Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Telecomunicações, o Protocolo Final e Protocolos Adicionais
Composição da União
2 1 - A União Internacional das Telecomunicações compõe-se de Membros que, em atenção ao princípio da universalidade e ao interesse que existe em que a participação na União seja universal, são:
3 a) Todos os países enumerados no anexo 1 que assinem e ratifiquem esta Convenção ou adiram a este Acto;
4 b) Todos os países não enumerados no anexo 1 que se tornem Membros das Nações Unidas e adiram à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 46;
5 c) Todos os países soberanos não enumerados no anexo 1 nem Membros das Nações Unidas que adiram à Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 46, depois de os seus pedidos de admissão como Membros da União terem sido aprovados por dois terços dos Membros da União.
6 2 - Em aplicação das disposições do n.º 5, se um pedido de admissão como Membro for apresentado no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários, pela via diplomática e por intermédio do país onde se situa a sede da União, o secretário-geral consultará os Membros da União; considerar-se-á como tendo-se abstido um Membro que não responder no prazo de quatro meses, a contar da data em que tenha sido consultado.
Direitos e obrigações dos Membros
7 1 - Os Membros da União têm os direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na Convenção.
8 2 - Os direitos dos Membros, no que respeita à sua participação nas conferências, reuniões e consultas da União, são os seguintes:
9 a) Todos os Membros têm o direito de participar nas conferências da União, são elegíveis para o conselho de administração e têm o direito de apresentar candidatos aos cargos de funcionários eleitos de todos os órgãos permanentes da União;
10 b) Sob reserva das disposições dos n.os 117 e 179, todos os Membros têm direito a um voto em todas as conferências da União, em todas as reuniões das comissões consultivas internacionais e, se fizerem parte do conselho de administração, em todas as sessões deste conselho;
11 c) Sob reserva das disposições dos n.os 117 e 179, todos os Membros têm igualmente direito a um voto em todas as consultas efectuadas por correspondência.
Sede da União
12 A sede da União é em Genebra.
Objecto da União
13 1 - A União tem por objecto:
14 a) Manter e alargar a cooperação internacional entre todos os Membros da União para a melhoria e o emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie, bem como promover e oferecer assistência técnica aos países em desenvolvimento no domínio das telecomunicações;
15 b) Favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e a sua exploração mais eficaz a fim de aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, de intensificar o seu emprego e de generalizar o mais possível a sua utilização pelo público;
16 c) Harmonizar os esforços das nações para consecução destes fins.
17 2 - Para esse efeito, e em particular, a União:
18 a) Efectua a atribuição das frequências do espectro radioeléctrico e o registo das consignações de frequências por forma a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países;
19 b) Coordena esforços com vista a eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países e a melhorar a utilização do espectro das frequências;
20 c) Fomenta a cooperação internacional com vista a assegurar a assistência técnica aos países em desenvolvimento, bem como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento por todos os meios à sua disposição, incluindo a sua participação nos programas apropriados das Nações Unidas e a utilização dos seus próprios recursos, segundo as necessidades;
21 d) Coordena esforços com vista a permitir o desenvolvimento harmonioso dos meios de telecomunicações, especialmente os que utilizam as técnicas espaciais, de modo a aproveitar ao máximo as possibilidades que oferecem;
22 e) Favorece a colaboração entre os seus Membros com vista ao estabelecimento de tarifas a níveis tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;
23 f) Promove a adopção de medidas que permitam garantir a segurança da vida humana pela cooperação dos serviços de telecomunicações;
24 g) Procede a estudos, estabelece regulamentos, adopta resoluções, formula recomendações e votos e recolhe e publica informações respeitantes às telecomunicações.
Estrutura da União
25 Os órgãos da União são os seguintes:
26 1) A conferência de plenipotenciários, órgão supremo da União;
27 2) As conferências administrativas;
28 3) O conselho de administração;
29 4) Os órgãos permanentes a seguir designados:
30 a) O secretariado-geral;
31 b) A comissão internacional de registo de frequências (IFRB);
32 c) A comissão consultiva internacional das radiocomunicações (CCIR);
33 d) A comissão consultiva internacional telegráfica e telefónica (CCITT).
Conferência de plenipotenciários
34 1 - A conferência de plenipotenciários é composta por delegações representativas dos Membros. Será normalmente convocada todos os cinco anos, não devendo, em qualquer caso, o intervalo entre conferências de plenipotenciários sucessivas exceder seis anos.
35 2 - A conferência de plenipotenciários:
36 a) Determina os princípios gerais que a União deve seguir para atingir os objectivos enunciados no artigo 4 da presente Convenção;
37 b) Examina o relatório do conselho de administração sobre a actividade de todos os órgãos da União desde a última conferência de plenipotenciários;
38 c) Estabelece as bases do orçamento da União e o limite máximo das suas despesas para o período até à conferência de plenipotenciários seguinte, depois de ter examinado todos os aspectos pertinentes da actividade da União durante esse período, incluindo o programa de conferências e reuniões ou qualquer outro plano a médio prazo apresentado pelo conselho de administração;
39 d) Formula directivas gerais relativas aos efectivos da União e, se necessário, fixa os vencimentos base, os escalões dos vencimentos e o regime de subsídios e pensões de todos os funcionários da União;
40 e) Examina as contas da União e aprova-as definitivamente, se for caso disso;
41 f) Elege os Membros da União que devem constituir o conselho de administração;
42 g) Elege o secretário-geral e o vice-secretário-geral e fixa a data em que assumem as suas funções;
43 h) Elege os membros da comissão internacional de registo de frequências e fixa a data em que assumem as suas funções;
44 i) Elege os directores das comissões consultivas internacionais e fixa a data em que assumem as suas funções;
45 j) Revê a Convenção, se o julgar necessário;
46 k) Celebra ou revê, conforme os casos, os acordos entre a União e as outras organizações internacionais, examina quaisquer acordos provisórios celebrados com essas mesmas organizações pelo conselho de administração em nome da União e dá-lhes o seguimento que achar conveniente;
47 l) Trata de quaisquer outras questões de telecomunicações que julgue necessário.
Carências administrativas
48 1 - As conferências administrativas da União compreendem:
49 a) As conferências administrativas mundiais;
50 b) As conferências administrativas regionais.
51 2 - As conferências administrativas são normalmente convocadas para tratar de questões específicas de telecomunicações. Apenas podem ser debatidas as questões inscritas na sua ordem do dia. As decisões destas conferências devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições da Convenção. Ao adoptarem resoluções e decisões, as conferências administrativas deverão ter em consideração as repercussões financeiras previsíveis e devem esforçar-se por evitar adoptar resoluções e decisões que possam levar a que os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários sejam ultrapassados.
52 3 - 1) A ordem do dia de uma conferência administrativa mundial pode incluir:
53 a) A revisão parcial dos regulamentos administrativos enumerados no n.º 643;
54 b) Excepcionalmente, a revisão completa de um ou vários destes regulamentos;
55 c) Qualquer outra questão de carácter mundial da competência da conferência.
56 2) A ordem do dia de uma conferência administrativa regional apenas pode conter questões específicas de telecomunicações de carácter regional, incluindo directivas à comissão internacional de registo de frequências respeitantes às suas actividades que interessem à região em causa, desde que essas directivas não sejam contrárias aos interesses de outras regiões. Além disso, as decisões de uma tal conferência devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições dos regulamentos administrativos.
Conselho de administração
57 1 - 1) O conselho de administração compõe-se de 41 Membros da União, eleitos pela conferência de plenipotenciários tendo em conta a necessidade de uma repartição equitativa dos lugares do conselho entre todas as regiões do mundo. Salvo nos casos em que ocorram vagas nas condições previstas no regulamento geral, os Membros da União eleitos para o conselho de administração exercem o seu mandato até à data em que a conferência de plenipotenciários proceda à eleição de um novo conselho. São reeligíveis.
58 2) Cada Membro do conselho designará uma pessoa para tomar assento no conselho, que poderá ser assistida por um ou vários assessores.
59 2 - O conselho de administração estabelecerá o seu próprio regulamento interno.
60 3 - No intervalo que separa as conferências de plenipotenciários, o conselho de administração actua como mandatário da conferência de plenipotenciários dentro dos limites dos poderes por esta delegados.
61 4 - 1) Ao conselho de administração incumbe tomar todas as medidas para facilitar a execução, pelos Membros, das disposições da Convenção, dos regulamentos administrativos, das decisões da conferência de plenipotenciários e, quando for o caso, das decisões das outras conferências e reuniões da União, bem como desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela conferência de plenipotenciários.
62 2) Em conformidade com o objecto da União, o conselho definirá todos os anos a política de assistência técnica.
63 3) O conselho assegurará a coordenação eficaz das actividades da União e exercerá controle financeiro efectivo sobre os órgãos permanentes.
64 4) O conselho promoverá a cooperação internacional, com vista a assegurar, por todos os meios à sua disposição e especialmente pela participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas, a cooperação técnica com os países em desenvolvimento, em conformidade com o objecto da União, que é o de promover por todos os meios possíveis o desenvolvimento das telecomunicações.
Secretariado-geral
65 1 - 1) O secretariado-geral é dirigido por um secretário-geral, coadjuvado por um vice-secretário-geral.
66 2) O secretário-geral e o vice-secretário-geral tomam posse dos seus cargos na data fixada no momento da sua eleição. Permanecem normalmente em funções até à data fixada pela conferência de plenipotenciários no decurso da sua reunião seguinte e só poderão ser reeleitos uma vez.
67 3) O secretário-geral tomará todas as medidas necessárias para que os recursos da União sejam utilizados com economia e é responsável, perante o conselho de administração, pela totalidade dos aspectos administrativos e financeiros das actividades da União. O vice-secretário-geral é responsável perante o secretário-geral.
68 2 - 1) Se vagar o cargo de secretário-geral, o vice-secretário-geral sucederá ao secretário-geral neste cargo, conservando-o até à data que for fixada pela conferência de plenipotenciários no decurso da sua reunião seguinte, podendo ser eleito para este lugar, sob reserva do disposto no n.º 66. Quando, nestas condições, o vice-secretário-geral suceder ao secretário-geral no cargo, considerar-se-á vago, na mesma data, o cargo de vice-secretário-geral e aplicar-se-ão as disposições do n.º 69.
69 2) Se o cargo de vice-secretário-geral vagar numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para a reunião da próxima conferência de plenipotenciários, o conselho de administração nomeará um sucessor para o resto do mandato.
70 3) Se vagarem simultaneamente os cargos de secretário-geral e de vice-secretário-geral, o funcionário eleito que tiver mais tempo de serviço exercerá as funções de secretário-geral durante um período não superior a 90 dias. O conselho de administração nomeará um secretário-geral e se os cargos tiverem vagado numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para a reunião da próxima conferência de plenipotenciários, nomeará igualmente um vice-secretário-geral. O funcionário assim nomeado permanecerá em funções pelo resto do tempo do mandato do seu predecessor e poderá apresentar a sua candidatura à eleição para o cargo de secretário-geral ou de vice-secretário-geral na referida conferência de plenipotenciários.
71 3 - O secretário-geral actua na qualidade de representante legal da União.
72 4 - O vice-secretário-geral assiste o secretário-geral no exercício das suas funções e desempenha as tarefas específicas que o secretário-geral lhe confiar. O vice-secretário-geral exercerá as funções do secretário-geral na ausência deste.
Comissão internacional de registo de frequências
73 1 - A comissão internacional de registo de frequências (IFRB) é composta por cinco membros independentes, eleitos pela conferência de plenipotenciários. Estes membros serão eleitos de entre os candidatos propostos pelos países Membros da União, de modo a assegurar uma repartição equitativa entre as regiões do Mundo. Cada Membro da União apenas poderá propor um candidato, nacional do seu país.
74 2 - Os membros da comissão internacional de registo de frequências tomarão posse nas datas que forem fixadas no momento da sua eleição e permanecerão em funções até às datas fixadas pela conferência de plenipotenciários seguinte.
75 3 - No desempenho das suas funções, os membros da comissão internacional de registo de frequências não actuarão como representantes dos seus países ou de uma região, mas como agentes imparciais investidos de um mandato internacional.
76 4 - As funções essenciais da comissão internacional de registo de frequências são:
77 a) Efectuar a inscrição e o registo metódicos das consignações de frequências feitas pelos diferentes países, de acordo com o procedimento especificado no regulamento das radiocomunicações e, quando for o caso, de acordo com as decisões das conferências competentes da União, a fim de lhes assegurar o reconhecimento internacional oficial;
78 b) Efectuar, nas mesmas condições e com a mesma finalidade, uma inscrição metódica das posições consignadas pelos países aos satélites geoestacionários;
79 c) Fornecer pareceres aos Membros, tendo em vista a exploração do maior número possível de vias radioeléctricas nas regiões do espectro de frequências onde possam produzir-se interferências prejudiciais e a utilização equitativa, eficaz e económica da órbita dos satélites geoestacionários, tomando em consideração as necessidades dos Membros que requeiram assistência, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, bem como a situação geográfica particular de certos países;
80 d) Executar todas as tarefas adicionais relativas à consignação e à utilização das frequências, bem como à utilização equitativa da órbita dos satélites geoestacionários, de acordo com os procedimentos previstos no regulamento das radiocomunicações, prescritas por uma conferência competente da União ou pelo conselho de administração com o consentimento da maioria dos Membros da União, com vista à preparação de tais conferências ou em execução das suas decisões;
81 e) Prestar assistência técnica à preparação e à organização das conferências de radiocomunicações, consultando, se necessário, os outros órgãos permanentes da União, tendo em consideração todas as directivas do conselho de administração relativas à execução desta preparação; a comissão prestará também assistência aos países em desenvolvimento na sua preparação para estas conferências;
82 f) Manter actualizados os processos indispensáveis relacionados com o exercício das suas funções.
Comissões consultivas internacionais
83 1 - 1) À comissão consultiva internacional das radiocomunicações (CCIR) cabe efectuar estudos e emitir recomendações sobre questões técnicas e de exploração relativas, especificamente, às radiocomunicações, sem limitação da gama de frequências; regra geral, estes estudos não tomarão em consideração as questões de carácter económico, mas, nos casos em que pressuponham comparações entre várias soluções técnicas, os factores económicos poderão também ser tomados em consideração.
84 2) À comissão consultiva internacional telegráfica e telefónica (CCITT) cabe efectuar estudos e formular recomendações sobre as questões técnicas, de exploração e de tarifação respeitantes aos serviços de telecomunicações, com excepção das questões técnicas e de exploração que se refiram especificamente às radiocomunicações, que, de acordo com o n.º 83, competem ao CCIR.
85 3) No desempenho das suas funções, cada comissão consultiva internacional deverá dar a devida atenção ao estudo das questões e à elaboração das recomendações directamente ligadas à criação, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, no plano regional e no domínio internacional.
86 2 - As comissões consultivas internacionais terão por membros:
87 a) De direito, as administrações de todos os Membros da União;
88 b) Todas as explorações privadas reconhecidas que, com a aprovação do Membro que as tenha reconhecido, peçam para participar nos trabalhos destas comissões.
89 3 - O funcionamento de cada comissão consultiva internacional será assegurado:
90 a) Pela assembleia plenária;
91 b) Pelas comissões de estudos que ela constitua;
92 c) Por um director, eleito pela conferência de plenipotenciários e nomeado em conformidade com o n.º 323.
93 4 - Serão criadas uma comissão mundial do plano e comissões regionais do plano, de acordo com as decisões conjuntas das assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais. Aquelas comissões elaborarão um plano geral para a rede internacional de telecomunicações, com o objectivo de facilitar o desenvolvimento coordenado dos serviços internacionais de telecomunicações e submeterão às comissões consultivas internacionais questões cujo estudo tenha especial interesse para os países em desenvolvimento e que se incluam no mandato destas comissões.
94 5 - As comissões regionais do plano poderão associar estreitamente aos seus trabalhos as organizações regionais que o desejem.
95 6 - Os métodos de trabalho das comissões consultivas internacionais são definidos no regulamento geral.
Comissão de coordenação
96 1 - A comissão de coordenação é constituída pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral, pelos directores das comissões consultivas internacionais e pelos presidente e vice-presidente da comissão internacional de registo de frequências. Será presidida pelo secretário-geral e, na sua ausência, pelo vice-secretário-geral.
97 2 - A comissão de coordenação aconselhará o secretário-geral e prestar-lhe-á assistência prática em todas as questões administrativas, financeiras e de cooperação técnica que interessem a mais do que um órgão permanente, bem como nos domínios das relações externas e da informação pública. Na apreciação destas questões, a comissão terá plenamente em conta as disposições da Convenção, as decisões do conselho de administração e os interesses da União como um todo.
98 3 - A comissão de coordenação examinará também as outras questões que lhe forem confiadas ao abrigo da Convenção e todas as questões que lhe forem submetidas pelo conselho de administração. Uma vez examinadas, a comissão apresentará ao conselho de administração, por intermédio do secretário-geral, um relatório sobre essas questões.
Os funcionários eleitos e o pessoal da União
99 1 - 1) No desempenho das suas funções, os funcionários eleitos e o pessoal da União não deverão solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo nem de qualquer autoridade alheia à União. Deverão abster-se de qualquer acto incompatível com a sua qualidade de funcionários internacionais.
100 2) Cada Membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções dos funcionários eleitos e do pessoal da União e não procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.
101 3) Fora das suas funções, os funcionários eleitos e o pessoal da União não deverão ter participação nem interesses financeiros de qualquer natureza em qualquer empresa que se ocupe de telecomunicações. Todavia, a expressão «interesses financeiros» não deverá ser interpretada como obstando à continuação de pagamentos para a reforma em virtude de um emprego ou de serviços anteriores.
102 4) Para garantir o funcionamento eficaz da União, os países Membros de que sejam nacionais o secretário-geral, o vice-secretário-geral, um membro da comissão internacional de registo de frequências ou o director de uma comissão consultiva internacional deverão, na medida do possível, abster-se de os retirar entre duas conferências de plenipotenciários.
103 2 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores das comissões consultivas internacionais, bem como os membros da comissão internacional de registo de frequências, deverão ser todos nacionais de países diferentes, Membros da União. Na eleição destes funcionários, ter-se-ão devidamente em conta os princípios contidos no n.º 104 e uma repartição geográfica equitativa entre as regiões do Mundo.
104 3 - A consideração dominante no recrutamento e na fixação das condições de emprego do pessoal deverá ser a necessidade de assegurar à União os serviços de pessoas que possuam as mais altas qualidades de eficiência, de competência e de integridade. A importância de um recrutamento efectuado numa base geográfica tão larga quanto possível deverá ser devidamente tomada em consideração.
Organização dos trabalhos e condução dos debates nas conferências e outras reuniões
105 1 - Para a organização dos seus trabalhos e para a condução dos seus debates, as conferências, as assembleias plenárias e reuniões das comissões consultivas internacionais aplicarão o regulamento interno incluído no regulamento geral.
106 2 - As conferências, o conselho de administração, as assembleias plenárias e reuniões das comissões consultivas internacionais poderão adoptar as regras que julgarem indispensáveis para completar as do regulamento interno. No entanto, estas regras complementares deverão ser compatíveis com as disposições da Convenção; se se tratar de regras complementares adoptadas por assembleias plenárias e comissões de estudos, serão publicadas sob a forma de resolução nos documentos das assembleias plenárias.
Finanças da União
107 1 - As despesas da União compreendem os encargos referentes:
108 a) Ao conselho de administração e aos órgãos permanentes da União;
109 b) As conferências de plenipotenciários e às conferências administrativas mundiais;
110 c) À cooperação e à assistência técnicas de que beneficiem os países em desenvolvimento.
111 2 - As despesas da União são cobertas pelas contribuições dos seus Membros, determinadas em função do número de unidades correspondentes à classe de contribuição escolhida por cada Membro, de acordo com o quadro seguinte:
Classe de 40 unidades;
Classe de 35 unidades;
Classe de 30 unidades;
Classe de 25 unidades;
Classe de 20 unidades;
Classe de 18 unidades;
Classe de 15 unidades;
Classe de 13 unidades;
Classe de 10 unidades;
Classe de 8 unidades;
Classe de 5 unidades;
Classe de 4 unidades;
Classe de 3 unidades;
Classe de 2 unidades;
Classe de 1 1/2 unidades;
Classe de 1 unidade;
Classe de 1/2 unidade;
Classe de 1/4 unidade;
Classe de 1/8 unidade para os países menos desenvolvidos, como tal recenseados pelas Nações Unidas e para outros países determinados pelo conselho de administração.
112 3 - Além das classes de contribuição referidas no n.º 111, os Membros poderão escolher um número de unidades de contribuição superior a 40.
113 4 - Os Membros escolherão livremente a classe de contribuição com que desejam participar nas despesas da União.
114 5 - Nenhuma redução da classe de contribuição, escolhida em conformidade com a Convenção, poderá ocorrer durante a vigência desta Convenção. No entanto, em circunstâncias excepcionais, tais como catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, o conselho de administração poderá autorizar uma redução do número de unidades de contribuição, quando um Membro a solicite e prove que não poderá manter a contribuição correspondente à classe originalmente escolhida.
115 6 - As despesas das conferências administrativas regionais mencionadas no n.º 50 serão suportadas por todos os Membros da região interessada, de acordo com a sua classe de contribuição e, na mesma base, pelos Membros de outras regiões que tenham eventualmente participado em tais conferências.
116 7 - Os Membros pagarão adiantadamente a sua parte contributiva anual, calculada com base no orçamento aprovado pelo conselho de administração.
117 8 - Um Membro cujos pagamentos à União estejam em atraso perde o direito de voto mencionado nos n.os 10 e 11, enquanto o montante dos seus pagamentos em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições a pagar por este Membro nos dois anos precedentes.
118 9 - As disposições que regulamentam as contribuições financeiras das explorações privadas reconhecidas, dos organismos científicos ou industriais e das organizações internacionais constam do regulamento geral.
Línguas
119 1 - 1) As línguas oficiais da União são: o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.
120 2) As línguas de trabalho da União são: o espanhol, o francês e o inglês.
121 3) Em caso de dúvida, fará fé o texto francês.
122 2 - 1) Os documentos definitivos das conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas, os seus Actos finais, protocolos, resoluções, recomendações e votos serão redigidos nas línguas oficiais da União, em versões equivalentes, tanto na forma como no conteúdo.
123 2) Todos os outros documentos destas conferências serão redigidos nas línguas de trabalho da União.
124 3 - 1) Os documentos oficiais de serviço da União previstos nos regulamentos administrativos serão publicados nas seis línguas oficiais.
125 2) As propostas e contribuições apresentadas, para apreciação, às conferências e reuniões das comissões consultivas internacionais, redigidas numa das línguas oficiais, serão comunicadas aos Membros nas línguas de trabalho da União.
126 3) Todos os outros documentos cuja distribuição geral deva ser assegurada pelo secretário-geral, de acordo com as suas atribuições, serão redigidos nas três línguas de trabalho.
127 4 - 1) Nas conferências da União e nas assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais, nas reuniões das comissões de estudos inscritas no programa de trabalho aprovado por uma assembleia plenária e nas do conselho de administração, deverá ser utilizado um sistema eficaz de interpretação recíproca nas seis línguas oficiais.
128 2) Nas outras reuniões das comissões consultivas internacionais, os debates efectuar-se-ão nas línguas de trabalho, desde que os Membros que desejem interpretação numa determinada língua de trabalho comuniquem, com uma antecedência de, pelo menos, 90 dias, a sua intenção de participar na reunião.
129 3) Quando todos os participantes numa conferência ou reunião estejam de acordo com tal procedimento, o número de línguas a utilizar nos debates poderá ser inferior ao atrás referido.
Capacidade jurídica da União
130 A União gozará, no território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica que lhe for necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos.
Direito do público a utilizar o serviço internacional de telecomunicações
131 Os Membros reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade ou preferência.
Interrupção das telecomunicações
132 1 - Os Membros reservam-se o direito de sustar a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente a estação de origem da sustação total do telegrama ou de qualquer parte dele, salvo se essa notificação parecer perigosa para a segurança do Estado.
133 2 - Os Membros reservam-se também o direito de interromper qualquer outra telecomunicação particular que possa parecer perigosa para a segurança do Estado ou contrária às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.
Suspensão do serviço
134 Cada Membro reserva-se o direito de suspender o serviço de telecomunicações internacionais por tempo indeterminado, quer com carácter geral, quer somente em certas relações e ou relativamente a certas espécies de correspondência de saída, de entrada ou de trânsito, sob condição de avisar imediatamente cada um dos outros Membros, por intermédio do secretário-geral.
Responsabilidade
135 Os Membros não aceitam qualquer responsabilidade perante os utentes dos serviços internacionais de telecomunicações, nomeadamente quanto a reclamações que visem a obtenção de indemnizações por perdas e danos.
Sigilo das telecomunicações
136 1 - Os Membros comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações utilizado, tendentes a assegurar o sigilo das correspondências internacionais.
137 2 - Todavia, reservam-se o direito de comunicar estas correspondências às autoridades competentes, a fim de assegurarem a aplicação da sua legislação interna ou a execução das convenções internacionais em que sejam partes.
Estabelecimento, exploração e salvaguarda das vias e das instalações de telecomunicações
138 1 - Os Membros tomarão todas as medidas convenientes para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e as instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.
139 2) Tanto quanto possível, estas vias e instalações deverão ser exploradas segundo os métodos e procedimentos que a experiência prática da exploração revelou como melhores, conservadas em bom estado de utilização e mantidas ao nível dos progressos científicos e técnicos.
