Objecto
É aprovado o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Manutenção de precedência
A Ordem do Império, a medalha de serviços distintos ou relevantes no ultramar e a medalha da vitória mantêm, para os possuidores destes galardões, as posições de precedência previstas no Regulamento ora revogado.
Medalhas nacionais
Os militares possuidores de medalhas nacionais, cujo uso tenha sido autorizado nos termos da precedência 20.ª do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento ora revogado, podem, envergando uniforme, continuar a usar estas condecorações.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente:
Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro;
Decreto n.º 95/77, de 8 de Julho;
Decreto n.º 4/79, de 17 de Janeiro;
Decreto n.º 37/80, de 12 de Junho;
Decreto-Lei n.º 715/74, de 12 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 99/83, de 18 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 211 /83, de 24 de Maio;
Decreto-Lei n.º 331/84, de 16 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 397/85, de 11 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 398/85, de 11 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 399/85, de 11 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 325/2000, de 22 de Dezembro.
Anexo - REGULAMENTO DA MEDALHA MILITAR E DAS MEDALHAS COMEMORATIVAS DAS FORÇAS ARMADAS
Capítulo I - Da medalha militar
Secção I - Finalidade e modalidades
Subsecção I - Disposições gerais
Finalidade
1 -A medalha militar, nas suas diferentes modalidades, destina-se a galardoar serviços notáveis prestados à instituição militar e à Nação e, bem assim, a distinguir altas virtudes reveladas no serviço por militares das Forças Armadas.
2 -A medalha militar pode também ser concedida a militares estrangeiros e a civis nacionais ou estrangeiros, nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
Modalidades
1 -A medalha militar compreende as seguintes modalidades:
e)Privativas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General e dos ramos das Forças Armadas;
f)Comportamento exemplar.
2 -As medalhas correspondentes às modalidades referidas nas alíneas a) e c) do número anterior, quando concedidas por feitos ou serviços em campanha, designam-se, respectivamente:
3 -As figuras e descrições técnicas dos padrões de insígnias das medalhas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo constam do anexo I ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Campanha
Para efeitos do presente diploma, entende-se por campanha a situação existente no decurso de operações militares, em tempo de guerra ou de conflito armado, no território nacional ou no estrangeiro, bem como no desempenho de missões militares de idêntica gravidade e risco, competindo ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, definir, para o efeito, cada uma das situações.
Subsecção II - Da medalha de valor militar
Finalidade e graus
1 -A medalha de valor militar é destinada a galardoar actos heróicos de extraordinária abnegação e valentia ou de grande coragem moral e excepcional capacidade de decisão, quer em campanha, quer em tempo de paz, mas sempre em circunstâncias em que haja comprovado ou presumível perigo de vida.
2 -A medalha de valor militar compreende os seguintes graus:
Medalha de ouro
A medalha de ouro de valor militar pode ser concedida aos militares que tenham praticado brilhantes e extraordinários actos de bravura, revelando audácia, desprezo pelo perigo e arrojo em frente do inimigo, ou tenham exercido firme e muito valorosa condução de operações de que haja resultado grande lustre para as armas portuguesas.
Medalha de ouro para unidades
A medalha de ouro de valor militar pode ainda ser concedida às unidades de terra, mar ou ar que tenham praticado um feito de armas muito brilhante e extraordinário ou tenham, com grande valor e raro exemplo de abnegação, heroísmo e coragem, sustentado contra o inimigo uma acção de que resulte excepcional honra e glória para a Pátria.
Medalha de prata
a)Em campanha tenham praticado actos extraordinários de abnegação, valentia e coragem ou firme e notável condução de operações, demonstrando alta noção da grandeza do dever militar e da disciplina, em circunstâncias semelhantes às indicadas no artigo 5.º, embora não justificativas da concessão da medalha de ouro;
b)Em tempo de paz tenham praticado actos extraordinários de abnegação, valentia e decisão, com desprezo pelo perigo, para submeter pelas armas à obediência e à disciplina elementos ou forças por qualquer forma constituídas em rebelião, ou por ocasião de acções armadas de qualquer natureza.
Medalha de cobre
A medalha de cobre de valor militar destina-se a galardoar militares por feitos idênticos aos mencionados no artigo anterior, mas em circunstâncias em que não seja de considerar a concessão da medalha de prata.
Condição geral de atribuição
É ainda condição de atribuição da medalha de valor militar que o militar a galardoar figure, a título nominal, no relatório de combate ou da acção em que se verificou o feito ou, em caso de acção de condução de operações, ser a mesma confirmada por entidade hierarquicamente superior, devendo o militar, em qualquer dos casos, ser louvado, individualmente, no Diário da República ou ordem do ramo, com a citação precisa dos factos extraordinários justificativos da concessão.
