Capítulo I - Da natureza e atribuições
Capítulo II - Dos órgãos e serviços
Secção I - Da estrutura orgânica do sistema aduaneiro
Subsecção I - Órgãos e serviços em geral
Subsecção II - Estrutura orgânica dos serviços centrais
(Estrutura orgânica)
1 - A estrutura orgânica central compreende os seguintes serviços:
c) Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos;
C) De apoio instrumental:
a) Divisão de Documentação e Informação;
b) Núcleo de Informática;
c) Direcção de Serviços de Administração;
a) Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais;
b) Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude;
c) Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais.
2 - Junto da DGA funcionam tribunais técnico-aduaneiros, aos quais serão afectos os processos de carácter técnico que se suscitem nas alfândegas.
Subsecção III - Estrutura orgânica dos serviços regionais e periféricos
(Regiões aduaneiras)
1 - Para efeitos aduaneiros, o País divide-se em regiões, a definir na reestrututração dos serviços prevista no artigo 150.º
2 - Nas regiões aduaneiras existirão os seguintes órgãos e serviços:
c) Delegações aduaneiras;
3 - Na definição das regiões aduaneiras atender-se-á, em princípio, às circunstâncias aduaneiras existentes, podendo, no entanto, aquelas vir a ser modificadas em função do que vier a ser legalmente definido relativamente às regiões Plano.
Secção II - Dos serviços centrais
Subsecção I - Inspecção Aduaneira
Subsecção II - Serviços de apoio técnico
(Assessoria Jurídica - Atribuições)
À Assessoria Jurídica, com o nível orgânico de divisão, incumbe:
a) Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica que lhe sejam superiormente cometidas;
b) Preparar e redigir projectos de diplomas de acordo com as normas técnicas dos serviços e elaborar instruções de carácter geral de interpretação da legislação aduaneira tendo em vista a sua correcta aplicação e harmonização doutrinária;
c) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne indispensável o apoio da divisão;
d) Apoiar o director-geral relativamente aos pareceres judiciais e de contencioso administrativo em que a DGA seja interessada;
e) Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina e de outra informação sobre matéria jurídica com interesse para os serviços.
(Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos - Estrutura e atribuições)
1 - A Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos é um serviço que tem por objectivos fundamentais estudar, propor e desenvolver as medidas conducentes à modernização da organização administrativa e à racionalização da gestão, formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal.
2 - Integram a Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos:
a) A Divisão de Organização;
b) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos;
c) A Divisão de Formação.
3 - Mediante proposta do director-geral, serão definidas por despacho ministerial as ligações funcionais entre as Direcções de Serviços de Organização e Recursos Humanos e de Administração, no que se refere aos assuntos relacionados com o regime de pessoal.
(Divisão de Gestão de Recursos Humanos - Atribuições)
Incumbe à Divisão de Gestão de Recursos Humanos:
a) Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos conducentes à definição das políticas de gestão de recursos humanos;
b) Elaborar estudos e propostas para a execução e coordenação das políticas de gestão de recursos humanos definidas tendo em vista a valorização do pessoal e o seu empenhamento na realização dos objectivos da DGA;
c) Elaborar e propor normas e instruções para a correcta aplicação da legislação relativa a pessoal e assegurar as operações técnicas relacionadas com o recrutamento, selecção, acolhimento, movimentação, provimento e progressão dos funcionários, ouvidos os serviços técnico-aduaneiros especializados, bem como no que respeita à cessação da relação jurídica de emprego dos funcionários;
d) Promover o levantamento, análise, qualificação e actualização de funções em colaboração com a Divisão de Organização;
e) Colaborar, sendo caso disso, na elaboração e difusão de manuais de trabalho;
f) Promover a actualização dos quadros do pessoal;
g) Promover o estudo dos problemas humanos que afectem as relações de trabalho na DGA e propor as medidas adequadas à sua solução, numa perspectiva de correcta integração dos funcionários nos serviços.
Subsecção III - Serviços de apoio instrumental
(Núcleo de Informática - Atribuições)
Ao Núcleo de Informática, com e nível de direcção de serviços, incumbem as seguintes atribuições:
a) Cooperar com os serviços do Instituto de Informática e outros serviços congéneres nas fases de levantamento e estudo prévio, bem como na implantação de novas aplicações informáticas;
b) Estabelecer permanente ligação ao centro processador, com vista ao bom andamento das tarefas correntes;
c) Executar e coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, nomeadamente para a obtenção, em suportes adequados, das informações a tratar;
d) Transmitir aquelas informações ao centro processador em data oportuna e em condições controladas de exactidão;
e) Receber do centro os produtos do tratamento e, após o respectivo controle, remetê-los aos vários serviços interessados.
(Repartição Administrativa - Estrutura e atribuições)
1 - Incumbe à Repartição Administrativa assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a administração do pessoal e patrimonial, bem como o apoio gráfico.
2 - Integram a Repartição Administrativa:
a) A secção de administração de pessoal;
b) A secção de administração patrimonial;
c) As oficinas de reprografia.
3 - Incumbe em especial à secção de administração de pessoal:
a) Executar as acções administrativas e o expediente respeitante ao regime estatutário do pessoal, nomeadamente em matéria de recrutamento, selecção, movimentação, provimento disciplinar, assiduidade, benefícios sociais e cessação da relação jurídica de emprego;
b) Organizar e manter permanentemente actualizado um registo central biográfico, técnico e disciplinar do pessoal da DGA;
c) Elaborar a lista de antiguidade do pessoal.
4 - São atribuições da secção de administração patrimonial:
a) Identificar as carências da DGA na área infra-estrutural e acompanhar a execução das medidas adoptadas para a sua solução, incluindo a realização de arrendamentos e de obras de construção, reparação ou adaptação;
b) Assegurar a gestão patrimonial e o apetrechamento dos serviços, propondo as aquisições necessárias, e providênciar pela sua oportuna efectivação;
c) Superintender na organização das consultas e concursos públicos e na preparação de contratos escritos para aquisição de material;
d) Satisfazer as requisições de material e assegurar a distribuição pelas alfândegas do material que deva ser adquirido a nível central;
e) Velar pela guarda e conservação dos bens móveis e imóveis afectos aos serviços centrais;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro e o inventário do património da DGA;
g) Propor e tomar as providências necessárias à segurança das instalações e equipamentos e à segurança no trabalho dos funcionários.
5 - Incumbe às oficinas de reprografia a impressão ou reprodução de documentos, a impressão de manuais e de outros elementos destinados à formação e documentação dos funcionários e, em geral, de suportes de informação com interesse para as actividades da DGA.
(Secretarias e núcleos de apoio administrativo)
1 - Junto do Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais e das Direcções de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude e de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais são desde já criadas secretarias próprias, incumbidas:
a) Da recepção, classificação, registo e distribuição da correspondência e demais documentação dirigida aos respectivos órgãos e serviços;
b) Da execução do trabalho dactilográfico e expedição da correspondência e demais documentação emitida;
c) Da arrumação, manutenção e controle dos respectivos processos e mais documentação.
2 - Junto do director-geral, da Inspecção Aduaneira, dos tribunais técnicos, do Núcleo de Informática, da Assessoria Jurídica, do Laboratório e das Divisões de Gestão de Recursos Humanos, de Formação e de Documentação e Informação haverá núcleos de apoio administrativo, que terão a seu cargo o expediente respectivo.
3 - O expediente da Direcção de Serviços de Administração é assegurado pelas secções que se encontram integradas nas Repartições Administrativa e de Orçamento e Contabilidade.
4 - Junto dos restantes órgãos e serviços cuja natureza e volume de expediente o justifiquem poderá haver núcleos de apoio administrativo, encarregados da execução do expediente e do trabalho dactilográfico.
Subsecção IV - Serviços técnico-normativos
(Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais - Estrutura)
O Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais, com o nível orgânico de direcção de serviços, compreende:
a) A Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional;
b) A Divisão de Integração Económica;
c) A Divisão da Nomenclatura e Gestão Pautal;
d) A Divisão dos Regimes Económico-Aduaneiros.
(Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional - Atribuições)
São atribuições de Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional:
a) Estudar questões relativas à cooperação aduaneira no plano internacional e propor medidas destinadas a criar ou a intensificar essa cooperação com as administrações de outros países;
b) Estudar tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência aduaneira cuja apreciação não seja da competência específica de outros serviços;
c) Proceder a estudos comparados da legislação aduaneira de diversos países, com vista à actualização e aperfeiçoamento da legislação nacional;
d) Elaborar, no domínio da sua competência, instruções para as alfândegas relativamente à aplicação de tratados, convenções ou acordos de que o País seja parte contratante.
