Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
Os artigos 22.º, 88.º, 172.º, 181.º, 184.º, 185.º, 186.º e 207.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária;
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 88.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Ao disposto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 172.º
[...]
- 1 -As entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica devem assegurar internamente uma separação organizacional que garanta que o pessoal envolvido na prestação dos serviços no âmbito das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 163.º seja distinto do envolvido nos serviços previstos na alínea e) do mesmo artigo, quando prestados ao mesmo destinatário.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 181.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades em razão da matéria, e do disposto nos n.os 2 e 3, compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade inspetiva, a inspeção do cumprimento do presente decreto-lei, de forma independente, nomeadamente através do planeamento e realização de ações de inspeção ordinárias ou extraordinárias, para o que deve:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -Compete à Inspeção-Geral de Atividades de Saúde (IGAS) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado.
- 3 -Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei no âmbito das relações laborais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade económica.
- 5 -As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às autoridades inspetivas.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 184.º
Contraordenações ambientais
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)O abandono de fontes de radiação ou de resíduos radioativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)A descarga não autorizada de efluentes radioativos gasosos ou líquidos nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas, nos sistemas de drenagem de águas residuais ou no solo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)[...]
- d)A adição deliberada de substâncias radioativas na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, cosméticos, brinquedos ou adornos pessoais, bem como a importação ou exportação de produtos nessas condições, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)[...]
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- r)(Revogada.)
- s)A utilização, colocação no mercado, ou a eliminação de materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º, ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional, sem parecer vinculativo da autoridade competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º;
- t)(Revogada.)
- u)(Revogada.)
- v)A violação da obrigação da comunicação, pelos responsáveis das instalações de reciclagem de sucata metálica, prevista no n.º 1 do artigo 57.º;
- w)(Revogada.)
- x)[Anterior alínea v).]
- y)(Revogada.)
- z)[Anterior alínea x).]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
- i)(Revogada.)
- j)A falta de licenciamento de práticas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 22.º;
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º por titulares de práticas sujeitas a licenciamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º;
- o)A falta de licença para eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultem de uma prática autorizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
- p)Violação da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
- q)Violação dos deveres por parte dos titulares de práticas previstos no n.º 1 do artigo 49.º;
- r)(Revogada.)
- s)(Revogada.)
- t)A violação pelos fabricantes ou fornecedores dos deveres previstos no artigo 51.º;
- u)[Anterior alínea j).]
- v)(Revogada.)
- w)(Revogada.)
- x)(Revogada.)
- y)(Revogada.)
- z)(Revogada.)
- aa)(Revogada.)
- ab)(Revogada.)
- ac)(Revogada.)
- ad)A violação dos limites de dose para os membros do público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 65.º;
- ae)A violação, relativamente às zonas controladas, das regras de delimitação, controlo de acesso, medição, monitorização, formação ou fornecimento de equipamento, previstos nos n.os 1, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 79.º;
- af)[Anterior alínea o).]
- ag)A violação dos deveres de avaliação ou de comunicação previstos no artigo 82.º;
- ah)[Anterior alínea q).]
- ai)A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
- aj)[Anterior alínea t).]
- ak)[Anterior alínea u).]
- al)Falta de comunicação à APA, I. P., da monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)A falta de comunicação pelo titular de uma fonte de radiação de qualquer alteração relevante para a proteção radiológica à APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
- c)A falta da prestação de comunicação prévia pelo titular das práticas previstas no artigo 21.º;
- d)A falta de registo de práticas, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
- e)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º por titulares de práticas sujeitas a registo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
- f)[Anterior alínea b).]
- g)[Anterior alínea c).]
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- r)(Revogada.)
- s)(Revogada.)
- t)(Revogada.)
- u)A inexistência ou a não implementação de um Programa de Proteção Radiológica, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
- v)A inexistência ou a não implementação de um Plano de Emergência Interno, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;
- w)A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;
- x)[Anterior alínea d).]
- y)Implementação das alterações propostas previamente à alteração da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;
- z)A alteração do titular da licença sem apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;
- aa)A falta de apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;
- bb)[Anterior alínea e).]
- cc)[Anterior alínea f).]
- dd)[Anterior alínea g).]
- ee)A violação do dever de comunicação da situação de insolvência ou a violação pelo administrador de insolvência nomeado de salvaguardar a aplicação do presente decreto-lei no que se refere à gestão segura, da fonte, previstos no n.º 1 do artigo 52.º;
- ff)Não comunicação à APA, I. P., dos resultados da monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;
- gg)A violação dos procedimentos de elaboração dos planos de emergência internos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 123.º;
- hh)A violação do dever de preparação para situações de emergência previsto no n.º 1 do artigo 125.º;
- ii)A violação das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 139.º e no n.º 2 do artigo 140.º;
- jj)A violação do dever previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 155.º;
- kk)A inexistência de controlo administrativo prévio para o transporte de material radioativo, nos termos do n.º 1 do artigo 176.º;
- ll)A violação da obrigação de constituição de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 179.º
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 185.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenações ambientais
- 1 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º é da competência da IGAMAOT.
- 2 -[...]
Artigo 186.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)30 % para a entidade que aplica a coima;
- c)[...]
Artigo 207.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O n.º 6 do artigo 159.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
- 3 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, os artigos 10.º-A, 184.º-A a 184.º-C, 185.º-A a 185.º-C e 206.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Princípio da abordagem proporcional
O controlo regulador das práticas e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve respeitar uma abordagem gradual e proporcional face à magnitude e à probabilidade de ocorrência de exposições resultantes das mesmas, bem como ao impacto que o referido controlo pode ter na redução de tais exposições ou na melhoria da segurança das instalações.
Artigo 184.º-A
Contraordenações simples
- 1 -Constitui contraordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com coima de (euro) 200 a 2000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas:
- a)A violação do dever de prestação de informação ao paciente previsto no n.º 4 do artigo 97.º;
- b)A violação do dever de registo das restrições de dose previsto no n.º 2 do artigo 98.º;
- c)A violação do dever de prestação de informações aos pacientes ou aos cuidadores previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 101.º;
- d)A violação dos procedimentos previstos no artigo 102.º;
- e)A violação dos deveres relativamente ao equipamento previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 104.º;
- f)A utilização de equipamento em violação dos requisitos específicos previstos no artigo 105.º
- 2 -Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.
Artigo 184.º-B
Contraordenações laborais
- 1 -Constitui contraordenação laboral grave, punível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 554.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual:
- a)A falta de informação ou formação prevista no n.º 2 do artigo 55.º aos trabalhadores;
- b)A violação dos deveres de formação e informação a trabalhadores expostos nos termos do disposto no artigo 64.º;
- c)A classificação de pessoas com menos de 18 anos na categoria de trabalhador exposto, nos termos do artigo 66.º;
- d)A violação dos limites de dose para os trabalhadores expostos, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º;
- e)A violação dos limites de dose para os aprendizes e estudantes, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 68.º;
- f)A violação dos limites de dose para as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º;
- g)A violação das obrigações de monitorização individual previstas no n.º 1 do artigo 74.º;
- h)A violação dos deveres de proteção das tripulações de voo ou passageiros frequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º;
- i)A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
- j)A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º;
- k)A violação das obrigações das entidades empregadoras previstas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 93.º;
- l)A falta de implementação de programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade ministrada, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º
- 2 -Constitui contraordenação laboral leve, punível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 554.º do Código do Trabalho:
- a)A inexistência da aprovação prevista no n.º 3 do artigo 74.º;
- b)A violação das obrigações de registo ou comunicação dos resultados da monitorização individual previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 75.º;
- c)A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 78.º;
- d)A violação da obrigação de registo prevista no n.º 2 do artigo 81.º;
- e)A violação dos deveres de conservação ou atualização das informações da ficha médica previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
- f)A violação dos deveres de vigilância de saúde específica previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º;
- g)A violação dos deveres de proteção nos locais de trabalho relativos à exposição ao radão, referidos no n.º 1 do artigo 148.º
- 3 -Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.
