Objeto
O presente diploma aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Objeto
O presente diploma aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Aprovação
É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto.
Direito de opção
Alteração da designação de quadro especial
O quadro especial de técnicos de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT), previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, passa a ter, no Estatuto, a designação de quadro especial de técnico de saúde (TS).
Transição para a categoria de oficiais
Extinção de quadros especiais na categoria de sargentos
Sem prejuízo dos ingressos dos militares que se encontrem em formação na data da entrada em vigor do presente diploma, conforme previsto no n.º 4 do artigo anterior, entram em extinção, por cancelamento das admissões, os seguintes quadros especiais:
Classes em extinção na Marinha
Novos postos
Passagem à reserva e reforma
Adequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, é objeto de regulamentação a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos militares das Forças Armadas face ao regime geral de segurança social, no prazo máximo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Convocação na reserva fora da efetividade de serviço
O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 156.º do Estatuto é aplicável aos militares que transitem para a situação de reserva após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Limites de idade
Os limites de idade previstos no artigo 153.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantêm-se em vigor até que o militar seja promovido ao posto imediato.
Modalidades de promoção
As modalidades de promoção aprovadas pelo Estatuto aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2016, à exceção da promoção de militares na situação de demorados, aos quais se aplica a modalidade em vigor ao abrigo do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.
Tempos mínimos de permanência nos postos
Os tempos mínimos de permanência nos postos previstos nos artigos 217.º e 263.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 287.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantêm-se em vigor até que o militar seja promovido ao posto imediato.
Acesso aos postos na categoria de oficiais
Exclusão da promoção
Complemento de pensão
Aumento do tempo de serviço
Atribuição de nível 5 de qualificação
Quadro especial de pilotos aviadores
Progressão horizontal da carreira militar
O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 125.º do Estatuto é aprovado, sob proposta do CCEM, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Aplicação de diplomas próprios
Até à entrada em vigor dos diplomas próprios previstos no Estatuto, aplicam-se os correspondentes diplomas atualmente em vigor.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
(a que se refere o artigo 2.º)
Objeto
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei do Serviço Militar (LSM).
Âmbito
O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço.
Formas de prestação de serviço
As formas de prestação de serviço efetivo são as seguintes:
Serviço efetivo nos quadros permanentes
O serviço efetivo nos QP compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas, designado por nomeação.
Serviço efetivo em regime de contrato e regime de voluntariado
Serviço efetivo por convocação ou mobilização
Juramento de bandeira
O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:
«Juro, como português(a) e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto(a) a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.»
Designação dos militares
Identificação militar
Processo individual
Deveres gerais
Deveres especiais
Poder de autoridade
Incompatibilidades e acumulações
Violação dos deveres
A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no RDM ou no Código de Justiça Militar (CJM).
Direitos, liberdades e garantias
Direito de associação
Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.
Honras militares
O militar tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções inerentes à sua condição militar.
Remuneração
Garantia em processo disciplinar
O militar, em processo disciplinar, goza de todas as garantias de defesa, sendo-lhe assegurado o direito a constituir defensor, nos termos previstos no RDM.
Proteção jurídica
Assistência religiosa
Detenção e prisão preventiva
Direito de transporte e alojamento
Fardamento
O militar na efetividade de serviço tem, nos termos previstos em diploma próprio, direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento.
Outros direitos
O militar tem, nomeadamente, direito:
Hierarquia
Carreira militar
A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos, desenvolvida por categorias, que se concretiza em quadros especiais e a que corresponde o desempenho de cargos e o exercício de funções diferenciadas entre si.
Categorias, subcategorias e postos
Contagem da antiguidade
A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.
Antiguidade relativa entre militares
Prevalência de funções
Atos e cerimónias
Em atos e cerimónias militares ou civis, com exceção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências resultantes da lei, de acordo com as funções que exercem ou os cargos que desempenham.
Cargos militares
Funções militares
Função comando
Função direção ou chefia
Função estado-maior
A função estado-maior consiste na prestação de apoio à decisão e assessoria ao comandante, diretor ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.