140 3 - Os Membros assegurarão a salvaguarda destas vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.
141 4 - Salvo se existirem acordos especiais que fixem outras condições, os Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a manutenção das secções dos circuitos internacionais de telecomunicações submetidas ao seu controle.
Notificação das contravenções
142 A fim de facilitar a aplicação das disposições do artigo 44, os Membros assumem o compromisso de se informarem mutuamente acerca das contravenções às disposições da presente Convenção e dos regulamentos administrativos a ela anexos.
Prioridade das telecomunicações relativas à segurança da vida humana
143 Os serviços internacionais de telecomunicações devem conceder prioridade absoluta a todas as telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, em terra, nos ares e no espaço extra-atmosférico, bem como às telecomunicações epidemiológicas de urgência excepcional da Organização Mundial de Saúde.
Prioridade dos telegramas de Estado e das conversações telefónicas de Estado
144 Sob reserva das disposições dos artigos 25 e 36, os telegramas de Estado gozam de prioridade sobre os outros telegramas, sempre que o expedidor o solicite. As conversações telefónicas de Estado podem igualmente, a pedido expresso e na medida do possível, beneficiar de prioridade sobre as outras comunicações telefónicas.
Linguagem secreta
145 1 - Os telegramas de Estado, bem como os telegramas de serviço, podem ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.
146 2 - Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os países, com excepção daqueles que tenham previamente notificado, por intermédio do secretário-geral, que não admitem tal linguagem para esta categoria de correspondência.
147 3 - Os Membros que não admitam telegramas particulares em linguagem secreta provenientes do seu próprio território ou a este destinados devem aceitá-los em trânsito, excepto no caso de suspensão de serviço prevista no artigo 20.
Taxas e isenções
148 As disposições relativas às taxas das telecomunicações e os diferentes casos em que é concedida a isenção são fixados nos regulamentos administrativos anexos à presente Convenção.
Elaboração e liquidação de contas
149 As liquidações de contas internacionais são consideradas transacções correntes e efectuadas de acordo com as obrigações internacionais habituais dos países interessados, desde que os governos tenham celebrado acordos sobre o assunto. Na falta de acordos deste género ou de acordos especiais celebrados nas condições previstas no artigo 31, estas liquidações de contas serão efectuadas de harmonia com as disposições dos regulamentos administrativos.
Unidade monetária
150 Na ausência de acordos especiais celebrados entre Membros, a unidade monetária utilizada para a composição das taxas de repartição dos serviços internacionais de telecomunicações e para a elaboração das contas internacionais será:
Ou a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional;
Ou o franco-ouro,
tal como definidos nos regulamentos administrativos. As modalidades relativas à sua aplicação constam do apêndice 1 aos regulamentos telegráfico e telefónico.
Acordos especiais
151 Os Membros reservam, para si, para as explorações privadas por eles reconhecidas e para outras explorações devidamente autorizadas para o efeito, a faculdade de celebrar acordos especiais sobre questões de telecomunicações que não interessem à generalidade dos Membros. Todavia, estes acordos não deverão contrariar as disposições da presente Convenção ou dos regulamentos administrativos a ela anexos, no que respeita às interferências prejudiciais que a sua execução seja susceptível de provocar nos serviços de radiocomunicações dos outros países.
Conferências regionais, acordos regionais, organizações regionais
152 Os Membros reservam-se o direito de efectuar conferências regionais, de celebrar acordos regionais e de criar organizações regionais para regular questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas em plano regional. Os acordos regionais não deverão contrariar a presente Convenção.
Utilização racional do espectro de frequências radioeléctricas e da órbita dos satélites geoestacionários.
153 1 - Os Membros esforçar-se-ão por limitar o número de frequências e a extensão do espectro utilizado ao mínimo indispensável para assegurar, de maneira satisfatória, o funcionamento dos serviços necessários. Para este fim, esforçar-se-ão por aplicar, tão depressa quanto possível, os últimos aperfeiçoamentos da técnica.
154 2 - Na utilização de bandas de frequência para as radiocomunicações espaciais, os Membros deverão ter em atenção o facto de as frequências e a órbitra dos satélites geoestacionários serem recursos naturais limitados que devem ser utilizados de maneira eficaz e económica, de acordo com as disposições do regulamento das radiocomunicações, a fim de permitir que os países ou grupos de países tenham acesso equitativo a esta órbita e a essas frequências, tendo em conta as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de certos países.
Intercomunicação
155 1 - As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço móvel serão obrigadas, nos limites da sua afectação normal, a permutar reciprocamente as radiocomunicações, sem distinção do sistema radioeléctrico por elas adoptado.
156 2 - Todavia, a fim de não entravar os progressos científicos, as disposições do n.º 155 não impedirão a utilização de um sistema radioeléctrico incapaz de comunicar com outros sistemas, contanto que esta incapacidade seja devida à natureza específica desse sistema e não consequência de dispositivos adoptados unicamente com o fim de impedir a intercomunicação.
157 3 - Não obstante as disposições do n.º 155, uma estação poderá ser afectada a um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado pela finalidade desse serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema utilizado.
Interferências prejudiciais
158 1 - Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, deverão ser montadas e exploradas de forma a não causar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos de outros Membros, de explorações privadas reconhecidas e de outras explorações devidamente autorizadas a assegurar um serviço de radiocomunicação e que funcionem de acordo com as disposições do regulamento das radiocomunicações.
159 2 - Cada Membro obriga-se a exigir das explorações privadas por ele reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas para o efeito a observância das prescrições do n.º 158.
160 3 - Além disso, os Membros consideram desejável tomar as medidas praticamente possíveis para impedir que o funcionamento de aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie cause interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos mencionados no n.º 158.
Chamadas e mensagens de socorro
161 As estações de radiocomunicações são obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta, as chamadas e mensagens de socorro, qualquer que seja a sua proveniência, a responder da mesma forma a essas mensagens e a dar-lhes imediatamente o seguimento que elas exijam.
Sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos
162 Os Membros obrigam-se a tomar as medidas necessárias para reprimir a transmissão e a circulação de sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos e a colaborar com o fim de localizar e identificar as estações do seu próprio país que emitam tais sinais.
Instalações dos serviços de defesa nacional
163 1 - Os Membros conservam inteira liberdade relativamente às instalações radioeléctricas militares dos seus exércitos e das suas forças navais e aéreas.
164 2 - Todavia, estas instalações deverão, na medida do possível, observar as disposições regulamentares relativas aos socorros a prestar em caso de perigo e às medidas a tomar para impedir as interferências prejudiciais, bem como as prescrições dos regulamentos administrativos referentes aos tipos de emissão e às frequências a utilizar, conforme a natureza do serviço que assegurem.
165 3 - Além disso, quando estas instalações participarem no serviço de correspondência pública ou noutros serviços regidos pelos regulamentos administrativos anexos à presente Convenção, deverão, em geral, conformar-se com as disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.
Relações com as Nações Unidas
166 1 - As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações são definidas no Acordo celebrado entre estas duas organizações, cujo texto figura no anexo 3 à presente Convenção.
167 2 - De harmonia com as disposições do artigo XVI do Acordo acima mencionado, os serviços de exploração de telecomunicações das Nações Unidas gozarão dos direitos e ficarão sujeitos às obrigações previstas na presente Convenção e nos regulamentos administrativos. Terão, por consequência, o direito de assistir, a título consultivo, a todas as conferências da União, incluindo as reuniões das comissões consultivas internacionais.
Relações com as organizações internacionais
168 Com o fim de contribuir para a realização de uma completa coordenação internacional no domínio das telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesses e actividades conexas.
Disposições fundamentais e regulamento geral
169 Em caso de divergência entre uma disposição da primeira parte da Convenção («Disposições fundamentais», n.os 1 a 194) e uma disposição da segunda parte («Regulamento geral», n.os 201 a 643), a primeira prevalecerá.
Regulamentos administrativos
170 1 - As disposições da Convenção são completadas pelos regulamentos administrativos que regem a utilização das telecomunicações e obrigam todos os Membros.
171 2 - A ratificação da presente Convenção, em conformidade com o artigo 45, ou a adesão à presente Convenção, em conformidade com o artigo 46, implicarão a aceitação dos regulamentos administrativos em vigor no momento dessa ratificação ou dessa adesão.
172 3 - Os Membros deverão comunicar ao secretário-geral a sua aprovação de qualquer revisão destes regulamentos feita pelas conferências administrativas competentes. O secretário-geral notificará essas aprovações aos Membros, à medida que as for recebendo.
173 4 - Em caso de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição de um regulamento administrativo, a Convenção prevalecerá.
Validade dos regulamentos administrativos em vigor
174 Os regulamentos administrativos referidos no n.º 170 são os que estão em vigor no momento da assinatura da presente Convenção. São considerados como anexos à presente Convenção e continuam válidos, sob reserva das revisões parciais que sejam adoptadas nos termos do n.º 53, até à entrada em vigor dos novos regulamentos elaborados pelas conferências administrativas mundiais competentes e destinados a substituí-los como anexos à presente Convenção.
Execução da Convenção e dos regulamentos
175 1 - Os Membros serão obrigados a conformar-se com as disposições da presente Convenção e dos regulamentos administrativos a ela anexos, em todos os postos e estações de telecomunicações por eles estabelecidos ou explorados, que assegurem serviços internacionais ou que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicação de outros países, salvo no que respeita aos serviços isentos destas obrigações, em virtude das disposições do artigo 38.
176 2 - Deverão, além disso, tomar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Convenção e dos regulamentos administrativos às explorações por eles autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações e que assegurem serviços internacionais ou que explorem estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicação de outros países.
Ratificação da Convenção
177 1 - A presente Convenção será ratificada por cada um dos governos signatários, segundo as regras constitucionais em vigor nos respectivos países. Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, no mais curto prazo possível, por via diplomática e por intermédio do governo do país sede da União, ao secretário-geral, que procederá, à sua notificação aos Membros.
178 2 - 1) Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer governo signatário gozará dos direitos conferidos aos Membros da União pelos n.os 8 a 11, mesmo que não tenha depositado o instrumento de ratificação nos termos do n.º 177.
179 2) Expirado um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, um governo signatário que não tenha depositado o instrumento de ratificação nos termos do n.º 177 deixará de ter o direito de votar em qualquer conferência da União, em qualquer sessão do conselho de administração, em qualquer reunião dos órgãos permanentes da União e ainda em qualquer consulta por correspondência efectuada de acordo com as disposições da Convenção, enquanto o instrumento não for depositado. Além do direito de voto, nenhum outro direito de tal governo será afectado.
180 3 - Depois da entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 52, cada instrumento de ratificação começará a produzir efeitos na data do seu depósito junto do secretário-geral.
181 4 - No caso de um ou vários governos signatários não ratificarem a Convenção, esta não deixará de ser válida para os governos que a tenham ratificado.
Adesão à Convenção
182 1 - O governo de um país que não tenha assinado a presente Convenção poderá a ela aderir, a todo o tempo, sob reserva das disposições do artigo 1.
183 2- O instrumento de adesão será transmitido ao secretário-geral pela via diplomática e por intermédio do governo do país sede da União. Produzirá efeitos a partir da data do seu depósito, a menos que nele se estipule de outro modo. O secretário-geral notificará a adesão aos Membros e enviará a cada um deles uma cópia autenticada do Acto.
Denúncia de Convenção
184 1 - Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção ou que a ela tenha aderido tem o direito de a denunciar por meio de uma notificação dirigida ao secretário-geral por via diplomática e por intermédio do governo do país sede da União. O secretário-geral comunicará o facto aos outros Membros.
185 2 - Esta denúncia produzirá efeitos após o decurso de um ano, a contar do dia em que o secretário-geral tenha recebido a notificação.
Revogação da Convenção Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973)
186 A presente Convenção revoga e substitui a Convenção Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973) nas relações entre os governos contratantes.
Relações com Estados não contratantes
187 Os Membros reservam, para si e para as explorações privadas reconhecidas, a faculdade de fixar as condições em que admitem as telecomunicações com um Estado que não seja parte na presente Convenção. Se uma telecomunicação, originária de um Estado não contratante, for aceite por um Membro, deverá ser transmitida e, na medida em que utilize as vias de telecomunicações de um Membro, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições obrigatórias da Convenção e dos regulamentos administrativos, bem como as taxas normais.
Solução de diferendos
188 1 - Os Membros poderão solucionar os seus diferendos sobre as questões relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção ou dos regulamentos previstos no artigo 42 por via diplomática, ou de acordo com os procedimentos estabelecidos em tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a solução de diferendos internacionais, ou ainda por qualquer outro método que for decidido de comum acordo.
189 2 - Caso nenhum destes meios de solução seja adoptado, qualquer Membro, parte num diferendo, poderá recorrer à arbitragem, de harmonia com o procedimento definido no regulamento geral ou no protocolo adicional facultativo, consoante o caso.
Definições
190 Na presente Convenção, e salvo caso de contradição com o contexto:
191 a) Os termos definidos no anexo 2 à presente Convenção têm os significados que lhes são atribuídos nesse anexo;
192 b) Os outros termos definidos nos regulamentos mencionados no artigo 42 têm os significados que lhes são atribuídos nesses regulamentos.
Entrada em vigor e registo da Convenção
193 A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1984 entre os Membros cujos instrumentos de ratificação ou de adesão tiverem sido depositados antes dessa data.
194 Em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o secretário-geral da União registará a presente Convenção junto do Secretariado das Nações Unidas.
SEGUNDA PARTE
Regulamento geral
Conferência de plenipotenciários
201 1 - 1) A conferência de plenipotenciários reúne-se de acordo com as disposições do n.º 34.
202 2) Se for praticamente possível, a data e o local de uma conferência de plenipotenciários serão fixados pela conferência de plenipotenciários precedente; caso contrário, esta data e este local serão fixados pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União.
203 2 - 1) A data e o local da próxima conferência de plenipotenciários, ou só um deles, poderão ser alterados:
204 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;
205 b) Por proposta do conselho de administração.
206 2) Em ambos os casos, a nova data e o novo local, ou apenas um deles, serão fixados com o acordo da maioria dos Membros da União.
Conferências administrativas
207 1 - 1) A ordem do dia de uma conferência administrativa será fixada pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, sob reserva das disposições do n.º 229.
208 2) Se for caso disso, nessa ordem do dia figugará qualquer questão cuja inclusão tenha sido decidida por uma conferência de plenipotenciários.
209 3) Uma conferência administrativa mundial que trate de radiocomunicações poderá também incluir na sua ordem do dia directivas a dar à comissão internacional de registo de frequências relativas às suas actividades e ao exame dessas actividades. Uma conferência administrativa mundial poderá incluir nas suas decisões instruções ou pedidos, conforme os casos, aos órgãos permanentes.
210 2 - 1) Uma conferência administrativa mundial será convocada:
211 a) Por decisão de uma conferência de plenipotenciários, que poderá fixar a data e o local da reunião;
212 b) Por recomendação de uma conferência administrativa mundial precedente, sob reserva de aprovação pelo conselho de administração;
213 c) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;
214 d) Por proposta do conselho de administração.
215 2) Nos casos indicados nos n.os 212, 213, 214 e, eventualmente, 211, a data e o local da conferência serão fixados pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União, sob reserva das disposições do n.º 229.
216 3 - 1) Uma conferência administrativa mundial será convocada:
217 a) Por decisão de uma conferência de plenipotenciários;
218 b) Por recomendação de uma conferência administrativa mundial ou regional precedente, sob reserva de aprovação pelo conselho de administração;
219 c) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União pertencentes à região interessada, dirigido individualmente ao secretário-geral;
220 d) Por proposta do conselho de administração.
221 2) Nos casos indicados nos n.os 218, 219, 220 e, eventualmente, 217, a data e o local da conferência serão fixados pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, sob reserva das disposições do n.º 229.
222 4 - 1) A ordem do dia, a data e o local de uma conferência administrativa poderão ser alterados:
223 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou de um quarto dos Membros da União pertencentes à região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional. Os pedidos serão dirigidos individualmente ao secretário-geral, o qual os submeterá ao conselho de administração, para aprovação;
224 b) Por proposta do conselho de administração.
225 2) Nos casos indicados nos n.os 223 e 224, as modificações propostas só serão definitivamente adoptadas quando tiverem o acordo da maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, sob reserva das disposições do n.º 229.
226 5 - 1) Uma conferência de plenipotenciários ou o conselho de administração poderão considerar útil fazer preceder a sessão principal de uma conferência administrativa de uma sessão preparatória encarregada de elaborar e de submeter um relatório sobre as bases técnicas dos trabalhos da conferência.
227 2) A convocação desta sessão preparatória e a sua ordem do dia deverão ser aprovadas pela maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou pela maioria dos Membros da União pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, sob reserva das disposições do n.º 229.
228 3) A menos que a reunião preparatória de uma conferência administrativa decida de outro modo, os textos por ela aprovados definitivamente serão reunidos sob a forma de um relatório, o qual será aprovado por essa reunião e assinado pelo seu presidente.
229 6 - Nas consultas indicadas nos n.os 207, 215, 221, 225 e 227, os Membros da União que não tiverem respondido no prazo fixado pelo conselho de administração serão tidos como não tendo participado nessas consultas e, em consequência, não serão tomados em consideração no cálculo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar metade do número dos Membros da União consultados, proceder-se-á a nova consulta, cujo resultado será determinante, qualquer que seja o número de votos expressos.
230 7 - Se for convidada por uma conferência de plenipotenciários, pelo conselho de administração ou por uma conferência administrativa precedente, encarregada de elaborar as bases técnicas com vista a uma conferência administrativa ulterior, e desde que as disposições orçamentais necessárias tenham sido tornadas pelo conselho de administração, a CCIR poderá convocar uma reunião preparatória da conferência, que terá lugar antes da referida conferência administrativa. O director da CCIR, por intermédio do secretário-geral, apresentará o relatório desta reunião preparatória, como contribuição para os trabalhos da conferência administrativa.
Conselho de administração
231 1 - 1) O conselho de administração compõe-se de Membros da União eleitos pela conferência de plenipotenciários.
232 2) Se entre duas conferências de plenipotenciários se produzir uma vaga no conselho de administração, o lugar pertencerá, de direito, ao Membro da União que tenha obtido, quando do último escrutínio, o maior número de sufrágios entre os Membros pertencentes à mesma região e que não haja sido eleito.
233 3) Um lugar no conselho considerar-se-á vago:
234 a) Quando um Membro do conselho se não fizer representar em duas sessões anuais consecutivas do conselho;
235 h) Quando um país Membro da União se demitir das suas funções de Membro do conselho.
237 3 - No início de cada sessão anual, o conselho de administração elegerá os seus próprios presidente e vice-presidente entre os representantes dos seus Membros e tendo em consideração o princípio da rotação entre as regiões. Manter-se-ão em funções até à abertura da sessão anual seguinte, não podendo ser reeleitos. O vice-presidente substitui o presidente na ausência deste.
238 4 - 1) O conselho de administração reunir-se-á, em sessão anual, na sede da União.
239 2) No decurso dessa sessão, o conselho poderá decidir, excepcionalmente, efectuar uma sessão suplementar.
240 3) No intervalo das sessões ordinárias, o conselho poderá ser convocado pelo seu presidente, em princípio para a sede da União, a pedido da maioria dos seus Membros ou por iniciativa do presidente, nas condições previstas no n.º 267.
241 5 - O secretário-geral e o vice-secretário-geral, o presidente e o vice-presidente da comissão internacional de registo de frequências e os directores das comissões consultivas internacionais participarão, de pleno direito, nas deliberações do conselho de administração, sem, contudo, tomarem parte nas votações. Todavia, o conselho poderá efectuar sessões exclusivamente reservadas aos seus Membros.
242 6 - O secretário-geral exercerá as funções de secretário do conselho de administração.
243 7 - O conselho de administração só tomará decisões quando estiver em sessão. A título excepcional, o conselho, reunido em sessão, poderá decidir que uma questão específica seja resolvida por correspondência.
244 8 - O representante de cada um dos Membros do conselho de administração tem o direito de assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos órgãos permanentes da União designados nos n.os 31, 32 e 33.
245 9 - Apenas ficarão a cargo da União as despesas de viagem, de subsistência e com seguros, feitas pelo representante de cada um dos Membros do conselho de administração para exercer as suas funções nas sessões do conselho.
246 10 - Para a execução das atribuições que lhe são conferidas pela Convenção, o conselho de administração, em especial:
247 a) Assegurará, no intervalo que separa as conferências de plenipotenciários, a coordenação com todas as organizações internacionais indicadas nos artigos 39 e 40. Para este efeito celebrará, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais indicadas no artigo 40 e com as Nações Unidas, em aplicação do Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações; estes acordos provisórios deverão ser submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte, em conformidade com as disposições do n.º 46;
248 b) Decidirá sobre a aplicação de decisões com repercussões financeiras, relativas a futuras conferências ou reuniões, que tenham sido tornadas ou apresentadas pelas conferências administrativas ou pelas assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais. Ao fazê-lo, o conselho de administração tomará em consideração o artigo 80;
249 c) Decidirá sobro a adopção de propostas de alterações estruturais dos órgãos permanentes da União, que lhe sejam apresentadas pelo secretário-geral;
250 d) Examinará e aprovará os planos plurianuais relativos aos postos de trabalho e ao pessoal da União;
251 e) Fixará os efectivos e a qualificação do pessoal do secretariado-geral e dos secretariados especializados dos órgãos permanentes da União, tendo em conta as directivas gerais da conferência de plenipotenciários e, tomando em consideração o n.º 104, aprovará uma lista de lugares das categorias profissional e superior que, tendo em conta os constantes progressos alcançados nas técnicas e na exploração das telecomunicações serão preenchidos por titulares de contratos de duração determinada, com possibilidade de prorrogação, tendo em vista empregar os especialistas mais competentes cujas candidaturas sejam apresentadas por intermédio dos Membros da União; esta lista será proposta pelo secretário-geral após consulta à comissão de coordenação e será reexaminada com regularidade;
252 f) Estabelecerá todos os regulamentos que considere necessários às actividades administrativas e financeiras da União, assim como os regulamentos administrativos destinados a tomar em consideração a prática corrente da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas que aplicam o regime comum de vencimentos, subsídios e pensões;
253 g) Fiscalizará o funcionamento administrativo da União e fixará as medidas apropriadas à racionalização desse funcionamento;
254 h) Examinará e aprovará o orçamento anual da União e o orçamento previsional para o ano seguinte, tendo em conta os limites fixados para as despesas pela conferência de plenipotenciários, realizando todas as economias possíveis, mas tende presente a obrigação que impende sobre a União de obter resultados satisfatórios tão rapidamente quanto possível através das conferências e dos programas de trabalhos dos órgãos permanentes; ao fazê-lo, o conselho tomará em consideração os pareceres da comissão de coordenação os planos de trabalho mencionados no n.º 302, tal como lhe forem comunicados pelo secretário-geral, e os resultados de quaisquer análises de custos referidas nos n.os 301 e 304;
255 i) Tomará as medidas necessárias para a verificação anual das contas da União elaboradas pelo secretário-geral e aprovará essas contas, se for caso disso, para as submeter à conferência de plenipotenciários seguinte;
256 j) Ajustará, se necessário:
257 1) As tabelas de base dos vencimentos do pessoal da categoria profissional e das categorias superiores, com excepção dos vencimentos dos cargos que sejam providos por eleição, a fim de os adaptar às tabelas de base dos vencimentos fixados pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do regime comum;
258 2) As tabelas de base dos vencimentos do pessoal da categoria dos serviços gerais, a fim de os adaptar aos salários aplicados pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas do país sede da União;
259 3) Os subsídios de cargo da categoria profissional e das categorias superiores, incluindo os dos cargos providos por eleição, em conformidade com as decisões das Nações Unidas válidas para o país sede da União;
260 4) Os subsídios de que beneficie todo o pessoal da União, de harmonia com as modificações adoptadas no regime comum das Nações Unidas;
261 5) As contribuições da União e do pessoal para a Caixa Comum de Pensões do Pessoal das Nações Unidas, em conformidade com as decisões da comissão mista desta Caixa;
262 6) Os subsídios de custo de vida concedidos aos beneficiários da Caixa de Seguros do Pessoal da União, de acordo com a prática seguida pelas Nações Unidas;
263 k) Tomará as disposições necessárias para a convocação das conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas da União, em conformidade com os artigos 53 e 54;
264 l) Submeterá à conferência de plenipotenciários os pareceres que julgar úteis;
265 m) Examinará e coordenará os programas de trabalho e o seu progresso, bem como os programas de trabalho dos órgãos permanentes da União, incluindo os calendários das reuniões, e, em especial, tomará as medidas que julgar necessárias respeitantes à redução do número e da duração das conferências e reuniões, bem como à diminuição das despesas previstas para as conferências e reuniões;
266 n) Fornecerá aos órgãos permanentes da União, com o acordo da maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da União pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, directivas apropriadas pelo que respeita à sua assistência técnica, ou outra, para a preparação e organização das conferências administrativas;
267 o) Procederá à designação de um titular para o cargo de secretário-geral ou de vice-secretário-geral que tenha ficado vago, sob reserva das disposições do n.º 103, quando se verifique a situação prevista no n.º 69 ou 70, no decorrer de uma das suas sessões ordinárias, se a vaga tiver ocorrido nos 90 dias anteriores a essa sessão, ou no decorrer de uma sessão convocada pelo seu presidente dentro dos prazos previstos no n.º 69 ou 70;
268 p) Procederá à designação de um titular para o cargo de director de uma comissão consultiva internacional que tenha ficado vago, na primeira sessão ordinária que se efectuar após a data em que a vaga tiver ocorrido. Um director assim nomeado permanecerá em funções até à data fixada pela conferência de plenipotenciários seguinte como estipulado no n.º 323, e poderá ser eleito para esse cargo na conferência de plenipotenciários seguinte;
269 q) Procederá à designação de um titular para o cargo de membro da comissão internacional de registo de frequências que tenha ficado vago, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 315;
270 r) Desempenhará as demais funções previstas na Convenção e, no âmbito desta e dos regulamentos administrativos, todas as funções julgadas necessárias à boa administração da União ou dos seus órgãos permanentes individualmente considerados;
271 s) Tomará as disposições necessárias, após acordo da maioria dos Membros da União, para resolver, a título provisório, os casos não previstos na Convenção, nos regulamentos administrativos e seus anexos, para a solução dos quais não seja possível esperar pela próxima conferência competente;
272 t) Submeterá um relatório sobre as actividades de todos os órgãos da União desde a última conferência de plenipotenciários;
273 u) Enviará aos Membros da União, o mais cedo possível após cada uma das suas sessões, resumos sucintos dos seus trabalhos, bem como todos os documentos que julgar úteis;
274 v) Tomará as decisões necessárias para assegurar a repartição geográfica equitativa do pessoal da União e controlará a sua execução.
