Âmbito
Área de intervenção
Composição documental
b.1) Planta de implantação/síntese - escala de 1:2000;
b.2) Planta de implantação/síntese - zona Sul - escala de 1:1000;
b.3) Planta de implantação/síntese - zona Norte - escala de 1:1000;
b.4) Planta de implantação/síntese - estrutura viária - zona Sul - escala de 1:1000;
b.5) Planta de implantação/síntese - estrutura viária - zona Norte - escala de 1:1000;
b.1) Planta de localização - escala de 1:25 000;
b.2) Planta da situação existente - escala de 1:2000;
b.3) Planta da situação existente - zona Sul - escala de 1:1000;
b.4) Planta da situação existente - zona Norte - escala de 1:1000;
b.5) Extracto da planta de zonamento do PUPD - escala de 1:5000;
b.6) Planta de análise urbana - escala de 1:2000;
b.7) Planta de assistência técnica e compromissos urbanísticos - escala de 1:2000;
b.8) Planta de apresentação - escala de 1:2000;
b.9) Perfis transversais - escala de 1:200;
b.10) Perfis longitudinais - escala de 1:1000;
b.11) Unidade A - zona habitacional norte - escalas de 1:500 e de 1:200;
b.12) Unidade B - zona de armazéns - escalas de 1:500 e de 1:200;
b.13) Unidade C - zona de comércio e serviços - escalas de 1:500 e de 1:200;
b.14) Unidade D - alameda - escalas de 1:500 e de 1:200;
b.15) Unidade E - zona habitacional sul - escalas de 1:500 e de 1:200;
b.16) Plano geral - pavimentos - escala de 1:2000;
b.17) Plano geral - estrutura verde - escala de 1:2000;
b.18) Unidade A - zona habitacional norte - espaços exteriores - escalas de 1:500 e de 1:200;
b.19) Unidade B - zona de armazéns - espaços exteriores - escalas de 1:500 e de 1:200;
b.20) Unidade C - zona de comércio e serviços - espaços exteriores - escalas de 1:500 e de 1:200;
b.21) Unidade D - alameda - espaços exteriores - escalas de 1:500 e de 1:200;
b.22) Unidade E - zona habitacional sul - espaços exteriores - escalas de 1:500 e de 1:200;
b.23) Planta de sistema de execução - escala de 1:2000;
b.24) Planta de sistema de execução/exemplo de aplicação da perequação de lotes - escala de 1:2000;
c.1) Projecto de arruamentos:
c.1.1) Memória descritiva;
c.1.2) Mapas de quantidades de trabalhos/medições e orçamento;
c.1.3) Peças desenhadas;
c.2) Projecto de infra-estruturas de abastecimento de águas e rede de incêndios:
c.2.1) Memória descritiva;
c.2.2) Mapas de quantidades de trabalhos/medições e orçamento;
c.2.3) Peças desenhadas;
c.3) Projecto de infra-estruturas de águas residuais:
c.3.1) Memória descritiva;
c.3.2) Mapas de quantidades de trabalhos/medições e orçamento;
c.3.3) Peças desenhadas;
c.4) Projecto de infra-estruturas eléctricas, de iluminação pública e de distribuição de energia:
c.4.1) Memória descritiva;
c.4.2) Mapas de quantidades de trabalhos/medições e orçamento;
c.4.3) Peças desenhadas;
c.5) Projecto de infra-estruturas telefónicas e de telecomunicações:
c.5.1) Memória descritiva;
c.5.2) Peças desenhadas;
c.6) Projecto de espaços exteriores:
c.6.1) Memória descritiva;
c.6.2) Mapas de quantidades de trabalhos/medições e orçamento;
c.6.3) Peças desenhadas;
Vinculação
O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar, sendo de observância vinculativa para todas as entidades públicas e particulares em quaisquer acções ou actividades que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo e do edificado existente, localizados na área de intervenção.
