Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 e assinada por Portugal em 16 de Novembro de 1989, e respectivo Protocolo de alteração, aberto à assinatura em Estrasburgo em 1 de Outubro de 1998
Objecto e fim
A presente Convenção aplica-se aos serviços de programas incorporados nas transmissões. O seu fim é o de facilitar, entre as Partes, a transmissão transfronteiras e a retransmissão de serviços de programas de televisão.
Expressões utilizadas
Para os fins da presente Convenção:
Âmbito de aplicação
A presente Convenção aplica-se a qualquer serviço de programas transmitido ou retransmitido por organismos ou por meios técnicos sujeitos à jurisdição de uma Parte, quer se trate de cabo, de emissor terrestre ou de satélite, e que possa ser recebido, directa ou indirectamente, em uma ou várias outras Partes.
Liberdade de recepção e de retransmissão
As Partes asseguram a liberdade de expressão e de informação, de acordo com o artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e garantem a liberdade de recepção e não se opõem à retransmissão no seu território de serviços de programas que estejam em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Obrigações das Partes de transmissão
Transparência
Responsabilidades do radiodifusor
Não devem, em particular:
Direito de resposta
Acesso do público a acontecimentos de particular importância
Cada Parte examinará as medidas jurídicas a tomar por forma a evitar que o direito do público à informação seja posto em causa em virtude do exercício, por um radiodifusor, de direitos exclusivos para a transmissão ou retransmissão, nos termos do artigo 3.º, de um acontecimento de grande interesse para o público, de tal forma que prive uma parte substancial do público em uma ou várias outras Partes da possibilidade de acompanhar esse acontecimento através da televisão.
Objectivos culturais
Normas gerais
Duração
Forma e apresentação
Inserção de publicidade
Publicidade a certos produtos
Publicidade dirigida especificamente a uma única Parte
Regras gerais
Patrocínios interditos
Cooperação entre as Partes
Comité Permanente
Funções do Comité Permanente
O Comité Permanente será responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente Convenção. O Comité pode:
Relatórios do Comité Permanente
Após cada reunião, o Comité Permanente enviará às Partes e ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os debates realizados e as decisões tomadas.
Alterações
Alegação de violações da presente Convenção
Conciliação
Arbitragem
Outros acordos ou convénios internacionais
Relações entre a Convenção e o direito interno das Partes
Nenhuma disposição da presente Convenção obstará a que as Partes apliquem normas mais estritas ou pormenorizadas do que as nela previstas relativamente aos serviços de programas transmitidos por organismos ou por meios técnicos sob a sua jurisdição, nos termos do artigo 3.º
Assinatura e entrada em vigor
Adesão de Estados não membros
Aplicação territorial
Reservas
Nenhuma outra reserva será admitida.
Denúncia
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, a Comunidade Económica Europeia e qualquer outro Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, à Comunidade Económica Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.
ANEXO
Arbitragem
PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A TELEVISÃO TRANSFRONTEIRAS
Estrasburgo, 1 de Outubro de 1998
Os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Partes na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta à assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 (doravante denominada «a Convenção»):
Congratulando-se com o facto de que o alargamento da composição do Conselho da Europa depois de 1989 conduziu ao desenvolvimento e à aplicação, ao nível paneuropeu, do enquadramento jurídico previsto pela Convenção;
Considerando os significativos desenvolvimentos tecnológicos e económicos verificados no domínio da radiodifusão televisiva, bem como o aparecimento de novos serviços de comunicação na Europa depois da adopção da Convenção em 1989;
Constatando que, perante tais evoluções, urge rever a Convenção;
Tendo presente, neste contexto, a adopção pela Comunidade Europeia da Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 19 de Junho de 1997, que modificou a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, relativa à coordenação de determinadas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (doravante denominada «a directiva»);
Considerando que se torna necessário e urgente introduzir alterações em certas disposições contidas na Convenção, a fim de se criar uma abordagem coerente à televisão transfronteiras entre este instrumento e a directiva, tal como foi sublinhado na Declaração sobre os Meios de Comunicação Social numa Sociedade Democrática, adoptada pelos Ministros dos Estados participantes na 4.ª Conferência Ministerial Europeia sobre a Política das Comunicações de Massas (Praga, 7 e 8 de Dezembro de 1994) e na Declaração política da 5.ª Conferência Ministerial Europeia (Salónica, 11 e 12 de Dezembro de 1997);
Desejosos de pôr em prática os princípios consagrados nas recomendações relativas à elaboração de estratégias de luta contra o tabagismo, o abuso de álcool e a toxicodependência em cooperação com os fazedores de opinião e meios de comunicação social, ao direito aos extractos de acontecimentos mais importantes que são objecto de direitos exclusivos para a radiodifusão televisiva num contexto transfronteiras e à representação da violência nos meios de comunicação electrónicos, adoptadas pelo Conselho da Europa após a adopção da Convenção;
acordaram no seguinte:
Na versão francesa, o termo «juridiction», constante do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 16.º, n.º 2, alínea a), é substituído pelo termo «compétence».