Secretariado-geral
275 1 - O secretário-geral:
276 a) Coordenará as actividades dos diferentes órgãos permanentes da União, tendo em consideração os pareceres da comissão de coordenação a que se refere o n.º 96, a fim de assegurar uma utilização tão eficaz e económica quanto possível do pessoal, dos fundos e dos outros recursos da União;
277 b) Organizará o trabalho do secretariado-geral e nomeará o pessoal desse secretariado, conformando-se com as directrizes da conferência de plenipotenciários e com os regulamentos estabelecidos pelo conselho de administração;
278 c) Tornará as medidas administrativas relativas à constituição dos secretariados especializados dos órgãos permanentes e nomeará o pessoal destes secretariados, baseando-se na escolha e nas propostas do chefe de cada órgão permanente, pertencendo, porém, ao secretário-geral a decisão final sobre a nomeação ou a cessação de funções;
279 d) Levará ao conhecimento do conselho de administração qualquer decisão tomada pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas que afecte as condições de serviço, os subsídios e as pensões do regime comum;
280 e) Assegurará a aplicação dos regulamentos administrativos e financeiros aprovados pelo conselho de administração;
281 f) Dará assistência jurídica aos órgãos da União;
282 g) Superintenderá, para efeitos de gestão administrativa, sobre o pessoal da sede da União, com o fim de assegurar uma utilização tão eficaz quanto possível desse pessoal e de lhe aplicar as condições de emprego do regime comum. O pessoal designado para coadjuvar directamente os directores das comissões consultivas internacionais e a comissão internacional de registo de frequências trabalhará sob as ordens directas desses altos funcionários, mas de acordo com as directivas administrativas gerais do conselho de administração e do secretário-geral;
283 h) No interesse geral da União, e depois de ter consultado o presidente da comissão internacional de registo de frequências ou o director da comissão consultiva em causa, afectará, temporariamente, funcionários a outros lugares, em função das flutuações de trabalho na sede da União. O secretário-geral comunicará ao conselho de administração essas afectações temporárias e as suas consequências financeiras;
284 i) Assegurará o trabalho de secretariado que precede e se segue às conferências da União;
285 j) Preparará recomendações para a primeira reunião dos chefes de delegação, mencionada no n.º 450, tendo em conta os resultados de eventuais consultas regionais;
286 k) Assegurará, se for o caso em cooperação com o governo convidante, o secretariado das conferências da União e, em colaboração com o chefe do órgão permanente interessado, prestará os serviços necessários à realização das reuniões de cada órgão permanente da União, recorrendo, na medida em que o julgue necessário, ao pessoal da União, em conformidade com o n.º 283. O secretário-geral poderá também, a pedido e mediante um contrato, assegurar o secretariado de quaisquer outras reuniões relativas às telecomunicações;
287 l) Manterá actualizadas as nomenclaturas oficiais elaboradas com base nas informações fornecidas para o efeito pelos órgãos permanentes da União ou pelas administrações, com excepção dos ficheiros de referência e de quaisquer outros processos indispensáveis que possam estar relacionados com as funções da comissão internacional de registo de frequências;
288 m) Publicará os relatórios principais dos órgãos permanentes da União, bem como os pareceres e as instruções de exploração derivadas destes pareceres a utilizar nos serviços internacionais de telecomunicações;
289 n) Publicará os acordos internacionais e regionais relativos às telecomunicações que lhe sejam comunicados pelas partes e manterá actualizados os documentos que com eles se relacionem;
290 o) Publicará as normas técnicas da comissão internacional de registo de frequências, bem como qualquer outra informação relativa à consignação e à utilização das frequências e das posições de satélites na órbita dos satélites geoestacionários, elaborada pela comissão no exercício das suas funções;
291 p) Elaborará, publicará e manterá actualizados, recorrendo, se necessário, aos outros órgãos permanentes da União:
292 1) Documentação relativa à composição e à estrutura da União;
293 2) As estatísticas gerais e os documentos oficiais de serviço da União prescritos nos regulamentos administrativos;
294 3) Quaisquer outros documentos cuja elaboração seja prescrita pelas conferências e pelo conselho de administração;
295 q) Reunirá e publicará, sob forma adequada as informações nacionais e internacionais respeitantes às telecomunicações de todo o mundo;
296 r) Coligirá e publicará, em colaboração com os outros órgãos permanentes da União, as informações de carácter técnico ou administrativo que possam ser especialmente úteis aos países em desenvolvimento, a fim de os ajudar a melhorar as suas redes de telecomunicações. Chamará igualmente a atenção desses países para as possibilidades oferecidas pelos programas internacionais patrocinados pelas Nações Unidas;
297 s) Reunirá e publicará todas as informações que possam ser úteis aos Membros relativas à adopção de meios técnicos, destinados a obter o melhor rendimento dos serviços de telecomunicações e, principalmente, a melhor utilização possível das frequências radioeléctricas no sentido de diminuir as interferências;
298 t) Publicará periodicamente, com o auxílio das informações que reúna ou que sejam postas à sua disposição, incluindo as que possa recolher junto de outras organizações internacionais, um jornal de informação e de documentação gerais sobre as telecomunicações;
299 u) Definirá, depois de ter consultado o director da comissão consultiva internacional interessada ou o presidente da comissão internacional de registo de frequências, conforme os casos, a forma e a apresentação de todas as publicações União, tendo em conta a sua natureza e o seu conteúdo, assim como o modo de publicação mais apropriado e mais económico;
300 v) Tomará todas as medidas necessárias para que os documentos publicados sejam distribuídos em tempo oportuno;
301 w) Depois de ter consultado a comissão de coordenação e de ter realizado todas as economias possíveis, preparará e submeterá ao conselho de administração um projecto de orçamento anual e um orçamento previsional para o ano seguinte, que cubram as despesas da União dentro dos limites fixados pela conferência de plenipotenciários, os quais compreenderão duas versões. Uma versão corresponderá a um crescimento zero por unidade de contribuição, a outra a um crescimento inferior ou igual ao limite fixado pelo Protocolo Adicional I, após eventual recurso à conta de provisões. O projecto de orçamento e o anexo contendo uma análise de custos serão enviados, a título informativo, a todos os Membros da União, após aprovação pelo conselho;
302 x) Depois de ter consultado a comissão de coordenação e tendo em consideração a opinião desta, preparará e submeterá ao conselho de administração planos de trabalho para o futuro relativos às principais actividades exercidas na sede da União, de acordo com as directivas do conselho de administração.
303 y) Preparará e submeterá ao conselho de administração planos plurianuais de reclassificação de postos de trabalho, de recrutamento e de supressão de lugares;
304 z) Tendo em conta a opinião da comissão de coordenação, preparará e submeterá ao conselho de administração análises de custos das principais actividades exercidas na sede da União no ano anterior à sessão, tomando, sobretudo, em consideração os resultados obtidos com a racionalização;
305 aa) Com a assistência da comissão de coordenação, elaborará um relatório de gestão financeira, a submeter, em cada ano, ao conselho de administração, e, antes de cada conferência de plenipotenciários, uma conta recapitulativa; esses documentos, após verificação e aprovação pelo conselho de administração, serão transmitidos aos Membros e submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte, para exame e aprovação definitiva;
306 ab) Com a assistência da comissão de coordenação, elaborará um relatório anual sobre a actividade da União, que será transmitido a todos os Membros, após aprovação do conselho de administração;
307 ac) Assegurará todas as outras funções de secretariado da União;
308 ad) Desempenhará qualquer outra função que lhe seja confiada pelo conselho de administração.
309 2 - O secretário-geral ou o vice-secretário-geral deverão participar, a título consultivo, nas conferências de plenipotenciários e nas conferências administrativas da União, bem como nas assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais; a sua participação nas sessões do conselho de administração rege-se pelas disposições dos n.os 241 e 242; o secretário-geral, ou o seu representante, poderá participar, a título consultivo, em todas as outras reuniões da União.
Comissão internacional de registo de frequências
310 1 - 1) Os membros da comissão internacional de registo de frequências deverão ser plenamente qualificados pela sua competência técnica no domínio das radiocomunicações e possuir experiência prática em matéria de consignação e utilização de frequências.
311 2) Além disso, para permitir uma melhor compreensão dos problemas que se apresentem perante a comissão em virtude do n.º 79, cada membro deverá estar ao corrente das condições geográficas, económicas e demográficas de uma determinada região do globo.
312 2 - 1) O procedimento para a eleição será estabelecido pela conferência de plenipotenciários, pelo modo especificado no n.º 73.
313 2) Em cada eleição, qualquer membro da comissão poderá ser proposto de novo como candidato pelo país de que seja nacional.
314 3) Os membros da comissão iniciarão as suas funções na data fixada pela conferência de plenipotenciários que os eleger. Permanecerão normalmente em funções até à data fixada pela conferência que eleger os seus sucessores.
315 4) Se, no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários encarregadas de eleger os membros da comissão, um membro eleito da comissão se demitir, abandonar as suas funções ou falecer, o presidente da comissão pedirá ao secretário-geral que convide os Membros da União que façam parte da região interessada a propor candidatos para a eleição de um substituto na reunião anual seguinte do conselho de administração. No entanto, se a vaga ocorrer mais de 90 dias antes da sessão do conselho de administração ou depois da reunião anual do conselho de administração que preceder a próxima conferência de plenipotenciários, o país de origem desse membro designará, logo que possível e dentro de 90 dias, um substituto igualmente oriundo desse país, que permanecerá em funções até à entrada em funções do novo membro eleito pelo conselho de administração ou até à entrada em funções dos novos membros da comissão eleitos pela conferência de plenipotenciários seguinte. Nos dois casos, as despesas decorrentes da viagem do substituto ficarão a cargo da sua administração. O substituto poderá ser apresentado como candidato à eleição a efectuar pelo conselho de administração ou pela conferência de plenipotenciários, conforme os casos.
316 3 - 1) Os métodos de trabalho da comissão são definidos no regulamento das radiocomunicações.
317 2) Os membros da comissão elegerão entre eles um presidente e um vice-presidente, que desempenharão as suas funções durante um ano. Em seguida, o vice-presidente sucederá, em cada ano, ao presidente, sendo eleito um novo vice-presidente.
318 3) A comissão disporá de um secretariado especializado.
319 4) Relativamente ao exercício das suas funções, os membros da comissão não deverão pedir nem receber instruções de qualquer governo, de qualquer membro de um governo ou de qualquer organização ou pessoa pública ou privada. Além disso, cada membro deverá respeitar o carácter internacional da comissão e das funções dos seus membros, não devendo, em caso algum, tentar influenciar qualquer deles no exercício das suas funções.
Comissões consultivas internacionais
320 1 - O funcionamento de cada comissão consultiva internacional será assegurado:
321 a) Pela assembleia plenária, que reunirá, de preferência, de quatro em quatro anos. Quando for convocada uma conferência administrativa mundial correspondente, a reunião da assembleia plenária far-se-á, se possível, pelo menos oito meses antes dessa conferência;
322 b) Pelas comissões de estudos, constituídas pela assembleia plenária para tratar das questões a examinar;
323 c) Por um director eleito pela conferência de plenipotenciários para o período entre duas conferências de plenipotenciários. Poderá ser reeleito na conferência de plenipotenciários seguinte. Se o cargo vagar inesperadamente, o conselho de administração, na sua reunião anual seguinte, designará o novo director de acordo com as disposições do n.º 268;
324 d) Por um secretariado especializado, que assistirá o director;
325 e) Pelos laboratórios ou instalações técnicas criados pela União.
326 2 - 1) As questões estudadas por cada comissão consultiva internacional, e sobre as quais deva formular recomendações, ser-lhe-ão submetidas pela conferência de plenipotenciários, por uma conferência administrativa, pelo conselho de administração, pela outra, comissão consultiva ou pela comissão internacional de registo de frequências. Estas questões acrescem às que a assembleia plenária da própria comissão consultiva interessada tenha decidido reter ou, no intervalo entre assembleias plenárias, àquelas cuja inscrição tenha sido pedida ou aprovada por correspondência por, pelo menos, vinte Membros da União.
327 2) A pedido dos países interessados, cada comissão consultiva internacional poderá, igualmente, efectuar estudos e dar pareceres sobre questões relativas às telecomunicações nacionais desses países. O estudo dessas questões deverá ser efectuado de acordo com as disposições do n.º 326; nos casos em que este estudo implique a comparação de várias soluções técnicas possíveis, poderão ser tomados em consideração factores económicos.
Comissão de coordenação
328 1 - 1) A comissão de coordenação assistirá e aconselhará o secretário-geral em todas as questões mencionadas no n.º 97; assistirá o secretário-geral no desempenho das funções que lhe são atribuídas pelos n.os 276, 298, 301, 302, 305 e 306.
329 2) A comissão assegurará a coordenação com todas as organizações internacionais mencionadas nos artigos 39 e 40, no que respeita à representação dos órgãos permanentes da União nas conferências dessas organizações.
330 3) A comissão examinará os resultados das actividades da União no domínio da cooperação técnica e apresentará recomendações ao conselho de administração por intermédio do secretário-geral.
331 2 - A comissão deverá esforçar-se por formular as suas conclusões por unanimidade. Se não for apoiado pela maioria da comissão, o presidente pode, em circunstâncias excepcionais, tomar decisões sob a sua própria responsabilidade, se considerar que a resolução das questões em causa é urgente e não pode aguardar a próxima sessão do conselho de administração. Em tais circunstâncias, apresentará, imediatamente e por escrito, aos membros do conselho de administração, relatório sobre essas questões, indicando as razões que o tenham levado a tomar essas decisões e comunicando-lhes os pontos de vista, expostos por escrito, dos outros membros da comissão. Se as questões estudadas em tais circunstâncias, embora importantes, não forem urgentes, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de administração na sua próxima sessão.
332 3 - A comissão reunir-se-á, por convocação do seu presidente, pelo menos uma vez por mês; poderá igualmente reunir-se, em caso de necessidade, a pedido de dois dos seus membros.
333 4 - Será elaborado um relatório sobre os trabalhos da comissão de coordenação, que será transmitido, a pedido, aos membros do conselho de administração.
Convite e admissão às conferências de plenipotenciários quando haja um governo convidante
334 1 - O governo convidante, de acordo com o conselho de administração, fixará a data definitiva e o local exacto da conferência.
335 2 - 1) Um ano antes dessa data, o governo convidante enviará um convite ao governo de cada país Membro da União.
336 2) Esses convites poderão ser enviados quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer através de um outro governo.
337 3 - O secretário-geral enviará um convite às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 39, e às organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32, a pedido destas.
338 4 - O governo convidante, de acordo com o conselho de administração ou por proposta deste, quando haja reciprocidade, poderá convidar as instituições especializadas das Nações Unidas, bem como a Agência Internacional de Energia Atómica, a enviarem observadores para participarem na conferência, a título consultivo.
339 5 - 1) As respostas dos Membros deverão chegar ao governo convidante o mais tardar um mês antes da abertura da conferência; na medida do possível, deverão conter todas as indicações sobre a composição da delegação.
340 2) Estas respostas poderão ser enviadas ao governo convidante, quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer através de um outro governo.
341 6 - Todos os órgãos permanentes da União estarão representados na conferência a título consultivo.
342 7 - Serão admitidos às conferências de plenipotenciários:
343 a) As delegações, tal como são definidas no anexo 2;
344 b) Os observadores das Nações Unidas;
345 c) Os observadores das organizações regionais de telecomunicações, nos termos do n.º 337;
346 d) Os observadores das instituições especializadas e da Agência Internacional de Energia Atómica, nos termos do n.º 338.
Convite e admissão às conferências administrativas quando haja um governo convidante
347 1 - 1) As disposições dos n.os 334 a 340 são aplicáveis às conferências administrativas.
348 2) Os Membros da União poderão comunicar às explorações privadas por eles reconhecidas o convite que lhes tiver sido enviado.
349 2 - 1) O governo convidante, de acordo com o conselho de administração ou por proposta deste, poderá dirigir uma notificação às organizações internacionais que tenham interesse em enviar observadores para participar na conferência a título consultivo.
350 2) As organizações internacionais interessadas deverão dirigir os pedidos de admissão ao governo convidante dentro do prazo de dois meses, a contar da data da notificação.
351 3) O governo convidante reunirá os pedidos, sendo a decisão de admissão tomada pela própria conferência.
352 3 - São admitidos às conferências administrativas:
353 a) As delegações, tal como são definidas no anexo 2;
354 b) Os observadores das Nações Unidas;
355 c) Os observadores das organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32;
356 d) Os observadores das instituições especializadas e da Agência Internacional de Energia Atómica, nos termos do n.º 338;
357 e) Os observadores das organizações internacionais admitidas em conformidade com as disposições dos n.os 349 a 351;
358 f) Os representantes das explorações privadas reconhecidas, devidamente autorizadas pelo Membro de que dependem;
359 g) Os órgãos permanentes da União, a título consultivo, quando a conferência trate de assuntos da sua competência.
Em caso de necessidade, a conferência poderá convidar um órgão que se não tenha feito representar;
360 h) Os observadores dos Membros da União que participem, sem direito de voto, em conferência administrativa regional de uma região diferente daquela a que pertençam os referidos Membros.
Procedimento para a convocação de conferências administrativas mundiais a pedido de Membros da União ou por proposta do conselho de administração.
361 1 - Os Membros da União que desejem que uma conferência administrativa mundial seja convocada informarão do facto o secretário-geral, indicando a ordem do dia, o local e a data propostos para a conferência.
362 2 - Após a recepção de pedidos concordantes de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, o secretário-geral informará todos os Membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados, pedindo-lhes que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.
363 3 - Se a maioria dos Membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 229, se pronunciar a favor da proposta na sua totalidade, isto é, se aceitar simultaneamente a ordem do dia, a data e o local da reunião propostos, o secretário-geral informará todos os Membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados.
364 4 - 1) Se a proposta aceite for no sentido de reunir a conferência fora da sede da União, o secretário-geral perguntará ao governo do país interessado se aceita tornar-se governo convidante.
365 2) Em caso afirmativo, o secretário-geral, de acordo com esse governo, tomará as disposições necessárias para a reunião da conferência.
366 3) Em caso negativo, o secretário-geral convidará os Membros que tenham pedido a convocação da conferência a formular novas propostas quanto ao local da reunião.
367 5 - Quando a proposta aceite for no sentido de reunir a conferência na sede da União, observar-se-ão as disposições do artigo 64.
368 6 - 1) Se a proposta, na sua, totalidade (ordem do dia, local e data), não for aceite pela maioria dos Membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 229, o secretário-geral comunicará as respostas recebidas aos Membros da União, convidando-os a pronunciarem-se, de forma definitiva, num prazo de seis semanas, sobre o ou os pontos controvertidos.
369 2) Estes pontos considerar-se-ão adoptados logo que tenham sido aprovados pela maioria dos Membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 229.
370 7 - O procedimento acima indicado será também aplicável quando a proposta de convocação de uma conferência administrativa mundial for apresentada pelo conselho de administração.
Procedimento para a convocação de conferências administrativas regionais a pedido de Membros da União ou por proposta do conselho de administração.
371 No caso das conferências administrativas regionais, o procedimento previsto no artigo 62 aplica-se somente aos Membros da região interessada. Se a convocação tiver de ser feita por iniciativa dos Membros da região, bastará que o secretário-geral receba pedidos concordantes da quarta parte dos Membros dessa região.
Disposições relativas às conferências que se reúnam sem que haja governo convidante
372 Quando uma conferência deva reunir-se sem que haja governo convidante, são aplicáveis as disposições dos artigos 60 e 61. O secretário-geral, após acordo com o Governo da Confederação Suíça, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência na sede da União.
Disposições comuns a todas as conferências. Alteração da data ou do local de uma conferência
373 1 - As disposições dos artigos 62 e 63 aplicam-se, por analogia, quando, a pedido de Membros da União ou por proposta do conselho de administração, estiver em causa a alteração da data e do local de uma conferência, ou apenas de um deles. Todavia, tais alterações só poderão efectuar-se se a maioria dos Membros interessados, determinada de acordo com as disposições do n.º 229, se pronunciar favoravelmente.
374 2 - Qualquer Membro que proponha a alteração da data ou do local de uma conferência deverá obter o apoio do número de outros Membros que for exigido.
375 3 - Quando for o caso, o secretário-geral dará conhecimento, na comunicação prevista no n.º 362, das prováveis consequências financeiras resultantes da alteração do local ou da data, por exemplo quando tenham sido feitas despesas para preparar a reunião da conferência no local inicialmente previsto.
Prazos e modalidades de apresentação de propostas e relatórios às conferências
376 1 - Imediatamente após o envio dos convites, o secretário-geral pedirá aos Membros que lhe enviem, no prazo de quatro meses, as suas propostas para os trabalhos da conferência.
377 2 - Qualquer proposta cuja adopção conduza à revisão do texto da Convenção ou dos regulamentos administrativos deverá fazer referência aos números das partes do texto a que se refere tal revisão. Os motivos da proposta deverão ser indicados, em cada caso, tão sucintamente quanto possível.
378 3 - O secretário-geral enviará as propostas a todos os Membros, à medida que as for recebendo.
379 4 - O secretário-geral reunirá e coordenará as propostas e relatórios recebidos das administrações, do conselho de administração, das assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais e das reuniões preparatórias das conferências, conforme os casos, e transmiti-las-á aos Membros, pelo menos quatro meses antes da data de abertura da conferência. Os funcionários eleitos da União não podem apresentar propostas.
Credenciais das delegações às conferências
380 1 - A delegação enviada a uma conferência por um Membro da União deverá ser devidamente acreditada, de acordo com as disposições dos n.os 381 a 387.
381 2 - 1) As delegações às conferências de plenipotenciários serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
382 2) As delegações às conferências administrativas serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo ministro responsável pelas questões a tratar na conferência.
383 3) Sob reserva de confirmação de uma das autoridades mencionadas nos n.os 381 ou 382 e recebida antes da assinatura dos Actos finais, uma delegação poderá ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomática do seu país junto do governo do país onde se realiza a conferência ou, se este for o da sede da União, pelo chefe da delegação permanente do seu país junto do secretariado das Nações Unidas em Genebra.
384 3 - As credenciais serão aceites se estiverem assinadas por uma das autoridades mencionadas nos n.os 381 a 383 e se responderem a um dos seguintes critérios:
385 Conferirem plenos poderes à delegação;
386 Autorizarem a delegação a representar o seu governo sem qualquer restrição;
387 Derem à delegação ou a alguns dos seus Membros o direito de assinar os Actos finais.
388 4 - 1) Uma delegação cujas credenciais forem consideradas em ordem pela sessão plenária poderá exercer o direito de voto do Membro interessado e assinar os Actos finais.
389 2) Uma delegação cujas credenciais não forem consideradas em ordem pela sessão plenária não poderá exercer o direito de voto nem assinar os Actos finais enquanto não for remediada a situação.
390 5 - As credenciais deverão ser depositadas no secretariado da conferência logo que possível. Uma comissão especial idêntica à descrita no n.º 471 será encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária, no prazo que esta fixar, um relatório com as suas conclusões. Enquanto aguardar decisão da sessão plenária sobre o assunto, a delegação de um Membro da União poderá participar nos trabalhos e exercer o direito de voto desse Membro.
391 6 - Como regra geral, os Membros da União deverão esforçar-se por enviar às conferências da União as suas próprias delegações. Todavia, se por razões excepcionais um Membro não puder enviar a sua própria delegação, poderá conferir à delegação de um outro Membro poderes para votar e assinar em seu nome. Essa transferência de poderes deverá ser objecto de um acto assinado por uma das autoridades mencionadas nos n.os 381 ou 382.
392 7 - Uma delegação com direito de voto poderá conferir mandato a uma outra delegação que tenha direito de voto para exercer aquele direito durante uma ou várias sessões às quais não lhe seja possível assistir. Em tal caso, deverá informar do facto o presidente da conferência, em tempo útil e por escrito.
393 8 - Uma delegação não poderá exercer mais do que um voto por procuração.