Definições
Na aplicação das prescrições do Plano são adoptadas, designadamente, as seguintes definições:
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores, logradouros, passeios ou arruamentos, definida na planta de implantação/síntese;
Alinhamento da frente edificada - limite da área de implantação referido ao arruamento de acesso;
Alinhamento lateral - limite da área de implantação concorrente ao alinhamento da frente edificada;
Alinhamento tardoz - limite da área de implantação referido ao alinhamento da frente edificada;
Altura da fachada - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota médio do terreno no alinhamento da fachada principal até ao topo da fachada, sendo fixada através do número de pisos máximo, excluindo acessórios (chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura desde que integrada no plano da fachada;
Anexos - construções destinadas a uso complementar da construção principal, designadamente garagens e arrumos;
Áreas de cedência - áreas de cedência ao município destinadas à implantação das redes viária e pedonal e ao estacionamento público de superfície, à instalação de infra-estruturas, aos espaços verdes e aos espaços pavimentados neles integrados e os equipamentos de utilização colectiva;
Área de cedência abstracta (CA) - produto do índice de cedência médio pela edificabilidade concreta da parcela, aferida após a aplicação do mecanismo de perequação de benefícios;
Área de cedência concreta (CC) - área de cedência ao município, remanescente da dedução à área da parcela, das áreas dos lotes que o proprietário passa a deter em resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios;
Área de implantação da construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;
Área de ocupação do solo - área de terreno ocupada pela edificação;
Área do lote - área da parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro;
Área impermeabilizada - área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que não permitam a absorção natural do terreno;
Área total da construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, áreas de estacionamento e instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), galerias exteriores públicas ou de outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;
Área total do terreno - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente entre a área total de construção e a área total da parcela, lote ou terreno onde se localiza a construção. Neste ultimo caso inclui a rede viária e a área afecta a espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva;
Condições de habitabilidade - condições de conforto de um edifício, aferidas, designadamente, a partir das áreas interiores disponíveis, das infra-estruturas existentes, das instalações sanitárias e dos isolamentos térmico e acústico;
Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;
Edificabilidade abstracta (EA) - produto do índice médio de utilização pela superfície da parcela que suporta as operações urbanísticas consignadas no Plano;
Edificabilidade concreta (EC) - soma da área total de construção máxima permitida nos lotes a constituir em cada parcela, com exclusão dos lotes destinados à implantação de equipamentos de utilização colectiva;
Edificação - construção que determina um espaço coberto;
Edifícios confinantes - edifícios contíguos que se inserem no mesmo arruamento;
Emparcelamento de lotes - agrupamento de dois ou mais lotes num único lote destinado à construção;
Empena - parede exterior lateral da construção que estabelece a ligação entre as fachadas principal e de tardoz;
Equipamentos colectivos - edificações ou conjuntos de edificações e espaços destinados à prestação de serviços à colectividade, na generalidade integrados no domínio municipal, público ou privado;
Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;
"Falsa" - designação do aproveitamento de sótão ou do espaço entre o telhado e o último piso da construção;
Fogo - unidade construtiva destinada ao uso habitacional;
Frente edificada contínua - conjunto de edificações sem interrupção no alinhamento;
Índice de cedência médio (ICM) - quociente entre a área total de espaço público proposto, destinada às redes viária e pedonal e ao estacionamento público de superfície, aos espaços verdes e espaços pavimentados neles integrados e aos equipamentos de utilização colectiva, e a área total de construção dos edifícios propostos;
Índice de ocupação do solo (IOS) - quociente entre a área do solo ocupada por construção e a área total da parcela ou do lote;
Índice médio de utilização (IMU) - quociente entre a área total de construção (dos edifícios construídos e a construir) e a superfície da área de intervenção do Plano, coincidente com o COS calculado para a área de intervenção;
Logradouro - parte da área do lote não ocupado ou insusceptível de ocupação com construção;
Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Nó viário - conjunto constituído pelo cruzamento de duas ou mais vias e respectivas interligações, desniveladas ou não;
Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos preexistentes;
Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento da água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e pavimentados de utilização colectiva;
Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
Pala - elemento de ensombramento e de protecção saliente em relação ao paramento vertical da construção;
Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
Platibanda - muro ou grade que rodeia a cobertura de um edifício;
Polígono base - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
Profundidade da construção - distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de tardoz ou posterior, considerado acima do nível do solo;
Unidade de execução - área integrada por prédio, ou prédios, definida preferencialmente pelos respectivos limites cadastrais, que constitui a matriz territorial de execução do Plano;
Varanda - elemento construtivo de dimensões variáveis, localizado no interior ou no exterior, relativamente aos planos das fachadas das edificações.