Função de chefia técnica
A função de chefia técnica consiste no exercício de autoridade conferida a um militar, assente na experiência profissional e na habilitação com especiais qualificações técnicas inerentes ao quadro especial a que pertence, que lhe permite assumir a responsabilidade pelo funcionamento, coordenação e controlo de serviços e estruturas de natureza técnica.
Função execução
Competência e responsabilidade
A cada militar é atribuída competência compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho.
Cargo de posto inferior
O militar não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu nem, salvo disposição legal em contrário, estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade.
Cargo de posto superior
Efetivos militares
Fixação e previsão de efetivos
Situações quanto à prestação de serviço
Contagem de tempo de serviço
Contagem de tempo de serviço militar
Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente previstas.
Contagem de tempo de serviço efetivo
Contagem do tempo de permanência no posto
Conta-se como tempo de permanência no posto, o tempo de serviço efetivo a partir da data de antiguidade no respetivo posto.
Promoção
Modalidades de promoção
As modalidades de promoção são as seguintes:
Promoção por diuturnidade
Promoção por antiguidade
A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa.
Promoção por escolha
Promoção por distinção
Promoção a título excecional
Condições de promoção
O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com exceção dos casos previstos no presente Estatuto.
Condições gerais
As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:
Verificação das condições gerais
Não satisfação das condições gerais
Inexistência de avaliação
A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º não pode constituir fundamento para se considerar que o militar não satisfaz as condições gerais de promoção.
Verificação da condição física e psíquica
A verificação da condição geral de promoção a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º é feita:
Condições especiais
Verificação das condições especiais de promoção
Dispensa das condições especiais de promoção
Exclusão temporária
O militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
Demora na promoção
Preterição na promoção
Prisioneiro de guerra
Organização dos processos de promoção
Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo proceder à organização dos processos de promoção, os quais incluem todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.
Confidencialidade dos processos de promoção
Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira.
Documento oficial de promoção
Condições para a graduação
Cessação de graduação
Princípios
Especificidades
O ensino e a formação ministrados pelas Forças Armadas caracterizam-se por:
Caracterização
Organização
Interrupção ou desistência de cursos
Funcionamento
Modo e finalidades
Princípios fundamentais
Finalidade da avaliação individual
A avaliação individual destina-se a:
Confidencialidade
Periodicidade
Avaliadores
Avaliações divergentes
Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo promovem averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Juízo favorável e desfavorável
Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favoráveis ou desfavoráveis, as entidades competentes de cada ramo convocam o militar para lhe dar conhecimento pessoal desse parecer ou juízo, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.
Tratamento da avaliação
Reclamação e recurso
Ao avaliado é assegurado o direito de apresentar reclamação e interpor recurso hierárquico dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, sempre que discordar da avaliação que lhe é atribuída.
Apreciação
Falta de aptidão
Juntas médicas
Incapacidade permanente
O militar que adquirir uma incapacidade permanente resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos desse posto, incluindo remuneratórios, regulados no presente Estatuto e em diploma próprio.
Tipos de licença
Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:
Licença para férias
Licença por mérito
A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM.
Licença de junta médica
A licença de junta médica é concedida pelas entidades indicadas nos regulamentos aplicáveis, mediante parecer a emitir pelas juntas médicas.
Licença por falecimento de familiar
Licença por casamento
A licença por casamento é concedida por 15 dias seguidos, tendo em atenção o seguinte:
Licença registada
Proteção na parentalidade
Licença por motivo de transferência
Licença para estudos
Licença ilimitada
Estatuto do trabalhador-estudante
Aos militares aplica-se o estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição militar, nomeadamente:
Reclamação e recurso
Legitimidade para reclamar e recorrer
Os militares têm legitimidade para reclamar ou recorrer quando titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que considerem lesados por ato administrativo.