394 9 - As credenciais e procurações enviadas por telegrama não poderão ser aceites. Em contrapartida, serão aceites as respostas telegráficas aos pedidos de esclarecimento do presidente ou do secretariado da conferência respeitantes às credenciais.
Condições de participação
395 1 - Os membros das comissões consultivas internacionais mencionados nos n.os 87 e 88 podem participar em todas as actividades da respectiva comissão consultiva.
396 2 - 1) Qualquer pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva originário de uma exploração privada reconhecida deverá ser aprovado pelo Membro que a tiver reconhecido. O pedido será dirigido por este Membro ao secretário-geral, que o levará ao conhecimento de todos os Membros e do director dessa comissão. O director da comissão consultiva dará a conhecer a essa exploração o seguimento que tiver sido dado ao seu pedido.
397 2) Uma exploração privada reconhecida não poderá intervir em nome do Membro que a tiver reconhecido, a não ser que este, em cada caso, dê conhecimento à comissão consultiva interessada que a autorizou a tal.
398 3 - 1) As organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32 que coordenem os seus trabalhos com os da União e que tenham actividades conexas poderão ser admitidas a participar, a título consultivo, nos trabalhos das comissões consultivas.
399 2) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva formulado por uma organização internacional ou por uma organização regional de telecomunicações mencionada no artigo 32 será dirigido ao secretário-geral, que o levará pelos meios de telecomunicações mais apropriados ao conhecimento de todos os Membros, convidando-os a pronunciarem-se acerca da aceitação desse pedido; o pedido será aceite se a maioria das respostas dos Membros recebidas no prazo de um mês for favorável. O secretário-geral comunicará o resultado dessa consulta a todos os Membros e aos membros da comissão de coordenação.
400 4 - 1) Os organismos científicos ou industriais que se dediquem ao estudo de problemas de telecomunicações ou ao estudo ou fabrico de material destinado aos serviços de telecomunicações poderão ser admitidos a participar, a título consultivo, nas reuniões das comissões de estudos das comissões consultivas, sob reserva de aprovação das administrações dos países interessados.
401 2) Qualquer pedido de admissão às reuniões das comissões de estudos de uma comissão consultiva formulado por um organismo científico ou industrial deve ser aprovado pela administração do país interessado. O pedido será dirigido por esta administração ao secretário-geral, que dele dará conhecimento a todos os Membros e ao director dessa comissão. O director da comissão consultiva informará o organismo científico ou industrial do seguimento que tiver sido dado ao seu pedido.
402 5 - Qualquer exploração privada reconhecida, qualquer organização internacional ou organização regional de telecomunicações, ou qualquer organismo científico ou industrial que tenha sido admitido a participar nos trabalhos de uma comissão consultiva tem o direito de denunciar essa participação por notificação dirigida ao secretário-geral. Tal denúncia produzirá efeitos ao fim de um período de um ano, contado a partir do dia da recepção da notificação pelo secretário-geral.
Atribuições da assembleia plenária
403 A assembleia plenária:
404 a) Examinará os relatórios das comissões de estudos e aprovará, modificará ou rejeitará os projectos de recomendação contidos nesses relatórios;
405 b) Examinará as questões existentes, a fim de verificar se convém prosseguir o seu estudo, e estabelecerá a lista das novas questões a estudar, em conformidade com as disposições do n.º 326. Ao redigir o texto de novas questões, deverá assegurar-se de que, em princípio, o seu estudo ficará concluído dentro de um período igual, ou duplo, ao intervalo entre duas assembleias, plenárias;
406 c) Aprovará o programa de trabalhos decorrente das disposições do n.º 405 e fixará a ordem das questões a estudar segundo a sua importância, a sua prioridade e a sua urgência, tendo em conta a necessidade de reduzir ao mínimo a utilização dos recursos da União;
407 d) Decidirá, face ao programa de trabalhos aprovado mencionado no n.º 406, se se devem manter ou dissolver as comissões de estudos existentes ou criar novas comissões de estudos;
408 e) Atribuirá às comissões de estudos as questões a estudar;
409 f) Examinará e aprovará o relatório do director sobre os trabalhos da comissão, desde a última reunião da assembleia plenária;
410 g) Aprovará, se for caso disso, para envio ao conselho de administração, a estimativa, apresentada pelo director nos termos das disposições do n.º 439, das necessidades financeiras da comissão até à próxima assembleia plenária;
411 h) Ao adoptar resoluções ou decisões, a assembleia plenária deverá tomar em consideração as repercussões financeiras previsíveis e deverá evitar adoptar resoluções e decisões que possam conduzir a que os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários sejam ultrapassados;
412 i) Examinará os relatórios da comissão mundial do plano e todas as outras questões julgadas necessárias no âmbito das disposições do artigo 11 e do presente capítulo.
Reuniões da assembleia plenária
413 1 - A assembleia plenária reunir-se-á, normalmente, na data e no local fixados pela assembleia plenária precedente.
414 2 - A data e o local de uma reunião da assembleia plenária, ou apenas um deles, poderão ser modificados com a aprovação da maioria dos Membros da União que tenham respondido a um pedido do secretário-geral solicitando o seu parecer.
415 3 - Em cada uma dessas reuniões, a assembleia plenária de uma comissão consultiva será presidida pelo chefe da delegação do país no qual a reunião se efectua ou, quando a reunião tenha lugar na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia plenária; o presidente será assistido por vice-presidentes eleitos pela assembleia plenária.
416 4 - O secretário-geral tomará, de acordo com o director da comissão consultiva interessada, as disposições administrativas e financeiras necessárias para a realização das reuniões da assembleia plenária e das comissões de estudos.
Línguas e direito de voto nas assembleias plenárias
417 1 - 1) As línguas utilizadas no decurso das assembleias plenárias são as previstas nos artigos 16 e 78.
418 2) Os documentos preparatórios das comissões de estudos, os documentos e as actas das assembleias plenárias e os documentos publicados depois destas pelas comissões consultivas internacionais serão redigidos nas três línguas de trabalho da União.
419 2 - Os Membros autorizados a votar nas sessões das assembleias plenárias das comissões consultivas são os mencionados no n.º 10. Todavia, quando um Membro da União não estiver representado por uma administração, os representantes das explorações privadas reconhecidas do país em causa terão, em conjunto e qualquer que seja o seu número, direito a um único voto, sob reserva das disposições do n.º 397.
420 3 - As disposições dos n.os 391 a 394, relativas às procurações, aplicam-se às assembleias plenárias.
Comissões de estudos
421 1 - A assembleia plenária constituirá e manterá as comissões de estudos necessárias para tratar das questões a estudar. As administrações, as explorações privadas reconhecidas, as organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicações, admitidas de harmonia com as disposições dos n.os 398 e 399, que pretendam tomar parte dos trabalhos das comissões de estudos deverão comunicá-lo quer no decorrer da assembleia plenária quer, posteriormente, ao director da comissão consultiva interessada.
422 2 - Além disso, e sob reserva das disposições dos n.os 400 e 401, os peritos dos organismos científicos ou industriais poderão ser admitidos a participar, a título consultivo, em qualquer reunião de quaisquer comissões de estudos.
423 3 - A assembleia plenária nomeará, normalmente, um relator principal e um vice-relator principal para cada comissão de estudos. Se o volume de trabalho de uma comissão de estudos o exigir, a assembleia plenária nomeará para essa comissão tantos vice-relatores principais suplementares quantos julgar necessários. Quando da nomeação dos relatores principais e dos vice-relatores principais, ter-se-ão em conta, muito particularmente, critérios de competência e a exigência de uma repartição geográfica equitativa, bem como a necessidade de favorecer a participação mais eficaz dos países em desenvolvimento. Se, no intervalo entre duas reuniões da assembleia plenária, um relator principal ficar impedido de exercer as suas funções e se a sua comissão de estudos não tiver mais do que um vice-relator principal, este tomará o seu lugar. No caso de se tratar de uma comissão de estudos para a qual a assembleia plenária tiver nomeado vários vice-relatores principais, esta comissão elegerá, de entre eles, no decurso da sua reunião seguinte, o seu novo relator principal e, se necessário, de entre os seus membros, um novo vice-relator principal. A comissão de estudos elegerá, do mesmo modo, um novo vice-relator principal, no caso de um dos seus vice-relatores principais ficar impedido de exercer as suas funções, no intervalo entre duas reuniões da assembleia plenária.
Tratamento dos assuntos das comissões de estudos
424 1 - As questões confiadas às comissões de estudos serão, na medida do possível, tratadas por correspondência.
425 2 - 1) Contudo, a assembleia plenária poderá utilmente dar directrizes sobre a realização de reuniões das comissões de estudos que pareçam necessárias para tratar grupos importantes de questões.
426 2) Regra geral, no intervalo entre duas assembleias plenárias, uma comissão de estudos não terá mais do que duas reuniões, sendo uma delas a reunião final que precede a assembleia plenária.
427 3) Além disso, se, após a assembleia plenária, um relator principal considerar necessário que a sua comissão de estudos efectue uma ou várias reuniões não previstas pela assembleia plenária para discutir verbalmente questões que não tenham podido ser tratadas por correspondência, poderá, com autorização da sua administração e depois de ser consultado o director interessado e os membros da sua comissão, propor uma reunião em local conveniente, tendo em conta a necessidade de reduzir as despesas ao mínimo.
428 3 - A assembleia plenária poderá, se necessário, constituir grupos de trabalho mistos para o estudo de questões que requeiram a participação de peritos de várias comissões de estudos.
429 4 - Depois de ter consultado o secretário-geral, o director de uma comissão consultiva, de acordo com os relatores principais das diversas comissões de estudos interessadas, estabelecerá o plano geral das reuniões do grupo de comissões de estudos que devam reunir num mesmo lugar durante o mesmo período.
430 5 - O director enviará os relatórios finais das comissões de estudos às administrações participantes, às explorações privadas reconhecidas da comissão consultiva e, eventualmente, às organizações internacionais e às organizações regionais de telecomunicações que nelas tenham participado. Esses relatórios serão enviados tão cedo quanto possível e, em qualquer caso, de modo que sejam recebidos pelos destinatários, pelo menos, um mês antes da data da assembleia plenária seguinte. Esta cláusula só poderá ser derrogada quando as reuniões das comissões de estudos se efectuem imediatamente antes da reunião da assembleia plenária. As questões que não tenham sido objecto de um relatório recebido nas condições acima referidas não poderão ser inscritas na ordem do dia da assembleia plenária.
Funções do director; secretariado especializado
431 1 - 1) O director de uma comissão consultiva coordena os trabalhos da assembleia plenária e das comissões de estudos; é responsável pela organização dos trabalhos da comissão.
432 2) O director é responsável pelos documentos da comissão e, de acordo com o secretário-geral, tomará as medidas necessárias para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União.
433 3) O director será assistido por um secretariado constituído por pessoal especializado, que trabalhará sob a sua autoridade directa na organização dos trabalhos da comissão.
434 4) O pessoal dos secretariados especializados, dos laboratórios e das instalações técnicas das comissões consultivas depende, do ponto de vista administrativo, do secretário-geral, em conformidade com as disposições do n.º 282.
435 2 - O director escolherá o pessoal técnico e administrativo desse secretariado dentro dos limites do orçamento aprovado pela conferência de plenipotenciários ou pelo conselho de administração. A nomeação desse pessoal técnico e administrativo será feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva em matéria de nomeação ou de licenciamento pertencerá ao secretário-geral.
436 3 - O director participará de pleno direito, a título consultivo, nas deliberações da assembleia plenária e das comissões de estudos e tomará todas as medidas relativas à preparação das reuniões da assembleia plenária e das comissões de estudos, sob reserva das disposições do n.º 416.
437 4 - O director prestará contas, em relatório apresentado à assembleia plenária, da actividade da comissão consultiva após a última reunião da assembleia plenária. Este relatório, depois de aprovado, será enviado ao secretário-geral para ser transmitido ao conselho de administração.
438 5 - O director apresentará ao conselho de administração, na sua sessão anual, um relatório sobre as actividades da comissão durante o ano precedente, para efeitos de informação do conselho e dos Membros da União.
439 6 - O director, depois de consultar o secretário-geral, submeterá à aprovação da assembleia plenária uma estimativa das necessidades financeiras da comissão consultiva até à próxima assembleia plenária. Esta estimativa, depois de aprovada, será enviada ao secretário-geral, para ser submetida ao conselho de administração.
440 7 - O director preparará, para que o secretário-geral as incorpore nas previsões orçamentais anuais da União, as previsões das despesas da comissão para o ano seguinte, baseando-se na estimativa das necessidades financeiras da comissão aprovada pela assembleia plenária.
441 8 - O director participará, na medida do necessário, nas actividades de cooperação e de assistência técnicas da União, no quadro das disposições da Convenção.
Propostas para as conferências administrativas
442 1 - As assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais são autorizadas a submeter às conferências administrativas propostas que resultem directamente das suas recomendações ou das conclusões dos seus estudos ainda em curso.
443 2 - As assembleias plenárias das comissões consultivas poderão igualmente formular propostas de modificação dos regulamentos administrativos.
444 3 - Essas propostas serão remetidas, em tempo útil, ao secretário-geral, a fim de serem reunidas, coordenadas e comunicadas nas condições previstas no n.º 379.
Relações das comissões consultivas entre si e com organizações internacionais
445 1 - 1) As assembleias plenárias das comissões consultivas poderão constituir comissões mistas para efectuar estudos e emitir recomendações sobre questões de interesse comum.
446 2) Os directores das comissões consultivas poderão, em colaboração com os relatores principais, organizar reuniões mistas de comissões de estudos das duas comissões consultivas, com o fim de estudar e de preparar projectos de recomendações sobre questões de interesse comum. Estes projectos de recomendações serão submetidos à próxima reunião da assembleia plenária de cada uma das comissões consultivas.
447 2 - Quando uma das comissões consultivas for convidada a fazer-se representar numa reunião da outra comissão consultiva ou de uma organização internacional, a sua assembleia plenária, ou o seu director, ficará autorizada, tendo em conta o n.º 329, a tomar disposições para assegurar essa representação a título consultivo.
448 3 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral, o presidente da comissão internacional de registo de frequências e o director da outra comissão consultiva, ou os seus representantes, poderão assistir, a título consultivo, as reuniões de uma comissão consultiva. Se for necessário, uma comissão poderá convidar para as suas reuniões, a título consultivo, representantes de qualquer órgão permanente da União que não se tenha feito representar.
Regulamento interno das conferências e outras reuniões
1 - Ordem dos lugares
449 Nas sessões da conferência, as delegações são dispostas por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países que representam.
2 - Inauguração da conferência
450 1 - 1) A sessão inaugural da conferência será precedida de uma reunião dos chefes de delegação, no decurso da qual será preparada a ordem do dia da primeira sessão plenária e serão apresentadas propostas respeitantes à organização e à designação dos presidentes e vice-presidentes da conferência e das suas comissões, tendo em conta o princípio da rotatividade da repartição geográfica, a competência necessária e as disposições do n.º 454.
451 2) O presidente da reunião de chefes de delegação será designado em conformidade com as disposições dos n.os 452 e 453.
452 2 - 1) A conferência será inaugurada por uma personalidade designada pelo governo convidante.
453 2) Se não houver governo convidante, será inaugurada pelo chefe de delegação mais idoso.
454 3 - 1) Na primeira sessão plenária proceder-se-á à eleição do presidente que, geralmente, será uma personalidade designada pelo governo convidante.
455 2) Se não houver governo convidante, o presidente será escolhido tendo em conta a proposta feita pelos chefes de delegação no decurso da reunião referida no n.º 450.
456 4 - A primeira sessão plenária procederá igualmente:
457 a) À eleição dos vice-presidentes da conferência;
458 b) À constituição das comissões da conferência e à eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;
459 c) À constituição do secretariado da conferência, o qual será constituído por pessoal do secretariado-geral da União e, se for caso disso, por pessoal da administração do governo convidante.
3 - Prerrogativas do presidente da conferência
460 1 - Além do exercício de todas as outras prerrogativas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o presidente procederá à abertura e ao encerramento de cada sessão plenária, dirigirá os debates, velará pela aplicação do regulamento interno, concederá a palavra, submeterá os assuntos à votação e anunciará as decisões adoptadas.
461 2 - O presidente terá a direcção-geral dos trabalhos da conferência e velará pela manutenção da ordem no decurso das sessões plenárias. Decidirá sobre as moções e pontos de ordem e terá, em particular, o poder de propor o adiamento ou o encerramento do debate e o levantamento ou a suspensão de uma sessão. Poderá também decidir adiar a convocação de uma sessão plenária, se o julgar necessário.
462 3 - O presidente protegerá o direito de todas as delegações a exprimirem livre e plenamente as suas opiniões sobre o assunto em discussão.
463 4 - O presidente velará por que os debates se limitem ao assunto em discussão e poderá interromper qualquer orador que se afaste da questão que esteja a ser tratada para lhe lembrar a necessidade de se cingir a esta.
4 - Constituição de comissões
464 1 - A sessão plenária poderá constituir comissões para examinarem as questões submetidas à deliberação da conferência. Essas comissões poderão constituir subcomissões. As comissões e subcomissões poderão igualmente constituir grupos de trabalho.
465 2 - Só se constituirão subcomissões e grupos de trabalho quando tal for absolutamente necessário.
466 3 - Sob reserva das disposições previstas nos n.os 464 e 465, serão estabelecidas as seguintes comissões:
467 4.1 - Comissão de direcção:
468 a) Esta comissão será normalmente constituída pelo presidente da conferência ou da reunião, que a ela preside, pelos vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes das comissões;
469 b) A comissão de direcção coordenará todas as actividades relacionadas com o bom desenvolvimento dos trabalhos e estabelecerá a ordem e o número de sessões, evitando, se possível, qualquer sobreposição, em virtude do reduzido número de membros que constituem algumas delegações.
470 4.2 - Comissão de credenciais:
471 Esta comissão verificará as credenciais das delegações às conferências e apresentará as suas conclusões à sessão plenária nos prazos fixados por esta.
472 4.3 - Comissão de redacção:
473 a) Os textos elaborados, na medida do possível na sua forma definitiva, pelas diversas comissões, tendo em conta as opiniões expressas, serão submetidos à comissão de redacção, a quem cabe aperfeiçoar a sua forma sem alterar o sentido e, se for caso disso, articulá-los com os textos anteriores não alterados;
474 b) Estes textos serão submetidos pela comissão de redacção à sessão plenária, que os aprovará ou devolverá à comissão competente para serem reexaminados.
475 4.4 - Comissão de controle orçamental:
476 a) Na abertura de cada conferência ou reunião, a sessão plenária nomeará uma comissão de controle orçamental encarregada de apreciar a organização e os meios de acção postos à disposição dos delegados e de examinar e aprovar as contas das despesas efectuadas no decurso da conferência ou reunião. Esta comissão compreenderá, além dos membros das delegações que nela desejem participar, um representante do secretário-geral e, no caso de haver governo convidante, um representante deste;
477 b) Antes de se esgotar o orçamento aprovado pelo conselho de administração para a conferência ou reunião, a comissão de controle orçamental, em colaboração com o secretariado da conferência ou reunião, apresentará à sessão plenária uma relação provisória das despesas. A sessão plenária tomá-la-á em consideração para decidir se os progressos realizados justificam um prolongamento para além da data em que o orçamento aprovado ficará esgotado;
478 c) No fim de cada conferência ou reunião, a comissão de controle orçamental apresentará à sessão plenária um relatório indicando, tão exactamente quanto possível, o montante estimado das despesas da conferência ou reunião, bem como das que a execução das decisões tomadas por esta conferência ou reunião acarretará;
479 d) Após ter examinado e aprovado esse relatório, a sessão plenária transmiti-lo-á, com as suas observações, ao secretário-geral para que este o submeta ao conselho de administração na sua sessão anual seguinte.
5 - Composição das comissões
480 5.1 - Conferências de plenipotenciários:
481 As comissões serão compostas por delegados dos países Membros e pelos observadores previstos nos n.os 344, 345 e 346 que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.
482 5.2 - Conferências administrativas:
483 As comissões serão compostas por delegados dos países Membros e pelos observadores e representantes previstos nos n.os 354 a 358 que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.
484 6 - Presidentes e vice-presidentes das subcomissões
485 O presidente de cada comissão proporá a esta a escolha dos presidentes e vice-presidentes das subcomissões que ela constitua.
7 - Convocação para as sessões
486 As sessões plenárias e as das comissões, subcomissões e grupos de trabalho serão anunciadas no local da conferência, com a antecedência suficiente.
8 - Propostas apresentadas antes da abertura da conferência
487 As propostas apresentadas antes da abertura da conferência serão distribuídas pela sessão plenária às comissões competentes, constituídas em conformidade com as disposições da secção 4 do presente, regulamento interno. Todavia, a sessão plenária poderá tratar directamente qualquer proposta.
9 - Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência
488 1 - As propostas ou emendas apresentadas depois da abertura da conferência serão entregues, conforme for o caso, ao presidente da conferência ou ao presidente da comissão competente ou ainda ao secretariado da conferência, para fins de publicação e de distribuição como documentos da conferência.
489 2 - Nenhuma proposta ou emenda escrita poderá ser apresentada sem que esteja assinada pelo chefe da delegação interessada ou pelo seu substituto.
490 3 - O presidente da conferência, de uma comissão, de uma subcomissão ou de um grupo de trabalho poderá apresentar, em qualquer altura, propostas susceptíveis de acelerarem os debates.
491 4 - Qualquer proposta ou emenda deverá incluir, em termos concretos e precisos, o texto a examinar.
492 5 - 1) O presidente da conferência ou o presidente da comissão, da subcomissão ou do grupo de trabalho competente decidirá, em cada caso, se uma proposta ou uma emenda apresentada durante a sessão pode ser objecto de uma comunicação verbal ou se deve ser entregue, para fins de publicação e de distribuição, nas condições previstas no n.º 488.
493 2) Regra geral, o texto de qualquer proposta importante que deva ser objecto de votação deverá ser distribuído nas línguas de trabalho da conferência, com a antecedência suficiente para permitir o seu estudo antes da discussão.
494 3) Além disso, o presidente da conferência, ao receber as propostas ou emendas referidas no n.º 488, deverá encaminhá-las, conforme os casos, para as comissões competentes ou para a sessão plenária.
495 6 - Qualquer pessoa autorizada poderá ler ou pedir que seja lida, em sessão plenária, qualquer proposta ou qualquer emenda por si apresentada no decurso da conferência e expor os respectivos motivos.
10 - Condições requeridas para o exame e votação de uma proposta ou emenda
496 1 - Nenhuma proposta ou emenda apresentada antes da abertura da conferência, ou por uma delegação durante a conferência, poderá ser posta à discussão se, no momento do seu exame, não for apoiada, pelo menos, por uma outra delegação.
497 2 - Qualquer proposta ou emenda devidamente apoiada deverá, depois de discutida, ser posta à votação.
11 - Propostas ou emendas omitidas ou adiadas
498 Quando uma proposta ou uma emenda tenha sido omitida ou a sua apreciação adiada, caberá à delegação sob os auspícios da qual tenha sido apresentada velar para que essa proposta ou essa emenda seja ulteriormente considerada.
12 - Condução dos debates em sessão plenária
499 12.1 - Quórum:
500 Para que uma votação, numa sessão plenária, seja válida, deverão estar presentes ou representadas na sessão mais de metade das delegações com direito de voto acreditadas perante a conferência.
501 12.2 - Ordem de discussão:
502 1) As pessoas que desejem usar da palavra só poderão fazê-lo após terem obtido o consentimento do presidente. Como regra geral, deverão começar por indicar a que título falam.
503 2) Ao usar da palavra, as pessoas deverão exprimir-se lenta e claramente, separando bem as palavras e fazendo as pausas necessárias para permitir que todos compreendam bem o seu pensamento.
504 12.3 - Moções de ordem e pontos de ordem:
505 1) Durante os debates, uma delegação poderá, sempre que o julgue oportuno, apresentar qualquer moção de ordem ou levantar qualquer ponto de ordem, os quais darão imediatamente lugar a uma decisão do presidente, em conformidade com o presente regulamento interno. Qualquer delegação poderá recorrer da decisão do presidente, mas esta manter-se-á integralmente válida se a maioria das delegações presentes e volantes a ela se não opuser.
506 2) A delegação que apresente uma moção de ordem não poderá, na sua intervenção, tratar do fundo da questão em discussão.
507 12.4 - Ordem de prioridade das moções e pontos de ordem:
508 A ordem de prioridade a atribuir às moções e pontos de ordem a que se referem os n.os 505 e 506 é a seguinte:
509 a) Qualquer ponto de ordem relativo à aplicação do presente regulamento interno, incluindo os processos de votação;
510 b) Suspensão da sessão;
511 c) Levantamento da sessão;
512 d) Adiamento do debate sobre o assunto em discussão;
513 e) Encerramento do debate sobre o assunto em discussão;
514 f) Quaisquer outras moções ou pontos de ordem que possam ser apresentados e cuja prioridade relativa será fixada pelo presidente.
515 12.5 - Moção de suspensão ou de levantamento da sessão:
516 Durante a discussão de qualquer assunto, uma delegação poderá propor a suspensão ou o levantamento da sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se esta proposta for apoiada, será dada a palavra a dois oradores que desejem manifestar-se contra a moção, e unicamente sobre este ponto, após o que a moção será posta à votação.