Na versão inglesa, o termo «advertisements», constante do artigo 15.º, n.os 3 e 4, é substituído pelo termo «advertising».
A definição de «radiodifusor», constante do artigo 2.º, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:
- c)'Radiodifusor' designa a pessoa singular ou colectiva que tenha a responsabilidade editorial da composição de serviços de programas de televisão destinados a serem recebidos pelo público em geral e que os transmite, ou faz transmitir por terceiros, na íntegra, e sem quaisquer modificações.
A definição de «publicidade», constante do artigo 2.º, alínea f), passa a ter a seguinte redacção:
- f)'Publicidade' designa qualquer anúncio público difundido mediante remuneração ou outra contrapartida similar, ou com objectivos autopromocionais, visando estimular a venda, a aquisição ou a locação de um produto ou serviço, promover uma causa ou uma ideia, ou produzir qualquer outro efeito pretendido pelo anunciante ou pelo próprio radiodifusor.
É aditada uma alínea g) ao artigo 2.º, a qual terá a seguinte redacção:
- g)'Televenda' designa a difusão de ofertas directas ao público visando a prestação, mediante pagamento, de bens ou serviços, incluindo os bens imóveis, os direitos e as obrigações.
A alínea g) do artigo 2.º passa a ser a alínea h) desse mesmo artigo.
O artigo 5.º é substituído pelo seguinte texto:
Artigo 5.º
Obrigações das Partes de transmissão
- 1 -Cada Parte de transmissão zelará por que todos os serviços de programas transmitidos por um radiodifusor sujeito à sua jurisdição observem o disposto na presente Convenção.
- 2 -Para os fins da presente Convenção, fica sujeito à jurisdição de uma Parte todo o radiodifusor:
Que seja considerado como estando estabelecido nessa Parte em conformidade com o n.º 3;
Ao qual se aplique o n.º 4.
- 3 -Para os fins da presente Convenção, considera-se que um radiodifusor se encontra estabelecido na Parte de transmissão nos seguintes casos:
- a)Se o radiodifusor tem a sua sede social efectiva nessa Parte e as decisões relativas à programação são tomadas nessa Parte;
- b)Se um radiodifusor tiver a sua sede social numa Parte, mas as decisões relativas à programação forem tomadas no território de outra Parte, considerar-se-á que o radiodifusor se encontra estabelecido na Parte em que uma parte significativa do pessoal implicado na realização de actividades de radiodifusão televisiva exerce as suas funções; se uma parte significativa do pessoal implicado na realização das actividades de radiodifusão televisiva exercer as suas funções em cada uma dessas Partes, considerar-se-á que o radiodifusor se encontra estabelecido na Parte onde se situa a sua sede social efectiva; se uma parte significativa do pessoal implicado na realização das actividades de radiodifusão televisiva não exercer as suas funções em qualquer uma dessas Partes, considerar-se-á que o radiodifusor se encontra estabelecido na Parte onde iniciou a sua actividade de radiodifusão em conformidade com o direito interno dessa Parte, desde que mantenha uma relação estável e efectiva com a economia dessa Parte;
- c)Se um radiodifusor tiver a sua sede social efectiva numa Parte, mas as decisões em matéria de programação forem tomadas em um Estado que não seja Parte na presente Convenção, ou vice-versa, considerar-se-á que esse radiodifusor se encontra estabelecido na Parte em causa se uma parte significativa do pessoal implicado na realização das actividades de radiodifusão televisiva nela exercer as suas funções;
- d)Se um radiodifusor for considerado como encontrando-se estabelecido em um Estado membro da Comunidade Europeia de acordo com os critérios contidos no artigo 2.º, n.º 3, da Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 19 de Junho de 1997, que, modifica a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, visando a coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, considerar-se-á igualmente que tal radiodifusor se encontra estabelecido no território desse Estado para os fins da presente Convenção.