Reclamação
Recurso hierárquico
Impugnação judicial
Suspensão ou interrupção dos prazos
Os prazos referidos nos artigos 109.º e 110.º interrompem-se estando o militar:
Militares dos quadros permanentes
Juramento de fidelidade
Com o ingresso nos QP o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula:
«Juro, por minha honra, como português(a) e como oficial/sargento/praça da(o) Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»
Documento de encarte
Deveres
Acesso na categoria
O militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respetiva categoria, segundo as aptidões, a competência profissional e o tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros especiais.
Formação
O militar tem direito a formação contínua adequada às especificidades do respetivo quadro especial, visando a obtenção ou atualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser cometidas.
Remuneração na situação de reserva
Pensão na situação de reforma
Assistência à família
Aos membros do agregado familiar do militar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, nos termos previstos em legislação especial.
Uso e porte de arma
Princípios
O desenvolvimento da carreira militar orienta-se pelos seguintes princípios:
Desenvolvimento da carreira
Progressão horizontal
Condicionamentos
O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:
Designação das categorias
As categorias na carreira militar designam-se de:
Categoria de oficiais
Categoria de sargentos
Categoria de praças
Recrutamento
Colocação de militares
Modalidades de nomeação
A nomeação dos militares para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento e imposição de serviço.
Nomeação por escolha
Nomeação por oferecimento
Nomeação por imposição
Diligência
Regras de nomeação e colocação
Situações
O militar encontra-se numa das seguintes situações:
Ativo
Reserva
Reforma
Situações em relação à prestação de serviço
O militar na situação de ativo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:
Comissão normal
Comissão especial
Desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas
Cargos e funções no Ministério da Defesa Nacional
Legislação especial ou própria
O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.
Inatividade temporária
Efeitos da inatividade temporária
Situações quanto à efetividade de serviço
Regresso à situação de ativo
Condições de passagem à reserva
Limites de idade
Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes:
Outras condições de passagem à reserva
Prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva
Estado de sítio ou de guerra
Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reserva deve apresentar-se ao serviço efetivo, de acordo com os procedimentos fixados por despacho do CEM do respetivo ramo.
Data de transição para a reserva
Suspensão da transição para a reserva
Situação especial de transição para a reserva
O almirante ou general que cesse as funções que determinaram a sua promoção transita para a reserva 120 dias após a data da cessação das respetivas funções, se antes do termo deste prazo não for nomeado para:
Reforma
Acidente em serviço ou doença profissional
Prestação de serviço na reforma
Sendo declarado o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.
Data de transição para a situação de reforma
A passagem à situação de reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do ramo a que pertença o militar.
Quadro de pessoal permanente
Quadros especiais
Preenchimento de lugares
Quadros especiais das áreas de saúde
Ingresso
Transferência de quadro especial
Abate aos QP
Situações
O militar no ativo encontra-se, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações:
Militar no quadro
Considera-se no quadro o militar que é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.
Adido ao quadro
Supranumerário
Data da antiguidade
Listas de antiguidade
Inscrição na lista de antiguidade
Alteração na antiguidade
Antiguidade por transferência de quadro especial
Antiguidade relativa
Antiguidade para efeitos de promoção
Para efeitos de promoção, não conta como antiguidade:
Promoções
Listas de promoção
Exclusão da promoção
Fica excluído da promoção por escolha o militar que não seja promovido ao posto imediato e tenha sido ultrapassado por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial, nos seguintes períodos:
Promoção de militares nas situações de reserva e reforma
O militar na situação de reserva ou de reforma apenas pode ser promovido por distinção e a título excecional, nos termos previstos no presente Estatuto.
Promoção de adidos
O militar adido ao quadro que seja promovido por antiguidade ou por escolha mantém-se na mesma situação em relação ao quadro, apenas ocupando a vaga que deu origem à sua promoção se o novo posto impossibilitar a sua permanência na situação de adido.
Promoção de supranumerários
O militar na situação de supranumerário que seja promovido por antiguidade ou escolha ocupa vaga no seu novo posto.