Artigo 184.º-C
Contraordenações económicas
- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, a prestação dos serviços de proteção radiológica elencados no artigo 163.º, sem o reconhecimento prévio referido no n.º 1 do artigo 164.º
- 2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)O exercício das funções de especialista em proteção radiológica especificadas no artigo 157.º sem o reconhecimento previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
- b)O exercício das funções de especialista em física médica especificadas no artigo 160.º sem o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 161.º;
- c)A não manutenção do pessoal necessário às entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica previstos no artigo 169.º;
- d)O incumprimento do dever de confidencialidade previsto no artigo 171.º;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 172.º;
- f)O incumprimento pelas entidades prestadoras de serviços do disposto no artigo 174.º
Artigo 185.º-A
Instrução e decisão dos processos de contraordenações simples
- 1 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-A é da competência da IGAS.
- 2 -Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 185.º-B
Instrução e decisão dos processos de contraordenações laborais
- 1 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-B é da competência da ACT.
- 2 -Compete ao inspetor-geral do Trabalho a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 185.º-C
Instrução e decisão dos processos de contraordenações económicas
- 1 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-C é da competência da IGAS, quando relativas a pessoas singulares ou coletivas que atuam nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado, cabendo, nos demais casos, à ASAE, nos termos do RJCE.
- 2 -Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde ou ao inspetor-geral da ASAE, consoante os casos, a decisão sobre a aplicação das coimas e de sanções acessórias relativas às contraordenações referidas no número anterior.
Artigo 206.º-A
Regiões autónomas
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da Constituição e dos respetivos estatutos político-administrativos, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, ressalvada a gestão a nível nacional.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas f) a k), m) a r), t), u), w) e y) do n.º 2, as alíneas d) a g), i), k) a m), r), s) e v) a ac) do n.º 3 e as alíneas h) a t) do n.º 4 do artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 22 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
Objeto
Âmbito de aplicação
Exclusão do âmbito de aplicação
O presente decreto-lei não é aplicável:
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Abordagem graduada», o processo ou método, aplicado ao sistema regulador ou sistema de segurança, proporcional, tanto quanto possível, à probabilidade de ocorrência de um evento, suas possíveis consequências, e ao nível de risco associado, em caso de perda de controlo;
b) «Acelerador», um equipamento ou instalação onde são aceleradas partículas e que emite radiações ionizantes com energia superior a 1 megaeletrão-volt (MeV);
c) «Acidente», qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas, do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
d) «Aprendiz», a pessoa que recebe formação ou instrução numa entidade com vista ao exercício de competências específicas;
e) «Armazenagem», a conservação de material radioativo, incluindo combustível irradiado, uma fonte radioativa ou resíduos radioativos numa instalação, com intenção de os recuperar;
f) «Aspetos práticos dos procedimentos médicos radiológicos», a realização física de uma exposição médica e quaisquer aspetos acessórios, incluindo a manipulação e utilização de equipamento radiológico médico, a avaliação dos parâmetros técnicos e físicos, incluindo a avaliação das doses de radiação, a calibração e manutenção do equipamento, a preparação e administração de radiofármacos e o processamento de imagens;
g) «Ativação», o processo pelo qual um nuclídeo estável é transformado num radionuclídeo através da irradiação do material em que está contido com fotões de alta energia ou com partículas;
h) «Atividade» (A), corresponde à quantidade de um radionuclídeo num determinado estado energético e num dado momento; é o quociente entre dN por dt, onde dN é o valor esperado do número de transformações nucleares a partir desse estado energético no intervalo de tempo dt.
A = dN/dt
A unidade de atividade é o becquerel (Bq);
i) «Auditoria clínica», uma análise ou revisão sistemática dos procedimentos radiológicos médicos com o objetivo de melhorar a qualidade e os resultados dos cuidados prestados ao paciente, através de uma revisão estruturada em que as práticas, procedimentos e resultados radiológicos médicos são examinados em função de normas aprovadas de bons procedimentos radiológicos médicos, e que dá lugar à alteração das práticas em causa, se for caso disso, e à aplicação, se necessário, de novas normas;
j) «Autoridade competente», entidade com competências e atribuições no domínio da proteção radiológica e da segurança nuclear, a quem compete, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente o controlo regulador das atividades e práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, a coordenação do respetivo procedimento e a emissão da licença e registo para a instalação e alteração dessas atividades e práticas;
k) «Autoridade inspetiva», entidade a quem compete a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas, nomeadamente a autoridade competente;
l) «Becquerel» (Bq), a designação especial da unidade de atividade. Um becquerel equivale a uma transformação nuclear por segundo: 1 Bq = 1 s(elevado a -1);
m) «Bem de consumo», um dispositivo ou artigo fabricado em que foram intencionalmente incorporados ou produzidos por ativação um ou mais radionuclídeos, ou que produz radiação ionizante, e que pode ser vendido ou disponibilizado sem especial vigilância ou controlo regulador após a venda;
n) «Contaminação», a presença indesejável de substâncias radioativas em superfícies ou em sólidos, líquidos ou gases ou no corpo humano que, no caso específico do corpo humano, inclui a contaminação externa cutânea e a contaminação interna, independentemente da via de incorporação;
o) «Contentor da fonte», conjunto de componentes destinado a garantir a contenção de uma fonte radioativa selada que não constitui parte desta, mas contribui para a sua blindagem durante o transporte e o manuseamento;
p) «Controlo de qualidade», conjunto das operações (programação, coordenação e execução) destinadas a manter ou a melhorar a qualidade, como parte da garantia da qualidade, abrangendo a monitorização, avaliação e manutenção, aos níveis exigidos, de todas as características de funcionamento do equipamento que possam ser definidas, medidas e controladas;
q) «Controlo regulador», qualquer forma de controlo ou de regulação aplicados a atividades humanas para fazer cumprir os requisitos de proteção contra as radiações;
r) «Cuidadores», as pessoas que, com conhecimento de causa e de livre vontade, se sujeitam a exposição a radiações ionizantes para colaborar no apoio e bem-estar de pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas a exposições radiológicas médicas, salvo se o fizerem no contexto da sua atividade profissional;
s) «Comunicação prévia», declaração de intenção de exercer uma prática ou uma atividade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei;
t) «Detentor», qualquer pessoa, singular ou coletiva, que esteja na posse de uma ou mais fontes radioativas, incluindo, nomeadamente, fabricantes, fornecedores, importadores, exportadores, transportadores, titulares e entidades que efetuam manutenção ou armazenagem;
u) «Dose absorvida» (D), a energia absorvida por unidade de massa:
(ver documento original)
A expressão «dose absorvida» designa a dose média num tecido ou num órgão. A unidade de dose absorvida é o gray (Gy);
v) «Dose efetiva» (E), a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo e resultantes de exposição interna e externa. É definida pela fórmula:
(ver documento original)
w) «Dose efetiva comprometida» [E(tau)], a soma das doses equivalentes comprometidas nos diversos tecidos ou órgãos H(índice T)(tau) na sequência de uma incorporação, sendo cada uma delas multiplicada pelo fator de ponderação tecidular w(índice T) adequado. É definida pela fórmula:
(ver documento original)
x) «Dose equivalente» (H(índice T)), a dose absorvida no tecido ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade da radiação R. É definida pela fórmula:
(ver documento original)
y) «Dose equivalente comprometida» [H(índice T)(tau)], a integral, em função do tempo (t) do débito de dose equivalente (no tecido ou órgão T) que é recebida por um indivíduo, em resultado de uma incorporação. É definida pela fórmula:
(ver documento original)
z) «Emergência», uma situação ou evento não habitual envolvendo uma fonte de radiação ou fonte radioativa que requer uma ação rápida a fim de atenuar as consequências adversas graves para a segurança e a saúde humanas, para a qualidade de vida, os bens ou o ambiente, ou um perigo suscetível de provocar tais consequências adversas;