- 4 -Qualquer radiodifusor, ao qual não se aplique o disposto no n.º 3 do presente artigo, é considerado como estando sujeito à jurisdição da Parte de transmissão nos seguintes casos:
- a)Se utilizar uma frequência concedida por essa Parte;
- b)Se, embora não utilizando uma frequência concedida por uma Parte, utilizar uma capacidade de satélite dessa Parte;
- c)Se, embora não utilizando uma frequência concedida por uma Parte nem uma capacidade de satélite dessa Parte, utilizar uma ligação ascendente com um satélite, situada no território dessa Parte.
- 5 -Se a Parte de transmissão não puder ser designada nos termos do n.º 4 do presente artigo, o Comité Permanente apreciará esta questão à luz do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da presente Convenção, por forma a designar tal Parte.
- 6 -A presente Convenção não é aplicável às emissões televisivas exclusivamente destinadas a serem captadas pelos Estados que não são Partes na presente Convenção e que não sejam, directa ou indirectamente, recebidas pelo público de uma ou várias Partes.
O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Direito de resposta
- 1 -Cada Parte de transmissão assegurará que qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade ou do local de residência, possa exercer o seu direito de resposta ou ter acesso a outro meio de impugnação jurídico ou administrativo equivalente relativamente às emissões transmitidas por um radiodifusor sujeito à sua jurisdição nos termos do artigo 5.º Assegurará, nomeadamente, que o prazo e outros condicionalismos previstos para o exercício do direito de resposta sejam suficientes para possibilitar o seu efectivo exercício. O exercício efectivo desse direito ou de outros meios de impugnação jurídicos ou administrativos equivalentes deve ser assegurado tanto quanto aos prazos como aos respectivos condicionalismos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o nome do serviço de programas ou do radiodifusor responsável por esse serviço de programas será nele identificado, a intervalos regulares e por todos os meios apropriados.
O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Acesso do público à informação
Cada Parte examinará e, se necessário, tomará medidas jurídicas, tais como a inclusão do direito aos extractos de acontecimentos de grande interesse para o público, por forma a evitar que o direito do público à informação seja posto em causa em virtude do exercício, por um radiodifusor sujeito à sua jurisdição, de direitos exclusivos para a transmissão ou retransmissão de tais acontecimentos, nos termos do artigo 3.º
É aditado um novo artigo 9.º-A, que terá a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Acesso do público a acontecimentos de particular importância
- 1 -Cada Parte mantém o direito de tomar as medidas que entenda necessárias para assegurar que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição não transmita, com carácter de exclusividade, acontecimentos que essa Parte considere serem de grande importância para a sociedade, privando assim uma parte substancial do público dessa Parte da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido numa televisão de acesso não condicionado. Nesse contexto, a Parte em causa poderá elaborar uma lista de acontecimentos designados que considere de grande importância para a sociedade.
- 2 -Cada Parte zelará, por meios apropriados, no respeito das garantias jurídicas consignadas na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e, se necessário, na Constituição do seu país, por que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição exerça os direitos exclusivos por ele adquiridos após a data de entrada em vigor do Protocolo de alteração à Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, por forma a não privar uma parte substancial do público no território de outra Parte da possibilidade de acompanhar, através de uma cobertura em directo, total ou parcial, ou, se necessário ou apropriado por razões objectivas de interesse público, de uma cobertura diferida, total ou parcial, numa televisão de acesso não condicionado os acontecimentos que a outra Parte haja designado, conforme as disposições por ela adoptadas em aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo e com a observância dos seguintes requisitos:
- a)A Parte que adoptar as medidas referidas no n.º 1 elaborará uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade;
- b)A Parte elaborará essa lista em tempo oportuno e útil, de forma clara e transparente;
- c)A Parte determinará se tais acontecimentos deverão ter uma cobertura directa, total ou parcial, ou, se necessário ou apropriado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial;
- d)As medidas tomadas pela Parte que elaborar a lista serão proporcionadas e tão pormenorizadas quanto o necessário por forma a permitir às outras Partes a adopção das medidas referidas nesse número;
- e)A Parte que elaborar a lista comunicá-la-á ao Comité Permanente, bem como as medidas correspondentes, num prazo estipulado por este;
- f)As medidas tomadas pela Parte que elaborar a lista deverão enquadrar-se nos limites impostos pelas directrizes do Comité Permanente referidas no n.º 3, e deverão ter recebido parecer favorável do Comité Permanente.
