedência de interesse público
2 -Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público, nos termos daquela lei.
3 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.»
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
1 -Os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
2 -Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas, subdividem-se, os primeiros, em dois graus, e os segundos, em tantos graus quantos os que a organização interna exija.
a)Trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior, posicionados na 7.ª posição remuneratória ou em outra mais elevada;
3 -São, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector-geral, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral e vice-presidente.
4 -São, designadamente, cargos de direcção intermédia de 1.º grau os de director de serviços e de 2.º grau os de chefe de divisão.
6 -Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes, nos termos do n.º 2, a respectiva designação, bem como, tratando-se de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências.
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
1 -Os artigos 6.º, 9.º e 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
2 -São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no título iv da presente lei:
b)O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
1 -Os artigos 8.º e 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
d)O estatuto dos responsáveis que a compõem;
5 -Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna ou a reafectação, no âmbito do regime de reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro
1 -O artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
14 -Sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 9 a 12 do artigo anterior, o pessoal do serviço extinto que se manteve em exercício de funções em comissão de serviço ou através de outro instrumento de mobilidade, ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e que cesse essa mesma comissão de serviço ou esse outro instrumento de mobilidade deve ser reafecto ao serviço integrador, para o qual foram transferidas as atribuições a que o funcionário esteve por último afecto.»
Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
1 -O artigo 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
Mobilidade
3 -O pessoal dos serviços municipalizados que tenham sido ou venham a ser objecto de transformação em empresas pode optar entre a integração na empresa ou no município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.
4 -O pessoal referido no número anterior que tenha ficado integrado no município e que exerça funções nas entidades do sector empresarial local nos termos do n.º 1 pode optar pela manutenção do estatuto de origem.»
Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro
No n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, onde se lê «acordo colectivo de trabalho» deve passar a ler-se «instrumento de regulamentação colectiva de trabalho».
Alteração à Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro
É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março
1 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 -Os trabalhadores de empresas públicas ou privadas podem exercer funções de gestor por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.»
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
1 -Os artigos 32.º, 73.º, 81.º, 88.º, 104.º, 106.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
b)Tal causa gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, com os órgãos e serviços aos quais a presente lei é aplicável e com entidades públicas empresariais, durante o número de meses igual ao dobro do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo da sua remuneração base mensal, calculado com aproximação por excesso.
5 -Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República.
7 -Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e ou no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Recrutamento de candidatos licenciados na carreira geral de técnico superior
Quando, na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho caracterizados por corresponderem à carreira geral de técnico superior, se torne necessário determinar o posicionamento remuneratório do candidato na categoria, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a entidade empregadora pública não pode propor a primeira posição remuneratória quando o candidato seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.
Trabalhadores do Arsenal do Alfeite
1 -Aos trabalhadores do quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite aplica-se o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especificidades previstas no número seguinte.
2 -O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não é aplicável, no decurso do processo de empresarialização do Arsenal do Alfeite, definido em diploma próprio, ao pessoal referido no número anterior, o qual continua abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de Dezembro de 1937, no Decreto n.º 31 873, de 27 de Janeiro de 1942, na Portaria n.º 1227/91, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar própria do Arsenal do Alfeite.
3 -O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal que, no decurso do processo de empresarialização do Arsenal do Alfeite, tenha obtido colocação em outro órgão ou serviço nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
Manutenção da inscrição na CGA, I. P.
1 -Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a este organismo com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
2 -O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de dirigente de 1.º grau da administração directa do Estado.
Contribuições para a CGA, I. P.
1 -Todos os serviços e organismos da administração directa independentemente do seu grau de autonomia, mesmos os que em 31 de Dezembro de 2008 não estivessem abrangidos pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passam a contribuir mensalmente em 7,5 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, em matéria de pensões ao seu serviço.
2 -Mantêm-se inalteradas as taxas da contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira em vigor em 31 de Dezembro de 2008, designadamente as devidas por:
a)Órgãos de soberania e respectivas estruturas de apoio;
b)Órgãos autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira;
c)Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira;
d)Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da Administração Pública não personalizados;
e)Autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios e assembleias distritais;
f)Estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, e não superior, particular ou cooperativo;
g)Pessoas colectivas, independentemente da sua natureza pública, privada ou outra.
3 -Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75 % da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.
4 -O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.
5 -As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para aposentação e pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.
6 -As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensadas do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.»
Capítulo IV - Finanças locais
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 -Em 2009, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2 521 351 422, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa xix em anexo.
2 -A participação prevista no número anterior é distribuída nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da seguinte forma:
a)Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 955 308 873 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b)Uma subvenção específica fixada em (euro) 166 633 738 para o Fundo Social Municipal (FSM);
c)Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada em (euro) 399 408 811, para efeitos de repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
3 -A participação variável no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, incluída na coluna (7) do mapa xix em anexo, resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2007, nos termos previstos no n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna (5) do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do mesmo diploma.
4 -A repartição final entre municípios assegura o cumprimento do previsto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Fevereiro.
5 -Em 2009, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 2 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
6 -No ano de 2009, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 208 128 907, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa xx em anexo.
7 -O montante global do FFF referido no número anterior integra, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, as verbas necessárias para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
8 -O montante referido no número anterior engloba o pagamento de todos os montantes devidos aos membros dos órgãos das juntas de freguesia pelo exercício das suas funções, designadamente os devidos a título de remuneração.
9 -Nas situações em que os encargos referidos no número anterior, respeitadas as condições previstas no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, ultrapassem as receitas totais da freguesia, pode esta requerer, junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais, o financiamento do montante em excesso.
10 -É retida do FFF, de forma proporcional à dotação prevista no mapa xx, a verba necessária para fazer face à despesa referida no número anterior.
11 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 29.º, 4 do artigo 32.º, 2 do artigo 57.º e 2 do artigo 60.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o apuramento da capitação nestes referida é feito tendo em conta a soma do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), do imposto municipal sobre veículos (IMV), da parcela do produto de imposto único de circulação (IUC) que constitui receita dos municípios e da participação municipal no IRS indicada na coluna (5) do mapa xix em anexo.
Autorização legislativa no âmbito da Lei das Finanças Locais
1 -Fica o Governo autorizado a alterar a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, na matéria relativa ao direito dos municípios à participação variável no IRS.
2 -O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes:
a)Prever, no âmbito da participação variável no IRS prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, que o município pode estabelecer uma variação diferenciada do IRS em função do rendimento colectável dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial;
b)Prever que a variação diferenciada referida na alínea anterior depende de deliberação do órgão competente municipal e que a mesma deve ser comunicada por via electrónica pela respectiva câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos;
c)Prever que os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral dos Impostos são compensados através da retenção de uma percentagem de 2 % do produto da participação variável no IRS prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da Lei das Finanças Locais.
3 -A autorização legislativa conferida pelo presente artigo pode ser utilizada até 31 de Dezembro de 2009.
Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 1991
Em 2009, para efeitos do cálculo da participação das freguesias criadas em data posterior ao recenseamento geral da população de 1991, e relativamente às quais não exista classificação oficial, a classificação adoptada, no âmbito da tipologia de áreas urbanas, é a das respectivas freguesias de origem.
Descentralização de competências para os municípios
1 -Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir as verbas necessárias para os municípios, incluindo as dotações inscritas no orçamento dos ministérios, relativas a competências legalmente descentralizadas ou a descentralizar, nomeadamente as previstas na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, e também nas áreas de:
a)Apoio à elaboração de cartas sociais municipais;
b)Apoio social a indivíduos ou famílias em situação de precariedade ou vulnerabilidade;
c)Actividades de prevenção da doença e de promoção da saúde.
2 -Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente as relativas a competências em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e defesa da floresta.
3 -Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
4 -É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2009, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, para a transferência de competências para os municípios.
5 -No ano de 2009, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias para os efeitos previstos nos n.os 1 a 4.
6 -A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
1 -Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:
a)Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b)Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
2 -Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado em 2008 contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do artigo 12.º do mesmo diploma, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:
c)Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
3 -Em 2009, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 -As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 -É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 247 563, destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.
6 -A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
Encargos com pessoal nas autarquias locais
Os encargos com o pessoal abrangido pelo processo de transferência de competências para os municípios não são contabilizados para efeitos do limite estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
Áreas metropolitanas e associações de municípios
1 -É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 3 144 000 correspondente a encargos com transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, respectivamente nos termos das Leis n.os 45/2008, e 46/2008, ambas de 27 de Agosto.
2 -A repartição das transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios a que se refere o número anterior é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.
Endividamento municipal
1 -Excepcionam-se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -O montante deduzido às transferências orçamentais para os municípios, efectuado por violação do cumprimento do limite de endividamento de médio e longo prazos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é afecto ao Fundo de Regularização Municipal, consagrado no artigo 42.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, sendo-lhe aplicável o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março.
3 -A possibilidade de excepcionamento do limite legal para a contracção de empréstimos a médio e longo prazos, prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, abrange igualmente a excepção, pelo mesmo montante, ao limite de endividamento líquido municipal previsto no artigo 37.º do mesmo diploma.
4 -O número anterior tem natureza interpretativa, aplicando-se a todos os pedidos autorizados que tenham sido solicitados posteriormente à data de entrada em vigor da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, englobando os montantes que hajam sido avançados para a execução dos investimentos subjacentes ao empréstimo.
Fundo de Emergência Municipal
1 -No ano de 2009, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da criação do Fundo de Emergência Municipal (FEM) com o seguinte sentido e extensão:
a)Criação de um Fundo nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
b)O FEM visa a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para recuperação de equipamentos públicos da responsabilidade das mesmas, após declaração de calamidade pública, tal como se encontra definida na Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho;
c)Definir o sistema de financiamento e os procedimentos de atribuição e alocação dos recursos do Fundo;
d)A gestão do Fundo cabe à DGAL.
2 -A DGAL envia semestralmente à Assembleia da República e à Associação Nacional dos Municípios Portugueses um relatório sobre a gestão do Fundo e respectiva aplicação, nos termos previstos no número anterior.
Alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro
Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
4 -O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades comerciais nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e Porto detenham, directa ou indirectamente, uma participação social, à excepção das empresas que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, não estejam integradas no sector empresarial local.
5 -Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no artigo anterior, a contribuição das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades referidas no número anterior não pode originar uma diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.»
Capítulo V - Segurança social
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
1 -Os saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 -Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no IEFP, I. P., por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social.
Transferências para capitalização
1 -Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 -Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o FEFSS.
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Gestão de fundos em regime de capitalização
a)As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
b)Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
c)O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.
Alienação de créditos
1 -A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 -A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 -O procedimento a adoptar na alienação de créditos pelo valor de mercado é aprovado pelo membro do Governo competente.
4 -A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a)Do contribuinte devedor;
b)Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
c)De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 -A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Divulgação de listas de contribuintes
A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.
Externalização do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P.
Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., para a entidade que lhe suceder.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de 29 de Maio
2 -A SG dispõe de receitas provenientes da dotação que lhe for atribuída no orçamento da segurança social para o pagamento dos encargos de pessoal das instituições do perímetro de consolidação da segurança social colocado em sistema de mobilidade especial.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio
1 -O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
[...]
5 -Aos beneficiários previstos nos n.os 1 e 2 é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo constantes no artigo anterior caso este lhes seja mais favorável e superior ao valor mínimo da pensão estabelecido nos artigos 44.º, 45.º e 55.º»
Recálculo oficioso
1 -As pensões de invalidez e velhice em curso, atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e as pensões de sobrevivência, calculadas com base em pensões de invalidez ou velhice cujo montante de pensão estatutária tenha sido determinado pela aplicação das regras estabelecidas no artigo 33.º do mesmo diploma, são oficiosamente recalculadas nos termos do disposto na presente lei.
2 -O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro
1 -O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
2 -O pagamento em prestações apresentado, por sujeitos singulares, no prazo da oposição, pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.
3 -O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização.
4 -O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 96 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a)A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização;
b)O executado preste garantia idónea;
c)Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.»
Capítulo VI - Impostos directos
Secção I - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
d)As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.
Aditamento ao Código do IRS
1 -Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal quando sejam titulares de rendimentos das categorias A, B e H, obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90 % da totalidade dos seus rendimentos totais relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respectiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes.
2 -Os sujeitos passivos referidos no número anterior, na situação de casados e não separados de pessoas e bens ou que se encontrem em situação idêntica à prevista no artigo 14.º, podem optar pelo regime da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que:
a)Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
b)Os rendimentos das categorias A, B e H obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90 % da totalidade dos rendimentos do agregado familiar;
c)A opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respectivos representantes legais.
3 -Exercida a opção prevista nos números anteriores, a taxa do imposto aplicável à totalidade dos rendimentos obtidos em território português que seriam sujeitos a englobamento caso fossem obtidos por sujeitos passivos residentes é:
4 -À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes previstos no artigo 79.º, bem como os previstos nos artigos 82.º a 88.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução prevista no artigo 84.º, aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.
5 -Independentemente do exercício da opção prevista nos números anteriores, os rendimentos obtidos em território português estão sujeitos a retenção na fonte às taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por não residentes, sem prejuízo do disposto em convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português, com a natureza de pagamento por conta quando respeitem aos rendimentos englobados.
6 -A opção referida nos números anteriores deve ser efectuada na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, a entregar nos prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, acompanhada dos documentos que comprovem as condições de que depende a aplicação deste regime.
7 -A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar aos sujeitos passivos ou aos seus representantes que apresentem, no prazo de 30 dias, os documentos que julgue necessários para assegurar a correcta aplicação deste regime.