aa) «Especialista em física médica», o indivíduo reconhecido pela autoridade competente, nos termos da lei, com conhecimentos, formação e experiência para atuar ou prestar consultoria sobre questões relacionadas com a física das radiações aplicada às exposições médicas;
ab) «Especialista em proteção radiológica», o indivíduo reconhecido pela autoridade competente, nos termos da lei, com conhecimentos, formação e experiência para prestar consultoria sobre proteção contra radiações, com vista a garantir a proteção efetiva das pessoas;
ac) «Exposição», o ato de expor ou o facto de estar exposto a radiações ionizantes emitidas fora do corpo humano - exposição externa - ou dentro do corpo humano - exposição interna;
ad) «Exposição acidental», a exposição de indivíduos em consequência de um acidente, com exceção dos trabalhadores de emergência;
ae) «Exposição ao radão», a exposição ao radionuclídeo Rn-222 e à sua descendência;
af) «Exposição do público», a exposição de pessoas, excluindo a exposição ocupacional ou médica;
ag) «Exposição imagiológica não médica», qualquer exposição deliberada de pessoas para fins de obtenção de imagem, em que a intenção principal da exposição não é proporcionar um benefício para a saúde dos indivíduos expostos;
ah) «Exposição médica», exposição a radiação ionizante de pacientes ou de indivíduos assintomáticos, no âmbito dos seus próprios diagnósticos ou tratamentos médicos, ou odontológicos, com o objetivo de proporcionar um benefício para a saúde, bem como a exposição a que estão sujeitos os seus cuidadores, e também os voluntários que participam em atividades de investigação médica ou biomédica;
ai) «Exposição normal», a exposição previsível em condições normais de funcionamento de uma instalação ou atividade, incluindo atividades de manutenção, inspeção e desmantelamento e os pequenos incidentes suscetíveis de serem mantidos sob controlo, ou seja, durante o funcionamento normal e em caso de ocorrências operacionais previsíveis;
aj) «Exposição ocupacional», a exposição a que os trabalhadores, incluindo trabalhadores externos, aprendizes e estudantes estão sujeitos no decurso da sua atividade profissional;
ak) «Exposição potencial», a exposição de cuja ocorrência não há certeza, mas que pode resultar de um evento ou sequência de eventos de natureza probabilística, incluindo falhas do equipamento e incidentes de funcionamento;
al) «Exposição profissional de emergência», a exposição a que ficam submetidos os trabalhadores de emergência, numa situação de exposição de emergência;
am) «Extremidades», as mãos, os antebraços, os pés e os tornozelos;
an) «Fonte de radiação natural», uma fonte de radiação ionizante de origem natural, seja terrestre ou cósmica;
ao) «Fonte de radiação», uma estrutura ou equipamento suscetível de causar exposição, por exemplo, através da emissão de radiação ionizante ou da libertação de material radioativo;
ap) «Fonte fora de uso», uma fonte radioativa selada que já não é, nem se destina a ser, utilizada para a prática para a qual foi concedida licença ou registo mas que continua a exigir uma gestão segura;
aq) «Fonte órfã», uma fonte radioativa que não beneficia de isenção e não se encontra sob controlo regulador, por exemplo, por nunca ter estado sujeita a esse controlo, quer por ter sido abandonada, perdida, colocada no local errado, roubada ou transferida de qualquer outro modo sem a devida licença ou registo;
ar) «Fonte radioativa», uma fonte de radiação que contém material radioativo com intenção de utilização da sua radioatividade;
as) «Fonte radioativa selada de atividade elevada», uma fonte radioativa selada cuja atividade do radionuclídeo é igual ou superior ao valor estabelecido no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
at) «Fonte radioativa selada», uma fonte radioativa em que o material radioativo está permanentemente selado numa cápsula, ou está integrado numa estrutura sólida que impede, em circunstâncias normais de utilização, qualquer dispersão de substâncias radioativas;
au) «Garantia de qualidade», todas as ações planeadas e sistemáticas, necessárias para garantir uma confiança adequada quanto ao funcionamento satisfatório de uma instalação, um sistema, componente de equipamento ou procedimento, de acordo com normas aprovadas, incluindo, designadamente, o controlo da qualidade;
av) «Gerador de radiação», um dispositivo capaz de gerar radiações ionizantes, tais como raios-X, neutrões, eletrões ou outras partículas carregadas;
aw) «Gray» (Gy), designação especial da unidade de dose absorvida, sendo que um Gray é igual a um Joule por quilograma, e é definida por: 1 Gy = 1 J kg(elevado a -1);
ax) «Incidente», qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
ay) «Incorporação», as atividades dos radionuclídeos que entram no organismo provenientes do meio exterior;
az) «Inspeção», todas as inspeções, incluindo visitas a locais, controlo das emissões e verificação dos relatórios internos e dos documentos de acompanhamento, verificação do autocontrolo, verificação das técnicas utilizadas e da adequação da gestão das atividades e práticas sujeitas ao presente decreto-lei, efetuadas pela entidade referida no artigo 181.º ou em seu nome, para verificar e promover a conformidade das atividades e práticas com as condições de licenciamento e registo e com o presente decreto-lei;
ba) «Instalação radiológica para fins médicos», uma instalação onde são executados procedimentos radiológicos médicos;
bb) «Licença», decisão administrativa emitida pela autoridade competente para o exercício de uma prática ou de uma atividade, em conformidade com as condições específicas nela estabelecidas e o presente decreto-lei;
bc) «Limite de dose», o valor da dose efetiva ou, onde aplicável, da dose efetiva comprometida, ou da dose equivalente, num determinado período, que não pode ser excedido para cada indivíduo;
bd) «Material de construção», qualquer produto de construção destinado a ser permanentemente incorporado num edifício ou em partes do edifício, cujas características podem influenciar a exposição às radiações ionizantes dos seus ocupantes;
be) «Material radioativo», material que contém substâncias radioativas;
bf) «Medidas de proteção», as medidas destinadas a evitar ou a reduzir as doses que poderiam de outro modo ser recebidas numa situação de exposição de emergência ou numa situação de exposição existente, com exceção das medidas de remediação;
bg) «Medidas de remediação», as medidas de remoção de uma fonte de radiação ou a redução da sua intensidade, em termos de atividade ou quantidade, a interrupção de vias de exposição, ou a redução do respetivo impacto com o objetivo de evitar ou reduzir as doses que, na sua ausência, poderiam ser recebidas numa situação de exposição existente;
bh) «Membros do público», elementos da população, com exceção dos trabalhadores expostos, dos aprendizes e dos estudantes, durante as suas horas de trabalho, e de pessoas durante as exposições médicas, cuidadores, ou ainda de pessoas que voluntariamente participem em programas de investigação médica e biomédica;
bi) «Monitorização do ambiente», a medição dos débitos de dose externos devidos à presença de substâncias radioativas no ambiente, ou das concentrações de radionuclídeos nos compartimentos ambientais;
bj) «Nível de isenção», o valor expresso em termos de concentração de atividade ou de atividade total, estabelecido pela autoridade competente ou pela legislação nacional, e para o qual, ou abaixo do qual, uma fonte de radiação não está sujeita a licença ou registo;
bk) «Nível de liberação», o valor expresso em termos de concentração de atividade, estabelecido pela autoridade competente ou pela legislação nacional, que os materiais resultantes das práticas sujeitas a comunicação prévia, licença ou registo não podem exceder para poderem ser libertados de controlo regulador;
bl) «Nível de referência», o nível da dose efetiva, ou da dose equivalente ou da concentração de atividade, expressos em termos de dose residual, acima do qual, numa situação de exposição de emergência ou numa situação de exposição existente, se considera inadequado permitir a exposição dos membros do público como consequência dessa situação de exposição, ainda que não se trate de um limite que não possa ser ultrapassado;
bm) «Níveis de referência de diagnóstico», os níveis de dose nas práticas médicas de radiodiagnóstico ou de radiologia de intervenção, ou, no caso de radiofármacos, os níveis de atividade para exames típicos em grupos de pacientes de tamanho padrão, ou em fantômas padrão para tipos de equipamento de definição alargada;
bn) «Pessoa representativa», um indivíduo que recebe uma dose que é representativa dos indivíduos mais expostos dessa população, com exceção das pessoas que têm hábitos extremos ou raros;
bo) «Plano de emergência», o conjunto das medidas planeadas para dar resposta adequada, em caso de ocorrência de uma situação de exposição de emergência com base em eventos postulados e cenários conexos;