As medidas adoptadas com base no disposto no presente número só serão aplicáveis aos acontecimentos publicados pelo Comité Permanente na lista anual referida no n.º 3, e aos direitos exclusivos adquiridos após a entrada em vigor do presente Protocolo de alteração.
- 3 -Uma vez por ano, o Comité Permanente:
- a)Publicará uma lista consolidada dos acontecimentos designados e das medidas correspondentes comunicados pelas Partes em conformidade com o n.º 2, alínea e), do presente artigo;
- b)Estabelecerá as directrizes adoptadas por maioria de três quartos dos membros, em complemento aos requisitos enunciados no n.º 2, alíneas a) a e), a fim de evitar diferenças entre a execução do disposto no presente artigo e a aplicação das disposições correspondentes do direito comunitário.
O n.º 1 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Cada Parte de transmissão assegurará, sempre que tal se revele exequível e por meios apropriados, que qualquer radiodifusor sob a sua jurisdição reserve às obras europeias uma percentagem maioritária do seu tempo de emissão, com exclusão do tempo consagrado aos serviços noticiosos, às manifestações desportivas, aos jogos, à publicidade, aos serviços de teletexto e à televenda. Tendo em consideração as responsabilidades do radiodifusor relativamente ao seu público em matéria de informação, educação, cultura e entretenimento, tal percentagem deverá ser progressivamente obtida com base em critérios adequados.
O n.º 4 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
- 4 -Cada Parte assegurará que um radiodifusor sujeito à sua jurisdição não emita obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os titulares de direitos sobre os programas.
É aditado um novo artigo 10.º-A, que terá a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
Pluralismo dos meios de comunicação social
Imbuídas de um espírito de cooperação e entreajuda subjacente à presente Convenção, as Partes esforçar-se-ão por evitar que os serviços de programas transmitidos ou retransmitidos por um radiodifusor ou por outras pessoas singulares ou colectivas sob a sua jurisdição, nos termos do artigo 3.º, coloquem em perigo o pluralismo dos meios de comunicação social.
O capítulo III passa a intitular-se «Publicidade e televenda».
O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A publicidade e a televenda devem ser correctas e honestas.
- 2 -A publicidade e a televenda não devem ser enganosas nem atentar contra os interesses dos consumidores.
- 3 -A publicidade e a televenda dirigidas às crianças, ou que, de qualquer modo, as envolva, devem abster-se de atentar contra os seus interesses e ter em conta a sua sensibilidade específica.
- 4 -A televenda não deve incitar os menores a celebrarem contratos que visem a venda ou a locação de bens e serviços.
- 5 -O anunciante não deve exercer qualquer influência editorial sobre o conteúdo das emissões.
O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Duração
- 1 -O tempo de emissão consagrado aos spots de televenda, aos spots publicitários e a outras formas de publicidade, com exclusão das janelas de televenda, nos termos do artigo 3.º, não deve exceder 20% do tempo de emissão diária. O tempo de emissão reservado aos spots publicitários não deve exceder 15% do tempo de transmissão diária.
- 2 -O tempo de emissão consagrado aos spots publicitários e aos spots de televenda num dado período de uma hora de relógio não deverá exceder 20%.
- 3 -As janelas relativas às emissões de televenda difundidas no âmbito de um serviço de programas não exclusivamente consagrado à televenda devem ter uma duração mínima ininterrupta de quinze minutos. Não podem ser transmitidas mais de oito janelas diariamente. A respectiva duração total não deve exceder três horas diárias. Essas janelas devem ser claramente identificadas através de dispositivos ópticos e acústicos.