Avaliação
O Plano é objecto de avaliação em cada período de dois anos, devendo para o efeito a Câmara Municipal apresentar à Assembleia Municipal um relatório sobre a sua execução.
Alteração e revisão
Património cultural
A Igreja da Senhora da Saúde dispõe de uma área de protecção de 100 m, delimitada na planta de condicionantes, devendo nas acções e intervenções de execução do Plano ser observados, previamente, os procedimentos, restrições e condicionamentos decorrentes do regime legal de protecção e valorização do património cultural.
Equipamento escolar
É interdita a execução de qualquer construção à distância inferior a vez e meia a altura da edificação pretendida, com o mínimo de 12 m, medida ao perímetro definido pelos limites exteriores da Escola Primária dos Arrifes, delimitada na planta de condicionantes.
Infra-estruturas aeronáuticas
Infra-estruturas radioeléctricas
Nas acções e intervenções de execução do Plano, com referência ao Centro de Fiscalização dos Açores, devem ser observadas as seguintes restrições:
Infra-estruturas viárias
Nas acções e intervenções de execução do Plano devem ser observadas as seguintes restrições:
Infra-estruturas de saneamento básico
Nas acções e intervenções de execução do Plano devem ser observadas as seguintes prescrições de protecção:
Estrutura funcional
a.1) AH.1 - área habitacional proposta sul/nascente da alameda;
a.2) AH.2 - área habitacional proposta sul/poente da alameda;
a.3) AH.3 - área habitacional proposta norte;
a.4) AH.4 - área habitacional existente sul;
a.5) AH.5 - área habitacional existente norte;
b.1) ACS.1 - área de comércio e serviços proposta - alameda;
b.2) ACS.2 - área de comércio e serviços proposta nascente;
b.3) ACS.3 - área de comércio e serviços proposta poente;
c.1) AAPI.1 - área de armazenagem e pequena indústria proposta nascente;
c.2) AAPI.2 - área de armazenagem e pequena indústria proposta poente;
c.3) AAPI.3 - área de armazenagem e pequena indústria existente.
Usos
Alinhamentos
Cota de soleira
Altura da fachada/número de pisos máximo
Coberturas
Volumes
Materiais a aplicar no exterior
a.1) Pedra da região;
a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
a.3) Betão à vista ou tratado;
b.0) Caixilharias de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;
b.1) Vidros não espelhados;
c.1) Coberturas inclinadas em telha de tipo regional ou telha de canudo de barro castanho;
c.2) Coberturas em terraço em materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.
Cores a aplicar no exterior
Expressão arquitectónica
Publicidade
Estacionamento privado
Nas novas edificações, o estacionamento privado a prever de acordo com os parâmetros do quadro anexo II deve ser instalado em caves ou em área exterior compreendida dentro do perímetro do lote.
Logradouros
Emparcelamento de lotes
Para a concretização de operações urbanísticas propostas no Plano, na área habitacional norte - AH.3, os lotes para o efeito identificados no quadro anexo II podem ser objecto de acções de emparcelamento, no máximo de dois lotes, desde que:
Demolições
São interditas as demolições de edifícios, de muros de pedra basáltica e de passeios existentes, com excepção das situações identificadas na planta de implantação/síntese e nos casos em que aqueles elementos careçam dos requisitos de segurança, solidez e salubridade indispensáveis aos fins a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável, de acordo com vistoria municipal.
