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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 267/80

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Título I - Capacidade eleitoral

Capítulo I - Capacidade eleitoral activa

(Capacidade eleitoral activa)

1 -Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 -Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

(Incapacidades eleitorais activas)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

(Direito de voto)

1 - São eleitores da Assembleia Regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território regional.
2 - São ainda eleitores os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no restante território nacional e no estrangeiro, desde que naturais da Região.

Capítulo II - Capacidade eleitoral passiva

(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia Regional os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na Região há mais de dois anos.

(Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia Regional:
a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
b) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço efectivo;
c) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço.

(Inelegibilidades especiais)

1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abrange o território dos países estrangeiros.
3 - A qualidade de deputados à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Regional.

(Funcionários públicos)

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia Regional.

Capítulo III - Estatuto dos candidatos

(Direito a dispensa de funções)

Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

(Imunidades)

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em casos de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o proceso só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

(Natureza do mandato)

Os deputados da Assembleia Regional representam toda a Região e não os círculos por que são eleitos.

Título II - Sistema eleitoral

Capítulo I - Organização dos círculos eleitorais

(Círculos eleitorais)

1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia Regional, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - Haverá nove círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome.
3 - Os eleitores residentes fora do território da Região são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o restante território nacional e outro o dos demais países.
4 - Os eleitores residentes no território de Macau estão incluídos no círculo eleitoral respeitante ao território dos restantes países.

(Distribuição de deputados)

1 - Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois deputados e mais um por cada 7500 eleitores ou fracção superior a 1000.
2 - A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 3 do artigo anterior corresponde um deputado.
3 - A Comissão Nacional de Eleições pública no Diário da República, 1.ª série, entre os oitenta e os setenta dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
4 - O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Capítulo II - Regime da eleição

(Modo de eleição)

1 - Os deputados da Assembleia Regional são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
2 - Nos círculos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º o sufrágio será por lista uninominal.

(Organização das listas)

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a cinco.
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

(Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º
2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

(Vagas ocorridas na Assembleia)

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Regional são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
2 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
3 - Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

Título III - Organização do processo eleitoral

Capítulo I - Marcação da data das eleições

(Marcação das eleições)

1 - O Ministro da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Regional com a antecedência mínima de oitenta dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

(Dia das eleições)

O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.

Capítulo II - Apresentação de candidaturas

Secção I - Propositura

(Poder de apresentação)

1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

(Coligações para fins eleitorais)

1 - As coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas devem ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, à Comissão Nacional de Eleições, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região.
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

(Apresentação de candidaturas)

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições, perante o juiz:
a) Da comarca de Ponta Delgada, para o círculo de S. Miguel;
b) Da comarca de Angra do Heroísmo, para o círculo da Terceira;
c) Da comarca da ilha das Flores, para os círculos das Flores e do Corvo;
d) Das restantes comarcas, para os círculos das ilhas a que cada um corresponda.

(Requisitos de apresentação)

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:
a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o mandatário indicado na lista.
4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma da certidão, do Supremo Tribunal de Justiça, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2;
c) Atestado de residência de cada um dos candidatos comprovativo da residência habitual na Região há mais de dois anos.

(Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 - Terminado o prazo para a apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 - Nos três dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de três dias.

(Rejeição de candidaturas)

1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as ratificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

(Reclamações)

1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 - O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Quando não hajam reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
4 - É enviada cópia destas listas ao Secretário Regional da Administração Pública.

(Sorteio das listas apresentadas)

1 - Nos três dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto de sorteio.
2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 28.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional da Administração Pública.

Secção II - Contencioso da apresentação das candidaturas

(Recurso para o tribunal da relação)

1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de três dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º

(Requerimento de interposição do recurso)

1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no Tribunal da Relação de Lisboa, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - A interposição e fundamentação do mesmo perante o Tribunal da Relação de Lisboa pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 1.

(Decisão)

O Tribunal da Relação de Lisboa, em plenário, decide definitivamente no prazo de três dias, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.

(Publicação das listas)

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional da Administração Pública e aos presidentes das câmaras municipais do círculo, que as publicam, no prezo de cinco dias, por editais afixados à porta da Secretaria Regional e das respectivas câmaras municipais.
2 - No dia das eleições, as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Secretário Regional da Administração Pública, juntamente com os boletins de voto.

Secção III - Substituição e desistência de candidaturas

(Desistência)

1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Secretário Regional da Administração Pública.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Capítulo III - Constituição das assembleias de voto

(Assembleia de voto)

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto nas freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 800 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, podem ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 800 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente este número.
4 - Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal fixar, até ao 35.º dia anterior ao dia das eleições, os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou 10 eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer, no prazo de dois dias, para o Secretário Regional da Administração Pública, que decide definitivamente em igual prazo.
5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

(Editais sobre as assembleias de voto)

1 - Até ao 15.º dia anterior ao das eleições, os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a elas houver lugar.
2 - No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam também os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

(Mesas das assembleias e secções de voto)

1 - Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Os membros da mesa devem saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia ou secção de voto.

