Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de Dezembro de 2003
Objecto
Os Estados Contratantes esforçar-se-ão, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos e em conformidade com os princípios da igualdade e da reciprocidade, por fomentar e intensificar uma ampla e contínua cooperação jurídica e judiciária.
Âmbito
O presente Acordo incidirá sobre a cooperação jurídica e judiciária, em matéria civil e penal. Para os efeitos do presente Acordo, a matéria civil compreende o direito civil, o direito comercial e o direito do trabalho.
Autoridades centrais
Acesso aos tribunais
Apoio judiciário
Autenticação e legalização de documentos
Meios de transmissão dos pedidos e documentos
Cooperação judiciária em matéria civil
SUBTÍTULO I
Actos judiciais
Âmbito de aplicação
Transmissão directa de citação ou notificação de actos judiciais ou extrajudiciais
Transmissão de carta rogatória
Reenvio do pedido
Lei aplicável ao cumprimento do pedido
Salvo o disposto no artigo 14.º e na alínea b) do artigo 18.º, à forma de cumprimento do pedido de cooperação jurídica e judiciária é aplicável a legislação do Estado requerido.
Elementos da carta rogatória de obtenção de prova
Formalidades especiais
Prazo
Comparência de testemunhas e peritos
Inquirição por teleconferência
Dispensa ou interdição de depoimento
O pedido de inquirição não será cumprido quando a pessoa em causa invoque uma dispensa ou uma interdição de depor, estabelecida de harmonia com:
Dificuldades no cumprimento do pedido
Procedimento após a execução do pedido
A autoridade que proceder ao cumprimento do pedido enviará, sem demora, os documentos comprovativos e o formulário E ao tribunal rogante.
Recusa do pedido
Despesas
Citação, notificação e audição de nacionais por agentes diplomáticos e consulares
Qualquer Estado Contratante tem a faculdade de proceder directamente, sem a cominação de sanções, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, às citações e notificações de actos judiciais, assim como a actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro Estado Contratante.
Conflito de nacionalidade
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, em caso de conflito de nacionalidade, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se de acordo com a lei do Estado Contratante onde este deva ter lugar.
SUBTÍTULO II
Revisão e confirmação de decisões judiciais em matéria civil e comercial
Revisão e confirmação
Âmbito do pedido
Pode pedir-se o reconhecimento ou a execução parcial de uma decisão.
Princípio da revisão formal
O tribunal do Estado requerido não procederá a exame sobre o mérito da decisão, salvo disposição em contrário do presente subtítulo.
Lei aplicável
Salvo o disposto no presente subtítulo, o processo para o reconhecimento ou execução da decisão é regulado pelo direito do Estado requerido.
Dispensa de caução
Não pode exigir-se qualquer caução ou depósito, seja sob que denominação for, para garantir o pagamento de custas e despesas nos processos a que se refere o presente subtítulo.
Instrução do pedido
Cooperação judiciária em matéria penal
SUBTÍTULO I
Disposições gerais
Objecto
O presente Acordo aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária em matéria penal:
Requisitos negativos da cooperação
O pedido de cooperação poderá ser recusado quando:
Recusa relativa à natureza da infracção
Extinção do procedimento penal
Requisitos do pedido
Despesas
Medidas provisórias urgentes
Destino do pedido
SUBTÍTULO II
Auxílio judiciário
Âmbito
Direito aplicável
Confidencialidade
Conteúdo do pedido de auxílio
Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 35.º, o pedido é acompanhado:
Processo
Notificação de actos e entrega de documentos
Comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos
Entrega temporária de detidos ou presos
Salvo-conduto
Produtos, objectos e instrumentos do crime
Equipas de investigação conjuntas
Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
SUBTÍTULO III
Extradição
Fim e fundamento da extradição
Os Estados Contratantes acordam na extradição recíproca de pessoas, de acordo com as disposições do presente Acordo, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, em virtude de um crime que dê lugar a extradição.
Crimes que dão lugar a extradição
Crimes em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios
Nacionais
Excepções à extradição
Regra de especialidade
Reextradição para um terceiro Estado
Pedidos concorrentes
Se a extradição for pedida, simultaneamente, por um dos Estados Contratantes e por outro ou outros Estados, pelos mesmos ou por diferentes factos, o Estado requerido decidirá para qual desses Estados a pessoa será extraditada, tendo em consideração as circunstâncias e, em particular, a existência de outros acordos vinculando o Estado requerido, a gravidade relativa dos crimes e o local onde foram cometidos, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa e a possibilidade da sua subsequente reextradição.