bp) «Prática», uma atividade humana suscetível de aumentar a exposição dos indivíduos a radiação proveniente de uma fonte de radiação, que pode ser integrada num tipo de prática dentro de uma classe e que é gerida como situação de exposição planeada;
bq) «Prejuízo individual», efeitos deletérios clinicamente observáveis nos indivíduos, ou nos seus descendentes e cuja ocorrência é imediata ou diferida, implicando, neste último caso, uma probabilidade e não uma certeza de ocorrência;
br) «Prejuízo para a saúde», a redução da esperança e da qualidade de vida de uma população após uma exposição, incluindo as decorrentes de reações nos tecidos, cancro e alterações genéticas graves;
bs) «Prescritor», médico e médico dentista, em conformidade com os requisitos legais;
bt) «Procedimento radiológico médico», qualquer procedimento que resulte numa exposição médica;
bu) «Processamento», manipulação química ou física do material radioativo, incluindo a extração, conversão e enriquecimento de material nuclear cindível ou fértil e o reprocessamento do combustível irradiado;
bv) «Radão», o radionuclídeo Rn-222 e sua descendência, conforme pertinente;
bw) «Radiação ionizante», a transferência de energia, sob a forma de partículas ou ondas eletromagnéticas, com um comprimento de onda igual ou inferior a 100 nanómetros (nm), com frequência igual ou superior a 3x10(elevado a 15) hertz (Hz), capaz de produzir iões direta ou indiretamente;
bx) «Radiodiagnóstico», utilização de técnicas que incluem a medicina nuclear de diagnóstico in vivo, radiologia de diagnóstico médica com recurso a radiações ionizantes, e radiologia dentária;
by) «Radiologia de intervenção», a utilização de técnicas de imagiologia de raios-X a fim de facilitar a introdução e a orientação de instrumentos no interior do organismo para fins de diagnóstico ou tratamento;
bz) «Radiológico médico», procedimentos de radiodiagnóstico e radioterapêuticos e radiologia de intervenção ou outras utilizações médicas de radiações ionizantes para efeitos de planeamento, orientação e verificação;
ca) «Rastreio médico», procedimento de diagnóstico precoce em grupos populacionais de risco com utilização de instalações radiológicas médicas;
cb) «Radioterapêutico», relativo a radioterapia, incluindo a medicina nuclear para efeitos terapêuticos;
cc) «Registo», decisão administrativa que, no âmbito de um procedimento simplificado, permite o exercício de uma prática ou de uma atividade, em conformidade com as condições específicas nela estabelecidas e o presente decreto-lei;
cd) «Resíduos radioativos», os materiais radioativos sob forma gasosa, líquida ou sólida, independentemente da sua origem, cuja utilização ulterior não seja prevista ou considerada pelo Estado nem por pessoa, singular ou coletiva, cuja decisão seja aceite pelo Estado e que sejam regulados como resíduos radioativos pela autoridade competente ao abrigo do quadro legislativo e regulamentar em vigor;
ce) «Responsabilidade clínica», a responsabilidade de um profissional habilitado em matérias de exposições médicas individuais, nomeadamente justificação, otimização, avaliação clínica dos resultados, colaboração com outros especialistas e outros trabalhadores, quando necessário, relativamente aos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos, obtenção de informações, se necessário, sobre exames anteriores, fornecimento das informações radiológicas existentes ou de registos a outros médicos ou prescritores, se tal for pedido, prestação de informações, quando necessário, sobre os riscos das radiações ionizantes para os pacientes e outras pessoas implicadas;
cf) «Responsável pela proteção contra radiações», um indivíduo com competências técnicas no domínio da proteção contra radiações reconhecidas pela autoridade competente, que sejam pertinentes para supervisionar ou proceder à aplicação das medidas de proteção contra radiações num determinado tipo de prática;
cg) «Responsável pela realização da exposição médica», um médico, médico dentista ou qualquer outro profissional de saúde habilitado a assumir a responsabilidade clínica por uma exposição médica individual;
ch) «Restrição de dose», valor máximo prospetivo de doses individuais, efetivas ou equivalentes, ao longo de um período de tempo definido e adequado, utilizado no contexto do processo de otimização para uma determinada fonte numa situação de exposição planeada;
ci) «Serviço de dosimetria», o organismo ou indivíduo responsável pela calibração, leitura ou avaliação de dispositivos de monitorização individual, pela medição da radioatividade presente no organismo humano ou em amostras biológicas ou pela avaliação de doses, cuja qualificação para o exercício de tais funções é reconhecida pelas autoridades competentes;
cj) «Serviço de saúde do trabalho», serviço que assegura a vigilância e promoção da saúde dos trabalhadores, na modalidade de serviços internos, externos ou comuns, de acordo com as disposições aplicáveis ao domínio da saúde do trabalho no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e da Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual;
ck) «Sievert» (Sv) designação especial da unidade de dose equivalente ou de dose efetiva. Um sievert equivale a um joule por quilograma: 1 Sv = 1 J kg-1;
cl) «Sistema de gestão de emergências», quadro jurídico ou administrativo que define as responsabilidades em termos de preparação e resposta a situações de emergência, bem como os mecanismos para tomada de decisão em caso de uma situação de exposição de emergência;
cm) «Situação de exposição de emergência», uma situação de exposição decorrente de uma emergência;
cn) «Situação de exposição existente», uma situação de exposição que já existe quando a decisão de a controlar tem que ser tomada e que não exige ou já não exige a adoção de medidas urgentes;
co) «Situação de exposição planeada», uma situação de exposição originada pelo funcionamento planeado de uma fonte de radiação ou por uma atividade humana que altera as vias de exposição, de modo a provocar a exposição ou a exposição potencial de pessoas ou do ambiente, que podem incluir quer as exposições normais quer as exposições potenciais;
cp) «Substância radioativa», qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos, cuja atividade ou concentração de atividade não possa ser ignorada em termos de proteção contra as radiações;
cq) «Titular», pessoa singular ou coletiva, legalmente responsável por determinada prática, atividade ou por uma determinada fonte de radiação, incluindo os casos em que o detentor de uma fonte de radiação não desenvolve quaisquer atividades humanas relacionadas com a referida fonte;
cr) «Torão», o radionuclídeo Rn-220 e sua descendência, conforme pertinente;
cs) «Trabalhador de emergência», qualquer pessoa com funções definidas numa emergência que pode ser exposta a radiações ionizantes no decurso da resposta à emergência;
ct) «Trabalhador exposto», pessoa submetida durante o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma exposição decorrente de práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, suscetíveis de resultar numa dose superior a qualquer um dos limites de dose fixados para os membros do público;
cu) «Trabalhador externo», qualquer trabalhador exposto que não tenha sido contratado pela entidade responsável pelas zonas vigiadas e controladas, mas que exerça a sua atividade em tais zonas, incluindo aprendizes e estudantes;
cv) «Valores e relações normalizados», os valores e relações recomendados nos capítulos 4 e 5 da Publicação 116 da Comissão Internacional de Proteção Radiológica (CIPR), para a estimativa das doses resultantes de exposição externa, e no capítulo 1 da Publicação 119 da CIPR, para a estimativa das doses resultantes de exposição interna, incluindo as atualizações aprovadas pelos Estados-Membros, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta da autoridade competente;
cw) «Veículo espacial», um veículo tripulado concebido para funcionar a uma altitude de mais de 100 km acima do nível do mar;
cx) «Zona controlada», uma área submetida a regulamentação especial para efeitos de proteção contra radiações ionizantes ou para evitar a disseminação da contaminação radioativa e cujo acesso é controlado;
cy) «Zona vigiada», área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja provável que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar uma décima dos limites de dose fixados no presente decreto-lei, mas que não ultrapasse as três décimas dos limites de dose fixados no presente decreto-lei.
Princípio da justificação
Princípio da otimização
Princípio da limitação de doses
Princípio da responsabilidade pela proteção e segurança radiológica
A responsabilidade pela proteção e segurança radiológica incumbe ao titular de uma fonte de radiação.
Princípio da proibição de abandono
Princípio da cooperação
Princípio da abordagem proporcional
O controlo regulador das práticas e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve respeitar uma abordagem gradual e proporcional face à magnitude e à probabilidade de ocorrência de exposições resultantes das mesmas, bem como ao impacto que o referido controlo pode ter na redução de tais exposições ou na melhoria da segurança das instalações.
