É aprovado o regulamento de licenças para instalações eléctricas, que baixa assinado pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
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Decreto-LeiEm vigor
Decreto-Lei n.º 26852
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Ficam revogados: os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 71.º, 74.º a 78.º, 92.º a 96.º, 98.º e 102.º a 105.º do regulamento aprovado por decreto de 30 de Novembro de 1912; o decreto n.º 184, de 24 de Outubro de 1913, exceptuando a parte que se refere aos artigos 62.º, 68.º e 81.º do regulamento aprovado por decreto de 30 de Novembro de 1912; os artigos 133.º a 136.º, 138.º a 140.º, 142.º, 144.º a 151.º, 155.º, 158.º a 160.º, 168.º, 172.º a 175.º, 177.º, 267.º e 272.º do decreto n.º 5:786, de 10 de Maio de 1919; o artigo 43.º do decreto n.º 9:424, de 11 de Fevereiro de 1924, os artigos 1.º e 2.º do decreto n.º 11:462, de 22 de Janeiro de 1926; os artigos 31.º a 55.º do regulamento aprovado por decreto n.º 14:829, de 5 de Janeiro de 1928; o decreto n.° 23:365, de 16 de Dezembro de 1933; a alínea c) do artigo 3.º e os artigos 6.º e 19.º do decreto n.º 23:559, de 8 de Fevereiro de 1934.
Anexo
Capítulo I - Classificação das instalações
O presente regulamento tem por fim fixar as normas a seguir para o licenciamento de todas as instalações destinadas a produção, transporte, transformação, distribuição ou utilização de energia eléctrica que se encontrem sujeitas à fiscalização da Repartição dos Serviços Eléctricos.
Para efeito do seu licenciamento as instalações eléctricas dividem-se em dois grupos, conforme se destinam a serviço público ou a serviço particular, considerando-se de serviço público as instalações destinadas a tracção eléctrica e aquelas que forem estabelecidas com o fim de fornecer energia eléctrica a quaisquer consumidores que a pretendam adquirir, ou que sirvam para o transporte ou transformação de energia eléctrica destinada ao mesmo fim.
As licenças para o estabelecimento das instalações eléctricas de serviço público só serão concedidas se o requerente estiver munido da necessária concessão do Estado ou do respectivo município, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do decreto n.º 14:772, de 18 de Dezembro de 1927, e demais legislação aplicável, não podendo a nova instalação exceder os limites da área da concessão nem afastar-se das condições impostas pelo respectivo caderno de encargos.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo:
a) As pequenas instalações de baixa tensão situadas em localidades de população inferior a 500 habitantes, que se destinem a alimentar um número de consumidores não superior a quinze e cuja potência instalada não seja superior a 10 kW; estas licenças, porém, conterão sempre uma cláusula reservando ao Govêrno o direito de mandar desmontar as instalações em qualquer ocasião, sem que o seu proprietário tenha direito a qualquer indemnização por êsse facto, ou de impor a sua cedência a qualquer distribuidor público de energia eléctrica, mediante o pagamento do seu valor, o qual será calculado nos termos que, para cada caso, forem determinados pelo Govêrno ;
b) As ampliações de instalações já existentes e que actualmente funcionam mediante simples autorizações dadas pelo Estado ou pelos corpos administrativos ; essas ampliações poderão ser licenciadas como se as instalações primitivas se achassem em regime de concessão, mas não poderão estender-se a outras localidades ou povoações além daquelas que actualmente se encontram servidas, nem será permitido alterar as condições de exploração das instalações actuais, nem prorrogar os contratos existentes, sem que se faça uma escritura de concessão, cujo caderno de encargos poderá, porém, conter cláusulas diferentes das do caderno de encargos tipo, se assim fôr autorizado pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, ouvida a 1.ª sub-secção da 5.ª secção do Conselho Superior de Obras Públicas.
Em tudo o que diz respeito à outorga de novas concessões para distribuição de energia eléctrica em alta ou baixa tensão e aos direitos dos concessionários, continuam em vigor as disposições do regulamento para a concessão e estabelecimento das instalações eléctricas de interêsse público, aprovado por decreto n.º 14:829, de 5 de Janeiro de 1928.
As instalações estabelecidas ou exploradas directamente pelos corpos administrativos são abrangidas pelas disposições do presente regulamento e do caderno de encargos tipo, na parte que se refere às condições de estabelecimento e exploração.
§ 1.º Os corpos administrativos não podem estabelecer instalações eléctricas fora da área da sua jurisdição, salvo em casos excepcionais, de reconhecida necessidade, com autorização e pleno acôrdo do corpo administrativo vizinho em cuja área ficar situada a instalação a estabelecer e sòmente com as condições estipuladas para o caso a que se refere a alínea a) do § único do artigo 3.º
§ 2.º Para os efeitos dêste regulamento considerar-se-ão os corpos administrativos como se fôssem concessionários da distribuição de energia eléctrica em alta e baixa tensão dentro da respectiva área de jurisdição, sem declaração de utilidade pública, salvo nos casos em que as suas instalações eléctricas tenham sido objecto dessa declaração.
Para assegurar ou melhorar o serviço da exploração de uma instalação eléctrica poderá ser autorizada a construção de linhas e postos telefónicos de carácter privativo, exclusivamente destinados àquele fim, os quais serão considerados como fazendo parte da instalação, ficando o seu licenciamento sujeito às mesmas normas; o proprietário dessas linhas e postos telefónicos não poderá em caso algum fazer ou consentir que se faça dêles uso diferente do que fica estipulado, mesmo que êsse uso importe ou se relacione com os seus interêsses comerciais.
As instalações eléctricas de serviço particular que se encontrem sujeitas à fiscalização da Repartição dos Serviços Eléctricos classificam-se, para efeitos do seu licenciamento, em cinco categorias distintas:
1.ª categoria
a) Instalações de carácter permanente cujas linhas ultrapassem os limites de uma propriedade particular;
b) Instalações de carácter permanente cujas linhas, não ultrapassando os limites de uma propriedade particular, fiquem a menos de 10 metros, em projecção horizontal, de qualquer linha telegráfica ou telefónica preexistente;
c) Instalações de carácter permanente com produção própria, exceptuando as incluídas na 4.ª categoria.
2.ª categoria
Instalações que não pertençam à 1.ª categoria e que sejam alimentadas por uma rêde pública em alta tensão.
3.ª categoria
Instalações que não pertençam a qualquer das categorias anteriores, situadas em recintos públicos ou privados, destinados a espectáculos ou outras diversões, e alimentadas por uma rêde pública em baixa tensão ; incluem-se especificadamente nesta categoria as instalações eléctricas de teatros, cinemas, praças de touros, circos, estádios, casinos, clubes, associações recreativas ou desportivas e casas de jôgo.
4.ª categoria
Instalações com produção própria, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular nem fiquem a menos de 10 metros, em projecção horizontal, de qualquer linha telegráfica ou telefónica preexistente, sejam exclusivamente para uso do seu proprietário e não se encontrem situadas em estabelecimentos comerciais ou industriais, colégios com internato, sedes de bancos ou companhias, hotéis, pensões, sociedades recreativas ou desportivas, casas de espectáculos ou quaisquer lugares frequentados pelo público.
5.ª categoria
Instalações que não pertençam a nenhuma das categorias anteriores e que sejam alimentadas por uma fonte estranha em baixa tensão, incluindo as que forem estabelecidas temporàriamente em locais frequentados pelo público por motivo de festejos, divertimentos, ou outro semelhante, e ainda as destinadas a reclamos luminosos.
1. Com excepção ao referido nos artigos 27.º e 28.º, as instalações eléctricas de serviço público necessitam de licença para o seu estabelecimento, concedida pelo director-geral dos Serviços Eléctricos.
2. O licenciamento das centrais nucleares reger-se-á por legislação específica.
1. As instalações eléctricas de serviço particular de 1.º categoria carecem de licença de estabelecimento, concedida pelo director-geral dos Serviços Eléctricos, à excepção das seguintes:
a) As centrais termoeléctricas e eólicas de potência não superior a 50 kVA;
b) As centrais termoeléctricas de potência não superior a 100 kVA, quando de reserva;
c) As mudanças de local, dentro do mesmo recinto, de centrais termoeléctricas, sem alteração das suas características;
d) A substituição do motor ou do gerador de uma central eléctrica por outros de igual ou menor potência;
e) Instalações de baixa tensão, nas condições indicadas na alínea b) do artigo 7.º
2. Não carecem de licença de estabelecimento nem de vistoria os geradores eléctricos móveis de baixa tensão com potência até 20 kVA, desde que os protótipos tenham sido aprovados.
3. O licenciamento das instalações abrangidas pelas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 processa-se como se fossem instalações de 2.º categoria.
4. O licenciamento das instalações abrangidas pela alínea e) do n.º 1 processa-se como se fossem instalações de 5.ª categoria.
As instalações eléctricas de serviço particular, compreendidas na 2.ª categoria, não carecem de licença prévia para o estabelecimento, mas não poderão ser exploradas sem que tenham sido vistoriadas pela fiscalização técnica do Govêrno.