517 12.6 - Moção de adiamento do debate:
518 Durante a discussão de qualquer assunto, uma delegação poderá propor o adiamento do debate por um período determinado. No caso de tal moção ser objecto de discussão, somente três oradores, além do autor da moção, poderão tomar parte nela, sendo um a favor da moção e dois contra, após o que a moção será posta à votação.
519 12.7 - Moção de encerramento do debate:
520 Em qualquer momento, uma delegação poderá propor que seja encerrado o debate sobre a questão em discussão. Nesse caso, a palavra só será dada a dois oradores que se oponham ao encerramento, depois do que esta moção será posta à votação. Se a moção for aprovada, o presidente pedirá imediatamente que seja votada a questão em discussão.
521 12.8 - Limitação das intervenções:
522 1) A sessão plenária poderá, eventualmente, limitar a duração e o número de intervenções de uma mesma delegação sobre um determinado assunto.
523 2) Todavia, sobre as questões de procedimento, o presidente limitará a duração de cada intervenção a cinco minutos, no máximo.
524 3) Quando um orador ultrapassar o tempo que lhe tenha sido concedido, o presidente avisará do facto a assembleia e pedirá ao orador que conclua a sua exposição com brevidade.
525 12.9 - Encerramento da lista de oradores:
526 1) Durante um debate, o presidente poderá proceder à leitura da lista dos oradores inscritos; acrescentar-lhe-á o nome das delegações que manifestem o desejo de usar da palavra e, com o assentimento da assembleia, poderá declarar a lista encerrada. Contudo, se o julgar oportuno, o presidente poderá conceder, a título excepcional, o direito de resposta a qualquer intervenção anterior, mesmo depois do encerramento da lista.
527 2) Logo que se esgote a lista dos oradores, o presidente declarará encerrado o debate.
528 12.10 - Questões de competência:
529 As questões de competência que possam surgir deverão ser resolvidas antes da votação sobre o fundo da questão em discussão.
530 12.11 - Retirada e nova apresentação de uma moção:
531 O autor de uma moção poderá retirá-la antes que ela seja posta à votação. Qualquer moção, emendada ou não, que assim seja retirada poderá ser apresentada de novo ou retomada, tanto pela delegação autora da emenda, como por qual quer outra delegação.
13 - Direito de voto
532 1 - Em todas as sessões da conferência, a delegação de um Membro da União, devidamente acreditada por esse Membro para participar na conferência, tem direito a um voto, em conformidade com o artigo 2.
533 2 - A delegação de um Membro da União exerce o seu direito de voto nas condições especificadas no artigo 67.
14 - Votação
534 14.1 - Definição da maioria:
535 1) A maioria é constituída por mais de metade das delegações presentes e votantes.
536 2) As abstenções não são tomadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.
537 3) Em caso de igualdade de votos, a proposta ou emenda é considerada rejeitada.
538 4) Para efeitos do presente regulamento, considera-se «delegação presente e votante» qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.
539 14.2 - Não participação na votação:
540 As delegações presentes que não participem em determinada votação, ou que declarem expressamente não desejarem participar nela, não serão consideradas como ausentes para efeitos da determinação do quórum tal como o define o n.º 500 nem como tendo-se abstido para efeitos de aplicação das disposições do n.º 544.
541 14.3 - Maioria especial:
542 Pelo que respeita à admissão de novos Membros da União, a maioria necessária é a fixada no artigo 1.
543 14.4 - Mais de 50% de abstenções:
544 Quando o número de abstenções ultrapassar metade do número dos sufrágios expressos (a favor, contra, abstenções), o exame do assunto em discussão será adiado para uma sessão ulterior, no decurso da qual as abstenções já não serão consideradas.
545 14.5 - Processos de votação:
546 1) Os processos de votação são os seguintes:
547 a) Por mão levantada, como regra geral, a menos que tenha sido pedida uma votação por chamada nominal, de acordo com o processo b), ou uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o processo c);
548 b) Por chamada nominal por ordem alfabética dos nomes, em língua francesa, dos Membros presentes e com direito de voto:
549 1) Se pelo menos duas delegações, presentes e com direito de voto, o solicitarem antes do início da votação, a menos que tenha sido requerida uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o processo c); ou
550 2) Se, de uma votação feita de acordo com o processo a), não resultar uma maioria clara;
551 c) Por escrutínio secreto se, pelo menos, cinco das delegações presentes habilitadas a votar o pedirem antes do início da votação.
552 2) Antes de se dar início à votação, o presidente examinará todas as perguntas respeitantes à maneira como ela se irá efectuar e, seguidamente, anunciará oficialmente o processo de votação que irá ser aplicado e a questão posta à votação. Declarará depois que a votação começou e, logo que termine, anunciará os resultados.
553 3) Em caso de votação por escrutínio secreto, o secretariado tomará imediatamente as medidas adequadas para assegurar o sigilo do escrutínio.
554 4) Se existir um sistema electrónico adequado e se a conferência assim o decidir, a votação poderá efectuar-se por meio de um sistema electrónico.
555 14.6 - Proibição de interromper a votação depois de iniciada:
556 Iniciada a votação, nenhuma delegação a poderá interromper, salvo se se tratar de uma moção de ordem relativa ao desenrolar da votação. Esta moção de ordem não poderá incluir propostas que acarretem uma modificação da votação em curso ou uma modificação do fundo da questão posta à votação. A votação iniciar-se-á com a declaração do presidente indicando que a votação começou e terminará com a declaração do presidente proclamando os resultados.
557 14.7 - Explicações de voto:
558 O presidente concederá a palavra às delegações que, depois da votação, desejem explicar o seu voto.
559 14.8 - Votação de uma proposta por partes:
560 1) Quando o autor de uma proposta o pedir, ou quando a assembleia o julgar oportuno, ou quando o presidente, com a aprovação do autor, o propuser, essa proposta será subdividida e as suas diferentes partes serão postas separadamente à votação. As partes da proposta que tiverem sido adoptadas serão, em seguida, submetidas à votação em conjunto.
561 2) Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a proposta considerar-se-á rejeitada na sua totalidade.
562 14.9 - Ordem de votação das propostas relativas a um mesmo assunto:
563 1) Se o mesmo assunto for objecto de várias propostas, estas serão postas à votação pela ordem por que tiverem sido apresentadas, a menos que a assembleia decida de outro modo.
564 2) Depois de cada votação, a assembleia decidirá se é ou não necessário submeter à votação a proposta seguinte.
565 14.10 - Emendas:
566 1) Considerar-se-á como emenda qualquer proposta de modificação visando apenas uma supressão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta.
567 2) Qualquer emenda a uma proposta que for aceite pela delegação que a apresente será imediatamente incorporada no texto primitivo da proposta.
568 3) Nenhuma proposta de modificação será considerada como uma emenda se a assembleia for de parecer que ela é incompatível com a proposta inicial.
569 14.11 - Votação sobre as emendas:
570 1) Se uma proposta for objecto de uma emenda, votar-se-á em primeiro lugar essa emenda.
571 2) Se uma proposta for objecto de diversas emendas, votar-se-á em primeiro lugar aquela que mais se afaste do texto original. Se esta emenda não obtiver a maioria dos sufrágios, será posta à votação a emenda que, entre as restantes, mais se afaste do texto original e assim sucessivamente até que uma das emendas obtenha a maioria dos sufrágios; se todas as emendas propostas tiverem sido examinadas sem que nenhuma tenha obtido uma maioria, será posta à votação a proposta original, sem emendas.
572 3) Se uma ou mais emendas forem aprovadas, a proposta assim modificada será seguidamente submetida a votação, na sua totalidade.
573 14.12 - Repetição de uma votação:
574 1) Tratando-se de comissões, subcomissões e grupos de trabalho de uma conferência ou de uma reunião, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda que já tenha sido objecto de uma decisão no seguimento de uma votação numa das comissões ou subcomissões, ou num dos grupos de trabalho, não poderá voltar a ser posta à votação na mesma comissão ou subcomissão, ou no mesmo grupo de trabalho. Esta disposição aplicar-se-á qualquer que seja o processo de votação escolhido.
575 2) Tratando-se de sessões plenárias, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda não deverá voltar a ser posta à votação, a menos que se verifiquem as duas condições seguintes:
576 a) Que a maioria dos Membros habilitado, a votar o solicitem;
577 b) Que o pedido de repetição da votação seja feito pelo menos um dia completo depois da votação.
15 - Comissões e subcomissões. Condução dos debates e processo de votação
578 1 - Os presidentes das comissões e subcomissões têm atribuições análogas às que são conferidas ao presidente da conferência na secção 3 do presente regulamento interno.
579 2 - As disposições fixadas na secção 12 do presente regulamento interno para a condução dos debates em sessão plenária são aplicáveis aos debates nas comissões ou subcomissões, salvo em matéria de quórum.
580 3 - As disposições fixadas na secção 14 do presente regulamento interno são aplicáveis às votações nas comissões ou subcomissões.
16 - Reservas
581 1 - Como regra geral, as delegações que não possam ver os seus pontos de vista partilhados pelas outras delegações devem esforçar-se, na medida do possível, por se associarem à opinião da maioria.
582 2 - Todavia, se uma delegação entender que determinada decisão é de molde a impedir o seu governo de ratificar a Convenção ou de aprovar a revisão de um regulamento, essa delegação poderá formular reservas, a título provisório ou definitivo, acerca dessa decisão.
17 - Actas das sessões plenárias
583 1 - As actas das sessões plenárias serão elaboradas pelo secretariado da conferência, que assegurará a sua distribuição às delegações o mais cedo possível e, em qualquer caso, o mais tardar cinco dias úteis após cada sessão.
584 2 - Logo que as actas tenham sido distribuídas, as delegações poderão entregar, por escrito, no secretariado da conferência, tão cedo quanto possível, as correcções que considerem justificadas, o que não as impedirá de apresentar verbalmente alterações na sessão em que essas actas forem aprovadas.
585 3 - 1) Regra geral, as actas conterão apenas as propostas e as conclusões, acompanhadas dos principais argumentos em que se basearam, numa redacção tão concisa quanto possível.
586 2) Contudo, qualquer delegação tem o direito de pedir a inserção, de forma resumida ou por extenso, de qualquer declaração por si formulada no decurso dos debates. Neste caso, como regra geral, deverá anunciar o facto no início da sua intervenção, a fim de facilitar a tarefa dos relatores. Além disso, deverá ela própria fornecer o texto ao secretariado da conferência nas duas horas que se seguirem ao encerramento da sessão.
587 4 - Em qualquer caso, a faculdade conferida pelo n. 586 no que respeita à inserção de declarações só deverá ser usada com discrição.
18 - Actas sumárias dos debates e relatórios das comissões e subcomissões
588 1 - 1) Os debates das comissões e subcomissões serão resumidos, sessão por sessão, em actas sumárias elaboradas pelo secretariado da conferência e distribuídas às delegações o mais tardar cinco dias úteis após cada sessão. As actas sumárias porão em destaque os pontos essenciais das discussões, as diferentes opiniões que convém anotar, bem como as propostas e conclusões que resultem do conjunto dos debates.
589 2) Contudo, qualquer delegação terá igualmente o direito de usar da faculdade prevista no n.º 586.
590 3) A faculdade a que se refere o número anterior só deverá ser usada com discrição.
591 2 - As comissões e subcomissões poderão elaborar os relatórios parciais que julguem necessários e, eventualmente, no fim dos seus trabalhos, poderão apresentar um relatório final, no qual recapitulem, de forma concisa, as propostas e conclusões decorrentes dos estudos que lhes foram confiados.
19 - Aprovação das actas, actas sumárias e relatórios
592 1 - 1) Regra geral, no começo de cada sessão plenária ou de cada sessão de comissão ou de subcomissão, o presidente perguntará se as delegações têm observações a formular quanto à acta ou à acta sumária da sessão precedente.
Estas considerar-se-ão aprovadas se nenhuma correcção tiver sido comunicada ao secretariado ou se nenhuma oposição tiver sido deduzida verbalmente. Caso contrário, serão introduzidas as correcções necessárias na acta ou na acta sumária.
593 2) Qualquer relatório parcial ou final deverá ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.
594 2 - 1) As actas das últimas sessões plenárias serão examinadas e aprovadas pelo presidente.
595 2) As actas sumárias das últimas sessões de uma comissão ou de uma subcomissão serão examinadas e aprovadas pelo presidente dessa comissão ou subcomissão.
20 - Numeração
596 1 - Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão manter-se-ão até à primeira leitura em sessão plenária. Os textos aditados tomarão, provisoriamente, o número do parágrafo imediatamente anterior do texto primitivo, ao qual se acrescentará «A», «B», etc.
597 2 - A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos será normalmente confiada à comissão de redacção, após a sua aprovação em primeira leitura, mas poderá ser confiada ao secretário-geral por decisão tomada em sessão plenária.
21 - Aprovação definitiva
598 Os textos dos Actos finais consideram-se definitivos logo que aprovados em segunda leitura pela sessão plenária.
22 - Assinatura
599 Os textos definitivos aprovados pela conferência serão submetidos à assinatura dos delegados munidos das credenciais definidas no artigo 67, seguindo-se a ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países representados.
23 - Comunicados à imprensa
600 Só com autorização do presidente da conferência poderão ser distribuídos à imprensa comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência.
24 - Franquia
601 Durante o funcionamento da conferência, os membros das delegações, os membros do conselho de administração, os altos funcionários dos órgãos permanentes da União que assistam à conferência e o pessoal do secretariado da União destacado na conferência gozam de isenção de franquia postal, de franquia telegráfica, bem como de franquia telefónica e telex, na medida em que o governo do país onde se realize a conferência tenha estabelecido acordos a esse respeito com os outros governos e com as explorações privadas reconhecidas envolvidas.
Línguas
602 1 - 1) Nas conferências da União, bem como nas reuniões do conselho de administração e das comissões consultivas internacionais, poderão ser usadas línguas diferentes das indicadas nos n.os 120 e 127:
603 a) Se for pedido ao secretário-geral ou ao chefe do órgão permanente interessado para assegurar a utilização, oral ou escrita, de uma ou mais línguas suplementares e desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos Membros que tenham feito esse pedido ou que o tenham apoiado;
604 b) Se uma delegação tomar disposições para assegurar à sua custa a tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas no n.º 127.
605 2) No caso previsto no n.º 603, o secretário-geral ou o chefe do órgão permanente envolvido dará satisfação a esse pedido na medida do possível, depois de obter dos Membros interessados o compromisso de que as despesas daí resultantes serão por eles devidamente reembolsadas à União.
606 3) No caso previsto no n.º 604, a delegação interessada poderá também, se o desejar, assegurar à sua custa a tradução oral na sua própria língua a partir de uma das línguas indicadas no n.º 127.
607 2 - Todos os documentos referidos no n.os 122 a 126 poderão ser publicados numa outra língua além das aí especificadas, desde que os Membros que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade dos encargos de tradução e de publicação decorrentes.
Finanças
608 1 - 1) Cada Membro comunicará ao secretário-geral, pelo menos seis meses antes da entrada em vigor da Convenção, a classe de contribuição que tiver escolhido.
609 2) O secretário-geral notificará os Membros dessa decisão.
610 3) Os Membros que não tenham comunicado a sua decisão no prazo previsto no n.º 608, conservarão a classe de contribuição por eles anteriormente escolhida.
611 4) Os Membros poderão, em qualquer altura, escolher uma classe de contribuição superior à anteriormente adoptada.
612 2 - 1) Qualquer novo Membro pagará, no ano da sua adesão, uma contribuição calculada a partir do 1.º dia do mês da adesão.
613 2) Em caso de denúncia da Convenção por um Membro, a contribuição respectiva deverá ser paga até ao último dia do mês em que a denúncia produzir efeitos.
614 3 - As importâncias em dívida vencerão juros a partir do início de cada ano económico da União. A taxa de juro é de 3% ao ano durante os seis primeiros meses e de 6% ao ano a partir do 7.º mês.
615 4 - Às contribuições das explorações privadas reconhecidas, organismos científicos ou industriais e organizações internacionais aplicam-se as disposições seguintes:
616 a) As explorações privadas reconhecidas e os organismos científicos ou industriais contribuirão para as despesas das comissões consultivas internacionais em cujos trabalhos tenham acordado participar. Do mesmo modo, as explorações privadas reconhecidas contribuirão para as despesas das conferências administrativas em que tenham acordado participar ou hajam participado nos termos do n.º 358;
617 b) As organizações internacionais contribuirão, igualmente, para as despesas das conferências ou reuniões em que tenham sido admitidas a participar, a menos que, sob condição de reciprocidade, disso tenham sido dispensadas pelo conselho de administração;
618 c) As explorações privadas reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuam para as despesas das conferências ou reuniões de acordo com as disposições dos n.os 616 e 617 escolherão livremente, no quadro que figura no n.º 111 da Convenção, a classe de contribuição com que pretendam participar nessas despesas, com excepção das classes de um quarto e um oitado de unidade, reservadas aos Membros da União, e informarão o secretário-geral da classe escolhida;
619 d) As explorações privadas reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuam para as despesas das conferências ou reuniões poderão, em qualquer momento, escolher uma classe de contribuição superior àquela que tenham anteriormente adoptado;
620 e) Nenhuma redução do número de unidades de contribuição poderá produzir efeitos durante a vigência da Convenção;
621 f) Em caso de denúncia da participação nos trabalhos de uma comissão consultiva internacional, a contribuição deverá ser paga até ao último dia do mês em que a denúncia produzir efeitos;
622 g) O montante da unidade contributiva das explorações privadas reconhecidas dos organismos científicos ou industriais e das organizações internacionais para as despesas das comissões consultivas internacionais em cujos trabalhos tenham acordado participar será fixado em um quinto da unidade contributiva dos Membros da União. Essas contribuições serão consideradas como uma receita da União. Vencerão juros de acordo com as disposições do n.º 614;
623 h) O montante da unidade contributiva para as despesas de uma conferência administrativa das explorações privadas reconhecidas que nela participem nos termos do n.º 358 e das organizações internacionais que nela participem será fixado dividindo o montante total do orçamento da conferência em causa pelo número total de unidades pagas pelos Membros como sua contribuição para as despesas da União. As contribuições serão consideradas como receita da União. Vencerão juros a partir do 60.º dia seguinte ao do envio das facturas, às taxas fixadas no n.º 614.
624 5 - As despesas ocasionadas aos laboratório, e instalações técnicas da União com medidas, ensaios ou investigações especiais, por conta de certos Membros, grupos de Membros, organizações regionais ou outros serão suportadas por esses Membros, grupos, organizações ou outros.
625 6 - O preço de venda das publicações às administrações, às explorações privadas reconhecidas ou a particulares será fixado pelo secretário-geral, em colaboração com o conselho de administração, tendo por objectivo, como regra geral, cobrir as despesas de reprodução e de distribuição.
626 7 - A União manterá um fundo de reserva que constitua um fundo de maneio destinado a fazer face às despesas essenciais e a manter suficiente liquidez para evitar, na medida do possível, recorrer a empréstimos. O conselho de administração fixará anualmente o montante do fundo de reserva em função das necessidades previstas. No final de cada ano económico, todos os créditos orçamentais que não tenham sido gastos ou comprometidos serão depositados no fundo de reserva. Os outros detalhes relativos a este fundo de reserva serão descritos no regulamento, financeiro.
Responsabilidades financeiras das conferências administrativas e das assembleias plenárias das CCI
627 1 - Antes de aprovar propostas que tenham repercussões financeiras, as conferências administrativas e assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais tomarão em consideração todas as previsões orçamentais da União com vista a assegurarem-se de que, dessas propostas, não resultarão despesas superiores aos créditos de que o conselho de administração pode dispor.
628 2 - Não será dado seguimento a qualquer decisão de uma conferência administrativa ou de uma assembleia plenária de uma comissão consultiva internacional de que resulte um aumento directo ou indirecto das despesas para além dos créditos de que o conselho de administração pode dispor.
Elaboração e liquidação de contas
629 1 - As administrações dos Membros e as explorações privadas reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicações deverão acordar entre si o montante dos seus créditos e dos seus débitos.
630 2 - As contas referentes aos débitos e créditos mencionados no n.º 629 serão elaboradas em conformidade com as disposições dos regulamentos administrativos, salvo acordos especiais entre as partes interessadas.
Arbitragem: processo
(Ver artigo 50)
631 1 - A parte que requerer a arbitragem iniciará o processo, transmitindo à outra parte uma notificação de pedido de arbitragem.
632 2 - As partes decidirão, de comum acordo, se a arbitragem deve ser confiada a pessoas, a administrações ou a governos. No caso de, dentro do prazo de um mês a contar do dia da notificação do pedido de arbitragem, as partes não conseguirem chegar a acordo sobre esse ponto, a arbitragem será confiada a governos.
633 3 - Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não deverão ser nacionais de qualquer dos países partes no diferendo, nem ter neles o seu domicílio, nem estar ao seu serviço.
634 4 - Se a arbitragem for confiada a governos ou a administrações desses governos, estes deverão ser escolhidos entre os Membros que não estejam envolvidos no diferendo, mas que sejam partes no acordo cuja aplicação tenha provocado esse diferendo.
635 5 - No prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das partes em causa designará um árbitro.
636 6 - Se estiverem envolvidas no diferendo mais de duas partes, cada um dos dois grupos de partes que tenham interesses comuns no diferendo designará um árbitro, de acordo com o procedimento previsto nos n.os 634 e 635.
637 7 - Os dois árbitros assim designados entender-se-ão para nomear um terceiro árbitro, o qual, no caso de os dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, deverá satisfazer as condições fixadas no n.º 633 e, além disso, ser de nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros quanto à escolha do terceiro árbitro, cada árbitro proporá um terceiro árbitro que não tenha qualquer interesse no diferendo. O secretário-geral procederá então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.
638 8 - As partes envolvidas poderão resolver que o diferendo seja decidido por um único árbitro, designado de comum acordo; poderão também designar, cada uma, um árbitro e pedir ao secretário-geral que proceda a um sorteio para designar o árbitro único.
639 9 - O ou os árbitros decidirão livremente sobre o processo a seguir.
640 10 - A decisão do árbitro único será definitiva e obrigará as partes em litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros será definitiva e obrigará as partes.
641 11 - Cada parte suportará as despesas que ocasionar com a instrução e a propositura do processo de arbitragem. Os encargos da arbitragem que não sejam imputáveis às partes serão repartidos, por igual, entre as partes em litígio.
642 12 - A União prestará todas as informações referentes ao diferendo de que o ou os árbitros possam ter necessidade.
Regulamentos administrativos
643 As disposições da Convenção são completadas pelos regulamentos administrativos seguintes:
Regulamento telegráfico;
Regulamento telefónico;
Regulamento das radiocomunicações.
Em testemunho do que os plenipotenciários respectivos assinaram a Convenção num exemplar em cada uma das línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo fé, em caso de dúvida, o texto francês; esse exemplar ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Nairobi, em 6 de Novembro de 1982.
(Seguem-se, no original, as assinaturas dos plenipotenciários.)
ANEXO 1
(Ver n.º 3)
Afeganistão (República Democrática do).
Albânia (República Popular Socialista da).
Alemanha (República Federal da).
Alto Volta (República do).
Angola (República Popular de).
Arábia Saudita (Reino da).
Argélia (República Argelina Democrática e Popular).
Argentina (República da).
Austrália.
Áustria.
Baamas (Commonwealth das).
Barein (Estado do).
Bangladesh (República Popular do).
Barbados.
Bélgica.
Belize.
Benim (República Popular do).
Bielo Rússia (República Socialista Soviética da).
Birmânia (República Socialista da União da).
Bolívia (República da).
Botswana (República do).
Brasil (República Federativa do).
Bulgária (República Popular da).
Burundi (República do).
Cabo Verde (República de).
Camarões (República Unida dos).
Canadá.
Centro-Africana (República).
Chade (República do).
Checoslováquia (República Socialista da).
Chile.
China (República Popular da).
Chipre (República de).
Cidade do Vaticano (Estado da).
Colômbia (República da).
Comoros (República Federal Islâmica dos).
Congo (República Popular do).
Coreia (República da).
Costa do Marfim (República da).
Costa Rica.
Cuba.
Dinamarca.
Dominicana (República).
Egipto (República Árabe do).
El Salvador (República de).
Emiratos Árabes Unidos.
Equador.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Etiópia.
Fidji.
Filipinas (República das).
Finlândia.
França.
Gabão (República do).
Gâmbia (República da).
Gana.
Granada.
Grécia.
Guatemala (República da).
Guiana.
Guiné (República Popular Revolucionária da).
Guiné-Bissau (República da).
Guiné Equatorial (República da).
Haiti (República do).
Honduras (República das).
Hungria (República Popular da).
Iémene (República Árabe do).
Iémene (República Democrática Popular do).
Índia (República da).
Indonésia (República da).
Irão (República Islâmica do).
Iraque (República do).
Irlanda.
Islândia.
Israel (Estado de).
Itália.
Jamaica.
Japão.
Jibuti (República do).
Jordânia (Reino Hachemita da).
Jugoslávia (República Socialista Federativa da).
Kampuchea Democrática.
Koweit (Estado do).
Laos (República Democrática Popular do).
Lesoto (Reino do).
Líbano.
Libéria (República da).
Líbia (Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista).
Listenstaina (Principado de).
Luxemburgo.
Madagáscar (República Democrática de).
Malásia.
Malawi.
Maldivas (República das).
Mali (República do).
Malta (República de).
Marrocos (Reino de).
Maurícia.
Mauritânia (República Islâmica da).
México.
Moçambique (República Popular de).
Mónaco.