(Divisão da Integração Económica - Atribuições)
São atribuições da Divisão de Integração Económica:
a) Estudar os processos de integração do País em espaços económicos internacionais, uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre, pronunciando-se, no âmbito da sua competência, sobre os problemas de natureza aduaneira, designadamente os relacionados com a origem das mercadorias;
b) Participar na elaboração e acompanhar a execução de acordos preferenciais;
c) Elaborar instruções para as alfândegas relativamente às matérias visadas nas alíneas a) e b);
d) Elaborar normas de aplicação das regras e meios de prova de origem no plano nacional.
(Divisão da Nomenclatura e Gestão Pautal - Atribuições)
São atribuições da Divisão da Nomenclatura e Gestão Pautal:
a) Manter actualizada a Pauta dos Direitos de Importação e as respectivas notas explicativas;
b) Estruturar e harmonizar a Pauta dos Direitos de Importação em função da Pauta Exterior Comum da CEE;
c) Estudar as interligações entre a Pauta Exterior Comum da CEE e a Nomenclatura para as Estatísticas do Comércio Externo da Comunidade e do Comércio entre os Estados Membros (Nimexe);
d) Compilar os elementos necessários à actualização da Pauta de Serviço em colaboração com o Núcleo de Informática;
e) Difundir os pareceres sobre classificação pautal adoptados pelo Conselho de Cooperação Aduaneira no âmbito do Comité da Nomenclatura e do Comité do Sistema Harmonizado;
f) Proceder ao estudo e compilação dos pareceres sobre classificação pautal emitidos pelo Conselho de Cooperação Aduaneira e por outros comités especializados, providênciando pela sua difusão;
g) Estudar as implicações aduaneiras de carácter pautal incidentes sobre os sistemas de contingentação e limitações pautais;
h) Elaborar normas e instruções para os serviços sobre classificação pautal.
(Divisão dos Regimes Económico-Aduaneiros - Atribuições)
São atribuições da Divisão dos Regimes Económico-Aduaneiros:
a) Estudar e reformular os regimes suspensivos de importação temporária, exportação temporária, reimportação, reexportação e draubaque;
b) Estudar e implementar os regimes comunitários de carácter económico do aperfeiçoamento activo e passivo, dos entrepostos e das zonas francas;
c) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, modificação ou extinção de zonas francas e entrepostos e sobre os requisitos necessários à salvaguarda dos interesses fiscais.
(Divisão de Investigação e Fiscalização - Atribuições)
São atribuições da Divisão de Investigação e Fiscalização:
a) Estudar e propor as medidas necessárias ao combate à evasão e à fraude fiscais e, em particular, aos tráficos ilícitos de estupefacientes, armas, objectos de arte e antiguidades;
b) Superintender nos serviços de fiscalização aduaneira ou que com ela se relacionem, incluindo a fiscalização externa, tanto no continente como nas regiões autónomas, e coordenar, a nível global, as respectivas actividades, nomeadamente as de vigilância e fiscalização das estâncias aduaneiras e suas dependências, rodovias, caminhos de ferro, aeroportos e aeródromos, ancoradouros e rios limítrofes, bem como de comboios, aeronaves, embarcações e outros veículos e das mercadorias neles transportadas;
c) Prestar apoio técnico aos serviços regionais e periféricos na execução das acções de investigação destinadas a prevenir e reprimir a evasão e a fraude fiscais e, em particular, o tráfico ilícito de estupefacientes, armas, objectos de arte e antiguidades;
d) Colaborar, a solicitação da Divisão do Valor Aduaneiro, em investigações e inquéritos relacionados com o valor das mercadorias;
e) Proceder à elaboração de relatórios em resultado das acções de investigação realizadas, com vista à fundamentação de medidas a propor no âmbito do combate à evasão e à fraude fiscais e ao tráfico ilícito de estupefacientes;
f) Organizar e manter actualizado um registo fiscal central;
g) Assegurar, a nível central, e promover ou apoiar tecnicamente, a nível dos serviços regionais ou periféricos, a realização de inquéritos destinados a averiguar ou a prevenir:
A regularidade de aplicação, destino ou utilização de mercadorias importadas ao abrigo de regimes especiais de benefício fiscal;
Situações de evasão e fraude fiscais, incidindo, nomeadamente, sobre a contabilidade e outros elementos da escrita das empresas importadoras e exportadoras, bem como de quaisquer utentes dos serviços aduaneiros que se encontrem ligados aos fluxos internacionais de mercadorias e dos respectivos representantes legais junto dos serviços aduaneiros;
h) Cooperar com outros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais em actividades de prevenção, investigação e repressão da evasão e fraude fiscais e, em particular, do tráfico ilícito de estupefacientes, armas, objectos de arte e antiguidades.
(Divisão do Valor Aduaneiro - Atribuições)
São atribuições da Divisão do Valor Aduaneiro:
a) Estudar a legislação sobre valor aduaneiro e elaborar normas e instruções para os serviços a fim de assegurar uma avaliação exacta e uniforme;
b) Estudar e, sendo caso disso, dar conhecimento aos serviços das recomendações e resoluções sobre o valor aduaneiro das mercadorias, elaboradas por organismos internacionais;
c) Centralizar a informação necessária a uma correcta avaliação das mercadorias, promovendo, nomeadamente, a recolha e o tratamento sistemático de documentos inerentes ao despacho aduaneiro e de outros suportes de informação justificativos do valor;
d) Emitir informações e pareceres sobre valor aduaneiro, em especial sobre as questões levantadas pelos serviços regionais e periféricos, que, pela sua complexidade ou necessidade de harmonização, não possam ser resolvidas a esse nível;
e) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre as questões antidumping, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros problemas relacionados com a fiscalidade indirecta, no domínio da sua competência;
f) Proceder a investigações e inquéritos para o controle do valor aduaneiro das mercadorias com a colaboração, quando julgada necessária, da Divisão de Investigação e Fiscalização.
Secção III - Do funcionamento
Capítulo III - Do pessoal
Secção I - Disposições gerais
(Alterações ao quadro de pessoal)
1 - Sempre que as exigências técnicas o imponham ou as necessidades de serviço o justifiquem, poderá, sob proposta do director-geral, ser revisto o quadro do pessoal da DGA mediante portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
2 - A contingentação do pessoal para os serviços centrais e para as diferentes alfândegas será estabelecida nos termos do número anterior, sob proposta do director-geral.
3 - A distribuição do pessoal pelos serviços centrais e pelas alfândegas será estabelecida por despacho do director-geral.
(Requisição de pessoal)
1 -Quando as necessidades do serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, por despacho e sob proposta do director-geral, requisitar pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam.
2 -O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
3 -A requisição não depende da existência de vaga no quadro de pessoal da DGA nem dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.
4 -Os encargos com o pessoal requisitado serão suportados por conta das adequadas verbas inscritas no orçamento da DGA.
5 -O pessoal da DGA poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.
6 -O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias.
(Formas de provimento e situações do pessoal)
1 - Os lugares previstos no quadro geral serão providos mediante nomeação, salvo se a lei geral estabelecer outras formas.
2 - As nomeações para os cargos de director-geral, subdirector-geral, director de serviços, chefe de divisão e para outros cargos de direcção ou chefia expressamente equiparados no presente diploma serão feitas em comissão de serviço, nos termos estabelecidos na lei geral para o pessoal dirigente.
3 - Os cargos de juiz dos tribunais técnicos, de inspector, de subdirector e de chefe dos serviços de despacho, de fiscalização e de contabilidade e pessoal das Alfândegas de Lisboa e Porto serão providos em regime de comissão de serviço, renovável de 3 em 3 anos.
4 - As nomeações dos chefes de delegação serão feitas em comissão de serviço, nas seguintes condições:
a) A comissão de serviço terá a duração de 1 ano e considerar-se-á automaticamente renovada se até 30 dias antes do seu termo a Administração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar;
b) A comissão de serviço poderá ser dada por finda por despacho fundamentado do respectivo director de alfândega.
5 - As nomeações para lugares de chefe de repartição e de secção, bem como, em geral, para os lugares de ingresso, terão carácter provisório ou serão feitas em comissão de serviço, quando se trate já de funcionário público, durante o período de 1 ano, findo o qual o funcionário:
a) Será automaticamente provido com carácter definitivo, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
6 - Os verificadores superiores estagiários serão providos definitivamente se, terminado o estágio, reunirem as condições estabelecidas para efeitos de ingresso na respectiva carreira, ou serão exonerados ou regressarão ao lugar de origem, no caso contrário.
7 - Os concorrentes que já forem funcionários públicos poderão efectuar o estágio a que se refere o número anterior, em regime de comissão de serviço ou de requisição.
8 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço, como previsto nos n.os 5 e 7 do presente artigo, manterão, na pendência dessa situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, durante o período mencionado, ser provido interinamente.