Subsecção III - Da medalha da cruz de guerra
Finalidade e classes
1 -A medalha da cruz de guerra destina-se a galardoar actos ou feitos de bravura praticados em campanha por cidadãos, militares ou não, nacionais ou estrangeiros.
2 -A medalha da cruz de guerra compreende as seguintes classes:
3 -A atribuição das diferentes classes da medalha é feita de acordo com a graduação dos critérios de exigência enunciados no n.º 3 do artigo 36.º
Medalha de 1.ª classe para unidades
A medalha da cruz de guerra de 1.ª classe pode ser concedida a unidades de terra, mar e ar que hajam, colectivamente, praticado feitos de armas de excepcional valor.
Condição geral de atribuição
a)Oficial general - para a cruz de guerra de 2.ª e 3.ª classes;
b)Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - para a cruz de guerra de 4.ª classe.
Subsecção IV - Da medalha de serviços distintos
Finalidade e graus
1 -A medalha de serviços distintos destina-se a galardoar serviços de carácter militar, relevantes e extraordinários, ou actos notáveis de qualquer natureza ligados à vida da instituição militar, de que resulte, em qualquer dos casos, honra e lustre para a Pátria ou para a própria instituição.
2 -A medalha de serviços distintos compreende os seguintes graus:
Medalha de ouro
A medalha de ouro de serviços distintos é reservada ao militar que, no desempenho de uma muito importante comissão de serviço militar, designadamente no exercício de funções de comando, direcção e estado-maior, ou de uma alta missão de serviço público, bem como na prática de actos notáveis ligados à vida das Forças Armadas, tenha prestado serviços distintíssimos e relevantes, como tal qualificados em louvor individual, publicado no Diário da República ou ordem do ramo.
Medalha de ouro para unidades
A medalha de ouro de serviços distintos pode ser concedida a unidades militares que tenham prestado serviços classificados como distintos, nos termos do artigo 19.º
Medalha de prata
1 -A medalha de prata de serviços distintos, destinada a galardoar actos de esclarecido e excepcional zelo de que resulte prestígio para a instituição militar no cumprimento, por forma altamente honrosa e brilhante, de comissões de serviço militar ou missões de serviço público, pode ser concedida ao militar:
a)Que tenha praticado um importante serviço de carácter militar ou uma acção notável de que resulte lustre e honra para a instituição militar e pela qual tenha obtido louvor publicado no Diário da República ou na ordem do ramo, com indicação expressa de deverem os serviços prestados ser classificados como distintos;
b)Que tenha desempenhado uma importante comissão de serviço militar e nela tenha revelado excepcionais qualidades militares ou evidenciado dotes e virtudes de natureza extraordinária, de modo a merecer louvor no Diário da República ou ordem do ramo, com a indicação referida na alínea anterior;
c)Que tenha prestado três serviços, de entre os enumerados no n.º 1 do artigo 19.º e nas alíneas a) e b) anteriores, de modo a obter, por cada um deles, louvor individual, considerando-o expressamente como distinto, em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão, comandado, dirigido ou chefiado por oficial general.
2 -Não são contados, para os efeitos da alínea c) do número anterior, os louvores relativos a serviços idênticos prestados na mesma unidade, estabelecimento ou órgão, ainda que pelo seu desempenho o militar tenha sido louvado por entidades diferentes, quando entre as datas dos respectivos louvores tenha decorrido prazo inferior a três anos.
Medalha de cobre
1 -A medalha de cobre de serviços distintos pode ser concedida ao militar:
a)Que tenha desempenhado um importante serviço de carácter militar, por forma a obter louvor individual no Diário da República ou em ordem do ramo, com a indicação de dever ser considerado extraordinário e importante o serviço prestado;
b)Que tenha prestado dois serviços, de entre os enumerados no n.º 1 do artigo 19.º, de modo a obter, por cada um deles, louvor individual, em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão comandado, dirigido ou chefiado por oficial general, com a indicação de dever ser considerado extraordinário o serviço prestado;
c)Que tenha sido individualmente louvado cinco vezes em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão comandado, dirigido ou chefiado por oficial de posto não inferior a capitão-de-fragata ou tenente-coronel pelo desempenho de serviços de carácter militar, desde que um desses serviços seja considerado extraordinário.
2 -Aos louvores previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 16.º
Concessão a civis ou estrangeiros
A medalha de serviços distintos pode, a título excepcional, ser concedida a civis ou a estrangeiros.