- 4 -Para os fins do presente artigo, a publicidade não inclui:
As mensagens difundidas pelo radiodifusor relativamente aos seus próprios programas e aos produtos acessórios directamente derivados desses programas;
As mensagens de interesse público ou com fins de beneficência transmitidas gratuitamente.
O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Forma e apresentação
- 1 -A publicidade e a televenda devem ser claramente identificáveis como tais e estar distintamente separadas dos restantes elementos do serviço de programas por meios ópticos e ou acústicos. Em princípio, os spots de publicidade e de televenda devem ser agrupados em blocos.
- 2 -A publicidade e a televenda não devem utilizar técnicas subliminares.
- 3 -São proibidas a publicidade e a televenda dissimuladas e, em especial, a apresentação de produtos ou serviços no interior dos programas quando realizada com intuitos publicitários.
- 4 -A publicidade e a televenda não devem recorrer, em termos de imagem ou de locução, a pessoas que apresentem regularmente os serviços noticiosos ou programas de actualidade informativa.
O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Inserção de publicidade e televenda
- 1 -A publicidade e a televenda devem ser inseridas entre os programas. Sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo, a publicidade e os spots de televenda podem igualmente ser inseridos durante os programas, de modo que não atentem contra a sua integridade e o seu valor, nem os direitos dos titulares de direitos sobre esses programas.
- 2 -Nos programas compostos por partes autónomas ou nas manifestações desportivas e em acontecimentos e espectáculos de estrutura similar que compreendam intervalos, a publicidade e os spots de televenda só podem ser inseridos entre as partes autónomas ou nos intervalos.
- 3 -A transmissão de obras áudio-visuais, tais como as longas-metragens cinematográficas e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas de entretenimento e documentários), pode ser interrompida uma vez por cada período completo de quarenta e cinco minutos, desde que a duração programada das mesmas seja superior a quarenta e cinco minutos. É autorizada outra interrupção se a duração programada de tais obras exceder em, pelo menos, vinte minutos dois ou mais períodos completos de quarenta e cinco minutos.
- 4 -Sempre que um programa não abrangido pelo n.º 2 do presente artigo for interrompido por publicidade ou por spots de televenda, deverá decorrer um período igual ou superior a vinte minutos entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa.
- 5 -A publicidade e a televenda não podem ser inseridas durante a difusão de serviços religiosos. Os serviços noticiosos, os programas de actualidade informativa, os documentários, os programas religiosos e os programas para crianças, cuja duração programada seja inferior a trinta minutos, não podem ser interrompidos por publicidade ou televenda. Quando a sua duração programada for igual ou superior a trinta minutos, aplicar-se-á o disposto nos números anteriores.
O título do artigo 15.º e os seus n.os 1 e 2, alínea a), passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Publicidade e televenda de certos produtos
- 1 -São proibidas a publicidade e a televenda dos produtos derivados do tabaco.
- 2 -A publicidade e a televenda de bebidas alcoólicas de qualquer espécie estão sujeitas às seguintes regras:
- a)Não devem ser dirigidas a menores, em particular, e nenhuma pessoa susceptível de ser considerada menor poderá nelas ser associada ao consumo de bebidas alcoólicas;
Na versão francesa, as alíneas b) a e) do artigo 15.º passam a ter a seguinte redacção:
«b) Ils ne doivent pas associer la consommation de l'álcool à des performances physiques ou à la conduite automobile;
c) Ils ne doivent pas suggérer que les boissons alcoolisées sont dotées de propriétés thérapeutiques ou qu'elles ont un effet stimulant, sédatif, ou qu'elles peuvent résoudre des problèmes personnels;
d) Ils ne doivent pas encourager la consommation immodérée de boissons alcoolisées ou donner une image négative de l'abstinence ou de la sobriété;
e) Ils ne doivent pas souligner indûment la teneur en alcool des boissons.» (ver nota 1)
(nota 1) «b) Não devem associar o consumo de álcool a proezas físicas ou à condução automóvel;
c) Não devem sugerir que as bebidas alcoólicas são dotadas de propriedades terapêuticas ou que têm um efeito estimulante, sedativo, ou que podem resolver problemas pessoais;
d) Não devem encorajar o consumo imoderado de bebidas alcoólicas ou transmitir uma imagem negativa da abstinência ou da sobriedade;
e) Não devem realçar indevidamente o teor alcoólico das bebidas.»