Revogação de disposições no âmbito do Código do IRS
São revogados o n.º 10 do artigo 5.º e o artigo 56.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Disposições transitórias no âmbito do IRS
1 -Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2009.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2009, por categoria de rendimentos, (euro) 2500.
3 -A alteração do período de reinvestimento a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, na redacção dada pela presente lei, é aplicável às situações em que o período de 24 ou 12 meses ainda está vigente ou se extingue no ano de 2009.
Secção II - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
d)Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social.
f)As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas ou de tratamento e eliminação de resíduos, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, sempre que tal seja obrigatório e após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.
5 -A constituição do fundo a que se refere a alínea b) do n.º 3 é dispensada quando seja exigida a prestação de caução a favor da entidade que aprova o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística, de acordo com o regime jurídico de exploração da respectiva actividade.
13 -Não concorrem para os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que resultem da aplicação:
15 -Consideram-se incluídos no n.º 1 os custos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal da empresa, verificados os requisitos aí exigidos.
Disposições transitórias no âmbito do IRC
1 -O saldo, em 31 de Dezembro de 2008, da provisão a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC das empresas de tratamento e eliminação de resíduos, na parte em que teria sido apurado de acordo com os termos e condições previstos no artigo 38.º daquele Código, na redacção que lhe é dada pela presente lei e sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode ser considerado como custo, em partes iguais, para efeitos da determinação do lucro tributável, em cada um dos quatro exercícios anteriores àquele a que o saldo respeita.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior e para a obtenção da autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC, as empresas de tratamento e eliminação de resíduos devem apresentar o respectivo requerimento no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Suspensão do regime simplificado em IRC
1 -Não é permitido aos sujeitos passivos de IRC optar pela determinação do lucro tributável com base no regime simplificado previsto no artigo 53.º do Código do IRC a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 -Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no 1.º dia do período de tributação referido no número anterior, podem optar por uma das alternativas seguintes:
a)Renunciar ao regime pelo qual estavam abrangidos, passando a ser tributados pelo regime geral de determinação do lucro tributável a partir do período de tributação que se inicie em 2009, inclusive;
b)Manter-se no regime simplificado de determinação do lucro tributável até ao final do período de três exercícios ainda a decorrer, excepto se deixarem de se verificar os respectivos pressupostos ou se ocorrer alguma das situações previstas no n.º 10 do artigo 53.º do Código do IRC, caso em que cessa definitivamente a aplicação daquele regime nos termos aí contemplados.
3 -A renúncia a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser manifestada na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC relativa ao período de tributação que se inicie no ano de 2009, mediante indicação do regime geral.
Regime opcional para sujeitos passivos abrangidos por taxas especiais de IRC
1 -Aos sujeitos passivos de IRC com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional que beneficiarem de taxas especiais ou reduzidas é permitido optarem pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.
2 -A opção referida no número anterior é exercida na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC.
Autorizações legislativas no âmbito do IRC
1 -Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC e legislação complementar de forma a adaptar as respectivas regras às normas internacionais de contabilidade e aos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas.
2 -O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes:
a)Prever que a determinação dos resultados relativos a contratos de construção se faça segundo o método da percentagem de acabamento;
b)Prever que, nas condições previstas nos actuais n.os 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC, os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados e membros dos órgãos sociais sejam aceites como gastos para efeitos fiscais no período de tributação em que devam ser contabilizados;
c)Prever a dedução dos gastos relativos a pagamentos com base em acções no período de tributação em que as opções ou direitos sejam exercidos ou as importâncias liquidadas;
d)Excluir da formação do lucro tributável as variações patrimoniais decorrentes da emissão de instrumentos financeiros reconhecidos como instrumentos de capital próprio, com excepção dos gastos de emissão, ou de operações sobre instrumentos de capital próprio do emitente, incluindo a respectiva reclassificação como passivos;
e)Estabelecer que concorrem para a formação do lucro tributável os ganhos resultantes da aplicação do justo valor relativos a:
f)Prever a aplicação do custo amortizado pelo método da taxa de juro efectiva, excepto quanto a vendas e prestações de serviços, as quais são consideradas no período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação, eliminando a obrigação de diferimento em partes iguais por um período mínimo de três anos das despesas com emissão de obrigações;
g)Prever que os produtos colhidos de activos biológicos sejam valorizados ao preço de venda no momento da colheita;
h)Rever o regime das depreciações e amortizações de forma a permitir a sua dedutibilidade nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, sem exigência da respectiva contabilização como gasto do período;
j)Estabelecer em (euro) 40 000 o valor máximo depreciável das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não afectas a serviço público de transportes e que não se destinem a ser alugadas no exercício da actividade normal da empresa;
l)Eliminar a obrigação de diferimento por três anos das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com o imobilizado e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento;
m)Prever a dedução das provisões destinadas a acorrer a encargos derivados de garantias a clientes até ao limite da percentagem das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia, que corresponda aos valores observados na média dos três períodos de tributação anteriores;
n)Estabelecer que possam ser directamente dedutíveis como gastos ou perdas do período de tributação os créditos incobráveis em resultado de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
o)Estabelecer que, para efeitos da determinação das mais-valias e menos-valias fiscais, relevam apenas as depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites, sem prejuízo das quotas mínimas;
p)Excluir a dedução das menos-valias realizadas em barcos de recreio, aeronaves, bem como a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto na medida em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável;
q)Adaptar o regime do reinvestimento previsto no artigo 45.º do Código do IRC de forma que o mesmo seja aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas em activos fixos tangíveis nas condições actualmente estabelecidas para as mais-valias e menos-valias realizadas em elementos do activo imobilizado corpóreo;
r)Prever que o regime previsto na alínea anterior seja igualmente aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas em propriedades de investimento desde que o valor de realização seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de activos fixos tangíveis afectos à exploração ou na aquisição ou construção de propriedades de investimento, com excepção dos adquiridos em estado de uso a sujeitos passivos de IRS ou de IRC com os quais existam relações especiais;
s)Prever que, nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao período de tributação em que devam ser contabilizadas;
t)Prever que relativamente às operações de cobertura de fluxos de caixa ou do investimento líquido de uma unidade operacional estrangeira os ganhos ou perdas gerados pelo instrumento de cobertura sejam diferidos até ao momento em que as perdas ou ganhos dos elementos cobertos concorram para a formação do lucro tributável;
u)Alterar o regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos, eliminando a exigência de que os valores patrimoniais transferidos sejam inscritos na contabilidade da sociedade beneficiária com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras;
z)Permitir a dedução das contribuições suplementares para os fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação das normas internacionais de contabilidade;
aa) Prever que o efeito global dos ajustamentos decorrentes da adopção das normas internacionais de contabilidade ou dos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas, incluindo o que resultar do disposto na alínea anterior, seja considerado, em partes iguais, no período de tributação em que se apliquem pela primeira vez, para efeitos fiscais, os novos referenciais contabilísticos e nos quatro períodos de tributação subsequentes;
ab) Integrar os regimes transitórios aplicáveis às entidades obrigadas a aplicar nas suas contas individuais normativos contabilísticos nacionais que visem adoptar as normas internacionais de contabilidade, procedendo às necessárias alterações no Código do IRC e respectiva legislação complementar;
ac) Revogar o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro;
ad) Rever e republicar, com as correcções que sejam exigidas, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
3 -O Governo promoverá a criação de um regime simplificado de determinação do lucro tributável, estabelecendo para os sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, regras simplificadas de tributação com base na normalização contabilística que lhes for aplicável.