Serviços e actos distintos e serviço de campanha
1 -Para efeitos da concessão da medalha, podem ser considerados distintos, designadamente, os serviços e actos seguintes:
b)Serviços de organização e preparação das forças militares para a guerra ou conflito armado, no território nacional ou no estrangeiro, bem como no desempenho de missões de idêntica gravidade e risco;
c)Actos que evidenciem raras qualidades de abnegação, coragem física ou moral, carácter firme e virtudes militares dignas de serem apontadas como exemplo;
d)Elaboração de livros, memórias e outros trabalhos de interesse militar e educativo que, pelo seu valor, hajam sido considerados merecedores de distinção pelas entidades competentes;
e)Execução de trabalhos técnicos ou científicos de reconhecida importância militar ou civil;
f)Serviços docentes, particularmente distintos, desempenhados nos estabelecimentos militares de ensino ou em quaisquer outros estabelecimentos de ensino dependentes ou utilizados pelas Forças Armadas;
g)Colaboração em negociações internacionais de carácter político-militar que atinjam os objectivos que mais interessam à defesa nacional.
2 -Na apreciação dos serviços de organização e preparação para a guerra a que se refere a alínea b) do número anterior são, designadamente, considerados:
Subsecção V - Da medalha de mérito militar
Finalidade e classes
1 -A medalha de mérito militar destina-se a galardoar os militares que revelem excepcionais qualidades e virtudes militares, pela afirmação constante de elevados dotes de carácter, lealdade, abnegação, espírito de sacrifício e de obediência e competência profissional.
2 -A medalha de mérito militar compreende as seguintes classes:
Grã-cruz
A grã-cruz da medalha de mérito militar só pode ser concedida a oficiais generais.
Outras classes
a)1.ª classe - oficial general e capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
b)2.ª classe - capitão-de-fragata ou tenente-coronel e capitão-tenente ou major;
c)3.ª classe - primeiro-tenente ou capitão, outros oficiais de posto inferior e sargento-mor;
d)4.ª classe - outros sargentos e praças.
Requisitos
1 -Para se poder ser agraciado com qualquer das classes da medalha de mérito militar é necessário:
a)Ter publicados, pelo menos, três louvores individuais, em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão comandado, dirigido ou chefiado por oficial de posto não inferior a capitão-de-fragata ou tenente-coronel, que evidenciem as qualidades e virtudes constantes no n.º 1 do artigo 20.º, sendo pelo menos um obtido no posto ou graduação correspondente à classe da medalha;
b)Ter registadas avaliações individuais favoráveis;
c)Não ter sido anteriormente condecorado com a mesma classe desta medalha.
2 -Quando a concessão tiver lugar por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos chefes de estado-maior dos ramos, é dispensada a satisfação da condição referida na alínea a) do número anterior.
Concessão a militares estrangeiros
A medalha de mérito militar pode ser concedida a militares estrangeiros.
Subsecção VI - Das medalhas privativas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General e dos ramos das Forças Armadas
Finalidade
As medalhas privativas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General e dos ramos das Forças Armadas destinam-se a galardoar os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, no âmbito técnico-profissional, revelem elevada competência, extraordinário desempenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do respectivo ramo.
Espécies e classes
1 -São medalhas privativas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General e dos ramos das Forças Armadas:
a)A medalha da defesa nacional, concedida pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
b)A medalha da cruz de São Jorge e a medalha do apoio militar a emergências civis, concedidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c)A medalha da cruz naval, concedida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada;
d)A medalha de D. Afonso Henriques - Mérito do Exército, concedida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
e)A medalha de mérito aeronáutico, concedida pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2 -As medalhas privativas compreendem as seguintes classes:
Critérios de concessão
1 -A concessão de qualquer das classes das medalhas privativas subordinar-se-á ao seguinte critério de atribuição:
a)1.ª classe - oficial general e capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
b)2.ª classe - capitão-de-fragata ou tenente-coronel e capitão-tenente ou major;
c)3.ª classe - outros oficiais e sargento-mor;
d)4.ª classe - outros sargentos e praças.
2 -A concessão das medalhas privativas a militarizados e civis é feita, relativamente aos primeiros, de acordo com a equiparação estabelecida entre as categorias e os postos militares e, relativamente aos segundos, tendo em conta a função exercida e o valor dos serviços prestados.
Subsecção VII - Da medalha de comportamento exemplar
Finalidade e graus
1 -A medalha de comportamento exemplar destina-se a galardoar os militares que manifestem ao longo da sua carreira exemplar conduta moral e disciplinar, zelo pelo serviço e comprovado espírito de lealdade.
