Aprovação
Lei n.º 64-A/2008
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Capítulo I - Aprovação do Orçamento
Capítulo II - Disciplina orçamental
Utilização das dotações orçamentais
Alienação e oneração de imóveis
Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
Programa de Gestão do Património Imobiliário Público
Transferência de património edificado
Transferências orçamentais
Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
Investigação da criminalidade grave e violenta
Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR e PRODER
Saldos das dotações de financiamento nacional, associadas ao co-financiamento comunitário
Retenção de montantes nas transferências
Autoridades de supervisão financeira
Capítulo III - Disposições relativas aos trabalhadores que exercem funções públicas
Contratos de prestação de serviços
Responsabilidade disciplinar
Inscrição e descontos para subsistemas de saúde
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro
«Artigo 9.º[...]1 -...2 -...a)Até aos 26 anos, desde que frequente curso do ensino de nível secundário ou equivalente, ou superior, até à conclusão da licenciatura, mestrado ou doutoramento;b)...3 -...4 -...
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço
«alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º e artigos 73.º a 76.º, 133.º a 136.º e 140.º a 142.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro»
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
Admissões de pessoal
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto
Actualização de suplementos remuneratórios
Autoridades reguladoras independentes
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro
«Artigo 1.ºO presente diploma é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as adaptações respeitantes às competências dos correspondentes órgãos das autarquias locais, aos serviços das administrações autárquicas.Artigo 2.º1 -Têm direito a um suplemento remuneratório designado 'abono para falhas' os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.2 -As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a 'abono para falhas', são determinadas por despacho conjunto do respectivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.3 -O direito a 'abono para falhas' pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.Artigo 4.º1 -O montante pecuniário do 'abono para falhas' é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.2 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto
«Artigo 11.ºRegime do trabalho a tempo parcial1 -Os trabalhadores nomeados podem requerer o exercício de funções a tempo parcial, o qual corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo, podendo aquele ser autorizado desde que não implique qualquer prejuízo para o serviço e as características da actividade desenvolvida pelos requerentes o permitam.2 -Deve ser dada preferência, para o exercício de funções a tempo parcial, aos trabalhadores com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.3 -Conforme haja sido requerido, o trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo a autorização fixar o número de dias de trabalho, assim como a indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.4 -O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, por período determinado, renovável, mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou serviço.5 -Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do número anterior, se verificar por período determinado até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.6 -As reduções de duração de trabalho a tempo parcial superiores a seis meses conferem aos órgãos ou serviços a possibilidade de nomear transitoriamente um trabalhador, por período idêntico ao autorizado para a redução, com vista ao desempenho de funções no restante tempo parcial.7 -No caso previsto no n.º 5, o trabalhador nomeado não pode retomar antecipadamente a prestação de trabalho a tempo completo quando, nos termos do número anterior, se tenha verificado a sua substituição por um trabalhador nomeado transitoriamente e enquanto esta nomeação durar.8 -O limite anual de horas de trabalho extraordinário para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo, quando superior.9 -O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal, e ao subsídio de refeição, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.10 -São ainda calculados, em proporção do período normal de trabalho semanal do trabalhador a tempo parcial, os suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes de forma permanente, bem como os prémios de desempenho, previstos na lei.11 -O trabalho a tempo parcial conta, proporcionalmente, para efeitos de antiguidade na carreira e categoria.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
«Artigo 51.º[...]1 -O trabalhador nomeado que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 46.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras às quais não possa ser afecto através de mobilidade interna, tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como o direito de frequentar acções de formação para o efeito.2 -(Revogado.)3 -(Revogado.)4 -(Revogado.)5 -Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º 1, o trabalhador nomeado encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional.6 -(Revogado.)7 -...8 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro
«Artigo 23.º[...]1 -...2 -...3 -Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações.4 -As situações referidas no número anterior não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias.5 -Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º 3, é aplicável o regime de faltas previsto nos artigos 15.º e 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
«Artigo 17.ºCedência de interesse público1 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.2 -Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público, nos termos daquela lei.3 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.
«Artigo 17.º-AComissão de serviço1 -Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções de carácter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.2 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.3 -A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
«Artigo 2.º[...]1 -...2 -Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas, subdividem-se, os primeiros, em dois graus, e os segundos, em tantos graus quantos os que a organização interna exija.3 -São, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector-geral, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral e vice-presidente.4 -São, designadamente, cargos de direcção intermédia de 1.º grau os de director de serviços e de 2.º grau os de chefe de divisão.5 -...6 -Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes, nos termos do n.º 2, a respectiva designação, bem como, tratando-se de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências.Artigo 18.º[...]1 -...2 -No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:a)Trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior, posicionados na 7.ª posição remuneratória ou em outra mais elevada;b)...c)...3 -...4 -...Artigo 20.º[...]1 -...2 -Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior.3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma actividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)Artigo 21.º[...]1 -O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...12 -...13 -...14 -...Artigo 23.º[...]1 -...2 -...3 -No caso de renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau ou inferior, a informação a apresentar é confirmada pelo respectivo superior hierárquico.Artigo 29.ºDireito à alteração de posicionamento remuneratório na categoria de origem1 -O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respectivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período.2 -A aplicação do disposto no número anterior a dirigentes integrados em carreiras especiais depende da verificação de outros requisitos, fixados na lei especial que estruture a respectiva carreira, que não sejam relacionados com o tempo de permanência nas posições remuneratórias e ou com a avaliação do desempenho correspondente.3 -Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações.4 -Quando a alteração de categoria ou de carreira pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela alteração.5 -O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do dirigente máximo do órgão ou do serviço de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de recursos humanos.6 -A remuneração pelo novo posicionamento remuneratório tem lugar desde a data da cessação do exercício do cargo dirigente.Artigo 31.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às remunerações base dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior é efectuada no diploma orgânico ou estatutário que os preveja.7 -Aos titulares de cargos de direcção superior são atribuídos prémios de gestão em termos definidos em decreto regulamentar.8 -Aos titulares de cargos de direcção intermédia são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos, com as necessárias adaptações, para os trabalhadores que exercem funções públicas.Artigo 33.ºApoio1 -Aos titulares dos cargos dirigentes são aplicáveis os regimes de patrocínio judiciário e isenção de custas previstos nos Decretos-Leis n.os 148/2000, de 19 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro.2 -Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser apoiados por trabalhadores, que exerçam funções de secretariado, em número não superior a dois.3 -Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado são designados, com o seu acordo, por despacho do titular do cargo, afixado no órgão ou no serviço e inserido na respectiva página electrónica, e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessam aquelas funções, sem quaisquer formalidades, na data da cessação ou da suspensão de funções de quem os designou.4 -As funções de secretariado cessam, a todo o tempo, por iniciativa do titular do cargo ou do trabalhador.5 -Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado têm direito a um suplemento remuneratório cujo montante pecuniário é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado fora do período e dos dias normais de trabalho dos trabalhadores que exerçam funções de secretariado não é remunerado.
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
«Artigo 6.º[...]1 -...2 -São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no título iv da presente lei:a)...b)O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...Artigo 9.º[...]1 -...2 -O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, órgãos e respectivas competências e os meios patrimoniais e financeiros atribuídos, bem como inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.3 -...4 -...Artigo 12.º[...]1 -As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos do instituto.2 -...3 -Os regulamentos internos devem:a)Regular a organização e disciplina do trabalho;b)Descrever os postos de trabalho.
Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
«Artigo 8.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna ou a reafectação, no âmbito do regime de reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.6 -(Revogado.)Artigo 28.º[...]1 -...2 -...3 -A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:a)...b)...c)...d)O estatuto dos responsáveis que a compõem;e)...f)...4 -As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.5 -Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respectivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...
«Artigo 23.º-ARegulamentos internos1 -Os serviços da administração directa do Estado dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respectivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.2 -Os regulamentos internos devem:a)Regular a organização e disciplina do trabalho;b)Descrever os postos de trabalho.3 -No exercício dos poderes de direcção, pode o membro do Governo competente na respectiva área avocar a competência referida no n.º 1.
Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro
«Artigo 13.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...12 -...13 -...14 -Sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 9 a 12 do artigo anterior, o pessoal do serviço extinto que se manteve em exercício de funções em comissão de serviço ou através de outro instrumento de mobilidade, ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e que cesse essa mesma comissão de serviço ou esse outro instrumento de mobilidade deve ser reafecto ao serviço integrador, para o qual foram transferidas as atribuições a que o funcionário esteve por último afecto.