§ 1.º O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica em alta tensão só poderá permitir a ligação de uma instalação desta categoria à sua rêde depois de se certificar de que o seu proprietário possue a necessária licença de exploração, ou depois de obter para tal fim autorização da respectiva secção de fiscalização eléctrica, a qual lhe será dada por ofício, se a instalação já tiver sido vistoriada e encontrada em boas condições de segurança.
§ 2.º O concessionário tem sempre o direito de verificar as condições de segurança das instalações eléctricas de 2.ª categoria alimentadas pela sua rêde, cumprindo-lhe comunicar à respectiva secção de fiscalização qualquer deficiência que nelas encontre e que o seu proprietário se recuse a eliminar, a fim de se tomarem as necessárias providências.
Artigo 11.ºRevogado
1. As instalações eléctricas de 3.º categoria não carecem de licença dada pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, mas ficam permanentemente sujeitas à sua fiscalização e só podem ser exploradas depois de obtida a respectiva licença da Direcção-Geral dos Espectáculos, a qual só será concedida sob parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
2. Para esse efeito, a Direcção-Geral dos Espectáculos enviará um exemplar do projecto à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e solicitará a realização das vistorias que forem necessárias.
3. Para as instalações eléctricas de 3.º categoria estabelecidas em locais onde não se exerçam as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, aplicar-se-ão disposto no n.º 1 do artigo 13.º
As instalações eléctricas de 4.ª categoria não necessitam de qualquer licença nem ficam obrigatòriamente sujeitas à fiscalização técnica do Govêrno; mas o proprietário de uma instalação desta natureza deverá, antes de iniciar a sua exploração, apresentar na respectiva administração do concelho ou bairro uma declaração escrita em duplicado e em papel selado, na qual indicará o fim, uso, natureza e sistema da mesma instalação. Recebida a declaração, desta se passará recibo ao apresentante, remetendo-se o duplicado à Repartição dos Serviços Eléctricos, que mandará verificar se a instalação está de facto abrangida nesta categoria.
§ único. Se o proprietário de uma instalação eléctrica desta natureza preferir que ela fique sujeita à fiscalização técnica do Govêrno, proceder-se-á para o seu licenciamento como se a instalação fôsse de 2.ª categoria.
1. As instalações eléctricas de 5.ª categoria não necessitam de licença para o estabelecimento, mas ficam permanentemente sujeitas à fiscalização técnica do Governo, bem como à fiscalização exercida pelo respectivo distribuidor público, o qual deverá proceder à vistoria dessas instalações antes da sua entrada em exploração.
2. Os elevadores eléctricos, escadas e tapetes rolantes destinados ao transporte de pessoas, ou semelhantes, não poderão entrar em exploração antes de terem sido vistoriados pela respectiva direcção de fiscalização eléctrica.
§ 1.º As instalações desta categoria, que consistam em reclamos luminosos estabelecidos nas fachadas ou nos telhados de quaisquer edifícios com fins de propaganda comercial e cuja potência instalada seja igual ou superior a 1 kW, ou que compreendam ascensores ou monta cargas, e aquelas que forem estabelecidas temporàriamente em locais frequentados pelo público por motivo de festejos, divertimentos, ou outro semelhante, só poderão ser ligadas à rêde que as alimenta com autorização da respectiva secção de fiscalização eléctrica, a qual será dada por ofício e deverá ser solicitada pelo concessionário da mesma rêde; em regra, esta autorização só será dada depois de efectuada a vistoria e se a instalação tiver sido encontrada em boas condições de segurança, mas o chefe da secção de fiscalização poderá permitir a ligação sem vistoria prévia, a título provisório, se o local da instalação fôr afastado da sede da secção e a urgência da ligação não fôr compatível com a demora a que, pelas necessidades do serviço, der origem a realização da vistoria, devendo nesse caso o concessionário da rêde assegurar-se prèviamente de que a instalação satisfaz às normas de segurança regulamentares.
§ 2.º Todas as instalações desta categoria não abrangidas pelo parágrafo anterior poderão ser ligadas sem necessidade de qualquer autorização prévia desde que satisfaçam às normas de segurança fixadas nos regulamentos em vigor.
§ 3.º O estabelecimento das instalações de 5.ª categoria no interior dos prédios poderá ser feito pelos proprietários dêstes ou pelos seus inquilinos; nesta última hipótese o senhorio não poderá opor-se ao estabelecimento nem à exploração da instalação, desde que esta satisfaça às condições de segurança regulamentares e não danifique a construção.
As ampliações ou modificações de uma instalação eléctrica de 1.ª categoria só carecem de licença prévia de estabelecimento se, consideradas isoladamente, como se não existisse a instalação primitiva, pertencerem também à 1.ª categoria; quando a ampliação ou modificação, considerada isoladamente, constituir uma instalação de qualquer outra categoria, o seu licenciamento obedecerá às normas correspondentes a essa mesma categoria.
§ 1.º Se a ampliação ou modificação disser exclusivamente respeito à rêde de utilização da energia em baixa tensão, dentro de uma propriedade particular, e não constituir instalação de 3.ª categoria, não necessita de qualquer licença ou vistoria para a sua exploração, ficando no entanto sujeita às determinações que lhe venham a ser impostas pela fiscalização técnica do Govêrno.
§ 2.º A doutrina do parágrafo anterior é igualmente aplicável às ampliações ou modificações das instalações eléctricas de 2.ª categoria que satisfaçam às mesmas condições.
Capítulo II - Estabelecimento das instalações eléctricas de serviço público
1. Salvo o caso previsto no n.º 2 do artigo 16.º, o pedido de licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público será feito em requerimento, em papel selado, dirigido ao director-geral dos Serviços Eléctricos, e deverá ser acompanhado do respectivo projecto, que compreenderá todos os elementos necessários para dar uma ideia perfeita e exacta da natureza, importância e função da mesma instalação, e serão elaborados em conformidade com a natureza, importância e destino das instalações projectadas.
2. A pormenorização dos documentos e a forma de apresentação constarão de portaria ministerial.
1. Os requerimentos, acompanhados dos respectivos projectos, serão entregues na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, em Lisboa, ou nas direcções de fiscalização eléctrica, que os remeterão à Direcção-Geral.
2. Se se tratar de redes de tracção eléctrica urbana, o requerimento, acompanhado do projecto, em sextuplicado, será dirigido ao director-geral dos Transportes Terrestres, que remeterá à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos três exemplares do projecto com o respectivo parecer.
3. Além destes documentos, sempre que, para a execução das instalações, seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares e as instalações não gozem de declaração de utilidade pública, deverá o requerente apresentar declaração escrita em papel selado e reconhecida por notário público, de que se obriga a obter as autorizações para a ocupação desses domínios, dadas pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes, e de que só depois de obtidas essas autorizações procederá à montagem da instalação projectada.
§ 1.º Com os projectos das linhas ou ramais de tracção eléctrica deverá o concessionário apresentar documento comprovativo de que os traçados a construir obtiveram a aprovação prévia da câmara municipal do respectivo concelho, o que constitue condição essencial para que a licença possa ser concedida; considera-se como prova suficiente dessa aprovação a apresentação de um dos exemplares da planta a que se refere a alínea a) do artigo anterior, da qual constem todos os traçados a estabelecer, visado e autenticado pela câmara municipal.
§ 2.º O projecto deve ser acompanhado de um têrmo de responsabilidade pela execução dos trabalhos e exploração das instalações eléctricas, prestado por um engenheiro electrotécnico português, sempre que se trate de instalações de potência instalada superior a 250 kW ou de tensão superior a 15:000 volts. Para instalações de menor importância poderá o têrmo de responsabilidade ser prestado por um engenheiro mecânico ou por um condutor com o curso de electrotecnia dos institutos industriais ou habilitações equivalentes. Todas as peças do projecto deverão ser assinadas ou rubricadas pelo técnico que assina o respectivo têrmo de responsabilidade.
§ 3.º É mantida a faculdade de assinar termos de responsabilidade aos indivíduos que à data da publicação dêste regulamento eram considerados legalmente habilitados para o fazer e se encontrem inscritos no registo para tal fim existente na Repartição dos Serviços Eléctricos ou tenham em qualquer época usado dessa faculdade.
§ 4.º A responsabilidade pela exploração de todas as instalações pertencentes a uma central, ou do conjunto de uma rêde e seus postos de transformação, deverá ser assumida por um único técnico. Contudo, em instalações muito importantes, poderão aceitar-se diferentes técnicos responsáveis em sucessivas ampliações, mas considerando-se todos êles solidários na sua responsabilidade.
§ 5.º Além dêstes documentos, sempre que, para a execução das obras projectadas, seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares e a respectiva concessão não tenha sido dada com declaração de utilidade pública, deverá o requerente apresentar declaração escrita em papel selado e reconhecida por notário público de que se obriga a obter as autorizações para a ocupação dêsses domínios, dadas pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes, e de que só depois de obtidas essas autorizações procederá à montagem da instalação projectada.
1. O projecto deve ser acompanhado de um termo de responsabilidade pela sua elaboração, assinado por um engenheiro electrotécnico ou engenheiro técnico da especialidade de electrotecnia.
2. Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
3. É mantida a faculdade de assinar termos de responsabilidade aos indivíduos que, à data da publicação deste Regulamento, eram considerados habilitados para o fazer e se encontrem inscritos no registo para tal existente na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
4. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos inscreverá, em cadastro especial, os técnicos que satisfaçam todas as condições para assumir as responsabilidades pela elaboração do projecto e exploração das instalações eléctricas, de harmonia com as exigências constantes do diploma a que se refere o número seguinte.
5. O exercício da actividade do técnico responsável será regulamentado por diploma conjunto dos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Trabalho.
6. O termo de responsabilidade pode dizer respeito à elaboração do projecto e à exploração das instalações e referir-se ao conjunto das instalações do requerente ou a parte desse conjunto. Nestes dois últimos casos é dispensável a apresentação de um termo de responsabilidade por cada pedido.
1. Após a recepção do projecto, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos verificará se ele se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos essenciais de apreciação, exigindo, na sua falta, que lhe sejam apresentados pelo requerente, e procederá ao seu estudo.
A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos poderá mandar introduzir no projecto as modificações que julgar indispensáveis para garantir a segurança da instalação e do público ou para fazer respeitar as disposições de segurança fixadas nos respectivos regulamentos. Se as modificações forem de pequena importância, não justificando a exigência da substituição ou alteração do projecto, poderão ser impostas na licença sob a forma de cláusulas, que serão comunicadas ao interessado ou anotadas no próprio projecto e nas respectivas cópias, o que, em qualquer dos casos, obrigará o requerente a observá-las escrupulosamente.
2. Os elementos referidos no número anterior serão apresentados pelo requerente num prazo que poderá variar de quinze a sessenta dias, conforme a importância dos documentos pedidos. A falta de apresentação dos elementos no prazo fixado poderá dar lugar a que o processo seja arquivado.
3. Sempre que se trate de linhas de alta tensão que cruzem linhas de telecomunicação ou tenham extensão superior a 500 m, consultar-se-ão os Correios e Telecomunicações de Portugal, enviando-se-lhes os elementos para a conveniente apreciação das eventuais interferências.
4. No caso de o pedido de licença abranger linhas de alta ou baixa tensão que atravessem caminhos de ferro entre agulhas de estação ou ocupem terrenos dos mesmos, atravessem rios navegáveis ou ocupem a zona de estradas nacionais ou outras sujeitas à jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, proceder-se-á a consultas nos termos do Decreto-Lei n.º 30349 e do Decreto n.º 30350, de 2 de Abril de 1940. Proceder-se-á igualmente a consulta no caso de linhas de alta ou baixa tensão que cruzem caminhos de ferro electrificados.
5. Além das consultas indicadas nos números anteriores, deverão consultar-se outros departamentos oficiais sempre que as instalações interfiram com os seus domínios ou actividades.
6. A falta de resposta, no prazo de trinta dias, das entidades consultadas nos números anteriores é considerada como parecer favorável.
7. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos procederá, para os processos convenientemente instruídos e não abrangidos pelo número seguinte, ao seu estudo, por forma que a guia da taxa de licença de estabelecimento seja emitida no prazo de sessenta dias contados da data de entrada do pedido.
8. Nos processos em que houver lugar à realização das consultas previstas nos n.os 3, 4 e 5 ou à publicação dos éditos previstos no artigo 19.º, a expedição dos ofícios para concretização daquelas formalidades deverá verificar-se no prazo referido no número anterior e a das guias quinze dias após a recepção das respostas.
9. No caso dos processos deficientemente instruídos ou cujo andamento dependa de terceiros, os prazos referidos nos n.os 6 e 7 contar-se-ão a partir da recepção dos elementos que impedem o seu andamento. Do facto deve ser dado conhecimento ao requerente.
10. Os prazos referidos nos números anteriores não se aplicam às obras comparticipadas pelo Estado, atendendo ao planeamento a que as mesmas estão sujeitas.
Se se tratar da montagem de novas centrais ou de linhas ou ramais de alta tensão, logo que o projecto esteja devidamente instruído com todos os documentos necessários e em condições técnicas de merecer aprovação, será patenteado ao público durante um prazo não inferior a quinze dias, publicando-se éditos no Diário do Govêrno e num jornal de grande circulação. A cada uma das administrações do concelho da região atravessada pela linha ou linhas será enviado um exemplar do projecto ou simplesmente da planta parcelar da região interessada, que ficará patente ao público durante o mesmo espaço de tempo, devendo ser os éditos afixados nos lugares do costume e publicados num jornal local, se o houver e se o administrador do concelho o julgar conveniente para lhes dar a necessária publicidade.
§ 1.º Quando se tratar de instalações de reduzida importância ou extensão poderá o projecto ficar patente ao público apenas na Repartição dos Serviços Eléctricos, não sendo enviado para tal fim à administração do concelho em cuja área fica situada a instalação; neste caso os éditos serão publicados sòmente no Diário do Govêrno e num jornal de grande circulação, ou no Diário do Govêrno e num jornal local à escolha do requerente.
§ 2.º No caso de o projecto dizer respeito a uma ou mais linhas de alta tensão subterrâneas, cujos traçados sigam ao longo de ruas ou caminhos públicos, ou pequenos ramais aéreos compreendidos em terrenos do concessionário ou dos consumidores que êsses ramais vão alimentar, poderá a licença ser concedida com dispensa da publicação de éditos.
§ 3.º As despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos serão sempre satisfeitas pelo concessionário.
As reclamações que hajam de ser apresentadas contra a aprovação do projecto podem ser enviadas, durante o prazo referido no artigo 19.º, directamente à Repartição dos Serviços Eléctricos ou entregues nas administrações dos concelhos, que as enviarão a essa Repartição, logo após a terminação daquele prazo, devolvendo ao mesmo tempo as peças do projecto que lhes tenham sido enviadas. Estas reclamações ficam isentas do pagamento de emolumentos.
Logo que estejam cumpridas estas formalidades, ou logo que o projecto esteja devidamente instruído se não houver publicação de éditos, a secção de licenças da Repartição dos Serviços Eléctricos, tendo em vista as reclamações apresentadas, se as houver, e as prescrições técnicas de segurança, informará se o projecto está em condições de ser aprovado, se satisfaz todas as exigências dos regulamentos em vigor e se a execução do mesmo poderá vir a criar qualquer obstáculo à organização ou ao funcionamento dos serviços públicos ou outros autorizados nos termos legais e indicará quaisquer cláusulas que porventura convenha impor como condição para ser concedida a licença.
§ único. As licenças de estabelecimento de linhas ou ramais de alta tensão ou de modificação das linhas e ramais já existentes serão sempre dadas com a condição implícita de o requerente se obrigar a adaptar essas linhas ou ramais, sem direito a qualquer indemnização, às cláusulas e mais condições que vierem a constar do plano da rêde eléctrica nacional e seu respectivo regulamento.
Sôbre a informação da secção de licenças da Repartição dos Serviços Eléctricos o presidente da Junta de Electrificação Nacional resolverá se deve ser concedida ou negada a licença para o estabelecimento da instalação eléctrica, ou submeterá o assunto à apreciação do Ministro das Obras Públicas e Comunicações, se o licenciamento não fôr da sua competência.
Concedida a licença de estabelecimento, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma guia para pagamento da respectiva taxa, que será calculada nos termos do artigo 8.º do decreto n.º 23:559, de 8 de Fevereiro de 1934, adicionando-se porém uma taxa suplementar com os valores fixados na tabela seguinte:
Para novas centrais ou ampliação da potência mecânica ou eléctrica de centrais já existentes ... 300$00
Para linhas ou ramais de alta tensão, linhas telefónicas para uso privativo dos concessionários ou modificações de linhas já existentes ... 100$00
Para postos de transformação ou de seccionamento ou aumento de potência de postos de transformação já existentes ... 80$00
Para rêdes de baixa tensão ou suas ampliações ... 200$00
Para linhas ou ramais de tracção eléctrica ... 200$00
Para quaisquer outras instalações ... 50$00
§ 1.º Quando a instalação projectada compreender duas ou mais partes, às quais correspondam taxas suplementares diferentes, cobrar-se-á apenas a taxa mais elevada pelo licenciamento de todo o conjunto.
§ 2.º Ao mesmo tempo será também enviada ao requerente uma guia de emolumentos na importância fixa de 35$00, conforme o disposto no artigo 17.º; esta guia substitue para todos os efeitos os emolumentos que se cobravam, nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada dos requerimentos de licença de estabelecimento e de vistoria.
Depois de pagos os emolumentos e a taxa de licença de estabelecimento e comprovado o seu pagamento por meio da apresentação dos talões das respectivas guias, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma cópia do projecto aprovado, devidamente visada, a qual ficará em seu poder para ser apresentada em qualquer ocasião aos funcionários da fiscalização técnica do Gôverno e lhe servirá para comprovar que a licença foi concedida. O concessionário poderá então dar comêço aos trabalhos para a execução da instalação.
§ único. Ao mesmo tempo, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará à Direcção dos Serviços de Estudos, Construção e Conservação, da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, a parte do projecto que, nos termos do § 1.º do artigo 15.º, tiver sido entregue em quadruplicado, se a houver.