Notificações e prazos
Autoridade competente
Atribuições
São atribuições da autoridade competente:
a) Propor e apoiar o Governo no desenvolvimento de políticas setoriais nos domínios da regulação da proteção e segurança radiológica;
b) Propor a adoção de legislação e regulamentação no domínio da proteção e segurança radiológica, visando a melhoria contínua dos instrumentos de regulação da atividade e o acompanhamento do desenvolvimento técnico;
c) Emitir as orientações necessárias para a implementação das disposições do presente decreto-lei, no âmbito da sua competência;
d) Definir classes e tipos de práticas e atividades;
e) Emitir, alterar, suspender ou revogar licenças ou registos para práticas ou atividades abrangidas pelo presente decreto-lei e definir as respetivas condições para o seu exercício;
f) Proceder à aprovação prévia da localização de instalações, quando aplicável;
g) Autorizar a detenção, transferência, introdução no território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas ou fontes radioativas seladas de atividade elevada ou equipamento que as incorpore;
h) Emitir caderneta radiológica para trabalhadores externos;
i) Determinar que o titular tome as ações corretivas, caso sejam detetadas condições inseguras ou potencialmente inseguras em instalações onde são levadas a cabo práticas autorizadas;
j) Estabelecer, sempre que necessário, o valor máximo de restrição de dose;
k) Estabelecer níveis de referência de acordo com o disposto nos artigos 90.º, 95.º, 123.º, 131.º, 142.º e 148.º, bem como outros definidos em diploma próprio;
l) Disponibilizar informações, nomeadamente no que respeita à justificação de classes ou tipos de práticas, regulação das fontes de radiação e da proteção contra radiações, de modo a que as mesmas estejam disponíveis para os titulares, os trabalhadores, os elementos da população, os pacientes e outras pessoas sujeitas a exposição médica, sem prejuízo do disposto na legislação de proteção de dados pessoais ou em matéria de segurança;
m) Fomentar ações de formação e de informação na área da proteção contra radiações ionizantes, com a participação das autoridades de saúde e em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, sempre que adequado;
n) Solicitar o parecer de especialistas com reconhecido mérito profissional e científico para o desempenho das suas atribuições;
o) Estabelecer e manter atualizado o registo nacional de fontes de radiação;
p) Estabelecer e manter atualizado o inventário nacional de titulares de práticas abrangidas pelo presente decreto-lei;
q) Estabelecer e manter atualizado o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes;
r) Cooperar com as autoridades competentes no sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e outros materiais radioativos, fontes, equipamentos, informações e tecnologia;
s) Colaborar com as entidades territorialmente competentes de proteção civil na elaboração e teste dos planos de emergência externos, para os casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada, e no processo de informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica;
t) Participar nas ações de intervenção em casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada, nos termos da legislação em vigor aplicável;
u) Enviar e receber notificações de situações de emergência radiológica ocorridas dentro ou fora do território nacional, incluindo situações de pré-emergência, quer ao nível europeu quer ao nível internacional;
v) Acompanhar os aspetos de segurança nuclear e radiológica associados aos riscos de acidentes em instalações em que sejam utilizadas ou produzidas matérias cindíveis ou férteis;
w) Manter operacional uma rede de medida em contínuo de modo a que possam ser detetadas situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente e atualizar o registo das medidas efetuadas por esta rede;
x) Propor medidas corretivas para garantia da proteção do ambiente e das populações em situações de exposição de emergência ou situações de exposição existente e assegurar a coordenação dos aspetos radiológicos da remediação ambiental;
y) Desenvolver modelos e metodologias necessários à gestão de emergências radiológicas e nucleares;
z) Manter operacional um centro para emergências radiológicas com capacidade de resposta a qualquer solicitação, incluindo as decorrentes das obrigações internacionais e nacionais, 24 horas por dia, na prossecução do disposto nas alíneas t), u), v) e x);
aa) Cooperar com as entidades públicas competentes nas áreas da saúde, ambiente, segurança interna, transporte de mercadorias perigosas e proteção civil;
ab) Promover, participar e dinamizar, em articulação com as autoridades competentes, a cooperação com instituições congéneres estrangeiras e com as agências e comissões especializadas de organismos e agências internacionais, assegurando a representação nacional nos grupos e comités de áreas das suas atribuições e proceder à elaboração e apresentação de relatórios cuja submissão decorra de obrigações externas atribuídas à autoridade competente;
ac) Estabelecer mecanismos e procedimentos apropriados para informar o público e outras partes interessadas sobre o processo de regulamentação, aspetos de segurança, saúde e ambiente das práticas reguladas, incluindo incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
ad) Consultar as entidades públicas que entenda por conveniente para tomada de decisão no âmbito das suas competências, e que se encontrem previstas em legislação específica que tenha por objeto o licenciamento ou regulação de uma prática ou atividade;
ae) Disponibilizar toda a informação necessária no âmbito dos procedimentos de registo e licença de forma clara, transparente e objetiva na sua página da Internet;
af) Reconhecer serviços e especialistas, bem como entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica;
ag) Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural;
ah) Assegurar a estimativa das doses recebidas pelos membros do público;
ai) Assegurar a correta monitorização das descargas radioativas;
aj) Assegurar a identificação e gestão de situações de exposição existentes devido à contaminação de áreas por material radioativo residual, fontes de radiação natural e bens de consumo, com exceção dos alimentos, da alimentação animal e da água para consumo humano;
ak) Propor a adoção de legislação e regulamentação sobre a exposição devida ao radão nos locais de trabalho, nas habitações e em outros edifícios de uso público, bem como sobre a exposição devida a bens de consumo e à radiação gama emitida por materiais de construção;
al) Assegurar a monitorização da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente;
am) Promover auditorias periódicas ao funcionamento das entidades de suporte técnico das áreas da sua competência;
an) Organizar campanhas de sensibilização para a existência de fontes órfãs, bem como dar orientações sobre os comportamentos a adotar a esse respeito;
ao) Estabelecer planos para a recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs;
ap) Estabelecer orientações para a classificação dos locais de trabalho;
aq) Proceder ao licenciamento especial de exposições;
ar) Emitir orientações no que respeita à exposição dos cuidadores;
as) Colaborar com as demais entidades competentes na elaboração dos currículos apropriados e no reconhecimento de decretos-leis, certificados ou qualificações formais correspondentes;
at) Assegurar que as estimativas de doses individuais resultantes das exposições médicas para efeitos de radiodiagnóstico e radiologia de intervenção são feitas em função dos grupos de referência da população, tomando em conta, conforme apropriado, a distribuição etária e o sexo das pessoas expostas;
au) Identificar as práticas e as instalações associadas que podem dar origem a situações de emergência radiológica para fins de preparação e resposta a emergências;
av) Identificar as práticas cujas características de mobilidade ou portabilidade permitem a sua execução em diferentes localizações;
aw) Partilhar a avaliação da situação de exposição de emergência e coordenar as medidas de proteção e a informação a prestar ao público, recorrendo para tal, conforme adequado, a sistemas de notificação, intercâmbio e coordenação de informações a nível bilateral ou internacional;
ax) Partilhar rapidamente informações e cooperar com as autoridades competentes de outros países e organizações internacionais relevantes, em relação às situações de perda, roubo ou descoberta de fontes radioativas seladas de atividade elevada, de outras fontes radioativas e material radioativo que suscitem preocupação do ponto de vista da proteção radiológica e em relação ao acompanhamento ou investigações que lhes estejam associados, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade e da regulamentação nacional aplicável;
ay) Proceder à aprovação dos planos de emergência internos para as práticas sujeitas a licenciamento;
az) Decidir, com base no princípio da justificação, quando uma situação de exposição existente não necessita que sejam tomadas medidas de proteção ou medidas corretivas;
ba) Coordenar, com as entidades competentes relevantes, a determinação de qual a entidade responsável pela gestão da situação da exposição existente;
bb) Promover, conforme adequado, o envolvimento das partes interessadas nas decisões relativas ao desenvolvimento e aplicação das estratégias de gestão de situações de exposição existente;
bc) Assegurar que as estratégias de proteção são otimizadas para a gestão de zonas contaminadas;
bd) Assegurar, em consulta com as partes interessadas, que sejam tomadas todas as medidas necessárias para o controlo contínuo da exposição, com vista a restabelecer condições de vida que podem ser consideradas normais;
be) Elaborar e atualizar o plano nacional para o radão previsto no artigo 150.º;
bf) Autorizar o transporte de fontes de radiação em território nacional, independentemente da sua proveniência e destino final.