«procedimento de selecção referido no artigo 34.º»
«procedimento concursal»
«procedimentos de selecção»
«procedimentos de selecção referidos no artigo 34.º»
«procedimentos concursais»
Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
«Artigo 46.ºMobilidade1 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas entidades do sector empresarial local por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.2 -...3 -O pessoal dos serviços municipalizados que tenham sido ou venham a ser objecto de transformação em empresas pode optar entre a integração na empresa ou no município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.4 -O pessoal referido no número anterior que tenha ficado integrado no município e que exerça funções nas entidades do sector empresarial local nos termos do n.º 1 pode optar pela manutenção do estatuto de origem.
Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro
No n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, onde se lê «acordo colectivo de trabalho» deve passar a ler-se «instrumento de regulamentação colectiva de trabalho».
Alteração à Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março
«Artigo 17.º[...]1 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.2 -Os trabalhadores de empresas públicas ou privadas podem exercer funções de gestor por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
«Artigo 32.º[...]1 -...2 -...3 -...a)...b)Tal causa gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, com os órgãos e serviços aos quais a presente lei é aplicável e com entidades públicas empresariais, durante o número de meses igual ao dobro do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo da sua remuneração base mensal, calculado com aproximação por excesso.4 -...Artigo 73.º[...]1 -...2 -...3 -...a)...b)De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direcção.4 -...5 -Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República.6 -...7 -Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e ou no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.Artigo 81.º[...]1 -...2 -São ainda fonte normativa, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que integrem ou derroguem disposições ou regimes constantes das fontes referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, desde que mais favoráveis aos trabalhadores, designadamente sobre:a)...b)...c)...d)...3 -São igualmente fonte normativa, nas matérias que, face ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, possam regular, as disposições do contrato que integrem ou derroguem disposições ou regimes constantes das fontes referidas nos números anteriores desde que mais favoráveis aos trabalhadores.4 -(Anterior n.º 3.)Artigo 88.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.Artigo 104.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -(Revogado.)5 -No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.6 -O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.ºArtigo 106.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -O decreto-lei referido no n.º 4 pode prever uma categoria de carreira geral por cuja integração os trabalhadores que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias que subsistam podem optar nos termos que nele sejam fixados.Artigo 109.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -O pretérito exercício de funções, por parte dos trabalhadores constantes da lista, ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público releva, nos termos legais então vigentes, como exercício de funções públicas ou no cargo ou na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, que resultem da transição.
«Artigo 103.º-APosições remuneratórias complementares1 -Transitoriamente, com vista a garantir e ou elevar as expectativas de evolução remuneratória nas anteriores carreiras e, ou, categorias de regime geral por parte dos actuais trabalhadores, pode o decreto regulamentar referido no n.º 1 do artigo 69.º criar posições remuneratórias complementares, para além das que resultam do n.º 2 do artigo 49.º2 -Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias complementares podem não observar a tendência referida nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 69.º
«acordo colectivo de trabalho»
«acordos colectivos de trabalho»
«instrumento de regulamentação colectiva de trabalho»
«instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho»
Recrutamento de candidatos licenciados na carreira geral de técnico superior
Trabalhadores do Arsenal do Alfeite
Manutenção da inscrição na CGA, I. P.
Contribuições para a CGA, I. P.
«Artigo 6.º-AContribuições1 -Todos os serviços e organismos da administração directa independentemente do seu grau de autonomia, mesmos os que em 31 de Dezembro de 2008 não estivessem abrangidos pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I. P., passam a contribuir mensalmente em 7,5 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, em matéria de pensões ao seu serviço.2 -Mantêm-se inalteradas as taxas da contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira em vigor em 31 de Dezembro de 2008, designadamente as devidas por:a)Órgãos de soberania e respectivas estruturas de apoio;b)Órgãos autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira;c)Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira;d)Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da Administração Pública não personalizados;e)Autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios e assembleias distritais;f)Estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, e não superior, particular ou cooperativo;g)Pessoas colectivas, independentemente da sua natureza pública, privada ou outra.3 -Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75 % da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.4 -O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.5 -As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para aposentação e pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.6 -As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensadas do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
Capítulo IV - Finanças locais
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Autorização legislativa no âmbito da Lei das Finanças Locais
Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 1991
Descentralização de competências para os municípios
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
Encargos com pessoal nas autarquias locais
Áreas metropolitanas e associações de municípios
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Retenção de fundos municipais
Endividamento municipal
Fundo de Emergência Municipal
Alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro
«Artigo 17.º[...]As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do 3.º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:a)...b)...
Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
«Artigo 32.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades comerciais nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e Porto detenham, directa ou indirectamente, uma participação social, à excepção das empresas que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, não estejam integradas no sector empresarial local.5 -Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no artigo anterior, a contribuição das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades referidas no número anterior não pode originar uma diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Capítulo V - Segurança social
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Transferências para capitalização
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Gestão de fundos em regime de capitalização
Alienação de créditos
Divulgação de listas de contribuintes
Externalização do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de 29 de Maio
«Artigo 6.º[...]1 -...2 -A SG dispõe de receitas provenientes da dotação que lhe for atribuída no orçamento da segurança social para o pagamento dos encargos de pessoal das instituições do perímetro de consolidação da segurança social colocado em sistema de mobilidade especial.3 -(Anterior n.º 2.)4 -(Anterior n.º 3.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio
«Artigo 33.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Aos beneficiários previstos nos n.os 1 e 2 é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo constantes no artigo anterior caso este lhes seja mais favorável e superior ao valor mínimo da pensão estabelecido nos artigos 44.º, 45.º e 55.º
Recálculo oficioso
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro
«Artigo 13.º[...]1 -Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, I. P., onde corra o processo.2 -O pagamento em prestações apresentado, por sujeitos singulares, no prazo da oposição, pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.3 -O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização.4 -O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 96 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:a)A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização;b)O executado preste garantia idónea;c)Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
«Artigo 13.º-APagamentos por contaSem prejuízo do andamento do processo, podem os executados efectuar pagamentos de qualquer montante por conta do débito, solicitando para o efeito, junto das entidades competentes, o documento único de cobrança.»
Capítulo VI - Impostos directos
Secção I - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
«Artigo 2.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...a)...b)...c)...d)As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.9 -...10 -...11 -...12 -...13 -...14 -...Artigo 9.º[...]1 -...2 -São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes do jogo comum europeu denominado Euromilhões.3 -...4 -...Artigo 10.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...a)Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;b)Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior desde que efectuada nos 24 meses anteriores;c)...d)...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...12 -...Artigo 12.º[...]1 -O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar:a)...b)...c)...d)...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...Artigo 20.º[...]1 -Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.2 -...3 -...4 -...5 -No caso de ser aplicável a parte final do n.º 1, o resultado da imputação efectuada nos anos subsequentes deve ser objecto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer.Artigo 28.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -Cessa a aplicação do regime simplificado apenas quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25 % desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.7 -...8 -Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.9 -...10 -...11 -...12 -...13 -...Artigo 55.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -Quando a determinação do rendimento for efectuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.Artigo 68.º[...]1 -...(ver documento original)2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4755, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.Artigo 70.º[...]1 -Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 %, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1896.2 -...Artigo 71.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º, sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo, que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.9 -Para os efeitos do número anterior, são dedutíveis os encargos, devidamente comprovados, necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português, até à respectiva concorrência.10 -A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efectuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.11 -A apresentação do requerimento referido no número anterior implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respectivo montante.Artigo 74.º[...]1 -Se forem englobados rendimentos das categorias A ou H que, comprovadamente, tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de quatro, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano.2 -...Artigo 78.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;e)[Anterior alínea d).]f)[Anterior alínea e).]g)[Anterior alínea f).]h)[Anterior alínea g).]i)[Anterior alínea h).]j)[Anterior alínea i).]2 -...3 -...4 -...5 -...Artigo 82.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 64 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior.2 -...Artigo 85.º[...]1 -São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:a)...b)...c)...2 -São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30 %, com o limite de (euro) 796 das importâncias despendidas com a aquisição de:a)Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;b)Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...Artigo 86.º[...]1 -São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 64, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 128, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.2 -...3 -...a)Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 84;b)Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 168;c)Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 42.4 -...5 -...Artigo 87.º[...]1 -São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal.2 -...3 -...4 -...5 -É dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes a retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.6 -...7 -...Artigo 100.º[...]1 -...(ver documento original)2 -...3 -Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 5115, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.4 -...Artigo 123.ºNotários, conservadores, oficiais de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particularesOs notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.Artigo 127.º1 -...a)...b)...c)As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;d)...2 -...3 -...
