Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora
Âmbito do diploma
Definições
Outras definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se ainda:
1) Relação de controlo ou de domínio, a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:
2) Participação qualificada, a participação directa ou indirecta que represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer outro motivo, possibilite influência significativa na gestão, considerando-se como equiparados aos direitos de voto do participante, para efeitos da presente definição:
3) Empresa-mãe, a empresa relativamente à qual se verifique qualquer das seguintes situações:
4) Filial, pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontra numa das situações previstas no número anterior, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem.
5) Ligação de participação ou controlo, adiante designada por grupo, situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram ligadas directa ou indirectamente através de uma participação estável, entendida esta como a detenção directa ou indirecta de 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa ou em que se encontram ligadas directa ou indirectamente através de uma relação de domínio ou controlo, entendida esta como uma relação entre uma empresa-mãe e uma filial ou nos termos referidos no n.º 1.
Exclusões
Exercício do resseguro
O resseguro pode ser efectuado por empresas de seguros constituídas nos termos da lei portuguesa ou por entidades estrangeiras que, encontrando-se ou não estabelecidas ou representadas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade resseguradora.
Supervisão
O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros referidas no artigo 1.º, e equiparadas, fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
Entidades que podem exercer a actividade seguradora
Objecto
Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»
Âmbito da autorização
Constituição, denominação e legislação aplicável
Autorização específica e prévia
Condições e critérios para a concessão da autorização
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido ao Ministro das Finanças, ou directamente ao Instituto de Seguros de Portugal, se nele tiver sido delegada essa competência, e instruído com os seguintes elementos:
a) Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;
b) Projecto de contrato de sociedade ou de estatutos;
c) Identificação dos accionistas iniciais, directos ou por interposta pessoa, sejam pessoas singulares ou colectivas, com especificação do montante do capital social a subscrever por cada um deles;
d) Acta do órgão social competente dos accionistas que revistam a natureza de pessoas colectivas deliberando a participação na empresa de seguros;
e) Certificado de registo criminal dos accionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas;
f) Declaração de que nem os accionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência, tendo nas mesmas sociedades ou empresas exercido sempre uma gestão sã e prudente;
g) Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo que permitam verificar os requisitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O certificado referido na alínea e) pode ser, em relação a cidadãos estrangeiros, substituído por documento equivalente emitido há menos de 90 dias.
3 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
b) No caso de se pretender explorar o ramo «Vida», e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição prévia de autorização para o exercício da actividade da empresa;
c) Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;
d) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
e) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos, financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem;
f) Estrutura médico-hospitalar a utilizar;
g) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;
h) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Conta de exploração previsional onde constem pormenorizadamente:
i) Previsões relativas às despesas de gestão, para além das despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões;
ii) Previsões relativas a prémios, custos com sinistros e provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;
II) Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
III) Previsão da situação de tesouraria;
IV) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
V) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.
4 - Quando no capital da empresa de seguros participem pessoas, singulares ou colectivas, nacionais de países não pertencentes à Comunidade Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos accionistas iniciais que sejam pessoas colectivas, com uma memória explicativa da actividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
5 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser apresentados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 435/86, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/88, de 14 de Janeiro, e redigidos em português ou devidamente traduzidos e legalizados.
6 - Os requerentes devem designar quem os representa perante as autoridades encarregadas de apreciar o processo de autorização e indicar os técnicos, nomeadamente o actuário, o financeiro e o jurista, responsáveis, respectivamente, pelas partes técnica, financeira e jurídica do processo.
7 - Relativamente aos técnicos referidos no número anterior, devem os requerentes apresentar os respectivos currículos profissionais.
8 - A instrução do processo deve incluir ainda um parecer do actuário responsável sobre a adequação das tarifas, das provisões técnicas e do resseguro.
9 - A intervenção do actuário prevista no número anterior é igualmente exigível durante o exercício da actividade da seguradora para as empresas a que se refere o artigo 1.º
10 - Por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, são fixadas as condições e funções a preencher pelo actuário referido no número anterior.
Apreciação do processo de autorização
Notificação da decisão
Caducidade da autorização
Cumprimento do programa de actividades
Revogação da autorização
Competência e forma de revogação
Abertura de representações fora do território da Comunidade Europeia
A abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território da Comunidade Europeia, por empresas de seguros constituídas nos termos da presente secção, depende de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.
