Âmbito e objecto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas, para além das constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as seguintes definições:
Compatibilidade de usos e actividades
As utilizações, ocupações ou actividades a instalar não podem:
Depósito de resíduos sólidos urbanos
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Altura máxima de anexos
A altura máxima admissível para os anexos definidos na alínea e) do artigo 2.º do presente Regulamento é a correspondente a dois pisos acima da cota de soleira.
Altura máxima de muros
Fossa séptica
Sempre que se torne indispensável a construção de fossa séptica e poço absorvente, estes implantar-se-ão sempre a uma distância mínima de 3 m dos limites do prédio em que se insere.
Garagens
As garagens, em edifícios de habitação colectiva, devem ter, como dimensões mínimas interiores, 3 m de largura e 5 m de comprimento.
Obras de escassa relevância urbanística
São dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, possuem escassa relevância urbanística, designadamente a construção e a demolição de:
Procedimento aplicável
As operações urbanísticas de escassa relevância urbanística referidas no artigo anterior seguirão o procedimento de comunicação prévia, conforme descrito nos artigos 34.º a 36.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sendo instruído com os elementos indicados no artigo 20.º deste Regulamento.
Legislação aplicável
A isenção de licença ou autorização municipal para a realização de obras de escassa relevância urbanística não exime os responsáveis pela realização dessas obras do cumprimento da legislação em vigor em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e do domínio público hídrico, nomeadamente os planos especiais e municipais de ordenamento do território em vigor, bem como o disposto nos regimes jurídicos da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e da utilização do domínio público hídrico.
Disposições comuns
Fornecimento de extractos de plantas
Projectos de operações de loteamento e obras de urbanização
Dispensa de equipa técnica
Instrução de pedidos de licença ou autorização de obras de edificação
Estimativa orçamental
Instrução de pedidos de licença ou autorização de operações de loteamento
Instrução da comunicação prévia
Instrução dos pedidos de emissão de certidão de destaque
Os pedidos de emissão da certidão de destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial, para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação são instruídos, em duplicado, com os seguintes elementos:
f.1) Os limites e a orientação do prédio alvo da operação de destaque;
f.2) As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;
f.3) A delimitação da parcela a destacar;
f.4) A indicação da área total do prédio e da parcela a destacar;
f.5) As confrontações da parcela após a efectivação do destaque;
f.6) Os arruamentos, estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio.
Instrução dos pedidos de emissão de certidão sobre constituição de compropriedade ou ampliação de número de compartes de prédios rústicos (artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto).
Os pedidos de emissão da certidão de parecer favorável nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, são instruídos, em duplicado, com os seguintes elementos:
1) Requerimento contendo:
2) Certidão da conservatória do registo predial, salvo situações excepcionais;
3) Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:10 000 e 1:2000 ou 1:1000, assinalando devidamente os limites do prédio;
4) Extractos da planta de ordenamento, das cartas da REN, RAN e condicionantes do plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local, assinalando nelas todas a área objecto da operação.
Dispensa de discussão pública
Nos procedimentos de licença ou autorização de operações de loteamento é dispensada a realização de discussão pública, prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sempre que na operação de loteamento apresentada não seja excedido nenhum dos seguintes limites:
Impacto semelhante a uma operação de loteamento
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação considera-se de escassa relevância urbanística a elaboração de projecto de execução, em todas as operações urbanísticas, sendo como tal dispensada a sua apresentação, salvo quando tal seja expressamente exigido em planos de pormenor de salvaguarda de centros históricos.
Reapreciação de pedidos de licenciamento
Obras inacabadas
Início dos trabalhos
Demolição, escavação e contenção periférica
Licença parcial para construção da estrutura
Início dos trabalhos
Demolições e escavações para modelação do terreno
1 - Quando o procedimento de licença ou autorização para a realização de obras de urbanização haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal, emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, pode o presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou escavação para a modelação do terreno, logo após a correcta instrução do processo, desde que seja prestada a caução prevista no n.º 4 para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Plano de demolições;
b) Projecto de escavação e modelação do terreno;
c) Livro de obra;
d) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra;
e) Caução em depósito em numerário ou garantia bancária de montante calculado nos termos definidos no n.º 4.