Cessação de graduação
Cursos, tirocínios ou estágios
Nomeação para os cursos de promoção
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Chefia do estado-maior do ramo
Comandante-chefe e comandante operacional
O oficial dos QP investido no cargo de comandante-chefe ou comandante operacional é hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto que comandam cada uma das forças subordinadas e é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.
Almirante da Armada e marechal
Ingresso na categoria
Promoção a oficial general e de oficiais generais
Modalidades de promoção
As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:
Tempos mínimos
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de:
Cursos de promoção
Classes e postos
Ingresso nas classes
Subclasses e ramos
Caracterização funcional das classes
Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:
Cargos e funções
Comissão normal
Para além das situações de comissão normal previstas no artigo 144.º, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:
Condições especiais de promoção
Tirocínios de embarque
Contagem de tirocínios
Dispensa de tirocínios
Ensino e formação militares
Cursos para ingresso na categoria
Frequência dos cursos
Corpo de oficiais generais, armas, serviços e postos
Ingresso nas armas e serviços
Caraterização funcional dos quadros especiais
Cargos e funções
Cursos e tirocínios
Designação de coronel tirocinado
O oficial com o posto de coronel, após a frequência do CPOG, com aproveitamento, designa-se por coronel tirocinado (COR TIR).
Especialidades e postos
Ingresso nas especialidades
Caracterização funcional das especialidades
Cargos e funções
Treino mínimo de voo
Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial piloto aviador ou navegador pode ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores o treino mínimo de voo exigido por lei, salvo se o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) reconhecer que esse treino não foi executado por motivo de serviço.
Cursos, tirocínios e estágios para ingresso
Cursos de promoção
Ingresso na categoria
Alimentação da categoria
De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por:
Modalidades de promoção
A promoção aos postos da categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:
Tempos mínimos
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
Curso de promoção
Admissão a cursos ou tirocínios
Classes e postos
Os sargentos da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:
Subclasses e ramos
Caracterização funcional das classes
De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente aos sargentos:
Cargos e funções
Condições especiais de promoção
Formação militar
Armas, serviços e postos
Caraterização funcional dos quadros especiais
Cargos e funções
Especialidades e postos
Caracterização funcional
Compete aos sargentos da Força Aérea o exercício de:
Cargos e funções
Alimentação da categoria
De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de praças é alimentada por:
Modalidades de promoção
A promoção aos postos da categoria de praças processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:
Tempos mínimos
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
Ingresso em categorias superiores
As praças dos QP podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
Classes e postos
As praças da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:
Ingresso na categoria
Subclasses e ramos
Caracterização funcional das classes
De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente às praças:
Cargos e funções
Modalidades de promoção
A promoção aos postos da categoria de praças processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:
Condições especiais de promoção
Formação militar
Ingresso na categoria
Quadros especiais
As praças do Exército distribuem-se pelos quadros especiais das seguintes armas e serviços:
Caracterização funcional dos quadros especiais
De acordo com o quadro especial a que pertencem, incumbe genericamente às praças dos QP do Exército:
Cargos e funções
Condições especiais de promoção
Ingresso na categoria
Especialidades
As praças da Força Aérea são distribuídas pelas seguintes especialidades:
Caracterização funcional das especialidades
De acordo com a especialidade a que pertencem, incumbe às praças da Força Aérea exercer funções inerentes à sua formação e qualificação específicas, nomeadamente:
Cargos e funções
Condições especiais de promoção
Ingresso em categorias superiores
As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou de oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
Condições de admissão
Candidatura
Formação inicial
Postos dos militares em formação inicial
Funções
Ingresso na categoria
Antiguidade relativa
A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respetiva categoria.
Regras de nomeação e colocação
As regras de nomeação e colocação dos militares em RC e RV são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.
Avaliação do mérito
Para além do previsto no artigo 83.º, a avaliação do mérito dos militares em RC e RV releva para efeitos de:
Condições gerais de promoção
Cessação
Casos especiais
Admissão nos quadros permanentes
O militar que, durante a frequência do curso de formação inicial para ingresso nos QP, atinja o limite máximo de duração legalmente previsto para o regime de prestação de serviço efetivo em que se encontra, continua a prestar serviço no posto que detém até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele curso.