(Designação dos delegados das listas)

1 - Até ao 20.º dia anterior ao das eleições, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e Arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

(Designação dos membros da mesa)

1 - Do 19.º até ao 17.º dia anteriores ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
4 - Os nomes dos membros da mesa escolhidos peles delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 - Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 - Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Secretário Regional da Administração Pública e às juntas de freguesia competentes.
7 - Os que forem designados membros de mesa de assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.

(Constituição da mesa)

1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.
2 - Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4 - Se até uma hora após a hora marcada para abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando-se sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5 - Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte , sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo, para o efeito, fazer prova bastante dessa qualidade.

(Poderes dos delegados das listas)

1 - Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;
b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;
c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
d) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.
2 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.

(Outros elementos de trabalho da mesa)

1 - O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo Secretário Regional da Administração Pública.

Título IV - Campanha eleitoral

Capítulo I - Princípios gerais

(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 16.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;
f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.

Capítulo II - Propaganda eleitoral

(Direito de antena)

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral a televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:
a) A Radiotelevisão Portuguesa dos Açores:
De segunda-feira a sexta-feira - trinta minutos, no período entre as 20 horas e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados - quarenta minutos, no período entre as 20 horas e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos domingos - trinta minutos, das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;
b) O Emissor Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa - noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 horas e as 20 horas;
c) As estações privadas (onda média de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 20 horas e as 24 horas.
3 - Até dez dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de deputados à Assembleia Regional e o correspondente período para a eleição do Presidente da República ou para a eleição dos deputados à Assembleia da República, o disposto no presente artigo e nas disposições correspondentes da respectiva lei eleitoral serão objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.

(Distribuição dos tempos reservados)

1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa dos Açores e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região serão repartidos pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidatos, em proporção do número destes.
2 - Os tempos de emissão reservados pelo Emissor Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.
3 - A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, comunicando a distribuição no mesmo prazo.

(Custo da utilização)

1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - A Região indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes, devidamente comprovados perante o Secretário Regional da Administração Pública.
3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa dos Açores, do Emissor Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa e da imprensa da Região, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Título V - Eleição

Capítulo I - Sufrágio

Secção I - Exercício do direito de sufrágio

(Pessoalidade e presencialidade do voto)

1 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Podem votar por correspondência os membros das forças armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividade profissional, na data fixada para a eleição se encontrem presumivelmente embarcados.
4 - Entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao designado para a eleição, os eleitores que votem por correspondência devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados, manifestando a sua vontade de exercer por aquela forma o seu direito de voto.
5 - No acto, o cidadão deve apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e do impedimento invocado, para o que apresentará documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pelo comandante do navio ou da aeronave, conforme os casos.
6 - O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor um boletim de voto e dois envelopes.
7 - Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boletim de voto; o outro envelope, branco, destina-se a conter o envelope anterior, tendo aposta na face a indicação
«Voto por correspondência»
.
8 - O cidadão eleitor preencherá o boletim em condições que garantam o sigilo de voto, introduzindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, o qual será devidamente fechado e lacrado, na presença do eleitor, pelo presidente da câmara municipal, sendo assinado no verso por ambos.
9 - O envelope de cor azul será a seguir introduzido no envelope branco, juntamente com o documento comprovativo a que se refere o n.º 5, sendo o envelope branco devidamente fechado e lacrado.
10 - O presidente da câmara municipal endereçará o envelope branco à mesa da assembleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-lo-á por correio registado com aviso de recepção até ao 4.º dia anterior ao da eleição.
11 - O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor, em duplicado, recibo comprovativo do exercício do direito de voto por correspondência, de modelo anexo a este diploma, do qual constará o nome, domicílio, número do bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertence e número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
12 - O cidadão eleitor enviará à mesa da assembleia ou secção a que pertence, por carta registada com aviso de recepção, até ao 4.º dia anterior ao da eleição, o duplicado do recibo referido no número anterior.

(Local de exercício de sufrágio)

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

(Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

Secção II - Votação

(Votos por correspondência)

1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos por correspondência, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entregará os envelopes brancos aos escrutinadores, que os abrirão, verificando se o cidadão se encontra devidamente inscrito e simultaneamente se foi recebido pela mesa o duplicado do recibo referido no n.º 11 do artigo 70.º
3 - Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azul e introduzirá o boletim de voto na urna.

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 - No caso previsto no número anterior, a eleição realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
3 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao Secretário Regional da Administração Pública.

(Polícia da assembleia de voto)

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não são admitidos na assembleia de voto, e são mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

(Proibição de propaganda)

É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas, até à distância de 500 m.