Processo de extradição e documentos necessários
Informações complementares
Detenção provisória
Extradição com consentimento do extraditando
Entrega
Diferimento da entrega e entrega temporária
Entrega de coisas
Trânsito
SUBTÍTULO IV
Transferência de pessoas condenadas e detidas
Princípios gerais
Condições para a transferência
Informações
Transmissão dos pedidos de transferência
Consentimento
Transferência
Efeitos da transferência
Perdão, amnistia e indulto
Cada uma das Partes pode conceder o perdão, a amnistia ou o indulto extinguindo a pena, em conformidade com a sua Constituição ou outra legislação.
Execução
Cessação da execução
O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.
Ne bis in idem
Informações relativas ao cumprimento da condenação
O Estado para o qual a pessoa tiver sido transferida deve informar o Estado da condenação quando:
Documentos de identificação
Permuta de informações em matéria de nacionalidade
Registo civil
Informações em matéria sucessória
Os Estados Contratantes obrigam-se a comunicar reciprocamente, logo que possível e por intermédio das autoridades competentes dos respectivos Ministérios da Justiça, através de fichas de modelo a acordar entre eles, os testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.
Informação jurídica
Aplicação no tempo
Resolução de dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Acordo serão resolvidas mediante consultas entre os Estados Contratantes.
Entrada em vigor
Feito na Praia, em 2 de Dezembro de 2003, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, Ministra da Justiça.
Pela República de Cabo Verde:
Maria Cristina Fontes Lima, Ministra da Justiça e Administração Interna.
Formulário A
Pedido de citação ou de notificação de um acto nos termos dos artigos 9.º, n.º 2, e 11.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
(ver documento original)
2.1. Identificação:
2.2. Endereço:
2.3. Número de telefone:
2.4. Número de fax:
2.5. Correio electrónico:
3.1. Identificação:
3.2. Endereço:
3.3. Número de telefone:
3.4. Número de fax:
3.5. Correio electrónico:
4.1. Identificação:
4.2. Endereço:
4.3. Número de telefone:
4.4. Número de fax:
4.5. Correio electrónico:
5.1. Identificação:
5.2. Endereço:
5.2.1. Rua + número/caixa postal:
5.2.2. Local + código postal:
5.2.3. País:
5.3. Número de telefone:
5.4. Número de fax:
5.5. Correio electrónico:
5.6. Número de identificação pessoal ou número de inscrição na segurança social ou equivalente/número da organização ou equivalente (ver nota *):
6.1. Segundo a lei do Estado requerido
6.2. Pela forma particular seguinte:
6.2.1. Se esta forma for incompatível com a lei do Estado requerido, o(s) acto(s) deverão ser citados ou notificados nos termos dessa lei:
6.2.1.1. Sim
6.2.1.2. Não
7.1. Natureza do acto
7.1.1. Judicial:
7.1.1.1. Acto introdutório da instância
7.1.1.2. Sentença
7.1.1.3. Recurso
7.1.1.4. Outro
7.1.2. Extrajudicial
7.2. Data ou prazo referido no acto:
7.3. Número de documentos anexos:
8.1. Sim (neste caso, enviar dois exemplares do acto a citar ou a notificar) [ ]
8.2. Não [ ]
Feito em:
Data:
Assinatura e ou carimbo:
(nota *) Esta informação é facultativa mas poderá auxiliar a execução do pedido.
Formulário B
Pedido de obtenção de provas nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
(ver documento original)
2.1. Denominação
2.2. Endereço
2.3. Telefone:
2.4. Fax:
2.5. Correio electrónico
3.1. Denominação:
3.2. Endereço:
3.3. Telefone:
3.4. Fax:
3.5. Correio electrónico:
4.1. Nome:
4.2. Endereço:
4.3. Telefone:
4.4. Fax:
4.5. Correio electrónico:
5.1. Nome:
5.2. Endereço:
5.3. Telefone:
5.4. Fax:
5.5. Correio electrónico:
6.1. Nome:
6.2. Endereço:
6.3. Telefone:
6.4. Fax:
6.5. Correio electrónico:
7.1. Nome:
7.2. Endereço:
7.3. Telefone:
7.4. Fax:
7.5. Correio electrónico:
9.1. Descrição da obtenção de provas (em anexo se necessário)
9.2. Audição de testemunhas
9.2.1 Apelido e nome próprio:
9.2.2 Endereço:
9.2.3. Telefone:
9.2.4. Fax:
9.2.5. Correio electrónico:
9.2.6. Questões a colocar às testemunhas ou exposição dos factos sobre os quais devem ser ouvidas (em anexo se necessário):
9.2.7. Direito de recusa de depor nos termos da legislação em vigor no Estado do tribunal requerente (em anexo se necessário):
9.2.8. O depoimento deve ser feito sob:
9.2.8.1. Juramento [ ]
9.2.8.2. Declaração pela honra [ ]