Usos
Alinhamentos
Cota de soleira
Altura da fachada/número de pisos máximo
Profundidade máxima das construções
Novas construções - a profundidade máxima das empenas das novas construções é de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:
Índices de construção
Novas construções - nas novas construções deverão observar-se os seguintes índices de construção:
a.1) IOS:
0,60 para lotes com profundidade igual ou superior a 30 m;
0,70 para lotes com profundidade inferior a 30 m;
a.2) COS - decorrente no estipulado no artigo 32.º;
b.1) Frente mínima de lote - 7 m;
b.2) IOS - 0,50;
b.3) COS - decorrente do estipulado no artigo 32.º
Coberturas
Volumes
Vão
Destinado a montras de comércio - máximo: 1,60 m;
Destinado a garagens - máximo: 2,10 m;
Materiais a aplicar no exterior
a.1) Pedra da região;
a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
a.3) Betão à vista ou tratado;
b.1) Caixilharias de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;
b.2) Vidros não espelhados;
c.1) Coberturas inclinadas em telha de tipo regional ou telha de canudo de barro castanho;
c.2) Coberturas em terraço em materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.
Cores a aplicar no exterior
Loteamentos
Novas construções - qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes condições:
e.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamento;
e.2) Área construída no conjunto edificado;
e.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor;
Expressão arquitectónica
Publicidade
Estacionamento privado
a.1) Um carro e meio por fogo em habitação colectiva;
a.2) Um carro por fogo em habitação unifamiliar;
a.3) Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;
b.1) Dois carros por fogo;
b.2) Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio ou serviços;
Logradouros
Demolições
São interditas as demolições de edifícios, de muros de pedra basáltica e de passeios existentes, com excepção das situações identificadas na planta de implantação/síntese e nos casos em que aqueles elementos careçam dos requisitos de segurança, solidez e salubridade indispensáveis aos fins a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável, de acordo com vistoria municipal.
Usos
Alinhamentos
Cota de soleira
Altura da fachada/número de pisos máximo
Profundidade máxima das construções
Novas construções - a profundidade máxima das empenas das novas construções é de 14 m, tendo em atenção as seguintes situações:
Índices de construção
Novas construções - nas novas construções deverão observar-se os seguintes índices de construção:
a.1) IOS:
0,40;
0,60, no caso de a construção ser dada por um piso;
a.2) COS - decorrente no estipulado no artigo 49.º;
b.1) Frente mínima de lote - 9 m;
b.2) IOS:
0,40;
0,60, no caso de a construção ser dada por um piso;
b.3) COS decorrente do estipulado no artigo 49.º
Coberturas
Volumes
Vãos
Materiais a aplicar no exterior
a.1) Pedra da região;
a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
a.3) Betão à vista ou tratado;
b.1) Caixilharias de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;
b.2) Vidros não espelhados;
c.1) Coberturas inclinadas em telha de tipo regional ou telha de canudo de barro castanho;
c.2) Coberturas em terraço em materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.
Cores a aplicar no exterior
Loteamentos
Novas construções - qualquer operação de loteamento fica sujeita às seguintes condições:
e.1) Lote urbano com as mesmas características do loteamento;
e.2) Área construída no conjunto edificado;
e.3) Pagamento específico adicionado à taxa municipal em vigor;
Expressão arquitectónica
Publicidade
Estacionamento privado
a.4) Um carro por fogo;
a.5) Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;
b.1) Dois carros por fogo;
b.2) Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio ou serviços;
Logradouros
Demolições
São interditas as demolições de edifícios, de muros de pedra basáltica e de passeios existentes, com excepção das situações identificadas na planta de implantação/síntese e nos casos em que aqueles elementos careçam dos requisitos de segurança, solidez e salubridade indispensáveis aos fins a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável, de acordo com vistoria municipal.