9 - O tempo de serviço prestado durante o estágio previsto no n.º 6 do presente artigo ou em conformidade com o disposto no número anterior será contado para todos os efeitos legais.
(Recrutamento)
1 - O recrutamento de pessoal far-se-á por concurso, recorrendo-se, conforme a natureza e exigência dos lugares a prover, aos seguintes métodos de selecção:
a) Provas de conhecimentos teóricos e práticos;
2 - Os métodos enunciados nas alíneas a), b) e d) do número anterior poderão ser precedidos de entrevista ou complementados com exame psicotécnico, quando se tratar de recrutamento para lugar de ingresso.
3 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para capa categoria, bem como a tramitação dos concursos, serão definidos por portaria do Ministro de Estado das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a ser cargo a função pública, por proposta do director-geral, sem prejuízo dos princípios estabelecidos na lei geral e no presente diploma.
4 - Para efeitos de concurso de admissão a lugares do quadro poderá ainda o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, estabelecer os requisitos e outras condições especiais não previstos no presente diploma, nomeadamente a especificação dos cursos adequados ao respectivo provimento e as estâncias aduaneiras onde iniciarão a prestação do serviço.
(Progressão nas carreiras)
1 - Sem prejuízo do estabelecido para casos especiais nos números seguintes, o acesso à categoria superior fica em geral condicionado:
a) À permanência de 3 anos na categoria imediatamente inferior;
b) À classificação de serviço não inferior a Bom;
c) À aprovação em cursos de formação adequados.
2 - O acesso às categorias de reverificador assessor, bibliotecário-arquivista assessor e técnico assessor do Laboratório fica condicionado:
a) À permanência de 3 anos na categoria imediatamente inferior e de 9 anos na respectiva carreira;
b) À posse do grau de licenciatura;
c) À classificação de serviço não inferior a Muito bom;
d) A provas de apreciação curricular, que incluirão discussão de trabalho apresentado para o efeito.
3 - O acesso à categoria superior do pessoal integrado nas carreiras de técnico superior de laboratório, de técnico analista e de técnico auxiliar analista e à categoria de tesoureiro da alfândega fica condicionado à satisfação dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e à aprovação em provas de selecção adequadas.
4 - O acesso à categoria imediata do pessoal integrado nas carreiras técnicas superior e técnica profissional dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação, abreviadamente designados por BAD, fica condicionado à realização de concurso documental e à satisfação dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
5 - O acesso às categorias de tesoureiro principal e de 1.ª classe e a categoria superior do pessoal integrado nas carreiras de escriturário-dactilógrafo e de pessoal operário e auxiliar fica condicionado ao estabelecido na lei geral.
6 - O tempo de 3 anos de permanência previsto nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo poderá ser reduzido de 1 ano quando for atribuída ao funcionário a classificação de serviço de Muito bom durante 2 anos consecutivos.
(Posse)
1 - A posse será tomada nos serviços centrais ou na alfândega onde o funcionário for colocado, salvo quando o director-geral, em casos justificados, autorizar outro procedimento.
2 - A posse será conferida pelo director-geral aos directores de alfândega, juízes auditores fiscais e funcionários colocados nos serviços centrais e pelos directores de alfândega, nos restantes casos.
3 - O prazo para a posse, contado do dia da publicação do respectivo despacho de nomeação no Diário da República, será de 30 dias.
4 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por despacho ministerial, em casos de força maior, devidamente comprovados.
5 - A não comparência ao acto da posse no prazo legal importa:
a) A anulação automática da nomeação quando se trate de primeira nomeação da DGA;
b) A impossibilidade de provimento noutros lugares ou cargos da DGA pelo período de 3 anos, a contar da data em que deveria ter ocorrido a posse, nos restantes casos.
(Desistência de nomeação ou promoção)
1 -Os candidatos aprovados em cursos de formação ou provas selectivas ou incluídos em listas de promoção poderão desistir da nomeação, passando, neste caso, para o último lugar das listas de classificação.
2 -O pedido de desistência só será considerado uma vez para a mesma categoria ou cargo e se for apresentado antes de proferido o despacho de nomeação.
Secção II - Pessoal dirigente e outro pessoal em cargos de direcção e chefia
Subsecção I - Pessoal dirigente dos serviços centrais
(Director de serviços)
1 - O cargo de director de serviços ou equiparado será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre chefes de divisão, reverificadores-assessores ou reverificadores, licenciados, que revelem competência adequada ao exercício das funções.
2 - Os cargos de director de serviços de administração e de director de serviços de organização e recursos humanos poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.
(Chefe de divisão)
1 - O cargo de chefe de divisão ou equiparado será provido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores que revelem competência adequada para o exercício das funções.
2 - Os cargos de chefe das divisões de organização, de gestão de recursos humanos e de formação poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.
Subsecção II - Pessoal de direcção e chefia das alfândegas
(Subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal.)
(Subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal).
Os cargos de subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal serão providos, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores de reconhecida competência para o exercício das funções.
Subsecção III - Chefes de repartição e secção
Subsecção IV - Equiparações
Consideram-se equiparados, para todos os efeitos:
1) Ao cargo de director de serviços, os cargos de inspector-chefe, de director do Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais e de director das Alfândegas de Lisboa e do Porto;
2) Ao cargo de chefe de divisão, o cargo de director de laboratório.
Secção III - Do pessoal integrado em carreiras
(Dos tesoureiros)
1 - O ingresso na carreira de tesoureiro far-se-á pela categoria de tesoureiro de 2.ª classe, de entre secretários aduaneiros de 2.ª classe habilitados com o curso do ensino secundário ou equiparado, com o mínimo de 3 anos na categoria e classificação de serviços não inferior a Bom.
2 - Na falta de candidatos da categoria prevista no número anterior, os lugares de tesoureiro poderão ser preenchidos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado, mediante concurso documental e provas de selecção adequadas.
(Dos secretários aduaneiros)
1 - O ingresso na carreira de secretário aduaneiro far-se-á pela categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe, de entre secretários aduaneiros estagiários que obtiverem aproveitamento no respectivo estágio e aprovação nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito.
2 - Poderão ingressar na carreira de secretário aduaneiro de 2.ª clase, até ao limite de metade do número de vagas nessa categoria, os técnicos auxiliares de verificação de 1.ª ou de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, com o mínimo de 3 anos na respectiva carreira, classificação de serviço não inferior a Bom e aproveitamento nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito.
(Dos técnicos auxiliares de verificação)
O ingresso na carreira de técnico auxiliar de verificação far-se-á pela categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
(Dos técnicos auxiliares de BAD)
O ingresso na carreira de técnico auxiliar de BAD far-se-á pela categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e formação complementar prevista na lei geral.
(Dos oficiais administrativos e dos escriturários-dactilógrafos)
1 -O ingresso na carreira de oficiais administrativos far-se-á pela categoria de terceiro-oficial, de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
2 -O ingresso na carreira de escriturário-dactilógrafo far-se-á pela categoria de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e prática de dactilografia.
(Do pessoal operário e auxiliar)
O ingresso nas carreiras do pessoal operário e auxiliar far-se-á pela categoria mais baixa da respectiva carreira, observados os requisitos previstos na lei geral.
Secção IV - Do pessoal não integrado em carreiras
(Dos juízes dos tribunais técnicos)
Os juízes dos tribunais técnicos serão providos por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre verificadores assessores ou reverificadores, licenciados, com reconhecido mérito para o exercício da função.
(Dos inspectores)
O inspector principal e os inspectores de 1.ª e 2.ª classe serão providos, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre, respectivamente, reverificadores e primeiros e segundos-verificadores superiores com mérito para o exercício da função.
(Dos tradutores-correspondentes-intérpretes)
Os tradutores-correspondentes-intérpretes serão providos de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e o domínio escrito e falado, pelo menos, das línguas francesa e inglesa, preferindo, pela ordem, os que tiverem:
a) Conhecimento de maior número de línguas, para além das acima indicadas;
b) Grau de habilitações mais elevado.
Secção V - Selecção
(Admissão às provas de selecção e aos cursos de formação)
1 -Às provas de conhecimentos teóricos e práticos que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso poderão candidatar-se os funcionários com o mínimo de 3 anos na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio, observado o disposto no n.º 6 do artigo 51.º
2 -Sem prejuízo de casos especiais previstos no presente diploma, serão admitidos aos cursos de formação que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso os funcionários que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)Permanência de um mínimo de 2 anos na categoria;
b)Média de classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos 2 anos;
c)Aprovação em provas de selecção adequadas, a realizar nos casos em que o número de candidatos exceda largamente as vagas que se prevejam durante o período de validade desses cursos.
3 -Sempre que se verifique o previsto na parte final da alínea c) do número anterior, será estabelecido, para cada caso, o número máximo de participantes nos cursos.