Entidades de suporte técnico
Consulta de peritos e comissões de aconselhamento
Autoridade para as Condições do Trabalho
Práticas proibidas
Justificação das práticas
Práticas que envolvam bens de consumo
Controlo regulador de práticas
Práticas sujeitas a mera comunicação prévia
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, é obrigatória a comunicação prévia pelo titular de:
Práticas sujeitas a controlo administrativo prévio
Isenção
Deveres dos titulares
Cada titular garante o cumprimento, designadamente, do seguinte:
Informações sobre o equipamento
Programa de Proteção Radiológica
Plano de Emergência Interno
Eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos
Comunicação prévia
Aprovação prévia da localização
Requerimento
Registo
Para efeitos de registo devem ser apresentados os seguintes elementos:
Licença
Para além dos elementos do artigo anterior, devem ser ainda apresentados os seguintes elementos para efeitos de licença:
Tramitação
Práticas sujeitas a registo
Critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos radiológicos
Aos procedimentos de controlo administrativo prévio das práticas aplicam-se os critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos estabelecidos na legislação e regulamentação nacional, ou, subsidiariamente, as recomendações ou orientações emitidas pelos organismos internacionais, que se constituem como o estado do conhecimento e da experiência e se mostrem indicados de acordo com as leges artis.
Avaliação de segurança radiológica
Decisão de licenciamento
Renovação da licença
Alteração da licença
Suspensão, revogação e caducidade da licença
Práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica
Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, nomeadamente, as seguintes práticas imagiológicas não médicas:
Controlo prévio de práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica
Transferência, importação e exportação de fontes radioativas seladas
Requisitos especiais para detenção de fontes radioativas seladas
Prestação da caução
Transmissão de fontes
Requisitos específicos para o licenciamento de práticas que envolvam fontes radioativas seladas
Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, a licença da prática que envolva fontes radioativas seladas deve incluir adicionalmente:
Deveres dos titulares no que respeita a fontes radioativas seladas
Inventário de fontes radioativas pela autoridade competente
Deveres dos fabricantes e fornecedores
Insolvência do titular
Fontes radioativas não seladas
Às fontes radioativas não seladas aplicam-se os artigos 44.º, 45.º, 49.º, 52.º e 54.º e seguintes, com as devidas adaptações.
Fontes órfãs
Informação e formação de trabalhadores potencialmente expostos a fontes órfãs
Deteção de fontes órfãs
Contaminação dos metais
Recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs
Fundo para fontes órfãs
Setores industriais que envolvem material radioativo natural
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que envolvem material radioativo natural, nomeadamente, os seguintes setores industriais:
Avaliação de segurança radiológica das atividades industriais que envolvem material radioativo natural
Responsabilidades
Proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes
Formação e informação a trabalhadores expostos
Limites de dose para os membros do público
Limite de idade para os trabalhadores expostos
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as pessoas com menos de 18 anos não podem ser afetas a qualquer função que as coloque na categoria de trabalhadores expostos.
Limites de dose para os trabalhadores expostos
Limites de dose para os aprendizes e estudantes
Proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes
Estimativas da dose efetiva e da dose equivalente
Restrições de dose para exposição ocupacional
Restrições de dose para exposição do público
Classificação dos trabalhadores expostos, aprendizes e estudantes
Monitorização individual
Registo e comunicação dos resultados
Registo central de doses
Acesso aos resultados da monitorização individual
As informações pertinentes relativas às doses anteriormente recebidas pelo trabalhador, com vista à realização do exame médico prévio à admissão ou à classificação como trabalhador da categoria A e ao controlo de futuras exposições dos trabalhadores, são partilhadas entre o titular ou, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora, e a autoridade competente, os serviços de segurança e saúde no trabalho, os especialistas em proteção contra radiações e os serviços de dosimetria.
Monitorização e classificação dos locais de trabalho
Zonas controladas
Zonas vigiadas
Controlo radiológico do local de trabalho
Avaliação das doses em caso de exposição acidental
Em caso de exposição acidental, o titular deve avaliar as doses em causa e a sua distribuição no corpo da pessoa exposta e comunicar imediatamente os resultados da monitorização individual e da avaliação das doses ao indivíduo e à autoridade competente.
Notificação e registo de eventos significativos
Proteção das tripulações de voo e passageiros frequentes relativamente à exposição à radiação cósmica
Vigilância de saúde dos trabalhadores expostos
Classificação médica
Proibição de admissão ou classificação de trabalhadores inaptos
Nenhum trabalhador pode ser admitido ou classificado, ainda que temporariamente, em funções específicas de trabalhador de categoria A se for considerado inapto definitivamente.
Ficha médica
Vigilância de saúde específica
Proteção dos trabalhadores externos
Exposições sujeitas a licença especial
Níveis de referência
O nível de referência a ser aplicado em exposição à radiação cósmica de tripulações de aeronaves ou de veículos espaciais é de 10 mSv/ano.
Obrigações das entidades empregadoras
Estimativa das doses recebidas pelos membros do público
Monitorização das descargas radioativas
Aplicação do princípio da justificação à exposição médica
O princípio da justificação, no que concerne à exposição médica, determina que:
Aplicação do princípio da otimização à exposição médica
Restrições de dose para exposição médica
Responsabilidades
Garantia da qualidade
Informações a prestar aos pacientes e aos cuidadores
Procedimentos radiológicos médicos
Educação, formação e treino de profissionais ligados às exposições médicas
Equipamento
Requisitos específicos para equipamentos
Proteção especial durante a gravidez e a lactação
Exposições acidentais e exposições médicas que não decorrem como planeado
Estimativas das doses recebidas pela população
A autoridade competente assegura que as estimativas de doses individuais resultantes das exposições médicas para efeitos de radiodiagnóstico e radiologia de intervenção são feitas em função dos grupos de referência da população, tomando em conta, conforme apropriado, a distribuição etária e o sexo das pessoas expostas.
Gestão de emergências radiológicas
Objetivos
A preparação e resposta a emergência tem como objetivo a necessidade de:
Responsabilidades
Identificação das práticas e instalações associadas que podem dar origem a emergências
Gestão de resíduos radioativos gerados durante a resposta a emergências
Cooperação internacional
Notificação e assistência internacional
Comissão Nacional para Emergências Radiológicas
Competências da autoridade competente na resposta à emergência
Em situação de resposta a emergência, a autoridade competente atua sob o comando do respetivo Comandante das Operações de Socorro, nos termos da legislação de proteção civil aplicável, prestando o apoio à decisão relativamente às ações envolvendo os aspetos radiológicos, competindo-lhe, nomeadamente:
Competências da Autoridade Nacional de Proteção Civil
Sem prejuízo das competências previstas em legislação específica, compete à ANPC, no âmbito da preparação e resposta a emergências:
Competências da Autoridade de Saúde Nacional
Sem prejuízo das competências previstas em legislação específica, compete à Autoridade de Saúde Nacional, no âmbito da preparação e resposta a emergências:
Obrigações do titular na resposta a emergências
Princípios gerais de intervenção
A execução e a envergadura de qualquer intervenção são decididas de acordo com os seguintes princípios:
Planos de emergência
Planos de emergência internos
Planos de emergência externos
Preparação para situações de emergência
Níveis de referência para os membros do público
Resposta a situações de emergência
Exposição profissional de emergência
Formação e informação prévia dos trabalhadores de emergência
Informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência
Informação à população afetada em caso de emergência
Entidades responsáveis pela informação à população
Identificação de situações de exposição existente
Os requisitos da presente secção aplicam-se, nomeadamente, às situações de exposição existente devidas a:
Nível de referência
Programas sobre situações de exposição existente
Entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente
Estratégia de proteção
Princípios e objetivos das ações de remediação
Estabelecimento de estratégias
Aplicação das estratégias
Ações de remediação
Ao realizar as ações de remediação, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente deve:
Obrigações das autoridades competentes
Falha na atuação em remediar
Articulação com instrumentos de gestão territorial e operações urbanísticas
As câmaras municipais, no exercício das suas competências ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, em matéria de planeamento territorial e ao abrigo do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, em matéria de controlo prévio de operações urbanísticas, em áreas remediadas ou em remediação, devem ter em consideração o parecer vinculativo da autoridade competente.