É aditado um novo n.º 5 ao artigo 15.º, o qual terá a seguinte redacção:
- 5 -É proibida a televenda de medicamentos e tratamentos médicos.
O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Publicidade e televenda dirigidas especificamente a uma única Parte
- 1 -A fim de evitar distorções de concorrência e a criação de situações de risco para o sistema televisivo de uma Parte, a publicidade e a televenda dirigidas específica e frequentemente à audiência de uma única Parte, que não seja a Parte de transmissão, não devem desrespeitar as regras vigentes nessa Parte relativas à publicidade televisiva e à televenda.
- 2 -As disposições constantes do número anterior não se aplicam, sempre que:
- a)As regras em causa estabeleçam uma discriminação entre as mensagens publicitárias ou de televenda transmitidas por um radiodifusor sob a jurisdição dessa Parte e a publicidade ou a televenda transmitidas por um radiodifusor ou por outras pessoas singulares ou colectivas sob a jurisdição de outra Parte; ou
- b)As Partes em causa tenham concluído acordos bilaterais ou multilaterais nesse domínio.
O n.º 1 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Os programas não podem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal seja o fabrico ou a venda de produtos ou a prestação de serviços relativamente aos quais a publicidade e a televenda sejam proibidas, nos termos do artigo 15.º
É aditado um novo n.º 2 ao artigo 18.º, o qual terá a seguinte redacção:
- 2 -As empresas cujas actividades incluam, entre outras, o fabrico ou a venda de medicamentos e de tratamentos médicos podem patrocinar as emissões sob condição de se limitarem a promover o nome. A marca comercial, a imagem ou as actividades da empresa, sem promover medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante prescrição médica no território da Parte de transmissão.
O n.º 2 do artigo 18.º passa a ser o n.º 3.
É aditado um novo capítulo IV-A, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO IV-A
Serviços de programas consagrados exclusivamente à autopromoção ou à televenda
Artigo 18.º-A
Serviços de programas consagrados exclusivamente à autopromoção
- 1 -As disposições da presente Convenção são aplicáveis, por analogia, aos serviços de programas consagrados exclusivamente à autopromoção.
- 2 -Serão autorizadas outras formas de publicidade nesses serviços, no respeito dos limites previstos no artigo 12.º, n.os 1 e 2.
Artigo 18.º-B
Serviços de programas consagrados exclusivamente à televenda
- 1 -As disposições da presente Convenção são aplicáveis, por analogia, aos serviços de programas consagrados exclusivamente à televenda.
- 2 -É autorizada a publicidade sobre estes serviços, no respeito dos limites diários previstos no artigo 12.º, n.º 1. O artigo 12.º, n.º 2, não é aplicável.
A última frase do n.º 4 do artigo 20.º é revogada e o n.º 7 do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:
- 7 -Sob reserva do disposto no artigo 9.º-A, n.º 3, alínea b), e no artigo 23.º, n.º 3, as decisões do Comité Permanente são tomadas por maioria de três quartos dos membros presentes.
O artigo 21.º é completado como segue:
- f)Emitir pareceres sobre os abusos de direito, nos termos do artigo 24.º-A, n.º 2, alínea c).
- 2 -Além disso, o Comité Permanente:
- a)Estabelecerá as directrizes referidas no artigo 9.º-A, n.º 3, alínea b), a fim de evitar discrepâncias entre a aplicação das regras da presente Convenção relativas ao acesso do público a acontecimentos de grande importância para a sociedade e a observância das disposições correspondentes do direito comunitário;
- b)Emitirá pareceres sobre as medidas tomadas pelas Partes que tenham elaborado uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considerem de grande importância para a sociedade, nos termos do artigo 9.º-A, n.º 2;
- c)Publicará, uma vez por ano, uma lista consolidada dos acontecimentos designados e das medidas jurídicas correspondentes, comunicados pelas Partes em conformidade com o artigo 9.º-A, n.º 2, alínea e).