2 -A medalha de comportamento exemplar compreende os seguintes graus:
Medalha de ouro
A medalha de ouro de comportamento exemplar é concedida ao militar que conte 30 anos de serviço efectivo, sem qualquer pena disciplinar ou criminal.
Medalha de prata
A medalha de prata de comportamento exemplar é concedida ao militar que conte 15 anos de serviço efectivo sem qualquer pena disciplinar ou criminal ou que, tendo sofrido pena não privativa de liberdade, complete igual período de tempo sem sofrer nova pena.
Medalha de cobre
A medalha de cobre de comportamento exemplar é concedida ao militar que conte seis anos de serviço efectivo sem qualquer pena disciplinar ou criminal ou que, tendo sofrido pena não privativa de liberdade, complete igual período de tempo sem sofrer nova pena.
Penas disciplinares anuladas
As penas disciplinares anuladas são tomadas em consideração para efeitos do disposto nos artigos anteriores, salvo se a anulação tiver resultado de reclamação, recurso ou revisão de processo disciplinar.
Secção II - Concessão
Subsecção I - Competências
Concessão pelo Presidente da República
1 -O Presidente da República pode conceder qualquer grau ou classe das medalhas de valor militar, da cruz de guerra, de serviços distintos e de mérito militar, a título individual ou colectivo, por sua iniciativa ou mediante proposta:
b)Do Ministro da Defesa Nacional;
c)Do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos chefes de estado-maior dos ramos, através do Ministro da Defesa Nacional.
2 -A concessão, pelo Presidente da República, de qualquer das medalhas e graus referidos no número anterior não fica dependente de publicação em ordem dos factos que deram origem ao agraciamento, devendo, contudo, o decreto respectivo fundamentar a concessão com os actos e feitos praticados pelo condecorado.
3 -É da exclusiva competência do Presidente da República a concessão do grau ouro das medalhas de valor militar, de serviços distintos e da 1.ª classe da medalha da cruz de guerra, a título colectivo, e da grã-cruz da medalha de mérito militar.
4 -Quando uma unidade for condecorada com qualquer das medalhas referidas nos artigos 6.º, 11.º e 15.º e não possuir Estandarte Nacional, deve o chefe de estado-maior do ramo respectivo propor a sua atribuição à unidade em causa.
1 -Sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente da República, a concessão das medalhas militares, nas suas diferentes modalidades e graus, compete ao Ministro da Defesa Nacional, ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos chefes de estado-maior dos ramos e aos comandantes-chefes, com as especificidades decorrentes dos números seguintes.
2 -Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a concessão das medalhas de valor militar e de serviços distintos, com palma, e ainda a medalha da cruz de guerra, sempre que se trate de galardoar militares subordinados a comandantes-chefes.
3 -A concessão das medalhas da defesa nacional, da cruz de S. Jorge, da cruz naval, de D. Afonso Henriques - Mérito do Exército e de mérito aeronáutico é, respectivamente, da competência exclusiva do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
4 -A concessão das medalhas da cruz de guerra e de serviços distintos a civis, não pertencentes às Forças Armadas, e a estrangeiros é da competência do Ministro da Defesa Nacional.
Entrega das insígnias das medalhas
1 -A entrega das insígnias das medalhas de valor militar e da cruz de guerra de 1.ª classe, quando concedidas pelo Presidente da República, é feita, sempre que possível, perante formatura de tropas, pelo próprio Presidente da República ou, mediante delegação expressa, por outra entidade.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega das insígnias das medalhas militares concedidas por quaisquer entidades é feita, sempre que possível, em cerimónia militar, devendo, para o efeito, aproveitar-se os dias festivos.
Subsecção II - Organização dos processos
Instrução dos processos
1 -Quando a iniciativa para a concessão das medalhas não partir das entidades referidas nos artigos 33.º e 34.º, é organizado um processo de condecoração, instruído com os seguintes documentos:
a)Proposta devidamente fundamentada do comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a que o militar pertence, onde sejam detalhadamente apontados os actos ou serviços meritórios praticados pelo proposto, com a indicação da modalidade e grau ou classe da medalha objecto da proposta;
b)Fotocópia autenticada da nota de assentos ou de documento equivalente;
c)Informação de todos os escalões por onde transita o processo, de acordo com a via hierárquica estabelecida;
d)Certificado do registo criminal, dispensável para os militares nacionais que não tenham estado afastados do serviço efectivo, quando se trate da concessão da medalha de comportamento exemplar.
2 -Além dos documentos enunciados nas alíneas a) a c) do número anterior, os processos relativos à concessão das medalhas de valor militar e da cruz de guerra devem incluir cópias autenticadas dos planos, directivas, relatórios de operações ou outros documentos julgados necessários ou de interesse, onde conste a citação individual do elemento a agraciar pelo acto ou feito praticado e, sempre que possível, o depoimento de testemunhas.