Capítulo VII - Impostos indirectos
Secção I - Imposto sobre o valor acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
b)Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
e)Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.
10 -Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos.
17 -O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis.»
Alteração à lista i anexa ao Código do IVA
2 -23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Aditamento à lista i anexa ao Código do IVA
2 -30 - Prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.»
Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
4 -Não é permitida a renúncia na sublocação de bens imóveis, excepto quando estes sejam destinados a fins industriais.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
1 -Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação.
3 -A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, até ao momento da sua entrega, mediante a aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira e a comunicação, por qualquer via, dos elementos do certificado comprovativo da exportação.
Autorizações legislativas no âmbito do IVA
1 -Fica o Governo autorizado a proceder à eliminação da verba 2.21 da lista i anexa ao Código do IVA, assegurando o restabelecimento das condições de equilíbrio financeiro das concessões de exploração das travessias das pontes sobre o rio Tejo na zona de Lisboa, em regime de portagem, daí advenientes.
2 -Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime especial de tributação em IVA dos combustíveis gasosos, previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
3 -No sentido de evitar situações de dupla tributação decorrentes do disposto no número anterior, fica o Governo autorizado a adoptar medidas que permitam aos sujeitos passivos que comercializem os referidos combustíveis deduzir o IVA correspondente às respectivas existências na data em que ocorrer a revogação do regime especial de tributação.
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 -A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 20 640 000.
2 -A receita a transferir ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
Secção II - Imposto do selo
Alteração ao Código do Imposto do Selo
1 -Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 23.º, 26.º, 39.º, 42.º, 44.º, 48.º, 49.º, 52.º, 59.º e 66.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
n)As entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares previstos na verba 15.8 da tabela geral, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, com excepção daqueles que sejam relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal.
r)Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial;
s)Nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, no momento da sua autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles apostas.
5 -Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
Revogação de disposições no âmbito do Código do Imposto do Selo e remissões
1 -São revogadas as alíneas d) do n.º 3 do artigo 3.º e q) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
2 -São revogadas as verbas 5, 6, 9, 14, 16, 24, 25, 26.7 e 26.8 da tabela geral do imposto do selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
3 -Todos os textos legais que mencionem a Directiva n.º 69/335/CEE, de 17 de Julho, consideram-se referidos à Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro.
Capítulo VIII - Impostos especiais
Secção I - Impostos especiais de consumo
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
a)Na expedição, até ao momento da partida do meio de transporte;
c)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8º Plato e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 13,81/hl;
d)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º Plato e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 17,30/hl;
e)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º Plato e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 20,73/hl;
f)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 24,26/hl.
4 -No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
g)Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 220/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
Revogação de normas no âmbito dos IEC
São revogados os n.os 2 do artigo 43.º e 3 do artigo 47.º e os artigos 98.º e 103.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
Secção II - Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver documento original)
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver documento original)
4 -Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 -Mantém-se em vigor em 2009 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
2 -O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Secção III - Imposto sobre veículos
Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho
2 -A partir de 1 de Janeiro de 2010, a base tributável do imposto incidente sobre a generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que figuram na tabela A do Código do ISV, publicado no anexo i da presente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável.
3 -Até ao final do ano de 2009, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis sujeitos ao ISV.»
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
1 -A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º e aos automóveis ligeiros de mercadorias que não estejam previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º:
TABELA A
Componente cilindrada
(ver documento original)
Componente ambiental
(ver documento original)
c)Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo.
2 -...
TABELA B
Componente cilindrada
(ver documento original)
3 -Os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas iguais ou superiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, ou na sua inexistência, nas respectivas homologações técnicas, ficam sujeitos a um agravamento de (euro) 250 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar.
Revogação de disposições no âmbito do Código do ISV
São revogados os n.os 7 do artigo 7.º e 5 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.
Secção IV - Imposto único de circulação
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
1 -(Anterior corpo do artigo.)
(ver documento original)
2 -Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo:
(ver documento original)
Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida
1 -O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
Capítulo IX - Impostos locais
Secção I - Imposto municipal sobre imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
c)Dois vogais indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
3 -Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos.
10 -Na designação dos peritos regionais que integram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos.
11 -A designação dos vogais nomeados pela câmara municipal é efectuada nos seguintes termos:
12 -É aplicável aos vogais designados pelas câmaras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º
13 -No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2.
14 -A remuneração do vogal é da responsabilidade da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do seu representante.
15 -Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.»
Aditamento ao Código do IMI
É aditado ao Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o artigo 139.º, com a seguinte redacção:
Comunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanos
A Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel, a informação relativa ao resultado da avaliação directa de prédios urbanos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º»
Revogação de disposições no âmbito do IMI
É revogado o n.º 4 do artigo 63.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Secção II - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
b)Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.»
8 -O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões por morte de que forem beneficiários, salvo vontade expressa pelos próprios.
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
6 -O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável sempre que o excesso da quota-parte resultar de acto de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.
e)Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo primitivo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, ainda que a parte do preço paga ao promitente vendedor ou ao cedente corresponda a qualquer dos escalões previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º;
l)As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, directa ou indirectamente, à realização dos seus fins estatutários.
7 -São de reconhecimento prévio, por despacho do director-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes, as seguintes isenções:
8 -São de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º, as seguintes isenções:
Capítulo X - Benefícios fiscais
Secção I - Estatuto dos Benefícios Fiscais
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
2 -A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições:
Aditamento ao EBF
1 -Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de:
a)Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados, pelo IMTT, I. P., sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico de, pelo menos, 2008 e que cumpram a norma ambiental Euro IV ou superior, afectos a idêntica finalidade;
b)Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2008, afectos a idêntica finalidade;
c)Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2008 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2008, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem.
2 -Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.
3 -O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código de IRC.
4 -Os custos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:
5 -Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o exercício de 2009.
6 -Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:
7 -Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.
8 -São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na 'área de reabilitação urbana'.
9 -A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
10 -A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
11 -A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
12 -Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC.
13 -As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
14 -As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6.
15 -Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
16 -As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
17 -Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos.
18 -As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior.
19 -As isenções previstas nos n.os 7 e 8 estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais.
20 -Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
21 -São abrangidas pelo presente regime as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
22 -Para efeitos do presente artigo, considera-se:
23 -A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na acção de reabilitação.
24 -A delimitação das áreas de reabilitação urbana para efeitos do presente artigo é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido parecer do IHRU, I. P., no prazo de 30 dias, improrrogáveis.