São aditados dois novos números ao artigo 23.º, os quais terão a seguinte redacção:
- 5 -Contudo, o Comité de Ministros poderá, após consulta ao Comité Permanente, decidir que uma determinada alteração entrará em vigor à data do termo de um período de dois anos contado a partir da data em que tenha ficado aberta à aceitação, excepto se uma das Partes tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de qualquer objecção à sua entrada em vigor. Quando tal objecção for notificada, a alteração entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que a Parte na Convenção que notificou a objecção tiver depositado o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 6 -Se uma alteração tíver sido aprovada pelo Comité de Ministros mas ainda não tiver entrado em vigor em conformidade com os n.os 4 ou 5, qualquer Estado ou a Comunidade Europeia não poderá exprimir o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção se não tiver aceite, em simultâneo, tal alteração.
É aditado um novo artigo 24.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 24.º-A
Alegações de abusos de direitos outorgados pela presente Convenção
- 1 -Quando o serviço de programas de um radiodifusor se destina inteira ou principalmente ao território de uma Parte que não aquela sob cuja jurisdição se encontra este radiodifusor ('a Parte de recepção') e na qual este se estabeleceu com o propósito de se eximir às leis vigentes nas áreas cobertas pela Convenção que se lhe aplicariam caso se tivesse estabelecido no território dessa outra Parte, incorre em um abuso de direito.
- 2 -Sempre que uma das Partes alegar um tal abuso, observar-se-á o seguinte procedimento:
- a)As Partes envolvidas esforçar-se-ão por alcançar uma solução amigável;
- b)Se esse acordo não for obtido num período de três meses, a Parte de recepção submeterá a questão ao Comité Permanente;
- c)Tendo ouvido as Partes envolvidas, o Comité Permanente formulará, num prazo de seis meses a contar da data em que o caso lhe foi submetido, um parecer relativo à questão de saber se foi ou não praticado um abuso' de direito, e informará as Partes em conformidade.
- 3 -Se o Comité Permanente concluir pela existência de um abuso de direito, a Parte sob cuja jurisdição se encontra o radiodifusor tomará as medidas apropriadas para pôr termo a esse abuso de direito e delas dará conhecimento ao Comité Permanente.
- 4 -Se a Parte sob cuja jurisdição se encontra o radiodifusor não tiver tomado as medidas especificadas no n.º 3 num período de seis meses, as Partes interessadas submeter-se-ão ao procedimento de arbitragem previsto no artigo 26.º, n.º 2, e no anexo à Convenção.
- 5 -Nenhuma Parte de recepção tomará quaisquer medidas contra um serviço de programas até o processo de arbitragem estar concluído.
- 6 -Quaisquer medidas propostas ou adoptadas nos termos do presente artigo devem ser conformes ao artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
O artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
Relações entre a Convenção e o direito interno das Partes
Nenhuma disposição da presente Convenção obstará a que as Partes apliquem normas mais estritas ou pormenorizadas do que as nela previstas relativamente aos serviços de programas transmitidos por um radiodifusor sob a sua jurisdição, nos termos do artigo 5.º
O n.º 1 do artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -No momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Estado poderá declarar que se reserva o direito de se opor à retransmissão, no seu território, na estrita medida em que tal retransmissão não esteja conforme com a sua legislação interna, de serviços de programas contendo publicidade de bebidas alcoólicas segundo as regras previstas no artigo 15.º, n.º 2, da presente Convenção.
Nenhuma outra reserva será admitida.
A expressão «Comunidade Económica Europeia», contida nos artigos 20.º, n.º 2, 23.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 29.º, n.os 1 e 4, e 34.º e na fórmula final são substituídos pela expressão «Comunidade Europeia».
O presente Protocolo ficará aberto à aceitação pelas Partes na Convenção. Nenhuma reserva será admitida.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, as outras Partes na Convenção e a Comunidade Europeia:
Feito em Estrasburgo em 9 de Setembro de 1998, em francês e em inglês, e aberto à aceitação em 1 de Outubro de 1998. Os dois textos fazem igualmente fé e serão depositados num único exemplar nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, às outras Partes na Convenção e à Comunidade Europeia.