Constituição, forma, objecto e legislação aplicável
Normas aplicáveis
Notificação
As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam estabelecer uma sucursal no território de um outro Estado membro da Comunidade Europeia devem notificar esse facto ao Instituto de Seguros de Portugal, especificando os seguintes elementos:
Comunicação
Recusa de comunicação
Recurso
Da recusa de comunicação ou da falta de resposta do Instituto de Seguros de Portugal cabe, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de três meses previsto no n.º 1 do artigo 25.º ou da notificação de recusa prevista no n.º 2 do artigo 26.º, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.
Início de actividade
As sucursais referidas na presente secção podem estabelecer-se e iniciar as suas actividades a partir da recepção da comunicação para o efeito emitida pela autoridade competente do Estado membro da sucursal ou, em caso de silêncio desta, decorrido um prazo de dois meses contado a partir da data da recepção da informação referida no n.º 2 do artigo 25.º
Alterações
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a e) do artigo 24.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal e às autoridades competentes do Estado membro da sucursal, para efeitos do disposto nos artigos 25.º a 27.º e 28.º, respectivamente.
Comunicação
Início de actividade
Alteração das condições
Em caso de alteração das condições comunicadas ao abrigo do artigo 30.º, a empresa de seguros, pelo menos 30 dias antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal para efeitos do disposto no artigo anterior.
Contribuição obrigatória
As empresas de seguros estabelecidas em Portugal, nos termos da presente secção, devem filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas autorizadas ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos na alínea a) do n.º 1) e no n.º 10), do artigo 114.º, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).
Autorização específica e prévia
Instrução do requerimento
1 - As empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia que pretendam autorização para a abertura em Portugal de uma sucursal devem apresentar ao Ministro das Finanças um requerimento instruído com os seguintes elementos:
a) Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da empresa de seguros em Portugal;
b) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com o mercado segurador português;
c) Estatutos;
d) Lista dos seus administradores, devidamente identificados;
e) Balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três últimos exercícios;
f) Certificado emitido, há menos de 90 dias, pela autoridade competente do país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar.
2 - O requerimento de autorização será ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
b) No caso de se pretender explorar o ramo «Vida», e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição de autorização para o exercício da actividade seguradora;
c) Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;
d) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
e) Especificação dos meios técnicos, financeiros e, ainda, dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem, quando seja o caso;
f) Estrutura médico-hospitalar a utilizar;
g) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;
h) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Conta de exploração previsional onde constem pormenorizadamente:
i) Previsões relativas às despesas de gestão, para além das despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões;
ii) Previsões relativas a prémios, custos com sinistros e provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;
II) Previsão do número de trabalhadores ao seu serviço em Portugal e respectiva massa salarial;
III) Previsão da situação de tesouraria;
IV) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
V) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor;
VI) Previsão de outros meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos em Portugal;
i) Declaração de compromisso em como, no momento da abertura, a sucursal preencherá os seguintes requisitos:
I) Existência de um escritório em Portugal;
II) Nomeação, de um mandatário geral, em conformidade com o disposto no artigo 37.º;
III) Disponibilidade em Portugal de activos de valor pelo menos igual ao mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as sucursais de empresas de seguros estrangeiras;
IV) Depósito, a título de caucionamento, de uma importância correspondente a metade do valor mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as sucursais de empresas de seguros estrangeiras.
3 - O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 não prejudica a possibilidade da empresa de seguros, logo no momento do pedido de autorização para a abertura da sucursal, poder solicitar a concessão dos benefícios previstos no artigo 101.º
4 - À instrução do pedido de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 14.º
Apreciação do processo de autorização
Mandatário geral
Caducidade da autorização e cumprimento
do programa de actividades
Às sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.º e 18.º
Revogação da autorização
Capitais mínimos
Acções e participações qualificadas em sociedades anónimas
Obrigação de comunicação
As empresas de seguros devem comunicar ao Ministro das Finanças e ao Instituto de Seguros de Portugal:
Gestão sã e prudente
Considera-se que não existem condições para garantir uma gestão sã e prudente para efeitos do n.º 3 do artigo 41.º quando, nomeadamente, se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
Reserva legal
Um montante não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas e mútuas de seguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.