As instalações eléctricas de serviço público deverão estar integralmente concluídas no prazo máximo de dois anos a contar da data da licença de estabelecimento. Findo êste prazo, se a instalação não tiver sido estabelecida ou, por incompleta, não se encontrar ainda em condições de ser explorada, o concessionário será obrigado a desmontar as obras que já tiver efectuado, arquivando-se o respectivo processo, e se não proceder à desmontagem serão essas obras consideradas como ilegalmente estabelecidas; se a instalação tiver sido parcialmente executada e a parte executada já estiver em exploração, o concessionário perde o direito ao estabelecimento da parte restante, devendo requerer nova licença e apresentar novo projecto se mais tarde pretender concluir a instalação.
§ 1.º Em casos de fôrça maior, devidamente justificados, e a requerimento do concessionário, poderá o prazo acima indicado ser prorrogado por outros dois anos, por despacho da mesma entidade que concedeu a licença, ouvida a Repartição dos Serviços Eléctricos.
§ 2.º Em casos de urgência, em que o interêsse público assim o aconselhe, o Ministro das Obras Públicas e Comunicações poderá, mediante proposta do presidente da Junta de Electrificação Nacional, fixar um prazo mais curto para a integral execução de qualquer instalação eléctrica de serviço público.
1. Desde a data em que se iniciarem os trabalhos de estabelecimento, e até terem decorrido trinta dias sobre a data em que for feita pela fiscalização técnica do Governo a vistoria de uma instalação eléctrica, poderão os proprietários dos terrenos ou edifícios onde tenham sido colocados apoios das linhas de alta ou baixa tensão, e que por este facto se sintam prejudicados, apresentar as suas reclamações devidamente fundamentadas na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que procederá ao seu estudo e proporá superiormente as medidas que julgar necessárias para as atender, se forem justificadas.
2. Estas reclamações serão feitas em papel selado.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior, quando a instalação não for de utilidade pública, as reclamações que forem apresentadas com o fundamento de não ter sido concedida ao titular da licença de estabelecimento a autorização para a ocupação de quaisquer terrenos ou edifícios onde tenham sido colocados apoios das linhas; estas reclamações poderão ser apresentadas em papel comum.
4. Se se provar que o titular da licença de estabelecimento ocupou quaisquer domínios públicos ou particulares para o estabelecimento de uma instalação eléctrica que não seja de utilidade pública, sem ter obtido previamente as autorizações a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, será obrigado a desmontar ou desviar as linhas estabelecidas nesses domínios, no prazo máximo de quinze dias, a contar da intimação que nesse sentido lhe for feita, sem prejuízo das indemnizações devidas pelos danos de qualquer espécie que dessa ocupação tenham resultado.
§ 1.º Estas reclamações serão feitas em papel selado e ficarão sujeitas às disposições do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926.
§ 2.º Exceptuam-se do disposto no parágrafo anterior, quando a instalação não fôr de utilidade pública, as reclamações que forem apresentadas com o fundamento de não ter sido concedida ao concessionário a autorização para a ocupação de quaisquer terrenos ou edifícios onde tenham sido colocados apoios das linhas; estas reclamações poderão ser apresentadas em papel comum e ficam isentas do pagamento de quaisquer emolumentos.
§ 3.º Se se provar que o concessionário ocupou quaisquer domínios públicos ou particulares para o estabelecimento de uma instalação eléctrica que não seja de utilidade pública, sem ter obtido prèviamente as autorizações a que se refere o § 5.º do artigo 16.º, será obrigado a desmontar ou desviar as linhas estabelecidas nesses domínios, no prazo máximo de quinze dias a contar da intimação que nesse sentido lhe fôr feita, sem prejuízo das indemnizações devidas pelos danos de qualquer espécie que dessa ocupação tenham resultado.
1. Não carecem de licença de estabelecimento as instalações eléctricas a seguir indicadas, desde que não sejam comparticipadas pelo Estado, com o condicionamento indicado no n.º 2:
a) Linhas de alta tensão subterrâneas, de tensão nominal inferior a 60 kV, e suas modificações;
b) Alterações de tensão ou de número e secção de condutores de linhas de alta tensão aéreas se as novas características já estavam previstas no projecto que serviu de base ao licenciamento;
c) Linhas aéreas de alta tensão, de tensão nominal superior a 1 kV e inferior a 60 kV, com extensão não superior a 500 m, sem cruzamentos nem travessias, quando os terrenos atravessados pertencerem exclusivamente ao proprietário da linha ou da instalação a abastecer;
d) Linhas aéreas de alta tensão, de tensão nominal não superior a 1 kV;
e) Subestações de transformação ou de conversão, de tensão inferior a 60 kV;
f) Postos de transformação e ou de corte, de tensão inferior a 60 kV;
g) Modificações, incluindo aumentos de potência, alterações de tensão de subestações, postos de transformação e ou de corte;
h) Redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
i) Instalações de telecomunicação, com exclusão das radioeléctricas, auxiliares da exploração dos serviços públicos de produção, transporte ou distribuição de energia eléctrica e instalações de telecomando ou sinalização dos serviços públicos de abastecimento de águas, saneamento e incêndios;
j) As instalações indicadas nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, quando de serviço público.
2. A dispensa de licença de estabelecimento para as instalações enumeradas nas alíneas a), d), h), e i) do n.º 1 só é consentida quando as instalações não interferirem com estradas nacionais fora de aglomerados populacionais, caminhos de ferro ou com rios, ou que ocupem terrenos do distribuidor ou dos proprietários servidos pelas instalações a estabelecer.
3. A entidade que pretender estabelecer uma instalação abrangida pelo n.º 1 deverá, antes de iniciar os trabalhos, apresentar à direcção de fiscalização eléctrica respectiva um projecto, em triplicado, elaborado de acordo com a parte aplicável do artigo 15.º, observando também o disposto no artigo 16.º acompanhado de comunicação da data prevista para o início dos trabalhos.
4. O projecto a que se refere o n.º 3 pode ser dispensado para as instalações abrangidas pela alínea a) do n.º 1 se se tratar de ampliações ou modificações que não excedam 1000 m de extensão, devendo, porém, até ao fim de Junho do ano seguinte àquele em que foram efectuados os trabalhos, ser apresentados, em triplicado, na direcção de fiscalização eléctrica respectiva, por subestação ou posto de corte, uma pequena memória descritiva e uma planta com os traçados da rede, indicando os tipos e secções dos traçados.
5. Para as instalações indicadas nas alíneas a), d), h) e i) do n.º 1 que ocupem estradas nacionais proceder-se-á à execução dos trabalhos como prescreve o Decreto n.º 30350, de 2 de Abril de 1940.
6. Para a abertura à exploração deverá o interessado, após a conclusão dos trabalhos, requerer a vistoria como prescreve o artigo 41.º, salvo se se tratar de instalações abrangidas pelo n.º 4.
1. Não necessitam de licença prévia para o estabelecimento nem para a exploração:
a) A substituição de transformadores de potência em postos de transformação ou subestações, desde que a nova potência não seja superior à autorizada ou a instalação esteja prevista para a nova potência e conste do projecto aprovado, e pequenas modificações com deslocação ou substituição do equipamento, desde que não diminua a segurança da instalação;
b) A ampliação e modificação das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão dentro de um círculo de raio igual a 1000 m e com o centro no posto de transformação;
c) Substituição ou deslocamento de apoios de linhas aéreas de alta tensão por motivo de construção ou modificação de edifícios ou de vias de comuniacção, desde que não haja transferência dos apoios para os terrenos de outros proprietários ou, se tal acontecer, haja acordo do novo proprietário;
d) As pequenas modificações de linhas de alta tensão, desde que tenham em vista aumentar a segurança das pessoas ou melhorar a exploração;
e) Substituição de aparelhos de medida, incluindo os respectivos transformadores em subestações, postos de transformação e postos de corte.
2. A dispensa de licença de estabelecimento e de exploração para as instalações enumeradas no número anterior só é consentida para as instalações que não interfiram com estradas nacionais, caminhos de ferro ou com rios.
3. O distribuidor deverá, porém, comunicar, no prazo de sessenta dias, após a conclusão dos trabalhos, à direcção de fiscalização eléctrica respectiva a modificação efectuada no caso das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, enviando, em triplicado, os elementos que mostrem em que consistiram os trabalhos executados. No caso da alínea b) observar-se-á o disposto no número seguinte.
4. Os distribuidores deverão manter nos seus arquivos, devidamente actualizadas, as plantas das suas redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão. Quando instalarem um novo posto de transformação para servir a rede de distribuição, carecendo ou não de licença de estabelecimento, terão de incluir no projecto as canalizações principais da rede de distribuição que assegurem a sua inserção na rede existente.
1. Com o fim de ser dispensada em todos os projectos a que se refere o artigo 15.º a inclusão dos desenhos, descrições, cálculos, etc., que sejam comuns a diversas instalações, poderão os distribuidores e os fabricantes de equipamentos e materiais para instalações eléctricas requerer a aprovação de um projecto de instalações eléctricas tipo ou elementos tipo de instalações eléctricas.