Aditamento ao Código do IRS
«Artigo 17.º-ARegime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu1 -Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal quando sejam titulares de rendimentos das categorias A, B e H, obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90 % da totalidade dos seus rendimentos totais relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respectiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes.2 -Os sujeitos passivos referidos no número anterior, na situação de casados e não separados de pessoas e bens ou que se encontrem em situação idêntica à prevista no artigo 14.º, podem optar pelo regime da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que:a)Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;b)Os rendimentos das categorias A, B e H obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90 % da totalidade dos rendimentos do agregado familiar;c)A opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respectivos representantes legais.3 -Exercida a opção prevista nos números anteriores, a taxa do imposto aplicável à totalidade dos rendimentos obtidos em território português que seriam sujeitos a englobamento caso fossem obtidos por sujeitos passivos residentes é:a)No caso da opção prevista no n.º 1, a taxa média que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, corresponder à totalidade do rendimento colectável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo ii deste Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português;b)No caso da opção prevista no n.º 2, a taxa média que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, corresponder à totalidade do rendimento colectável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo ii deste Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português.4 -À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes previstos no artigo 79.º, bem como os previstos nos artigos 82.º a 88.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução prevista no artigo 84.º, aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.5 -Independentemente do exercício da opção prevista nos números anteriores, os rendimentos obtidos em território português estão sujeitos a retenção na fonte às taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por não residentes, sem prejuízo do disposto em convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português, com a natureza de pagamento por conta quando respeitem aos rendimentos englobados.6 -A opção referida nos números anteriores deve ser efectuada na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, a entregar nos prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, acompanhada dos documentos que comprovem as condições de que depende a aplicação deste regime.7 -A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar aos sujeitos passivos ou aos seus representantes que apresentem, no prazo de 30 dias, os documentos que julgue necessários para assegurar a correcta aplicação deste regime.Artigo 83.º-AImportâncias respeitantes a pensões de alimentosÀ colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º»
Revogação de disposições no âmbito do Código do IRS
Disposições transitórias no âmbito do IRS
Secção II - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
«Artigo 9.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social.2 -...3 -...4 -...Artigo 34.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas ou de tratamento e eliminação de resíduos, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, sempre que tal seja obrigatório e após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.2 -...3 -...Artigo 38.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -A constituição do fundo a que se refere a alínea b) do n.º 3 é dispensada quando seja exigida a prestação de caução a favor da entidade que aprova o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística, de acordo com o regime jurídico de exploração da respectiva actividade.6 -(Anterior n.º 5.)7 -(Anterior n.º 6.)Artigo 40.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...12 -...13 -Não concorrem para os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que resultem da aplicação:a)Das normas internacionais de contabilidade por determinação do Banco de Portugal às entidades sujeitas à sua supervisão, sendo consideradas como custo durante o período transitório fixado por esta instituição;b)Do novo Plano de Contas para as Empresas de Seguros aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, sendo consideradas como custo de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais, por um período transitório de cinco anos contado a partir do exercício de 2008.14 -...15 -Consideram-se incluídos no n.º 1 os custos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal da empresa, verificados os requisitos aí exigidos.Artigo 80.º[...]1 -As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos n.os 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:(ver documento original)2 -O quantitativo da matéria colectável, quando superior a (euro) 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.3 -...4 -(Anterior n.º 2.)5 -(Anterior n.º 4.)6 -As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis:a)Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte;b)Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 58.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo.7 -A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25 % quando:a)Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a (euro) 12 500;b)O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos incorpóreos, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.Artigo 88.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8, 9, 10 e 11 do artigo 71.º do Código do IRS.Artigo 97.º[...]1 -...2 -Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a (euro) 498 797,90 correspondem a 70 % do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.3 -Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a (euro) 498 797,90 correspondem a 90 % do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.4 -...5 -...6 -...7 -...Artigo 98.º[...]1 -...2 -...3 -Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no exercício anterior.4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...12 -...Artigo 114.º[...]1 -...2 -...3 -Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença.4 -Sempre que seja aplicado o disposto no número anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo do prazo aí previsto, acrescido de um ano.Artigo 115.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem de prévia certificação pela DGCI, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Disposições transitórias no âmbito do IRC
Suspensão do regime simplificado em IRC
Regime opcional para sujeitos passivos abrangidos por taxas especiais de IRC
Autorizações legislativas no âmbito do IRC
«activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados»
Capítulo VII - Impostos indirectos
Secção I - Imposto sobre o valor acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
«Artigo 15.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos.Artigo 78.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...a)...b)Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;c)...d)...e)Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.9 -...10 -...11 -...12 -...13 -...14 -...15 -...16 -...17 -O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
Alteração à lista i anexa ao Código do IVA
«2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.»
Aditamento à lista i anexa ao Código do IVA
«2.29 - Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim.2.30 - Prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.»
Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
«Artigo 2.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Não é permitida a renúncia na sublocação de bens imóveis, excepto quando estes sejam destinados a fins industriais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
«Artigo 6.º1 -Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação.2 -...3 -A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, até ao momento da sua entrega, mediante a aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira e a comunicação, por qualquer via, dos elementos do certificado comprovativo da exportação.4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...
Autorizações legislativas no âmbito do IVA
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
Secção II - Imposto do selo
Alteração ao Código do Imposto do Selo
«Artigo 1.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:a)...b)...c)...d)...e)...f)...6 -...7 -...8 -...Artigo 2.º[...]1 -...a)Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...l)...m)...n)As entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares previstos na verba 15.8 da tabela geral, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, com excepção daqueles que sejam relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal.2 -...3 -Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.Artigo 5.º[...]...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...l)...m)...n)...o)...p)...q)...r)Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial;s)Nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, no momento da sua autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles apostas.Artigo 6.º[...]...a)...b)...c)...d)...e)O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários.Artigo 23.º[...]1 -A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º2 -...3 -...4 -Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT.5 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º6 -(Anterior n.º 4.)Artigo 26.º[...]1 -O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...Artigo 39.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.Artigo 42.º[...]1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23.º2 -...3 -...4 -...Artigo 44.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT.Artigo 48.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto conta-se a partir da data da promoção do registo predial.Artigo 49.º[...]1 -...2 -Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT.Artigo 52.º[...]1 -Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, preferencialmente por via electrónica.2 -...3 -...Artigo 59.º[...]Não podem ser legalizados ou utilizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a menção a que obriga o n.º 6 do artigo 23.ºArtigo 66.º[...]1 -Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro.2 -...3 -Não se consideram entradas de capital, para efeitos do presente Código, as operações de reestruturação seguintes:a)A entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas;b)A aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da primeira sociedade.4 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando a maioria dos direitos de voto seja alcançada na sequência de duas ou mais operações, apenas a operação em virtude da qual a maioria dos direitos de voto foi atingida e as operações subsequentes são consideradas operações de reestruturação.
15 -Notariado, actos notariais, e actos praticados por conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares, independentemente da entidade com competência para a sua prática:15.1 - ...15.2 - ...15.3 - ...15.4 - Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária, incluindo os mandatos e substabelecimentos, inclusive, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro:15.4.1 - Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária, inclusive, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro - por cada um:15.4.1.1 - ...15.4.1.2 - ...15.4.2 - ...15.5 - ...15.6 - ...15.7 - ...15.8 - Documento particular autenticado, ou qualquer outro título ou procedimento, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública - por cada um - (euro) 25.»