Composição dos órgãos sociais
Alteração aos estatutos das empresas de seguros
As alterações aos estatutos das empresas de seguros carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, salvo tendo havido a delegação prevista no n.º 2 do artigo 12.º, caso em que caberá a este Instituto conceder essa autorização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido para a autorização inicial.
Alterações aos estatutos ou nos órgãos de administração de empresas de seguros estrangeiras
As modificações que se verifiquem nos estatutos ou no órgão de administração de uma empresa de seguros estrangeira que, nos termos da secção VI do capítulo I do título II do presente diploma, tenha obtido autorização para a instalação em Portugal de uma sucursal devem, no prazo máximo de 60 dias a partir do momento em que tiverem ocorrido, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 14.º
Comunicação da composição dos órgãos sociais
Mudança de sede ou de escritório
As alterações dos locais das sedes das empresas de seguros, bem como dos locais dos escritórios principais das sucursais autorizadas nos termos da secção VI do presente capítulo, devem ser previamente notificadas ao Instituto de Seguros de Portugal.
Abertura de representações em Portugal
A abertura em Portugal de sucursais, delegações, agências ou escritórios, pelas empresas de seguros autorizadas nos termos das secções II, III e VI do presente capítulo, depende de notificação prévia ao Instituto de Seguros de Portugal e da apresentação de garantias financeiras suficientes, nos termos legais e regulamentares em vigor.
Uso ilegal de denominação
Estados membros por empresas com sede em Portugal
Notificação
As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam exercer, pela primeira vez, as suas actividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros devem notificar previamente o Instituto de Seguros de Portugal, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõem cobrir ou assumir.
Comunicação
Recusa de comunicação
No caso de o Instituto de Seguros de Portugal não efectuar a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, deverá, no prazo ali referido, notificar a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.
Recurso
Da recusa de comunicação a que se refere o artigo anterior cabe, no prazo de 10 dias, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.
Início de actividade
A empresa de seguros pode iniciar a sua actividade em livre prestação de serviços a partir da data em que for comprovadamente notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º
Alterações
As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 52.º regulam-se pelas disposições aplicáveis da presente secção.
Contribuição obrigatória
As empresas de seguros que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem vincular-se e contribuir nas mesmas condições das empresas autorizadas, ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nos n.º 1), alínea a), e n.º 10), excluindo a responsabilidade do transportador, do artigo 114.º, assegurando as contribuições legalmente previstas para o FUNDAP e para o Fundo de Garantia Automóvel FGA.
Representante
Declaração
As empresas de seguros referidas no artigo anterior que pretendam cobrir o risco referido na alínea a) do n.º 10) do artigo 114.º devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde, e que assegurará as contribuições para o FGA, bem como um compromisso de que fornecerá os elementos necessários que permitam, ao organismo competente, conhecer, no prazo de 10 dias, o nome da seguradora de um veículo implicado num acidente.
Garantias financeiras
Caracterização
Tipo de provisões técnicas
Provisão para prémios não adquiridos
A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos, relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, com excepção dos respeitantes ao ramo «Vida», a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.
Provisão para riscos em curso
Provisão matemática do ramo «Vida»
Provisão para envelhecimento
A provisão para envelhecimento deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo anterior.
Provisão para sinistros
A provisão para sinistros corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros suportará para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros.
Provisão para participação nos resultados
A provisão para participação nos resultados inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas.
Provisão para desvios de sinistralidade
Cálculo das provisões técnicas
As provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, serão calculadas nos termos do presente diploma e de acordo com os métodos, regras e princípios que vierem a ser fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
Cálculo da provisão para prémios não adquiridos
Cálculo da provisão para sinistros
Métodos de cálculo
Taxa técnica de juro
Se se tratar de um contrato em ecus, esse limite é fixado por referência aos empréstimos obrigacionistas das instituições comunitárias, expressos em ecus;
O Instituto de Seguros de Portugal fixa a margem prudencial e a ou as taxas de juro máximas aplicadas ao rendimento previsível dos activos futuros;
Nos casos referidos nas últimas duas subalíneas, ao escolher uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como, nos casos em que os activos da empresa forem avaliados pelo seu valor actual, o rendimento previsível dos activos futuros.
A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao rendimento dos activos, calculado segundo as regras de contabilidade para a actividade seguradora, após dedução adequada;
Elementos estatísticos e encargos
Os elementos estatísticos de avaliação e, bem assim, os correspondentes aos encargos devem ser escolhidos de forma prudente, tendo em atenção o Estado membro do compromisso, o tipo de apólice, bem como os encargos administrativos e as comissões previstas.
