Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
Natureza
Atribuições
São atribuições do CEJ:
Magistrados de países estrangeiros
Regime financeiro
Órgãos
São órgãos do CEJ:
Director
Competência
Compete ao director:
Directores-adjuntos
Conselho de gestão
Competência e funcionamento do conselho de gestão
Conselho pedagógico
Competência do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
Conselho de disciplina
Competência do conselho de disciplina
Compete ao conselho de disciplina exercer as funções de natureza disciplinar previstas nos artigos 85.º a 88.º
Conselho administrativo
Competência do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
Deliberações
Serviços
Gabinete de estudos jurídico-sociais
Departamento de planeamento, organização e informática
Biblioteca
Museu judiciário
Secretaria
Delegações do CEJ
Competência
Compete aos directores das delegações:
Quadro
O quadro de pessoal do CEJ é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Secretário
Competência do secretário
Compete ao secretário do CEJ chefiar os serviços de secretaria, com observância do regulamento interno, e, em especial:
Chefes de secção
Formação profissional de magistrados
Formação de assessores dos tribunais
A formação de assessores dos tribunais é regulada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro.
Plano de actividades e relatório
Ingresso
Vagas e abertura de concurso
Requerimentos
Listas de candidatos
Júris
Fases
Dispensa de testes
Fase escrita
Fase oral
Classificação da fase escrita
Classificação da fase oral
Classificação final
Assessores
Graduação
Reclamações
Efeitos das reclamações sobre a fase oral
Faltas
Validade das provas
Preenchimento de lugares
Auditores de justiça
Os candidatos admitidos ingressam no CEJ com o estatuto de auditor de justiça.
Direitos, deveres e incompatibilidades
Remuneração e regalias
Funcionários e agentes do Estado
Objectivos
Conteúdo
No âmbito das actividades teórico-práticas incluem-se os seguintes conjuntos de matérias:
I -Formativas:
II -Profissionais e de aplicação:
III -Informativas e de especialidade:
Organização
Ciclos de actividades
As actividades teórico-práticas desenvolvem-se pelos seguintes períodos:
Actividades no CEJ
As actividades no CEJ realizam-se em grupos de trabalho e em sessões conjuntas, devendo incluir, além de visitas de estudo, actividades de pesquisa e de investigação, seminários, conferências e colóquios, quer em áreas especializadas, quer em áreas não especializadas de interesse para o exercício da função judiciária.
Actividades nos tribunais
Colocação junto dos tribunais
Aproveitamento
Falta de assiduidade
Classificação e graduação
Opção de magistratura
Efeitos da exclusão
Os auditores de justiça excluídos no período de formação teórico-prática não podem concorrer ao ingresso no CEJ antes de decorridos três anos sobre a sua exclusão, salvo se esta tiver ocorrido por falta de vaga na magistratura por que tenham feito opção.
Nomeação
Organização
Regime
Objectivos
São objectivos da fase de estágio:
Colocação definitiva
Terminada a fase de estágio, os magistrados são colocados em regime de efectividade; na falta de vagas, e até à sua ocorrência, são colocados como auxiliares.
Dever de permanência na magistratura
Os magistrados que injustificadamente requeiram a exoneração antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º ficam obrigados a indemnizar o CEJ pelas despesas de formação relativas à fase teórico-prática.
Objectivos
A formação complementar visa:
Organização
Objectivos
A formação permanente visa promover a actualização da informação jurídica dos magistrados e o debate de novas problemáticas da vida judiciária.
Organização
O CEJ, em colaboração com os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, assegura actividades de formação permanente dos magistrados, nos termos definidos no presente capítulo.
Plano anual
Actividades
Docentes e formadores
Nomeação de docentes
Designação de formadores
Regime de provimento de docentes
Regime de remunerações
Procedimento disciplinar
A violação dos deveres do cargo, nomeadamente os que resultem do presente diploma e os previstos no regulamento interno do CEJ, constitui infracção disciplinar.
Penas
Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:
Suspensão preventiva
O director, ouvido o conselho de disciplina, pode suspender preventivamente, até 15 dias, os auditores de justiça sujeitos a procedimento disciplinar, se a frequência das actividades lectivas e formativas se revelar gravemente atentatória da disciplina devida.
Aplicação das penas
Efeitos especiais das penas
Contagem dos prazos
Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos neste diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Norma revogatória
Regime transitório
Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina
Directores e docentes
São mantidos nos respectivos cargos o director, os directores-adjuntos, os directores das delegações e os docentes do CEJ.
Pessoal
Director do gabinete de estudos jurídico-sociais
O director do gabinete de estudos jurídico-sociais transita, sem necessidade de quaisquer formalidades, para o cargo de director-adjunto para a área de estudos e investigação.
Regulamento interno
Aprovada em 19 de Fevereiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.