Revogação de disposições no âmbito do Código do Imposto do Selo e remissões
Capítulo VIII - Impostos especiais
Secção I - Impostos especiais de consumo
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
«Artigo 7.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.5 -(Anterior n.º 4.)Artigo 18.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 50 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisternas utilizados por operadores profissionais.Artigo 35.º[...]1 -...2 -...a)Na expedição, até ao momento da partida do meio de transporte;b)...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...Artigo 45.º[...]1 -O representante fiscal e o operador registado prestam garantia, cujo montante mínimo, sempre que se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, é igual a 25 % do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no 1.º ano.2 -...Artigo 47.º[...]1 -Os montantes das garantias previstas no presente capítulo devem ser ajustados em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente do número de operações efectuadas e do montante do imposto a garantir.2 -...3 -(Revogado.)Artigo 52.º[...]1 -...2 -...a)Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido - (euro) 6,91/hl;b)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 8,65/hl;c)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8º Plato e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 13,81/hl;d)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º Plato e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 17,30/hl;e)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º Plato e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 20,73/hl;f)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 24,26/hl.Artigo 55.º[...]1 -...2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 58,31/hl.Artigo 57.º[...]1 -...2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1001,35/hl.Artigo 58.º[...]...a)Licores, tal como definidos no n.º 32 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, produzidos a partir de frutos, plantas, mel, leite e natas da Região;b)Aguardentes vínica e bagaceira destiladas na Região, com as características e qualidade definidas nos n.os 4 e 6 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.Artigo 61.º[...]1 -...a)Produzam por ano até ao limite máximo de 200 000 hl de cerveja, salvo no que respeita à Região Autónoma da Madeira, onde esse limite é de 300 000 hl, desde que, neste caso, 100 000 hl sejam consumidos naquela Região Autónoma;b)...c)...2 -Em derrogação ao disposto no número anterior, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200 000 hl de cerveja, com excepção da Região Autónoma da Madeira, onde esse limite é de 300 000 hl.3 -...Artigo 70.º[...]1 -...2 -...a)...i)...ii)...iii)...iv)...v)...vi)...vii)...viii)Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91, 3824 90 97 e 2909 19 10, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível;b)...c)...d)'Nível de tributação', o montante total do ISP e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, directa ou indirectamente, com base na quantidade de produtos energéticos à data da sua introdução no consumo.3 -...Artigo 73.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.6 -...7 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 220/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.8 -...9 -Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.10 -...11 -...Artigo 74.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares de cartão com microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público responsabilizado pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos.6 -...7 -...8 -...9 -...Artigo 83.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...a)Elemento específico - (euro) 65,65;b)...5 -Os cigarros com um preço de venda ao público inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida do ano a que corresponda a estampilha especial em vigor ficam sujeitos ao imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto aos cigarros pertencentes à referida classe de preços.Artigo 84.º[...]...a)...b)...c)Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 47,08 %;d)...Artigo 94.ºProibição de detenção e comercialização1 -(Anterior corpo do artigo.)2 -É ainda proibida a detenção, por particulares, de produtos de tabaco manufacturado que não tenham aposta a estampilha especial válida prevista no artigo anterior, em quantidades superiores a 800 cigarros ou 2 kg, consoante sejam, respectivamente, cigarros ou os restantes produtos de tabaco.3 -Para efeitos do número anterior, as quantidades de tabaco são aplicáveis por pessoa, excepto se a circulação destes produtos se efectuar por meio de transporte particular, caso em que as quantidades são aplicáveis por meio de transporte, presumindo-se neste caso que o respectivo condutor é o seu detentor.
Revogação de normas no âmbito dos IEC
Secção II - Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Secção III - Imposto sobre veículos
Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho
«Artigo 10.º[...]1 -...2 -A partir de 1 de Janeiro de 2010, a base tributável do imposto incidente sobre a generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que figuram na tabela A do Código do ISV, publicado no anexo i da presente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável.3 -Até ao final do ano de 2009, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis sujeitos ao ISV.
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
«Artigo 7.º[...]1 -A tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros, aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º e aos automóveis ligeiros de mercadorias que não estejam previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º:TABELA AComponente cilindrada(ver documento original)Componente ambiental(ver documento original)2 -...TABELA BComponente cilindrada(ver documento original)3 -Os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas iguais ou superiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, ou na sua inexistência, nas respectivas homologações técnicas, ficam sujeitos a um agravamento de (euro) 250 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar.4 -...5 -...6 -...7 -(Revogado.)8 -...Artigo 8.º[...]1 -...a)...b)...c)Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo.2 -...a)...b)...c)Veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º3 -...Artigo 10.º[...]...TABELA C(ver documento original)Artigo 11.º[...]1 -O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução, previstas na tabela D, ao imposto resultante da componente cilindrada da tabela respectiva, as quais estão associadas à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada com referência à desvalorização comercial média corrigida do respectivo custo de impacte ambiental:TABELA D(ver documento original)2 -...3 -Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao director da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto.ISV = (V/VR) x Y + Cem que:ISV representa o montante do imposto a pagar;V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado, ponderado, mediante avaliação do veículo, caso se justifique, em função de determinados factores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação;VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;C é o 'custo de impacte ambiental', aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.4 -...5 -(Revogado.)Artigo 12.º[...]1 -...2 -...a)...b)Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de dois anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos;c)...d)...3 -...Artigo 15.º[...]1 -...2 -...3 -O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de dois anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior.Artigo 17.º[...]1 -...2 -...3 -Para efeitos de matrícula, os veículos automóveis ligeiros e pesados, as máquinas industriais, os motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, ainda que excluídos do imposto, ficam sujeitos ao processamento da DAV.4 -...5 -Para efeitos do presente Código e em derrogação do número de declarações previsto no n.º 5 do artigo 430.º-A da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, é fixado em três o limite máximo de declarações aduaneiras de veículo a apresentar, por ano civil, perante a alfândega.Artigo 18.º[...]1 -...2 -Apresentada a DAV pelos operadores registados, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de dois anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.3 -...4 -...5 -...Artigo 19.º[...]1 -...2 -Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de dois anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.3 -...4 -...Artigo 22.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -O documento comprovativo do pagamento do imposto com a anotação da matrícula nacional atribuída permite a utilização sem restrições dos veículos referidos no número anterior, bem como dos veículos introduzidos no consumo no estado de novo, pelo prazo de 60 dias contados desde a atribuição da matrícula.5 -...Artigo 29.º[...]1 -...2 -...3 -Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, bem como cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada.4 -...5 -...Artigo 53.º[...]1 -...2 -Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.3 -...4 -...5 -...a)Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO(índice 2) até 140 g/km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade;b)...c)...d)...6 -...
Revogação de disposições no âmbito do Código do ISV
Secção IV - Imposto único de circulação
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
«Artigo 9.º[...]...(ver documento original)Artigo 10.º[...]1 -(Anterior corpo do artigo.)(ver documento original)2 -Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo:(ver documento original)Artigo 11.º[...]...Veículos de peso bruto inferior a 12 t(ver documento original)Veículos a motor de peso bruto (igual ou maior que) 12 t(ver documento original)Veículos articulados e conjuntos de veículos(ver documento original)Artigo 13.º[...]...(ver documento original)Artigo 14.º[...]A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,10/kW.Artigo 15.º[...]A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,52/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000.»
Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida
«Artigo 2.º[...]1 -O incentivo fiscal à destruição de automóveis em fim de vida reveste a forma de redução do imposto sobre veículos devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo cujo nível de emissões de CO(índice 2) não ultrapasse os 140 g/km, nos termos seguintes:a)...b)...2 -...3 -...