Participação nos resultados
Relativamente aos contratos com participação nos resultados, o método de avaliação das provisões técnicas pode tomar em consideração, de forma implícita ou explícita, todos os tipos de participações futuras nos resultados, de modo coerente com as outras hipóteses sobre a evolução futura e com o método actual de participação nos resultados.
Encargos futuros
A provisão para encargos futuros pode ser implícita, tomando em consideração, nomeadamente, os prémios futuros líquidos dos encargos de gestão, não devendo, porém, a provisão total implícita ou explícita ser inferior à provisão que uma avaliação prudente teria determinado.
Continuidade do método
O método de cálculo das provisões técnicas não deve ser alterado anualmente, de maneira descontínua, na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos resultados seja calculada de maneira razoável durante o prazo de validade do contrato.
Transparência
As empresas de seguros devem pôr à disposição do público as bases e os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas, incluindo as provisões constituídas para participação nos resultados.
Representação das provisões técnicas
Valorimetria dos activos
Os critérios de valorimetria dos activos representativos das provisões técnicas são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Constituição dos activos
Comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal
Caucionamento das provisões técnicas
Empresas de seguros com sede em Portugal
Sucursal de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia
Valorimetria
Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Margem de solvência relativa aos ramos «Não vida»
Determinação da margem de solvência para os ramos «Não vida»
Margem de solvência relativa ao ramo «Vida»
Determinação da margem de solvência para o ramo «Vida»
O montante da margem de solvência no que respeita ao ramo «Vida», é determinado, sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, nos termos seguintes:
1) Para os seguros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 115.º, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:
2) Para as operações de capitalização referidas no n.º 4 do artigo 115.º, o montante da margem de solvência corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor das provisões matemáticas, calculado nas condições estabelecidas na alínea a) do número anterior;
3) Para os seguros referidos no n.º 3 do artigo 115.º e para as operações referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 115.º, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:
Determinação da margem de solvência relativamente aos seguros complementares do ramo «Vida»
O montante da margem de solvência, no que respeita aos seguros complementares do ramo «Vida», corresponde ao resultado da aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
Exploração cumulativa dos ramos «Não vida» e «Vida»
As empresas de seguros que exploram, cumulativamente, a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» devem dispor de uma margem de solvência para cada uma dessas duas actividades.
Valores mínimos
Elementos constitutivos do fundo de garantia
Não são considerados, para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo, relativamente à actividade de seguros não vida, o elemento referido na alínea f) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 89.º, nem tão-pouco, relativamente à actividade de seguros de vida, os elementos referidos no n.º 3 do artigo 91.º
Caucionamento do fundo de garantia
As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, metade dos valores mínimos do fundo de garantia exigidos nos termos do artigo 95.º
Empresas de seguros com sede em Portugal
Sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros
Sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia
Benefícios a sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia
Situação financeira insuficiente
Uma empresa de seguros é considerada em situação financeira insuficiente quando não apresente, nos termos do presente diploma e demais legislação e regulamentação em vigor, garantias financeiras suficientes.
Insuficiência de provisões técnicas
Insuficiência de margem de solvência
Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar a insuficiência, mesmo circunstancial ou previsivelmente temporária, da margem de solvência de uma empresa de seguros, esta deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de recuperação, com vista ao restabelecimento da sua situação financeira, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Insuficiência do fundo de garantia
Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que o fundo de garantia não atinge, mesmo circunstancial ou temporariamente, o limite mínimo fixado, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 103.º
Incumprimento
Indisponibilidade dos activos
Suspensão ou cancelamento da autorização a empresas com sede no território de outros Estados membros
O Instituto de Seguros de Portugal deve tomar todas as medidas adequadas para impedir que as empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros iniciem em Portugal novas operações de seguros, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços, sempre que as autoridades competentes do Estado membro de origem lhe comunicarem a suspensão ou o cancelamento da autorização para a empresa exercer a actividade seguradora.
Comercialização de novos produtos de seguros
O Instituto de Seguros de Portugal pode impedir a comercialização de novos produtos a uma empresa de seguros em situação financeira insuficiente ou que já esteja em fase de execução de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento, enquanto a empresa não lhe fizer prova de que dispõe de uma margem de solvência suficiente, de um fundo de garantia, pelo menos, igual ao limite mínimo exigido e que as respectivas provisões técnicas são suficientes e estão correctamente constituídas e representadas.