25 -Caso a delimitação opere sobre uma área classificada como área crítica de recuperação ou reconversão urbanística (ACRRU), não há lugar à emissão do parecer referido no número anterior.»
Norma transitória relativa ao EBF
Durante o ano de 2009, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento por despacho do Ministro das Finanças.
Norma revogatória
É revogado o artigo 82.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Secção II - Fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional
Objecto
É aprovado o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), que faz parte integrante da presente lei, e que consta dos artigos seguintes.
Âmbito
O regime constante da presente secção é aplicável a FIIAH ou SIIAH constituídos durante os cinco anos subsequentes à entrada em vigor da presente lei e aos imóveis por estes adquiridos no mesmo período.
Regime jurídico
1 -A constituição e o funcionamento dos FIIAH, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação, regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, e subsidiariamente, pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes:
«Artigo 1.º
Denominação e características
2 -Só os FIIAH podem integrar na sua denominação as expressões referidas no número anterior.
3 -São FIIAH os fundos que se constituam com as características mencionadas nos artigos 2.º a 6.º do presente regime jurídico e que adoptem essa denominação.
a)Verificar a observância do regime jurídico e dos princípios de bom governo que devem reger a gestão do FIIAH, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o respeito, pela entidade gestora, dos direitos dos participantes e dos arrendatários, nomeadamente quanto ao cumprimento dos deveres de informação estabelecidos a favor dos mesmos;
b)Verificar, em especial, o cumprimento pelo FIIAH do regime de exercício da opção de compra pelo arrendatário;
c)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no regulamento de gestão do fundo.
4 -O direito de opção de compra do imóvel previsto no número anterior só é transmissível por morte do titular.
5 -O direito de opção de compra previsto no n.º 3 cessa se o arrendatário incumprir a obrigação de pagamento da renda ao FIIAH por um período superior a três meses.
6 -Os termos e condições de exercício da opção prevista nos números anteriores são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo assegurar o direito do alienante à recompra do imóvel ao FIIAH por referência ao valor actualizado da alienação, bem como, no caso de não exercício do direito de opção, o direito a receber a diferença entre o valor da alienação futura do imóvel e o valor actualizado da aquisição desse mesmo imóvel pelo FIIAH.
7 -A portaria prevista no número anterior determina, igualmente, os critérios de fixação e actualização dos valores nele referidos.
8 -Ficam isentos de imposto do selo todos os actos praticados, desde que conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3 do artigo 5.º
9 -Ficam isentas de taxas de supervisão as entidades gestoras de FIIAH no que respeita exclusivamente à gestão de fundos desta natureza.
10 -Ficam excluídas das isenções constantes do presente artigo as entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
11 -As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
12 -Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º do mesmo diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
13 -As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
Sociedades de investimento imobiliário
O regime constante da presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de investimento imobiliário que venham a constituir-se ao abrigo de lei especial e que observem o disposto nos artigos anteriores.
Secção III - Autorização legislativa
Regime fiscal contratual aplicável aos investimentos em Portugal
a)Alargamento do prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2020;
b)Definição do âmbito das actividades económicas susceptíveis da concessão dos benefícios fiscais em causa;
c)Elevação do montante mínimo de aplicações relevantes para a elegibilidade dos projectos, respectivamente, para (euro) 5 000 000 para os casos previstos no n.º 1 do artigo 41.º e (euro) 250 000 para os casos previstos no n.º 4 do artigo 41.º;
d)Definição das condições de acesso, pela exigência que os projectos sejam avaliados relativamente a:
i)Efeito estruturante na economia, quer pelo impacte regional quer pelos efeitos sectoriais, nomeadamente em matéria de ligação a PME;
ii)Criação directa ou indirecta, manutenção e qualificação de postos de trabalho;
iii)Contributo para a inovação tecnológica, pela introdução de novos produtos, processos ou práticas de gestão e acesso a mercados;
iv)Contributo para a investigação científica nacional, nomeadamente pelo envolvimento de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
e)Acolhimento das novas disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado;
f)Definição do um mecanismo de quantificação do benefício fiscal globalmente atribuído;
g)Redefinição do âmbito e do sentido das aplicações relevantes;
h)Revisão e integração de um regime de incentivo à investigação e desenvolvimento;
j)Revisão das condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento do projecto elegível.
Capítulo XI - Procedimento, processo tributário e outras disposições
Secção I - Lei Geral Tributária
Alteração à Lei Geral Tributária
b)A publicação, no prazo de 30 dias, das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;
e)A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei;
5 -A publicação dos elementos referidos nos alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios electrónicos.
6 -A administração tributária disponibiliza a versão electrónica dos códigos e demais legislação tributária actualizada.
11 -Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento.
12 -O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.
13 -Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4.
14 -A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial.
15 -As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram.
16 -As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos.
17 -Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.
18 -O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais.
19 -A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente.
Aditamento de disposições à LGT
1 -A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.
2 -Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário.
3 -A administração tributária deve proceder à conversão das informações vinculativas ou de outro tipo de entendimento prestado aos contribuintes em circulares administrativas, quando tenha sido colocada questão de direito relevante e esta tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser.»
Revogação de disposições no âmbito da LGT
É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Produção de efeitos das alterações à LGT
1 -A alteração ao n.º 8 do artigo 68.º da LGT, na redacção dada pela presente lei, só produz seus efeitos em relação aos pedidos de informação vinculativa urgente apresentados a partir de 1 de Setembro de 2009.
2 -As informações vinculativas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei caducam no prazo de quatro anos após essa data, salvo se o contribuinte solicitar a sua renovação, nos termos da LGT.
Secção II - Procedimento e Processo Tributário
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 -A notificação aos interessados da resposta ao pedido de informação vinculativa inclui obrigatoriamente a informação ou parecer em que a administração tributária se baseou para a sua prestação.
8 -As disposições não são aplicáveis se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de 90 dias.
Aditamento de disposições ao CPPT
1 -É aditado ao título ii do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 20 de Outubro, o capítulo viii, com a epígrafe «Do procedimento de correcção de erros da administração tributária».
2 -São aditados ao CPPT os artigos 95.º-A, 95.º-B e 95.º-C, que integram o capítulo viii aditado pelo número anterior, com a seguinte redacção:
«Artigo 95.º-A
Procedimento de correcção de erros da administração tributária
3 -O procedimento é caracterizado pela dispensa de formalidades essenciais e simplicidade de termos.
4 -A instauração do procedimento não prejudica a utilização no prazo legal de qualquer meio procedimental ou processual que tenha por objecto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade da dívida.
5 -Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o procedimento pelo meio adequado.
6 -A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.
7 -O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.»
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
b)Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados;
p)Introduzir no consumo, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;
7 -As mercadorias objecto do crime previsto no artigo 97.º-A são sempre declaradas perdidas a favor da Fazenda Pública.
Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias
1 -Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipificadas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.
2 -Quem exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, previstas no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.