Vínculo jurídico
Os militares em RC e RV são titulares de um vínculo de emprego público por tempo determinado, com as especificidades decorrentes do presente Estatuto.
Início da prestação de serviço
A prestação de serviço efetivo em RC inicia-se:
Postos
Condições especiais de promoção
Reclassificação e mudança de categoria
Início da prestação de serviço
A prestação do serviço efetivo em RV inicia-se:
Postos
Condições especiais de promoção
As condições especiais de promoção dos militares em RV aplicam-se exclusivamente na categoria de praças, consistindo na habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se trate, respetivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.
(ver documento original)
| Categorias | Marinha | Exército | Força Aérea | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Subcategorias | Postos | Subcategorias | Postos | Subcategorias | Postos | |
| Oficiais | Oficiais generais | Almirante Vice-almirante Contra-almirante Comodoro | Oficiais generais | General Tenente-general Major-general Brigadeiro-general | Oficiais generais | General Tenente-general Major-general Brigadeiro-general |
| Oficiais superiores | Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente | Oficiais superiores | Coronel Tenente-coronel Major | Oficiais superiores | Coronel Tenente-coronel Major | |
| Oficiais subalternos | Primeiro-tenente Segundo-tenente Subtenente ou guarda-marinha Aspirante a oficial | Capitães | Capitão | Capitães | Capitão | |
| Oficiais subalternos | Tenente Alferes Aspirante a oficial | Oficiais subalternos | Tenente Alferes Aspirante a oficial | |||
| Sargentos | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento Segundo-sargento Subsargento Segundo-subsargento | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento Segundo-sargento Furriel Segundo-furriel | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento Segundo-sargento Furriel Segundo-furriel | |||
| Praças | Cabo-mor Cabo Primeiro-marinheiro Segundo-marinheiro Primeiro-grumete Segundo-grumete | Cabo-mor Cabo-de-secção Cabo-adjunto Primeiro-cabo Segundo-cabo Soldado | Cabo-mor Cabo-de-secção Cabo-adjunto Primeiro-cabo Segundo-cabo Soldado | |||
Oficiais da Marinha
| Classe | Para promoção a | Tempo de embarque (anos) | Tempo de navegação (anos) | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) | Modalidade de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Marinha | Almirante Vice-almirante Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | 1 (c) 2 (j) 1 (a) (j) | 500 (c) (l) 1000 (a) (k) (l) 500 (a) (k) (l) | CPOG (b) CPOS | Um ano (c)(g) | 4 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Engenheiros navais | Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | 2(i) (d) (j) | 1000 (l) 500 (i) (l) | CPOG (b) CPOS | Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) | 4 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Administração naval | Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | 2 (d) | 1000 (l) | CPOG (b) CPOS | Dois anos (e)(f) Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) | 4 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Fuzileiros | Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | CPOG (b) CPOS | Um ano (c)(g) Dois anos (d)(h) | 4 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | ||
| Médicos Navais | Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | 1 | 500 (d) (l) | CPOG (b) CPOS | 4 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | |
| Técnicos superiores navais | Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | CPOS | Dois anos (e)(f) Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) | 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | ||
| Serviço técnico | Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | CPOS | Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) | 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | ||
| Técnico de saúde | Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente | 1 | 500 (d) (l) (m) | CPOS | 4 5 7 4 2 | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
CPOG - curso de promoção a oficial general.
CPOS - curso de promoção a oficial superior.
(a) Realizados nos postos de segundo-tenente ou guarda-marinha.
(b) Frequentados nos postos de capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata.
(c) Frequentados/realizados nos postos de oficial superior.
(d) Realizados nos postos de oficial subalterno.
(e) Desempenho de funções de conteúdo técnico próprio da respetiva classe.
(f) Realizados nos postos de capitão-de-fragata e segundo-tenente.
(g) Exercício de cargo de comandante de comando operacional, de comando administrativo, de unidade naval, de força naval ou de outro cargo de comando, direção ou chefia considerado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) de categoria equivalente ou superior.