2. O projecto a que se refere o número anterior será elaborado de acordo com o artigo 15.º, na parte aplicável, e será apresentado em triplicado se as instalações do requerente se situarem apenas dentro da área de uma direcção de fiscalização. Se a zona abrangida pelas instalações disser respeito a mais de uma direcção de fiscalização, o número de exemplares do projecto será aumentado em conformidade.
3. As instalações tipo e os elementos tipo das instalações deverão ter uma designação, constituída por letras e números, para se identificarem nos projectos.
4. A aprovação do projecto das instalações tipo e dos elementos tipo das instalações compete ao director-geral dos Serviços Eléctricos.
1. Depois de comprovado o pagamento da respectiva taxa de compensação por meio de apresentação de duplicado da respectiva guia, a Repartição de Licenciamento enviará ao requerente um exemplar do projecto da instalação tipo ou dos elementos tipo das instalações devidamente visado.
2. A partir da data em que lhe for dado conhecimento da aprovação do projecto das instalações tipo ou dos elementos tipo de instalações, poderá o requerente dispensar-se da apresentação daqueles elementos nos projectos que acompanhem os pedidos de licença de novas instalações.
1. Quando se tratar de instalações de certa importância ou cuja execução seja de justificada urgência, poderá o pedido de licença de estabelecimento a que se refere o artigo 15.º ser antecedido da apresentação de um requerimento solicitando autorização preliminar de estabelecimento, o qual será acompanhado de um anteprojecto da instalação, com base no qual pode ser autorizado o início dos trabalhos.
2. A autorização a que se refere o número anterior será sempre dada com a condição implícita de serem respeitados os legítimos direitos de terceiros, as disposições regulamentares de segurança e outras que se julguem de considerar na concessão da licença de estabelecimento.
Capítulo III - Estabelecimento das instalações eléctricas de serviço particular
1. O pedido de licença de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.º categoria, que dela careça, será feito em requerimento, em papel selado, dirigido ao director-geral dos Serviços Eléctricos e acompanhado do respectivo projecto, em triplicado, elaborado e instruído de maneira análoga à fixada para as instalações de serviço público no artigo 15.º, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 16.º
2. O projecto será acompanhado de um termo de responsabilidade pela sua elaboração prestado por um engenheiro electrotécnico ou engenheiro técnico de electrotecnia, de acordo com o disposto no artigo 17.º
3. Além destes documentos, sempre que, para a execução das obras projectadas, seja necessária a ocupação de quaisquer domínios particulares, deverá o requerente apresentar as autorizações autênticas ou autenticadas para essa ocupação, dadas por escrito pelos proprietários ou seus legítimos representantes.
Os emolumentos devidos, nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada de um requerimento pedindo licença prévia de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª categoria, bem como os que são devidos pela entrada do respectivo requerimento de vistoria e pela realização desta, serão cobrados por uma só vez, juntamente com a taxa de licença de estabelecimento a que se refere o artigo 37.º
Após a recepção do projecto a Repartição dos Serviços Eléctricos procederá em harmonia com o disposto para as instalações eléctricas de serviço público no artigo 18.º e seus parágrafos.
Se se tratar da montagem de linhas ou ramais de alta tensão, logo que o projecto esteja devidamente instruído com todos os documentos necessários e em condições técnicas de merecer aprovação, será patenteado ao público nas mesmas condições fixadas para as instalações eléctricas de serviço público; observando-se o disposto no artigo 19.º e seu § 1.º e no artigo 20.º, devendo as despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos ser sempre satisfeitas pelo proprietário da instalação.
Logo que estejam cumpridas estas formalidades, ou logo que o projecto esteja devidamente instruído se não houver publicação de éditos, será o processo, com a competente informação, sujeito à apreciação do presidente da Junta de Electrificação Nacional, que, se o licenciamento fôr da sua competência, resolverá, em face de todos os elementos que dêle constam, se a licença deve ou não ser concedida; se o licenciamento não fôr da sua competência submeterá a informação que lhe foi presente a despacho do Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
Concedida a licença de estabelecimento, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma guia para o pagamento da respectiva taxa, que terá um dos valores fixados na tabela seguinte, conforme a instalação pertencer às alíneas a), b) ou c) da 1.ª categoria:
Para as instalações compreendidas na alínea a) ... 150$00
Para as instalações compreendidas na alínea b) ... 30$00
Para as instalações compreendidas na alínea c) ... 50$00
§ 1.º Quando a instalação projectada estiver compreendida simultâneamente em duas destas alíneas, cobrar-se-á apenas a taxa mais elevada.
§ 2.º As instalações eléctricas que, nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 23:559, de 8 de Fevereiro de 1934, gozam da isenção do pagamento de qualquer taxa de fiscalização eléctrica ficam também isentas do pagamento da taxa de licença a que se refere êste artigo.
§ 3.º Juntamente com a guia referida no corpo dêste artigo será enviada ao requerente uma guia de emolumentos na importância fixa de 35$00, conforme o disposto no artigo 33.º; esta guia substitue para todos os efeitos os emolumentos que se cobravam nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada dos requerimentos de licença de estabelecimento e de vistoria.
Depois de pagos os emolumentos e a taxa de licença de estabelecimento e comprovado o seu pagamento por meio da apresentação dos talões das respectivas guias, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma cópia do projecto aprovado, devidamente visada, a qual ficará em seu poder para ser apresentada em qualquer ocasião aos funcionários da fiscalização técnica do Govêrno e lhe servirá para comprovar que a licença foi concedida. De posse dessa cópia do projecto, o requerente poderá dar comêço aos trabalhos para a execução da instalação.
§ único. (Revogado).
As instalações eléctricas de serviço particular de 1.ª categoria deverão estar integralmente concluídas no prazo máximo de um ano a contar da data da licença de estabelecimento. Findo êste prazo, se a instalação não tiver sido estabelecida ou, por incompleta, não se encontrar ainda em condições de ser explorada, o seu proprietário será obrigado a desmontar as obras que já tiver efectuado, arquivando-se o respectivo processo, e se não proceder à desmontagem serão essas obras consideradas como ilegalmente estabelecidas.
§ único. Em casos de fôrça maior devidamente justificados, ou quando a instalação tiver sido parcialmente executada e a parte executada já estiver em exploração, poderá o prazo acima indicado, a requerimento do interessado, ser prorrogado por mais um ano, por despacho da mesma entidade que concedeu a licença.
Aquele que pretender explorar uma instalação eléctrica de serviço particular de 2.ª categoria, ou que, sendo possuidor de uma instalação eléctrica de 4.ª categoria, pretender que ela fique sujeita à fiscalização técnica do Govêrno, deverá enviar à respectiva secção de fiscalização, acompanhando o requerimento de vistoria, um projecto em triplicado, compreendendo:
a) Planta geral da propriedade ou do edifício em que a instalação fica situada, com o traçado das linhas principais, indicando a situação das obras mais importantes, tais como oficinas de produção e postos de transformação, bem como as vias públicas, caminhos de ferro, cursos de água, construções urbanas, linhas de tracção eléctrica, linhas de transporte ou de distribuição de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já existente e linhas telegráficas ou telefónicas situadas na vizinhança da instalação projectada;
b) Memória descritiva e justificativa, indicando a natureza, importância e função ou destino das instalações, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, bem como as disposições principais para a produção de energia mecânica e de energia eléctrica, sua transformação, distribuição e utilização;
c) Tipos e caracteres das caldeiras, máquinas motoras, aparelhos acessórios e anexos, geradores de energia eléctrica, transformadores e conversores, e plantas, alçados e cortes dos locais da sua instalação, conforme o que determinam os regulamentos especiais sôbre o assunto;
d) Esquema eléctrico da instalação, com a indicação de todas as máquinas e aparelhos acessórios de medida, protecção e comando, usando os sinais gráficos aprovados pelo decreto n.º 21:049, de 2 de Abril de 1932.
Capítulo IV - Abertura à exploração
1. Findos os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público, exceptuando as abrangidas pelo n.º 4 do artigo 27.º e artigo 28.º, de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª e 2.ª categorias ou ainda de uma instalação de 5.ª categoria abrangida pelo n.º 2 do artigo 13.º, deverá o seu proprietário solicitar a sua vistoria mediante requerimento dirigido à respectiva direcção de fiscalização eléctrica.
2. Quando a instalação eléctrica puder entrar parcialmente em exploração, poderão aceitar-se pedidos de vistoria parcelares, quando devidamente justificados.
3. Os requerimentos de vistoria relativos a instalações eléctricas que não careçam de licença de estabelecimento ou de aprovação prévia do projecto pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos deverão ser acompanhados de um projecto, em triplicado ou duplicado, consoante se trate de instalações de serviço público ou serviço particular.
4. O projecto deverá obedecer, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 15.º, 32.º e 40.º
5. Se a instalação diferir do projecto aprovado e as alterações forem de molde a incluir-se na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, deverá, no acto da vistoria, ser apresentado o projecto rectificativo.
6. Se a instalação diferir do projecto aprovado e as alterações se relacionarem com a segurança da instalação ou colidirem com interesses de terceiros, deverá ser apresentado o projecto rectificativo, com antecedência necessária, para se proceder às formalidades previstas nos artigos 18.º e 19.º
7. Os requerimentos de vistoria referentes a elevadores eléctricos, escadas e tapetes rolantes para transporte de pessoas ou semelhantes, endereçados à respectiva direcção de fiscalização eléctrica, serão acompanhados de peças escritas e desenhadas, indicando as características dos aparelhos e todas as disposições da sua montagem, bem como de uma declaração, passada pelo técnico responsável da entidade instaladora, em que expresse que a instalação está concluída e obedece aos regulamentos em vigor.
8. Os pedidos de vistoria relativos a instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV deverão ser dirigidos pelos proprietários aos distribuidores públicos de energia em baixa tensão juntamente com os desenhos, em duplicado, mostrando a disposição e ligação dos tubos, acompanhados de uma declaração de responsabilidade pela execução dos trabalhos passada pelo técnico responsável da entidade instaladora.
9. Recebidos os pedidos mencionados no número anterior, os distribuidores públicos de energia enviarão um exemplar dos desenhos à Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, que oportunamente procederá à vistoria, verificando se as instalações em causa produzem interferências na recepção radiotelegráfica, radiotelefónica ou de radiodifusão, procedendo de acordo com as disposições do Decreto n.º 35447, de 8 de Janeiro de 1946. A Direcção dos Serviços Radioeléctricos imporá ao instalador as cláusulas que julgue convenientes com conhecimento ao distribuidor e aplicará as penalidades correspondentes. No caso de não ser possível tecnicamente eliminar as interferências, ou se tal eliminação se tornar demasiado demorada com prejuízo da recepção radioeléctrica, a Direcção dos Serviços Radioeléctricos informará o distribuidor para mandar desligar a instalação perturbadora até ao cumprimento das cláusulas, dando do facto conhecimento à respectiva direcção de fiscalização eléctrica.
1. Os requerimentos de vistoria referentes a instalações eléctricas de serviço público, ou de serviço particular de 1.º e 2.º categorias, deverão ser acompanhados de um termo de responsabilidade pela sua exploração, dispensando a sua apresentação se o termo de responsabilidade pela elaboração do projecto abranger também a responsabilidade pela exploração.
2. A responsabilidade pela exploração das instalações deve ser assumida por um engenheiro electrotécnico ou engenheiro técnico da especialidade de electrotecnia. Para instalações de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA o termo de responsabilidade pode ser assinado por um montador electricista com o curso das escolas industriais ou equivalente.
3. São aplicáveis à responsabilidade pela exploração as disposições dos n.os 2 a 6 do artigo 17.º
4. A responsabilidade pela exploração das instalações pertencentes a uma entidade deverá, em regra, ser assumida por um único técnico. Contudo, quando se tratar de um conjunto de instalações importantes, poderão aceitar-se diferentes técnicos responsáveis.
5. Se o pedido de vistoria não for acompanhado do termo de responsabilidade, no caso de este ter sido apresentado anteriormente, deverá o requerimento ser assinado também pelo técnico responsável.
1. O director da fiscalização eléctrica respectiva mandará proceder à vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz a todas as prescrições de segurança regulamentares e regras da técnica, fazendo-se as medições e ensaios necessários para apreciar devidamente as condições do seu funcionamento e de segurança na exploração, devendo os funcionários que procederem à vistoria elaborar um relatório, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança das pessoas ou coisas e a da exploração, não só da instalação vistoriada, mas também das outras instalações, eléctricas ou não, preexistentes.
2. Tratando-se de instalações eléctricas de serviço público, se a vistoria não for efectuada nos trinta dias seguintes ao pedido de vistoria, poderá o requerente dar início à exploração, dando disso conhecimento à direcção de fiscalização eléctrica respectiva e enviando cópia à Repartição de Licenciamento.
3. A direcção de fiscalização eléctrica pode recusar, em casos justificados, a faculdade prevista no número anterior, devendo, para isso, comunicar esse facto por escrito ao requerente, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrada do requerimento de vistoria, enviando cópia à Repartição de Licenciamento. Neste caso, a vistoria deve ser efectuada no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada do requerimento de vistoria.
4. Os prazos indicados nos n.os 2 e 3 serão elevados para o dobro se tiver havido lugar a apresentação do projecto rectificativo de acordo com o n.º 6 do artigo 41.º
5. Se se tratar de instalações de serviço particular de 2.º categoria, poderá a direcção de fiscalização eléctrica delegar no distribuidor de energia em alta tensão a efectivação da vistoria para efeito de autorização provisória da exploração. Para tal, a direcção de fiscalização eléctrica enviar-lhe-á, a título devolutivo, um exemplar do projecto.
6. Será dispensada a vistoria prévia à substituição de transformadores em subestações ou postos de transformação ou a outras modificações de instalações eléctricas cuja indispensável continuidade da exploração possa ser prejudicada pelo tempo necessário à realização desse serviço, efectivando-se, no entanto, a vistoria noutra oportunidade, a fim de se verificar se foram observadas as disposições regulamentares de segurança.
7. Poderá ser autorizada a entrada em exploração de instalações sem necessidade de vistoria prévia, em casos de justificada necessidade, efectivando-se, no entanto, a vistoria posteriormente para se verificar o cumprimento das disposições regulamentares de segurança.
8. As vistorias, quer sejam efectuadas por pessoal da direcção de fiscalização eléctrica, quer por pessoal dos distribuidores públicos, deverão ser efectuadas na companhia do técnico responsável da respectiva instalação eléctrica ou de um seu delegado devidamente qualificado.
1. Se no decorrer dos trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica ou depois da sua conclusão os Correios e Telecomunicações de Portugal verificarem qualquer falta de cumprimento das normas técnicas relativas a interferências com as linhas de telecomunicação, deverão comunicá-la à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, a fim de serem tomadas as necessárias providências, com vista à eliminação de anomalias.
2. A doutrina do número anterior é igualmente aplicável a outras instalações de serviço público a cargo do Estado.
1. Vistoriada a instalação, se ela for encontrada em boas condições de segurança e de acordo com o projecto aprovado ou apresentado, o técnico que tiver efectuado a vistoria passará imediatamente a licença de exploração.
2. Se a instalação apresentar deficiências que não colidam com a segurança das pessoas, ou não estiver concluída de acordo com o projecto aprovado ou apresentado, o técnico que tiver efectuado a vistoria autorizará provisoriamente a exploração. Para evitar as deficiências, o técnico imporá, no acto da vistoria ou posteriormente, as cláusulas que julgar necessárias para garantir a protecção das pessoas e coisas, a segurança da exploração da instalação vistoriada e de outras com ela relacionadas e a salvaguarda do interesse colectivo, fixando um prazo suficiente para a execução dos trabalhos.
3. Se a instalação apresentar deficiências que colidam notoriamente com a segurança das pessoas, o técnico não autorizará a exploração, dando disso conhecimento, por escrito, no acto da vistoria, impondo as cláusulas necessárias, de modo a contemplar os aspectos indicados no número anterior.
4. As instalações eléctricas só poderão entrar em exploração se não apresentarem deficiências que afectem a segurança das pessoas e que possam ser eliminadas sem necessidade de interromper a exploração. Em caso de urgência justificada, e ressalvada a segurança das pessoas, poderá ser autorizada a exploração com deficiências que só possam ser eliminadas com interrupção do serviço.
5. A requerimento do interessado, poderá ser concedida a prorrogação do prazo indicado no n.º 2 para cumprimento das cláusulas, quando devidamente justificado.
1. Se no acto da vistoria às instalações de serviço público que não tenham sido objecto de licença de estabelecimento o técnico encarregado da vistoria não entregar o projecto visado à entidade interessada, ser-lhe-á o mesmo enviado no prazo de trinta dias.
2. Para as instalações já vistoriadas e em exploração à data da publicação deste decreto-lei, e cujo relatório de vistoria tenha sido enviado à Repartição de Licenciamento, a licença de exploração será concedida por esta Repartição e comunicada, por ofício, à entidade interessada.
Para as restantes instalações já vistoriadas aplicar-se-á o regime do artigo anterior.
1. Para as instalações eléctricas de serviço particular de 2.º categoria cuja vistoria tenha sido delegada no respectivo distribuidor proceder-se-á de forma análoga ao indicado no artigo 45.º, dando conhecimento à respectiva direcção de fiscalização.
2. O distribuidor só ligará à sua rede a instalação se ela satisfizer ao prescrito no n.º 4 do artigo 45.º e discriminará todas as deficiências verificadas, devolvendo o projecto que anteriormente lhe fora remetido pela direcção de fiscalização eléctrica, que oportunamente efectuará a vistoria.
Capítulo V - Condições a que deve satisfazer o estabelecimento das instalações eléctricas
As disposições adoptadas no estabelecimento das instalações eléctricas e as regras para a sua execução devem satisfazer às prescrições dos regulamentos e às instruções técnicas aprovadas pelo Govêrno, bem como ao disposto neste capítulo.
Todas as obras deverão ser construídas com materiais de boa qualidade e executadas segundo as regras da arte; a construção dos edifícios destinados à produção de energia eléctrica ou a outra aplicação, bem como a fiscalização dos mesmos, ficarão sujeitas aos preceitos estabelecidos na legislação vigente relativa às construções civis.
As linhas eléctricas, quer aéreas, quer subterrâneas, deverão ser estabelecidas de maneira que não prejudiquem as linhas telegráficas ou telefónicas por indução, derivação ou outra causa, nem as canalizações de água, gás e quaisquer outras preexistentes. Quando, para fazer cessar qualquer perturbação causada às linhas telefónicas por uma linha construída segundo os preceitos regulamentares relativos a interferências fôr necessário introduzir modificações no seu traçado, a Direcção dos Serviços de Estudos, Construção e Conservação, da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, dará dêsse facto conhecimento à Repartição dos Serviços Eléctricos. De comum acôrdo, estes dois organismos estudarão a melhor forma de fazer cessar a perturbação com o mínimo de prejuízos de carácter técnico e financeiro, e, depois de ouvido o concessionário ou proprietário da linha perturbadora, apresentarão uma proposta com as medidas e modificações necessárias, a qual será submetida pelo presidente da Junta de Electrificação Nacional à apreciação do Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
§ 1.º A resolução tomada pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações será imediatamente notificada ao proprietário ou concessionário da linha perturbadora, que deverá executar as obras que lhe forem impostas no prazo determinado nessa notificação. A mesma obrigação compete à Administração Geral dos Correios e Telégrafos, no que diz respeito às modificações das suas linhas.
§ 2.º Na falta de cumprimento da notificação a que se refere o parágrafo anterior, poderão os trabalhos ser executados pela Administração Geral dos Correios e Telégrafos.
§ 3.º As despesas a que derem origem as modificações a que se refere êste artigo serão integralmente suportadas pela Administração Geral dos Correios e Telégrafos se o estabelecimento da sua linha tiver sido posterior ao da linha perturbadora; no caso contrário a Administração Geral dos Correios e Telégrafos pagará um têrço dessas despesas, ficando os restantes dois terços a cargo do concessionário ou proprietário da linha de energia.
Os postes, os apoios e os fios condutores serão sempre colocados por forma que os proprietários dos terrenos ou edifícios sôbre os quais ou nos quais sejam estabelecidos possam dispor livremente das suas propriedades para o fim a que elas são destinadas e sofram o mínimo de prejuízo ou embaraço em consequência da existência das linhas.
Os proprietários dos terrenos ou edifícios a que se refere o artigo antecedente terão sempre o direito de fazer quaisquer obras de construção, reparação ou ampliação que julgarem convenientes, mesmo quando tais obras exijam o afastamento ou remoção dos elementos da linha, sem que devam por tal facto qualquer indemnização ao concessionário, devendo êste, para aquele efeito, ser prevenido com antecedência de três dias, pelo menos.
§ único. Quando, pelo proprietário ou concessionário de uma instalação, não forem removidas as causas de impedimento das obras citadas no prazo de quinze dias, poderá a respectiva secção de fiscalização eléctrica removê-las, mandando executar os trabalhos necessários por conta daquele. Pode contudo ser concedido um prazo superior a quinze dias, tratando-se de estruturas importantes, competindo nesse caso ao chefe da secção de fiscalização a fixação do prazo de remoção, que não poderá em caso algum exceder três meses.
O estabelecimento das linhas ao longo das vias férreas ou de outras vias de comunicação deverá ser feito de forma que não prejudique os serviços de exploração e a segurança dos combóios e não cause obstáculos à circulação e trânsito de veículos e pessoas. O estabelecimento das mesmas linhas não deve igualmente prejudicar a boa aparência dos monumentos e edifícios públicos e a dos particulares de apreciável valor arquitectónico.
Os proprietários dos terrenos onde se acham estabelecidas linhas de uma instalação declarada de utilidade pública e os proprietários dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação, ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas, são obrigados a não consentir nem conservar nêles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração, cumprindo igual obrigação aos chefes de serviços públicos a que pertencerem plantações nas condições referidas, mas sòmente nos casos de reconhecida necessidade.
§ 1.º As secções de fiscalização eléctrica, a requerimento do concessionário, intimarão os infractores a cumprir êste preceito dentro de um prazo que lhes será designado, podendo, no caso da desobediência, mandar proceder à destruição das plantações que impedirem o serviço das linhas, levantando auto de desobediência e fazendo instaurar o competente processo criminal, para aplicação das penas cominadas no artigo 188.º do Código Penal.
§ 2.º Os proprietários dos terrenos nas condições designadas no corpo dêste artigo devem reclamar a presença do concessionário ou de um seu representante sempre que tenham de efectuar cortes de árvores ou quaisquer outros trabalhos dos quais possam resultar avarias ou prejuízos para as linhas; a presença do concessionário ou do seu representante e a observância das suas determinações sôbre o modo de execução dos trabalhos isentam os proprietários e seus mandatários das responsabilidades pelos prejuízos que eventualmente se possam verificar em tais condições.
§ 3.º À excepção do caso previsto no parágrafo anterior, o concessionário terá sempre o direito de ser indemnizado de quaisquer prejuízos causados às suas linhas por pessoas estranhas ao seu serviço, devendo o valor da indemnização ser fixado, sempre que não haja acôrdo, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 55.º, mesmo que a sua liquidação tenha de ser exigida judicialmente.
Os proprietários dos terrenos ou edifícios aproveitados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que da ocupação dos terrenos resulte redução do rendimento, deminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.
§ 1.º O valor das indemnizações será determinado de comum acôrdo entre as duas partes, ou, na falta de acôrdo, será fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados. Os árbitros serão designados um por cada uma das partes e um terceiro pela Repartição dos Serviços Eléctricos.
§ 2.º As despesas a que der origem a deslocação do árbitro indicado pela Repartição dos Serviços Eléctricos só são da responsabilidade dos interessados até ao limite máximo de um quarto da indemnização fixada; dentro dêste limite devem por êles ser pagas em partes iguais.
Os proprietários ou locatários de terrenos ou edifícios que tenham de ser atravessados por linhas aéreas ou subterrâneas de uma instalação declarada de utilidade pública ficam obrigados, logo que para isso sejam avisados pelos respectivos concessionários, a permitir a entrada nas suas propriedades às pessoas encarregadas de estudos, construção, reparação ou vigilância dessas linhas e a suportar a ocupação das suas propriedades emquanto durarem os trabalhos que a exigirem, sem prejuízo do que dispõe o artigo 55.º quanto à indemnização que lhes é devida.
§ 1.º No caso de não ser atendido êste aviso, ou de não poder fazer-se a intimação de que trata o artigo 54.º, será o proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título intimado, na propriedade a ocupar, pelo administrador do concelho respectivo a consentir na ocupação dessa propriedade ou a proceder à destruição das plantações que impedirem o serviço das linhas, a requisição da Repartição dos Serviços Eléctricos ou das suas secções de fiscalização e quando a intimação tenha sido requerida pelo concessionário interessado.
§ 2.º Se, no prazo de dez dias depois da requisição, não puder a intimação ser feita nas condições indicadas no parágrafo antecedente por impedimento da pessoa a intimar, será a intimação feita, na propriedade a ocupar, na pessoa de qualquer feitor, administrador ou doméstico, e, na falta dêstes, ou quando haja dificuldade em o fazer, afixada no local da respectiva freguesia onde fôr costume afixar os editais das autoridades administrativas durante um novo prazo de dez dias.
§ 3.° Se, decorrido êste prazo, se verificar qualquer oposição ao cumprimento das obrigações impostas por êste regulamento, lavrar-se-á auto do ocorrido, sendo êste auto remetido ao Poder Judicial para instauração do respectivo processo criminal por desobediência qualificada, tomando-se posse administrativa do terreno necessário, no caso de estabelecimento de uma linha já autorizada, ou procedendo-se de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 54.º, devendo em qualquer dos casos as autoridades administrativas prestar aos funcionários da Repartição dos Serviços Eléctricos todo o auxílio que para êsse efeito lhes fôr requisitado.
§ 4.º A posse administrativa a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser suspensa nem prejudicada por qualquer decisão judicial, ficando porém ao reclamante o direito de pedir posteriormente, isto é, depois de executadas as obras necessárias, uma indemnização, nos termos do artigo 55.º e seus parágrafos.
Todo o concessionário de uma instalação eléctrica já autorizada legalmente será obrigado a deixar utilizar os apoios da sua instalação por outrem quando, pela Repartição dos Serviços Eléctricos, fôr requisitada e seja considerada necessária a ocupação, contanto que desta servidão não possa resultar prejuízo algum para a exploração da instalação existente nem aumento de encargos para o seu concessionário.
§ 1.º O concessionário da instalação que carecer daquela servidão deverá dirigir o seu requerimento, devidamente justificado, ao presidente da Junta de Electrificação Nacional.
§ 2:º O novo concessionário pagará ao primitivo, a título de indemnização, uma quantia anual proporcional às vantagens que para aquele resultarem da servidão imposta, devendo, em caso de desacôrdo sôbre o princípio ou sôbre as condições da mesma servidão, a citada quantia ser fixada pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta do presidente da Junta de Electrificação Nacional.
Os concessionários ou proprietários de instalações eléctricas ficam permanentemente obrigados, mesmo durante o período de estabelecimento das suas instalações, a dar livre acesso aos agentes de fiscalização técnica do Govêrno e a fornecer os meios necessários para a realização das verificações e ensaios que pelos mesmos lhes forem requisitados.
Capítulo VI - Penalidades
Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público que necessite de licença prévia de estabelecimento começarem antes de cumprido o disposto no artigo 24.º, o concessionário incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a 200$00 nem superior a 2.000$00.
§ 1.º Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, não poderá a multa ser inferior a 500$00 nem superior a 5.000$00.
§ 2.º Se a instalação, além de estabelecida sem licença, fôr encontrada já em exploração, será elevada ao dôbro a multa que lhe competir;
§ 3.º O quantitativo da multa a aplicar será fixado pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta do chefe da secção de licenças da Repartição dos Serviços Eléctricos e parecer do presidente da Junta de Electrificação Nacional.
§ 4.º A Repartição dos Serviços Eléctricos intimará o infractor a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização fixando-lhe para êsse fim um prazo suficiente.
§ 5.º Se a intimação não fôr cumprida, considerar-se-á o infractor como reincidente e ser-lhe-á aplicada uma nova multa, dupla da primitiva, seguida de nova intimação. A segunda reincidência será punida com uma multa quíntupla da primitiva, qualquer que tenha sido a importância desta. O Govêrno poderá também ordenar que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua continuação, e se a terceira intimação não fôr cumprida, poderá ordenar que se apreendam os materiais da instalação eléctrica, os quais serão vendidos em hasta pública, constituindo o produto líquido da venda receita do Estado.
§ 6.º No caso de a instalação não ser executada directamente pelo seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorrerá nas mesmas penalidades que forem aplicadas àquele.
A falta de cumprimento da intimação a que se refere o § 3.º do artigo 26.º será punida com multa de 500$00; que, em caso de reincidência, poderá ser elevada até 5.000$00.
1. A falta de remessa do projecto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º ou a falta da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º dará lugar à aplicação da multa de 500$00, que, em caso de reincidência, será elevada até 5000$00.
2. A falta de apresentação dentro do prazo do elemento a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º dará lugar à aplicação da multa de 1000$00, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até 10000$00.
Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de primeira categoria começarem antes de cumprido o disposto no artigo 38.º, o seu proprietário incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a 100$00 nem superior a 1.000$00.
§ 1.º Se a instalação, além de estabelecida sem licença, fôr encontrada já em exploração, não poderá a multa ser inferior a 200$00 nem superior a 2.000$00.
§ 2.º É igualmente aplicável a êste caso a doutrina dos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 59.º
Se no estabelecimento de uma instalação eléctrica não forem cumpridas as cláusulas que tenham sido impostas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, o infractor será punido com a multa de 2000$00 por cada cláusula que não tiver sido cumprida. Estas cláusulas serão novamente impostas pelo respectivo director de fiscalização eléctrica juntamente com aquelas cuja necessidade tenha sido demonstrada pela vistoria.
O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que não executar a mesma instalação de acôrdo com o projecto aprovado, desde que as modificações introduzidas possam prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo sensível as suas características ou o fim a que se destina, incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação e das modificações introduzidas, não sendo nunca inferior a 500$00 nem superior a 5.000$00.
§ 1.º A aplicação da multa será seguida de intimação para pôr a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licença para as modificações feitas, nos termos dêste regulamento, dentro do prazo que para êsse fim lhe fôr fixado.
§ 2.º A falta de cumprimento desta intimação dará lugar a que a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem licença, aplicando-se portanto o disposto no § 5.º do artigo 59.º
§ 3.º A mesma penalidade poderá ser aplicada se, depois da instalação executada, se verificar que o projecto não continha todos os elementos de apreciação exigidos por êste regulamento e essa deficiência interessar de qualquer modo à segurança pública e à das linhas telegráficas, telefónicas ou outras preexistentes.
1. A entidade exploradora de uma instalação eléctrica de serviço público ou de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.º, 2.º ou 3.º categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou à qual tenha sido recusada a autorização provisória para a exploração a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação, não sendo nunca inferior a 2000$00 nem superior a 20000$00 se a instalação for de serviço público, e não sendo inferior a 1000$00 nem superior a 10000$00 se a instalação for de serviço particular.
2. O infractor será intimado a suspender a exploração da sua instalação até que tenha obtido a respectiva autorização nos termos deste Regulamento.
3. A falta de cumprimento desta intimação dará lugar à aplicação de nova multa, que poderá ser elevada até ao quíntuplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.
O distribuidor público de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à sua rede de uma instalação de 2.ª ou 3.ª categoria, sem ter obtido previamente a necessária autorização da respectiva direcção de fiscalização eléctrica, será punido com a multa de 2000$00.
1. A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas à entidade exploradora de uma instalação eléctrica, nos termos do artigo 45.º, quer essa imposição tenha resultado da primeira vistoria dessa instalação, quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dará lugar, se a instalação for de serviço público, à aplicação de uma multa de 200$00 por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que o tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo, em todo o caso, a multa ser inferior a 500$00 nem superior a 5000$00. Aplicada a multa, o director da fiscalização eléctrica fixará à entidade exploradora, para o cumprimento das cláusulas em falta, um novo prazo que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos.
2. Se este prazo também não for respeitado, será o infractor considerado como reincidente e ser-lhe-á aplicada uma nova multa de 500$00 por cada cláusula, com o mínimo de 1000$00 e o máximo de 10000$00, seguida da fixação de um terceiro e último prazo.
3. A segunda reincidência será punida com a multa de 2000$00 por cada cláusula, com o mínimo de 5000$00 e o máximo de 50000$00.
4. Quinze dias depois da aplicação desta última multa, se a entidade exploradora não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, poderá o director-geral dos Serviços Eléctricos ordenar que esses trabalhos sejam mandados executar pela fiscalização do Governo, correndo todas as despesas por sua conta. As importâncias gastas, se não forem satisfeitas voluntariamente, serão cobradas coercivamente pelos tribunais das contribuições e impostos.
5. Independentemente do disposto no parágrafo anterior, quer sejam ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas será considerada como crime de desobediência qualificada e o director-geral dos Serviços Eléctricos poderá ordenar que seja instaurado no tribunal competente um processo para aplicação das penas fixadas no artigo 188.º do Código Penal.
6. Se a instalação for de serviço particular, terão igualmente aplicação as disposições deste artigo e seus parágrafos, mas a importância de todas as multas e dos respectivos limites será reduzida a metade.
O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica que não respeitar as cláusulas do caderno de encargos da sua concessão ou distribuir energia eléctrica para fins diferentes dos que nêle forem estipulados incorrerá na pena de multa de 100$00, que, em caso de reincidência; poderá ser elevada até 1.000$00; seguida de intimação para regularizar a exploração.
§ único; Esta multa porém não terá aplicação se no caderno de encargos estiver prevista uma penalidade maior para a mesma infracção.
Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe seja feita pela Repartição dos Serviços Eléctricos ou pelas secções de fiscalização eléctrica, ou ainda pelas autoridades administrativas, a pedido daquelas entidades, será punido com a multa de 100$00, que, em caso de reincidência, poderá ser elevada até 1.000$00, seguida de nova intimação.
A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos dos artigos 69.º e 70.º, será considerada como crime de desobediência para efeitos da aplicação do artigo 188.º do Código Penal.
Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento necessário para o bom andamento dos processos de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois de êsse esclarecimento ou o cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pela Repartição dos Serviços Eléctricos ou pelas secções de fiscalização eléctrica em três ofícios sucessivos; expedidos com intervalos não inferiores a quinze dias, será punido com a multa de 50$00, que, em caso de reincidência; poderá ser elevada até 500$00.
As transgressões dêste regulamento, a que o Código Penal cominar penas mais graves do que as cominadas no mesmo regulamento, serão punidas nos termos do citado Código.
Os directores, gerentes ou empregados de alguma emprêsa ou companhia que, em nome desta, ordenarem qualquer acto que seja considerado como crime ou contravenção serão pessoalmente responsáveis, tanto civil como criminalmente, por êsse acto. Igual responsabilidade lhes poderá ser exigida por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições dêste regulamento.
Capítulo VII - Disposições gerais e transitórias
Êste regulamento entra imediatamente em vigor e aplica-se a todos os processos de instalações eléctricas que à data da sua publicação ainda não tenham licença de estabelecimento. O licenciamento das restantes instalações, cujos processos se encontrem em curso; concluir-se-á em conformidade com os regulamentos anteriores, procedendo-se anàlogamente com os processos pendentes que, nos termos dos mesmos regulamentos, não careçam de licença de estabelecimento.
Emquanto não forem publicadas as disposições de segurança relativas às interferências entre as linhas de telecomunicação e as linhas de energia, as plantas parcelares a que se refere a alínea b) do artigo 15.º deverão indicar todas as linhas telegráficas e telefónicas existentes numa faixa de 15 metros de largura para cada um dos lados do traçado.
As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, mediante proposta do director-geral dos Serviços Eléctricos.
Ministério das Obras Públicas e Comunicações, 30 de Julho de 1936. - O Ministro das Obras Públicas e Comunicações, Joaquim José de Andrade e Silva Abranches.