3 -A tentativa é punível.»
Revogação de disposições no âmbito do RGIT
É revogado o n.º 6 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Capítulo XII - Harmonização fiscal comunitária
Secção I - Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2007&id=307L0074" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2007/74/CE</a>, do Conselho, de 20 de Dezembro
Aprovação do regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros
1 -É aprovado o regime de isenção do IVA e dos IEC aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros, publicado em anexo ao presente artigo e que dele faz parte integrante, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, fazendo parte integrante da presente lei, e constante dos seguintes artigos:
«Artigo 1.º
Objecto
a)'Aviação de recreio privada' e 'navegação de recreio privada' o uso de uma aeronave ou de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso, ou no interesse das autoridades públicas;
b)'Bagagem pessoal' o conjunto da bagagem que o viajante apresenta às autoridades aduaneiras no momento da sua chegada, bem como as mercadorias que apresente posteriormente às mesmas autoridades, desde que prove terem sido registadas como bagagem acompanhada, no momento da partida, junto da empresa que lhe assegurou o transporte;
c)'País terceiro' e 'território terceiro' um país ou um território como tal definido, para os respectivos efeitos, no Código do IVA e no Código dos IEC;
e)'Viajantes que utilizam transportes aéreos' e 'viajantes que utilizam transportes marítimos' os viajantes que viajam por via aérea ou marítima, com excepção da aviação de recreio privada ou da navegação de recreio privada.
2 -O presente regime é ainda aplicável às mercadorias transportadas na bagagem do viajante, quando a viagem tenha início num Estado membro e implique o trânsito através de um país terceiro, ou tenha início num território terceiro, caso o viajante não faça prova de que as mercadorias foram adquiridas nas condições gerais de tributação de um Estado membro e não beneficiaram de qualquer reembolso do IVA e dos IEC.
3 -O sobrevoo sem aterragem não é considerado trânsito, na acepção do número anterior.
4 -Para efeitos dos IEC, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes de São Marinho são consideradas como provenientes de Itália.
5 -Para efeitos de aplicação dos números anteriores não é tomado em consideração o valor das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, importadas temporariamente ou reimportadas na sequência de exportação temporária, bem como o valor dos medicamentos correspondentes às necessidades pessoais dos viajantes.
Secção II - Isenção do IVA na importação de determinados bens
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão isentas as importações de mercadorias que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda (euro) 22.
2 -Quando o valor das mercadorias contidas numa remessa exceder o montante mencionado no número anterior, o IVA não é aplicável quando o valor a cobrar seja igual ou inferior a (euro) 10.»
Secção III - Transposição da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2008&id=308L0008" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2008/8/CE</a>, do Conselho, de 12 de Fevereiro
Autorização legislativa no âmbito do IVA
1 -Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.
2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a)Alterar o artigo 6.º do Código do IVA no sentido de estabelecer como regra geral de localização das prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos, incluindo as pessoas colectivas não abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo código que devam estar registadas para efeitos de IVA, o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do destinatário dos serviços;
b)Estabelecer no artigo 6.º do Código do IVA, como regra geral de localização das prestações de serviços efectuadas a não sujeitos passivos, o lugar da sede, do estabelecimento estável ou domicílio do prestador;
c)Em derrogação às regras gerais referidas nas alíneas a) e b), estabelecer, independentemente da natureza do adquirente, as seguintes regras de localização:
d)Em derrogação à regra geral referida na alínea b), estabelecer no caso dos serviços prestados a não sujeitos passivos, as seguintes regras de localização:
e)Utilizar a possibilidade conferida no artigo 59.º-A aditado à Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, pela Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, para prever a tributação em território nacional das seguintes prestações de serviços:
f)Considerar como sujeitos passivos os destinatários das prestações de serviços abrangidas pela alínea a), quando os prestadores não tenham em território nacional a sede, estabelecimento estável ou domicílio;
g)Estabelecer a obrigação de entrega de um anexo recapitulativo por sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que prestem serviços a sujeitos passivos registados em outros Estados membros, relativamente aos quais o imposto seja devido no Estado membro do adquirente.
3 -Fica o Governo autorizado a transpor para o ordenamento interno a Directiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, que define as modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso mas estabelecidos noutro Estado membro, bem como a proceder aos necessários ajustamentos nos procedimentos de reembolso aos sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade.
4 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são as seguintes.
Capítulo XIII - Disposições diversas com relevância tributária
Secção I - Regimes específicos
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo IAPMEI no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2009 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Taxa de gestão de resíduos
1 -As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de CIRVER, de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respectivas actividades e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
2 -A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no número anterior, revestindo os seguintes valores:
a)(euro) 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração ou de co-incineração;
b)(euro) 2 por tonelada de resíduos urbanos e equiparados e resíduos inertes de resíduos de construção e demolição depositados em aterro;
c)(euro) 2 por tonelada de resíduos indexados à taxa de recolha fixada na licença das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, e que através desses sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização, nos termos das condições fixadas nas respectivas licenças;
d)(euro) 5 por tonelada de resíduos depositados em aterro de CIRVER;
e)(euro) 5 por tonelada de outro tipo de resíduos não previstos nas alíneas anteriores depositados em aterros.
3 -Os valores da taxa de gestão de resíduos, com excepção do referido na alínea c) do número anterior, são agravados em 50 % para os resíduos correspondentes à fracção caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 -A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5 000 por entidade devedora.
5 -A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelas entidades devedoras de modo a garantir o cumprimento do disposto no artigo 7.º
6 -A liquidação e o pagamento da taxa de gestão de resíduos são disciplinados por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
7 -O produto da taxa de gestão de resíduos é afecto nos seguintes termos:
8 -Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, as receitas anuais da ANR e das ARR provenientes da taxa de gestão de resíduos ficam consignadas:
9 -As condições de aplicação do produto da taxa de gestão de resíduos pela ANR e pelas ARR são estabelecidas em regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
10 -O montante anualmente afecto às despesas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não pode exceder 70 % do valor global arrecadado pela ANR ou pelas ARR.
Secção II - Autorizações legislativas
Autorizações legislativas no âmbito do IRS e do imposto do selo
a)O regime da tributação em IRS, no quadro legal vigente, ou em imposto do selo dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra legalmente atribuída, através de direitos exclusivos, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b)As regras de tributação dos sujeitos passivos que aufiram prémios ou que adquiram as apostas dos jogos referidos na alínea anterior a uma taxa até 10 %, incidindo a revisão em imposto do selo;
c)O regime de substituição tributária, no âmbito do jogo, alargando no que respeita aos intermediários financeiros nacionais, sempre que o destino da receita do operador de jogo se situe fora do território nacional.
Regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões
1 -Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao EBF e ao Código do IRS de modo a eliminar diferenciações negativas e a garantir um tratamento de neutralidade às soluções e modalidades mutualistas na área da previdência, protecção e poupança individuais, face ao regime fiscal actualmente aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões.