Níveis de referência
Os níveis de referência a serem aplicados em consideração à exposição por radão são:
Obrigações das entidades empregadoras
Monitorização do radão nos locais de trabalho
Proteção dos locais de trabalho
Estabelecimento da estratégia de proteção
Onde forem identificadas situações de ocorrência de concentrações acima do nível de referência estabelecido na alínea a) do artigo 145.º, a entidade responsável pela gestão da situação de exposição existente, em consulta com a autoridade competente, deve estabelecer uma estratégia de proteção que inclua ações coordenadas para reduzir o nível de radão nos edifícios existentes e em futuros edifícios com o objetivo de reduzir as concentrações de radão e exposições decorrentes, para um nível ótimo de proteção.
Plano nacional para o radão
Níveis de referência
O nível de referência a ser aplicado em exposições devidas a bens de consumo que incorporam radionuclídeos de origem natural ou radionuclídeos provenientes de contaminação por material radioativo residual é de 1 mSv por ano.
Estabelecimento de estratégia de proteção
A entidade responsável pela gestão da exposição existente, em consulta com a autoridade competente, deve estabelecer uma estratégia de proteção que inclua ações coordenadas com o objetivo de garantir, quando justificado, que a dose efetiva para a pessoa representativa não excede o nível de referência e que se encontra otimizada.
Nível de referência
O nível de referência aplicável à exposição externa a radiação gama emitida por materiais de construção no interior dos edifícios, que se vem acrescentar à exposição externa no exterior, é de 1 mSv por ano.
Identificação dos materiais de construção
Para efeitos da presente secção considera-se, nomeadamente, que os seguintes materiais de construção suscitam preocupação do ponto de vista da proteção radiológica:
Controlo dos materiais de construção
Programa de monitorização do ambiente
Especialista em proteção radiológica
Consulta de especialistas em proteção radiológica
Responsável pela proteção radiológica
Especialista em física médica
Reconhecimento do especialista em física médica
Seguro de responsabilidade civil profissional
Reconhecimento de entidades prestadoras de serviços
Início da atividade
Pedido de reconhecimento de entidades prestadoras de serviços
Prazo do reconhecimento
Acreditação
Requisitos técnicos
Os requisitos técnicos aplicáveis às valências descritas no n.º 2 do artigo 163.º são aprovados em regulamento da autoridade competente.
Direção técnica e outro pessoal
Regulamento interno
A direção técnica deve aprovar o regulamento interno do qual constem as normas de atuação e a respetiva estrutura organizacional.
Confidencialidade
O pessoal que intervenha nas atividades referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 163.º fica sujeito ao segredo profissional no âmbito das suas atividades.
Incompatibilidade
Inventário de entidades reconhecidas
Comunicações obrigatórias
Seguro profissional e de atividade
Controlo prévio de transporte
Segurança no transporte
O transporte de fontes de radiação em território nacional rege-se pelas normas de segurança aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas no respetivo modo de transporte, nos termos da legislação nacional e dos tratados internacionais e regulamentos de organizações internacionais a que Portugal se encontre vinculado.
Responsabilidade civil relativa às fontes de radiação
Com exceção do Estado e outras pessoas coletivas de direito público, o titular de práticas sujeitas a licenciamento ou registo tem a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que danosamente afete quer o ambiente quer as pessoas e seus bens, na sequência de uma ação acidental ou de qualquer anomalia de operação, mesmo que a utilização da fonte de radiação seja efetuada com respeito pelas normas aplicáveis.
Seguro de responsabilidade civil
Seguro de responsabilidade civil relativo às fontes radioativas seladas
Se a atividade máxima das fontes radioativas seladas fixada na licença emitida para a prática for superior a 1 GBq (um gigabecquerel), o titular fica obrigado a segurar a sua responsabilidade civil nos seguintes capitais mínimos:
Inspeção e fiscalização
Medidas cautelares
Apreensão cautelar
A IGAMAOT pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou a apreensão de objetos nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Contraordenações ambientais
1 - Para efeitos de determinação da coima aplicável às contraordenações ambientais, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, estas classificam-se em leves, graves e muito graves, correspondendo-lhes o montante das coimas previsto no artigo 22.º da referida lei.
2 - Constitui contraordenação ambiental muito grave:
a) O abandono de fontes de radiação ou de resíduos radioativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
b) A descarga não autorizada de efluentes radioativos gasosos ou líquidos nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas, nos sistemas de drenagem de águas residuais ou no solo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
c) A descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos no estado sólido ou líquido, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º;
d) A adição deliberada de substâncias radioativas na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, cosméticos, brinquedos ou adornos pessoais, bem como a importação ou exportação de produtos nessas condições, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;
e) A execução de práticas que envolvam uma ativação dos materiais utilizados na produção dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 17.º, que resultem, aquando da sua colocação no mercado, ou aquando do seu fabrico, num aumento da atividade que não possa ser ignorada do ponto de vista da proteção contra as radiações, incluindo a importação ou exportação de tais produtos ou materiais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) A diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) A utilização, colocação no mercado, ou a eliminação de materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º, ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional, sem parecer vinculativo da autoridade competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º;
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) A violação da obrigação da comunicação, pelos responsáveis das instalações de reciclagem de sucata metálica, prevista no n.º 1 do artigo 57.º;
w) (Revogada.)
x) Falta de monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;
y) (Revogada.)
z) Falta de monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º
3 - Constitui contraordenação ambiental grave:
a) O impedimento de acesso da autoridade competente e ou das entidades inspetivas ou fiscalizadoras às instalações para realização das devidas avaliações, inspeções ou fiscalizações, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
b) A adoção e introdução de uma nova classe ou tipo de prática que envolva exposição a radiações ionizantes sem que seja justificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º;
c) A violação da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 19.º;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
i) (Revogada.)
j) A falta de licenciamento de práticas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 22.º;
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º, por titulares de práticas sujeitas a licenciamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º;
o) A falta de licença para eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultem de uma prática autorizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
p) Violação da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
q) Violação dos deveres por parte dos titulares de práticas previstos no n.º 1 do artigo 49.º;
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) A violação pelos fabricantes ou fornecedores dos deveres previstos no artigo 51.º;
u) A não apresentação de avaliação de segurança radiológica à autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º;
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
y) (Revogada.)
z) (Revogada.)
aa) (Revogada.)
ab) (Revogada.)
ac) (Revogada.)
ad) A violação dos limites de dose para os membros do público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 65.º;
ae) A violação, relativamente às zonas controladas, das regras de delimitação, controlo de acesso, medição, monitorização, formação ou fornecimento de equipamento, previstos nos n.os 1, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 79.º;
af) A violação dos deveres relativos às zonas vigiadas previstos no artigo 80.º;
ag) A violação dos deveres de avaliação ou de comunicação previstos no artigo 82.º;
ah) A violação dos deveres de notificação e registo de eventos significativos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 83.º;
ai) A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
aj) A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º;
ak) O incumprimento das disposições relativas às exposições sujeitas a autorização especial previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º;
al) Falta de comunicação à APA, I. P., da monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º
4 - Constitui contraordenação ambiental leve:
a) A violação do n.º 1 do artigo 10.º;
b) A falta de comunicação pelo titular de uma fonte de radiação de qualquer alteração relevante para a proteção radiológica à APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
c) A falta da prestação de comunicação prévia pelo titular das práticas previstas no artigo 21.º;
d) A falta de registo de práticas, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
e) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º, por titulares de práticas sujeitas a registo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
f) A aquisição de equipamento que contenha fontes radioativas ou um gerador de radiações, sem que seja acompanhado pelas informações e correta utilização previstas no n.º 1 do artigo 25.º;
g) A violação das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) A inexistência ou a não implementação de um Programa de Proteção Radiológica, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
v) A inexistência ou a não implementação de um Plano de Emergência Interno, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;
w) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;
x) Não apresentação do pedido de renovação da licença pelo titular pelo menos 60 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
y) Implementação das alterações propostas previamente à alteração da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;
z) A alteração do titular da licença sem apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;
aa) A falta de apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;
bb) A violação do dever de comunicação previsto no n.º 4 do artigo 45.º;
cc) Falta de apresentação de prestação de caução por parte do titular de uma prática que envolva fontes radioativas nos termos do n.º 1 do artigo 46.º;
dd) A falta da comunicação prévia à APA, I. P., pelo transmissário nos termos do n.º 1 do artigo 47.º;
ee) A violação do dever de comunicação da situação de insolvência ou a violação pelo administrador de insolvência nomeado de salvaguardar a aplicação do presente decreto-lei no que se refere à gestão segura, da fonte, previstos no n.º 1 do artigo 52.º;
ff) Não comunicação à APA, I. P., dos resultados da monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;
gg) A violação dos procedimentos de elaboração dos planos de emergência internos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 123.º;
hh) A violação do dever de preparação para situações de emergência previsto no n.º 1 do artigo 125.º;
ii) A violação das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 139.º e no n.º 2 do artigo 140.º;
jj) A violação do dever previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 155.º;
kk) A inexistência de controlo administrativo prévio para o transporte de material radioativo, nos termos do n.º 1 do artigo 176.º;
ll) A violação da obrigação de constituição de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 179.º
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a condenação pela prática de infrações muito graves previstas no n.º 1, bem como de infrações graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
7 - As infrações ao presente decreto-lei são comunicadas ao Ministério Público quando existam indícios de as mesmas poderem ser alvo de procedimento criminal.
