Aprovação da revisão do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco.
Artigo 2.º ― Objetivos e vinculação
Artigo 27.º ― Parque urbano estruturante - nível 1 (PUE1)
Artigo 28.º ― Parques urbanos estruturantes - nível 2 (PUE2)
Artigo 29.º ― Parques urbanos complementares (PUC)
Artigo 40.º ― Espaços urbanos de utilização coletiva (EUUC)
Artigo 45.º ― Rede ferroviária (RFN)
Artigo 50.º ― Rede viária urbana secundária (VUS)
Artigo 51.º ― Condições gerais de circulação viária
Artigo 54.º ― Estacionamento e parqueamento
Artigo 60.º ― Sistema de execução
Artigo 61.º ― Estruturação das ações de perequação compensatória
Artigo 66.º ― UOPG1-UE1 a UOPG5-UE5
Artigo 67.º ― UOPG6-UE6 e UOPG7-UE7
Artigo 73.º ― Planos territoriais a alterar
Artigo 74.º ― Planos territoriais a revogar
Anexos:
Anexo I ― Imóveis Classificados
Anexo II ― Identificação e tipificação dos edifícios existentes nas ZUH, categorizados como imóveis notáveis - (“Tipo a”)
Anexo III ― Identificação e tipificação dos edifícios existentes nas ZUH, categorizados como imóveis de interesse - Tipo (“b”)
Anexo IV ― Identificação e tipificação dos edifícios existentes nas ZUH, categorizados como imóveis de conjunto - Tipo (“c”)
Anexo V ― Identificação e tipificação dos edifícios existentes nas ZUH, categorizados como imóveis sem interesse - Tipo (“d”)
Anexo VI ― Identificação e tipificação dos edifícios existentes nas ZUH, categorizados como imóveis dissonantes - Tipo (“e”)
Regulamento da revisão do plano geral de urbanização de Castelo Branco
Âmbito territorial
Objetivos e vinculação
Composição do plano
1 - A RPGUCB é constituída por:
a) Regulamento;
b) Planta de zonamento - D 01 - à escala 1:7500, desagregada na seguinte peça desenhada:
Planta de desdobramento da Planta de zonamento - D 16, à escala 1:1 250, particularização para aplicação do Regulamento nas Zonas urbanas históricas, nomeadamente a aplicação específica ao edificado, dos diferentes tipos de obras permitidos e aplicáveis, em cumprimento do disposto no RJUE;
c) Planta de condicionantes - D 02 - à escala 1:7500.
2 - A RPGUCB é acompanhada por:
a) Relatório, composto por nove capítulos, e os Anexos A, B, C e D, que dele fazem parte integrante - compostos pelos estudos de caracterização física, social, económica, dos equipamentos de utilização coletiva (EUC) - existentes e propostos e da dinâmica funcional urbana, fundamentando as soluções adotadas, os extratos das Plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Castelo Branco (PDMCB), da área correspondente ao perímetro urbano da RPGUCB, os Indicadores qualitativos e quantitativos para a avaliação do plano e o correspondente relatório e a Memória descritiva, com a descrição da metodologia, processo de elaboração, diretrizes e interpretação dos Mapas de ruído;
b) Relatório Ambiental e respetivo Resumo não técnico;
c) Programa de execução, contendo, designadamente, disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas;
d) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos;
e) Plano de financiamento e fundamentação da sua sustentabilidade económica e financeira.
3 - A RPGUCB é, ainda, acompanhada pelos seguintes elementos complementares:
a) Planta de enquadramento - D03, com a indicação das principais vias de comunicação, e infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva estruturais territoriais relevantes, bem como outros elementos considerados pertinentes - à escala 1:25000;
b) Planta da situação existente - D04, com a ocupação do solo à data da deliberação que determinou a elaboração do plano - à escala 1:7 500;
c) Planta de compromissos urbanísticos - D05 e relatório, com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticos emitidos - à escala 1:7500;
d) Planta de traçados das infraestruturas estruturantes territoriais - D 06 - à escala 1:7500;
e) Plantas de traçado de infraestruturas estruturantes urbanas, à escala 1:7500:
i) Planta da estrutura de espaços de Equipamentos de utilização coletiva (EUC) e de Espaços turísticos - D 07;
ii) Planta da estrutura de Espaços verdes - D 08;
iii) Planta de traçado de redes de circulação - D 09;
iv) Planta de traçado da rede de abastecimento de água - D 10;
v) Planta de traçado da rede de saneamento - D 11;
vi) Planta de traçado da rede de energia elétrica - D 12;
iv) Planta de traçado de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos - D 13;
v) Planta de traçado da rede de abastecimento de gás natural - D 14;
vi) Planta de traçado da rede de telecomunicações - D 15.
f) Mapas de ruído, à escala 1:7500:
i) Planta do Mapa da situação existente do indicador Lden - MR 01;
ii) Planta do Mapa da situação existente do indicador Ln - MR 02;
iii) Planta do Mapa de conflito da situação existente do indicador Lden - MC 01;
iv) Planta do Mapa de conflito da situação existente do indicador Ln - MC 02;
v) Planta do Mapa de zonamento de avaliação acústica - MZ AvA.
g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo Relatório de ponderação;
h) Ficha de dados estatísticos;
i) Planta e Relatório de proposta de delimitação das áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) a excluir, à escala 1:7500;
j) Planta da 2.ª alteração da delimitação da Reserva ecológica nacional (REN) do município de Castelo Branco na área de intervenção da RPGUCB, à escala 1:7500.
4 - As disposições da RPGUCB são de cumprimento obrigatório nas ações da administração pública, bem como nas de iniciativa privada e cooperativa.
5 - Para efeitos da execução da RPGUCB são de aplicação obrigatória os elementos identificados no n.º 1 do presente artigo, devendo também ser considerados e observados os elementos referidos no n.º 2.
Definições e conceitos técnicos
Projeto de edificação que se enquadre nas características morfotipológicas e ambientais dominantes no arruamento em que o edifício se localiza, portanto, não dissonante, ou que se insira na estrutura do verde dominante envolvente, respeite e se integre nos contornos orográficos, utilizando materiais, revestimentos e cores da paisagem construída, contribuindo para a valorização arquitetónica, urbanística e ambiental;
Conjunto das características do edificado e do espaço público, adequados ao clima, valorizadores da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno, que contribuem para a identidade inconfundível de uma área significativa do tecido urbano ou periurbano, de escala superior à do quarteirão, tais como altura das fachadas, volumetrias, desenho e proporções dos elementos das fachadas, cores e revestimentos, tipo e inclinação das coberturas, características imagéticas, época de construção, coerência de conjunto e tipo de revestimento dos logradouros e definição dos perfis-transversais e revestimento arbóreo.
Projeto de arquitetura que, através das suas características diferenciadoras do patamar básico da construção, represente uma mais-valia arquitetónica através das suas conceções de articulação de espaços funcionais, de volumetrias diferenciadas, de soluções de relação cheios/vazios não monolíticas, de revestimentos de qualidade técnica e de coberturas integradas na estrutura do sistema arquitetónico.
Ocorrência natural de origem geológica que, pelo seu interesse científico e pedagógico e caráter representativo da paleografia do concelho de Castelo Branco, deve ser considerado património natural.
Contínuo de edifícios ou agrupados entre si, existentes ou projetados, de uma forma ordenada e morfotipologicamente definida, ou um sistema fechado e separado dos demais, ou o modo de agrupar edifícios no espaço de cruzamento de três ou mais vias, cujos limites, espontâneos ou planeados, são definidos pelos eixos daquelas, rodoviários, cicloviários ou pedonais. Os espaços poderão ser subdivididos em lotes destinados à edificação com fins de qualquer tipo admitido pelo presente regulamento, Espaços verdes e Espaços de Equipamento.
Conjunto das unidades de projeto de definição da forma, do conteúdo arquitetónico e decorrentes operações urbanísticas e paisagísticas, a adotar em determinada área urbana delimitada em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, quer correspondente a Plano de Pormenor (UOPG-PP) ou a Unidade de execução (UOPG-UE) ou operação de loteamento, estabelecendo uma relação integrada com o respetivo espaço envolvente.
O tipo primacial dos denominados três «parâmetros de edificabilidade» - variáveis quantitativas, expressas por grandezas diretamente mensuráveis ou por relações aritméticas entre variáveis; correspondem, entre outros, aos conceitos de «afastamento», «recuo», «altura da edificação» (H), «altitude máxima de edificação» (Alt) e «moda da cércea». Os outros tipos de parâmetros, são os conceitos denominados como «parâmetros de área» e «índices».
A cércea, definida como o alinhamento horizontal máximo da «altura da edificação» (H), que apresenta maior frequência num conjunto edificado ou quarteirão, normalmente numa frente de arruamento, tendo em conta a perspetiva de desenvolvimento e os usos de solo dominantes, parcial ou totalmente, permitidos na ZU correspondente.
Identificação
Os bens, construções e elementos, devidamente assinaladas na Planta de condicionantes - D 02 da RPGUCB, que pela sua natureza são considerados de uso público e de interesse geral, e que justificam, o estabelecimento de áreas afetas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública (adiante designadas por SRUP), dentro dos limites da respetiva área de intervenção, são:
Regime
As condicionantes identificadas estão sujeitas, nos termos dos respetivos regimes legais específicos e normas habilitantes aplicáveis.
Identificação
Disposições comuns
Disposições comuns
Identificação
Regime
1 - Para efeitos do enquadramento e limites de uma possível intervenção e obras permitidas nos termos do RJUE dos edifícios existentes nas ZUH, conforme consta nos Anexos de II a VI do presente regulamento e na Planta de particularização para aplicação do regulamento nas Zonas urbanas históricas - D 16, são aqueles identificados e classificados em função do seu valor patrimonial e divididos em categorias de tipificação, em:
a) «Imóveis notáveis» - edifícios de características singulares e elevado valor arquitetónico e histórico («tipo a»);
b) «Imóveis com interesse» - edifícios com características e elementos tipológicos, compositivos e construtivos de especial significação arquitetónica, histórica e ambiental, quer associados quer individuais («tipo b»);
c) «Imóveis de conjunto» - edifícios sem valor intrínseco específico, salvo o que resulta da sua contribuição para o acompanhamento de outros edifícios, constituindo assim unidades ou conjuntos que fazem o cenário urbano de enquadramento («tipo c»);
d) «Imóveis sem interesse» - aqueles que pela sua composição, volumetria, materiais ou cores não trazem para o conjunto do edificado qualquer elemento, constituição ou composição de relevo («tipo d»);
e) «Imóveis dissonantes» - aqueles que pela sua composição, volumetria, materiais ou cores entram em conflito com os edifícios confinantes e com o espaço urbano («tipo e»).
2 - As obras a realizar deverão compatibilizar, como princípios e objetivos, o propósito de salvaguarda e valorização do património, a fim de dotar todo o edificado de boas condições de habitabilidade, de usos adequados e de enquadramento arquitetónico e urbanístico apropositados.
3 - Em função e de acordo com as categorias de uso do solo elencadas no ponto anterior, são os seguintes os tipos de obras possíveis segundo a sua tipificação:
a) «Imóveis notáveis» - obras de conservação, designadamente na sua modalidade de restauro, obras de conservação e obras de alteração de interiores, com preservação de todos os elementos considerados relevantes;
b) «Imóveis com interesse» - obras de conservação, designadamente na sua modalidade de reparação, obras de conservação, obras de reconstrução, apenas para a preservação de todos os elementos, natureza e cor das fachadas consideradas de interesse, e obras de alteração de interiores, com preservação de todos os elementos considerados relevantes, de que resultem, apenas, a modificação física da respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, sem aumento da Ai, da Ac e da H;
c) «Imóveis de conjunto» - obras de conservação, obras de reconstrução e obras de ampliação nas condições do presente artigo;
d) «Imóveis sem interesse» - obras de reconstrução para restituição das características originais primitivas à data da sua à data da sua construção inicial, devidamente comprovadas, obras de demolição para este fim, obras de conservação destinadas a manter as condições existentes à data da sua construção ou reconstrução, designadamente de restauro ou reparação e obras de ampliação nas condições do presente artigo;
e) «Imóveis dissonantes» - obras de conservação, obras de demolição, e obras de ampliação nas condições do presente artigo.
4 - Qualquer intervenção a realizar nos «edifícios notáveis» e nos «edifícios com interesse», é obrigatoriamente precedida da apresentação de estudos e/ou projetos, devidamente detalhados, por forma a caracterizar adequadamente a situação existente, justificativa de que o tipo de intervenção proposta constitui uma solução suficientemente ponderada e pertinente para efeito da salvaguarda e valorização do bem imóvel.
5 - No caso de um edifício de tipificação «sem interesse» ou «dissonante», no caso de se optar pela sua demolição, as subsequentes obras de construção deverão sujeitar-se a projeto integrado de qualidade arquitetónica, cumprindo-se, no entanto, os princípios e objetivos e índices de ocupação da envolvente, do presente regulamento e da legislação da reabilitação de edifícios ou frações autónomas.
6 - As obras poderão ser condicionadas ao emparcelamento prévio de lotes contíguos quando estes tenham dimensão insuficiente para que neles possa ser realizada edificação com o mínimo de condições de habitabilidade ou não cumpram as disposições legais constantes da legislação da reabilitação de edifícios ou frações autónomas.
7 - As obras de construção, de demolição parcial e de reabilitação, a definição de novos alinhamentos ou recuo de fachadas, novos arruamentos, operações de loteamento, definição de estacionamentos públicos, modificações da estrutura dos vãos, redução das superfícies afetas a logradouros, pátios-jardim e espaços livres, arborizados ou não, nas ZUH, só são permitidos nas situações seguintes:
a) Dotação de todos os edifícios de iluminação e ventilação naturais e ΣAc, pelo menos, e em casos devidamente justificados, conformes às disposições legais aplicáveis às habitações de custos controlados ou à reabilitação de edifícios ou frações autónomas;
b) Quando não introduzam alterações dissonantes às traças e mantenham o alinhamento ou recuo, morfologia, tipologia e moda das cérceas dos edifícios adjacentes existentes, bem como da preservação do caráter e dos elementos notáveis que constituem e/ou reforçam o valor cultural da sua imagem e de eventuais direitos de autor;
c) Obras de reconstrução que estejam condicionados e integrados nas características ambientais existentes e que decorram de projeto integrado de qualidade arquitetónica;
d) Modificação de usos e utilizações interiores a que se destinem os pisos térreos das edificações e que correspondam às intenções gerais do presente artigo;
e) Qualquer intervenção que contribua para a atenuação da desconformidade com o presente regulamento;
f) Em ocupação de parcelas ainda livres, atendendo às características morfotipológicas das construções adjacentes.
8 - Apenas são admitidas obras de demolição total dos edifícios existentes, nas ZUH, nos seguintes casos:
a) Em situações de ruína iminente atestada por técnico legalmente habilitado;
b) Em situações excecionais de inviabilidade técnica ou económica de reabilitação do edifício ou edifícios, devidamente fundamentada em relatório de técnico habilitado;
c) Localização em interior de quarteirão ou logradouro, com exceção dos edifícios com elevada qualidade urbanística, arquitetónica, cultural ou histórica;
d) Quando os edifícios existentes não constituam elementos com interesse urbanístico, arquitetónico, cultural ou histórico, tanto individualmente, como para o conjunto em que se integram, e o projeto de obra de reabilitação apresentado contribua para a valorização urbanística, arquitetónica e ambiental da área e do conjunto edificado em que se integra;
e) Qualquer iniciativa que tenha objetivos de interesse público;
f) Quando a intervenção contribua para a atenuação ou anulação de desconformidade com as disposições do presente artigo ou o edifício se mostre dissonante.
9 - São permitidas obras de ampliação, quando destinadas a dotá-lo de instalações sanitárias ou cozinhas, a melhorar a sua funcionalidade ou alterar os seus índices construtivos, respeitando os princípios e objetivos, o regime, os parâmetros de edificabilidade máximos e as outras condições, prescritos no presente regulamento.
10 - As obras de reconstrução deverão prever estacionamento privado, no interior do lote, sempre que possível, a não ser que tal se mostre incompatível com o estabelecido no ponto n.º 8 do presente artigo.
11 - Quaisquer obras que impliquem revolvimento do subsolo das ZUH deverão ficar condicionados à realização de trabalhos arqueológicos (acompanhamento, sondagens ou escavação).
12 - Qualquer PP ou licenciamento no âmbito do urbanismo para as ZUH, deve ter como princípios e objetivos, para além dos consubstanciados na legislação vigente através do disposto no RJUE, o cumprimento dos seguintes valores máximos a aplicar:
Número máximo de pisos
Globais brutos a aplicar em intervenção em quarteirão, UE, UOPG-UE, UOPG-PP, operações de loteamento ou de reabilitação urbana
Edifícios per se (A aplicar em parâmetros de área e em índices, não decorrentes de operação de loteamento)
Io
Iu
Io
Iu
ZUH 1
≤ 3
≤ 0,45
≤ 1,10
≤ 0,70
≤ 2,60
ZUH 2
≤ 6
≤ 0,35
≤ 0,85
≤ 0,75
≤ 2,70
13 - Na ZUH 1, os edifícios deverão ser predominantemente afetos ao uso habitacional (≥ 50 % do total de ΣAc).
14 - A CMCB deverá assumir a dinamização das intervenções, opções executórias e dos princípios e objetivos e programas das UOPG-UE nas ZUH, através de:
a) Execução de projetos urbanos de interesse público, de forma direta ou através de associações e de parcerias com a administração central, proprietários e promotores;
b) Adoção de programas municipais continuados ao longo do tempo, de recuperação da habitação;
c) Dinamização e disciplina da iniciativa privada na recuperação, lote a lote, das edificações;
d) Recurso à expropriação por utilidade pública para a realização das UOPG-UE, criação de EUC, de novos espaços públicos e correspondentes construções marginais, pelo seu grande interesse público e de possíveis transformações que vierem a ocorrer em cada lote já construído, que se tenham como fundamentais para a consecução dos projetos urbanos de interesse público e que os proprietários obstaculizem.
15 - A CMCB procederá, de forma programada e continuada, às seguintes operações de recuperação habitacional nas ZUH:
a) Aquisição de edifícios para obras de reabilitação e eventualmente de demolição, preferencialmente os desocupados, os sem utilização e os mais degradados;
b) Realização das obras de construção ou de reabilitação;
c) Manutenção permanente, na posse da CMCB de alguns edifícios que permitam os realojamentos necessários à execução das obras;
d) Venda ou arrendamento dos restantes edifícios adquiridos, por forma a permitir novas aquisições.
16 - Constituem deveres da CMCB para a dinamização e disciplina da iniciativa privada nas ZUH:
a) Notificação possível aos proprietários, em articulação com os programas definidos no ponto anterior, para proceder às obras de reabilitação ou demolição dos edifícios, conforme as disposições do RJIGT;
b) Promoção de apoio aos proprietários e ou aos inquilinos para as obras de reabilitação das habitações, utilizando os instrumentos jurídico-financeiros que, em cada momento e para o efeito, estiverem em vigor.
17 - A construção, reabilitação e conservação de edifícios nas ZUH, deverá sujeitar-se às seguintes regras, exceto em EUC e outros equipamentos de interesse público:
a) Coberturas em edifícios existentes - deverão ser em telha cerâmica de capa e canal, de cor natural de barro vermelho, sustentada pelas estruturas e pelas placas isolantes adequadas a um bom isolamento hidrófugo, térmico e acústico. Os beirados deverão ser os tradicionais, simples, duplos ou triplos. No caso de uso de laje de esteira, esta não poderá avançar para fora do plano principal das fachadas;
b) Coberturas em obras de construção - poderão ser em telha de capa e canal ou tipo marselha ou noutro material ajustado a um centro histórico;
c) Rebocos exteriores em edifícios existentes - deverão ser executados com argamassas bastardas, com ajustado traço de cal, devendo ser pintados com leite de cal ou tintas de água. Não são autorizados rebocos areados a cimento, tirolês ou tintas areadas;
d) Rebocos exteriores em obras de construção - poderão ser executados com argamassas sintéticas, afagadas, devendo ser pintadas com tintas plásticas ou acrílicas, não sendo de autorizar monomassas areadas ou tintas areadas;
e) Cantarias, soleiras e peitoris - em construções existentes ou a construir, as cantarias não poderão ser pintadas e, no caso de se proceder a alguma substituição, esta deverá ser realizada segundo os pormenores atuais, não sendo de autorizar a placagem como substituição; as soleiras das portas serão sempre em pedra maciça da região e os peitoris deverão ser em madeira pintada;
f) As cores a aplicar nos rebocos deverão ser o branco ou os tons pastel, no espetro da paleta dos terrosos;
g) As caixilharias exteriores em edifícios existentes incluídos na tipificação de «edifícios notáveis», deverão ser em madeira pintada, sendo possível o uso de duplas janelas interiores em PVC, por dentro das instaladas no vão, para melhor isolamento, mas só nas faces interiores das paredes interiores e contendo apenas um vidro por folha e com caixilho branco, verde-garrafa ou à cor natural da madeira ou em cores adequadas aos tons do reboco. As portas exteriores, caso sejam substituídas, deverão manter o desenho original e deverão ser construídas em madeira pintada ou envernizada;
h) Nos restantes edifícios das ZUH será permitida nas caixilharias exteriores a aplicação de outros materiais, mediante aprovação prévia das características técnicas e das condições cromáticas e de textura, referidos na alínea anterior. A substituição das portas exteriores será permitida nas condições dos edifícios existentes categorizados na tipificação de «imóveis notáveis»;
i) São proibidos estores exteriores, sendo de aplicar portadas interiores, imediatamente junto dos caixilhos exteriores;
j) Varandas e varandas alpendradas - deverão ser recuperadas as existentes em madeira ou lajes de granito de frisos diversos, o gradeamento em ferro forjado deverá ser pintado em tinta de esmalte mate; se este for em madeira, esta deverá ser envernizada ou pintada a tinta de esmalte.
k) Não serão permitidas as varandas em betão armado, de grande balanço ou gradeamento em alumínio;
l) Os equipamentos técnicos de VAC, não deverão ser instalados nas fachadas, salvo se forem propostos em soluções integradas, francamente ajustadas técnica e arquitetonicamente;
m) A instalação de painéis de aquecimento solar nas coberturas dos edifícios será apreciada caso a caso, dependendo a sua aprovação dos serviços competentes; recomenda-se a instalação dos equipamentos nas águas do interior da construção;
n) Os equipamentos técnicos a instalar nas coberturas, qualquer que seja a sua finalidade, deverão ser devidamente integrados, enquadrados ou dissimulados em correspondência com a traça do edifício, sem apresentar características dissonantes com o conjunto edificado.
o) As obras de construção podem introduzir novos materiais e novas técnicas desde que devidamente acauteladas as regras de integração e valorização cultural;
p) As obras de construção, reabilitação e conservação, deverão cumprir as disposições constantes no Regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios (RJSCIC).
Identificação
Regime
1 - Nas áreas das ZUM devem ser mantidas as características morfotipológicas dominantes do tecido urbano.
2 - Nos lotes, parcelas e edifícios, são permitidos os diferentes tipos de obras definidos no RJUE, desde que condicionadas às características morfotipológicas urbanas, dos parâmetros geométricos e de organização do espaço urbano existente e devem ter especialmente em vista, como princípios e objetivos:
a) Enquadramento e integração no conjunto e na estrutura urbana e de propriedade, atendendo ao tipo de construções existentes;
b) Participação no espaço urbano adjacente, de forma a garantir a qualificação urbano-arquitetónica;
c) Composição da silhueta natural e/ou construída da cidade;
d) Manutenção dos recuos e afastamentos dos limites da(s) parcelas(s) vizinha(s);
e) Condições de habitabilidade e segurança das construções vizinhas;
f) Dimensão da(s) parcela(s) livre(s) e das confinantes;
g) Obtenção de todas as condições regulamentares para o conjunto das novas edificações, incluindo as áreas existentes primitivas em caso de obras de alteração, de ampliação ou de reconstrução;
3 - Qualquer PP ou licenciamento no âmbito do urbanismo para as ZUM, deve ter como princípios e objetivos, para além dos consubstanciados na legislação vigente através do disposto no RJUE, o cumprimento dos seguintes valores máximos a aplicar:
Número máximo de pisos
Globais brutos a aplicar em intervenção em quarteirão, UE, UOPG-UE, UOPG-PP, operações de loteamento ou de reabilitação urbana
Edifícios per se (A aplicar em parâmetros de área e em índices, não decorrentes de operação de loteamento)
Io
Iu
Io
Iu
ZUM 1
≤ 6
≤ 0,35
≤ 1,10
≤ 0,75
≤ 2,60
ZUM 2
≤ 5
≤ 0,50
≤ 1,40
≤ 0,80
≤ 2,70
4 - Poderão ser aprovadas, em UOPG-UE ou UOPG-PP, soluções urbanas com um número máximo de pisos superior ao indicado no ponto anterior, desde que se destinem ao nivelamento, com as edificações adjacentes, da altitude máxima de edificação (Alt).
Disposições comuns
Identificação
Regime
1 - Nestes espaços são permitidos os diferentes tipos de obras definidos no RJUE que devem ter especialmente como princípios e objetivos:
a) Enquadramento, manutenção e integração no conjunto e na estrutura urbana e de propriedade, atendendo ao tipo morfotipológico das construções adjacentes existentes;
b) Participação no espaço urbano adjacente, de forma a garantir a qualificação urbano-arquitetónica;
c) Composição da silhueta natural e/ou construída da cidade.
2 - Em edifícios existentes, é permitida a alteração do uso terciário para o uso habitacional, salvo nos casos em que a CMCB considerar não oferecerem adequadas condições de salubridade e segurança ou que daí resultem incompatibilidade entre usos.
3 - São permitidas operações de loteamento, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) A parcela a lotear confine com arruamento existente;
b) As novas construções deem continuidade aos alinhamentos ou recuos e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram;
c) A área de intervenção seja inferior a 1 hectare.
4 - As operações de loteamento referidas no número anterior, têm que se conformar com as seguintes regras definidas no disposto pelo presente regulamento:
a) Integração dos EUC definido na Planta de Zonamento e nas condições de ocupação dos Espaços de utilização coletiva;
b) Cumprimento do referente a Vias municipais e parqueamento.
5 - Qualquer PP ou licenciamento no âmbito do urbanismo para as ZUC, deve ter como princípios e objetivos, para além dos consubstanciados na legislação vigente através do disposto no RJUE, o cumprimento dos seguintes valores máximos a aplicar:
Número máximo de pisos
Globais brutos a aplicar em intervenção em quarteirão, UE,UOPG-UE, UOPG-PP, operações de loteamento ou de reabilitação urbana
Edifícios per se (A aplicar em parâmetros de área e em índices, não decorrentes de operação de loteamento)
Io
Iu
Io
Iu
ZUC 1
≤ 6
≤ 0,40
≤ 1,25
≤ 0,75
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 2,35
ZUC 2
≤ 3
≤ 0,30
≤ 0,35
≤ 0,45
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 0,70
ZUC 3
≤ 5
≤ 0,50
≤ 1,00
≤ 0,70
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 1,40
ZUC 4
≤ 6
≤ 0,20
≤ 0,80
≤ 0,65
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 2,90
ZUC 5
≤ 6
≤ 0,25
≤ 1,15
≤ 0,75
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 3,50
ZUC 6
≤ 5
≤ 0,30
≤ 0,90
≤ 0,80
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 2,70
ZUC 7
≤ 6
≤ 0,20
≤ 0,80
≤ 0,65
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 2,20
ZUC 8
≤ 3
≤ 0,25
≤ 0,45
≤ 0,40
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 0,80
ZUC 9
≤ 6
≤ 0,25
≤ 0,80
≤ 0,60
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 2,50
ZUC 10
≤ 6
≤ 0,20
≤ 1,10
≤ 0,30
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 2,00
ZUC 11
≤ 6
≤ 0,15
≤ 0,60
≤ 0,45
N.º 1 do presente artigo ou ≤ 1,90
Identificação
Regime
1 - Nestes espaços são permitidos os diferentes tipos de obras definidos no RJUE que devem ter especialmente como princípios e objetivos:
a) Melhoria dos indicadores de qualidade do ambiente urbano e do conforto habitacional;
b) Contenção da ocupação extensiva do solo em moldes idênticos aos da morfologia inicial;
c) Melhoria das condições imagéticas das edificações;
d) Valorização dos espaços de circulação viária - com a correspondente adequação às funções no sistema geral, pedonal e ciclável, bem como dos espaços de recreio/lazer, por requalificação dos existentes e criação de novos;
e) Arborização sistemática do espaço público;
f) Obtenção de espaços destinados ao parqueamento de ligeiros;
g) Qualificação dos espaços afetos aos EUC confinantes com a via pública;
h) Retirada dos postos de abastecimento de combustível.
2 - Nas ZUR, as obras de construção, a definição de novos alinhamentos ou recuos e de novos arruamentos ou obras de urbanização que impliquem a abertura de novos arruamentos, apenas são permitidos através de operação de loteamento com uma área superior a 0,5 ha ou após a aprovação de UOPG-UE ou de UOPG-PP, nos termos do presente artigo.
3 - Excetuam-se, do disposto no número anterior:
a) Obras de construção ou de ampliação únicas, desde que sejam respeitados, para a respetiva ZU, os atuais usos e:
i) As morfotipologias das edificações adjacentes;
ii) A moda da cércea do quarteirão;
iii) Os valores máximos definidos para os parâmetros de edificabilidade.
b) Obras de construção de até 2 edificações por prédio, integradas na morfotipologia das construções adjacentes existentes e no respetivo alinhamento ou recuo;
c) Obras promovidas pela administração central e/ou local.
4 - Qualquer PP ou licenciamento no âmbito do urbanismo para as ZUR, deve ter como princípios e objetivos, para além dos consubstanciados na legislação vigente através do disposto no RJUE, o cumprimento dos seguintes valores máximos a aplicar:
Número máximo de pisos
Globais brutos a aplicar em UE, UOPG-UE, UOPG-PP, operações de loteamento ou de reabilitação urbana
Edifícios per se (A aplicar em parâmetros de área e em índices, não decorrentes de operação de loteamento)
Io
Iu
Io
Iu
ZUR 1
≤ 3
≤ 0,20
≤ 0,30
≤ 0,30
≤ 0,35
ZUR 2
≤ 4
≤ 0,20
≤ 0,30
≤ 0,30
≤ 0,50
ZUR 3
≤ 3
≤ 0,15
≤ 0,25
≤ 0,30
≤ 0,50
ZUR 4
≤ 2
≤ 0,20
≤ 0,30
≤ 0,30
≤ 0,40
ZUR 5
≤ 3
≤ 0,15
≤ 0,25
≤ 0,30
≤ 0,50
ZUR 6
≤ 4
≤ 0,30
≤ 0,65
≤ 0,40
≤ 0,80
ZUR 7
≤ 4
≤ 0,20
≤ 0,40
≤ 0,50
≤ 0,90
ZUR 8
≤ 2
≤ 0,20
≤ 0,30
≤ 0,30
≤ 0,50
ZUR 9
≤ 3
≤ 0,15
≤ 0,40
≤ 0,30
≤ 0,50
ZUR 10
≤ 2
≤ 0,20
≤ 0,30
≤ 0,30
≤ 0,40
ZUR 11
≤ 3
≤ 0,45
≤ 0,60
≤ 0,55
≤ 0,80
Identificação
Regime
1 - Nestes espaços são permitidos os diferentes tipos de obras definidos no RJUE que devem ter especialmente como princípios e objetivos:
a) Consolidar as áreas de expansão urbana, qualificando-as simultaneamente;
b) Integrar e articular o tecido urbano com a envolvente preexistente, construída ou não;
c) Consecução de uma identidade formal e visual própria;
d) Valorizar a paisagem;
e) Privilegiar o percurso público urbano como estruturador da ocupação pelo edificado;
h) Arborizar os espaços públicos de uma forma sistemática;
j) Garantia da coerência do aglomerado urbano existente e impedimento da fragmentação territorial.
2 - As ZUP são Espaços integrados no perímetro urbano da RPGUCB, afetos maioritariamente à urbanização ou edificação, cujo escasso índice de ocupação ainda não permite a sua classificação na categoria de zona urbana consolidada e que deverão respeitar os princípios e objetivos, o modelo urbano, as condições gerais de edificabilidade e o regime específico estabelecido para esta subcategoria de espaço.
3 - Nas ZUP, as obras de construção, a definição de novos alinhamentos ou recuos principais e de novos arruamentos ou obras de urbanização que impliquem a abertura de novos arruamentos, apenas são permitidos através de operação de loteamento ou após a aprovação de UOPG-UE ou UOPG-PP, nos termos do presente regulamento.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Obras de ampliação, desde que os usos atuais não sejam alterados e as características construtivas dos edifícios;
b) Obras promovidas pela administração central e/ou local;
c) Na ZUP 5, obras de construção de até 2 edificações por prédio, e que respeitem os respetivos parâmetros de edificabilidade, bem como o alinhamento ou recuo mais afastado do eixo da via pública de serviço.
5 - Nas ZUP 4 e ZUP 5, até à aprovação de UOPG-UE ou de UOPG-PP, apenas são permitidas obras de ampliação desde que o valor final da área de construção do edifício (Ac) não ultrapasse os 250 m2.
6 - Qualquer PP ou licenciamento no âmbito do urbanismo para as ZUP, deve ter como princípios e objetivos, para além dos consubstanciados na legislação vigente através do disposto no RJUE, o cumprimento dos seguintes valores máximos a aplicar:
Número máximo de pisos
Globais brutos a aplicar em UOPG-UE, UOPG-PP, operações de loteamento ou de reabilitação urbana
Edifícios per se (A aplicar em parâmetros de área e em índices, não decorrentes de operação de loteamento)
Observações
Io
Iu
Io
Iu
ZUP 1
≤ 6
≤ 0,20
≤ 0,50
≤ 0,30
≤ 2,60
ZUP 2
≤ 4
≤ 0,60
≤ 1,00
≤ 1,00
≤ 3,10
A norte da R. Adelino Semedo Barata
≤ 3
≤ 1,25
≤ 0,65
≤ 1,40
A sul da R. Adelino Semedo Barata
ZUP 3
≤ 6 ou cota 416,0
≤ 0,20
≤ 0,45
≤ 0,30
≤ 0,75
ZUP 4
≤ 4
≤ 0,15
≤ 0,60
≤ 0,30
≤ 0,95
ZUP 5
≤ 6 ou cota 406,0
≤ 0,20
≤ 0,40
≤ 0,30
≤ 0,60 ou a alínea c) do n.º 4
do presente artigo
ZUP 6
≤ 2
≤ 0,15
≤ 0,50
≤ 0,30
≤ 0,50
Disposições comuns
A categoria dos Espaços de atividades económicas, correspondem a áreas que se destinam exclusivamente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística e de atividades do setor terciário, no enquadramento normativo do presente regulamento.
Regime
Regime
1 - Constituem a subcategoria dos espaços afetos a atividades do setor terciário, os espaços de atividades económicas, incluindo conjuntos comerciais existentes ou a criar, destinados exclusivamente a estabelecimentos de comércio e serviços.
2 - Considera-se setor terciário, o conjunto das atividades de comércio e serviços, definidas nos respetivos regimes jurídicos aplicáveis.
3 - Os estabelecimentos de comércio a retalho, nas ZU abaixo referidas, com uma placa de vendas única ou o somatório destas em conjuntos do setor terciário, de uma ou mais entidades proprietárias, não poderão exceder os seguintes valores, desde que também sejam cumpridas as normativas gerais do presente regulamento ou até à aprovação da respetiva UOPG-UE, UOPG-PP ou operação de loteamento, não se encontrando nestes as áreas referentes a estacionamento e/ou parqueamento, se se localizarem no interior da área de implantação do edifício:
Área de venda
Σ Ac e Observações
Do estabelecimento (Av)
Acumulada (Ava)
ZUH 1
Perímetro do piso térreo da edificação pré-existente ou ≤ 1 000 m2
ZUH 2
ZUM 1
≤ 1 650 m2
≤ 850 m2
≤ 2 500 m2
ZUM 2
≤ 3000 m2
≤ 3000 m2
ZUC 1
≤ 1 350 m2
≤ 150 m2
≤ 1 500 m2
ZUR 2
Io ≤ 0,4
Iu ≤ 0,65
≤ 26 000 m2, com a exceção referida no disposto no n.º 13 do Artigo 22.º
ZUR 3
≤ 2 500 m2
≤ 100 m2
≤ 2 600 m2
ZUR 5
ZUP 2
≤ 3 750 m2/piso
≤ 6 550 m2
ZUP 5
≤ 5 000 m2
≤ 500 m2
≤ 5 500 m2
4 - Nas ZUH e ZUM, os espaços de atividades económicas especificados no ponto anterior, porque incluídos necessariamente em edificações preexistentes, não se constituirão como categorias de uso do solo de espaços afetos a atividades do setor terciário a incluir em peça desenhada.
5 - Em caso de revogação, parcial ou total de PP, continuarão a aplicar-se nas ZU as disposições do presente regulamento relativas aos critérios dos artigos referentes a estacionamento e parqueamento e dos artigos seguintes.
6 - Por interesse público, devidamente justificado, qualquer parcela proposta para o uso de espaço de atividades económicas incluído em UE, UOPG-UE, UOPG_PP ou PP, poderá ser revertido em espaço destinado a EUC.
Disposições comuns
Identificação
Disposições comuns
Parque urbano estruturante - nível 1 (PUE1)
Parques urbanos estruturantes - nível 2 (PUE2)
Parques urbanos complementares (PUC)
Jardins públicos
Identificação
Espaços verdes de proteção e enquadramento
Logradouros (L)
Núcleos arborizados a proteger
Disposições comuns
Regime
Disposições comuns
Identificação
Espaços de equipamentos de utilização coletiva (EUC)
Espaços urbanos de utilização coletiva (EUUC)
Lagos integrados
Identificação
Disposições comuns
Rede rodoviária - Estradas nacionais desclassificadas (EN3)
Rede ferroviária nacional (RFN)
Disposições comuns
Áreas de proteção
Disposições comuns
Rede viária urbana principal (VUP)
A VUP, existente ou proposta, devidamente assinalada na Planta de zonamento, é composta por:
Rede viária urbana secundária (VUS)
A VUS, existente ou proposta, devidamente assinalada na é composta por:
Condições gerais de circulação viária
1 - O Sistema viário de circulação é a estrutura fundamental da organização geral da cidade, através dos subsistemas de circulação que o compõem.
2 - Os espaços de desenvolvimento linear do Sistema viário de circulação, incluindo as vias de trânsito condicionado, respondem a usos estruturantes inerentes às necessárias circulações rodoviárias interurbanas da VUP e ligações com outras vias classificadas de acordo com a função que devem desempenhar, como às circulações cicloviárias e pedonais principais, mas também a estruturação, articulação, consolidação e operacionalização de todo este conjunto.
3 - O Sistema viário de circulação deve garantir os perfis transversais mínimos - em metros - e outras características, constantes do quadro seguinte:
Sistema viário de circulação
Rede viária urbana principal (VUP)
Rede viária urbana secundária (VUS)
VUP 1
VUP 2
VS
VL
Faixa de Rodagem
2 x 3,50 + 2 x 3,50 =14,00
2 x ≥ 4,25 = ≥ 8,50 (exceto ALECB)
2 x ≥ 3,75 =
≥ 7,50
2 x ≥ 3,25 = ≥ 6,50
Estacionamento (arborizado, com um compasso máximo de 11,0 m)
Longitudinal
Eventual
0 ou 1 ou 2 x ≤ 2,50
2 x 2,50
1 ou 2 x 2,50
1 ou 2 x 2,50
Oblíquo
Eventual
0 ou 1 ou 2 x ≤ 4,60
2 x 4,60
1 ou 2 ≤ 4,60
1 ou 2 ≤ 4,60
Transversal
-
2 x 5,00
1 ou 2 x 5,00
1 ou 2 x 5,00
Separador central
≥ 1,40
(arborizado)
≥ 1,20
(quando existente ou possível, arborizado)
Eventual ≥ 1,20
-
4 - O Sistema viário de circulação deve garantir deve garantir os valores - em metros - e as características básicas e genéricas, constantes do quadro seguinte:
Sistema viário de circulação
Rede viária urbana principal (VUP)
Rede viária urbana secundária (VUS)
VUP 1
VUP 2
VS
VL
Perfil Transversal
N.º de faixas
≥ 4
≥ 2
≥ 2
2 ou 1
Largura mínima (sem ciclovias)
21,50
(sem estacionamento)
15,00
(sem estacionamento)
13,50
13,00
Acessos
Intersecções de nível ordenadas, hierarquizadas e com regulação de tráfego
Livres
Livres
Nós
Tipo
De nível, ou desnivelados, em função dos volumes de tráfego
Nível
Nível
Definição
Estudo es1pecífico, com ordenação por sistemas de regulação de tráfego
Estudo específico, com ordenação por sistemas de regulação de tráfego
-
Raios de curvatura
Estudo específico
≥ 7,50
≥ 5,00
Desenho
Quando de nível, em rotunda ou com faixa de viragem à esquerda.
Os principais com faixa de viragem à esquerda ou rotunda
-
Parqueamento e/ou estacionamento (arborizado, com um compasso máximo de 11,0 m))
Condicionado ou se autorizado, longitudinal e/ou oblíquo
Autorizado, com regulamentação própria
Autorizado e/ou livre
Livre
Paragens de transportes coletivos
Fora da faixa de rodagem ou em local próprio e específico
Fora da faixa de rodagem ou autorizado com regulamentação própria
Sempre que possível, em área de embarque própria, fora das faixas de rodagem
5 - Quando as características referidas nos números anteriores não puderem ser cumpridas porque as preexistências não recomendem ou permitam, tecnicamente, a sua total aplicabilidade, devem ser procuradas soluções o mais possível aproximadas.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as existentes:
a) Vias da VUS, englobadas em ZUH, ZUM e ZUC, que possam complementar outras, paralelas, em sentidos opostos de tráfego;
b) Vias da rede local em ZUR, em que o perfil transversal mínimo total é de 7,50 metros.
7 - Nos troços de vias já existentes ou a incorporar na VUP, deve salvaguardar-se e aplicar prioritária e hierarquicamente e pela ordem de classificação das vias, as dimensões das faixas de rodagem, dos passeios, do estacionamento arborizado, do separador central e as características dos nós e das paragens de transportes coletivos.
8 - Devem as vias existentes a reformular e/ou propostas, garantir o perfil-transversal tipo da via hierárquica em que se inserem ou do nível hierárquico superior, se as condições de inserção física o permitirem.
9 - As UE, UOPG-UE, UOPG-PP e restantes operações de loteamento ou urbanísticas, devem enquadrar a definição e a classificação do Sistema viário de circulação estabelecido no presente artigo e cumprir o disposto para os perfis da respetiva hierarquia, características e condições de utilização das vias.
10 - As rotundas de impasse devem permitir a inscrição de uma circunferência, dentro do seu perímetro interior, com o diâmetro mínimo de 16,0 m.
11 - Os arruamentos devem ser concebidos para que o trânsito e circulação se façam com facilidade, e permitam, pelo menos no seu final, se sem saída, a manobra de veículos pesados de mercadorias - conjunto composto por trator e semirreboque ou de autocarros.
12 - Os arruamentos do Casco urbano intramuralhas - ZUH 1, classificados como Vias urbanas locais (VL) e de vias com trânsito condicionado, destinam-se à circulação em geral e à função de estar, e deverão ter, a fim de enfatizar o caráter priorizável pedonal dos percursos, o seguinte tratamento:
a) Nos nivelados, total ou parcialmente, lajedo ao longo dos edifícios ou, na faixa central, intercalado com cubos de granito, com caleira central em pedra, apenas nas superfícies onde se dispuser o lajedo;
b) Nos acentuadamente declivosos, lajedo ao longo dos edifícios e, na faixa central, cubos de granito e lajedo contínuo, com caleira central em pedra.
13 - Em circunstância alguma, os valores relativos ao dimensionamento das áreas destinadas a infraestruturas viárias poderão ser inferiores aos determinados pelo RJUE e legislação regulamentadora complementar.
14 - A designação de nós, da VUP e da VUS, na sua representação gráfica circular das peças desenhadas da RPGUCB, é independente da opção do desenho e perfil das interceções viárias estabelecida para cada local (rotunda, cruzamento ou entroncamento).
Rede cicloviária
1 - A rede ciclável no perímetro urbano da RPGUCB, autónoma ou complementar da rede viária urbana, devidamente assinalada na Planta de traçado de redes de circulação - D 09, e integrada no sistema intraurbano de circulação, é constituída pelos espaços de desenvolvimento linear, de estrutura aberta, isto é, pela rede aprovada ou na alternativa proposta pela RPGUCB ou a propor pela CMCB, destinados exclusivamente à circulação de pessoas utilizando velocípedes ou trotinetas, nas suas diferentes tipologias constantes do Código da estrada, que deverá constituir, sobretudo, para além da componente de usufruto e lazer, uma forma de ligação entre os principais espaços e equipamentos estruturantes.
2 - É interdita, salvo indicação local devidamente sinalizada, a circulação ou estada de peões, na respetiva definição do Código da Estrada.
3 - São estabelecidos os seguintes tipos de ciclovias, existentes/aprovadas, propostas/alternativas, dependendo da respetiva segregação/articulação com a via de circulação automóvel:
a) Ciclovia - segregada fisicamente do tráfego automóvel; uni ou bidirecional, adjacente a vias de circulação automóvel, ferroviária ou em corredores verdes independentes da rede viária urbana;
b) Tráfego compartilhado - não há nenhuma delimitação, em que a faixa só é alargada por forma a permitir o trânsito comum dos veículos motorizados e não motorizados;
c) Ciclofaixa - é uma faixa das vias de tráfego (no mesmo sentido da direção dos automóveis, com separadores físicos).
4 - As ciclovias de tráfego compartilhado ou as ciclofaixas deverão ser instituídas perante manifesta impossibilidade da instalação de ciclovias e unicamente após estudo de conjunto viário, particular da área alargada onde se situa o troço da ciclovia a construir, incorporando faixas de circulação automóvel e respetivos sentidos, estacionamento e parqueamento públicos e particulares, passeios e percursos pedonais e de transportes públicos, jardins públicos e arborização, sinalização horizontal e vertical e infraestruturas.
5 - A rede ciclável a construir, deve garantir os valores - em metros - e as características básicas e genéricas, constantes do quadro seguinte, com exceção de situações técnicas devidamente justificadas por preexistências ou após a efetivação do tipo de estudo de conjunto referido no ponto anterior:
Ciclovias
Tráfego compartilhado
Ciclofaixa
Ciclovia
Pavimento
Perfil Transversal
N.º de faixas
1 + 1
1
2
Tipo «slurr»
Largura mínima
FR comum ≥ 4,50
≥ 1,20
≥ 2,00
6 - O reperfilamento progressivo do sistema intraurbano de circulação, necessário ao estabelecimento e consolidação da rede ciclável, deve atender às características das vias urbanas e à complementaridade dos sentidos de circulação.
7 - O pavimento das ciclovias deve ser diferenciado, na constituição e/ou cromaticamente, de preferência em piso específico antiderrapante, especialmente no caso do tráfego compartilhado.
Rede pedonal
1 - A rede pedonal, no perímetro urbano da RPGUCB e integrada no sistema urbano de circulação intraurbano, é constituída pelos espaços de circulação ou de estar pedonais, destinados, ou a uso exclusivamente pedestre ou de utilização alternada ou complementar da rede viária urbana, incluindo vias com trânsito condicionado, passagens desniveladas inferiores ou superiores e passagens de nível a suprimir, em cumprimento do Regime jurídico da acessibilidade e da restante legislação complementar.
2 - A rede pedonal proposta, cujos componentes principais se encontram devidamente assinalados na Planta de zonamento - D 01 e na planta particular, deve garantir os perfis transversais mínimos - em metros - constantes do quadro seguinte:
Sistema urbano de circulação pedonal
Rede viária urbana principal (VUP)
Rede viária urbana secundária (VUS)
VUP 1
VUP 2
VS
VL
Passeio (arborizado)
≥ 3,00
≥ 2,50
≥ 2,50
≥ 2,20
3 - Quando as preexistências não recomendem ou impossibilitem, tecnicamente, a aplicação do disposto no ponto anterior, devem ser procuradas soluções o mais possível aproximadas das referidas. Assim, excetuam-se do disposto no número anterior, as existentes, englobadas:
a) Nas ZUH, ZUM e ZUC, que possam complementar outras, paralelas, em sentidos opostos de tráfego;
b) Vias da rede viária local em ZUR - em que o perfil transversal mínimo total é de 7,50 metros.
4 - A dimensão máxima dos corpos balançados e varandas das edificações fica limitada, para além do disposto na legislação em vigor e no presente artigo, sempre até metade da largura do passeio, contada a partir do plano vertical da fachada, com as seguintes adequações:
a) Com a inexistência de espaço destinado a estacionamento, o valor mínimo livre exterior, será de 2 metros;
b) Com a existência de espaço destinado a estacionamento, o valor mínimo livre será de 3,5 metros, contabilizados a partir do limite da faixa de rodagem.
5 - O pavimento das vias pedonais deve ser diferenciado, na constituição e/ou cromaticamente - de preferência em piso específico - e não se constituir, por si próprio ou pelo seu desenho, um limitador das condições de segurança de circulação dos cidadãos.
6 - A disposição do mobiliário urbano específico, equipamento ou instalações de apoio localizados nas vias exclusivamente pedonais de nível ou com trânsito condicionado, deverão permitir a circulação de veículos de manutenção, reparação e emergência, bem como, no caso de existência de comércio e serviços nos edifícios marginais, e em horário condicionado, o acesso a veículos ligeiros de distribuição.
Estacionamento e parqueamento
1 - As infraestruturas de estacionamento e parqueamento públicos, devidamente assinaladas e delimitadas na Planta de zonamento - D01, são constituídas pelos espaços complementares do sistema viário de circulação intraurbano, destinados única e exclusivamente a parqueamento, estacionamento ou paragem de veículos, ligeiros e pesados, e que podem ser de utilização pública ou privada, limitada ou não, temporalmente.
2 - As áreas ou lugares de estacionamento público obrigatório estabelecidos no presente regulamento são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
3 - Sempre que a aplicação da legislação em vigor referente à criação de lugares destinados ao estacionamento público de veículos de qualquer tipo, aos valores de área de construção, independentemente do uso, estipule uma necessidade diferente do estabelecido no presente regulamento, prevalece a que confere um maior número de lugares ao domínio público municipal.
4 - Nas Zonas urbanas históricas, os espaços destinados a Parques de estacionamento público, encontram-se referenciados na Planta de particularização para aplicação do Regulamento nas Zonas urbanas históricas - D 16 pela designação «Parque de estacionamento de utilização pública» e representados pelos caracteres «PEx».
5 - As dimensões mínimas em metros para os diversos tipos de estacionamento ficam estabelecidas como se segue:
Comprimento médio
Do lancil ao limite da faixa de rodagem (FR)
Transversal
Longitudinal
Longitudinal
Veículos
Ligeiros
5,00
5,00
4,60 a 30.º
4,80 a 45.º
2,50
Pesados
12,00
14,0
9,60 a 30.º
10,90 a 45.º
12,20 a 60.º
3,60
6 - São admitidas, pela CMCB, em casos devidamente justificados, tolerâncias lineares, por defeito ou por excesso, de até 0,20 metros, ao disposto no número anterior, com as decorrentes consequências no cálculo das respetivas áreas.
7 - As áreas destinadas exclusivamente a estacionamento público, paragens de transportes coletivos ou parqueamento situadas fora da continuidade da camada de desgaste superficial das faixas de rodagem, em recorte ou outro local específico, devem ser pavimentadas com materiais não impermeabilizantes, preferencialmente com cubos de granito.
8 - Nos edifícios ou áreas destinadas ao uso habitacional, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento, destinadas a veículos ligeiros, devendo ser acrescidas de 20 % para estacionamento público:
Tipologia
N.º lugares
Observações
Habitação coletiva
Todas
2/Fogo
Se particular, incluídas em garagem coletiva ou no interior do lote ou parcela.
Se públicas, integradas no domínio público municipal
Habitação unifamiliar ou bifamiliar
Isolada, geminada ou em banda
2/Fogo
9 - Nas UOPG-PP, UOPG-UE e em operações de loteamento, para o uso habitacional, haverá que acrescentar 20 % do número de lugares global, destinados a estacionamento público, com arredondamento, por excesso, às unidades.
10 - Nos edifícios ou áreas destinadas a atividades comerciais nas sua formas legalmente definidas e do ramo alimentar, não alimentar e/ou misto, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento público:
AV
N.º de lugares para
ligeiros + pesados
Observações
Comércio a retalho
≤ 200 m2
1 + 0
Se particular, incluídas em garagem coletiva ou no interior do lote ou parcela.
Se públicas, integradas no domínio público municipal
> 200 e ≤ 500 m2
3/100 m2 de Av ou fração + 2
> 500 e ≤1 500 m2
4/100 m2 de Av ou fração + 1
> 1 500 e < 2 500 m2
5/100 m2 de Av ou fração + 1/500 m2 de SP de Armazenagem
≥ 2 500 m2
5/100 m2 de Av ou fração + 1/500 m2 de SP de Armazenagem
Em garagem coletiva ou no interior do lote ou parcela ou integrado no domínio público municipal + Estudo de tráfego
Comércio por grosso ou por grosso em livre serviço
>2 500 e ≤ 5 000 m2
5/100 m2 de Av ou fração + 1/500 m2 de SP de Armazenagem
> 5 000 m2
≥ 5/100 m2 de Av ou fração + 1/400 m2 de SP de Armazenagem
Estabelecimento ou Conjunto comercial
>2500 e ≤ 5 000 m2
≥ 5/100 m2 de Av ou fração + 1/500 m2 de SP de Armazenagem
11 - Nos edifícios ou áreas destinadas ao uso de serviços, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento, destinadas a veículos ligeiros, devendo ser acrescidas de 20 % para estacionamento público:
AC
N.º lugares
Observações
Serviços
≤ 500 m2
2/100 m2 de Ac ou fração
Se particular, incluídas em garagem coletiva ou no interior do lote ou parcela.
Se públicas, integradas no domínio público municipal
> 500 e ≤ 1 500 m2
2,5/100 m2 de Ac ou fração
Interior do lote ou parcela
> 1 500 e ≤ 2 500 m2
4/100 m2 de Ac ou fração
≥ 2 500 m2
6 /100 m2 de Ac ou fração
Idem + Estudo de tráfego
12 - Nas UOPG-PP, UOPG-UE e operações de loteamento, destinados ao uso terciário, haverá que acrescentar 30 % do número de lugares global, destinados a estacionamento público, com arredondamento, por excesso, às unidades.
13 - Nos edifícios ou áreas destinadas à atividade industrial e/ou armazenagem, é obrigatória a existência, para pessoal e visitantes, das seguintes áreas de estacionamento, devendo ser acrescidas de 20 % para estacionamento público:
AC
N.º de lugares
(ligeiros + pesados)
Observações
Atividade industrial e/ou Armazenagem
Qualquer
1/75 m2 ou fração de Ac
+ 1/500 m2 ou fração de Ac
Se particular, incluídas em garagem coletiva ou no interior do lote ou parcela.
Se públicas, integradas no domínio público municipal
14 - Em qualquer dos casos deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
15 - Em função do tipo de indústria a instalar, a CMCB pode exigir um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no presente artigo.
16 - É obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego à CMCB, nos casos de comércio, em todas as suas formas legalmente definidas, com uma Ac superior a 2500.
17 - O estudo de tráfego referido no número anterior deve conter, designadamente, elementos que permitam avaliar:
a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e coletivo;
b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;
c) As características e condições dos acessos à edificação;
d) A capacidade das vias envolventes;
e) A capacidade de estacionamento no próprio lote ou na parcela do empreendimento e nas vias que o constituem a sua envolvente imediata;
f) O funcionamento das operações de carga e descarga;
g) O estacionamento de veículos pesados.
18 - Para outros estabelecimentos, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote ou parcela:
a) Restauração e bebidas - 1 lugar de viaturas ligeiras por cada oito lugares de lotação autorizada;
b) Salas ou conjunto de salas de uso público, designadamente de uso exclusivo de divertimento, espetáculos, de congressos, de conferências com:
i) . Capacidade superior a 250 lugares - 1 lugar de viaturas ligeiras por cada 5 lugares de lotação autorizada;
ii) . Capacidade inferior a 250 lugares - obrigatória apresentação de estudo de caracterização do estacionamento.
c) Estabelecimentos, com espaço destinado a dança - 1 lugar de viaturas ligeiras por cada cinco lugares de lotação autorizada;
d) Estabelecimentos de diversão - 5 lugares de estacionamento de viaturas ligeiras por cada 100 m2 ou fração de área total de pavimentos indiferenciados;
e) Espaços de equipamento desportivo - 1 lugar de estacionamento de viaturas ligeiras por cada 20 espetadores; 1 lugar de autocarros por cada 300 espetadores, e complemento para agentes do espetáculo de acordo com a legislação em vigor.
19 - As obras de reabilitação com vista à reutilização de salas de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial, não obrigam ao estacionamento previsto no disposto do presente artigo.
20 - Nos edifícios destinados a empreendimentos turísticos, sem prejuízo da legislação específica aplicável, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote ou parcela deverão corresponder a 1 lugar de estacionamento por cada 3 unidades de alojamento (UA), com a exceção das ZUH, ZUM e ZUC.
21 - Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no interior do lote ou se no seu exterior, fora das faixas de rodagem, uma área para o estacionamento destinado exclusivamente a tomada e largada de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização do empreendimento turístico, nunca inferior, por defeito, a 2 lugares para automóveis ligeiros, acrescentados na razão de mais 1 lugar por 50 UA e complementados por 1 lugar para automóveis pesados de passageiros, com o comprimento mínimo de 14,6 m.
22 - Nas ZUH, ZUM e ZUC, o número de lugares de parqueamento poderá ser satisfeito através da utilização de parque de estacionamento situado num raio máximo de 200 metros, desde que devidamente comprovado o necessário acordo de cedência dos espaços necessários.
23 - Quando os empreendimentos turísticos integrem outras atividades no mesmo edifício do estabelecimento hoteleiro, deve aplicar-se para aquelas o estabelecido no presente artigo.
24 - As entradas dos empreendimentos turísticos devem prever facilidades para tomada e largada de passageiros, sem ocupação das faixas de rodagem.
25 - A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel, fica condicionada à comprovação de existência de área de estacionamento no interior do lote para o número de veículos licenciados.
26 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, devem considerar-se, como mínimo:
a) Escolas de condução - 5 lugares;
b) Outros casos - 10 lugares.
27 - A CMCB deve proceder à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das atividades referidas nos dois números anteriores do presente artigo.
28 - Para a instalação de EUC estruturantes, designadamente dos setores de ensino (básico, secundário e/ou superior), e de saúde, procede-se à definição e fundamentação nas respetivas UOPG-PP, UOPG-UE e/ou operações de loteamento, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a 1 lugar por 100 m2 de Ac, nas condições previstas para os casos de a As da parcela ou do lote for superior a 1,0 hectare.
29 - Para além de lugares de estacionamento, deve ser prevista, uma gare de paragem de veículos de transportes públicos junto à entrada dos EUC, com abrigo, fora das faixas de rodagem das vias e sem perturbação da circulação pedonal.
30 - Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes, sem prejuízo da legislação específica aplicável, é admitido o licenciamento de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente capítulo:
a) Em intervenções em edifícios classificados ou localizados em ZUH, ZUM ou ZUC, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;
b) Em edificações a levar a efeito em parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento ou de tráfego;
c) Em mudanças de uso residencial, nas ZUM ou ZUC, e não seja possível criar áreas de estacionamento, e nas seguintes situações:
i) . Para comércio, serviços e atividade industrial, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
ii) . Para comércio, serviços e atividade industrial em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem diretamente com o piso térreo.
d) Em parcelas onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito edificação nova, e que tenha uma largura média inferior a 7 metros, à exceção das habitações unifamiliares, às quais se aplicará o disposto no presente artigo;
e) Nas situações de impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes e interferência com EUC, infraestruturas e outros equipamentos;
f) Nos casos de edificação localizada nas ZUH, ZUM ou ZUC, quando, perante a sua qualidade estética, paisagística ou resultante de arquitetura de autor, tal implique modificações significativas no aspeto exterior original ou dos seus espaços interiores, descaracterizando-os ou destruindo-os.
31 - O disposto nos números anteriores, relativamente à aplicação do valor global de necessidade de estacionamento de uma percentagem de lugares destinados a uso público, pode ser reduzido ou dispensado nos lotes ou parcelas destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos adjacentes aos arruamentos rodoviários, equivalente a um carro por fogo para residentes, e ainda acrescido de 0,5 lugares por fogo para visitantes.
32 - Em alternativa, é admitida a edificação, na área do lote, de estacionamento em silo, servindo mais do que um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento.
33 - As áreas destinadas a estacionamento, que não sejam localizadas no interior do lote ou parcela, devem ser integradas no domínio público municipal.
34 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, em edifícios de habitação multifamiliar, é permitida a junção de duas ou mais caves ou semicaves de estacionamento, a fim de permitir a existência de apenas uma entrada e/ou saída de veículos comum.
35 - Os lugares para estacionamento, em caves, devem sempre estar adstritos às respetivas frações, independentemente do uso a que estas se destinem.
36 - Nos alçados adjacentes ao espaço público de serventia, deve evitar-se a presença de garagens e de acessos a estacionamento, não sendo permitido que ultrapassem o número de uma entrada/saída por imóvel independente (lote ou parcela).
37 - Nas edificações de gaveto, o acesso às garagens ou estacionamento deve situar-se no arruamento de hierarquia inferior.
38 - Em nenhum caso, as entradas ou saídas do estacionamento particular poderão interferir com o plano do passeio de serventia, deformando este por alteamento ou rebaixamento.
39 - Em qualquer parqueamento público o número de lugares destinados a pessoas com mobilidade condicionada deve ser de 1 para 25.
40 - Caso as operações de loteamento apresentados indiquem ainda a cedência de outras áreas para o domínio público e que para estas seja igualmente previsto estacionamento público, estes lugares de estacionamento poderão ser contabilizados para a verificação do cumprimento dos critérios referidos nos números anteriores.
41 - A pavimentação das vias, propostas ou a requalificar, não integradas no sistema urbano de circulação, deverá, preferencialmente, ser permeável ou semipermeável.
Disposições comuns
Áreas de proteção
Disposições comuns e regime
Disposições comuns e regime
Disposições comuns e regime
Sistema de execução
Estruturação das ações de perequação compensatória
Identificação
As UOPG propostas pela RPGUCB, devidamente assinaladas e delimitadas na Planta de zonamento - D01, são compostas pela categoria de UOPG-UE e correspondem a operações urbanísticas que abranjam parcialmente diferentes ZU ou abarquem, totalmente, os limites de uma ou de várias ZU.
Disposições gerais
Identificação
Disposições particulares comuns
UOPG1-UE1 a UOPG5-UE5
UOPG6-UE6 e UOPG7-UE7
UOPG8-UE8
UOPG9-UE9 e UOPG10-UE10
Identificação
Disposições particulares comuns
Planos territoriais a observar
Sem prejuízo de outros IGT que venham a tornar-se eficazes nos termos da legislação em vigor, constituem-se atualmente como Planos territoriais a observar, devidamente articulados com o tecido urbano e com o desenvolvimento e concretização de propostas de organização espacial de áreas incluídas no perímetro urbano:
Planos territoriais a alterar
Após aprovação superior da RPGUCB, deverão os limites do PDMCB ser alterados por adaptação, nos termos e processo definidos na legislação em vigor, nomeadamente no RJIGT e no seu Regulamento, Planta de ordenamento e Planta de condicionantes.
Planos territoriais a revogar
Vigência
Sem prejuízo dos termos legais sobre a sua alteração, revisão ou suspensão, a presente RPGUCB deverá ser revisto decorrido o prazo de dez anos.
Complementaridade
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida no presente regulamento, as remissões expressas, consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituam ou complementem as alteradas ou revogadas.
Entrada em vigor
A presente RPGUCB entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Imóveis classificados
(Artigo 5.º)
Códigos
Designação
Localização
Legislação
RPGUCB
CODSIG
ID
Monumento nacional (MN)
MN1
39.827697 - 7.493237
70 389
Cruzeiro de Castelo Branco ou de São João
Largo de São João
Decreto de 16 de junho de 1910, DG, n.º 136, de 23 de junho de 1910
MN2
TE-3 807
70 390
Paço Episcopal de Castelo Branco, incluindo o Jardim Episcopal e o passadiço
Rua Bartolomeu da Costa
Decreto n.º 15/2018, DR, 1.ª série, n.º 96, de 18 de maio
MN3
ED-34 313
73 972
Sé de Castelo Branco/Igreja de São Miguel, matriz de Castelo Branco
Largo da Sé
Decreto n.º 10/2021, DR 1.ª série, n.º 109, de 07 de junho
Imóvel de interesse público (IIP)
IIP1
ED-33 160
72 199
Casa do Arco do Bispo ou Casa do Arco da Pelame
Praça Luís de Camões, n.º 16
Decreto n.º 5/2002, DR, 1.ª série - B, n.º 42, de 19 de fevereiro
IIP2
39.824862 - 7.489196
73 970
Chafariz de S. Marcos
Largo de São Marcos
Decreto n.º 95/78, DR, 1.ª série, n.º 210, de 12 de setembro
IIP3
ED-30 131
73 971
Antigo palácio dos viscondes de Portalegre
Praça do Município/ /Rua da Bela Vista
Monumento de interesse público (MIP)
MIP1
ED-29 472
-
Edifício da Caixa Geral de Depósitos
Largo do Município
Portaria n.º 630/2012, DR, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro
Monumento de interesse municipal (MIM)
MIM1
ED-87 336
71 599
Antigo Solar dos Viscondes de Oleiros
Antigo Solar dos Viscondes de Oleiros
Lei n.º 107/2001, DR, 1.ª série - A, n.º 209, de 8 de setembro
MIM2
ED-28 131
71 600
Capela da N.ª Srª da Piedade
Largo da Srª da Piedade
MIM3
ED-28 879
71 601
Capela do Espírito Santo
Largo do Espírito Santo
MIM4
ED-88 925
71 639
Parte remanescente de palácio do século XVIII
Rua dos Cavaleiros, n.º 23/25
Edital n.º 75/2004, de 2 de abril de 2004, da CM de Castelo Branco
MIM5
ED-36 456
ED-34 789
-
Convento e Igreja da Graça (Stº António dos Capuchos)
Rua Bartolomeu da Costa
Aviso n.º 6771/2020, da CM de Castelo Branco, de 3 de abril e Proposta de classificação de 17 de novembro de 2017
ANEXO II
Imóveis notáveis
(Artigo 11.º)
Identificação e tipificação dos 21 edifícios existentes nas ZUH, categorizados como «Tipo a»
REF
QUART
Localização
REF
QUART
Localização
1
Castelo Templário, cerca amuralhada
41
Rua do Relógio (Torre do Relógio)
Igreja de Stª Maria do Castelo, recinto do Castelo
43
Praça de Camões, (Centro de Interpretação do Bordado de CB)
19
Praça de Camões, 1 (Arquivo Distrital)
Rua de Stª Maria, 124 (Antigo Celeiro da Ordem de Cristo)
Rua dos Cavaleiros, 10 (Museu Cargaleiro)
Praça de Camões, (Edifício adjacente ao Antigo Celeiro)
30
Rua da Misericórdia, 6 (Igreja de Stº António/Misericórdia)
47
Rua da Bela Vista (Edifício do antigo IPPAR)
34
Rua D’Ega, 20 a 26, incluindo anexo da Tv. da Rua do Muro
51
Rua Presidente Sidónio Pais, 15 (Banco de Portugal)
Portal principal da antiga Qtª do Paço Episcopal, Rua Bartolomeu da Costa
Rua do Pina, 13 e15/Rua João Carlos Abrunhosa, 46.ª a 54
35
Rua Bartolomeu da Costa (Museu de Arte Sacra)
58
Cineteatro Avenida, Rua do Sobreiro/Av. Gen. Humberto Delgado
Rua Bartolomeu da Costa (Capela da Stª Casa da Misericórdia)
68
Capela de S. Marcos, Rua João de Deus, 9
74
Conservatório Regional de Castelo Branco, Rua das Olarias, 2
Porta de Roma da antiga Qtª do Paço Episcopal, Rua Bartolomeu da Costa
Vários
Segunda cintura de muralhas/Castelo dos Templários
ANEXO III
Imóveis de interesse
(Artigo 11.º)
Identificação e tipificação dos 85 edifícios existentes nas ZUH, categorizados como «Tipo b»
REF
QUART
Localização
REF
QUART
Localização
1
Escola do Conde de Ferreira (recinto do Castelo)
42
Rua dos Ferreiros, 13
4
Rua do Caquelé, 2
Rua dos Ferreiros, 53/53A
Rua do Muro, 24 e 26
Rua dos Ferreiros, 61/Rua dos Peleteiros, 1
6
Tv. da Sobreira, 11 e 13
Rua do Arco do Bispo, 10 e 12
7
Rua D’Ega, 90 e 92
Rua do Arco do Bispo, 14/ Rua dos Peleteiros, 25 a 33
8
Rua do Mercado, 29
43
Rua de Stª Maria, 92 a 94
16
Rua de Stª Maria, 91 a 97
Rua Mouzinho Magro, 66/Rua Tenente Valadim, 1 a 7
17
Rua de Stª Maria, 99 a 105
44
Rua de Stª Maria, 68 a 76
18
Rua de Stª Maria, 119 a 131
Rua de Stª Maria, 80 e 82/ Rua Mouzinho Magro, 49 a
24
Rua D’Ega, 70 a 74
53
27
Rua dos Peleteiros, 37
Rua Vaz Preto, 13 a 17
Rua Nova, 18
47
Largo da Bela Vista, s/ n.º (Tribunal)
Praça Camões, 7/Rua Nova, 6
Rua de S. Jorge, 11 a 19
28
Rua dos Peleteiros, 38 a 42
49
Rua Mouzinho Magro, 42/Rua J. Carlos Abrunhosa, 1/3
Rua dos Oleiros, 51
Rua Mouzinho Magro, 44 e 46/Tv. da Ferradura, 2 a 6
29
Rua dos Ferreiros, 65 a 77
Tv. da Ferradura, 8 a 12
Rua dos Oleiros, 1 e 3
51
Alameda da Liberdade, 23 a 31
30
Rua da Misericórdia, 2 a 4 e Rua dos Oleiros, 30
Rua Presidente Sidónio Pais, 1 a 13
31
Rua D’Ega, 51 e 53
51A
Alameda da Liberdade, 2 e 3/Rua Rei D. Dinis, 1 e 3
Rua D’Ega, 69
Rua Mouzinho Magro, 14 a 18
Rua D’Ega, 75
Rua Mouzinho Magro, 24 e 26
34
Rua dos Ferreiros, 61 e 61A
59
Rua do Saibreiro, 32/Av. Gen. Humberto Delgado, 84/92
Rua dos Ferreiros, 63 a 81
Rua Tavares Proença Júnior, 3
Largo de S. João, 13 a 20
Rua Tavares Proença Júnior, 3A/Rua João de Deus, 15 e 23
Rua da Graça (Antiga E.S.S. Dr. Jaime Lopes Dias)
60
Rua João de Deus, 52 a 60/Al. da Liberdade, 49 a 57
35
Rua Bartolomeu da Costa, 42
Rua de Stº António, 65/Al. da Liberdade, 44 a 47
Largo de S. João, 19 a 24
Rua João de Deus, 8/Rua Tavares Proença Júnior, 5
Largo de S. João, 33 a 34
61
Rua Pres. Sidónio Pais, 16
Largo de S. João, 40 a 45
62
Praça do Rei D. José, 9 e 10
Rua Arrabalde dos Açougues, 11
63
Rua dos Prazeres, 47 e 49
Rua Arrabalde dos Açougues, 19
Rua dos Prazeres, 51
36
Rua Arrabalde dos Oleiros, 2 a 20B/Rua das Olarias,
Rua dos Prazeres, 53
34 a 76
Rua José António Morão, 68 e 70
Tv. das Olarias, 2
64
Rua Elias Garcia, 14/Rua da Quinta Nova, 5 a 25
37
Largo da Sé, 11 e 13
65
Rua Elias Garcia, 10 a 10 A/Rua José António Morão, 28 a 46
Rua das Olarias, 19 a 47
38
Rua das Olarias, 4 a 20
Rua Elias Garcia, 12
40
Largo da Sé, 1 a 3
Rua de Stº António, 12 a 16/Rua dos Prazeres, 28
Rua do Pina, 8 a 14
79
Tv. Espírito Santo, 48 e 50
41
Rua de S. Sebastião, 3 a 5
Largo da
Devesa
Centro de cultura contemporânea
Rua de S. Sebastião, 27 a 47
Biblioteca municipal
Rua de S. Sebastião, 39 a 47/Largo da Sé, 1 e 3
Serviços administrativos (Loja cidadão)
Rua dos Ferreiros, 30 a 34
Átrio da Porta de armas e painéis de azulejos do antigo
Rua dos Ferreiros, 48 a 54
Quartel de cavalaria n.º 8
ANEXO IV
Imóveis de conjunto
(Artigo 11.º)
Identificação e tipificação dos edifícios existentes nas ZUH, categorizados como «Tipo c»
REF
QUART
Localização
Todos
A totalidade dos edifícios identificados e tipificados nesta categoria encontram-se na planta de desdobramento da Planta de zonamento - D 16, sem qualquer tipo de simbologia
ANEXO V
Imóveis sem interesse
(Artigo 11.º)
Identificação e tipificação dos 169 edifícios existentes nas ZUH, categorizados como «Tipo d»
REF
QUART
Localização
REF
QUART
Localização
1
Rua do Mercado, 36
26
Rua dos Peleteiros, 78
Rua do Mercado, 38
27
Rua Nova, 14 e 16
Rua do Mercado, 30
Rua Nova, 32 (Escola 1.º ciclo)
Rua do Mercado, 26
Rua Nova, 46
Rua do Mercado, 24
Rua Nova, 60
Rua do Mercado, 16 A
28
Rua dos Oleiros, 63
Rua do Mercado, 8 a 16
29
Rua dos Peleteiros, 14
Rua da Sobreira, 1 e 3
Rua do Arco do Bispo, 18
Rua da Sobreira, 9 e 11
30
Rua D’Ega, 15 e 17
2
Rua da Sobreira, 39 a 49
Rua D’Ega, 25
4
Tv. da Sobreira, 22
Rua D’Ega, 41 e 43
Rua do Muro, 18 e 20
31
Rua dos Oleiros, 46
5
Rua do Caquelé, 5
33
Rua do Muro, 13
Rua do Caquelé, 15
Tv. do Muro, 7
Rua do Caquelé, 17 a 27
34
Rua d’Ega, 6 a 10
6
Rua da Sobreira, 14
35
Largo de S. João, 4 a 6
Rua da Sobreira, 27
Largo de S. João, 34 a 39
7
Rua da Sobreira, 2 e Rua D’Ega, 94
Largo de S. João, 3 e Rua Arrabalde dos Oleiros, 27
Rua da Sobreira, 6 a 8
Largo de S. João, 11 e Rua das Olarias, 92
8
Rua do Mercado, 45 a 49
Rua das Olarias, 82 a 90
Rua do Mercado, 41
39
Rua da Sé, 45/Rua da Figueira, 42
Rua do Mercado, 27
Rua da Figueira, 29 a 37
Rua do Mercado, 15
Rua da Amoreirinha, 2 a 6
Rua do Mercado, 3 a 7B
40
Rua da Amoreirinha, 5 a 9 (Edifícios de tardoz)
Rua da Caleja Nova, 20
Rua da Amoreirinha, 15 a 17
9
Rua do Arressário, 31 a 33
Tv. da Amoreirinha, 11 a 13A (Edifícios de tardoz)
Rua do Arressário, 7 a 13
41
Rua de S. Sebastião, 7 a 11
Rua do Torrejão, 10 a 14
Tv. do Relógio, 3 a 11
Rua da Caleja Nova, 8
42
Rua dos Ferreiros, 35 a 39
Rua da Caleja Nova, 16
Rua dos Ferreiros, 59
10
Rua da Caleja Nova, 1
43
Rua de Stª Maria, 90
Rua da Caleja Nova, 3A a 11
Rua Tenente Valadim, 33 e 35
11
Rua dos Chões, 35 a 37
44
Rua de Stª Maria, 62
Rua dos Chões, 2 e 40B
Rua Vaz Preto, 19 a 27
12
Rua da Granja, 44 a 46
47
Rua do Espírito Santo, 13 a 19
Rua da Granja, 30 a 34
Beco do Saco, 1 e 3/Rua Vaz Preto, 2 e 4
Rua de Stª Maria, 9 e 10
Rua do Espírito Santo, 4 e 8
Tv. da Granja, 4 a 6
48
Rua Tenente Valadim, 22
Tv. dos Chões, 4 e 6
56
Rua Frei Carlos Prata, 8
13
Rua de Stª Maria, 37
Rua Frei Carlos Prata, 10 a 14A
Rua de Stª Maria, 63
Rua Dr. Rafeiro, 19
Rua dos Chões, 24
Rua José Bento, 37
Rua do Arressário, 10 e 10A
Rua Padre Vilela Leitão, 9 a 11
14
Rua dos Lagares, 8
57
Rua Dr. Rafeiro, 20
Rua da Cabeça, 15
Rua José Bento, 21
15
Tv. Poço das Covas, 5 e 5A
Rua José Bento, 27
Tv. Poço das Covas, 11A
60
Rua João de Deus, 18 a 22
16
Tv. Poço das Covas, 11 a 14 e Rua Poço das Covas, 9
Rua de Stº António, 35
Rua Poço das Covas, 7
61
Rua José António Morão, 73/Rua dos Prazeres, 33 a 37
Rua da Cabeça, 14
Rua dos Prazeres, 27 a 29
Rua Poço das Covas, 1
62
Rua dos Prazeres, 13
17
Rua Poço das Covas, 10
Rua dos Prazeres, 25 a 27
Rua dos Passarinhos, 11
Rua dos Prazeres, 33
Rua dos Passarinhos, 15A
Rua dos Prazeres, 43 a 45
18
Rua dos Passarinhos, 14
63
Rua da Quinta Nova, 33 e 35
Rua dos Passarinhos, 18
Rua da Quinta Nova, 39
Rua dos Cavaleiros, 15
Rua Elias Garcia, 27
Rua dos Cavaleiros, 17 a 21
65
Rua de Stº António, 8
Rua dos Cavaleiros, 7 a 9
Rua José António Morão, 61
20
Rua Nova, 15
66
Rua de S. Marcos, 8 e 10
Rua do Arressário, 32
Rua de S. Marcos, 16
Rua do Arressário, 34 e Tv. da Rua Nova, 9
67
Rua Tavares Proença Júnior, 14 a 20
Rua do Arressário, 36
Rua de Stº António, 25
21
Rua Nova, 62
68
Largo de S. Marcos, 5 a 8/ Rua de S. Marcos, 24 a 26
Rua Nova, 64
Largo de S. Marcos, 12 a 14
Rua Nova, 66 e Rua do Arressário, 38
Rua de S. Marcos, 30 e 32
Rua do Arressário, 40
69
Rua dos Prazeres, 2 e 4
Rua dos Peleteiros, 75
Rua José António Morão, 82
Tv. da Rua Nova, 15
70
Rua das Damas, 19
22
Rua dos Peleteiros, 80 a 86
71
Rua de S. Marcos, 33
Rua do Arressário, 46 a 50
72
Rua de S. Marcos, 1A
Rua do Arressário, 56 e Rua dos Oleiros, 81
Rua de S. Marcos, 5 a 9
Rua dos Oleiros, 75 e 79
Rua de S. Marcos, 11
Rua dos Oleiros, 67
77
Rua de Santiago, 73
23
Rua dos Oleiros, 70
Rua de Santiago, 77
Tv. da Rua Nova, 39
78
Rua de Santiago, 84 e 86
24
Rua D’Ega, 76 a 78
Tv. do Espírito Santo, 5
Rua D’Ega, 82 a 86
Tv. do Espírito Santo, 7
Tv. D’Ega, 6
Tv. do Espírito Santo, 9
Rua do Muro, 39
79
Tv. do Espírito Santo, 62 a 64
Tv. do Jasmim, 3
Largo da
Devesa
Edifício principal da entrada, sem Átrio da Porta de armas (Serviços administrativos da CMCB)
25
Tv. da Rua Nova, 36 e Rua D’Ega, 109
Tv. da Rua Nova, 34
Edifício do corpo lateral (ala sudoeste)
Rua dos Oleiros, 54
Edifício da parada superior
26
Tv. da Rua Nova, 28 a 28C
Edifício da Praça 25 de abril (RTP)
ANEXO VI
Imóveis dissonantes
(Artigo 11.º)
Identificação e tipificação dos 119 edifícios existentes nas ZUH, categorizados como «Tipo e»
REF
QUART
Localização
REF
QUART
Localização
1
Rua do Mercado, 40
60
Rua Tavares Proença Júnior, 13 a 15
Rua do Mercado, 32
61
Rua José António Morão, 87
4
Tv. da Sobreira, 26
Rua dos Prazeres, 31 e 31A
5
Tv. da Sobreira, 14
62
Praça do Rei D. José, 16 e 18
Rua do Muro, 28 e 30
Praça do Rei D. José, 2
Rua do Caquelé, 11
Rua da Sé, 18
8
Rua do Mercado, 9
Rua da Sé, 30 a 36/Rua de S. Miguel, 5 a 7
Rua do Arressário, 65 e 67
Rua de S. Miguel, 3/ Rua dos Prazeres, 55 a 63
10
Rua dos Chões, 51 a 55
Rua dos Prazeres, 9 e 11
Rua da Caleja Nova, 13 a 19
Rua dos Prazeres, 15
11
Rua dos Chões, 34A
Rua dos Prazeres, 21 e 23
12
Rua da Granja, 26 a 28
Rua dos Prazeres, 29
Rua da Granja, 22
Rua dos Prazeres, 31
Rua da Granja, 10 a 14
63
Rua das Damas, 4A a 4C
Rua de Stª Maria, 19 e 20
Rua das Damas, 8
Rua de Stª Maria, 17
Rua da Quinta Nova, 33A
Tv. dos Chões, 3A
Rua da Quinta Nova, 37
Tv. Da Granja, 2
Rua da Quinta Nova, 41
Tv. Da Granja, 5
Rua da Quinta Nova, 43
Tv. Da Granja, 7 a 9
65
Rua José António Morão, 67 a 71/Rua dos Prazeres, 30 e 32
Tv. Da Granja, 11
66
Largo de S. Marcos, 2 e 3
Tv. Da Granja, 12
Rua de S. Marcos, 14
13
Rua dos Chões, 4
Rua de S. Marcos, 18
17
Rua dos Passarinhos, 2
69
Rua José António Morão, 78
18
Rua dos Passarinhos, 16
71
Rua de S. Marcos, 37
20
Tv. da Rua Nova, 36
Rua de S. Marcos, 15 a 15C
22
Rua do Arressário, 42
Rua de S. Marcos, 13/Rua António Rodrigues Cardoso, 7 a 15
Rua do Arressário, 44
72
Rua António Rodrigues Cardoso, 4 e 4A
29
Rua dos Ferreiros, 79 a 85
Rua António Rodrigues Cardoso, 6 e 6A
33
Rua D’Ega, 34 e 36
75
Rua Cardeal da Mota, 1
Tv. do Muro, 9
77
Rua da Granja, 21
34
Rua D’Ega, 2
Rua da Granja, 29
Rua D’Ega, 10 e 12
Rua de Santiago, 69
35
Largo de S. João, 2
Rua de Santiago, 73 e 75
Rua Arrabalde dos Oleiros, 11 a 23
Rua de Santiago, 79
Largo de S. João, 9A a 10A
Rua de Santiago, 87 e 89
Largo de S. João, 32
78
Rua Dadrá, 1 e 3
Rua da Graça, 2
Rua Dadrá, 5 e 7
36
Rua Arrabalde dos Oleiros, 10 a 20B
Rua Dadrá, 9
Rua Arrabalde dos Oleiros, 27
Rua Dadrá, 11
Rua Arrabalde dos Oleiros, 30 a 38
Rua Dadrá, 17 e 19
Rua Arrabalde dos Oleiros, 44 e a 46
Rua Dadrá, 21
Rua das Olarias, 22
Rua de Santiago, 72 a 76
37
Rua dos Ferreiros, 88 a 92
Tv. do Espírito Santo, 13
Edifício Central Comunicações, Rua Postiguinho de Valadares
Tv. do Espírito Santo, 19
38
Tv. das Olarias, 6 a 12
Tv. do Espírito Santo, 21
39
Rua da Amoreirinha, 8
Tv. do Espírito Santo, 23
40
Tv. da Amoreirinha, 15 a 17
79
Rua Dadrá, s/n.º, construção em pedra incluindo logradouro
41
Rua Postiguinho de Valadares, 11
Tv. do Espírito Santo, 2 e 4
42
Rua dos Peleteiros, 11 a 21
Tv. do Espírito Santo, 6 e 8
44
Rua de Stª Maria, 40 a 60
Tv. do Espírito Santo, 10
Rua Vaz Preto, 31 a 39
Tv. do Espírito Santo, 22 a 28
46
Rua do Espírito Santo, 8 e edifício adjacente (Tv. Espº Santo)
Tv. do Espírito Santo, 36 a 40
48
Rua Tenente Valadim, 24
Tv. do Espírito Santo, 52
56
Rua Dr. Rafeiro, 13
Tv. do Espírito Santo, 54 e 56
57
Rua José Bento, 29 a 31
Rua de Santiago, 68 e 70
59
Rua João de Deus, 25
80
Rua de Santiago, 53 a 55
Rua João de Deus, 27
Rua de Santiago, 57 a 59
60
Rua João de Deus, 10 a 14
Rua de Santiago, 61 a 63
Rua João de Deus, 50
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
81542 ― ssaigt.dgterritorio.pt
81899 ― ssaigt.dgterritorio.pt
81900 ― ssaigt.dgterritorio.pt
618910741