(Efeitos de reprovação nas provas selectivas)
1 -Os candidatos reprovados nas provas referidas no n.º 1 do artigo anterior e nos cursos previstos no n.º 2 desse artigo só poderão ser admitidos a novas provas selectivas para a mesma categoria ou cargo decorrido o prazo de 1 ano sobre a data da última prova.
2 -Os candidatos reprovados em 3 provas selectivas para o mesmo lugar só poderão ser admitidos a novas provas decorridos 3 anos sobre a data da última prova.
3 -Para efeitos dos números anteriores, consideram-se reprovações as faltas não justificadas àquelas provas.
(Prazo de validade das provas selectivas)
O prazo de validade dos cursos de formação e das diferentes provas de selecção será de 1 ano ou de 3 anos, conforme se destinem, respectivamente, ao ingresso ou acesso, a contar da data em que for publicada no Diário da República a respectiva lista de candidatos aprovados.
(Direito de recurso)
1 -Os candidatos não admitidos ou reprovados nos cursos de formação ou noutras provas de selecção poderão recorrer para o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Diário da República das listas que, para o efeito, venham a ser elaboradas.
2 -A decisão sobre os recursos será tomada no prazo de 15 dias.
(Determinação do mérito para efeitos de promoção)
1 -Quando o recrutamento para as categorias de acesso dependa de aprovação em provas de conhecimentos teóricos e práticos ou cursos de formação, bem como de apresentação de trabalho nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º, a avaliação do mérito dos candidatos que obtenham aprovação naquelas provas ou cursos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos seguintes factores:
a)Nota ou média das notas obtidas nas respectivas provas, cursos ou trabalhos;
b)Classificação de serviço referente à média dos 3 últimos anos;
c)Antiguidade na categoria;
d)Classificação atribuída a trabalhos, dissertações, sugestões ou outras formas de participação, por escrito, a que os funcionários não sejam obrigados no desempenho nornal das suas funções.
2 -O factor referido na alínea a) do número anterior será ponderado com o coeficiente 2, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 1, a antiguidade na categoria será valorizada com 0,1 valores por cada ano completo de serviço, até ao máximo de 10 anos, e o factor referido na alínea d) será valorizado com 0,1 valores por cada forma de participação, até ao máximo de 5, e que obtenha classificação não inferior a Muito bom.
3 -A classificação final será a média dos factores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1, aumentada das valorizações atribuídas aos factores c) e d), sendo desde logo excluídos os candidatos que obtiverem menos de 10 valores no factor referido na alínea a).
4 -Quando o recrutamento para as categorias de acesso não dependa da realização de provas ou cursos, e sem prejuízo dos casos específicos previstos no presente diploma, a determinação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos factores b) e c) indicados no n.º 1 deste artigo.
(Condições de preferência)
1 - Os concursos para admissão a lugares do quadro serão abertos prioritariamente entre os funcionários da DGA que nela prestem serviço há mais de 1 ano e que possuam as habilitações literárias exigidas para as correspondentes categorias.
2 - Para satisfação daqueles objectivos serão orgapresente diploma, o número de lugares a prover nos termos do número anterior não poderá exceder metade do número de vagas a preencher.
3 - A ordenação dos candidatos nos concursos documentais para efeitos de admissão nos lugares do quadro da DGA será feita de acordo com o mais elevado nível de currículo e, em caso de igualdade, observando as condições de preferência a estabelecer nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma.
4 - Quando os concursos documentais forem abertos para efeitos de provimento de pessoal da DGA, os candidatos serão classificados, para além do mais elevado nível de currículo, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Mais elevada categoria dos opositores;
b) Melhor classificação de serviço referente à média dos 3 últimos anos;
c) Maior antiguidade na categoria;
d) Maior antiguidade na DGA.
5 - Quando se verificar igualdade na classificação obtida nos cursos, provas ou estágio obrigatórios que visem o provimento em lugares de ingresso ou em cargo de direcção ou chefia, será também de observar, conforme os casos:
a) A ordem de preferência estabelecida no número anterior, na parte aplicável, no provimento por pessoal da DGA;
b) A ordem de preferência a estabelecer nos termos da parte final do n.º 1 do presente artigo.
6 - Verificando-se igualdade na classificação final ou na graduação prevista, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, será observada a seguinte ordem de preferência:
a) Maior antiguidade na DGA;
b) Maior antiguidade na função pública;
7 - Nas admissões aos diferentes lugares do quadro terão sempre preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da DGA.
8 - As disposições previstas neste artigo não prejudicam outras condições de preferência estabelecidas no presente diploma para casos especiais.
Secção VI - Formação e aperfeiçoamento profissional
Secção VII - Transferências e deslocações
(Regime)
1 - Os funcionários da DGA podem ser transferidos dos serviços centrais para as alfândegas, destas para aqueles ou de uma para outra alfândega, por despacho do director-geral, ouvidos os respectivos directores de alfândega.
2 - A transferência dos funcionários a que alude o número anterior poderá ser feita a seu pedido, por conveniência de serviço ou por permuta.
3 - Nas transferências a pedido do interessado observar-se-á a ordem de entrada dos respectivos requerimentos, preferindo, em caso de igualdade, pela ordem indicada, os funcionários mais antigos na categoria e os de melhor classificação de serviço reportada ao ano anterior.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, quando o interessado prove que o seu cônjuge exerce há mais de 1 ano funções públicas de carácter permanente no concelho ou concelhos limítrofes onde se dê a vaga, terá preferência absoluta.
5 - A transferência por conveniência de serviço apenas terá lugar quando devidamente fundamentada e pelo período máximo de 1 ano, preferindo os mais modernos na categoria, de acordo com a última lista de antiguidades publicada.
Esse período de transferência só poderá exceder o período de 1 ano com a anuência expressa dos serviços e do funcionário transferido.
6 - Os funcionários podem requerer a permuta quando sejam da mesma categoria, que só será concedida se não houver inconveniência para os serviços e que deverá ser sempre devidamente fundamentada.
7 - Os condicionalismos referidos no n.º 5 não se aplicam nos casos em que a transferência se der por motivos disciplinares.
8 - As deslocações dos funcionários em regime de colocação temporária dentro de cada alfândega não se consideram transferências para efeitos dos números anteriores.
9 - Não obstante o disposto no número anterior, às colocações temporárias em estâncias aduaneiras que distem mais de 30 km da sede da respectiva alfândega ou, tratando-se das Alfândegas do Funchal ou de Ponta Delgada, impliquem mudança de residência de uma para a outra ilha, será aplicado o estabelecido nos n.os 2, 3, 6 e ainda, quanto ao período de tempo, no n.º 5 do presente artigo.
10 - As colocações a que se refere o número anterior deverão ainda obedecer a critérios objectivos a fixar por despacho do respectivo director de alfândega, nas seguintes condições:
a) Os referidos critérios serão elaborados com base em princípios gerais a definir pela Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos;
b) As escalas de deslocação para cada ano serão elaboradas e publicadas, com a necessária antecedência, no ano anterior.
Secção VIII - Condições do exercício da actividade
Secção IX - Direitos e prerrogativas
(Dos direitos em geral)
Para o bom desempenho das suas funções os funcionários aduaneiros, para além de outros previstos em legislação especial, gozam dos direitos e prerrogativas estabelecidos na presente secção.
(Transporte dos funcionários)
1 - Os funcionários da DGA terão direito a transporte por conta do Estado:
a) Quando transferidos, salvo se a transferência se der a seu pedido, por permuta ou por motivo disciplinar;
b) Quando colocados, por efeitos de promoção ou comissão de serviço, em localidade diferente daquela em que exerciam as suas funções;
c) Quando temporariamente deslocados por motivo de serviço;
d) Quando deslocados para efeitos de frequência de cursos de formação, aperfeiçoamento ou promoção, estágio ou prestação de provas de selecção;
e) Quando, tratando-se de admissão, os nomeados residirem no continente e forem colocados nas regiões autónomas, ou vice-versa, bem como a todo o pessoal que, embora dentro da mesma circunscrição aduaneira, seja colocado em estância fora da localidade onde se encontrava.
2 - O transporte a que os funcionários aduaneiros têm direito nos termos do número anterior efectuar-se-á, quando em transporte público, de acordo com o estabelecido na lei geral.
3 - Em caso de falta de legislação para transportes públicos ou quando a urgência o exigir e assim for superiormente reconhecido, utilizar-se-ão outros meios de transporte, cujo custo será reembolsado mediante apresentação do documento de despesa respectivo.
4 - Se o funcionário utilizar transporte próprio, aplicar-se-á o disposto na lei geral.
(Transporte de familiares)
1 -Os familiares dos funcionários aduaneiros têm de igual modo, nos termos do artigo anterior, direito a transporte por conta do Estado, excepto nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como familiares o cônjuge e os parentes e afins na linha recta, bem como os irmãos menores, desde que vivam com o funcionário em comunhão de mesa e habitação e não tenham rendimentos suficientes.