2 -O sentido e a extensão das alterações a efectuar nos termos do número anterior são as seguintes:
a)Deve consagrar-se, de forma explícita, que os benefícios fiscais estruturais destinados a fomentar a subscrição ou adesão a seguros e operações do ramo vida, seguros de acidentes pessoais, planos de poupança-reforma e afins, bem como as respectivas obrigações acessórias, nomeadamente os constantes dos artigos 12.º, 27.º, 86.º, 87.º e 127.º do Código do IRS e os artigos 16.º e 21.º do EBF, são igualmente aplicáveis a modalidades de cariz mutualista;
b)Devem ser exigíveis aos produtos financeiros correspondentes a modalidades de cariz mutualista requisitos de acesso e usufruição dos benefícios fiscais em tudo idênticos aos actualmente aplicáveis aos produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões.
Combate à fraude e à evasão fiscal
1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final de Fevereiro de 2009, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.
2 -O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.
3 -O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.
Desdobramento dos tribunais tributários
1 -Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, e 26/2008, de 27 de Junho.
2 -A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de permitir o desdobramento dos tribunais tributários até três níveis de especialização, a criação de tribunais tributários de 1.ª instância com uma competência territorial alargada, especificada em razão do valor da acção ou da matéria e a criação de um gabinete de assessoria técnica aos magistrados.
3 -A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:
a)Possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários, quando o volume processual o justifique, até três níveis de especialização;
b)Reportar os três níveis de especialização a juízos de grande instância, juízos de média instância e juízos de pequena instância;
c)Definição da competência dos juízos referidos na alínea anterior em função do valor das acções e da matéria;
d)A criação de um gabinete de assessoria técnica aos magistrados.
4 -A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Regime fiscal para residentes não habituais em IRS
1 -Fica o Governo autorizado a criar um regime fiscal para residentes não habituais em IRS, alterando, em consonância, as disposições constantes do Código do IRS e da LGT.
2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida são os seguintes:
a)Alteração do conceito de residência não habitual em Portugal, para efeitos do IRS, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do respectivo código, tendo em conta que:
b)Não englobamento, para efeitos da sua tributação, salvo opção dos respectivos titulares, dos rendimentos líquidos da categoria A auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, por sujeitos passivos residentes que não tenham residência habitual em Portugal;
c)Opção pela aplicação do método da isenção pelos sujeitos passivos residentes que, não tendo residência habitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro da categoria B, auferidos em actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, assim como das categorias E, F ou G, quando, alternativamente:
d)Opção pela aplicação do método da isenção pelos sujeitos passivos residentes que, não tendo residência habitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro da categoria A quando, alternativamente:
e)Opção pela aplicação do método da isenção pelos sujeitos passivos residentes que, não tendo residência habitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro da categoria H, quando, alternativamente:
f)Tributação dos rendimentos líquidos da categoria A auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, por sujeitos passivos residentes que não tenham residência habitual em Portugal, à taxa de 20 %.
Capítulo XIV - Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 -Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 785 milhões, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 -Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 500 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.
3 -Fica, ainda, o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
4 -O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 -Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a proceder às seguintes operações:
a)Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças respeitantes a dívidas às instituições de segurança social apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação;
b)Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c)Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d)Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
e)Alienação de créditos e outros activos financeiros;
f)Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 -Fica o Governo igualmente autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
3 -Fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
4 -O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
1 -Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:
a)A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b)A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c)A liquidar o saldo resultante da compensação dos débitos e créditos existentes, até 31 de Dezembro de 2008, decorrentes das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, e entre o Estado e os municípios, até ao montante de (euro) 7,5 milhões, no âmbito da gestão flexível.
2 -O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Limite das prestações de operações de locação
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 49 533 000.
Antecipação de fundos comunitários
1 -As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do QCA III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2010.
2 -As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a)Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão 1300 milhões de euros;
b)Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA - Orientação, pelo FEADER, pelo IFOP e pelo Fundo Europeu das Pescas (euro) 430 milhões.
3 -Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 -Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2008.
5 -As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum.
6 -Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE), incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de (euro) 350 milhões.
7 -A regularização das operações activas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2010, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão.
Princípio da unidade de tesouraria
1 -Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), salvo disposição legal em contrário.
2 -O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
4 -Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I. P., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
5 -As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
6 -As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
Operações de reprivatização e de alienação
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Exoneração da qualidade de sócio
1 -Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais, pode o Estado exonerar-se da qualidade de sócio em sociedade comercial na qual detenha participação igual ou inferior a 10 % do capital social, cujo valor não exceda (euro) 2500 e apresente reduzida liquidez, e que nos últimos cinco anos tenha apresentado resultados negativos ou não tenha distribuído dividendos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:
a)A participação tenha sido declarada perdida a favor do Estado ou tenha vindo à respectiva titularidade por sucessão legítima, prescrição, ou extinção de pessoa colectiva sócia;
b)A participação do Estado tenha origem na conversão de créditos em capital social no âmbito de processo especial de recuperação de empresa ou de insolvência.
2 -À exoneração prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 a 8 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente do tipo de sociedade em causa.
3 -A exoneração da qualidade de sócio deve ser objecto de divulgação no sítio da Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 -O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2009 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 6000 milhões de euros.
2 -Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 -As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2009, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar, em termos de fluxos líquidos anuais, o montante equivalente a 2100 milhões de euros.
4 -O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2009, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10 milhões.
5 -Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2009, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.
6 -O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 -Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2009, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2010, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2009 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2010.
Encargos de liquidação
1 -O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.
2 -É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.
Processos de extinção
1 -As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 -No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Capítulo XV - Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Financiamento do Orçamento do Estado
1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 15 011,7 milhões.
2 -O acréscimo que resulta do número anterior face ao limite fixado na Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que alterou a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida, ao limite máximo previsto no artigo 149.º
Financiamento de habitação e realojamento
1 -Fica o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), autorizado:
a)A contrair empréstimos, designadamente junto do Banco Europeu do Investimento, até ao limite de (euro) 150 milhões para o financiamento do Programa n.º 18, «Desenvolvimento local, urbano e regional», medida n.º 2, «Habitação e realojamento» e projecto n.º 3250, «Realojamento»;
b)A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.
2 -O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
Financiamento da regularização extraordinária de dívidas
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista a regularização extraordinária de dívidas de entidades públicas, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 1700 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 139.º da presente lei.
Condições gerais do financiamento
1 -Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a)Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 139.º, 141.º e 149.º;
b)Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;
c)Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.
2 -As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 -O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 -A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da dívida pública directa do Estado.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 20 000 milhões.
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 -A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados de mercado.
2 -As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do ministro responsável pela área das finanças, e devem:
a)Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b)Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Gestão da dívida pública directa do Estado
1 -Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b)Reforço das dotações para amortização de capital;
c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 -A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.