(Boletins de voto)

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 - No caso de no mesmo dia se realizarem a eleição do Presidente da República ou dos Deputados da Assembleia da República, os boletins de voto para a eleição dos Deputados da Assembleia Regional serão impressos em papel de cor.
3 - Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo do Supremo Tribunal de Justiça ou da anotação da Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
4 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
5 - A impressão dos boletins de voto é encargo da Região através da Secretaria Regional da Administração Pública.
6 - O Secretário Regional da Administração Pública remete a cada presidente de câmara municipal ou de comissão administrativa municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º
7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 - O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Secretário Regional da Administração Pública dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

(Modo como vota cada eleitor)

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 7 do artigo 95.º

(Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.

(Voto em branco ou nulo)

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 - Considera-se ainda como voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas no artigo 79.º ou seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.

Capítulo II - Apuramento

Secção I - Apuramento parcial

(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º

(Acta das operações eleitorais)

1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:
a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que não votaram e dos que votaram por correspondência;
f) O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.º 11 do artigo 79.º tenha sido recebido sem que à mesa tenha chegado o correspondente boletim de voto, ou vice-versa;
g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 101.º, com indicação precisa das diferenças notadas;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

Secção II - Apuramento geral

(Apuramento geral dos círculos)

O apuramento dos resultados da eleição nos círculos referidos no n.º 2 do artigo 12.º e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma única assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício da Secretaria Regional da Administração Pública.

(Assembleia de apuramento geral)

1 - A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O juiz presidente do Círculo Judicial de Ponta Delgada, que presidirá com voto de qualidade;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccionem na Região, designados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura;
d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo Secretário Regional da Administração Pública;
e) O secretário judicial da Secretaria Judicial do Tribunal de Ponta Delgada, que servirá de secretário, sem voto.
2 - A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta da Secretaria Regional da Administração Pública. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 - Os cidadãos que façam parte da assembleia de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquela, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
5 - No caso de realização simultânea de eleição da Assembleia da República ou do Presidente da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca de Angra do Heroísmo e servirá de secretário o respectivo chefe de secretaria.

(Elementos do apuramento geral)

1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - O apuramento geral pode basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da Secretaria Regional da Administração Pública.

(Acta do apuramento geral)

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 108.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluiu o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e à Secretaria Regional da Administração Pública.

(Destino da documentação)

1 - Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues à Secretaria Regional da Administração Pública, que os conserva e guarda sob sua responsabilidade.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, a Secretaria Regional da Administração Pública remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à distribuição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

(Certidão ou fotocópia do apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela Secretaria Regional da Administração Pública certidões ou fotocópias da acta do apuramento geral.

Capítulo III - Contencioso eleitoral

(Tribunal competente e prazos)

1 - O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.º, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 34.º
2 - No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Secretaria Regional da Administração Pública.

(Nulidade das eleições)

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado final do círculo.
2 - Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

(Verificação de poderes)

1 - A Assembleia Regional verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
2 - Para efeitos do número anterior, a Secretaria Regional da Administração Pública envia à Assembleia Regional um exemplar da acta de apuramento geral.

Título VI - Ilícito eleitoral

Capítulo I - Princípios gerais

(Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral dolosa prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

(Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.

Capítulo II - Infracções eleitorais

Secção I - Infracções relativas à apresentação de candidaturas

(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

Secção II - Infracções relativas à campanha eleitoral

(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 20000$00.

(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 72.º será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.

(Violação dos deveres das estações privadas de rádio)

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 63.º e 69.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 10000$00 e 100000$00 e os responsáveis pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.

(Utilização abusiva do tempo de antena)

1 - Os partidos políticos e respectivos membros que durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra poderão ser imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
2 - A suspensão abrangerá o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

(Suspensão do direito de antena)

1 - A suspensão prevista no artigo anterior será determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação da rádio ou televisão em que o facto tiver ocorrido, ou de qualquer autoridade civil ou militar.
2 - Para efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições.
3 - A Comissão Nacional de Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que decidirá dentro deste prazo.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
5 - Apenas é admitida a produção de prova documental, que deve ser entregue na Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo concedido para a resposta.
6 - A decisão da Comissão Nacional de Eleições tem de ser tomada por maioria absoluta dos seus membros.

(Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$00 a 50000$00.

(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59.º será punido com prisão até seis meses.

(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 65.º e pelo artigo 69.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.

(Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 66.º será punido com multa de 500$00 a 2500$00.

(Dano em material de propaganda eleitoral)

1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

(Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até um ano e multa de 500$00 a 5000$00.

(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

Secção III - Infracções relativas à eleição

(Violação do direito de voto)

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 200000$00.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.º será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

(Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

(Não exibição da urna)

1 - O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 200000$00.

(Fraudes da mesa de assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 94.º, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 20000$00.

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 500$00 a 10000$00.

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

Título VII - Violação do princípio da paridade

Título VIII - Disposições finais e transitórias

(Termo de prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

Anexo I - Recibo comprovativo de voto antecipado

Anexo 2 - (Boletim de voto a que se refere o n.º 3 do artigo 95.º)