8 - Relativamente às infrações muito graves e graves previstas no artigo anterior, pode a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Contraordenações simples
Contraordenações laborais
Contraordenações económicas
Instrução e decisão dos processos de contraordenações ambientais
Instrução e decisão dos processos de contraordenações simples
Instrução e decisão dos processos de contraordenações laborais
Instrução e decisão dos processos de contraordenações económicas
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Tratamento de dados pessoais
Taxas
Prazos
Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Qualificação profissional em proteção radiológica
Programa de monitorização ambiental da radioatividade
Até à aprovação da portaria referida no artigo 156.º, o programa de monitorização ambiental da radioatividade é realizado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto.
Transporte terrestre de mercadorias perigosas
A autoridade competente sucede em todas as atribuições, direitos e obrigações do IST previstas no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais.
Extinção da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares
Processos pendentes
Licenças, autorizações ou reconhecimentos já emitidos
Fontes seladas
Equipamento médico instalado
Setores industriais que envolvem material radioativo
As entidades abrangidas pelo disposto no artigo 60.º devem, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentar à autoridade competente a avaliação de segurança radiológica mencionada no artigo 61.º
Avaliação de eventuais situações de exposição existente
Capacitação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
O mapa de pessoal e o orçamento da APA, I. P., e da IGAMAOT devem ser reforçados na medida das necessidades identificadas e destinadas a assegurar o cabal exercício das atribuições e competências a que se refere o presente decreto-lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Licença
- 1 -A operação de instalações de irradiação constitui uma prática sujeita a licença pela autoridade nacional competente para a proteção radiológica, nos termos da legislação em vigor, devendo estas cumprir os seguintes requisitos específicos adicionais:
- a)Satisfazer o Código de Prática Internacional recomendado pela Comissão Conjunta do Codex Alimentarius FAO/OMS (ref. FAO/OMS/CAC/vol. xv, ed. 1), para a exploração de instalações de irradiação utilizadas para o tratamento de alimentos;
- b)Dispor de um técnico responsável pela observância de todas as condições necessárias à aplicação do processo.
- 2 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto, passam a ter seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)Proceder a ações de inspeção a entidades públicas e privadas de modo a acompanhar e a avaliar o cumprimento de normas de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como, nesse âmbito, de instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, e levantar autos de notícias relativos às restantes infrações.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de nove chefias de equipa em simultâneo.
- 3 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- 9 -[...]
- 10 -No âmbito da proteção radiológica e da segurança nuclear constituem atribuições da APA, I. P.:
- a)Exercer as funções de autoridade competente para a proteção radiológica e a segurança nuclear, nomeadamente zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;
- b)Assegurar a preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares e a operação da rede de alerta em contínuo da radioatividade no ambiente no âmbito da legislação em vigor;
- c)Assegurar o exercício de competências próprias de licenciamento e registo, a emissão de normas técnicas aplicáveis a todas as práticas que envolvam a utilização de radiações ionizantes, a atividades de qualquer instalação nuclear civil, bem como às atividades e as instalações de gestão, em todas as suas fases, de combustível irradiado e de resíduos radioativos oriundos de aplicações civis;
- d)Proceder à aprovação dos planos de emergência internos para as práticas sujeitas a licenciamento;
- e)Reconhecer serviços e especialistas, bem como entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica;
- f)Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural e assegurar a monitorização da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente;
- g)Elaborar e atualizar o plano nacional para o radão;
- h)Propor e apoiar o Governo no desenvolvimento de políticas setoriais nos domínios da regulação da proteção e segurança radiológica e nuclear;
- i)Propor a adoção de legislação e regulamentação no domínio da proteção radiológica, segurança nuclear e gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, visando a melhoria contínua dos instrumentos de regulação da atividade;
- j)Assegurar as competências enquanto autoridade nacional para efeitos do disposto na Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares da Agência Internacional de Energia Atómica das Nações Unidas;
- k)Prosseguir as demais atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e legislação complementar.
Norma derrogatória
O Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro, é derrogado na matéria que contrarie as disposições do presente decreto-lei.
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Norma revogatória
São revogados:
Regiões autónomas
Entrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I
[a que se refere a alínea as) do artigo 4.º]
Valores de atividade que definem as fontes radioativas seladas de atividade elevada
No que diz respeito aos radionuclídeos que não se encontram enumerados no quadro abaixo, a atividade relevante é igual ao valor-D definido na publicação da AIEA Dangerous quantities of radioative material (D-values) [Quantidades perigosas de material radioativo (valores-D)], (EPR-D-VALUES 2006).
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 123.º)
Programa de formação para trabalhadores de emergência
I -Introdução:
Tipos e origens de emergências;
Medidas de proteção apropriadas.
II -Natureza da radiação:
III -Efeitos da radiação:
IV -Práticas de proteção radiológica:
V -Diretrizes de vigilância em caso de incidente ou emergência radiológica:
VI -Controlo da exposição à irradiação externa:
VII -Controlo de fontes não seladas:
VIII -Gestão de emergências radiológicas:
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º)
Definição e utilização do índice de concentração de atividade para a radiação gama emitida por materiais de construção
Para efeitos do artigo 155.º, são determinadas as concentrações de atividade dos radionuclídeos primordiais Ra-226, Th-232 (ou o produto de desintegração Ra-228) e K-40. O índice I de concentração de atividade é dado pela seguinte fórmula:
I = C(índice Ra226)/300 Bq/kg + C(índice Th232)/200 Bq/kg + C(índice K40)/3000 Bq/kg
em que C(índice Ra226), C(índice Th232) e C(índice K40) correspondem às concentrações de atividade em Bq/kg dos radionuclídeos correspondentes no material de construção.
O índice está relacionado com a dose de radiação gama, que se vem acrescentar à exposição normal no exterior do edifício, num edifício construído com determinado material de construção. O índice aplica-se ao material de construção, não aos seus constituintes, exceto nos casos em que esses constituintes são materiais de construção e são avaliados separadamente enquanto tal. No que diz respeito à aplicação do índice a tais constituintes, em especial aos resíduos de indústrias que processam material radioativo natural reciclados e integrados em materiais de construção, será necessário aplicar um fator de repartição adequado.
O valor 1 do índice de concentração de atividade pode ser utilizado como uma ferramenta de rastreio restritiva para a identificação de materiais que possam fazer com que o nível de referência estabelecido no artigo 151.º seja excedido.
O cálculo da dose deve ter em conta outros fatores como a densidade, a espessura do material, bem como fatores relacionados com o tipo de edifício e a utilização prevista do material (a granel ou superficial).
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)
Folha de registo normalizada para fontes radioativas seladas
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se referem o n.º 3 do artigo 130.º e o n.º 2 do artigo 131.º)
Informação à população sobre as medidas de proteção da saúde aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência
De acordo com o disposto no plano de emergência externo, a população efetivamente afetada em caso de emergência deve receber, de forma rápida e contínua:
Se uma situação de emergência for precedida por uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:
Essas informações e instruções devem ser completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre a radioatividade e os seus efeitos no ser humano e no ambiente.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 3 do artigo 122.º)
Informação mínima a constar dos planos de emergência internos e dos planos de emergência externos
115915483