3 -Do relatório de operações referido no número anterior deve constar:
e)A importância do feito praticado.
4 -Sempre que o chefe de estado-maior do ramo entender conveniente pode solicitar parecer ao respectivo conselho superior de disciplina.
Condicionamentos
a)Qualquer classe da medalha de mérito militar ou grau da medalha de comportamento exemplar apenas pode ser concedida uma vez;
b)Os louvores que serviram de base à concessão de uma medalha devem ser assinalados e considerados cativos, não podendo ser utilizados para nova proposta de condecoração;
c)Nos casos em que se estabelece como condição de concessão de qualquer medalha a publicação de louvor em ordem de determinado escalão, deve entender-se que apenas são válidos os louvores concedidos ou considerados como dados pelo comandante, director ou chefe de posto não inferior a capitão-de-fragata ou tenente-coronel.
Responsabilidade pela elaboração do processo
1 -A responsabilidade pela elaboração do processo de atribuição de condecorações cabe à unidade, estabelecimento ou órgão a que os militares pertencem ou que detêm os respectivos processos individuais.
2 -Quando a iniciativa para a concessão pertença ao Ministro da Defesa Nacional, ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos chefes de estado-maior dos ramos ou aos comandantes-chefes, os processos de condecoração referentes a militares e civis, nacionais ou estrangeiros são, em regra, organizados pelos serviços na sua dependência.
Subsecção III - Forma, publicação e averbamento das condecorações
Forma e publicação
1 -A concessão das medalhas militares reveste a forma de:
a)Decreto - quando efectuada pelo Presidente da República;
b)Portaria - quando efectuada pelo Ministro da Defesa Nacional;
c)Despacho - quando efectuado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelos chefes de estado-maior dos ramos ou pelos comandantes-chefes.
2 -A publicação dos diplomas e despachos referidos no número anterior é feita:
Averbamento
1 -A concessão das medalhas militares é registada no processo individual do agraciado, após publicação no Diário da República ou ordem do ramo ou do comando-chefe respectivo.
2 -A concessão, a título colectivo, da medalha de ouro de valor militar, da medalha da cruz de guerra de 1.ª classe e da medalha de ouro de serviços distintos é registada no processo individual dos militares que tomaram parte no acto ou serviço que deu origem à concessão, integrados nos efectivos da unidade, e cujos nomes constem do relatório dos actos ou serviços distinguidos ou dos louvores que lhe serviram de base.
Capítulo II - Das medalhas comemorativas
Secção I - Finalidade e modalidades
Finalidade
As medalhas comemorativas das Forças Armadas destinam-se a assinalar épocas ou factos de realce na vida dos militares, ocorridos em serviço de campanha ou durante o desempenho de comissões de serviço especiais.
Modalidades
a)Medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha;
b)Medalha dos feridos em campanha;
c)Medalha de reconhecimento;
d)Medalha comemorativa das campanhas;
e)Medalha comemorativa de comissões de serviço especiais.
Medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha
A medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha destina-se a galardoar os militares que, pelas excepcionais virtudes militares ou dotes de comando, direcção ou chefia demonstrados em campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, tenham sido promovidos por distinção.
Medalha dos feridos em campanha
A medalha dos feridos em campanha é atribuída aos militares que, em campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, tenham sofrido uma diminuição permanente, caracterizada pelo prejuízo ou perda anatómica de qualquer órgão ou função.
Medalha de reconhecimento
1 -A medalha de reconhecimento é atribuída aos militares que em situação de campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, bem como noutras missões de serviço em território nacional ou no estrangeiro, designadamente no âmbito das missões humanitárias e de paz, tenham estado privados de liberdade.
2 -A medalha de reconhecimento também pode ser concedida a civis e a estrangeiros.
Medalha comemorativa das campanhas
1 -A medalha comemorativa das campanhas é atribuída aos militares que tenham servido em situação de campanha.
2 -A medalha comemorativa das campanhas também pode ser concedida a civis e a estrangeiros.
Medalha comemorativa de comissões de serviço especiais
1 -A medalha comemorativa de comissões de serviço especiais destina-se aos militares que, integrando ou não forças constituídas, nacionais ou multinacionais, tenham cumprido missões de serviço no estrangeiro.
2 -A medalha comemorativa de comissões de serviço especiais também pode ser concedida a civis e a estrangeiros.
Secção II - Concessão
Condições de atribuição
1 -As medalhas dos promovidos por feitos distintos em campanha, a dos feridos em campanha e a de reconhecimento podem ser concedidas mais do que uma vez.