Usos
Alinhamentos
QUADRO A
Número do lote ... Área de ocupação do solo (metros quadrados)
157 ... 720
158 ... 720
159 ... 720
160 ... 720
161 ... 720
162 ... 720
163 ... 720
164 ... 720
174 ... 876
175 ... 876
176 ... 948
177 ... 1614
178 ... 948
Cota de soleira
Altura da fachada/número de pisos máximo
Coberturas
Volumes
Materiais a aplicar no exterior
a.1) Pedra da região;
a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
a.3) Betão à vista ou tratado;
b.1) Caixilharias de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;
b.2) Vidros não espelhados;
c.1) Coberturas inclinadas em telha de tipo regional ou telha de canudo de barro castanho;
c.2) Coberturas em terraço em materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.
Cores a aplicar no exterior
Expressão arquitectónica
Publicidade
Estacionamento privado
Nas novas edificações, o estacionamento privado a prever de acordo com os parâmetros do quadro anexo II deve ser instalado em caves dentro do perímetro do lote.
Logradouros
Os logradouros definidos na planta de implantação/síntese para as áreas desta subsecção são de uso público, sendo neles interdita qualquer ocupação ou utilização particulares.
Demolições
São interditas as demolições de edifícios, de muros de pedra basáltica e de passeios existentes, com excepção das situações identificadas na planta de implantação/síntese e nos casos em que aqueles elementos careçam dos requisitos de segurança, solidez e salubridade indispensáveis aos fins a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável, de acordo com vistoria municipal.
(AAPI.1 e AAPI.2)
Usos
Nas áreas de armazenagem e pequena indústria propostas (AAPI.1 e AAPI.2) apenas podem ser instalados armazéns e estabelecimentos industriais da classe C, com salvaguarda das condições de isolamento relativas aos edifícios contíguos, e desde que não perturbem o ambiente urbano e não provoquem poluição ou sobrecarga das redes públicas.
Alinhamentos
Cota de soleira
Altura da fachada/número de pisos máximo
Coberturas
Volumes
Materiais a aplicar no exterior
Edifícios existentes a manter e edifícios propostos - os materiais a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fun damentadas, aceites no procedimento administrativo, devem ser os seguintes:
a.1) Pedra da região;
a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
a.3) Betão à vista ou tratado;
a.4) Materiais metálicos, designadamente chapa;
b.1) Caixilharias de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;
b.2) Vidros não espelhados;
c.1) Coberturas inclinadas em chapa metálica pintada ou envernizada;
c.2) Coberturas em terraço em materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.
Cores a aplicar no exterior
Expressão arquitectónica
Publicidade
Logradouros
Emparcelamento de lotes
Para a concretização de operações urbanísticas propostas no Plano nas áreas de armazenagem e pequena indústria, os lotes para o efeito identificados no quadro anexo II podem ser objecto de acções de emparcelamento desde que:
Demolições
São interditas as demolições de edifícios, de muros de pedra basáltica e de passeios existentes, com excepção das situações identificadas na planta de implantação/síntese e nos casos em que aqueles elementos careçam dos requisitos de segurança, solidez e salubridade indispensáveis aos fins a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável, de acordo com vistoria municipal.
Usos
Na área de armazenagem e pequena indústria existente (AAPI.3) apenas podem ser instalados armazéns e estabelecimentos industriais da classe C, com salvaguarda das condições de isolamento relativas aos edifícios contíguos, e desde que não perturbem o ambiente urbano e não provoquem poluição ou sobrecarga das redes públicas.
Alinhamentos
Cota de soleira
Altura da fachada/número de pisos máximo
Índices de construção
Novas construções - nas novas construções deverão observar-se os seguintes índices de construção:
a.1) Lateral - 5 m, salvo se se tratar de construções geminadas;
a.2) Frontal - 10 m;
Coberturas
Volumes
Materiais a aplicar no exterior
Edifícios existentes a manter e novas construções - os materiais a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas, aceites no procedimento administrativo, devem ser os seguintes:
a.1) Pedra da região;
a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
a.3) Betão à vista ou tratado;
a.4) Materiais metálicos, designadamente chapa;
b.1) Caixilharias de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;
b.2) Vidros não espelhados;
c.1) Coberturas inclinadas em chapa metálica pintada ou envernizada;
c.2) Coberturas em terraço em materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.
