Os regulamentos sobre polícia dos cemitérios obedecerão aos preceitos constantes dos modelos anexos, que fazem parte integrante deste diploma.
§ único. Em casos devidamente justificados, poderá o Ministro da Saúde e Assistência aprovar deliberações dos respectivos corpos administrativos que prescrevam normas de carácter sanitário diferentes das constantes dos modelos a que se refere este artigo.