2 -A medalha comemorativa das campanhas e a medalha comemorativa de comissões de serviços especiais são atribuídas a quem tenha participado em operações militares ou desempenhado uma comissão durante um período mínimo de seis meses ou durante todo o tempo da sua duração, se esta for inferior a seis meses, podendo esse período ser menor nos casos de acidente ou doença em serviço que impossibilitem a sua conclusão.
3 -A mesma comissão de serviço só confere direito a uma condecoração, preferindo a medalha comemorativa das campanhas.
4 -É reconhecido o direito a nova passadeira, por cada comissão efectuada, aos militares já condecorados com alguma das medalhas comemorativas das campanhas ou de comissões de serviço especiais, desde que estes reúnam as condições expressas no n.º 2.
5 -Não há lugar à concessão da medalha de reconhecimento quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a)Condenação na pena acessória de expulsão das Forças Armadas;
b)Condenação em pena de prisão superior a três anos;
c)Condenação em qualquer pena por crimes contra a paz e contra a humanidade, contra a segurança do Estado, contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos no Código Penal;
d)Punição disciplinar com pena de separação de serviço;
e)Os militares que comprovadamente tenham fornecido informações a partir das quais tenha resultado vantagem para o inimigo.
Competência para a concessão
1 -A concessão da medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha, da medalha dos feridos em campanha e da medalha de reconhecimento é da competência do Ministro da Defesa Nacional.
2 -A concessão das restantes medalhas comemorativas é da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos ramos, conforme a dependência do agraciado no desempenho da respectiva missão.
Responsabilidade pela elaboração do processo
A responsabilidade pela elaboração do processo de atribuição das medalhas comemorativas cabe à unidade, estabelecimento ou órgão a que os militares pertencem ou que detém os respectivos processos individuais.
Instrução dos processos
1 -Do processo para a concessão da medalha comemorativa deve constar:
a)Proposta fundamentada do comandante, director ou chefe, com a indicação da medalha e modalidade a conceder;
b)Relatório circunstanciado do acidente e relatório médico, com a indicação das lesões sofridas pelo sinistrado e suas consequências permanentes, para a medalha dos feridos em campanha;
c)Documento que ateste a situação de privação de liberdade, para a medalha de reconhecimento.
2 -O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável à medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha, para cuja concessão é documento bastante o diploma oficial de promoção, nem à medalha de reconhecimento, quando a iniciativa partir do Ministro da Defesa Nacional.
Publicação
1 -A concessão das medalhas comemorativas reveste a forma de despacho.
2 -A concessão das medalhas comemorativas quando efectuada pelo Ministro da Defesa Nacional ou pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é publicada no Diário da República.
3 -A concessão das medalhas comemorativas quando efectuada pelos chefes de estado-maior dos ramos é publicada nas ordens respectivas.
Averbamento
Após publicação, o despacho de concessão das medalhas comemorativas é averbado no processo individual do agraciado.
Capítulo III - Padrões das medalhas, seu uso e transferência de distinções e condecorações colectivas
Secção I - Padrões das medalhas
Figuras e descrições
Os padrões das insígnias das medalhas militares e das medalhas comemorativas das Forças Armadas para os diferentes graus e classes, dos distintivos de condecorações colectivas, das fitas simples, das miniaturas das insígnias, das rosetas, das placas e da banda da medalha de mérito militar são os constantes do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Secção II - Uso das medalhas
Direito ao uso
O direito ao uso das medalhas militares e das medalhas comemorativas das Forças Armadas adquire-se com a imposição das insígnias em cerimónia oficial ou com a publicação do decreto, portaria ou despacho de concessão no Diário da República, na ordem do ramo ou na ordem do comando-chefe, respectivamente.
Condições de uso
O uso das medalhas militares e das medalhas comemorativas das Forças Armadas é regulado pelas disposições constantes do presente Regulamento, pelo estabelecido nos regulamentos de uniformes dos ramos das Forças Armadas e, subsidiariamente, pelas normas de protocolo aplicáveis em cada caso.
Uso de insígnias
1 -Os militares usam, nos respectivos uniformes, as insígnias correspondentes a todos os graus ou classes das medalhas com que foram condecorados, salvo o disposto no n.º 3.