Mongólia (República Popular da).
Namíbia.
Nauru (República de).
Nepal.
Nicarágua.
Níger (República do).
Nigéria (República Federal da).
Noruega.
Nova Zelândia.
Oman (Sultanato de).
Países Baixos (Reino dos).
Panamá (República do).
Papuásia-Nova Guiné.
Paquistão (República Islâmica do).
Paraguai (República do).
Peru.
Polónia (República Popular da).
Portugal.
Qatar (Estado do).
Quénia (República do).
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
República Árabe Síria.
República Democrática Alemã.
República Popular Democrática da Coreia.
República Socialista Soviética da Ucrânia.
Roménia (República Socialista da).
Ruanda (República do).
São Marino (República de).
São Tomé e Príncipe (República Democrática de).
Senegal (República do).
Serra Leoa.
Singapura (República de).
Somália (República Democrática da).
Sri Lanka (República Socialista Democrática do).
Suazilândia (Reino da).
Sudão (República Democrática do).
Suécia.
Suíça (Confederação).
Sul-Africana (República).
Suriname (República do).
Tailândia.
Tanzânia (República Unida da).
Togo (República do).
Tonga (Reino de).
Trindade e Tobago.
Tunísia.
Turquia.
Uganda (República do).
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Uruguai (República Oriental do).
Venezuela (República da).
Vietname (República Socialista do).
Zaire (República do).
Zâmbia (República da).
Zimbabwe (República do).
ANEXO 2
Definição de certos termos utilizados na Convenção e nos regulamentos da União Internacional das Telecomunicações
2001 Para os fins da presente Convenção, os termos seguintes têm o sentido dado pelas definições que os acompanham.
2002 Administração: Qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para execução das obrigações decorrentes da Convenção Internacional das Telecomunicações e dos regulamentos.
2003 Interferência prejudicial: Qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que degrade seriamente, interrompa de forma repetida ou impeça o funcionamento de um serviço de radiocomunicação utilizado de acordo com o regulamento das radiocomunicações.
2004 Correspondência pública: Qualquer telecomunicação que as estações devam aceitar para transmissão, pelo facto de estarem à disposição do público.
2005 Delegação: Conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo país.
Cada Membro tem a liberdade de constituir a sua delegação como lhe convier. Em especial, poderá incluir nela, na qualidade de delegados, de conselheiros ou de adidos, pessoas pertencentes às explorações privadas por ele reconhecidas ou pessoas pertencentes a outras empresas privadas interessadas nas telecomunicações.
2006 Delegado: Pessoa enviada pelo governo de um Membro da União a uma conferência de plenipotenciários ou pessoa que represente o governo ou a administração de um Membro da União numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional.
2007 Perito: Pessoa enviada por um estabelecimento nacional científico ou industrial autorizado pelo governo ou pela administração do seu país a assistir às reuniões das comissões de estudos de uma comissão consultiva internacional.
2008 Exploração privada: Qualquer particular ou sociedade, que não uma instituição ou agência governamental, que explore uma instalação de telecomunicações destinada a assegurar um serviço de telecomunicações internacional ou que seja susceptível de produzir interferências prejudiciais a um tal serviço.
2009 Exploração privada reconhecida: Qualquer exploração privada que, correspondendo à definição anterior, explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão e à qual as obrigações previstas no artigo 44 da Convenção sejam impostas pelo Membro no território do qual estiver instalada a sede social dessa exploração ou pelo Membro que tenha autorizado essa exploração a estabelecer e a explorar um serviço de telecomunicações no seu território.
2010 Observador: Pessoa enviada:
Pelas Nações Unidas, por uma instituição especializada das Nações Unidas, pela Agência Internacional de Energia Atómica ou por uma organização regional de telecomunicações para participar, a título consultivo, na conferência de plenipotenciários, numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional;
Por uma organização internacional, para participar, a título consultivo, numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional;
Pelo governo de um Membro da União, para participar, sem direito a voto, numa conferência administrativa regional;
de acordo com as disposições pertinentes da Convenção.
2011 Radiocomunicação: Telecomunicação efectuada por meio de ondas radioeléctricas.
Nota 1. - As ondas radioeléctricas são ondas electromagnéticas cuja frequência é, por convenção, inferior a 3000 GHz, propagando-se no espaço sem guia artificial.
Nota 2. - Para os fins do n.º 83 da Convenção, o termo «radiocomunicação» compreende igualmente as telecomunicações realizadas com a ajuda de ondas electromagnéticas cuja frequência é superior a 3000 GHz, propagando-se no espaço sem guia artificial.
2012 Serviço de radiodifusão: Serviço de radiocomunicação cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outro género de emissões.
2013 Serviço internacional: Serviço de telecomunicações entre estações de telecomunicações de qualquer natureza, situadas em países diferentes ou pertencentes a países diferentes.
2014 Serviço móvel: Serviço de radiocomunicação entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.
2015 Telecomunicações: Qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.
2016 Telegrama: Escrito destinado a ser transmitido por telegrafia a fim de ser entregue ao destinatário. Este termo inclui também o radiotelegrama, salvo indicação em contrário.
2017 Telegramas de serviço: Telegramas permutados entre:
a) As administrações;
b) As explorações privadas reconhecidas;
c) As administrações e as explorações privadas reconhecidas;
d) As administrações e as explorações privadas reconhecidas, por um lado, e o secretário-geral da União, por outro;
e relativos às telecomunicações públicas internacionais.
2018 Telegramas e conversações telefónicas de Estado: Telegramas e conversações telefónicas provenientes de uma das seguintes autoridades:
Chefe de um Estado;
Chefe de um governo e membros de um governo;
Comandante-chefe de forças militares, terrestres, navais ou aéreas;
Agentes diplomáticos ou consulares;
Secretário-Geral das Nações Unidas; chefe dos órgãos principais das Nações Unidas;
Tribunal Internacional de Justiça.
As respostas aos telegramas de Estado acima definidos são igualmente consideradas como telegramas de Estado.
2019 Telegramas particulares: Todos os telegramas que não sejam de Estado ou de serviço.
2020 Telegrafia: Forma de telecomunicação em que as informações transmitidas se destinam a ser registadas à chegada sob a forma de um documento gráfico; essas informações podem, em certos casos, ser apresentadas sob uma outra forma ou registadas para uma posterior utilização.
Nota. - Um documento gráfico é um suporte de informação sobre o qual é registado, de forma permanente, um texto escrito ou impresso ou uma imagem fixa e que é susceptível de ser arquivado e consultado.
2021 Telefonia: Forma de telecomunicação essencialmente destinada à permuta de informações sob a forma de palavra.
ANEXO 3
(Ver artigo 39)
Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto no artigo 57 da Carta das Nações Unidas e no artigo 26 da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City em 1947, as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações convencionam o seguinte:
ARTIGO I
As Nações Unidas reconhecem a União Internacional das Telecomunicações, adiante designada por União, como a instituição especializada incumbida de tomar todas as medidas apropriadas, conformes com o seu Acto constitutivo, para atingir os objectivos por ela fixados nesse Acto.
ARTIGO II
Representação recíproca
1 - A Organização das Nações Unidas será convidada a enviar representantes para participarem, sem direito de voto, nos trabalhos de todas as conferências de plenipotenciários e administrativas da União; será igualmente convidada, após acordo prévio com a União, a enviar representantes para assistirem às reuniões das comissões consultivas internacionais ou a quaisquer outras reuniões convocadas pela União, com o direito de participarem, sem voto, na discussão dos problemas que interessem às Nações Unidas.
2 - A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas, para fins de consulta sobre as questões de telecomunicações.
3 - A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões de Conselho Económico e Social das Nações Unidas, do Conselho de Tutela e das suas comissões e para participarem nos respectivos trabalhos, sem direito de voto, quando forem tratados pontos da ordem do dia nos quais a União esteja interessada.
4 - A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões das comissões principais da Assembleia Geral durante as quais devam ser discutidas questões que dependam da competência da União e para participarem, sem direito de voto, nessas discussões.
5 - O Secretariado das Nações Unidas procederá à distribuição de quaisquer exposições escritas apresentadas pela União aos Membros da Assembleia Geral, do Conselho Económico e Social e das suas comissões, bem como do Conselho de Tutela, conforme for o caso. Do mesmo modo, as exposições escritas apresentadas pelas Nações Unidas serão distribuídas pela União aos seus Membros.
ARTIGO III
Inscrição de assuntos na ordem do dia
Após as consultas preliminares que possam ser necessárias, a União inscreverá na ordem do dia das conferências plenipotenciárias ou administrativas ou das reuniões de outros órgãos da União as questões que lhe sejam propostas pelas Nações Unidas. Identicamente, o Conselho Económico e Social e as suas comissões, bem como o Conselho de Tutela, inscreverão na sua ordem do dia as questões propostas pelas conferências ou pelos outros órgãos da União.
ARTIGO IV
Recomendações das Nações Unidas
1 - A União, considerando que às Nações Unidas compete promover a realização dos objectivos previstos no artigo 55 da Carta e ajudar o Conselho Económico e Social a exercer as funções e os poderes que lhe confere o artigo 62 da Carta, no sentido de elaborar ou favorecer estudos e relatórios sobre questões internacionais nos domínios económicos, sociais, da cultura intelectual e da educação, da saúde pública e noutros domínios afins, bem como de dirigir recomendações sobre todas estas questões às instituições especializadas interessadas; considerando igualmente que os artigos 58 e 63 da Carta dispõem que a Organização das Nações Unidas deve fazer recomendações para coordenar as actividades destas instituições especializadas e os princípios gerais em que elas se inspiram, acorda em tomar as medidas necessárias para submeter ao seu órgão competente, o mais breve possível e para todos os fins úteis, quaisquer recomendações oficiais que a Organização das Nações Unidas possa dirigir-lhe.
2 - A União acorda em entrar em consultas com a Organização das Nações Unidas, a pedido desta, a respeito dessas recomendações e em dar conhecimento, na devida altura, à Organização das Nações Unidas das providências que tiverem sido tomadas pela União ou pelos seus Membros para dar execução a essas recomendações ou de quaisquer resultados dessas medidas.
3 - A União cooperará em qualquer outra medida que possa ser julgada necessária para assegurar a coordenação plenamente efectiva das actividades das instituições especializadas e das instituições das Nações Unidas. Acorda, nomeadamente, em colaborar com qualquer órgão ou em todos os órgãos que o Conselho Económico e Social possa estabelecer para facilitar essa coordenação e em fornecer todas as informações que possam ser necessárias para atingir esses objectivos.
ARTIGO V
Permuta de informações e de documentos
1 - Com reserva das medidas que possam ser necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de certos documentos, as Nações Unidas e a União procederão à permuta, tão completa e tão rápida quanto possível, de informações e documentos para satisfazer as necessidades de cada uma delas.
2 - Sem prejuízo do carácter geral das disposições do parágrafo precedente:
a) A União apresentará às Nações Unidas um relatório anual sobre a sua actividade;
b) A União dará seguimento, na medida do possível, a todos os pedidos de relatórios especiais, de estudos ou de informações que as Nações Unidas possam dirigir-lhe;
c) O Secretário-Geral das Nações Uunidas procederá a trocas de impressões com a autoridade competente da União, a pedido desta, para fornecer à União as informações que revistam para esta um interesse particular.
ARTIGO VI
Assistência às Nações Unidas
A União acorda em cooperar com as Nações Unidas e com os seus órgãos principais e subsidiários e em dar-lhes toda a assistência que lhe seja possível, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com a Convenção Internacional das Telecomunicações, tendo plenamente em conta a situação especial dos Membros da União que não são Membros das Nações Unidas.
ARTIGO VII
Relações com o Tribunal Internacional de Justiça
1 - A União acorda em fornecer ao Tribunal Internacional de Justiça todas as informações que este possa solicitar-lhe, nos termos do artigo 34 do seu estatuto.
2 - A Assembleia Geral das Nações Unidas autoriza a União a pedir no Tribunal Internacional de Justiça pareceres consultivos sobre as questões jurídicas que se levantem no domínio da sua competência, com excepção das questões que digam respeito às relações mútuas da União com a Organização das Nações Unidas ou com outras instituições especializadas.
3 - Um pedido deste género poderá ser dirigido ao Tribunal pela conferência de plenipotenciários ou pelo conselho administrativo no uso de uma autorização da conferência de plenipotenciários.
4 - Quando solicitar um parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, a União informará desse pedido o Conselho Económico e Social.
ARTIGO VIII
Disposições relativas ao pessoal
1 - A Organização das Nações Unidas e a União convencionam em estabelecer para o pessoal, na medida do possível, normas, métodos e disposições comuns destinados a evitar contradições graves nos termos e condições de emprego, bem como a concorrência no recrutamento do pessoal, e, bem assim, a facilitar as transferências de pessoal que parecerem desejáveis, de parte a parte, para utilizar da melhor maneira os serviços desse pessoal.
2 - A Organização das Nações Unidas e a União acordam em cooperar, tanto quanto possível, para a consecução dos objectivos acima indicados.
ARTIGO IX
Serviços estatísticos
1 - A Organização das Nações Unidas e a União acordam em empregar os seus esforços para, na mais estreita colaboração possível, conseguirem eliminar as duplicações nas suas actividades e a utilização tão eficaz quanto possível do seu pessoal técnico na colheita, análise, publicação, normalização, melhoramento e difusão de informações estatísticas. Convencionam também conjugar os seus esforços para tirarem o melhor proveito possível das informações estatísticas e para aliviarem a tarefa dos governos e dos outros organismos chamados a fornecer essas informações.
2 - A União reconhece que a Organização das Nações Unidas é o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas que servem os objectivos gerais das organizações internacionais.
3 - A Organização das Nações Unidas reconhece que a União é o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas no campo que lhe é próprio, sem prejuízo do direito da Organização das Nações Unidas de se interessar por essas estatísticas, na medida em que elas possam ser necessárias à realização dos seus próprios objectivos ou ao aperfeiçoamento das estatísticas do mundo inteiro. Compete à União tomar todas as decisões respeitantes à forma sob a qual os seus documentos de serviço serão elaborados.
4 - Com o fim de constituir um centro de informações estatísticas destinado à utilização geral, acorda-se em que os dados fornecidos à União para serem incorporados nas suas séries estatísticas de base ou nos seus relatórios especiais serão, na medida do possível, acessíveis à Organização das Nações Unidas, a pedido desta.
5 - Acorda-se que os dados fornecidos à Organização das Nações Unidas para serem incorporados nas suas séries estatísticas de base ou nos seus relatórios especiais serão acessíveis à União, a pedido desta e na medida em que isso for possível e oportuno.
ARTIGO X
Serviços administrativos e técnicos
1 - A Organização das Nações Unidas e a União reconhecem que, para utilizar da forma mais eficaz o pessoal e os recursos disponíveis, é desejável evitar, sempre que possível, a criação de serviços cujos trabalhos sejam concorrentes ou se sobreponham, consultando-se, se necessário, para a realização deste objectivo.
2 - A Organização das Nações Unidas e a União tomarão, em conjunto, disposições referentes ao registo e ao depósito de documentos oficiais.
ARTIGO XI
Disposições orçamentais e financeiras
1 - O orçamento ou o projecto de orçamento da União será transmitido à Organização das Nações Unidas ao mesmo tempo em que for transmitido aos Membros da União; a Assembleia Geral poderá, a este respeito, fazer recomendações à União.
2 - A União terá o direito de enviar representantes para participarem, sem direito de voto, nos trabalhos da Assembleia Geral ou de quaisquer comissões desta Assembleia, em qualquer momento em que o orçamento da União esteja em discussão.
ARTIGO XII
Financiamento de serviços especiais
1 - Se a União se vir obrigada a fazer face a importantes despesas suplementares, na sequência de um pedido de assistência, de relatórios especiais ou de estudos, apresentados pela Organização das Nações Unidas nos termos do artigo VI ou de outras disposições do presente acordo, as partes consultar-se-ão para estabelecerem a forma mais equitativa de fazer face a essas despesas.
2 - A Organização das Nações Unidas e a União consultar-se-ão igualmente para adoptarem as disposições julgadas equitativas para cobertura dos encargos dos serviços centrais administrativos, técnicos ou fiscais e de quaisquer facilidades ou assistência especiais concedidas pela Organização das Nações Unidas a pedido da União.
ARTIGO XIII
Salvo-conduto das Nações Unidas
Os funcionários da União terão o direito de utilizar o salvo-conduto das Nações Unidas em conformidade com os acordos especiais que forem concluídos pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e pelas autoridades competentes da União.
ARTIGO XIV
Acordos entre instituições
1 - A União acorda em informar o Conselho Económico e Social da natureza e do alcance de qualquer acordo oficial a celebrar entre a União e qualquer outra instituição especializada, ou qualquer outra organização intergovernamental ou qualquer organização internacional não governamental, e informará, por outro lado, o Conselho Económico e Social dos detalhes desse acordo quando tiver sido celebrado.
2 - A Organização das Nações Unidas acorda em informar a União da natureza e do alcance de qualquer acordo oficial a celebrar por quaisquer instituições especializadas sobre questões que possam interessar à União e, por outro lado, comunicará à União os detalhes desse acordo quando ele tiver sido celebrado.
ARTIGO XV
Ligação
1 - A Organização das Nações Unidas e a União acordam as disposições anteriores na convicção de que elas contribuirão para manter uma ligação efectiva entre as duas organizações e afirmam a sua intenção de tomarem as medidas que possam ser necessárias para esse fim.
2 - As disposições respeitantes à ligação prevista pelo presente acordo aplicar-se-ão, na medida em que for apropriado, às relações entre a União e a Organização das Nações Unidas, incluindo os seus serviços regionais ou auxiliares.
ARTIGO XVI
Serviços de telecomunicações das Nações Unidas
1 - A União reconhece que é importante para a Organização das Nações Unidas beneficiar dos mesmos direitos que os Membros da União na exploração de serviços de telecomunicações.
2 - A Organização das Nações Unidas obriga-se a explorar os serviços de telecomunicações que dela dependam de acordo com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações e do Regulamento anexo a esta Convenção.
3 - Os termos precisos de aplicação deste artigo serão objecto de acordos separados.
ARTIGO XVII
Execução do acordo
O Secretário-Geral das Nações Unidas e a autoridade competente da União poderão celebrar quaisquer acordos complementares que pareçam desejáveis com vista à aplicação do presente acordo.
ARTIGO XVIII
Revisão
Este acordo poderá ser revisto por entendimento entre as Nações Unidas e a União, sob reserva de um pré-aviso de seis meses, feito por qualquer das partes.
ARTIGO XIX
Entrada em vigor
1 - O presente acordo entrará provisoriamente em vigor após aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas e pela Conferência Plenipotenciária das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City em 1947.
2 - Sob reserva da aprovação mencionada no parágrafo 1, o presente acordo entrará oficialmente em vigor ao mesmo tempo que a Convenção Internacional das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City em 1947, ou numa data anterior, conforme for decidido pela União.
Protocolo final à Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982)
No momento de assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), os plenipotenciários abaixo assinados tomam conhecimento das declarações seguintes, que fazem parte dos Actos finais da conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982):
1
Pela República Popular Revolucionária da Guiné:
A delegação da República Popular Revolucionária da Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não se conformarem, de qualquer modo, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2
Pela França:
A delegação francesa reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outro modo, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
3
Pela Tailândia:
A delegação da Tailândia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer país não observar, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou se as reservas formuladas por qualquer país puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Tailândia ou conduzir a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
4
Pela República Islâmica da Mauritânia:
A delegação do Governo da República Islâmica da Mauritânia à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa acarretar um aumento da sua parte contributiva para a União e de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de países Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
5
Pela República Argelina Democrática e Popular:
A delegação da República Argelina Democrática e Popular à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou se as reservas formuladas pelos outros Membros puderem comprometer os seus serviços de telecomunicações ou acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
6
Pela Malásia:
A delegação da Malásia:
1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Malásia;
2) Declara que a assinatura da Convenção acima mencionada e a sua eventual ratificação pelo Governo da Malásia não terão qualquer valor no que se refere ao Membro que figura no anexo 1 sob o nome de Israel e não implicam, de maneira alguma, o reconhecimento deste Membro pelo Governo da Malásia.
7
Pelo Mónaco:
A delegação do Principado do Mónaco reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar com as disposições da Convenção (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o perfeito e eficaz funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
8
Pela República Federal da Nigéria:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República Federal da Nigéria declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem, de qualquer modo, o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria.
9
Pela Confederação Suíça e pelo Principado do Listenstaina:
1 - As delegações dos países acima mencionadas reservam para os seus Governos o direito de tomarem as medidas necessárias à protecção dos seus interesses, se reservas feitas ou outras medidas tornadas forem susceptíveis de prejudicar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou de acarretar um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União.
2 - No que diz respeito ao artigo 83 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as reservas que formularam em nome das suas administrações quando da assinatura dos regulamentos mencionados no dito artigo.
10
Pela República da Argentina:
1 - Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República da Argentina declara, em nome do seu Governo, que qualquer referência do protocolo final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, Quénia, 1982), ou de qualquer outro documento da conferência, às ilhas Malvinas, às ilhas da Geórgia do Sul e às ilhas Sandwich do Sul, sob a denominação errónea de «ilhas Falkland e suas dependências», não afecta em nada os direitos soberanos da República da Argentina sobre as ditas ilhas.
2 - A ocupação dessas ilhas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em seguimento de um acto de força que a República da Argentina nunca aceitou, levou a Organização das Nações Unidas, nas suas resoluções 2065 (XX), 3160 (XXVIII) e 31/49 da Assembleia Geral, a convidar as duas partes a procurar uma solução pacífica deste conflito de soberania sobre as ditas ilhas e a pedir-lhes instantemente que iniciassem negociações com vista a pôr fim a uma situação colonial.
3 - Além disso, convém assinalar que qualquer referência dos mesmos documentos ao pretenso «território antárctico britânico» não afecta em nada os direitos da República da Argentina no sector antárctico argentino e que esta menção figura no artigo IV do Tratado Antárctico, celebrado em Washington em 1 de Dezembro de 1959, cujos únicos signatários são a República da Argentina e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
11
Pela República das Filipinas:
A delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possam ser necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União, o que poderá acarretar um aumento da contribuição das Filipinas, ou se faltarem, de qualquer outro modo, às obrigações da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas feitas por outros países forem susceptíveis de lesar os interesses das Filipinas.
12
Por Barbados:
A delegação de Barbados reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um ou mais Membros não pagarem as suas partes contributivas para as despesas da União ou se não observarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas de outros Membros forem susceptíveis de comprometer os serviços de telecomunicações de Barbados.
13
Pela República da Venezuela:
A delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros Membros, actuais ou futuros, não contribuírem para as despesas da União ou deixarem de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações. Para além disso, de acordo com a sua política internacional, o Governo da Venezuela não aceita a arbitragem como forma de regular os diferendos. Por esta razão, formula reservas ao disposto nos artigos da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) que tratam esta questão.
14
Pela República Socialista da Roménia:
No momento de assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República Socialista da Roménia declara que a manutenção do estado de dependência de certos territórios, ao qual fazem referência as disposições do Protocolo Adicional III, não está em conformidade com os documentos adoptados pela ONU relativos à concessão da independência aos países e aos povos colonizados, incluindo a Declaração Relativa aos Princípios de Direito Internacional sobre as Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados, conforme a Carta das Nações Unidas, adoptada por unanimidade pela resolução da Assembleia Geral da ONU 2625 (XXV), de 24 de Outubro de 1970, e que proclama solenemente a obrigação de os Estados favorecerem a realização do princípio de igualdade de direitos dos povos e o seu direito a disporem de si próprios, com o fim de pôr imediatamente termo ao colonialismo.
15
Pela República Socialista da Roménia:
Ao assinar os Actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República Socialista da Roménia reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas que julgar úteis quanto às consequências financeiras que puderem resultar dos Actos finais da conferência ou das reservas feitas por outros Estados Membros, nomeadamente as que tenham a ver com um eventual aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
2) De fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento da ratificação da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
16
Pela República do Ruanda:
A delegação da República do Ruanda à conferência reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas necessárias para proteger os seus interesses:
Se algum Membro não contribuir com a sua parte para as despesas da União, originando, desse modo, um aumento das partes contributivas dos outros países Membros;
Se algum Membro não observar, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos;
Se as reservas formuladas por outras administrações comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
17
Pela Itália:
A delegação da Itália declara que o Governo Italiano não poderá aceitar qualquer consequência financeira susceptível de resultar de reservas feitas por outros governos participantes na conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982).
Reserva também para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se qualquer Membro deixar de se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou ainda se as reservas formuladas por quaisquer outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
18
Pela República da Guatemala:
A delegação da República da Guatemala à conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982):
1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias e suficientes para proteger os seus interesses no caso de outros Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou se quaisquer reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) Reserva também para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva até ao momento em que ele ratifique a Convenção (Nairobi, 1982).
19
Pela República Centro-Africana:
A delegação da República Centro-Africana à conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982) declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as disposições necessárias para salvaguardar os seus interesses se alguns países Membros da União não observarem as disposições da presente Convenção Internacional das Telecomunicações ou se formularem, de modo anormal, reservas tendentes a aumentar as partes contributivas do seu país para as despesas da União.
20
(Este número não foi utilizado.)
21
Pelo Malawi:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação do Malawi reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não pagarem as suas partes contributivas para as despesas da União ou não observarem, de qualquer modo, as disposições da presente Convenção, dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas de outros países puderem comprometer os seus serviços de telecomunicações.
