Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano
Objecto
O presente diploma regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
Âmbito
Autorização
Instrução do processo
Controlo laboratorial
Dispensa de ensaios
Sem prejuízo do direito relativo à protecção da propriedade industrial, o requerente fica dispensado de apresentar os ensaios farmacológicos, toxicológicos e clínicos, se puder demonstrar uma das seguintes condições:
Autorizações excepcionais
Prazos
Notificação
A DGAF deve notificar o requerente de que foi autorizado a introduzir o medicamento no mercado, enviando-lhe cópia do resumo das características do medicamento, nos termos em que foi aprovado, e do folheto informativo.
Fundamentos para indeferir
Duração da autorização
A autorização de introdução no mercado é válida por cinco anos, renováveis por iguais períodos.
Renovação de autorização
Alterações de medicamentos autorizados
Suspensão e renovação
Publicação
Os despachos de autorização de introdução no mercado de um medicamento, bem como a sua revogação são publicados no Diário da República, 2.ª série.
Sigilo
São confidenciais os elementos apresentados à DGAF para a instrução dos processos a que se refere o presente diploma, ficando os funcionários que deles tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo.
Comissão Técnica
Definição
Para efeitos do disposto no presente diploma, são considerados medicamentos genéricos aqueles que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Autorização
A autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos está sujeita ao disposto na secção I deste capítulo, com as alterações decorrentes das seguintes especificações:
Se o medicamento se destinar unicamente a ser administrado por via intravenosa ou se se tratar de um gás destinado a ser inalado;
Se o medicamento for de uso terapêutico tópico ou preparação oral não destinada a ser obsorvida, não se excluindo, contudo, a necessidade do estudo prévio da sua passagem à corrente sanguínea.
Prescrição médica
A prescrição médica deve identificar o medicamento genérico pela denominação comum internacional ou pelo nome genérico, seguidos da dosagem e forma farmacêutica.
Dispensa de medicamentos
O director técnico de farmácia ou o farmacêutico-adjunto, sob sua autorização e responsabilidade, devem rubricar a receita no acto de dispensa dos medicamentos genéricos.
Regime de preços de venda ao público
Definição
Para efeitos deste diploma, entende-se por produto alergénio qualquer produto destinado a identificar ou induzir uma alteração adquirida específica na resposta imunológica a um agente alergénio.
Autorização
Nome do medicamento
O nome dos medicamentos imunológicos deve ser sempre acompanhado da designação comum ou científica dos componentes activos.
Resumo das características do medicamento
O resumo das características do medicamento deve incluir, além das indicações contidas no n.º 9 do artigo 5.º deste diploma, as seguintes:
Controlo laboratorial
O regime previsto no artigo 6.º deste diploma, sempre que motivos de saúde pública o justifiquem, é aplicado aos seguintes medicamentos:
Definições
Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
Autorização de introdução no mercado
Requisitos
Para além dos requisitos constantes do artigo 5.º deste diploma, o pedido de autorização de introdução no mercado de um gerador deve conter as seguintes informações:
Autorização de fabrico
Rotulagem
Resumo das características do medicamento
O resumo das características do medicamento deve incluir, além das indicações contidas no n.º 9 do artigo 5.º deste diploma, as seguintes:
Protecção contra radiações
Âmbito
Autorização
A autorização de introdução no mercado de medicamentos derivados do sangue ou do plasma humanos, preparados industrialmente por estabelecimentos públicos ou privados, está sujeita às disposições da secção I deste capítulo com as adaptações decorrentes das especificações constantes dos artigos 38.º a 40.º
Nome do medicamento
O nome dos medicamentos derivados do sangue ou do plasma humanos deve ser sempre acompanhado da designação comum ou científica das substâncias activas.
Medidas de segurança
Controlo
A fim de evitar contaminação viral específica, o fabricante deve comunicar à DGAF o método utilizado para reduzir ou eliminar os agentes patonégicos susceptíveis de serem transmitidos pelos medicamentos derivados do sangue ou plasma humanos.
Instrução do processo
Emissão de parecer
O pedido de introdução no mercado de medicamentos pelo processo multi-Estados deve ser objecto de parecer da DGAF, a qual pode ouvir a CTM.