2 -Em actos solenes, os militares podem, ainda, usar pendente do pescoço por fita da respectiva cor as seguintes insígnias:
a)Medalha de ouro de valor militar;
b)Medalha da cruz de guerra de 1.ª classe;
c)Medalha da grã-cruz e das 1.ª e 2.ª classes de mérito militar;
d)Medalha da defesa Nnacional de 1.ª classe, medalha da cruz de São Jorge de 1.ª classe, medalha da cruz naval de 1.ª classe, medalha de D. Afonso Henriques - Mérito do Exército de 1.ª classe ou medalha de mérito aeronáutico de 1.ª classe.
3 -Não pode ser usado, simultaneamente, mais de uma banda, uma insígnia pendente do pescoço ou um grau da medalha de comportamento exemplar, preferindo a condecoração de maior precedência e grau ou classe mais elevada.
4 -Apenas pode ser usada uma insígnia da medalha comemorativa das campanhas e da medalha comemorativa de comissões de serviço especiais; no caso das insígnias para o peito, cada uma delas pode carregar duas passadeiras, justificando-se o uso de uma nova insígnia quando este limite for ultrapassado.
5 -Em cerimónias adequadas, os cidadãos, que façam uso de trajo civil, podem usar ao peito, do lado esquerdo, as insígnias, as miniaturas ou as rosetas das medalhas com que foram agraciados, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, nos regulamentos de uniformes e nas normas de protocolo aplicáveis.
6 -O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável aos civis que, em actos solenes, enverguem traje académico de cerimónia ou traje eclesiástico correspondente.
Uso de miniaturas
1 -Nos uniformes em que, nos termos dos respectivos regulamentos e normas de protocolo aplicáveis, as condecorações devam ser substituídas pelas correspondentes miniaturas, estas são usadas do lado esquerdo do peito.
2 -O disposto no número anterior aplica-se às situações em que os agraciados, militares ou civis, façam uso do traje civil de cerimónia, designadamente casaca, smoking e fraque ou, tratando-se de senhora, o vestido correspondente.
Uso de rosetas
1 -As rosetas são usadas com traje civil de passeio, na lapela do casaco ou no vestido, do lado esquerdo.
2 -Só pode ser usada uma roseta.
Uso da banda e da placa
1 -A banda da grã-cruz de mérito militar é usada a tiracolo, da direita para a esquerda.
2 -As placas da grã-cruz e das 1.ª e 2.ª classes da medalha de mérito militar são colocadas ao peito, de acordo com o estabelecido nos regulamentos de uniformes e nas normas de protocolo aplicáveis, observando-se a ordem de precedência constante do artigo 65.º
Uso de fitas simples
As fitas simples usam-se em barras, do lado esquerdo, de acordo com o estabelecido no anexo I ao presente Regulamento, nos regulamentos de uniformes e nas normas de protocolo aplicáveis a cada caso.
Condecorações atribuídas a unidades
As condecorações, nacionais ou estrangeiras, concedidas a unidades, nos termos dos artigos 6.º, 11.º e 15.º, são usadas, simultaneamente, como gravatas do Estandarte Nacional atribuído à unidade.
Uso de distintivos especiais
1 -A condecoração de unidade com as medalhas de valor militar e da cruz de guerra confere aos militares que tomaram parte nas acções ou feitos e cuja identificação conste expressamente dos respectivos relatórios o direito ao uso dos distintivos individuais previstos e descritos no anexo I ao presente Regulamento.
2 -Quando haja direito a mais do que um distintivo individual, apenas será usado o correspondente à medalha de maior precedência.
3 -Nas situações em que os regulamentos de uniformes prevejam o uso das miniaturas dos distintivos individuais das condecorações de unidade, estas podem ser usadas, na totalidade, por cima do bolso direito ou local correspondente, de acordo com a respectiva ordem de precedência.
Uso de outras condecorações
O uso de condecorações não previstas no presente Regulamento, concedidas a unidades ou a militares, carece de autorização do Ministro da Defesa Nacional.
Precedência das insígnias
1 -ª Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
2 -ª Medalha de valor militar;
3 -ª Medalha da cruz de guerra;
4 -ª Ordem Militar de Cristo;
5 -ª Ordem Militar de Avis;
6 -ª Medalha de serviços distintos;
7 -ª Medalha de mérito militar;
8 -ª Ordem Militar de Sant'Iago da Espada;
9 -ª Ordem do Infante D. Henrique;
10 -ª Ordem da Liberdade;
11 -ª As medalhas privativas, pela seguinte ordem: medalha da Defesa Nacional, medalha da cruz de São Jorge, medalha da cruz naval, medalha de D. Afonso Henriques - Patrono do Exército, medalha de mérito aeronáutico e medalha do apoio militar a emergências civis;
12 -ª Medalha de comportamento exemplar;
13 -ª Medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha;
14 -ª Medalha dos feridos em campanha;
15 -ª Medalha de reconhecimento;
16 -ª Medalha comemorativa das campanhas;
17 -ª Medalha comemorativa de comissões de serviço especiais;
18 -ª Outras condecorações nacionais, sendo a respectiva precedência determinada pela ordem cronológica da sua instituição;
19 -ª Condecorações estrangeiras, sendo a respectiva precedência determinada pela ordem alfabética dos nomes das respectivas nações ou organizações em língua portuguesa.