3 -Para efeitos de requisição de transporte dos seus familiares os funcionários deverão declarar, sob compromisso de honra, que aqueles se encontram nas condições fixadas no número anterior.
(Abonos devidos em caso de transferência e deslocações temporárias)
1 -Os funcionários transferidos, por motivo que não seja o disciplinar ou a seu pedido, de uma alfândega para outra ou de qualquer circunscrição aduaneira, excepto da de Lisboa, para os serviços centrais e vice-versa, terão direito, independentemente do disposto nos artigos antecedentes, aos seguintes abonos:
a)A um subsídio equivalente a 60 dias de ajudas de custo nas transferências verificadas dentro do continente e equivalente a 90 dias nas transferências entre o continente e as regiões autónomas;
b)Ao transporte e seguro de móveis e bagagem por conta do Estado.
2 -Terão direito à percepção de ajudas de custo, nos termos da lei geral, os funcionários que hajam de se deslocar temporariamente do serviço onde se mantêm colocados pelos motivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 96.º
(Subsídio de fronteira)
1 -As colocações temporárias nos termos previstos no n.º 9 do artigo 92.º por período de tempo não superior a 180 dias, ou a 1 ano, tratando-se da colocação de pessoal de direcção ou chefia, dão direito à percepção de um subsídio de fronteira.
2 -O subsídio de fronteira será equivalente a 75% das ajudas de custo fixadas na lei geral, salvo no caso em que seja fornecida habitação por conta do Estado, em que aquele subsídio será equivalente a 50% da referida ajuda de custo.
3 -O subsídio previsto no presente artigo não é acumulável com as ajudas de custo da lei geral.
(Subsídio de residência)
1 -Enquanto não houver habitações fornecidas pelo Estado, os funcionários da DGA que tenham de mudar de residência por motivos de conveniência de serviço, progressão das respectivas carreiras ou nomeação para cargos de pessoal dirigente ou de direcção e chefia têm direito a um subsídio de residência.
2 -O subsídio de residência não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento nem será, de igual modo, atribuído aos funcionários:
a)Que sejam transferidos por motivos disciplinares;
b)Que tenham direito ao abono previsto no n.º 1 do artigo 98.º ou ao subsídio de fronteira;
c)Que possuam habitação própria ou do cônjuge a menos de 30 km da nova colocação;
d)Cujo cônjuge beneficie de subsídio idêntico e dele não prescinda e esteja colocado a menos de 30 km da residência;
e)Cuja mudança não dê origem a uma deslocação superior a 30 km.
3 -O subsídio de residência corresponderá à renda, ou à despesa de alojamento em hotel ou pensão, quando for impossível conseguir habitação, efectivamente paga pelo funcionário, até ao montante máximo de 6000$00 mensais.
4 -O montante máximo referido no número anterior será actualizado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo menos de 2 em 2 anos.
5 -As condições que impliquem a cessação ou a perda do subsídio de residência, as formalidades a cumprir para efeitos da sua concessão e outras disposições regulamentares serão fixadas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
(Seguros contra acidentes)
1 -Fica a Direcção-Geral das Alfândegas autorizada a efectuar em companhias nacionais os seguros que for conveniente fazer em benefício dos funcionários afectos aos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 94.º, aos serviços de transporte e aos de carga, descarga, movimentação ou arrumação de mercadorias, bem como dos funcionários colocados no Laboratório e em demais deslocações em serviço.
2 -O seguro destina-se a reparar eventuais danos emergentes de acidentes em resultado do exercício das respectivas funções.
3 -A fixação do montante dos seguros e demais questões relativas à aplicação do presente artigo será efectuada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral.
(Outros abonos)
Os tesoureiros têm ainda direito ao abono para falhas, cujo quantitativo será fixado por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta do director-geral.
Secção X - Remunerações
(Vencimentos e outros abonos)
1 - Os funcionários da DGA têm direito aos vencimentos correspondentes às categorias que constam do quadro anexo.
2 - Serão ainda abonados na DGA os quantitativos respeitantes a ajudas de custo e subsídios de deslocação ou transporte, sempre que constituam contrapartida da prestação de serviços extraordinários, a requerimento e por conta das partes, efectuados fora das estâncias aduaneiras.
3 - Para além dos abonos referidos no número anterior, são ainda devidos os previstos no artigo 318.º da Reforma Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, sempre que os mesmos serviços sejam efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 55.º, não podendo, contudo, ultrapassar anualmente o limite de 45% dos respectivos vencimentos.
4 - Os abonos a que se referem os números anteriores não são acumuláveis com quaisquer outros de idêntica natureza previstos na lei geral.
5 - Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações que presentemente aufere.
Secção XI - Deveres e incompatibilidades
Secção XII - Competências
(Do inspector-chefe)
Compete ao inspector-chefe:
1) Dirigir, coordenar e assegurar o funcionamento das actividades da Inspecção Aduaneira, dentro da orientação geral superiormente estabelecida;
2) Colaborar na definição do plano de inspecção a realizar anualmente, submetendo-o a aprovação superior, e assegurar o seu cumprimento;
3) Apresentar ao director-geral, com o seu parecer, relatórios fundamentados das inspecções realizadas;
4) Propor, apoiando-se nos resultados das inspecções realizadas, as medidas que entenda necessárias à melhoria do funcionamento e uniformização de procedimentos dos diversos órgãos e serviços.
(Dos directores de serviços)
Compete aos directores de serviços:
1) Colaborar com o director-geral ou com os subdirectores-gerais em todos os aspectos relacionados com a organização e funcionamento dos serviços;
2) Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas direcções de serviços, de de acordo com as disposições legais e regulamentares e com as directrizes superiores;
3) Exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários na sua dependência e colaborar com os serviços competentes na definição e desenvolvimento de uma eficiente política de gestão de recursos humanos;
4) Promover a preparação dos planos de acção anuais das respectivas direcções de serviços, de harmonia com os objectivos superiormente fixados, acompanhando e avaliando a sua execução, e superintender na elaboração de um relatório anual que sintetize a actividade desenvolvida pelos serviços a seu cargo;
5) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera da competência das respectivas disposições de serviços e despachar aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou delegação, não devam ser submetidos a despacho superior;
6) Colaborar na articulação funcional das direcções de serviços;
7) Transmitir aos directores de alfândega ou a outros serviços, nos termos que forem estabelecidos pelo director-geral, as instruções ou comunicações que se compreendam na respectiva esfera de competência;
8) Mandar passar as certidões que forem requeridas nos termos legais, mediante despacho permissivo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano ou do director-geral;
9) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
(Dos chefes de divisão)
Compete aos chefes de divisão:
1) Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas divisões nos termos das disposições legais e regulamentares, dentro da orientação geral superiormente estabelecida e de acordo com as directrizes do director de serviços;
2) Elaborar os planos de acção anuais das respectivas divisões de acordo com os objectivos definidos pelo director de serviços, assim como o relatório anual da acividade desenvolvida;
3) Colaborar na articulação funcional das diferentes divisões, nos termos que forem superiormente definidos;
4) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.
(Dos chefes de repartição)
Compete aos chefes de repartição:
1) Assegurar e coordenar o funcionamento dos respectivos serviços, mediante a prática de todos os actos da sua competência própria ou delegada, dentro das linhas gerais superiormente estabelecidas;
2) Dar parecer nos processos que devam ser submetidos a apreciação superior;
3) Superintender na direcção do pessoal do seu sector de actividade;
4) Efectuar quaisquer trabalhos que, na esfera da sua competência, lhes sejam determinados.
(Dos chefes de secção)
Aos chefes de secção em geral cumpre:
1) Assegurar o bom funcionamento das respectivas secções, promovendo a execução dos trabalhos que às mesmas incumbe, de conformidade com a orientação superiormente definida;
2) Distribuir os trabalhos pelo pessoal da respectiva secção tendo em vista a eficiência dos serviços;
3) Efectuar quaisquer trabalhos que, na esfera da sua competência, lhes sejam determinados.
(Dos secretários aduaneiros)
Compete aos secretários aduaneiros:
1) A legalização dos títulos de propriedades;
2) A conferência do pedido dos bilhetes de despacho com os respectivos títulos de propriedade;
3) A conferência de manifestos;
4) A abertura e fecho de armazéns externos;
5) A assistência a exames prévios;
6) As contas correntes de draubaque e de restituição de direitos;
7) As garantias fiscais - controle dos depósitos e das fianças bancárias e elaboração dos termos de responsabilidade;
8) A organização dos processos técnicos, fiscais e administrativos;
9) A organização dos processos de entrada e saída de meios de transporte;
10) A preparação e execução das contas de gerência e a organização dos mapas referentes ao controle das autorizações de pagamento a submeter ao Tribunal de Contas;
11) A classificação e escrituração das receitas do Estado e de operações de tesouraria e a elaboração das respectivas tabelas;
12) A classificação e processamento das despesas públicas e a elaboração das respectivas contas de pagamento;
13) Outros serviços de contabilidade, nos termos da lei ou dos regulamentos;
14) Outras tarefas de natureza técnica e administrativa que, na área de competência do respectivo serviço, lhes sejam superiormente determinadas.