3 -A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida pública directa do Estado e da gestão das disponibilidades de tesouraria do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro
2 -Constituem despesas ou aplicações do Fundo:
h)As resultantes de quaisquer procedimentos de fiscalização prévia ou sucessiva pelo Tribunal de Contas que tenham como objecto o Fundo de Regularização da Dívida Pública.
Capítulo XVI - Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 -Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2009, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 -O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 20 000 milhões e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 135.º da presente lei.
3 -Ao limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior são abatidos os valores das garantias concedidas, pelo Estado, em 2008, para os efeitos previstos no n.º 1, ao abrigo da lei que estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.
Financiamento
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 15 096,2 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 139.º da presente lei.
Capítulo XVII - Financiamento e transferências para as regiões autónomas
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 -Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a)(euro) 293 091 848 para a Região Autónoma dos Açores;
b)(euro) 191 717 149 para a Região Autónoma da Madeira.
2 -Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido superior a (euro) 79 milhões, os quais podem ser afectos, excepcionalmente, à regularização de compromissos perante fornecedores ou a fazer face a encargos provocados pela situação de crise que afecta a economia regional.
2 -Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
3 -O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
Capítulo XVIII - Disposições finais
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
1 -Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
d)300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
e)150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, os montantes de valor inferior a 25 % do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
a)20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b)10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;
c)4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto
2 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 2 % do produto da contribuição de serviço rodoviário.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
3 -Do imposto especial de jogo, 77,5 % constituem receita do Fundo de Turismo que, da importância recebida, aplica um montante igual a 20 % da totalidade do imposto especial de jogo na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, nos termos estabelecidos no capítulo x, e 2,5 % constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29 de Maio
2 -O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)A percentagem de 2 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo 'Vida' e respectivas coberturas complementares, e a contratos de seguros dos ramos 'Doença', 'Acidentes', 'Veículos terrestres' e 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor', celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
1 -Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
a)Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais;
b)Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir da entrada do presente decreto-lei, em processos findos.
3 -Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
c)Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais.
Instalação das comarcas piloto previstas na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
As comarcas piloto a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, devem ser instaladas até 20 de Abril de 2009.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro
1 -O artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
6 -Às delegações previstas nos n.os 2 e 4 não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade da sua afixação em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.»
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 -De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, para o ano de 2009 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda o valor de (euro) 350 000.
2 -A alteração das fontes de financiamento no orçamento de investimento do Ministério da Justiça não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Taxa moderadora para cirurgia de ambulatório
O valor da taxa moderadora para acesso por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório, criada pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias.
Contribuição para o audiovisual
1 -Fixa-se em (euro) 1,75 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2009, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
2 -Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, no sentido de cobrar aos consumidores não domésticos de energia eléctrica, com Classificação da Actividade Económica 01100 (Agricultura), que tenham mais de um contador por exploração agrícola, apenas o valor mensal da contribuição para o audiovisual correspondente a um contador.
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Afectação da contrapartida inicial prevista no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro
Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utilizar, até ao montante de (euro) 25 milhões, por conta do seu saldo de gerência, para aplicação nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.
Fundo Português de Carbono
1 -Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
a)O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b)O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;
c)O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
2 -É inscrito em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de (euro) 23 000 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), reduções certificadas de emissão (certified emission reduction) ou unidades de redução de emissões (emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas.
3 -O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 -Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 -Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no SNS, ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se os contratos já celebrados e válidos para o presente ano económico.
4 -Os pagamentos relativos à prestação correspondente a actos, serviços e técnicas efectuados pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aos hospitais com natureza de entidade pública empresarial ao abrigo dos contratos-programa não têm a natureza de transferências orçamentais daquelas entidades.
Controlo da despesa do Serviço Nacional de Saúde
1 -O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em medicamentos dispensados em ambulatório e convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica não exceda um ponto percentual da taxa de crescimento da dotação orçamental do SNS.
2 -O Governo toma igualmente as medidas necessárias para conter, na componente hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, até ao limite de dois pontos percentuais acima da taxa de crescimento da dotação orçamental do SNS.
Margens de comercialização dos medicamentos comparticipados
O Governo promove a revisão do sistema de fixação das margens de comercialização de medicamentos comparticipados nos armazenistas e nas farmácias de venda ao público previsto na Portaria n.º 30-B/2007, de 5 de Janeiro, tendo como objectivos torná-lo gerador de maior eficiência económica e simultaneamente aproximar-se de valores correspondentes à anterior proporcionalidade de margens no preço final.
Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal
A percentagem da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, é fixada em 1 % no ano de 2009.
Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações
Durante o ano de 2009, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, e pelas Leis n.os 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 40/2007, de 24 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do ministro responsável pela área da administração interna.
Depósitos obrigatórios
1 -Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e que não tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ, I. P.), em cumprimento do disposto n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do IGFIJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 -No prazo de 30 dias, a Caixa Geral de Depósitos remete ao IGFIJ, I. P., a listagem de todas as contas cujos saldos foram transferidos nos termos do número anterior.
3 -No mesmo prazo, a Caixa Geral de Depósitos remete ao IGFIJ, I. P., a listagem de todas as contas tituladas por entidade judicial e constituídas à ordem de processo judicial cujos saldos não tenham sido transferidos nos termos do n.º 1.
Processos judiciais destruídos
Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais destruídos consideram-se perdidos a favor do IGFIJ, I. P.
Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos
1 -O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual tenham sido constituídos os depósitos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
2 -As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, I. P.
Redução dos prazos de pagamento
1 -Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais necessárias de forma a assegurar, no âmbito de cada ministério e, em especial, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o cumprimento dos objectivos de prazos de pagamento a fornecedores estabelecidos por diploma próprio, independentemente de envolver diferentes classificações funcionais, programas e orgânicas.
2 -Fica o Governo autorizado a reforçar a dotação provisional até ao montante de 100 milhões de euros, para efeitos do cumprimento dos objectivos de prazos de pagamento que não possam ser assegurados utilizando o mecanismo previsto no número anterior.
3 -Durante o ano de 2009, as regiões autónomas e os municípios estão autorizados a celebrar empréstimos de médio e longo prazos destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores no contexto de um contrato a celebrar com o Estado no âmbito de um programa de regularização de dívidas, desde que da operação não resulte um aumento do respectivo endividamento líquido.
4 -O montante do empréstimo de médio e longo prazos referido no número anterior não pode exceder:
a)No caso das regiões autónomas, o valor da dívida resultante da aquisição de bens e serviços correntes e de bens de capital registada no final do 1.º semestre de 2008, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral do Orçamento feita no 3.º trimestre de 2008;
b)No caso dos municípios, o valor das dívidas a fornecedores registada no final do 1.º semestre de 2008, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral das Autarquias Locais feita no 3.º trimestre de 2008.
5 -O limite geral de empréstimos de médio e longo prazos previsto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prejudica a contracção do empréstimo referido no n.º 3.
6 -A celebração de empréstimos nos termos dos números anteriores não dispensa os municípios do cumprimento da obrigação de redução de endividamento líquido estabelecida no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
Anexo