(h) Desempenho de função de comandante de unidades de escalão companhia ou companhias de fuzileiros.
(i) Apenas para níveis não habilitados com cursos de pós-graduação.
(j) O tempo de embarque pode ser substituído por tempo de serviço de helicópteros.
(k) O tempo de navegação pode ser substituído por tempo de voo.
(l) O tempo de navegação pode ser reduzido até metade nas classes em que verifique a impossibilidade de assegurar aos seus efetivos disponibilidade de cargos em unidades navais operacionais, a definir por despacho do CEMA.
(m) Apenas para os enfermeiros.
Sargentos da Marinha
| Classe | Para promoção a | Tempo de embarque (meses) | Tempo de navegação (horas) | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) | Modalidade de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Administrativos, comunicações, eletromecânicos, eletrotécnicos, operações, manobras taifa, maquinistas navais e técnicos de armamento. | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento | 24 (a) (c) (e) | 1000 (a)(d)(e)(f) | CPSC | 4 5 7 4 | Escolha Escolha Escolha Antiguidade | |
| Fuzileiros, condutores mecânicos de automóveis e mergulhadores | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento | CPSC | 72 horas de imersão (b) | 4 5 7 4 | Escolha Escolha Escolha Antiguidade |
CPSC - curso de promoção a sargento-chefe.
(a) A fazer em segundo-sargento ou em primeiro-sargento ou nos dois postos, podendo ser reduzido até 13 meses nas classes em que o número de cargos atribuídos em unidades navais seja insuficiente para garantir a normal rotatividade navio-terra, a definir por despacho do CEMA;
(b) Apenas para a classe de mergulhadores;
(c) O tempo de embarque pode ser substituído por tempo de serviço de helicópteros;
(d) Não é exigível aos sargentos especializados na área de helicópteros, desde que tenham prestado, pelo menos, quatro anos de serviço, seguidos ou alternados, na esquadrilha de helicópteros e na categoria de sargentos;
(e) Para a classe de manobras, apenas para os sargentos não especializados;
(f) O tempo de navegação pode ser reduzido até metade nas classes em que se verifique a impossibilidade de assegurar aos seus efetivos disponibilidade de cargos em unidades navais operacionais, a definir por despacho do CEMA.
Praças na Marinha
| Classe | Para promoção a | Tempo de embarque (meses) | Tempo de navegação (horas) | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) | Modalidade de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Administrativos, comunicações, eletromecânicos, condutores mecânicos de automóveis, fuzileiros, mergulhadores, músicos, operações, manobras, taifa e técnicos de armamento. | Cabo-mor Cabo | 18 (b) (c) 18 (a) (b) | 15 5 | Escolha Antiguidade |
(a) Realizadas no posto de primeiro-marinheiro.
(b) Para os praças das classes de condutores mecânicos de automóveis, músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como às praças com especialização na área dos helicópteros e de condução de veículos automóveis, não é exigido tempo de embarque.
(c) Realizadas no posto de cabo.
Oficiais do Exército
| Corpo de oficiais generais/Armas serviços/Quadros especiais | Para promoção a | Funções específicas da arma/serviço | Cursos e provas | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidade de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Corpo de oficiais generais | General Tenente-general Major-general | Escolha | ||||
| Brigadeiro-general | CPOG | 1 ano (i) (j) | 4 anos em COR | Escolha | ||
| Armas | Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 2 anos (a) 2 anos (b) 2 anos (c) | CPOS CPC | 1 ano (k) 1 ano (l) | 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Serviços | Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 2 anos (d) 2 anos (e)(f) 2 anos (g) | CPOS CPC | (m) 1 ano (n) (o) 1 ano (p) | 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Juristas, superior de apoio, técnicos de exploração de transmissões, técnicos de manutenção de transmissões, técnicos de manutenção de material, técnicos de pessoal e secretariado, técnicos de transportes, técnicos de saúde. | Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 2 anos (d) 2 anos (f) 2 anos (g) | CPOS CPC | 1 ano (n) | 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
| Chefes de banda de música | Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 2 anos (f) 2 anos (g) | CPOS CPC | 1 ano (q) | 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
CPOG - curso de promoção a oficial general.