Capítulo IX - Impostos locais
Secção I - Imposto municipal sobre imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
«Artigo 6.º[...]1 -...2 -...3 -Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos.4 -...Artigo 37.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz.5 -...6 -...Artigo 44.º[...]1 -(Anterior corpo do artigo.)2 -Nos prédios ampliados as regras estabelecidas no número anterior aplicam-se, respectivamente, de acordo com a idade de cada parte.Artigo 46.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara municipal.Artigo 56.º[...]1 -...2 -...3 -A designação dos peritos avaliadores recai preferencialmente em engenheiros agrónomos, silvicultores, licenciados equivalentes, engenheiros técnicos agrários, agentes técnicos de agricultura ou em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções.4 -Na falta de diplomados ou técnicos com as habilitações referidas no número anterior, a designação recai em proprietários de prédios rústicos.5 -...Artigo 58.º[...]1 -As avaliações directas de prédios rústicos são efectuadas por peritos avaliadores permanentes, pelo menos um por cada serviço de finanças, com observância do disposto no artigo 56.º2 -...3 -...Artigo 61.º[...]1 -...a)...b)...c)Dois vogais indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...2 -...3 -...Artigo 62.º[...]1 -...a)Propor trienalmente, até 31 de Outubro, os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, para vigorarem nos três anos seguintes;b)...c)...d)...e)...2 -...3 -...4 -...Artigo 63.º[...]1 -...2 -...3 -A designação dos peritos locais recai, preferencialmente, em engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis, agentes técnicos de engenharia ou arquitectura ou em diplomados com currículo adequado e em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções.4 -(Revogado.)Artigo 70.º[...]1 -Os peritos avaliadores, os peritos avaliadores permanentes, os peritos locais e os vogais nomeados pelas câmaras municipais tomam posse perante o chefe de finanças onde prestam serviço e os peritos regionais, salvo os mencionados no n.º 3 do artigo 65.º, tomam posse perante o chefe de finanças da área da sua residência.2 -...3 -O disposto no número anterior aplica-se aos vogais nomeados pelas câmaras municipais, cabendo ao chefe de finanças solicitar a substituição à entidade competente.Artigo 76.º[...]1 -Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.2 -A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante.3 -Pelo pedido da segunda avaliação é devida uma taxa a fixar entre 5 e 20 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria, cujo montante é devolvido se o valor patrimonial se considerar distorcido.4 -Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.5 -Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado.6 -Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efectuados nos termos do n.º 4, devem ser devidamente fundamentados.7 -(Anterior n.º 3.)8 -(Anterior n.º 4.)9 -(Anterior n.º 5.)10 -Na designação dos peritos regionais que integram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos.11 -A designação dos vogais nomeados pela câmara municipal é efectuada nos seguintes termos:a)São afectos por tempo indeterminado, a um ou mais serviços de finanças;b)Na falta de nomeação do vogal da câmara municipal por prazo superior a 20 dias a contar da data em que for pedida, a comissão é composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante;c)Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o chefe de finanças nomeia um perito regional, que o substitui.12 -É aplicável aos vogais designados pelas câmaras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º13 -No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2.14 -A remuneração do vogal é da responsabilidade da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do seu representante.Artigo 81.º[...]1 -...2 -...3 -Quando os prédios que integram a herança forem transmitidos para um único herdeiro serão inscritos na matriz predial respectiva nesse nome.Artigo 93.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Os notários, conservadores e oficiais dos registos, bem como as entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial referida no n.º 1 relativa a prédios objecto desses actos, contratos ou factos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo.5 -Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários, conservadores e oficiais dos registos, bem como as entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação podem obtê-la por via electrónica.Artigo 112.º[...]1 -...2 -...3 -As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...12 -...13 -...14 -...15 -Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.
Aditamento ao Código do IMI
«Artigo 139.ºComunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanosA Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel, a informação relativa ao resultado da avaliação directa de prédios urbanos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º»
Revogação de disposições no âmbito do IMI
Secção II - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
«Artigo 15.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões por morte de que forem beneficiários, salvo vontade expressa pelos próprios.Artigo 25.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...a)...b)Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
«Artigo 2.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável sempre que o excesso da quota-parte resultar de acto de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.Artigo 4.º[...]...a)...b)...c)...d)...e)Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo primitivo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, ainda que a parte do preço paga ao promitente vendedor ou ao cedente corresponda a qualquer dos escalões previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º;f)...g)...Artigo 6.º[...]...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...l)As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, directa ou indirectamente, à realização dos seus fins estatutários.Artigo 9.º[...]São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 89 700.Artigo 10.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -São de reconhecimento prévio, por despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer da Direcção-Geral dos Impostos, as seguintes isenções:a)As previstas na alínea b) do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º;b)As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao Ministro das Finanças.7 -São de reconhecimento prévio, por despacho do director-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes, as seguintes isenções:a)As previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 6.º;b)As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao director-geral dos impostos.8 -São de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º, as seguintes isenções:a)As previstas nas alíneas a) e c) do artigo 6.º, no artigo 7.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, não exceda o montante referido no artigo 9.º;b)As previstas no artigo 9.º;c)As estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;d)As isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente código.9 -(Anterior n.º 7.)Artigo 13.º[...]...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)O valor patrimonial tributário da propriedade do solo, quando o direito de superfície for temporário, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena 10 % por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que aquele direito ainda deva durar, não podendo, porém, a dedução exceder 80 %;i)...j)...Artigo 17.º[...]1 -...a)...(ver documento original)b)...(ver documento original)c)...d)...2 -À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso ou habitação de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.3 -Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 89 700, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.4 -...5 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do n.º 1.6 -Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras:a)Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão;b)Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.Artigo 19.º[...]1 -A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida.2 -...3 -A declaração prevista no n.º 1 deve também ser apresentada, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, antes do acto ou facto translativo dos bens, nas situações de isenção.Artigo 21.º[...]1 -O IMT é liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base na declaração do sujeito passivo ou oficiosamente, considerando-se, para todos os efeitos legais, o acto tributário praticado no serviço de finanças competente.2 -Para efeitos do número anterior, são aplicáveis as regras seguintes:a)Quando a liquidação for efectuada com base na declaração do sujeito passivo, considera-se competente para a liquidação do IMT, o serviço de finanças onde é apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º;b)Nos casos em que a liquidação é promovida oficiosamente considera-se competente para a liquidação do IMT, o serviço de finanças da área da situação dos prédios, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.3 -...4 -...Artigo 22.º[...]1 -...2 -...3 -Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, ou que o facto tributário ocorra antes da celebração do contrato definitivo que opere a transmissão jurídica do bem, e o contraente já tenha pago o imposto devido por esse facto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou de isenção.4 -...Artigo 31.º[...]1 -...2 -Quando se verificar que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, bem como nos casos em que haja lugar a avaliação, o chefe do serviço de finanças onde tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a declaração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, promove a competente liquidação adicional.3 -...4 -...Artigo 41.º[...]1 -(Anterior corpo do artigo.)2 -Para efeitos do disposto neste artigo e seguintes, é competente o serviço de finanças que tenha efectuado a liquidação.Artigo 49.º[...]1 -Quando seja devido IMT, os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou documentos particulares ou autenticar documentos particulares que operem transmissões de bens imóveis nem proceder ao reconhecimento de assinaturas nos contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, sem que lhes seja apresentado o extracto da declaração referida no artigo 19.º acompanhada do correspondente comprovativo da cobrança, que arquivarão, disso fazendo menção no documento a que respeitam, sempre que a liquidação deva preceder a transmissão.2 -...3 -Havendo lugar a isenção, as entidades referidas no n.º 1 devem averbar a isenção e exigir o documento comprovativo que arquivam.4 -As entidades referidas no n.º 1 devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral dos Impostos, em suporte electrónico, os seguintes elementos:a)Uma relação dos actos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efectuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;b)...c)Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.5 -A obrigação a que se refere o número anterior compete também às entidades e profissionais que autentiquem documentos particulares, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, ou reconheçam as assinaturas neles apostas.6 -São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto os notários que celebrem escrituras públicas e as pessoas que, por qualquer outra forma, intervenham nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, desde que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido o documento comprovativo do pagamento ou da isenção, se for caso disso.Artigo 55.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Com vista a permitir o exercício do direito de preferência das autarquias locais previsto no presente artigo, a Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel a informação relativa às escrituras e aos documentos particulares autenticados efectuados no mês anterior.
Capítulo X - Benefícios fiscais
Secção I - Estatuto dos Benefícios Fiscais
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
«Artigo 68.º[...]1 -...2 -A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições:a)...b)...c)...d)...3 -...
Aditamento ao EBF
«Artigo 70.ºMedidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias1 -Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de:a)Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados, pelo IMTT, I. P., sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico de, pelo menos, 2008 e que cumpram a norma ambiental Euro IV ou superior, afectos a idêntica finalidade;b)Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2008, afectos a idêntica finalidade;c)Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2008 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2008, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem.2 -Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.3 -O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código de IRC.4 -Os custos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:a)Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.;b)Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.;c)Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.5 -Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o exercício de 2009.Artigo 71.ºIncentivos à reabilitação urbana1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e pelo menos 75 % dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.2 -Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:a)As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;b)As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes.3 -O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.4 -São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:a)Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; oub)Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação.5 -As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação.6 -Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:a)Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação;b)Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação.7 -Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.8 -São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na 'área de reabilitação urbana'.9 -A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.10 -A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.11 -A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.12 -Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC.13 -As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.14 -As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6.15 -Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.16 -As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.17 -Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos.18 -As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior.19 -As isenções previstas nos n.os 7 e 8 estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais.20 -Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.21 -São abrangidas pelo presente regime as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:a)Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU;b)Sejam prédios urbanos localizados em 'áreas de reabilitação urbana'.22 -Para efeitos do presente artigo, considera-se:a)'Acções de reabilitação' as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas fracções, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;b)'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada, compreendendo espaços urbanos caracterizados pela insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centros históricos, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas;c)'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de actualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU.23 -A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na acção de reabilitação.24 -A delimitação das áreas de reabilitação urbana para efeitos do presente artigo é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido parecer do IHRU, I. P., no prazo de 30 dias, improrrogáveis.25 -Caso a delimitação opere sobre uma área classificada como área crítica de recuperação ou reconversão urbanística (ACRRU), não há lugar à emissão do parecer referido no número anterior.