(Dos oficiais administrativos e dos escriturários-dactilógrafos)
1 -Aos oficiais administrativos cumpre executar os trabalhos de natureza estritamente administrativa compreendidos na área da competência do respectivo serviço.
2 -Aos escriturários-dactilógrafos competem os trabalhos de dactilografia e outras tarefas auxiliares de carácter administrativo compatíveis com as suas habilitações, nos termos que lhes forem superiormente determinados.
(Competência do restante pessoal)
Aos funcionários sem competência específica estabelecida no presente decreto-lei incumbe desempenhar as funções compatíveis com as suas habilitações e relacionadas com as atribuições dos respectivos serviços de que sejam encarregados pelos superiores hierárquicos, sem prejuízo de aquela competência vir a ser definida por despacho do director-geral.
Secção XIII - Substituições
(Princípios gerais)
Os cargos relativos ao pessoal dirigente e a outro pessoal de direcção e chefia previstos na presente secção podem ser exercidos em regime de substituição, de acordo com os seguintes princípios gerais:
1) A substituição só poderá ser autorizada enquanto durar a vacatura do lugar, bem como a ausência ou impedimento do respectivo titular, quando se preveja que estas situações persistam por mais de 30 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes;
2) A substituição cessará a qualquer momento, por interesse da administração ou a pedido do substituto, e caducará passados 6 meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido por força de impedimento legal;
3) O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os respectivos encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais;
4) A substituição do pessoal da DGA processar-se-á nos termos indicados nos artigos seguintes;
5) Para efeitos de assegurar a gestão corrente dos serviços nas faltas e impedimentos por períodos inferiores ao previsto no n.º 1 deste artigo, as funções cometidas ao funcionário ausente serão desempenhadas, em regra, pelo funcionário de mais elevada categoria e mais antigo, salvo se outro procedimento for achado mais conveniente pelo director-geral, nos serviços centrais, e pelos respectivos directores, nas alfândegas.
(Do pessoal dirigente dos serviços centrais)
A substituição do pessoal dirigente dos serviços centrais processar-se-á nos seguintes termos:
1) O director-geral, por um dos subdirectores-gerais designado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob sua proposta;
2) Os subdirectores-gerais, pelo director de serviços que o director-geral designar;
3) O inspector-chefe, pelo inspector principal que o director-geral designar:
4) O director do Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais, por cada um dos chefes de divisão, atendendo à especificidade técnica inerente;
5) Os demais directores de serviços onde existam divisões, pelo chefe de divisão indicado pelo director-geral, mediante proposta do respectivo director de serviços;
6) Os directores de serviços onde não existam divisões, pelo chefe de repartição indicado pela forma referida no número anterior;
7) Os chefes de divisão, pelo técnico superior de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de serviços e autorização do director-geral.
(Do pessoal de direcção e chefia das alfândegas)
A substituição do pessoal de direcção e chefia das alfândegas processar-se-á nos seguintes termos:
1) Os directores das Alfândegas de Lisboa e do Porto, pelo respectivo subdirector, mediante despacho do director-geral;
2) Os directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, pelo técnico superior de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de alfândega e autorização do director-geral;
3) Os subdirectores, pelo respectivo chefe de serviço de despacho;
4) Os chefes dos serviços de despacho, de fiscalização e de contabilidade e pessoal das Alfândegas de Lisboa e do Porto, pelo técnico superior de categoria mais elevada colocado no respectivo serviço, mediante proposta do director de alfândega e autorização do director-geral;
5) Os chefes das delegações, mediante autorização do director de alfândega, pelo funcionário de categoria mais elevada em serviço na respectiva delegação;
6) Em casos devidamente fundamentados e sempre que não seja possível proceder à substituição nos termos dos números anteriores, poderá o director de alfândega designar outro funcionário de categoria igual não pertencente à respectiva unidade orgânica.
(Dos chefes de repartição e de secção)
A substituição dos chefes de repartição e de secção processar-se-á nos seguintes termos:
1) Os chefes de repartição, pelo chefe de secção, a designar mediante proposta do director de serviço e autorização do director-geral;
2) Os chefes de secção dos serviços centrais, pelo secretário aduaneiro de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de serviço e autorização do director-geral;
3) Os chefes de secção das alfândegas, por funcionário a designar nos termos do número anterior, mediante proposta do respectivo chefe do serviço e autorização do respectivo director.
(De outro pessoal)
A substituição de pessoal de direcção e chefia não abrangido nos artigos anteriores processar-se-á nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, sem prejuízo do estabelecido na lei geral e noutras disposições legais em vigor.
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias
Secção I - Disposições transitórias
Subsecção I - Estrutura orgânica
(Tribunais aduaneiros)
A organização e o funcionamento dos tribunais aduaneiros continuarão a reger-se pelas disposições aplicáveis à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo das adaptações resultantes das alterações por ele introduzidas na estrutura dos respectivos órgãos de apoio administrativo e no regime estatutário do pessoal da DGA.
Subsecção II - Transição de pessoal
(Regras gerais de transição)
1 - Sem prejuízo do estabelecido na presente subsecção, para casos especiais a transição do pessoal efectuar-se-á nos termos das regras gerais constantes do presente artigo.
2 - Os funcionários e agentes que à data da entrada em vigor do presente diploma prestam serviço na DGA transitarão para os novos quadros estruturados nos termos do presente decreto-lei, observado o requisito das habilitações legais, de acordo com as seguintes regras gerais:
a) Para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;
b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;
c) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior, na respectiva carreira, quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.
3 - Os funcionários ou agentes que não possam transitar nos termos do número anterior por não possuírem as habilitações legais exigidas pelo presente diploma, manter-se-ão na sua actual categoria e carreira, extinguindo-se os lugares, da base para o topo, à medida que vagarem, de forma a permitir a normal progressão na carreira, sem prejuízo de lhes serem distribuídas novas tarefas.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria anterior conta como prestado na categoria de transição, desde que no exercício de funções correspondentes.
5 - A correspondência funcional a que se referem as alíneas b) e c) será determinada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
6 - A integração a que se refere o n.º 1 do presente artigo far-se-á sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.
(Primeiro preenchimento dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão)
1 -Quando para o primeiro preenchimento dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão se verificar a inexistência de funcionários aduaneiros com as categorias previstas nos artigos 59.º e 60.º do presente diploma e possuidores de formação e experiência adequadas, o provimento será feito por concurso documental de entre funcionários pertencentes ao pessoal aduaneiro técnico superior com, pelo menos, 6 anos na respectiva carreira.
2 -O despacho de nomeação que resultar da utilização do mecanismo previsto no número anterior deverá ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
(Pessoal aduaneiro técnico superior)
1 -Os primeiros-verificadores, segundos-verificadores e verificadores estagiários do pessoal aduaneiro técnico superior passam a designar-se, respectivamente, primeiros-verificadores superiores, segundos-verificadores superiores e verificadores superiores estagiários, nos termos do mapa em anexo ao presente diploma.
2 -Durante o período de 3 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as vagas de segundo-verificador superior poderão ser preenchidas, à medida que o requeiram, pelos técnicos verificadores licenciados em Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Direito com mais de 6 anos de efectivo serviço na mesma área funcional.
3 -Serão admitidos para as vagas de verificador superior estagiário, observados o requisito de habilitações e o período de tempo estabelecido no número anterior, à medida que o requeiram, os funcionários aduaneiros com mais de 6 anos de efectivo serviço nas alfândegas.
4 -Para efeitos do presente artigo, considera-se serviço na mesma área funcional o exercício das funções quer no quadro orgânico, quer no quadro paralelo, designadamente a de verificação, desempenhadas nas carreiras do pessoal aduaneiro técnico superior e dos técnicos verificadores e nos extintos quadros do pessoal técnico-aduaneiro e auxiliar técnico-aduaneiro.
(Situação do director do Laboratório)
O director do Laboratório, desde que o requeira ao director-geral e possua mais de 10 anos de efectivo serviço daquele cargo na DGA, poderá ser provido definitivamente na categoria de técnico superior assessor de laboratório.