Designação de administradores provisórios
Designação de comissão de fiscalização
Recursos
Nos recursos interpostos das decisões do Instituto de Seguros de Portugal tomados nos termos da presente secção, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
Aplicação de sanções
A adopção das providências previstas na presente secção não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
Ramos «Não vida»
Os seguros não vida incluem os seguintes ramos:
1) Acidentes, que compreende as seguintes modalidades:
2) Doença, que compreende as seguintes modalidades:
3) Veículos terrestres, com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres propulsionados a motor e por veículos terrestres sem motor;
4) Veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;
5) Aeronaves, que abrange os danos sofridos por aeronaves;
6) Embarcações marítimas, lacustres e fluviais, que abrange os danos sofridos por toda e qualquer espécie de embarcação marítima, lacustre ou fluvial;
7) Mercadorias transportadas, que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado;
8) Incêndio e elementos da natureza, que abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), causados pela verificação de qualquer dos seguintes riscos:
9) Outros danos em coisas, que abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), e compreende as seguintes modalidades:
10) Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres propulsionados a motor, incluindo a responsabilidade do transportador, e compreende as seguintes modalidades:
11) Responsabilidade civil de aeronaves, que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;
12) Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador;
13) Responsabilidade civil geral, que abrange qualquer tipo de responsabilidade, que não as referidas nos ramos a que se referem os n.os 10) a 12), e compreende as seguintes modalidades:
14) Crédito, que abrange os seguintes riscos:
15) Caução, que abrange os seguintes riscos:
16) Perdas pecuniárias diversas, que abrange os seguintes riscos:
17) Protecção jurídica, que abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo judicial, bem como formas de cobertura de defesa e representação jurídica dos interesses do segurado;
18) Assistência, que compreende as seguintes modalidades:
Ramo «Vida»
O ramo «Vida» inclui os seguintes seguros e operações:
1) Seguro de vida:
2) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;
3) Seguros ligados a fundos de investimento, que abrangem todos os seguros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1) e ligados a um fundo de investimento;
4) Operações de capitalização, que abrangem toda a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;
5) Operações de gestão de fundos colectivos de reforma, que abrangem toda a operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos activos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de actividade;
6) Operações de gestão de fundos colectivos de reforma, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante quer à manutenção do capital, quer à obtenção de um juro mínimo.
Exclusividade
Sem prejuízo do disposto no artigo 118.º, os riscos compreendidos em cada um dos ramos referidos nos artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo, nem cobertos através de apólices destinadas a outro ramo.
Âmbito da exploração
Riscos acessórios
Grupos de ramos ou modalidades
Às empresas de seguros é admitida a exploração dos seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 114.º:
Supervisão de seguros obrigatórios
Supervisão dos restantes seguros
Registo de apólices
Co-seguro
Apólice única
O contrato de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e assinada por todas as co-seguradoras, na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumida por cada uma.
Âmbito da responsabilidade de cada co-seguradora
No contrato de co-seguro, cada co-seguradora responde apenas pela quota-parte do risco garantido ou pela parte percentual do capital seguro assumido.
Funções da co-seguradora líder
Acordo entre as co-seguradoras
Relativamente a cada contrato de co-seguro deve ser estabelecido entre as respectivas co-seguradoras um acordo expresso relativo às relações entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos:
Responsabilidade civil da líder
A líder é civilmente responsável perante as restantes co-seguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe forem atribuídas.
Liquidação de sinistros
Os sinistros decorrentes de um contrato de co-seguro podem ser liquidados através de qualquer das seguintes modalidades, a constar expressamente da respectiva apólice:
Propositura de acções judiciais
As acções judiciais decorrentes de um contrato de co-seguro devem ser intentadas contra todas as co-seguradoras, salvo se o litígio se prender com a liquidação de um sinistro e tiver sido adoptada, na apólice respectiva, a modalidade referida na alínea b) do artigo anterior.
Abandono por uma co-seguradora
Se uma das co-seguradoras desejar abandonar o contrato de co-seguro, deve, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal facto à líder, que dará conhecimento ao tomador do seguro e às restantes co-seguradoras, a fim de que se decida sobre a forma de garantia da quota-parte em causa.