22
Pela República Popular do Bangladesh:
A delegação da República Popular do Bangladesh reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses:
1) Se as reservas formuladas por outros governos de países Membros da União provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
2) Se alguns Membros não observarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos;
3) Se as reservas formuladas por outros governos puderem comprometer o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.
23
Pela República Popular do Congo:
1 - Ao assinar o protocolo final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República Popular do Congo reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não se conformarem, de qualquer modo, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2 - A delegação da República Popular do Congo reserva, além disso, para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um eventual aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
24
Pela República do Iraque:
A delegação da República do Iraque declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de qualquer Membro da União não observar, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por um tal Membro comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Iraque ou conduzirem a um aumento da quota-parte contributiva do Iraque para as despesas da União.
25
Pelo Líbano:
A delegação do Líbano declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de algum Membro não respeitar, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (de Málaga-Torremolinos, 1973, e de Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por um tal Membro comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Líbano ou conduzirem a um aumento da quota-parte contributiva do Líbano para as despesas da União.
26
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
A delegação da Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou não as consequências decorrentes de qualquer reserva formulada por outros países susceptível de provocar um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União, e de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses e dos seus serviços de telecomunicações, no caso de um Membro deixar de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou dos regulamentos a ela anexos.
27
Pela Costa Rica:
A delegação da Costa Rica reserva para o seu Governo o direito de:
1) Não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua contribuição para a União;
2) Tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de algum país Membro não observar as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);
3) Formular as reservas que julgar oportunas em relação aos textos contidos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) e que possam afectar, directa ou indirectamente, a sua soberania
28
Pelo Estado de Israel:
A delegação do Estado da Israel, em nome do seu Governo - reiterando o n.º XCIX do protocolo final à Convenção Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos, 1973 -, declara que as partes da Resolução n.º 74 relativas a Israel assentam em alegações mentirosas. Elas fazem valer considerações materiais e jurídicas sem fundamento, nem de facto nem de jure. Não servem nem os verdadeiros objectivos nem o objecto da União e Israel rejeita-as pura e simplesmente.
29
Pela República da Indonésia:
1 - A delegação da República da Indonésia reserva para o seu Governo o direito:
a) De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações de 1982 ou se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
b) De tomar qualquer outra medida conforme à Constituição e às leis da República da Indonésia.
2 - A delegação indonésia, em nome do Governo da República da Indonésia, declara não se considerar obrigada a aplicar as disposições do artigo 50, parágrafo 2, da Convenção Internacional das Telecomunicações de 1982.
30
Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:
A delegação da República Socialista Federativa da Jugoslávia reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os interesses das suas telecomunicações se alguns Membros não observarem as disposições da presente Convenção ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
31
Pela República Popular do Benim:
A delegação da República Popular do Benim à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações ou conduzir a um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
32
Pela República do Togo:
A delegação da República do Togo reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar oportunas se algum país não respeitar as disposições da presente Convenção ou se as reservas formuladas por alguns Membros durante a Conferência de Nairobi, 1982, ou no momento da assinatura ou da adesão, originarem situações prejudiciais para os seus serviços de telecomunicações ou um aumento considerado demasiado importante da sua parte contributiva para as despesas da União.
33
Pela República Oriental do Uruguai:
A delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome do seu Governo, que este se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
34
Pela República Democrática do Afeganistão:
A delegação da República Democrática do Afeganistão à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro não observar, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as consequências de qualquer reserva formulada por um outro país lesarem os seus interesses e, mais particularmente, comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
3) De fazer qualquer reserva ou declaração antes de ratificar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
35
Pelo Estado do Koweit e pelo Estado do Qatar:
As delegações do Estado do Koweit e do Estado do Qatar declaram que os seus Governos se reservam o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro da União não observar, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, Quénia, 1982) ou se as reservas formuladas comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da contribuição do Koweit ou do Qatar para as despesas da União.
36
Pelo Reino do Lesoto:
A delegação do Lesoto declara em nome do seu Governo:
1) Que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por qualquer país e que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias;
2) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se outros países não observarem as disposições da presente Convenção (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
37
Por República Democrática do Afeganistão, República Argelina Democrática e Popular, Reino da Arábia Saudita, República Popular do Bangladesh, República Islâmica do Irão, República do Iraque, Reino Hachemita da Jordânia, Estado do Koweit, Líbano, Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista, República das Malvinas, Reino de Marrocos, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Omã, República Islâmica do Paquistão, Estado do Qatar, República Árabe Síria, República Democrática da Somália, República Democrática do Sudão, Tunísia, República Árabe do Iémene e República Democrática Popular do Iémene:
As delegações dos países acima mencionados à conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982) declaram que a sua assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), bem como a eventual ratificação deste Acto pelos respectivos Governos, não serão válidas face à entidade sionista constante do anexo 1 à Convenção sob a pretensa designação de Israel e não implicarão de forma alguma o seu reconhecimento.
38
Pela República de Singapura:
A delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro da União faltar, por qualquer forma, às obrigações que decorrem da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por qualquer país comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
39
Pela República da Coreia:
A delegação da República da Coreia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum Membro da União não assumir a sua parte nas despesas da União ou não observar as disposições da presente Convenção, ou dos seus anexos, protocolos e regulamentos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
40
Pela República do Senegal:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República do Senegal declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que tenham por consequência o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
Além disso, a República do Senegal reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar úteis para a salvaguarda dos seus interesses no caso de alguns Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou no caso de as reservas feitas por outros países tenderem a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
41
Pela República do Burundi:
A delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos;
2) De aceitar, ou não, qualquer medida susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva.
42
Pelo Gana:
A delegação do Gana reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se o desrespeito da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
43
Pela República Democrática de Madagáscar:
A delegação da República Democrática de Madagáscar reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar úteis para proteger os seus interesses no caso de os Membros da União não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros países vierem a comprometer o bom funcionamento dos seus próprios serviços de telecomunicações.
Reserva igualmente para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer incidência financeira resultante de reservas feitas por outros governos que participam na presente conferência.
44
Pela República Islâmica do Paquistão:
A delegação do Governo do Paquistão na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva-se o direito de aceitar, ou não, as consequências que possam resultar do desrespeito, por qualquer outro Membro da União, das disposições da Convenção (1982) ou dos regulamentos a ela anexos.
45
Pela República Unida dos Camarões:
A delegação da República Unida dos Camarões à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas necessárias à salvaguarda dos seus interesses, se as reservas formuladas por outras delegações ou o desrespeito da presente Convenção tenderem a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Além disso, o Governo da República Unida dos Camarões não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outras delegações à presente conferência que tenham por efeito o aumento da sua contribuição para as despesas da União.
46
Pela Turquia:
A delegação do Governo da Turquia à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses, se as reservas formuladas por outros Membros da União conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
Reserva ainda para o seu Governo o direito de proceder a uma redução proporcional à contribuição da Turquia relativamente a qualquer rubrica ou sub-rubrica do orçamento, no caso de as reservas formuladas por outras partes se traduzirem na falta de pagamento por estas das partes contributivas relativas a essa rubrica ou sub-rubrica.
47
Pela República Árabe Síria:
A delegação da República Árabe Síria declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de algum Membro deixar de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por um tal Membro comprometerem os seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da parte contributiva da República Árabe Síria para as despesas da União.
48
Pela República Socialista do Vietname:
Em nome do seu Governo, a delegação da República Socialista do Vietname à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) declara o seguinte:
1) Confirma uma vez mais a posição do Governo da República Socialista do Vietname, exposta na declaração do seu Ministério dos Negócios Estrangeiros datada de 7 de Agosto de 1979, e faz saber que os arquipélagos Hoang Sa (Paracels) e Truong Sa (Spratly ou Spratley) fazem parte integrante do território da República Socialista do Vietname. Por consequência, o Governo do Vietname não pode aceitar as modificações da atribuição de frequências e as limitações das subdivisões das zonas 6D, 6F e 6G, constantes das Actas finais (ADD27/132A) da conferência administrativa mundial das radiocomunicações para os serviços móveis aeronáuticos (Genebra, 1978). Sendo certo que estas disposições afectam os serviços aeronáuticos de telecomunicações do Vietname e os de alguns outros países da região, deverão as mesmas ser revistas pelas próximas conferências administrativas mundiais das radiocomunicações para os serviços móveis;
2) Reserva ainda para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer outra disposição do Regulamento das Radiocomunicações que possa acarretar prejuízo para os seus serviços de telecomunicações e o de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses e os seus serviços de telecomunicações.
49
Pela República do Gabão:
A delegação da República do Gabão reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses se os Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer os seus serviços de telecomunicações;
2) De aceitar, ou não, as consequências financeiras que possam eventualmente resultar dessas reservas.
50
Pela República da Costa do Marfim:
A delegação da República da Costa do Marfim declara que reserva para o seu Governo o direito de aceitar ou de recusar as consequências das reservas formuladas na presente Convenção (Nairobi, 1982) por outros governos e que possam acarretar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou que possam comprometer os seus serviços de telecomunicações.
51
(Este número não foi utilizado.)
52
Pela República Popular da Bulgária:
Ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações, a República Popular da Bulgária declara que se reserva o direito de tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses se outros Estados não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações ou se, por outros actos, afectarem a soberania da República Popular da Bulgária.
53
Por Portugal:
A delegação portuguesa declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros governos que acarretem um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.
Declara também reservar para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, de qualquer outra forma, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
54
Pela República Federativa do Brasil:
Ao assinar estes Actos finais, que deverão ser ratificados pelo seu congresso nacional, a delegação do Brasil reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de outros Membros deixarem de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros Membros puderem acarretar um aumento da contribuição do Brasil para as despesas da União ou, finalmente, se as reservas de outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
55
Pela República Democrática da Somália:
A delegação da República Democrática da Somália declara que o seu Governo não aceitará quaisquer consequências financeiras que possam resultar das reservas feitas por outros governos participantes à conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982).
Reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de alguns Membros não respeitarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os seus serviços de telecomunicações.
56
Em nome da República Federal da Alemanha:
A delegação da República Federal da Alemanha declara oficialmente, a propósito do artigo 83 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), que manterá as reservas feitas em nome da República Federal da Alemanha quando da assinatura dos regulamentos mencionados nesse artigo.
57
Em nome da República Federal da Alemanha:
A delegação da República Federal da Alemanha reserva para o seu Governo o direito de tomar todas medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem, de qualquer outra forma, as disposições da Convenção, dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países forem de natureza a aumentar a sua contribuição para as despesas da União ou a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações. Além disso, a delegação da República Federal da Alemanha formula, a título de medida de protecção, uma reserva contra qualquer alteração ao artigo 4 da Convenção Internacional das Telecomunicações tendente a incluir na Convenção a cooperação técnica como objecto da União; reserva igualmente para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas necessárias no caso de o orçamento ordinário da União ser agravado.
58
Pela República Socialista da Checoslováquia:
Em nome do seu Governo, a delegação da República Socialista da Checoslováquia declara que, ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), deixa em aberto a questão da adopção do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1979).
59
Pelo Chile:
A delegação do Chile pretende fazer notar que, sempre que apareçam na Convenção Internacional das Telecomunicações, nos seus anexos, nos regulamentos ou em documentos de qualquer natureza, menções ou referências a «territórios antárcticos» como dependências de um qualquer Estado, essas menções ou referências não se aplicam, nem podem aplicar-se, ao sector antárctico chileno, compreendido entre 53º e 90º de longitude oeste, que faz parte integrante do território nacional da República do Chile e sobre o qual esta República possui direitos imprescritíveis e exerce a soberania.
Tendo em vista o que foi dito, o Governo do Chile reserva-se o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros Estados causarem prejuízos, de qualquer modo, em todo ou em parte do território acima definido, invocando as disposições da dita Convenção, dos seus anexos ou dos seus protocolos e ou regulamentos.
60
Pelo Chile:
A delegação do Chile à conferência de plenipotenciários reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas que julgar necessárias a respeito dos textos contidos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), nos seus anexos, nos seus protocolos ou nos seus regulamentos, e que afectem directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou que lesem a sua soberania.
Reserva-lhe também o direito de proteger os seus interesses no caso de as reservas de outros governos acarretarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
61
Pela República do Níger:
A delegação da República do Níger à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros da União deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Convenção ou dos regulamentos ou ainda se as reservas formuladas por estes Membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Níger;
2) De aceitar ou de rejeitar as consequências das reservas susceptíveis de provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
62
Pela Grécia:
Ao assinalar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República da Grécia à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) declara formalmente que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas em conformidade com a Constituição, com a legislação e com os compromissos internacionais da República da Grécia que possa considerar ou decidir necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar os seus direitos e interesses nacionais no caso de Estados Membros da União deixarem de respeitar, por qualquer forma, as disposições da presente Convenção e dos seus anexos, protocolos e regulamentos, ou ainda no caso de não satisfazerem a sua parte nas despesas da União.
Reserva igualmente para o seu Governo o direito de não aceitar nenhuma consequência de quaisquer reservas formuladas por outras partes contratantes que, entre outras coisas, possam acarretar um aumento da sua própria quota-parte contributiva para as despesas da União ou ainda se as reservas em questão puderem comprometer o bom e eficaz funcionamento dos serviços de telecomunicações da República da Grécia.
63
Pela Papuásia-Nova Guiné:
A delegação da Papuásia-Nova Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou faltarem, por qualquer forma, às obrigações que decorrem da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Papuásia-Nova Guiné.
64
Pela República Unida da Tanzânia:
A delegação da República Unida da Tanzânia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não observarem, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
65
Pela Guiana:
A delegação da Guiana reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicação (Nairobi, 1982) ou se as reservas e as acções de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
66
Pela República do Alto Volta:
A delegação da República do Alto Volta à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) reserva para o seu Governo o direito:
1) De recusar quaisquer medidas financeiras tendentes a aumentar a sua parte contributiva para as despesas na União;
2) De tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses, no caso de alguns Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos, regulamentos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros Estados Membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
67
Pela República da Índia:
1 - Ao assinar os Actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República da Índia não aceita para o seu Governo qualquer consequência financeira resultante das reservas que possam ter sido feitas por qualquer Membro quanto às finanças da União.
2 - Além disso, a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de tomar, se necessário, as medidas apropriadas para assegurar o bom funcionamento da União e dos seus órgãos permanentes, bem como a aplicação das disposições de base do regulamento geral e dos regulamentos administrativos anexos à Convenção, se um país qualquer fizer reservas e ou não aceitar as disposições da Convenção.
68
Pela Jamaica:
A delegação da Jamaica reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros deixarem, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Jamaica ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
69
Por Cuba:
Ao assinar os Actos finais da presente conferência de plenipotenciários, a Administração da República de Cuba pretende sublinhar claramente que, face às declarações do Governo dos Estados Unidos da América dando a conhecer a sua intenção de emitir para Cuba programas de radiodifusão com fins subversivos e desestabilizadores - declarações que contrariam as disposições da Convenção da União Internacional das Telecomunicações -, se reserva o direito de utilizar, quando o julgar necessário, os meios de que dispõe e de aplicar todas as medidas que julgar oportunas para assegurar o melhor funcionamento possível dos seus serviços de radiodifusão.
70
Pelos Estados Unidos da América:
Profundamente preocupados com a evolução dos debates da conferência de plenipotenciários de 1982 da UIT, os Estados Unidos da América reservam-se o direito de fazer quaisquer reservas e declarações particulares apropriadas antes de ratificarem a Convenção da União Internacional das Telecomunicações. A preocupação geral dos Estados Unidos da América é motivada pela ausência lamentável, em todos os sectores da União, de uma planificação financeira realista, pela politização da União e pela obrigação a esta imposta de oferecer uma cooperação e uma assistência técnicas que seriam melhor asseguradas pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e pelo sector privado. Esta declaração é necessariamente de carácter geral, em face da incapacidade em que se encontra a conferência de concluir o essencial dos seus trabalhos antes do prazo fixado para a apresentação de reservas.
71
Pela Nova Zelândia:
A delegação da Nova Zelândia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses caso alguns Membros não assumam a sua parte nas despesas da União ou deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Nova Zelândia.
72
Pelo Reino de Tonga:
A delegação da Nova Zelândia, em nome do Governo do Reino de Tonga, reserva para este Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses caso alguns Membros não assumam a sua parte nas despesas da União ou deixem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Reino de Tonga.
73
Pela República Popular da Bulgária, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã e República Socialista da Checoslováquia:
As delegações dos países acima mencionados reservam para os respectivos Governos o direito de não aceitarem nenhuma medida financeira que possa conduzir a um aumento não justificado das suas partes contributivas para as despesas da União, bem como o direito de tomarem todas as medidas que julgarem necessárias para salvaguardar os seus interesses.
Além disso, reservam-lhes igualmente o direito de fazerem quaisquer declarações ou reservas no momento da ratificação da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
74
Pela República do Quénia:
A delegação da República do Quénia declara, em nome do seu Governo e de acordo com os poderes que lhe estão conferidos:
1) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para salvaguardar e proteger os seus interesses se qualquer Membro não observar, como é seu dever, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);
2) Que o Governo da República do Quénia declina quaisquer responsabilidades no que respeita às consequências que puderem resultar das reservas formuladas por Membros da União.
75
(Este número não foi utilizado.)
76
Pelo México:
A delegação do México declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por alguns Membros comprometerem os serviços de telecomunicações de México ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
77
Pela Nicarágua:
Ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República da Nicarágua reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de as reservas formuladas por outros Governos provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou comprometerem os serviços de telecomunicações da Nicarágua.
78
Pela República da Colômbia:
A delegação da República da Colômbia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que possa julgar necessárias, em conformidade com a sua legislação nacional e com o direito internacional, para salvaguardar os seus interesses, no caso de as reservas formuladas pelos representantes de outras Estados poderem comprometer os serviços de telecomunicações da Colômbia ou o pleno exercício dos seus direitos soberanos, bem como no caso em que a aplicação ou a interpretação de uma qualquer disposição tornem essas medidas necessárias.
79
Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia, pela República Socialista Soviética da Ucrânia e pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Ao assinar a Convenção internacional das Telecomunicações, a República Socialista Soviética da Bielorrússia, a República Socialista Soviética da Ucrânia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declaram que se reservam o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros Estados deixarem de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações ou tomarem outras medidas susceptíveis de interferir na soberania da URSS.
A República Socialista Soviética da Bielorrússia, a República Socialista Soviética da Ucrânia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas consideram ilegítima e não reconhecem a assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) pela delegação do Chile.
As delegações da República Socialista Soviética da Bielorrússia, da República Socialista Soviética da Ucrânia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas reservam para os seus Governos o direito de não aceitarem qualquer decisão de ordem financeira que conduza a um aumento injustificado das suas contribuições anuais e resultando, em particular, de alterações introduzidas no n.º 107, artigo 15, da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) pela conferência de plenipotenciários.
80
Pelo Equador:
A delegação do Equador declara, em nome do seu Governo, que se esforçará, na medida do possível, por observar as disposições da Convenção aprovada pela presente conferência (Nairobi, 1982) e que reserva para o seu Governo o direito:
a) De adoptar todas as medidas necessárias para proteger os seus recursos naturais, os seus serviços de telecomunicações e os seus outros interesses, no caso em que estes fiquem comprometidos na sequência de inaplicação de disposições da dita Convenção e dos seus anexos ou de reservas formuladas por outros países Membros da União;
b) De tomar qualquer outra decisão, de acordo com a sua legislação e com o direito internacional, para defender os seus direitos soberanos.
81
Pela Espanha:
A delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que a palavra «país», utilizada no preâmbulo, nos artigos 1 e 2 e noutras disposições da Convenção Internacional das Telecomunicaçães (Nairobi, 1982) a propósito dos Membros e dos seus direitos e obrigações, é para o dito Governo sinónimo do termo «Estado soberano» e que tem o mesmo valor, o mesmo alcance e o mesmo conteúdo jurídico e político.
82
Pela Espanha:
A delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que não aceita quaisquer reservas formuladas por outros governos e que impliquem um aumento das suas obrigações financeiras relativamente à União.
83
Pela Nicarágua:
O Governo da República da Nicarágua reserva-se o direito de formular qualquer declaração ou reserva até à sua ratificação da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
84
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
I - A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
II - O Reino Unido nota que a conferência adoptou uma redução de 10% em alguns dos limites máximos financeiros propostos no projecto de protocolo adicional I para o período a começar em 1984; contudo, esta redução não responde inteiramente à preocupação expressa, por várias vezes, por numerosas delegações, que preconizaram que a União ajustasse as suas despesas futuras aos recursos financeiros de todos os Membros da União. Esta carência reforça a necessidade, para o conselho de administração, de se comprometer muito seriamente a fazer todas as economias possíveis no orçamento anual da União. Pela sua parte, o Reino Unido reserva a sua posição no que respeita a qualquer proposição que implique despesas superiores ao montante total fixado no orçamento da União para 1983.
III - O Reino Unido apoiou as actividades de assistência técnica dos órgãos permanentes da União e o papel eventual da União como incentivador da cooperação técnica através do programa voluntário especial adoptado na presente conferência, bem como por intermédio do programa das Nações Unidas para o desenvolvimento. Todavia, na ausência de instruções claras da presente conferência quanto às incidências financeiras da introdução de «assistência técnica» nos objectivos da União, o Reino Unido sente-se obrigado a exprimir a sua inquietude a propósito da incidência que as despesas consagradas a essas actividades possam ter sobre a capacidade da União para exercer as suas funções técnicas normais. Por conseguinte, o Reino Unido reserva-se o direito de, nas futuras discussões do orçamento da União, insistir para que essas funções técnicas normais tenham prioridade na atribuição dos créditos da União.
85
Pelo Canadá:
A delegação do Canadá, notando a amplitude do aumento dos limites máximos financeiros no protocolo adicional I para os anos de 1983 a 1989, reserva a posição de seu Governo sobre a aceitação das obrigações financeiras impostas no título do protocolo adicional I, «Despesas da União para o período de 1983 a 1989».
De acordo com as disposições do parágrafo 2, secção 16, do artigo 77 da Convenção Internacional das Telecomunicações, a delegação do Canadá reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular quaisquer reservas suplementares que possam ser necessárias até ao momento, incluindo este, em que a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) for ratificada pelo Canadá.
86
Pelo Peru:
A delegação do Peru reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Convenção ou dos seus regulamentos, ou ainda se as reservas formuladas por estes Membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Peru;
2) De aceitar ou de recusar as consequências das reservas susceptíveis de conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
3) De formular qualquer outra declaração ou reserva até ao momento da ratificação da presente Convenção.
87
Pela República Islâmica do Irão:
1 - Ao assinar os Actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), a delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possam ser necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou se um Membro não observar, de qualquer outra forma, as disposições da Convenção (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2 - Além disso, a delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito de tomar, se for caso disso, as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento da União e dos seus órgãos permanentes.
88
Pela Austrália:
Em nome do seu Governo, a delegação da Austrália, verificando que os debates que tiveram lugar na conferência de plenipotenciários de Nairobi a propósito dos n.os 14 e 20 (artigo 4), do n.º 110 (artigo 15) e do n.º 1.1 do protocolo adicional I deixam subsistir dúvidas quanto aos efeitos que a aplicação das novas disposições do artigo 4 poderia ter sobre os recursos financeiros da União, declara aceitar as novas disposições do artigo 4 sob a condição de:
1) As actividades de cooperação técnica e de assistência técnica financiadas através do orçamento ordinário excluírem as actividades de projectos, tais como o fornecimento de material para os sistemas;
2) A cooperação técnica e a assistência técnica financiadas através dos próprios recursos da União não provocarem modificações fundamentais e mais elevadas para as finanças da União Internacional das Telecomunicações.
89
Pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia:
1 - No que respeita aos artigos 42 e 83 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as reservas formuladas em nome das suas Administrações quando da assinatura dos regulamentos mencionados no artigo 83.
2 - As delegações dos referidos países declaram, em nome dos respectivos Governos, que não aceitam qualquer consequência das reservas que provocarem um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União.
3 - As delegações dos países acima mencionados reservam para os seus Governos o direito de tomar todas as medidas que possam considerar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros da União não assumirem a sua parte nas despesas da União, bem como se um Membro deixar, por qualquer outra forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
90
Pela República da Colômbia, República Popular do Congo, Equador, República do Gabão, República da Indonésia, República do Quénia, República da Uganda e República Democrática da Somália:
As delegações dos países acima mencionados ratificam, quanto ao fundo e tendo em conta as novas disposições introduzidas na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), as reservas n.os 40, 42 e 79, formuladas quando da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979), na medida em que se apliquem às resoluções, recomendações, protocolos e Actos finais da conferência de plenipotenciários da UIT (Nairobi, 1982).
91
Pela Áustria, Bélgica, Luxemburgo e Reino dos Países Baixos:
As delegações dos países acima mencionados reservam para os seus Governos o direito de tomar todas as medidas que possam considerar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de alguns Membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outra forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de dar lugar a um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União ou, finalmente, se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
92
Pela Áustria, Bélgica, Luxemburgo e Reino dos Países Baixos:
No que respeita ao artigo 83 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as reservas formuladas em nome das suas Administrações quando da assinatura dos regulamentos mencionados no artigo 83.