4 - O montante da caução a prestar será resultante do somatório do cálculo das parcelas indicadas nas alíneas seguintes, consoante o caso aplicável:
c) Demolições de edificações - 6 euros/m2 de área de construção, aplicável a todos os pisos a demolir;
d) Escavação para a modelação do terreno - 11 euros/m3 do volume de terras a movimentar.
Instrução dos pedidos de redução parcial do valor da caução
Durante o decorrer das obras de urbanização e em conformidade com o andamento dos trabalhos, poderá o loteador requerer a redução do valor da caução prestada para garantia de execução daquelas obras, até um máximo de 90% do seu montante inicial, devendo o requerimento respectivo ser instruído com os seguintes elementos:
Instrução dos pedidos de recepção provisória das obras de urbanização
Os requerimentos solicitando a recepção provisória das obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos:
Instrução dos pedidos de recepção definitiva das obras de urbanização
Os requerimentos solicitando a recepção definitiva das obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos:
Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
Condicionantes gerais da ocupação do espaço público
Pedido de licença
Recusa de licenciamento
Formas de ocupação do espaço público
Prorrogação da licença
O prazo de validade da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogada a requerimento do interessado, desde que se mantenham em vigor as licenças de obras que originaram a ocupação ou se mantenha a realização de trabalhos não sujeitos a licença ou autorização municipal, sempre que tal se justifique.
Reposição da situação inicial
Contra-ordenações
Pedido de licenciamento ou autorização de utilização
Propriedade horizontal
Vistorias
Comissão de vistorias
Agentes da fiscalização
Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 94.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação são responsáveis específicos pela fiscalização de operações urbanísticas sujeitas ou não a licenciamento ou autorização municipal os fiscais de obras particulares, coordenados por técnico com habilitação legal para assinar projectos.
Comunicações da fiscalização
Implantação das construções
Fiscalização de obras de urbanização
Independentemente do disposto nos números anteriores quanto às competências próprias dos fiscais de obras particulares, a fiscalização e o acompanhamento das obras de urbanização cujos projectos tenham merecido aprovação da Câmara Municipal serão acompanhadas e fiscalizadas pelos competentes serviços das Divisões de Obras Municipais e de Águas e Saneamento.
Fornecimento de plantas
Averbamentos
Emissão de certidões
Publicidade à emissão de alvarás
A publicitação da emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamento prevista no n.º 2 do artigo 78.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.
Discussão pública
A discussão pública a efectuar nos termos estabelecidos no artigo 22.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, para efeitos de aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.
Ficha técnica da habitação
Operações de loteamento
A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de operações de loteamento, está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro II constante do anexo I ao presente Regulamento.
Obras de urbanização
Obras de edificação
Obras de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento
A emissão de alvará de licenciamento ou autorização de obras de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento está sujeita ao pagamento de taxas, cujo valor resultará da reunião das taxas indicadas nos quadros II, III e IV constantes do anexo I ao presente Regulamento, em função do tipo de intervenção e de uma forma racional, sem haver lugar a sobreposição de procedimentos.
Alterações durante a execução de obras de edificação
Renovação de licenças caducadas
Licença parcial para execução da estrutura
Licença especial para a conclusão de edificações e obras de urbanização inacabadas
Outras operações urbanísticas
Utilização de edifícios
Ocupação do espaço público
Taxas agravadas
Todas as taxas relativas à emissão de alvarás de licença ou autorização de edificação serão agravadas para o quíntuplo quando se verifique o início das obras sem o competente alvará de licença ou autorização, salvo nas situações previstas no artigo 113.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou quando tenham sido autorizadas obras de demolição, escavação e contenção periférica, desde que as obras em execução não ultrapassem a autorização concedida.
Áreas a taxar
Para efeitos de cálculo as áreas de construção a afectar às taxas referidas no quadro IV constante do anexo I do presente Regulamento são determinadas como vem descrito na definição constante da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento.
Deferimento tácito
Em caso de deferimento tácito, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 113.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o montante da taxa a cobrar pela emissão do alvará será igual ao montante devido pelo acto de deferimento expresso.