Autorização
No caso do parecer a que se refere o artigo anterior ser positivo, o Ministro da Saúde autoriza a introdução no mercado do medicamento no prazo de 120 dias, a contar da data em que o último Estado membro, a que refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º deste diploma, recebeu o processo.
Parecer negativo
Molécula nova
Definição
São considerados medicamentos de alta tecnologia os constantes do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Reconhecimento de alta tecnologia
Autorização
A autorização de introdução no mercado dos medicamentos de alta tecnologia/biotecnologia está sujeito ao disposto na secção I deste capítulo e, quando for caso disso, na secção II com as alterações resultantes das especificações constantes dos artigos 49.º a 53.º
Consulta ao Comité
Dispensa de consulta
Consulta facultativa
A DGAF pode consultar o Comité sobre questões de natureza técnica relativas aos medicamentos imunológicos, derivados do sangue e do plasma humanos e radioactivos.
Prazos
Suspensão e revogação
Autorização prévia
O fabrico de medicamentos está sujeito a autorização prévia do director-geral de Assuntos Farmacêuticos, a qual é exigida quer para o fabrico total ou parcial, quer para as operações de divisão, embalagem ou apresentação de medicamentos.
Requisitos
Obrigações do titular da autorização
O titular da autorização do fabrico fica obrigado a:
Prazos
Fabrico por terceiros
Os laboratórios de produtos farmacêuticos podem encomendar a terceiros a realização da totalidade ou de certas fases do fabrico ou do controlo previstos neste diploma, se para isso estiverem autorizados.
Autorização prévia
Importação especial
O director-geral de Assuntos Farmacêuticos pode autorizar a importação de medicamentos não comercializados com dispensa do disposto no artigo 4.º nas seguintes condições:
Regime de preços
Aquisição directa de medicamentos
Exportação de medicamentos
Direcção técnica
Competências do director técnico
O director técnico é responsável por todos os actos farmacêuticos praticados no âmbito do fabrico, competindo-lhe, nomeadamente:
Informação escrita
Conteúdo dos rótulos
Folheto informativo
Definição
Considera-se publicidade de medicamentos para efeitos do presente diploma qualquer forma de comunicação alusiva aos mesmos, com o objectivo de promover a sua aquisição ou consumo.
Princípios gerais
Publicidade junto do público
Elementos proibidos na publicidade junto do público
Publicidade junto de profissionais de saúde
Documentação publicitária
Incentivos
Amostras gratuitas
Responsabilidade civil
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto neste capítulo, é aplicável o disposto no código de publicidade.
Objecto e âmbito
O presente capítulo destina-se a estabelecer o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
Escalões de comparticipação
Entidade competente
A decisão de incluir, não incluir ou excluir medicamentos da comparticipação é da competência do Ministro da Saúde.
Autorização
Prazos
Critérios de comparticipação
Fundamentação
Publicação
Prescrição
Aos utentes do Serviço Nacional de Saúde apenas são comparticipados os medicamentos prescritos em modelo de receita médica destinada à prescrição no seu âmbito e aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
Definição
São considerados medicamentos de venda livre aqueles que, destinando-se ao tratamento ou prevenção de certas doenças, por não requererem cuidados médicos, podem ser adquiridos sem receita médica.
Autorização
Venda em farmácias
Os medicamentos de venda livre são vendidos exclusivamente em farmácias sem exigência de receita médica.
Inspecção
Infracções e coimas
Processo de contra-ordenação
Farmacovigilância
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Os medicamentos em cuja composição haja estupefacientes e substâncias psicotrópicas estão sujeitos às disposições deste diploma e demais legislação especial.
Custos
Notificações
As notificações ao requerente referidas neste diploma devem ser feitas por carta registada.
Arquivo do processo
O processo de pedido de introdução no mercado de medicamentos, após a sua autorização, pode ficar, em parte, à guarda do seu titular, nos termos que vierem a ser fixados por portaria do Ministro da Saúde.
Substâncias medicamentosas
As substâncias medicamentosas inscritas na Farmacopeia Portuguesa devem ser fornecidas em embalagens de cujos rótulos conste o seguinte:
Norma transitória
Norma revogatória
Produção de efeitos
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Alfredo César Torres.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Lista dos medicamentos de alta tecnologia/biotecnologia