Cores a aplicar no exterior
Edifícios existentes a manter e novas construções - as cores a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas, aceites no procedimento administrativo, devem ser as seguintes:
Expressão arquitectónica
Publicidade
Estacionamento
Novas construções - nas novas construções deverão ser asseguradas áreas de estacionamento na proporção mínima de um carro por cada 100 m2 de área de construção.
Logradouros
Demolições
São interditas as demolições de edifícios, de muros de pedra basáltica e de passeios existentes, com excepção das situações identificadas na planta de implantação/síntese e nos casos em que aqueles elementos careçam dos requisitos de segurança, solidez e salubridade indispensáveis aos fins a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável, de acordo com vistoria municipal.
Estrutura verde
Estrutura viária
Sistema de execução
Unidades de execução
Mecanismos de perequação compensatória
Perequação dos benefícios - Edificabilidade média
Perequação dos encargos - Área de cedência média
Perequação dos encargos - Repartição dos custos de urbanização
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no 5.º dia posterior ao da data da sua publicação no Diário da República.
QUADRO ANEXO I
Parâmetros urbanísticos totais
Área de intervenção do Plano ... 617 588,89
Área total de implantação:
Construções existentes a manter ... 53 227,85
Construções propostas:
Habitação ... 40 778,77
Comércio e serviços ... 21 344,40
Equipamentos ... 2 702,40
Armazéns ... 59 719,80
Total ... 177 773,23
Área total de construção acima do solo:
Construções existentes a manter ... 68 292,09
Construções propostas:
Habitação ... 79 933,55
Comércio e serviços ... 36 686
Equipamentos ... 5 217,40
Armazéns ... 59 719,80
Total ... 249 848,84
Número de lotes propostos para habitação ... 341
Número de lotes propostos para armazéns ... 219
Número de lotes propostos para comércio e serviços ... 24
Número de lotes propostos para equipamento ... 5
Número de fogos propostos ... 363
Número de lugares de estacionamento propostos:
No interior do lote:
Habitação ... 377
Habitação e serviços ... 581
Ao ar livre:
Ligeiros ... 1 886
Pesados ... 77
Total ... 2 921
Índice de ocupação do solo (IOS) - 0,29.
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - 0,40.
Espaço público existente ... 29 981,02
Espaço público proposto:
Áreas verdes ... 34 364,14
Áreas pavimentadas ... 20 743,83
Vias e estacionamento ... 97 226,40
Passeios ... 83 206,62
Equipamentos ... 4 100,42
Total ... 269 622,43
Índice de cedência médio (ICM) - 1,36.
QUADRO ANEXO II
Parâmetros urbanísticos parciais
Para leitura do quadro anexo II, considera-se:
Número de lote - identificação constante na planta de implantação/síntese;
Área de lote - medição da área conforme delimitação na planta de implantação/síntese;
Polígono base - definição constante no artigo 5.º;
Número de pisos máximo - número máximo de pisos acima do solo;
Área de construção máxima - corresponde à definição de área total de construção constante no artigo 5.º;
Cota de soleira - definição constante no artigo 5.º;
Lugares de estacionamento (interior do lote) - número mínimo de lugares de estacionamento privado a instalar no interior do lote, conforme estabelecido no artigo 20.º;
Usos - funções a instalar nas novas edificações conforme previsto na planta de implantação/síntese:
A - habitação;
C/S - comércio e serviços;
A - armazenagem e pequena indústria;
E - equipamento;
Número de fogos - número máximo de fogos a instalar nas novas edificações;
Unidade de execução - unidade de execução em que se integram as novas edificações.
(ver documento original)
QUADRO ANEXO III
Perfis vários
(ver documento original)
QUADRO ANEXO IV
Especificações do sistema de execução
(ver documento original)