Âmbito de aplicação
Cálculo da taxa
TUM = ((Ki x Si) x (Ii x P x 10, sendo
A
Ki - índice em função do tipo de utilização prevista, conforme quadro I constante do anexo II ao presente Regulamento;
Si - área de construção (metro quadrado) afecta a cada tipo de utilização prevista;
Ii - índice em função das infra-estruturas existentes, conforme quadro II constante do anexo II ao presente Regulamento;
P - valor total inscrito no plano plurianual de investimentos municipais em infra-estruturas gerais;
A - Área total (em metros quadrados) de solo urbano, urbanizável e industrial previsto no Plano Director Municipal, sendo no plano actualmente em vigor de 15 700 000 m2.
Nota. - O valor de P será corrigido anualmente, no prazo de 30 dias, após a aprovação pela Assembleia Municipal do Programa Plurianual.
Erros na liquidação
Pagamento em prestações
Âmbito de aplicação
O pagamento da compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, bem como aos pedidos de licenciamento ou autorização de edificações, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, um impacto semelhante a uma operação de loteamento e como tal identificados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.
Valor da compensação
VC = (Pinf + Pev + Peq ) x c
sendo:
VC -valor da compensação;
Pinf - área da parcela de cedência mínima para arruamentos, incluindo estacionamento e passeios, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
Pev - área da parcela de cedência mínima para espaços verdes e de utilização colectiva, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Dezembro;
Peq - área da parcela de cedência mínima para equipamentos de utilização colectiva, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Dezembro;
C - fracção do custo do solo necessário adquirir, noutras áreas, para a localização de equipamentos e estimado em 13 euros.
Compensação em espécie
Nos termos do n.º 4 do artigo do 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Câmara Municipal poderá aceitar o pagamento desta compensação em lotes resultantes da operação de loteamento aprovada ou outros prédios localizados em espaço urbano, urbanizável ou industrial, mediante requerimento fundamentado do interessado.
Gestão de solos
Os terrenos cedidos ao município nos termos do artigo anterior integram-se no domínio privado do município e destinar-se-ão a permitir uma correcta gestão dos solos.
Liquidação
A liquidação e cobrança da compensação prevista no presente capítulo, será efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização.
Aplicação
As taxas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todos os procedimentos em curso sobre os quais, na data da sua entrada em vigor, não tenha sido proferido despacho de deferimento.
Actualização
Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder anualmente à actualização automática das taxas constantes do presente Regulamento, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o valor final arredondado para a unidade monetária (euro) imediatamente superior.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal da Mealhada realizada a 5 de Abril de 2002 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, no dia 17 de Maio de 2002.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
QUADRO I
Taxas devidas pela prestação de serviços administrativos
(ver documento original)
QUADRO II
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de operações de loteamento
(ver documento original)
QUADRO III
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização
(ver documento original)
QUADRO IV
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de edificação
(ver documento original)
QUADRO V
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de outras operações urbanísticas
(ver documento original)
QUADRO VI
Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou autorização da utilização de edifícios
(ver documento original)
QUADRO VII
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de ocupação de espaço público
(ver documento original)
ANEXO II
QUADRO I
Utilização prevista ... Índice
Habitação unifamiliar ... 0,05
Habitação colectiva ... 0,25
Estabelecimentos de bebidas e restauração ... 0,10
Empreendimentos turísticos ... 0,10
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos ... 0,10
Estabelecimentos industriais e armazéns ... 0,07
Estabelecimentos, comércio/escritórios/serviços ... 0,13
Unidades comerciais de dimensão relevante ... 0,15
Outro tipo de utilização não especificada ... 0,08
QUADRO II
Infra-estruturas existentes ... Índice Ii
Arruamento pavimentado betuminoso (6,50 m mínimo) ... 0,10
Passeios ... 0,10
Estacionamento público ... 0,10
Rede de abastecimento de água ... 0,10
Rede de drenagem de águas residuais ... 0,10
Rede de drenagem de águas pluviais ... 0,10
Rede de energia eléctrica ... 0,10
Iluminação pública ... 0,10
Rede de telecomunicações ... 0,10
Rede de gás natural ... 0,10