CPOS - curso de promoção a oficial superior.
CPC - curso de promoção a capitão.
(a) Prestado, como oficial superior, nas unidades, centros de formação ou escola das armas.
(b) Prestado, como capitão, funções nas unidades, centros de formação ou escola das armas.
(c) Prestado, como tenente, nas unidades, centros de formação ou escola das armas.
(d) Prestado, como oficial superior, funções específicas do respetivo serviço ou quadro especial.
(e) Ter exercido, no posto de capitão médico e veterinário, funções no hospital das forças armadas, centros de saúde militares ou nas unidades, centros de formação e escolas.
(f) Prestado, como capitão, funções específicas do respetivo serviço ou quadro especial.
(g) Prestado, como tenente, funções específicas do respetivo serviço ou quadro especial.
(h) Prestado, como tenente médico e veterinário, funções no hospital das forças armadas, centros de saúde militares ou nas unidades, centros de formação e escolas.
(i) Ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, o comando de unidade independente, ou outro comando considerado, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), de categoria equivalente ou superior.
(j) Ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, o comando de unidade independente ou escola dos serviços, chefia de serviço, direção de estabelecimento ou outra função de comando, chefia ou direção, considerada, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
(k) Ter exercido, como oficial superior, com informação favorável, o cargo de comandante ou segundo comandante de batalhão ou outro comando considerado por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
(l) Ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o camando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente o superior.
(m) Para tenente-coronel médico obtenção do grau de consultor.
(n) Ter exercido, como oficial superior, com informação favorável, o cargo de comandante ou segundo comandante de batalhão ou outro comando, chefia ou direção, considerados por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
(o) Para capitão médico, obtenção do grau de generalista ou especialista.
(p) Ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direção, considerados por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
Sargentos do Exército
| Armas Serviços | Para promoção a | Funções específicas da arma/serviço | Cursos e provas | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidade de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Armas e Serviços | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento | 1 ano (a) 2 anos (b) | CPSCH CPSA | 4 anos em SCH 5 anos em SAJ 7 anos em 1SAR 4 anos em 2SAR | Escolha Escolha Escolha Antiguidade |
CPSCH - curso de promoção a sargento-chefe.
CPSA - curso de promoção a sargento-ajudante.
(a) Prestado, como sargento-chefe, funções de adjunto do comandante de batalhão ou órgão de escalão equivalente ou de chefia em atividades técnicas.
(b) Prestado em unidades, escolas, centros de formação, estabelecimentos ou órgãos próprios da respetiva arma ou serviço.
Praças do Exército
| Armas Serviços | Para promoção a | Exercício de funções ou desempenho de cargos | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) | Modalidades de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Armas e serviços | Cabo-mor Cabo-de-secção | (a) | CPCMOR (b) | (a) | 15 5 | Escolha Antiguidade |
CPCMOR - curso de promoção a cabo-mor.
(a) A definir por despacho do CEME.
(b) Curso de promoção a cabo-mor.
Oficiais da Força Aérea
| Especialidades | Para promoção a | Funções específicas da especialidade | Horas de voo | Cursos | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidade de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Pilotos Aviadores | General Tenente-general Major-general | Escolha | |||||
| Brigadeiro-general Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 1 ano (a) 4 anos (b) 2 anos (e) 3 anos (g) 2 anos (j) 1 ano (l) | 300 horas (c) 250 horas (f) 400 horas (h) 500 horas (k) | CPOG CPOS CBC | 1 ano (d) 1 ano (i) | 4 anos em COR 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | |
| Engenheiros, médicos, administração aeronáutica, juristas e psicólogos | Major-general Brigadeiro-general Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 1 ano (m) 4 anos n) 2 anos (p) 3 anos (q) 2 anos (s) 1 ano (t) | CPOG CPOS CBC | (o) (r) | 4 anos em COR 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | |
| Navegadores, técnicos e polícia aérea | Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 4 anos (n) 2 anos (p) 3 anos (q) 2 anos (s) 1 ano (t) | 300 horas (u) 250 horas (v) 400 horas (x) 500 horas (z) | CPOS CBC | 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade | |
| Chefes de banda de música | Tenente-coronel Major Capitão Tenente | 2 anos (p) 3 anos (q) 2 anos (s) 1 ano (t) | CPOS CBC | 5 MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF | Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade |
CPOG - curso de promoção a oficial general.