Norma transitória relativa ao EBF
Norma revogatória
Secção II - Fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional
Objecto
Âmbito
Regime jurídico
«Artigo 1.ºDenominação e características1 -Os fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional integram na sua denominação a expressão 'fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional' ou a abreviatura FIIAH.2 -Só os FIIAH podem integrar na sua denominação as expressões referidas no número anterior.3 -São FIIAH os fundos que se constituam com as características mencionadas nos artigos 2.º a 6.º do presente regime jurídico e que adoptem essa denominação.Artigo 2.ºTipos e forma de subscriçãoOs FIIAH são constituídos sob a forma de fundos fechados de subscrição pública ou de subscrição particular.Artigo 3.ºValor do activo e dispersão1 -Após o primeiro ano de actividade o valor do activo total do FIIAH deve atingir o montante mínimo de (euro) 10 milhões e, quando constituído com o recurso a subscrição pública, ter, pelo menos, 100 participantes, cuja participação individual não pode exceder 20 % do valor do activo total do fundo.2 -O incumprimento do limite de participação individual previsto no número anterior determina a suspensão imediata e automática do direito à distribuição de rendimentos do FIIAH no valor da participação que exceda aquele limite.3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) revogar a autorização do FIIAH.Artigo 4.ºComposição do património1 -À composição do património do FIIAH é aplicável o disposto no artigo 46.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, sendo que, pelo menos, 75 % do seu activo total é constituído por imóveis, situados em Portugal, destinados a arrendamento para habitação permanente.2 -O limite percentual definido no número anterior é aferido em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses, sendo respeitado no prazo de dois anos a contar da data de constituição do FIIAH, e de um ano a contar da data do aumento de capital, relativamente ao montante do aumento.Artigo 5.ºOpção de compra1 -Os mutuários de contratos de crédito à habitação que procedam à alienação do imóvel objecto do contrato a um FIIAH podem celebrar com a entidade gestora do fundo um contrato de arrendamento.2 -Previamente à celebração do contrato de transmissão da propriedade do imóvel para o FIIAH, a respectiva entidade gestora presta ao alienante, em papel ou noutro suporte duradouro, informação sobre os elementos essenciais do negócio, como seja o preço da transacção, incluindo, também, caso seja aplicável, o valor da renda, as respectivas condições de actualização e os critérios de fixação do preço e os termos gerais do exercício da opção de compra.3 -O arrendamento nos termos previstos no n.º 1 constitui o arrendatário num direito de opção de compra do imóvel, ao fundo, susceptível de ser exercido até 31 de Dezembro de 2020.4 -O direito de opção de compra do imóvel previsto no número anterior só é transmissível por morte do titular.5 -O direito de opção de compra previsto no n.º 3 cessa se o arrendatário incumprir a obrigação de pagamento da renda ao FIIAH por um período superior a três meses.6 -Os termos e condições de exercício da opção prevista nos números anteriores são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo assegurar o direito do alienante à recompra do imóvel ao FIIAH por referência ao valor actualizado da alienação, bem como, no caso de não exercício do direito de opção, o direito a receber a diferença entre o valor da alienação futura do imóvel e o valor actualizado da aquisição desse mesmo imóvel pelo FIIAH.7 -A portaria prevista no número anterior determina, igualmente, os critérios de fixação e actualização dos valores nele referidos.Artigo 6.ºDistribuição de resultadosOs resultados referentes às unidades de participação do FIIAH são distribuídos com uma periodicidade mínima anual e em montante não inferior a 85 % dos resultados líquidos do fundo.Artigo 7.ºComissão de acompanhamento1 -Compete a uma comissão de acompanhamento a verificação do cumprimento do regime legal e regulamentar aplicável à actividade dos FIIAH e o controlo da observância de princípios de bom governo.2 -A comissão de acompanhamento é constituída por três pessoas independentes designadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com critérios de competência, idoneidade e experiência profissional.3 -As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:a)Verificar a observância do regime jurídico e dos princípios de bom governo que devem reger a gestão do FIIAH, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o respeito, pela entidade gestora, dos direitos dos participantes e dos arrendatários, nomeadamente quanto ao cumprimento dos deveres de informação estabelecidos a favor dos mesmos;b)Verificar, em especial, o cumprimento pelo FIIAH do regime de exercício da opção de compra pelo arrendatário;c)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no regulamento de gestão do fundo.4 -As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em acta, devendo as mesmas ser enviadas à CMVM.5 -O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre definido na presente lei ou em regulamento da CMVM, pelo regulamento de gestão do fundo.6 -Os membros da comissão de acompanhamento, nessa qualidade, exercem o seu mandato com independência, sendo o respectivo estatuto determinado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.Artigo 8.ºRegime tributário1 -Ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) os rendimentos de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos anteriores.2 -Ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de IRC os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou reembolso, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação das unidades de participação.3 -Ficam isentas de IRS as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados à habitação própria a favor dos fundos de investimento referidos no n.º 1, que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento.4 -As mais-valias referidas no número anterior passam a ser tributadas, nos termos gerais, caso o sujeito passivo cesse o contrato de arrendamento ou não exerça o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 5.º, suspendendo-se os prazos de caducidade e prescrição para efeitos de liquidação e cobrança do IRS, até final da relação contratual.5 -São dedutíveis à colecta, nos termos e limites constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, as importâncias suportadas pelos arrendatários dos imóveis dos fundos de investimento referidos no n.º 1 em resultado da conversão de um direito de propriedade de um imóvel num direito de arrendamento.6 -Ficam isentos de IMI, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, os prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação permanente que integrem o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1.7 -Ficam isentos do IMT:a)As aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de investimento referidos no n.º 1;b)As aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1.8 -Ficam isentos de imposto do selo todos os actos praticados, desde que conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3 do artigo 5.º9 -Ficam isentas de taxas de supervisão as entidades gestoras de FIIAH no que respeita exclusivamente à gestão de fundos desta natureza.10 -Ficam excluídas das isenções constantes do presente artigo as entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.11 -As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.12 -Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º do mesmo diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.13 -As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.Artigo 9.ºRegime transitório1 -Nos seis meses seguintes à data de autorização do FIIAH e, no limite, até 31 de Dezembro de 2009, podem as entidades gestoras realizar transacções entre fundos de investimento imobiliário sob a sua gestão com a finalidade exclusiva de integrar na carteira do FIIAH imóveis destinados à habitação permanente, desde que observadas todas as garantias legais, nomeadamente, em matéria de protecção dos interesses dos investidores.2 -As transacções realizadas ao abrigo do disposto no número anterior são comunicadas à CMVM no termo daquele prazo, com a identificação dos elementos essenciais das mesmas.
Sociedades de investimento imobiliário
Secção III - Autorização legislativa
Regime fiscal contratual aplicável aos investimentos em Portugal
Capítulo XI - Procedimento, processo tributário e outras disposições
Secção I - Lei Geral Tributária
Alteração à Lei Geral Tributária
«Artigo 59.º[...]1 -...2 -...3 -...a)...b)A publicação, no prazo de 30 dias, das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;c)...d)...e)A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei;f)...g)...h)...i)...j)...l)...4 -...5 -A publicação dos elementos referidos nos alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios electrónicos.6 -A administração tributária disponibiliza a versão electrónica dos códigos e demais legislação tributária actualizada.Artigo 63.º-A[...]1 -As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 64.º, e inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.2 -As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, quando solicitado nos termos do número seguinte, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos inseridos em determinados sectores de actividade que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.3 -...Artigo 63.º-B[...]1 -...a)...b)...c)Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A.2 -...3 -...a)...b)(Revogada.)c)...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...Artigo 68.º[...]1 -As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda.2 -Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 60 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento tributário.3 -As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido e, caso revista natureza urgente, os actos ou factos cujo enquadramento jurídico-tributário se pretende têm de ser prévios ao pedido.4 -O pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias.5 -As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes.6 -Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 15 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de cinco dias.7 -Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 25 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria.8 -A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2.9 -Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram.10 -Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa.11 -Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento.12 -O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.13 -Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4.14 -A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial.15 -As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram.16 -As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos.17 -Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.18 -O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais.19 -A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente.Artigo 87.º[...]1 -(Anterior corpo do artigo.)2 -No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 89.º-A.Artigo 89.º-A[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias.