(Técnicos verificadores)
Durante o período de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as vagas de técnico verificador de 2.ª classe poderão ser preenchidas, à medida que o requeiram, pelos actuais técnicos auxiliares de verificação e oficiais administrativos habilitados com qualquer licenciatura, curso superior ou bacharelato reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como com os requisitos exigidos de acordo com o artigo único do Decreto-Lei n.º 48916, de 19 de Março de 1969, desde que possuam o mínimo de 6 anos de efectivo serviço nas alfândegas e obtenham aprovação em provas de selecção realizadas para o efeito, em condições a definir pelo director-geral.
(Tesoureiros)
1 -O primeiro provimento dos lugares de tesoureiro poderá ser feito com os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço de tesouraria, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação o presente diploma, de acordo com as seguintes normas:
a)Transitam para a categoria de tesoureiro das Alfândegas de Lisboa, do Porto, do Funchal e de Ponta Delgada, respectivamente, os actuais tesoureiros daquelas Alfândegas, nos termos do mapa anexo ao presente diploma;
b)Transitam para a categoria de tesoureiro principal os actuais fiéis de tesoureiro que, sendo segundos-oficiais, tenham mais de 5 anos de exercício efectivo naquelas funções;
c)Transitam para a categoria de tesoureiro de 1.ª classe os actuais fiéis de tesoureiro que, sendo segundos-oficiais, tenham menos de 5 anos de exercício efectivo nas mesmas funções e que, sendo terceiros-oficiais, tenham mais de 5 anos de exercício efectivo nas mesmas funções;
d)Transitam para a categoria de tesoureiro de 2.ª classe os restantes fiéis de tesoureiro que tenham menos de 5 anos de exercício efectivo naquelas funções.
2 -Na falta de fiéis de tesoureiro poderão as vagas de tesoureiro ser preenchidas, nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior, pelos actuais oficiais administrativos que, embora não providos naquele cargo, provem ter vindo a desempenhar, com carácter de continuidade, aquelas funções.
(Secretários aduaneiros)
1 - O primeiro provimento dos lugares de secretário aduaneiro será feito entre os oficiais administrativos que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente diploma.
2 - Transitam, nos termos do número anterior, para a categoria de secretário aduaneiro principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, os actuais primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, 6 anos de serviço efectivo nas alfândegas e 3 anos na categoria.
3 - Poderão transitar para a categoria de secretário aduaneiro estagiário os escriturários-dactilógrafos que possuam ou venham a possuir, até ao final dos próximos 4 anos lectivos, com exclusão do que actualmente decorre, o curso geral do ensino secundário, ou habilitação equivalente, o mínimo de 6 anos de efectivo serviço nas alfândegas e que obtenham aprovação nas provas de selecção realizadas para o efeito, em condições a definir pelo director-geral.
(Técnicos auxiliares analistas de laboratório)
Os técnicos auxiliares analistas principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam para as correspondentes categorias, classificadas pelas letras I, K e L, desde que comprovem possuir o curso previsto no artigo 76.º do presente diploma ou habilitação equivalente.
(Técnicos auxiliares de verificação)
1 -O pessoal do serviço fluvial e marítimo que vem desempenhando as funções cometidas aos técnicos auxiliares de verificação transitam para esta carreira, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, nos seguintes termos:
a)Para a categoria de técnico auxiliar de verificação de 1.ª classe, os actuais patrões e motoristas;
b)Para a categoria de técnico auxiliar de verificação de 2.ª classe, os actuais marinheiros e ajudantes de motorista.
2 -Transitam para a categoria de técnico auxiliar de verificação principal, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, os técnicos auxiliares de verificação de 1.ª classe que satisfaçam os seguintes requisitos:
c)Não terem beneficiado da aplicação do Decreto-Lei n.º 206/77, de 25 de Maio.
3 -Os funcionários do quadro paralelo que possuíram a categoria de auxiliar de verificação de 1.ª classe antes de ingressarem no quadro da DGA transitam, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, para a categoria de técnico auxiliar de verificação de 1.ª classe.
(Outro pessoal)
As transições previstas na presente subsecção aplicam-se igualmente ao pessoal integrado no quadro paralelo da DGA, bem como ao que se encontra requisitado ao quadro geral de adidos.
Subsecção III - Primeiros concursos
(Regra geral para os primeiros concursos)
1 -As vagas das categorias de ingresso de cada carreira poderão ser reservadas a concurso de provas de selecção aberto no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a que serão únicos candidatos os funcionários e agentes da Direcção-Geral das Alfândegas possuidores das habilitações legais exigidas por lei.
2 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se habilitações legais exigíveis por lei, para além das definidas no presente diploma, as seguintes:
a)Para a categoria de técnico superior de laboratório, a licenciatura em Engenharia;
b)Para técnico superior de BAD de 2.ª classe, as licenciaturas que vierem a ser especificadas no respectivo aviso de abertura;
c)Para técnico verificador de 2.ª classe ou técnico analista de 2.ª classe, os cursos superiores que vierem a ser mencionados no respectivo aviso de abertura;
d)Para técnico auxiliar de BAD, o curso geral dos liceus.
3 -Os funcionários referidos nas alíneas b) e d) do número anterior serão nomeados definitivamente ou regressarão ao lugar de origem, conforme tenham ou não concluído com aproveitamento os cursos complementares previstos na lei.
4 -Os avisos de abertura referentes aos primeiros concursos realizados após a publicação do presente diploma especificarão as regras especiais a que ficam sujeitos relativamente a matéria não expressamente definida na lei geral ou no presente decreto-lei.
(Primeiros concursos de carreira técnica superior aduaneira)
1 -Se à data da entrada em vigor do presente diploma não se tiver realizado concurso para efeito de preenchimento das vagas antes existentes nas categorias de reverificador e de primeiro-verificador superior do quadro de pessoal da DGA, serão os lugares providos mediante concurso a abrir no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma, obedecendo às seguintes condições:
a)Poderão concorrer, desde que o requeiram, os funcionários de categoria imediatamente inferior com o mínimo de 3 anos de efectivo serviço na respectiva categoria;
b)Os candidatos serão seleccionados mediante provas de apreciação curricular e discussão de trabalho escrito, individual, de carácter técnico-aduaneiro ou relacionado com a organização e gestão dos serviços, apresentado para o efeito no prazo de 30 dias após a publicação do aviso de abertura;
c)A selecção dos candidatos deverá estar ultimada decorridos 90 dias a contar da data da publicação do aviso de abertura.
2 -O limite de vagas a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º do presente diploma não se reportará ao primeiro concurso, nos termos daquela disposição, a abrir no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei, para verificadores superiores estagiários, ao qual poderão também ser candidatos os funcionários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se serviço na mesma área funcional o definido no n.º 4 do artigo 129.º do presente diploma.
(Alargamento de áreas de recrutamento para provimento excepcional)
1 - Às primeiras provas de selecção ou cursos que se realizarem, após executado o estabelecido no artigo anterior, para o preenchimento das vagas de reverificador e de primeiro-verificador e ainda para o provimento dos lugares de técnico verificador principal, secretário aduaneiro principal e técnico auxiliar de verificação principal podem concorrer os funcionários da categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 1 ano de efectivo serviço na categoria e que reúnam ainda os seguintes requisitos:
a) Para reverificador e primeiro-verificador, os que possuam o mínimo de 6 anos de efectivo serviço, respectivamente na carreira ou na área funcional;
b) Para técnico verificador principal, os que possuam o mínimo de 6 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na carreira actual e nos quadros de pessoal auxiliar técnico-aduaneiro ou técnico-aduaneiro, conforme se trate, respectivamente, de pessoal sempre pertencente à DGA ou oriundo das alfândegas das ex-colónias;
c) Para secretário aduaneiro principal, os que possuam o mínimo de 9 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na categoria actual e nas categorias de oficial administrativo e de aspirante, tratando-se de pessoal sempre pertencente à DGA, ou nas de escriturário, tratando-se de pessoal oriundo das alfândegas das ex-colónias;
d) Para técnico auxiliar de verificação principal os que possuam o mínimo de 9 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na actual categoria e nas categorias de fiel de balança, tratando-se de pessoal sempre pertencente à DGA, ou nas de fiel de armazém e de auxiliar de verificação, tratando-se de pessoal oriundo das alfândegas das ex-colónias.
2 - Às primeiras provas de selecção ou cursos que se realizarem após a publicação do presente diploma e que visem o primeiro provimento dos lugares de chefes de repartição e de secção podem concorrer os funcionários que reúnam os seguintes requisitos:
a) Para chefe de repartição, os chefes de secção e os funcionários aduaneiros diplomados com curso superior e com o mínimo de 3 anos de efectivo serviço nas alfândegas;
b) Para chefe de secção, os secretários aduaneiros principais com o mínimo de 10 anos de bom e efectivo serviço nas alfândegas.