Co-seguro comunitário
Entende-se por co-seguro comunitário a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros estabelecidas em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia, denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
Requisitos
Condições de acesso
Para a celebração de contratos em regime de co-seguro comunitário, são aplicáveis à co-seguradora líder as disposições dos artigos 52.º a 60.º do presente diploma.
Provisões técnicas
Mediação
Ao contrato de co-seguro comunitário, na parte respeitante ao risco situado em Portugal, são aplicáveis as normas legais e regulamentares em vigor no território português em matéria de mediação de seguros.
Regime fiscal
O regime fiscal do contrato de co-seguro comunitário, na parte respeitante ao risco ou parte do risco situado em território português, rege-se pelo disposto nos artigos 165.º a 167.º, devendo a co-seguradora líder dar cumprimento às respectivas disposições, nomeadamente à estatuição do artigo 167.º
Sanções
A co-seguradora líder que não cumpra as disposições do presente capítulo fica sujeita à aplicação das sanções legalmente previstas.
Cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida na Comunidade Europeia
Sucursal de cedente com sede fora da Comunidade Europeia e cessionária estabelecida em Portugal
Sucursal de cedente com sede fora da Comunidade Europeia e estabelecida em Portugal e cessionária com sede em outro Estado membro.
Sucursal de cedente com sede fora da Comunidade Europeia e estabelecida em Portugal e de cessionária com sede fora da Comunidade Europeia e estabelecida em outro Estado membro.
Parecer ou acordo das autoridades competentes
Se as autoridades competentes consultadas para os efeitos previstos neste capítulo não comunicarem ao Instituto de Seguros de Portugal o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da recepção do pedido, decorrido o mesmo prazo considerar-se-á ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.
Publicidade da transferência
Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos
As transferências de carteira previstas no presente capítulo são oponíveis aos tomadores, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da autorização pelo Instituto de Seguros de Portugal, dispondo, porém, os segurados e tomadores de um prazo de 30 dias, contados a partir da publicação no Diário da República, referida no n.º 2 do artigo anterior, para a resolução dos respectivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.
Ramo «Vida»
Supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal
O Instituto de Seguros de Portugal é, nos termos legais e regulamentares, a autoridade competente para o exercício da supervisão não só das actividades das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, incluindo a actividade exercida no território de outros Estados membros pelas respectivas sucursais ou a aí exercida em livre prestação de serviços, como também das actividades exercidas em território português por sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia.
Poderes de supervisão
Sigilo profissional
Troca de informações entre autoridades competentes
Informações confidenciais
O Instituto de Seguros de Portugal só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:
Informações para supervisão prudencial
Excepções ao dever de sigilo profissional
Fora dos casos previstos na presente secção, os factos e elementos abrangidos pelo dever de sigilo profissional só podem ser revelados:
Comunicação do montante dos prémios
Grupos de ramos
Os grupos de ramos «Não vida» referidos no artigo anterior são, relativamente aos respectivos números constantes do artigo 114.º, os seguintes:
Mediação
As empresas de seguros com sede em Portugal não estão sujeitas às normas legais e regulamentares em vigor no território português em matéria de mediação na celebração de contratos pelas respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços cobrindo riscos situados no território de outros Estados membros.
Sanções
As sanções legalmente previstas aplicam-se ao conjunto das actividades das empresas de seguros com sede em Portugal, incluindo as actividades exercidas no território de outros Estados membros pelas respectivas sucursais e as actividades exercidas em regime de livre prestação de serviços.
Sucursais e livre prestação de serviços
As empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que operam em Portugal através de sucursais ou em livre prestação de serviços devem, no âmbito dessa actividade, apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal os documentos que por este lhes forem solicitados no exercício dos seus poderes de supervisão.
Solicitação do montante dos prémios
O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente à actividade exercida em território português, solicitará às autoridades competentes do Estado membro de origem das empresas de seguros a que se refere a presente secção a comunicação das indicações previstas no artigo 154.º
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho
As empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que explorem em território português o seguro obrigatório de acidentes de trabalho devem respeitar todas as disposições legais e regulamentares previstas para a respectiva exploração, ficando, nessa medida, sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo da supervisão financeira, que será da exclusiva competência das autoridades competentes do Estado membro de origem.
Mediação
As empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que operem em Portugal através de sucursais ou em livre prestação de serviços estão sujeitas às normas legais e regulamentares em vigor no território português, em matéria de mediação, na celebração de contratos cobrindo riscos situados em Portugal.
Situações irregulares
Sanções
Recurso
As sanções ou restrições ao exercício da actividade seguradora previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.
Regime fiscal
Cobrança
As sucursais estabelecidas em Portugal são responsáveis pelo pagamento dos impostos indirectos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que celebrarem nas condições previstas no presente diploma.
Representante fiscal
Dever de informação
Informação ao tomador do seguro sobre a lei aplicável ao contrato e reclamações
Menções especiais
Dever de informação antes da celebração do contrato de seguro ou operação
Dever de informação durante a vigência do contrato ou operação
Informações suplementares
Direito de renúncia
Efeitos
Exclusões
O direito de renúncia previsto na presente secção não pode ser exercido se o tomador for uma pessoa colectiva nem se aplica aos contratos de duração igual ou inferior a seis meses e aos seguros de grupo.
Objecto
Produção anual
Por portaria do Ministro das Finanças, mediante proposta do Instituto de Seguros de Portugal, podem ser fixadas limitações ao montante anual global dos prémios e prestações convertidos em escudos com referência aos contratos celebrados em ecus ou em moeda estrangeira por cada empresa de seguros.
Princípio da congruência
A aplicação do princípio da congruência aos activos representativos das provisões técnicas relativas aos contratos a que se refere a presente secção será objecto de portaria do Ministro das Finanças e terá em conta a natureza e valores percentuais desses activos, não sendo aplicável o disposto no artigo 81.º em matéria de localização de activos.
Tomador do seguro residente
Tomador do seguro não residente
Pluralidade de riscos
Declaração expressa
Ordem pública
Seguros obrigatórios
TÍTULO
Disposições finais e transitórias
Comunicação à Comissão da Comunidade Europeia
O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão da Comunidade Europeia das seguintes situações:
Dificuldades em países terceiros
Fusão ou cisão de empresas de seguros
Liquidação de empresas de seguros
Empresas de seguros já existentes
Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»
As empresas de seguros que, à data da publicação do presente diploma, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» podem continuar essa exploração cumulativa, sem prejuízo do disposto no artigo 94.º
Agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede em território português
As agências e gerais e sucursais de empresas de seguros com sede em território português que iniciaram a sua actividade no território de outros Estados membros em conformidade com o regime legal aplicável nesses Estados membros antes da entrada em vigor do presente diploma são consideradas, a partir da sua vigência, como tendo sido objecto do procedimento previsto nos artigos 24.º a 29.º, passando a reger-se pelas disposições do presente diploma que lhes são aplicáveis.
Agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros
As agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que iniciaram a sua actividade em território português em conformidade com o regime legal aplicável em Portugal antes da entrada em vigor do presente diploma reger-se-ão, a partir da sua vigência, pela legislação que lhes é aplicável nos respectivos Estados membros de origem.
Agências gerais e sucursais de empresas de seguros com sede fora da Comunidade Europeia
Livre prestação de serviços
O regime previsto no presente diploma para o exercício da actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços não prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ao abrigo de legislação anteriormente em vigor para o efeito.
Provisão para prémios não adquiridos
O Instituto de Seguros de Portugal deverá fixar um esquema de aplicação gradual do disposto no artigo 64.º para as empresas de seguros que, à data da publicação do presente diploma, utilizem o cálculo global para a provisão para prémios não adquiridos.
Regime transitório
Normas de contabilidade
Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as referidas empresas lhe devem remeter e os que devem obrigatoriamente publicar, mantendo-se em vigor, até à sua publicação, as regras actualmente existentes em matéria de contabilidade, apresentação e publicação de contas.
Instruções
Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir as instruções que considere necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma.
Requerimentos de autorização pendentes
Contravalor do ecu em escudos
Consolidação de contas e liquidação de empresas de seguros
Sem prejuízo do disposto no artigo 189.º, a liquidação de empresas de seguros e a consolidação de contas serão reguladas por legislação especial.
Representação das provisões técnicas
O prazo referido no n.º 1 do artigo 84.º é apenas aplicável a partir do exercício referente ao ano de 1995, mantendo-se, entretanto, em vigor o prazo previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/86, de 2 de Junho.
Legislação revogada
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.