Perda do direito ao uso das medalhas
1 -O direito ao uso das medalhas militares e das medalhas comemorativas das Forças Armadas perde-se nas situações referidas nas alíneas do n.º 5 do artigo 48.º, bem como no caso de punição disciplinar com pena igual ou superior à de detenção ou privação de saída, relativamente à medalha de comportamento exemplar.
2 -Logo que houver conhecimento de alguma das situações mencionadas no número anterior, a unidade, estabelecimento ou órgão a que o militar pertence ou que detém o respectivo processo individual comunica o facto ao departamento competente do ramo, para efeitos de perda do direito ao uso das condecorações.
Secção III - Transferência de condecorações
Condecorações atribuídas a unidades ou subunidades depois de desmobilizadas ou extintas
1 -As condecorações atribuídas a uma unidade ou subunidade de constituição temporária passam, para todos os efeitos, a integrar o património histórico da unidade territorial de que aquela dependia à data da sua desmobilização, transitando, após esta data, para o respectivo Estandarte Nacional.
2 -O disposto no número anterior aplica-se, ainda, em caso de extinção de unidade territorial, competindo ao chefe de estado-maior do respectivo ramo a indicação da unidade que herdará o património histórico daquela.
Condecorações atribuídas a subunidade orgânica
As condecorações atribuídas a uma subunidade orgânica mantêm-se na posse desta enquanto nela permanecer qualquer elemento que à data da acção que motivou essa distinção já fizesse parte dos seus efectivos e só depois será imposta no Estandarte Nacional da unidade.
Capítulo IV - Disposições complementares
Diploma de concessão
Da concessão de medalhas militares e de medalhas comemorativas das Forças Armadas será passado diploma, conforme o anexo II ao presente Regulamento, a emitir pelos gabinetes das entidades competentes para a concessão e assinados por estas.
Encargos
Os encargos com as insígnias das medalhas militares e das medalhas comemorativas, os diplomas de concessão e, bem assim, os certificados de registo criminal necessários à instrução dos processos de agraciamento são suportados pelo Estado.
Militares falecidos
1 -Quando o agraciado com a medalha militar ou medalha comemorativa tiver falecido antes de haver recebido as respectivas insígnias ou a concessão tiver sido feita a título póstumo, as mesmas serão entregues aos herdeiros, de acordo com a ordem de sucessão legalmente estabelecida.
2 -Se o cidadão não deixar herdeiros, o destino da condecoração é definido por despacho da entidade que a concedeu.
Direito de requerer
Aos militares nas condições exigidas no presente diploma assistirá o direito de requerer a medalha de comportamento exemplar e as medalhas comemorativas das Forças Armadas, quando não tenham sido propostos pelos respectivos chefes.
Direito a pensão
1 -Os cidadãos agraciados com a medalha de valor militar ou com a medalha da cruz de guerra têm direito a haver do Estado uma pensão de valor correspondente a 10% do vencimento base de capitão, desde que a requeiram e se encontrem em situação de insuficiência económica.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a insuficiência económica verifica-se quando o rendimento ilíquido mensal do agregado familiar do agraciado é igual ou inferior a uma vez e meia o valor do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem ou, sendo superior, quando o rendimento per capita dos membros do agregado familiar é inferior a metade daquela remuneração.
3 -As pensões concedidas nos termos do n.º 1 do presente artigo são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, de acordo com as alterações que se verifiquem na remuneração de referência e com efeitos reportados à data da entrada em vigor das referidas alterações.
4 -O direito à pensão referida no n.º 1 extingue-se no momento em que o agraciado perder o direito ao uso da respectiva condecoração.
5 -A pensão não é cumulável com qualquer outra pensão por condecoração ou por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, podendo, porém, o agraciado optar pela mais conveniente.
6 -O direito à pensão prevista no n.º 1 é transmissível ao cônjuge sobrevivo e aos filhos menores ou incapazes.
7 -São aplicáveis à instrução, à prova de rendimentos, à concorrência de beneficiários, à reversão, à cessação do direito à pensão, à execução da decisão e ao respectivo recurso, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas para as pensões de preço de sangue.
Anexo I - Padrões das insígnias - Figuras e descrições técnicas
Anexo II - Diploma de concessão