Aditamento de disposições à LGT
«Artigo 68.º-AOrientações genéricas1 -A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.2 -Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário.3 -A administração tributária deve proceder à conversão das informações vinculativas ou de outro tipo de entendimento prestado aos contribuintes em circulares administrativas, quando tenha sido colocada questão de direito relevante e esta tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser.
Revogação de disposições no âmbito da LGT
Produção de efeitos das alterações à LGT
Secção II - Procedimento e Processo Tributário
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
«Artigo 57.º[...]1 -A notificação aos interessados da resposta ao pedido de informação vinculativa inclui obrigatoriamente a informação ou parecer em que a administração tributária se baseou para a sua prestação.2 -...3 -...Artigo 63.º[...]1 -...2 -...3 -O procedimento referido no n.º 1 pode ser aberto no prazo de três anos a contar do início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico objecto das disposições anti-abuso.4 -...5 -...6 -...7 -...8 -As disposições não são aplicáveis se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de 90 dias.9 -...10 -...Artigo 199.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores.6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...
Aditamento de disposições ao CPPT
«Do procedimento de correcção de erros da administração tributária»
«Artigo 95.º-AProcedimento de correcção de erros da administração tributária1 -O procedimento de correcção de erros regulado no presente capítulo visa a reparação por meios simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário ou na tramitação do processo de execução fiscal.2 -Consideram-se erros materiais ou manifestos, designadamente os que resultarem do funcionamento anómalo dos sistemas informáticos da administração tributária, bem como as situações inequívocas de erro de cálculo, de escrita, de inexactidão ou lapso.3 -O procedimento é caracterizado pela dispensa de formalidades essenciais e simplicidade de termos.4 -A instauração do procedimento não prejudica a utilização no prazo legal de qualquer meio procedimental ou processual que tenha por objecto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade da dívida.Artigo 95.º-BLegitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido1 -Os sujeitos passivos de quaisquer relações tributárias ou os titulares de qualquer interesse legítimo podem, para efeitos de abertura do procedimento regulado no presente capítulo, solicitar junto do dirigente máximo da administração tributária a correcção de erros que os tiverem prejudicado.2 -O pedido de correcção de erros é deduzido no prazo de 10 dias posteriores ao conhecimento efectivo pelo contribuinte do acto lesivo em causa.3 -O pedido a que se referem os números anteriores pode ser apresentado verbalmente ou por escrito em qualquer serviço da administração tributária.4 -No caso do pedido ser apresentado verbalmente, é reduzido a escrito pelo serviço da administração tributária que o tiver recebido.Artigo 95.º-CCompetência1 -O pedido de correcção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência.2 -A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo do serviço para o efeito.3 -O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias.4 -A instrução do pedido é efectuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2.5 -Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o procedimento pelo meio adequado.6 -A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.7 -O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
«Artigo 18.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -As mercadorias objecto do crime previsto no artigo 97.º-A são sempre declaradas perdidas a favor da Fazenda Pública.Artigo 25.º[...]1 -Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.2 -A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.3 -A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.Artigo 98.º[...]1 -Quem sendo dono, depositário, transportador ou declarante aduaneiro de quaisquer mercadorias apreendidas nos termos da lei, as alienar ou onerar, destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto da apreensão ou posteriormente, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.2 -...Artigo 105.º[...]1 -Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.2 -...3 -...4 -...5 -...6 -(Revogado.)7 -...Artigo 109.º[...]1 -...2 -A mesma coima é aplicável a quem:a)...b)Desviar os produtos tributáveis do fim pressuposto no regime fiscal que lhe é aplicável ou utilizá-los em equipamentos não autorizados;c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...l)...m)...n)...o)...p)Introduzir no consumo, detiver ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem, detenção ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;q)...3 -...4 -...5 -...6 -...Artigo 114.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:a)A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais;b)...c)...d)...e)...f)...6 -...
Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias
«Artigo 97.º-AContrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura1 -Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipificadas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.2 -Quem exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, previstas no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.3 -A tentativa é punível.
Revogação de disposições no âmbito do RGIT
Capítulo XII - Harmonização fiscal comunitária
Secção I - Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2007&id=307L0074" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2007/74/CE</a>, do Conselho, de 20 de Dezembro
Aprovação do regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros
«Artigo 1.ºObjecto1 -O presente regime estabelece as regras relativas à isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo (IEC) devidos na importação das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de um país ou território terceiro.2 -O presente regime é ainda aplicável às mercadorias transportadas na bagagem do viajante, quando a viagem tenha início num Estado membro e implique o trânsito através de um país terceiro, ou tenha início num território terceiro, caso o viajante não faça prova de que as mercadorias foram adquiridas nas condições gerais de tributação de um Estado membro e não beneficiaram de qualquer reembolso do IVA e dos IEC.3 -O sobrevoo sem aterragem não é considerado trânsito, na acepção do número anterior.Artigo 2.ºDefinições1 -Para efeitos do presente regime, entende-se por:a)'Aviação de recreio privada' e 'navegação de recreio privada' o uso de uma aeronave ou de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso, ou no interesse das autoridades públicas;b)'Bagagem pessoal' o conjunto da bagagem que o viajante apresenta às autoridades aduaneiras no momento da sua chegada, bem como as mercadorias que apresente posteriormente às mesmas autoridades, desde que prove terem sido registadas como bagagem acompanhada, no momento da partida, junto da empresa que lhe assegurou o transporte;c)'País terceiro' e 'território terceiro' um país ou um território como tal definido, para os respectivos efeitos, no Código do IVA e no Código dos IEC;d)'Viajante':i)Qualquer pessoa que entre temporariamente no território nacional e aqui não possua a sua residência habitual;ii)Qualquer pessoa que regresse ao território nacional onde possui a sua residência habitual, após uma estadia temporária num país ou território terceiro;iii)A tripulação de um meio de transporte utilizado no tráfego entre um país ou território terceiro e o território nacional;e)'Viajantes que utilizam transportes aéreos' e 'viajantes que utilizam transportes marítimos' os viajantes que viajam por via aérea ou marítima, com excepção da aviação de recreio privada ou da navegação de recreio privada.2 -Para efeitos do IVA e dos IEC, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes do Principado do Mónaco e da Ilha de Man são consideradas como provenientes, respectivamente, de França e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.3 -Para efeitos do IVA, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes das zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte situadas em Akrotiri e Dhekelia, são consideradas como provenientes da República do Chipre.4 -Para efeitos dos IEC, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes de São Marinho são consideradas como provenientes de Itália.Artigo 3.ºIsenções1 -As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes estão isentas do IVA e dos IEC, com base nos limiares pecuniários e quantitativos estabelecidos nos artigos 4.º a 6.º, na condição de se tratarem de importações sem carácter comercial.2 -As importações abrangidas pelo número anterior são as que tenham um carácter ocasional e respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes ou que se destinem a oferta, não podendo representar, quer pela natureza das mercadorias, quer pela sua quantidade, qualquer objectivo de ordem comercial.Artigo 4.ºLimiares pecuniários1 -Estão isentas do IVA e dos IEC as importações de mercadorias, com excepção das referidas no artigo 5.º, cujo valor total não exceda (euro) 300, por viajante.2 -Para os viajantes que utilizem os transportes aéreos e marítimos o limiar pecuniário referido no número anterior é de (euro) 430.3 -O limiar de isenção é reduzido para (euro) 150, relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos, independentemente do meio de transporte utilizado.4 -Quando o valor global de várias mercadorias exceder, por viajante, os limiares pecuniários, a isenção é concedida até ao limite desses montantes para aquelas mercadorias que, se importadas separadamente, poderiam beneficiar da isenção, não podendo o valor de uma mercadoria ser fraccionado.5 -Para efeitos de aplicação dos números anteriores não é tomado em consideração o valor das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, importadas temporariamente ou reimportadas na sequência de exportação temporária, bem como o valor dos medicamentos correspondentes às necessidades pessoais dos viajantes.Artigo 5.ºLimites quantitativos1 -Estão isentos do IVA e dos IEC:a)Os produtos constantes do mapa i, anexo ao presente regime, dentro dos limites nele indicados;b)O combustível contido no reservatório normal dos meios de transporte a motor e o contido num reservatório portátil numa quantidade que não exceda 10 l.2 -As isenções previstas na alínea a) do número anterior não são aplicáveis aos viajantes de idade inferior a 17 anos.3 -A isenção pode ser aplicada a qualquer combinação dos produtos de tabaco ou dos tipos de álcoois e bebidas alcoólicas, mencionados nas alíneas a) e b) do mapa i, anexo ao presente regime, desde que o total das proporções utilizadas não exceda 100 % das isenções totais estabelecidas para qualquer um dos produtos referidos em cada alínea.4 -O valor das mercadorias referidas neste artigo não é tomado em consideração para efeitos da aplicação da isenção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.Artigo 6.ºTripulação de um meio de transporteNo caso das mercadorias contidas na bagagem da tripulação de um meio de transporte, por ocasião de uma viagem efectuada no âmbito da sua actividade profissional, são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 4.º e 5.º, desde que:a)O seu valor total não exceda (euro) 200, por tripulante;b)Os produtos de tabaco não excedam os limites quantitativos referidos no mapa ii, anexo ao presente regime.Artigo 7.ºLimite mínimo para cobrançaO IVA e os IEC não são objecto de cobrança quando os respectivos montantes sejam iguais ou inferiores a (euro) 10.»