Secção II - Disposições finais
(Fiscalização aduaneira)
A acção de fiscalização da DGA incide sobre a totalidade do território aduaneiro, mas reveste carácter habitual e permanente nas zonas fiscais, nos edifícios aduaneiros e nas suas dependências.
(Dever de colaboração)
Todos os organismos e serviços do Estado e demais entidades públicas ou privadas e especialmente a Guarda Fiscal, corpo militar que tem a seu cargo o serviço de vigilância fiscal, prestarão à DGA a colaboração indispensável à realização das suas atribuições.
(Não ingerência)
Salvo nos casos previstos na lei ou precedendo autorização expressa do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nenhuma entidade estranha à DGA pode intervir nos serviços aduaneiros.
(Regras decorrentes da transição do pessoal)
1 -O provimento das novas categorias e cargos decorrentes das transições estabelecidas no presente diploma será operado nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
2 -A integração do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídica funcional anterior efectuar-se-á por lista nominativa, sujeita a anotação do Tribunal de Contas.
3 -Nos casos em que a transição do pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo se encontre condicionada à existência de vagas na categoria para onde se pretende transitar e os interessados excedam o número dessas vagas, será observada, na parte aplicável, a seguinte ordem de preferência:
a)A mais elevada categoria dos interessados;
b)Maior grau de habilitações ou média mais elevada do concurso;
c)Maior antiguidade na categoria;
d)Maior antiguidade na DGA.
(Alteração transitória dos quadros do pessoal)
1 -Quando da aplicação das disposições referentes à transição de pessoal constante do presente diploma resultarem excedentes de pessoal em cada categoria ou cargo relativamente ao número de lugares previstos no quadro anexo a este diploma, o quadro do pessoal da DGA será alterado nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do presente diploma.
2 -A redução de efectivos operada nas categorias indicadas nas observações ao quadro do pessoal referido no número anterior processar-se-á extinguindo um lugar por cada duas vagas verificadas após a data da entrada em vigor do presente diploma, até ao nível estabelecido naquelas observações.
(Integração do quadro paralelo)
1 -É extinto o quadro paralelo previsto na Portaria n.º 298/77, de 25 de Maio, transitando o respectivo pessoal para o novo quadro criado pelo presente diploma, observado o disposto no artigo 136.º deste decreto-lei.
2 -A integração estabelecida no presente artigo não prejudica a antiguidade que os funcionários possuam à data da publicação do presente diploma.
3 -Os funcionários do quadro geral de adidos que prestam ou venham a prestar serviço na DGA e que obtenham as condições estabelecidas para o efeito de ingresso no actual quadro paralelo serão integrados nas vagas existentes no quadro de pessoal anexo ao presente diploma nos mesmos termos em que se processaram as anteriores integrações no quadro paralelo.
(Pessoal de informática)
1 -Ao pessoal do Núcleo de Informática da DGA são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, e de outra legislação especial.
2 -Não obstante o estabelecido no número anterior, serão aplicáveis ao pessoal de informática todas as disposições do presente diploma que não contrariem a referida legislação especial.
3 -A reconversão funcional a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, far-se-á, para a carreira de secretário aduaneiro, para a categoria a que corresponda letra de vencimento idêntica ou imediatamente superior à que o funcionário possuir à data da reconversão, ainda que para além das respectivas vagas.
(Da aposentação, licenças, faltas e preceitos de carácter disciplinar)
Ao pessoal aduaneiro serão aplicados os preceitos da lei geral sobre o regime jurídico dos funcionários, nomeadamente quanto a aposentação, licenças, faltas e todos os demais de carácter disciplinar, sem prejuízo do expressamente estabelecido no presente diploma.
(Caução dos tesoureiros)
1 -A posse de tesoureiros da alfândega e de tesoureiros fica condicionada à prestação de caução nos termos da lei geral.
2 -As importâncias das cauções serão fixadas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
(Alargamento da base da carreira)
Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
(Reestruturação dos serviços regionais e periféricos)
1 -A reestruturação dos serviços regionais e periféricos será elaborada no prazo de 6 a 12 meses, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a criação, a extinção, a classificação, a orgânica interna, a competência e a delimitação das áreas de jurisdição das actuais alfândegas e, na parte aplicável, dos respectivos serviços poderão ser objecto de decreto.
3 -Enquanto não forem reestruturados os serviços a que se refere o n.º 1 e sem prejuízo do disposto no n.º 2, mantêm-se em vigor as normas relacionadas com a organização e o funcionamento das actuais alfândegas contidas na Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e na legislação complementar.
(Entrada em funcionamento das novas estruturas)
1 -As novas estruturas orgânicas previstas no presente diploma poderão entrar em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido em despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
2 -O pessoal que tem vindo a desempenhar as competências que, por força do presente diploma, são cometidas a outras carreiras ou grupos profissionais deverá continuar a assegurar integralmente os serviços até ao preenchimento dos lugares do quadro em anexo ao presente diploma.
(Regulamento das provas de selecção de reverificador e de primeiro-verificador superior)
a)Os candidatos deverão apresentar o respectivo currículo englobando, devidamente discriminado, os seguintes elementos:
Formação académica de base, com indicação da instituição ou instituições de ensino frequentadas, ano e classificação de curso;
Preparação profissional alcançada para além da formação de base e acções de formação em que hajam participado;
Resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza, características, tempo de serviço e demais elementos;
Estudos e publicações elaborados, com indicação sumária dos assuntos nos mesmos tratados;
Participação em missões de representação nacional no estrangeiro, bem como em comissões ou grupos de trabalho relacionados com a função aduaneira;
Quaisquer outros elementos comprovativos de preparação especial que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri;
b)Os candidatos que tenham realizado trabalhos no exercício das respectivas funções na DGA poderão apresentá-los como substitutos daquele que é exigido no preceito acima referido, desde que esses trabalhos se enquadrem no definido nessa mesma disposição e nunca tenham sido classificados para efeitos de selecção;
c)O currículo e o trabalho terão de ser dactilografados ou impressos e serão apresentados em quintuplicado;
d)À avaliação curricular e à discussão oral do trabalho será dada a média dos valores que, de 0 a 20, lhes forem atribuídos por cada membro do júri, sem qualquer arredondamento;
e)A classificação final será a média das classificações obtidas na avaliação curricular e na prova de selecção.
(Formação profissional)
1 -Enquanto não se encontrar institucionalizada a formação profissional prevista no artigo 91.º do presente diploma ou ocorrendo circunstâncias que deficultem ou, de qualquer forma, desaconselhem a realização dos diferentes cursos que condicionam o ingresso ou acesso às diferentes categorias do pessoal, os referidos cursos poderão ser substituídos por outro método de selecção adequado.
2 -O método de selecção a que se refere a parte final do número anterior será definido, sob proopsta do director-geral, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o qual regulará a respectiva natureza, programas e suas condições de aplicação.
(Falta de classificação de serviço)
Enquanto não for atribuída ao pessoal da DGA a classificação de serviço nos termos previstos no artigo 90.º do presente diploma, o ingresso ou acesso aos diferentes lugares do quadro, assim como a admissão a cursos ou provas de selecção, não poderá ser prejudicado por falta desse requisito.
(Revisão)
1 -O presente diploma será revisto no prazo máximo de 2 anos após a sua entrada em vigor, com vista a introduzir-lhe as alterações aconselháveis pela experiência decorrida da sua aplicação.
2 -As matérias constantes da subsecção II da secção II e das secções V, VI, VII, XII e XIII do capítulo III do presente diploma poderão ser revistas por decreto regulamentar.
(Encargos financeiros)
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades existentes nas verbas orçamentais referentes ao pessoal das diversas carreiras aduaneiras e, na sua falta, pela que for inscrita para o efeito.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando for caso disso.
(Legislação revogada)
1 - Sem prejuízo do preceituado no n.º 2 deste artigo, prevalecem, com as necessárias adaptações, as disposições em vigor da Reforma Aduaneira e demais legislação aplicável, em tudo quanto não esteja previsto ou não contrarie o estabelecido no presente diploma.
2 - São revogadas as disposições a seguir indicadas constantes da Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
N.º 1.º do artigo 3.º, artigos 5.º a 34.º, 35.º, 43.º, 160.º, 161.º, 171.º a 175.º, § 3.º do artigo 176.º, corpo e seus §§ 1.º a 3.º do artigo 193.º artigos 194.º a 279.º, 294.º a 307.º, 313.º a 315.º, 317.º, 321.º, 323.º, 325.º e 326.º, n.os 1.º a 4.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º e 31.º e §§ 1.º a 5.º do artigo 327.º, artigo 328.º, n.os 1.º e 2.º do artigo 329.º, artigos 330.º a 351.º, n.os 2.º a 4.º e 7.º e § 2.º do artigo 352.º, artigos 364.º a 386.º, 390.º a 407.º e 412.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1982.