93
Pela República do Zimbabwè:
Ao assinar a presente Convenção e antes da sua ratificação, o Governo da República do Zimbabwè formula as seguintes reservas:
1) A sua assinatura não significa de modo nenhum que ele desculpe as acções agressivas de Israel contra os seus vizinhos;
2) Não reconhece de forma alguma a política de segregação racial da República Sul-Africana, nem as suas acções agressivas na Namíbia e as suas actividades de desestabilização da região da África do Sul;
3) A delegação da República do Zimbabwè reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outra forma, de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
94
Pela República de Chipre:
A
A delegação da República de Chipre à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) declara que reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer incidência financeira que possa resultar de reservas feitas por outros Estados partes na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
Reserva igualmente para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias ou úteis para proteger ou salvaguardar os seus interesses ou os seus direitos nacionais se os Estados Membros da União, por qualquer forma, não observarem as disposições da Convenção acima citada, dos seus anexos, protocolos e regulamentos, ou se as reservas formuladas por outros Estados Membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
B
A delegação da República de Chipre à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), declara, oficial e firmemente, que o Governo da República de Chipre recusa, rejeita e considera inaceitável qualquer contestação, passada ou que no futuro possa ser feita a qualquer momento, de qualquer Estado Membro da União parte na Convenção acima mencionada, respeitante à integridade e à soberania nacional da República de Chipre sobre o conjunto do seu território.
Declara igualmente que as regiões do território da República, ilegal e temporariamente ocupadas, são e permanecem parte integrante e inseparável do referido território, cujas relações internacionais dependem da competência legal e da responsabilidade do Governo da República de Chipre.
Consequentemente, o Governo da República de Chipre tem o direito exclusivo, total, absoluto e soberano de representar nas relações internacionais a República de Chipre na sua totalidade, uma vez que ela é reconhecida não apenas em direito internacional mas ainda por todos os Estados, pela Organização das Nações Unidas e suas instituições especializadas, bem como por todas as outras organizações internacionais ou intergovernamentais.
95
Pela República de El Salvador:
O Governo da República de El Salvador reserva-se o direito de não aceitar qualquer medida financeira que possa provocar um aumento da sua contribuição e de formular as reservas que julgar necessárias sobre os textos contidos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) que possam interferir, directa ou indirectamente, na sua soberania.
Reserva-se igualmente o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de países Membros deixarem de se conformar com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
96
Por Granada:
No que respeita à declaração n.º 13 da delegação da República da Venezuela relativa à política do seu Governo nos assuntos internacionais, e segundo a qual a Venezuela não aceita a arbitragem como meio de regulamentação de diferendos, a delegação de Granada reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses se um Membro não observar as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de Granada.
97
Pelo Estado de Israel:
Estando as declarações formuladas por certas delegações nos n.os 6, 37 e 93 (1) do protocolo final em contradição flagrante com os princípios e objectivos da União Internacional das Telecomunicações e, consequentemente, destituídas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel faz saber oficialmente que rejeita pura e simplesmente essas declarações e que considera que as mesmas não podem ter qualquer valor no que respeita aos direitos e obrigações dos Estados Membros da União Internacional das Telecomunicações.
De qualquer forma, o Governo de Israel prevalecer-se-á dos seus direitos para salvaguardar os seus interesses no caso de os governos dessas delegaçõe violarem, de qualquer forma, alguma da disposições da Convenção ou dos seus anexos, protocolos ou regulamentos.
98
Pelo Reino da Suazilândia:
A delegação do Reino da Suazilândia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de Membros não respeitarem, de uma ou de outra forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus anexos e regulamentos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
99
Pela República da Uganda:
Ao assinar a presente Convenção, a delegação da República da Uganda declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se alguns Membros não respeitarem as suas obrigações para com a União no que se refere à contribuição para as despesas ou se não observarem, de qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República da Uganda.
100
Pela República do Mali:
A delegação da República do Mali declara que o seu Governo não aceitará qualquer aumento da sua parte contributiva para o orçamento da União motivada pela falta de pagamento, por parte da qualquer país, das suas contribuições e outros encargos conexos, ou por reservas formuladas por outros países, ou ainda pelo desrespeito da presente Convenção por alguns países.
Reserva também para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que se impuserem para proteger os seus interesses em matéria de telecomunicações, em caso de desrespeito da Convenção de Nairobi (1982) por um qualquer país Membro da União.
101
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte toma nota da declaração n.º 59 da delegação do Chile relativa aos territórios antárcticos. Na medida em que esta declaração possa visar o território antárctico britânico, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte faz questão de esclarecer que não tem qualquer dúvida quanto ao seu direito de soberania sobre o território antárctico britânico. A propósito da dita declaração, a delegação do Reino Unido chama a atenção para as disposições do Tratado Antárctico e, sobretudo, para o artigo IV deste Tratado.
102
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
A delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte declara que não aceita a declaração n.º 10 feita pela delegação da Argentina, na medida em que esta declaração contesta a soberania do Governo de Sua Majestade do Reino Unido sobre as ilhas Falkland e suas dependências, bem como sobre o território antárctico britânico, e deseja formalmente reservar os direitos do Governo de Sua Majestade sobre esta questão. As ilhas Falkland e suas dependências, bem como o território antárctico britânico, são, e continuam a ser, parte integrante dos territórios cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
A delegação do Reino Unido não pode igualmente aceitar a opinião expressa pela delegação da Argentina, segundo a qual a denominação «dependências das ilhas Falkland» é errónea, nem, na medida em que esta opinião se refere à designação de «ilhas Falkland», o facto de que esta designação seja errónea. Além disso, a delegação do Reino Unido não pode aceitar a opinião expressa pela delegação da Argentina segundo a qual convém associar o termo «Malvinas» à designação das ilhas Falkland e suas dependências. A decisão da comissão especial das Nações Unidas de acrescentar «Malvinas» a esta designação apenas se refere aos documentos da comissão especial das Nações Unidas encarregada de estudar o pedido da declaração relativa à concessão da independência aos países coloniais e aos seus povos e não foi adoptada pelas Nações Unidas para todos os seus documentos. Esta decisão não se refere, portanto, de modo nenhum, à Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), nem aos seus anexos ou a quaisquer outros documentos publicados pela União Internacional das Telecomunicações.
Quanto às resoluções 2065 (XX), 3160 (XXVIII) e 31/49 da Assembleia Geral das Nações Unidas, a delegação do Reino Unido não aceita as razões apresentadas pela delegação da Argentina a este respeito. O Reino Unido absteve-se quando da votação das duas primeiras resoluções e pronunciou-se contra a terceira.
A delegação do Reino Unido sublinha igualmente que, no corrente ano, a Argentina interrompeu, sem advertência ou provocação, as negociações que visavam regular este diferendo para invadir as ilhas Falkland.
A delegação do Reino Unido anota a referência da delegação da Argentina ao artigo IV do Tratado do Antárctico, assinado em Washington em 1 de Dezembro de 1959, mas tem a declarar que este artigo não confirma nem justifica o poder ou a soberania de uma qualquer potência sobre um território antárctico, seja ele qual for. O Governo de Sua Majestade não tem quaisquer dúvidas quanto à soberania do Reino Unido sobre o território antárctico britânico.
103
Pela Turquia:
No que respeita à declaração 94 (B) da delegação de Chipre, o Governo Turco considera que a Administração greco-cipriota actual apenas representa a parte meridional da ilha de Chipre.
104
Pela República Federal da Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Islândia, Itália, Japão, Principado do Listenstaina, Luxemburgo, Mónaco, Noruega, Nova Zelândia, Papuásia-Nova Guiné, Reino dos Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Confederação Suíça:
As delegações dos países acima mencionados, reportando-se à reserva formulada pela República da Colômbia, pela República Popular do Congo, pelo Equador, pela República do Gabão, pela República da Indonésia, pela República do Quénia, pela República da Uganda e pela República Democrática da Somália na declaração n.º 90, consideram, na medida em que esta declaração se refere à Declaração de Bogotá, assinada em 3 de Dezembro de 1976 pelos países equatoriais e à reivindicação destes países de exercerem direitos soberanos sobre partes da órbita dos satélites geoestacionários, que esta reivindicação não pode ser admitida pela presente conferência. Por outro lado, as delegações dos países acima mencionados desejam renovar a declaração feita a este propósito, em nome das suas Administrações, quando da assinatura dos Actos finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979).
Desejam igualmente afirmar que a referência à «situação geográfica de certos países» no artigo 33 não significa que se admita a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geoestacionários.
105
Pela República Democrática do Afeganistão, República Socialista Soviética da Bielorrússia, República Popular da Bulgária, República Popular da Hungria, República Popular da Mongólia, República Popular da Polónia, República Democrática Alemã, República Socialista Soviética da Ucrânia, República Socialista da Checoslováquia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
As delegações dos países acima mencionados não reconhecem as pretensões que têm em vista estender a soberania de Estado sobre as partes da órbita dos satélites geostacionários, uma vez que são contrárias ao estatuto do espaço extra-atmosférico, de acordo com o direito internacional universalmente reconhecido (declaração n.º 90).
106
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Como já foi por várias vezes declarado pelo Governo Soviético a propósito da questão das pretensões territoriais no Antárctico formuladas por certos Estados, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas não reconheceu, nem pode reconhecer, como legal qualquer regulamento em separado da questão da pertença da Antárctida aos Estados (declarações n.os 10 e 59).
107
Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia, República Socialista Soviética da Ucrânia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
As delegações dos países acima mencionados reservam para os seus Governos o direito de fazerem quaisquer declarações ou reservas que considerarem necessárias quando da ratificação da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
108
Pela República da Argentina:
No que diz respeito à declaração n.º 59 do protocolo final da Convenção Internacional das Telecomunicações, adoptado pela conferência de plenipotenciários (Nairobi, 1982), a República da Argentina refuta a declaração aí contida, seja ela formulada em particular pelo Estado que é o seu autor ou por qualquer outro Estado, a qual poderia comprometer os direitos que tem sobre o sector compreendido entre 25º e 74º de longitude oeste ao sul de 60º de latitude sul, que compreende os territórios sobre os quais a República da Argentina exerce os seus direitos de soberania imprescritíveis e inalienáveis.
109
Pela República da Argentina:
A delegação da República da Argentina reserva para o seu Governo o direito:
1) De não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua contribuição;
2) De tomar todas as medidas que possa considerar oportunas a fim de proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de alguns países Membros não observarem as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);
3) De formular as reservas que possa considerar oportunas no que respeita aos textos incluídos na Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) e que possam, directa ou indirectamente, provocar interferência na sua soberania.
110
Pela República do Botswana:
A delegação da República do Botswana declara que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de certos Membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou dos seus regulamentos, anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
111
Pelos Estados Unidos da América:
Tomando nota da declaração formulada pela Administração de Cuba (n.º 69), os Estados Unidos da América reafirmam o seu direito de transmitir para Cuba em frequências apropriadas, livres de perturbações ou de outras interferências prejudiciais, e reservam-se o direito de tomar todas as medidas necessárias no que respeita à interferência existente ou a qualquer eventual interferência que Cuba causar ao serviço de radiodifusão dos Estados Unidos.
112
Pelo Chile:
A delegação do Chile à conferência de plenipotenciários opõe-se, no conteúdo e na forma, à declaração das Repúblicas Soviéticas da Bielorrússia, da Ucrânia e da URSS, que figura no n.º 79 do protocolo final e que lhe respeita, e considera que essas delegações não têm nem o poder nem a «autoridade moral» para se constituírem em tribunal habilitado a julgar da legalidade das delegações acreditadas na presente conferência, ultrapassando assim as decisões da comissão de verificação de poderes, órgão legítimo constituído pela conferência, que reconheceu a legalidade e a legitimidade da delegação do Chile, tal como igualmente foram reconhecidas pelas outras delegações dos Membros da União.
Consequentemente, a delegação do Chile repudia energicamente e considera ilegal a declaração acima mencionada, por carecer de base jurídica e apenas ser motivada por razões exclusivamente políticas, totalmente estranhas aos objectivos da União Internacional das Telecomunicações e ao mandato da presente conferência, o que a coloca automaticamente fora do quadro jurídico da dita conferência.
113
Pela República da Argentina:
A República da Argentina declara que não aceita a declaração n.º 102, feita quando da assinatura do protocolo final pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, quanto aos seus direitos sobre os territórios mencionados, e reportando-se às ilhas Malvinas, às ilhas da Geórgia do Sul e às ilhas Sandwich do Sul.
114
Pela República Islâmica do Irão:
Em nome de Deus, compadecido e misericordioso:
A delegação da República Islâmica do Irão à conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) rejeita categoricamente as declarações feitas no protocolo final sob os n.os 9, 28, 57, 70, 79, 84, 85, 88, 89, 90 e 92.
Declara por outro lado que, dado o tempo insuficiente de que dispõe para apresentar contra-reservas, reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas e contra-reservas suplementares que possam ser necessárias, até à data, incluindo esta, da ratificação da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) pelo Governo da República Islâmica do Irão.
115
Pela República Popular da China:
Ao assinar esta Convenção, a delegação da República Popular da China declara:
1) Que qualquer reivindicação de soberania eventualmente formulada por um outro país no protocolo final da Convenção da UIT (Nairobi, 1982) e noutros documentos sobre as ilhas Xisha e Nansha, que são partes inseparáveis do território da República Popular da China, será ilegal e considerada não existente; além disso, uma tal reivindicação injustificada não atentará, em caso algum, contra os direitos de soberania absolutos e incontestáveis da República Popular da China sobre as ditas ilhas;
2) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um Membro não se conformar com as disposições da Convenção (Nairobi, 1982) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Em testemunho do que os plenipotenciários respectivos assinaram este protocolo final num exemplar e em cada uma das línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa. Este protocolo ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Nairobi, em 6 de Novembro de 1982.
(Seguem-se as mesmas assinaturas que na Convenção.)
PROTOCOLOS ADICIONAIS
PROTOCOLO ADICIONAL I
Despesas da União para o período de 1983 a 1989
1.1 - O conselho de administração está autorizado a estabelecer o orçamento anual da União de modo que as despesas anuais:
Do conselho de administração;
Do secretariado-geral;
Da comissão internacional de registo de frequências;
Dos secretariados das comissões consultivas internacionais;
Dos laboratórios e instalações técnicas da União;
Da cooperação e da assistência técnicas de que beneficiem os países em desenvolvimento, não ultrapassem as somas que se seguem para os anos de 1983 e seguintes, até à próxima conferência de plenipotenciários:
66950000 francos suíços para o ano de 1983;
72300000 francos suíços para o ano de 1984;
72850000 francos suíços para o ano de 1985;
74100000 francos suíços para o ano de 1986;
75050000 francos suíços para o ano de 1987;
75400000 francos suíços para o ano de 1988;
76550000 francos suíços para o ano de 1989.
1.2 - Para os anos posteriores a 1989 os orçamentos anuais não deverão ultrapassar a soma fixada para o ano precedente.
1.3 - Os montantes acima fixados não compreendem os montantes afectados às conferências, reuniões, ciclos de estudos e projectos especiais incluídos nos parágrafos 2 e 3.
2 - O conselho de administração poderá autorizar as despesas relativas às conferências mencionadas no n.º 109 da Convenção, bem como às reuniões das comissões consultivas internacionais e aos ciclos de estudos. O montante afectado a este fim deverá cobrir as despesas relativas às reuniões preparatórias das conferências, aos trabalhos entre as sessões, às reuniões propriamente ditas e às que se realizem imediatamente depois destas reuniões, incluindo, se houver informação disponível, as despesas imediatas que podem resultar das decisões destas conferências ou reuniões.
2.1 - Durante os anos de 1983 a 1989 o orçamento adoptado pelo conselho de administração para as conferências, reuniões e ciclos de estudos não deverá ultrapassar os seguintes montantes:
a) Conferências:
1950000 francos suíços para a conferência administrativa mundial das radiocomunicações para os serviços móveis, 1983;
10000000 francos suíços para a conferência administrativa mundial das radiocomunicações para a planificação das bandas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço de radiodifusão, 1984-1986 (orçamentos de 1983 a 1986);
11100000 francos suíços para a conferência administrativa mundial das radiocomunicações sobre a utilização da órbita de satélites geoestacionários e a planificação dos serviços espaciais que utilizem esta órbita, 1985-1988 (orçamentos de 1983 a 1988);
4600000 francos suíços para a conferência administrativa mundial das radiocomunicações para os serviços móveis, 1987 (orçamentos de 1986 e 1987);
1130000 francos suíços para a conferência administrativa mundial telegráfica e telefónica, 1988 (orçamentos de 1987 e 1988);
4130000 francos suíços para a conferência de plenipotenciários, 1989;
4550000 francos suíços exclusivamente para a execução das decisões das conferências; este montante, se não for utilizado, não poderá ser transferido para outras rubricas do orçamento. Estas despesas dependem da aprovação do conselho de administração;
b) Reuniões da CCIR:
2700000 francos suíços para 1983;
2200000 francos suíços para 1984;
5250000 francos suíços para 1985;
1100000 francos suíços para 1986;
3450000 francos suíços para 1987;
3500000 francos suíços para 1988;
5300000 francos suíços para 1989;
c) Reuniões da CCITT:
4800000 francos suíços para 1983;
6900000 francos suíços para 1984;
6100000 francos suíços para 1985;
6300000 francos suíços para 1986;
6500000 francos suíços para 1987;
6650000 francos suíços para 1988;
7000000 francos suíços para 1989;
d) Ciclos de estudos:
800000 francos suíços para 1983;
200000 francos suíços para 1984;
420000 francos suíços para 1985;
200000 francos suíços para 1986;
330000 francos suíços para 1987;
200000 francos suíços para 1988;
330000 francos suíços para 1989.
2.2 - Se a conferência de plenipotenciários não se reunir em 1989, o conselho de administração deverá estabelecer o custo de cada uma das conferências mencionadas no n.º 109, bem como um orçamento anual para as reuniões das comissões consultivas internacionais que se realizem depois de 1989, devendo a aprovação dos créditos orçamentais correspondentes ser antecipadamente obtida junto dos Membros da União de acordo com as disposições do parágrafo 7 do presente protocolo. Os créditos correspondentes não poderão ser transferidos.
2.3 - O conselho de administração poderá autorizar que sejam ultrapassados os limites fixados para as reuniões e ciclos de estudos acima mencionados nos parágrafos 2.1, b), 2.1, c), e 2.1, d), se esses excessos puderem ser compensados por somas:
Que tenham ficado disponíveis de um ano precedente;
Ou a retirar de um ano futuro.
3 - As despesas consagradas ao projecto «Utilização acrescida do computador pelo IFRB», autorizadas pelo conselho de administração, não poderão ultrapassar as seguintes somas:
3976000 francos suíços para 1983;
3274000 francos suíços para 1984;
3274000 francos suíços para 1985;
3274000 francos suíços para 1986;
3274000 francos suíços para 1987;
3274000 francos suíços para 1988;
3274000 francos suíços para 1989.
3.1 - O conselho de administração poderá autorizar que sejam ultrapassados os limites acima mencionados se os excessos puderem ser compensados por somas:
Que tenham ficado disponíveis de um ano precedente;
Ou a retirar de um ano futuro.
4 - O conselho avaliará retrospectivamente, em cada ano, os desvios verificados nos dois anos precedentes, os desvios susceptíveis de se produzirem no ano em curso e os desvios prováveis baseados nas melhores estimativas, susceptíveis de se produzirem nos dois anos seguintes (nos dois exercícios orçamentais seguintes), nas seguintes rubricas:
4.1 - Tabelas de vencimentos, contribuições a título de pensões ou subsídios, incluindo os subsídios de cargo admitidos pelas Nações Unidas para aplicação ao seu pessoal em funções em Genebra;
4.2 - Flutuações de câmbio entre o franco suíço e o dólar dos Estados Unidos, na medida em que influam nas despesas de pessoal pago de acordo com a tabela das Nações Unidas;
4.3 - Poder de compra do franco suíço em relação a outras despesas que não as respeitantes ao pessoal.
5 - Em função destes dados, o conselho poderá autorizar para o exercício orçamental seguinte (e, provisoriamente, para o exercício que se lhe segue) despesas até ao limite dos montantes indicados nos parágrafos 1, 2 e 3, ajustados em função do parágrafo 4, tendo em conta a oportunidade de financiar uma boa parte destes aumentos através de economias no seio da organização, reconhecendo sempre que certas despesas não poderão ser ajustadas rapidamente a desvios que escapem ao controle da União. No entanto, as despesas efectivas não poderão ultrapassar o montante resultante dos desvios efectivos mencionados no parágrafo 4.
6 - O conselho de administração tem obrigação de realizar todas as economias possíveis. Para este fim deverá fixar, em cada ano, as despesas autorizadas no nível mais baixo possível, compatível com as necessidades da União, dentro dos limites fixados nos parágrafos 1, 2 e 3, tendo em conta, se for o caso, as disposições do parágrafo 4.
7 - Se os créditos que podem ser utilizados pelo conselho de administração nos termos dos parágrafos 1 a 4 não forem suficientes para financiar actividades imprevistas mas urgentes, o conselho poderá ultrapassar em menos de 1% os créditos do limite máximo fixado pela conferência de plenipotenciários. Se os créditos propostos ultrapassarem o limite máximo em 1% ou mais, o conselho só poderá autorizar estes créditos com a aprovação da maioria dos Membros da União devidamente consultados. Qualquer consulta aos Membros da União deverá ter por base uma exposição completa dos factos justificativos de um tal pedido.
8 - Para fixar o montante da unidade contributiva de qualquer ano, o conselho de administração terá em conta o programa de conferências e de reuniões futuras e o respectivo custo estimado, a fim de evitar grandes flutuações de um ano para o outro.
PROTOCOLO ADICIONAL II
Processo a seguir pelos Membros para a escolha da sua classe de contribuição
1 - Cada Membro informará o secretário-geral, antes de 1 de Julho de 1983, da classe de contribuição por ele escolhida no quadro das classes de contribuição constantes do n.º 111 da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
2 - Os Membros que não tenham comunicado a sua decisão antes de 1 de Julho de 1983, de acordo com o estipulado no anterior parágrafo 1, serão obrigados a contribuir com o mesmo número de unidades com que contribuíam nos termos da Convenção de Málaga-Torremolinos (1973).
3 - Na primeira reunião do conselho de administração após a entrada em vigor da presente Convenção, os Membros poderão, com a aprovação do conselho de administração, reduzir o nível da unidade de contribuição que escolheram, se a sua posição relativa de contribuição nos termos da nova Convenção for sensivelmente menos boa que a sua posição nos termos da anterior.
PROTOCOLO ADICIONAL III
Medidas destinadas a dar às Nações Unidas a possibilidade de aplicar a Convenção no que respeita a qualquer mandato exercido nos termos do artigo 75 da Carta das Nações Unidas.
A conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) decidiu tomar as medidas seguintes, a fim de dar às Nações Unidas a possibilidade de continuarem a aplicar a Convenção Internacional das Telecomunicações, em seguimento da decisão da conferência de plenipotenciários de Málaga-Torremolinos (1973) de suprimir a qualidade de Membro associado.
Fica convencionado que a possibilidade de que agora desfrutam as Nações Unidas de acordo com as disposições do artigo 75 da Carta das Nações Unidas, nos termos da Convenção Internacional das Telecomunicações de Montreux (1965), será reconduzida aos termos da Convenção de Nairobi (1982) a partir da entrada em vigor desta Convenção. Cada caso será examinado pelo conselho de administração da União.
PROTOCOLO ADICIONAL IV
Data de entrada em funções do secretário-geral e do vice-secretário-geral
O secretário-geral e o vice-secretário-geral eleitos pela conferência de plenipotenciários de Nairobi (1982) nas condições fixadas por esta mesma conferência entrarão em funções no dia 1 de Janeiro de 1983.
PROTOCOLO ADICIONAL V
Data de entrada em funções dos membros da comissão internacional de registo de frequências
Os membros da comissão internacional de registo de frequências eleitos pela conferência de plenipotenciários de Nairobi (1982) nas condições fixadas por esta mesma conferência entrarão em funções no dia 1 de Maio de 1983.
PROTOCOLO ADICIONAL VI
Eleição dos directores das comissões consultivas internacionais
A conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) adoptou disposições prevendo a eleição dos directores das comissões consultivas internacionais pela conferência de plenipotenciários. Foi decidido aplicar as seguintes medidas a título provisório:
1 - Até à próxima conferência de plenipotenciários, os directores das comissões consultivas internacionais serão eleitos pelas suas assembleias plenárias, de acordo com o procedimento estabelecido pela Convenção Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973).
2 - Os directores das comissões consultivas internacionais, eleitos nos termos das disposições do anterior parágrafo 1, permanecerão em funções até à data em que os seus sucessores, eleitos pela próxima conferência de plenipotenciários, assumirem as suas funções de acordo com a decisão dessa conferência.
PROTOCOLO ADICIONAL VII
Disposições transitórias
A conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982) adoptou as seguintes disposições, que serão aplicadas a título provisório até à entrada em vigor da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982).
1 - O conselho de administração, que será composto por 41 Membros eleitos pela conferência de acordo com o procedimento fixado pela dita Convenção, poderá reunir-se imediatamente após a sua eleição e executar as tarefas que lhe forem confiadas pela Convenção.
2 - O presidente e o vice-presidente, que o conselho de administração elegerá no decurso da sua primeira sessão, permanecerão em funções até à eleição dos seus sucessores, que terá lugar na abertura da sessão anual de 1984 do conselho.
Em testemunho do que os plenipotenciários respectivos assinaram estes protocolos adicionais num exemplar e em cada uma das línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa. Estes protocolos ficarão depositados nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Nairobi, em 6 de Novembro de 1982.
(Seguem-se as mesmas assinaturas que na Convenção.)