Secção II - Isenção do IVA na importação de determinados bens
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro
«Artigo 22.º1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão isentas as importações de mercadorias que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda (euro) 22.2 -Quando o valor das mercadorias contidas numa remessa exceder o montante mencionado no número anterior, o IVA não é aplicável quando o valor a cobrar seja igual ou inferior a (euro) 10.
Secção III - Transposição da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2008&id=308L0008" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2008/8/CE</a>, do Conselho, de 12 de Fevereiro
Autorização legislativa no âmbito do IVA
Capítulo XIII - Disposições diversas com relevância tributária
Secção I - Regimes específicos
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
Constituição de garantias
Taxa de gestão de resíduos
«Artigo 58.º[...]1 -As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de CIRVER, de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respectivas actividades e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.2 -A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no número anterior, revestindo os seguintes valores:a)(euro) 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração ou de co-incineração;b)(euro) 2 por tonelada de resíduos urbanos e equiparados e resíduos inertes de resíduos de construção e demolição depositados em aterro;c)(euro) 2 por tonelada de resíduos indexados à taxa de recolha fixada na licença das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, e que através desses sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização, nos termos das condições fixadas nas respectivas licenças;d)(euro) 5 por tonelada de resíduos depositados em aterro de CIRVER;e)(euro) 5 por tonelada de outro tipo de resíduos não previstos nas alíneas anteriores depositados em aterros.3 -Os valores da taxa de gestão de resíduos, com excepção do referido na alínea c) do número anterior, são agravados em 50 % para os resíduos correspondentes à fracção caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.4 -A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5 000 por entidade devedora.5 -A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelas entidades devedoras de modo a garantir o cumprimento do disposto no artigo 7.º6 -A liquidação e o pagamento da taxa de gestão de resíduos são disciplinados por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.7 -O produto da taxa de gestão de resíduos é afecto nos seguintes termos:a)70 % a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa e 30 % a favor da ANR, nos casos abrangidos pelas alíneas a), b) e e) do n.º 2;b)Integralmente a favor da ANR nos casos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2.8 -Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, as receitas anuais da ANR e das ARR provenientes da taxa de gestão de resíduos ficam consignadas:a)Às despesas de acompanhamento das actividades dos sujeitos passivos;b)Às despesas com o financiamento de actividades da ANR ou das ARR, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos;c)Às despesas com o financiamento de actividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.9 -As condições de aplicação do produto da taxa de gestão de resíduos pela ANR e pelas ARR são estabelecidas em regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.10 -O montante anualmente afecto às despesas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não pode exceder 70 % do valor global arrecadado pela ANR ou pelas ARR.Artigo 60.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Sem prejuízo das regras de afectação constantes dos artigos 54.º, 56.º e 58.º do presente decreto-lei, a receita gerada pelas taxas disciplinadas no presente capítulo constitui receita própria e exclusiva da ANR ou das ARR, consoante aquela que se revele competente na matéria.
Secção II - Autorizações legislativas
Autorizações legislativas no âmbito do IRS e do imposto do selo
Regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões
Combate à fraude e à evasão fiscal
Desdobramento dos tribunais tributários
Regime fiscal para residentes não habituais em IRS
Capítulo XIV - Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Concessão de empréstimos e outras operações activas
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
Limite das prestações de operações de locação
Antecipação de fundos comunitários
Princípio da unidade de tesouraria
Operações de reprivatização e de alienação
Exoneração da qualidade de sócio
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Encargos de liquidação
Processos de extinção
Capítulo XV - Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Financiamento do Orçamento do Estado
Financiamento de habitação e realojamento
Financiamento da regularização extraordinária de dívidas
Condições gerais do financiamento
Dívida denominada em moeda diferente do euro
Dívida flutuante
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
Gestão da dívida pública directa do Estado
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro
«Artigo 3.º[...]1 -...2 -Constituem despesas ou aplicações do Fundo:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)As resultantes de quaisquer procedimentos de fiscalização prévia ou sucessiva pelo Tribunal de Contas que tenham como objecto o Fundo de Regularização da Dívida Pública.3 -...4 -...5 -...6 -...
Capítulo XVI - Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
Financiamento
Capítulo XVII - Financiamento e transferências para as regiões autónomas
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
Capítulo XVIII - Disposições finais
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
«Artigo 3.º[...]1 -...2 -...3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, os montantes de valor inferior a 25 % do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º4 -...Artigo 5.º[...]1 -...2 -A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.3 -...4 -...5 -...Artigo 6.º[...]As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.ºArtigo 7.º[...]1 -Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.2 -...3 -...4 -...Artigo 9.º[...]1 -...2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.ºArtigo 16.º[...]1 -...2 -...3 -Os donativos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, estando sujeitos ao limite de 60 vezes o valor do IAS por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.Artigo 17.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -A subvenção é de valor total equivalente a:a)20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;b)10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;c)4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.5 -...6 -...7 -...Artigo 19.º[...]1 -...2 -...3 -O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com excepção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.Artigo 20.º[...]1 -...a)10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;b)60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;c)100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;d)300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.2 -...a)1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;b)900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;c)450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;d)300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;e)150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.3 -No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.4 -...5 -...Artigo 29.º[...]1 -Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo ii são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.2 -Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.3 -As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.4 -...5 -Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.6 -...Artigo 30.º[...]1 -Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são punidos com coima mínima no valor de 20 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.2 -As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor do IAS.3 -...4 -Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.Artigo 31.º[...]1 -Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.2 -Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.Artigo 32.º[...]1 -Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.2 -Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.3 -...
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto
«Artigo 5.º[...]1 -...2 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 2 % do produto da contribuição de serviço rodoviário.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
«Artigo 84.º[...]1 -...2 -...3 -Do imposto especial de jogo, 77,5 % constituem receita do Fundo de Turismo que, da importância recebida, aplica um montante igual a 20 % da totalidade do imposto especial de jogo na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, nos termos estabelecidos no capítulo x, e 2,5 % constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.4 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29 de Maio
«Artigo 11.º[...]1 -...2 -O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:a)A percentagem de 2 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo 'Vida' e respectivas coberturas complementares, e a contratos de seguros dos ramos 'Doença', 'Acidentes', 'Veículos terrestres' e 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor', celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...3 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
«Artigo 26.º[...]1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Abril de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 -...Artigo 27.º[...]1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.2 -As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se ainda:a)Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais;b)Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir da entrada do presente decreto-lei, em processos findos.3 -Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:a)Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil;b)O artigo 521.º do Código de Processo Penal;c)Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais.4 -(Revogado.)5 -(Revogado.)6 -(Revogado.)
«Artigo 6.º[...]1 -...2 -...3 -Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75 % do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis.4 -...5 -...6 -...Artigo 22.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, é ainda convertido um terço do valor pago a título de taxa de justiça, quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...Artigo 26.º[...]1 -As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do artigo 456.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.2 -...3 -...4 -No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória, e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º5 -...
Instalação das comarcas piloto previstas na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro
«Artigo 12.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -Às delegações previstas nos n.os 2 e 4 não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade da sua afixação em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
Contribuição para o audiovisual
Cessação da autonomia financeira
Afectação da contrapartida inicial prevista no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro
Fundo Português de Carbono
«Artigo 1.º[...]1 -...2 -O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.
Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Controlo da despesa do Serviço Nacional de Saúde
Margens de comercialização dos medicamentos comparticipados
Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal
Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações
Depósitos obrigatórios
Processos judiciais destruídos
Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos
Redução dos prazos de pagamento
Entrada em vigor