CPOS - curso de promoção a oficial superior.
CBC - curso básico de comando.
(a) Desempenhado o cargo de comando de unidade de base ou de unidade de categoria equivalente, nos postos de coronel ou tenente coronel, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.
(b) Prestado, como oficial superior, serviço efetivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente, no exercício de funções de comando ou chefia, bem como outras funções, nomeadamente as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade.
(c) Realizados como oficial superior.
(d) Desempenhados os cargos de comandante de grupo ou de esquadra de voo, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.
(e) Prestado, como major, serviço efetivo em unidades ou órgãos em funções próprias da especialidade.
(f) Realizados no posto de major.
(g) Prestado, como capitão, serviço efetivo em unidades aéreas, no exercício de funções de pilotagem.
(h) Realizados no posto de capitão.
(i) Prestado, como capitão ou subalterno, seguidos ou interpolados, funções próprias da especialidade numa das áreas funcionais das unidades aéreas, de base ou ainda em órgãos de categoria equivalente ou superior, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.
(j) Prestado, como tenente, serviço efetivo em unidades aéreas no exercício de funções de pilotagem.
(k) Realizados nos postos de alferes e tenente.
(l) Prestado, como alferes, serviço efetivo em unidades aéreas no exercício de funções de pilotagem, inclusive na qualidade de instruendo.
(m) Prestado, nos postos de coronel ou tenente coronel, funções de comando, direção ou chefia, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.
(n) Prestado, como oficial superior, serviço efetivo em unidades de base, órgãos de comando, direção ou outros de categoria equivalente, no exercício de funções de comando ou chefia, bem como funções, nomeadamente, as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade.
(o) Para os oficiais médicos ter obtido o grau profissional de consultor.
(p) Prestado, como major, serviço efetivo em unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(q) Prestado, como capitão, serviço efetivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(r) Para os oficiais médicos ter obtido o grau profissional de especialista.
(s) Prestado, como tenente, serviço efetivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(t) Prestado, como alferes, serviço efetivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(u) Prestado, como oficial superior, para a especialidade de navegador.
(v) Prestado, como major, para a especialidade de navegador.
(x) Prestado, como capitão, para a especialidade de navegador.
(z) Prestado, como alferes ou tenente, para a especialidade de navegador.
Sargentos da Força Aérea
| Especialidades | Para promoção a | Funções específicas da especialidade | Cursos | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidade de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Operadores, mecânicos e apoio serviços | Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento | 2 anos (a) 2 anos (b) 3 anos (c) 2 anos (d) | CPSCH | 4 anos em SCH 5 anos em SAJ 7 anos em 1SAR 4 anos em 2SAR | Escolha Escolha Escolha Antiguidade |
CPSCH - curso de promoção a sargento-chefe.
(a) Prestado, como sargento-chefe, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.
(b) Prestado, como sargento-ajudante, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.
(c) Prestado, como primeiro-sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.
(d) Prestado, como segundo-sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.
Praças da Força Aérea
| Especialidades | Para promoção a | Funções específicas da especialidade | Cursos e provas | Outras condições | Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) | Modalidades de promoção |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Todas | Cabo-mor Cabo-de-secção | 2 anos (a) 2 anos (b) | CPCM (c) | 15 5 | Escolha Antiguidade |
CPCM - curso de promoção a cabo-mor.
(a) Prestado, como cabo-de-secção, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(b) Prestado, como cabo-adjunto, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(c) Curso de promoção a cabo-mor.
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