9.2.9. Quaisquer outras informações que o tribunal requerente considere necessárias (em anexo, se necessário)
9.3. Outra obtenção de provas
9.3.1. Documentos a examinar e uma descrição da obtenção de provas solicitada (em anexo, se necessário):
9.3.2. Objectos a examinar e uma descrição da obtenção de provas solicitada (em anexo, se necessário):
10.1. Em conformidade com um procedimento específico (nos termos do artigo 14.º do Acordo) previsto na legislação do Estado do tribunal requerente
10.2. Com utilização da teleconferência (nos termos do artigo 17.º do Acordo) descritos no anexo:
Feito em:
Data:
Formulário C
Aviso de recepção de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 10.º, n.º 2, e 11.º, n.º4, do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
4.1. Denominação:
4.2. Endereço:
4.3. Telefone:
4.4. Fax:
4.5. Correio electrónico:
6.1. O documento não é legível: [ ]
6.2. Não se encontra preenchido o n.º __ do pedido que se considera essencial para a sua execução. [ ]
6.3. Existe contradição entre: [ ]
6.4. Suscitam-se dúvidas sobre a autenticidade do pedido porque: [ ]
Feito em:
Data:
Assinatura:
Formulário D
Comunicação de dificuldades no cumprimento do pedido nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 5, 19.º e 21.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
(ver documento original)
5.1. O pedido foi retransmitido para:
5.2. Data retransmissão: __/__/__
6A. A morada constante do pedido no n.º __
6A.1. Não existe [ ]
6A.2. Está incompleta [ ]
6A.3. Não corresponde a um local onde se possa contactar por qualquer meio o destinatário [ ]
6A.4. Outras observações: [ ]
6B. Neste termos:
6B.1. Comunica-se o envio do pedido à nossa autoridade central
Efectuado a __/__/__
6B.2. Solicita-se que se indique:
7A. Não é possível tratar o pedido sem informações complementares, porque:
7.1. Não se encontra preenchido o n.º __ do pedido que se considera essencial para a sua execução. [ ]
7.2. Existe contradição entre: [ ]
7.3. Suscitam-se dúvidas sobre a autenticidade do pedido porque: [ ]
7B. Nestes termos, requerem-se as seguintes informações:
8A. Surgiram as seguintes dificuldades no cumprimento do pedido: [ ]
8A.1. Relacionadas com a utilização de formalidade especial requerida nos termos do n.º 1 do artigo 14.º: [ ]
8A.2. Relacionadas com a utilização de tecnologias de comunicação: [ ]
8A.3. Outras: [ ]
8B. Propõe-se:
Feito em:
Data: __/__/__
Assinatura e ou carimbo:
Formulário E
Certidão de cumprimento do pedido nos termos do artigo 20.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
4.1. Data e endereço da citação ou notificação:
4.2. O acto foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado requerido, nomeadamente: [ ]
4.2.1. Entregue: [ ]
4.2.1.1. Pessoalmente ao destinatário: [ ]
4.2.1.2. A outra pessoa: [ ]
b1) Rua + número/caixa postal:
b2) Local + código postal:
c1) Familiar [ ]
c2) Empregado [ ]
c3) Outro [ ]
4.2.1.3. No domicílio do destinatário [ ]
4.2.2. Notificado por via postal: [ ]
4.2.2.1. Sem aviso de recepção: [ ]
4.2.2.2. Com aviso de recepção (anexo): [ ]
b.1.) Nome:
b.2.) Endereço:
b.2.1) Rua + número/caixa postal:
b.2.2) Local + código postal:
b.3.) Vínculo com o destinatário:
b.3.1) Familiar [ ]
b.3.2) Empregado [ ]
b.3.3) Outros [ ]
4.2.3. Notificado por outro meio (queira especificar): [ ]
4.3. Citado ou notificado pelo seguinte meio requerido pela autoridade competente (queira especificar): [ ]
5.1. O pedido foi executado na sua globalidade: [ ]
5.1.1. O pedido foi executado parcialmente devido às dificuldades descritas no formulário D que se junta em anexo: [ ]
5.2. Outras observações:
5.3. Os seguintes documentos relativos ao cumprimento do pedido encontram-se em anexo a este certificado.
Feito em: __/__/__
Data:
Assinatura e ou carimbo:
Formulário F
Notificação de atrasos nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
Feito em:
Data:
Formulário G
Informação sobre os motivos de recusa de cumprimento do pedido nos termos do artigo 21.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
(ver documento original)
5.1. Impossibilidade de encontrar destinatário [ ]
5.2. Falta de resposta da autoridade requerente aos n.os __ do formulário D [ ]
5.3. Outras: [ ]
12.1. Nos termos da legislação do Estado requerido. [ ]
12.2. Nos termos da legislação do Estado requerente. [ ]
Feito em:
Data: __/__/__
Assinatura: