Revisão do SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento)
(Âmbito do diploma)
O presente diploma regula o regime de incentivos fiscais e financeiros ao investimento em unidades produtivas dos sectores das indústrias extractivas e transformadoras, numa perspectiva de desenvolvimento regional.
(Regimes dos incentivos)
O presente diploma prevê os seguintes regimes de incentivos ao investimento:
(Projectos em sectores declarados em reestruturação)
Os projectos que se enquadram em sectores expressamente declarados pelo Governo em reestruturação beneficiarão dos incentivos previstos neste diploma, em termos a definir por decreto-lei.
(Definições)
(Análise macroeconómica do projecto)
(Condições de acesso)
(Métodos dos pontos)
(Produtividade económica)
(Prioridade sectorial)
(Prioridade regional)
(Incentivos fiscais)
(ver documento original)
(Incentivos financeiros: bonificação da taxa de juro)
(Concessão provisória e definitiva dos incentivos)
(Opção)
As empresas que optarem pelo regime do presente capítulo não poderão beneficiar dos incentivos fiscais e financeiros previstos nos capítulos III, IV e V.
(Condições de acesso)
(Incentivos fiscais)
(Incentivos financeiros: bonificação da taxa de juro)
(Opção)
As empresas que optarem pelo regime do presente capítulo não poderão beneficiar dos incentivos fiscais e financeiros previstos nos capítulos II, IV e v.
(Condições de acesso)
(Incentivos fiscais)
(Incentivos financeiros)
(Outros incentivos)
(Condições de acesso)
Do regime extraordinário de dotações de capital poderão beneficiar as empresas que cumulativamente preencham as condições seguintes:
(Incidências patrimoniais e fiscais)
(Montante e concessão)
(Opção)
As empresas que optarem pelo regime do presente capítulo não poderão beneficiar dos incentivos fiscais e financeiros previstos nos capítulos II, III e IV.
(Condições de acesso)
Do regime de incentivos à transferência de localização podem beneficiar as empresas que preencham cumulativamente as condições seguintes:
(Incentivos fiscais)
Os incentivos fiscais a conceder são os seguintes:
(Incentivos financeiros)
Os incentivos financeiros a conceder são os seguintes:
(Condições de concessão)
(Acumulação de incentivos)
Este regime de incentivos não prejudica o acesso a outros regimes de incentivos previstos no presente diploma.
(Condições de acesso)
(Actos de concentração)
(Acordos de cooperação)
(Incentivos fiscais)
Os incentivos fiscais a conceder são:
(Defesa da concorrência)
Os incentivos previstos neste capítulo só poderão ser concedidos depois de obtido o parecer favorável do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas no sentido de não haver violação da legislação de defesa da concorrência.
(Condições de acesso)
Do regime de apoio à investigação e desenvolvimento tecnológico poderão beneficiar as empresas que cumulativamente preencham as condições seguintes:
(Montante e concessão)
(Apresentação do pedido de incentivos)
Que envolvam a constituição de novas sociedades, com participação estrangeira superior a 25%;
Que se reportem a empresas já constituídas, com participação estrangeira superior a 50%, seja qual for o tipo da operação pretendida;
Que se candidatem ao regime contratual previsto no Código de Investimento Estrangeiro;
(Apreciação preliminar do processo)
As entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 40.º procederão, no prazo de 30 dias úteis após a apresentação dos processos devidamente constituídos, à sua apreciação, para efeitos de determinação dos incentivos que lhes correspondam, emitindo o respectivo parecer.
(Avaliação e propostas de Incentivos financeiros: bonificação de taxa de juro)
(Proposta de incentivos fiscais)
(Decisão final)
(Decurso dos prazos)
O esgotamento dos prazos mencionados nos artigos 41.º e 42.º implica a concordância com o parecer ou proposta objecto de apreciação preliminar, sem prejuízo da contagem dos prazos poder ser suspensa, desde que ocorra uma notificação detalhada ao promotor do projecto explicitando insuficiências detectadas na sua instrução.
(Apresentação do pedido de incentivos)
É aplicável a este regime o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 40.º
(Dos incentivos fiscais)
(Dos incentivos financeiros: bonificação da taxa de juro)
(Apreciação preliminar do processo)
As entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 40.º procederão, no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação do processo devidamente instruído, à sua apreciação, para efeitos da determinação dos incentivos que lhes correspondam, emitindo o respectivo parecer.
(Proposta de incentivos financeiros)
(Avaliação e proposta de incentivos fiscais)
(Apresentação do pedido de incentivos)
É aplicável aos regimes mencionados nos artigos 53.º, 54.º, 55.º e 56.º o disposto no n.º 1 do artigo 40.º e igualmente no n.º 4 do mesmo artigo sempre que for aplicável.
(Do regime extraordinário das dotações de capital)
(Do regime contratual para projectos de grande incidência económica e social)
(Do regime de incentivos à transferência de localização)
(Do regime de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas)
(Obrigações dos promotores dos projectos e sua fiscalização)
(Penalizações por incumprimento)
(Penalizações por dolo ou má fé)
(Pagamento dos incentivos financeiros concedidos sob a forma de bonificação da taxa de juro)
Os incentivos financeiros a que se referem os artigos 12.º e 17.º do presente diploma são processados, pela Direcção-Geral do Tesouro, a favor da instituição financiadora, e pagos por esta aos promotores dos projectos.
(Plano de liquidação dos incentivos financeiros atribuídos a título de bonificações de taxa de juro)
(Protocolo entre o Ministério das Finanças e do Plano e as instituições financiadoras)
Para efeitos do pagamento dos incentivos financeiros sob a forma de bonificação de taxa de juro, fica autorizado o Ministério das Finanças e do Plano a celebrar protocolos com as instituições financiadoras.
(Do regime simplificado de incentivos para projectos de investimento de pequena dimensão)
Os incentivos financeiros previstos no artigo 21.º são pagos nos termos do Decreto-Lei n.º 416/80, de 27 de Setembro.
(Do regime extraordinário das dotações de capital)
(Do regime contratual dos incentivos para projectos de grande incidência económico-social)
(Do regime de incentivos à transferência e localização)
(Do regime de apoio à investigação e desenvolvimento tecnológico)
O pagamento dos incentivos previstos no regime de apoio à investigação e desenvolvimento tecnológico será realizado pela entidade por intermédio da qual tenha sido celebrado o contrato previsto na alínea b) do artigo 38.º, sendo efectuado nas condições que venham a ser previstas no mesmo contrato e observadas as normas fixadas no artigo 39.º
(Concorrência legal de incentivos)
Sempre que, relativamente a um mesmo projecto, haja concorrência entre os incentivos previstos neste diploma e incentivos da mesma espécie previstos noutros regimes ou sistemas legais de incentivos, apenas serão concedidos os do regime pelo qual o promotor do projecto haja expressamente optado.
(Correcção monetária anual)
Os valores referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º serão objecto de correcção monetária automática, em 31 de Dezembro de cada ano por aplicação de 75% da taxa de crescimento do «Índice de preços no consumidor - Continente, total, com exclusão da habitação», do Instituto Nacional de Estatística, calculada por relação entre a soma dos índices mensais já publicados no ano em curso e a dos índices dos meses homólogos do ano anterior.
(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação relativamente ao processo de concessão dos incentivos e pagamento dos incentivos financeiros.
(Intervenção especial)
(Situações transitórias)
(Alterações)
(Revogação da legislação anterior)
Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO I
Valor dos parâmetros a utilizar no cálculo do valor líquido actualizado a preços constantes de eficiência económica
(Artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Formulário e regras de cálculo referentes aos regimes, geral de incentivos fiscais e financeiros, e das prioridades regionais/sectoriais.
(Artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º e 17.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Graduação de actividade a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
(A) Sectores de actividade com prioridade sectorial P(índice 2) = 10:
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(B) Sectores de actividade com prioridade sectorial P(índice 2) = 5:
Os sectores não incluídos em (A) ou (C).
(C) Sectores de actividade com prioridade sectorial P(índice 2) = 0:
(ver documento original)
ANEXO IV
Zonas a que se referem os artigos 9.º, 16.º, 17.º e 24.º
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ANEXO V
Distribuição dos incentivos fiscais por classes
(Artigo 11.º, n.º 2)
(ver documento original)
ANEXO VI
Formulário e regras de cálculo referentes ao regime extraordinário de dotações de capital
(Artigo 21.º)
(ver documento original)