Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação do Município de Resende
Lei habilitante
O presente regulamento tem como Leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, designadamente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
Âmbito e objeto
Definições e abreviaturas
Instrução do pedido
Peças escritas e desenhadas
Telas finais
Propriedade horizontal
Certidão de isenção de autorização de utilização
O pedido de certidão em como um edifício se encontra isento de autorização de utilização, por ser anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU) ou porque esteve fora do seu âmbito de aplicação automática, deve ser formulado, por escrito, com os seguintes elementos:
Destaque de parcela de prédio
O pedido de certidão de destaque de uma única parcela de prédio deve ser instruído com os seguintes elementos:
Controlo prévio simplificado
Instrução dos pedidos sujeitos a controlo prévio simplificado
Conclusão de obras inacabadas
Legalização de operações urbanísticas
Instrução do pedido de legalização de operações urbanísticas
Instrução do pedido de informação para legalização de operações urbanísticas
O pedido de informação previsto no n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE deve ser instruído com os seguintes elementos:
Taxas e prazos de execução das operações urbanísticas objeto de legalização
No âmbito do procedimento de legalização de qualquer operação urbanística de edificação há lugar ao pagamento das taxas devidas pela sua realização, concretamente, as taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, pela apreciação do pedido de legalização da operação urbanística, pela área de construção, ampliação, reconstrução ou alteração e pelo prazo de execução, sendo que, relativamente a este último, considera-se um prazo de execução estimado, presumindo-se os seguintes prazos:
Dispensa de discussão pública
Alterações à operação de loteamento objeto de licença ou comunicação prévia
Informação do início dos trabalhos
Obras de escassa relevância urbanística
Muros de vedação, vedações e muros de suporte de terras
Resíduos de construção e demolição
Operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a loteamento
Autoliquidação e cedências em comunicação prévia
Condições, prazos de execução e cauções
Compensação urbanística
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, o valor mínimo da compensação a pagar ao município, devido nas operações de loteamento, de impacte semelhante a loteamento ou de impacte urbanístico relevante, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
a) Cálculo do valor de C1:
O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = K x Ac x V x L
em que:
K = 0,1 - exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;
Ac - área de construção passível de edificar na área devida para cedência sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte formula:
Ac = I x A
em que:
I - índice médio de construção previsto na operação de loteamento;
A - área de cedência em falta, destinada a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local, calculada de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do PDM em vigor ou, em caso de omissão, pelos fixados pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março;
V - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;
L - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a classificação do solo:
i) Espaços Predominantemente habitacionais de nível I e II e Espaços de expansão Predominantemente habitacionais de nível I e II - 0,5;
ii) Outras categorias de espaço - 0,3.
b) Para efeitos do cálculo do valor de C2 e quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes ou edifícios que criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infraestruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C2 = K x S x V x F1 x F2
em que:
K = 0,1 - exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;
S - superfície, em metros quadrados, determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;
F1 = 0,1 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujos lotes ou edifícios criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infraestruturados;
F2 = 0,1 + 0,05 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
i) Rede pública de abastecimento de água;
ii) Rede pública de saneamento;
iii) Rede pública de águas pluviais.
2 - O valor da liquidação será arredondado, por excesso, para o décimo de cêntimo imediatamente superior.
3 - No caso de se tratar de obras faseadas a compensação devida é liquidada proporcionalmente em cada fase.
Receção provisória das obras de urbanização
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Regras de gestão das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Estudo de tráfego
Rega
Resíduos sólidos urbanos
Áreas destinadas aos recipientes de recolha de resíduos sólidos urbanos
Dimensões de recipientes de resíduos sólidos urbanos
As dimensões mínimas para a instalação de recipientes de resíduos sólidos urbanos na via pública, sem prejuízo de outras soluções, desde que justificadas, são as seguintes:
Passeios
Passeios arborizados e caldeiras
Instalação de redes de infraestruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras
Estimativa orçamental de custos de construção
Edifícios multifamiliares e multifuncionais
Estacionamento
Nas situações abrangidas pelo regime de exceção previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento do PDM, em que a Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo, quando só for possível criar os lugares de estacionamento em falta no espaço público envolvente ou próximo ao prédio objeto da operação urbanística, há lugar a uma compensação ao município pelos lugares de estacionamento em falta, através do pagamento de uma taxa.
Estudo de tráfego
Acesso à via pública
O acesso viário aos estacionamentos deve, em regra, ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:
Rampas
Características do estacionamento
Impasse
Não é admissível a existência de impasse em vias de acesso e corredores de circulação de estacionamentos públicos ou de utilização pública.
Regra geral
A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas ao espaço público e apenas é permitida se salvaguardar as questões de caráter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.
Infraestruturas de telecomunicações próprias dos edifícios
Outras infraestruturas próprias dos edifícios
Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações
Autorização de utilização
Procedimento
Motivos de indeferimento
O pedido de autorização de utilização é, para além dos motivos próprios constantes no artigo 62.º do RJUE, indeferido quando:
Ocupação do espaço público
No solo, subsolo e espaço aéreo integrados no domínio público municipal pode ocorrer utilização ou ocupação, designadamente para:
Regras gerais sobre utilização ou ocupação do espaço público
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que aprova a iniciativa "Licenciamento Zero", a ocupação ou utilização da via pública municipal, com materiais, equipamentos, tapumes e andaimes, implica a observância das seguintes condições:
Controlo administrativo da ocupação do espaço público
Indeferimento ou rejeição do pedido de ocupação da via pública
O pedido de ocupação da via pública não é aceite quando:
Segurança
Na execução da obra é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular.
Ocupação de passeios e arruamentos
Proteção de árvores e mobiliário urbano
Cargas e descargas na via pública municipal
Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
Colocação de andaimes
Vedação das obras
Esplanadas
Em nenhuma circunstância será autorizada a instalação de esplanadas suscetíveis de perturbar a vivência quotidiana da envolvente próxima, pelo que deverão ser cumpridas as seguintes regras:
Quiosques
Instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis
Outras instalações
Mobiliário urbano
A instalação de elementos de mobiliário urbano, como candeeiros, abrigos de passageiros, marcos do correio, cabines telefónicas, bancos, papeleiras, ecopontos e outros elementos de função urbana específica, está sujeita às seguintes condições:
Espaço privado de utilização pública
Intervenções em espaço privado de utilização pública
Emissão do alvará de licença de obras de edificação
A emissão do alvará de licença de obras de edificação, no caso de construções novas e obras de ampliação, será sempre precedida da verificação da implantação da obra, por parte dos serviços competentes da autarquia.
Prorrogação de prazo
Sem prejuízo do disposto no RJUE sobre esta matéria, a prorrogação do prazo das licenças ou comunicações prévias poderá ser concedida pelo presidente da câmara, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado até 10 dias úteis antes de terminar a validade da licença ou comunicação, dele devendo constar:
Âmbito
Deveres da fiscalização
São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares e encontram-se sujeitos às seguintes obrigações no âmbito da sua atividade:
Denúncias dos particulares
Sem prejuízo da legislação especial aplicável, as denúncias particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
Âmbito de aplicação
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento
TMU = C x A x L
em que:
TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
C - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;
A - área global de construção, em metros quadrados, prevista na operação de loteamento;
L -coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
TMU = C x A x L
em que:
TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
C - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;
A - área global de construção, em metros quadrados;
L -coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
Contraordenações
Legislação posterior
Todas as referências feitas, pelo presente regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.
Norma revogatória
Integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar, publica-se este edital a ser afixado nos lugares de estilo habituais.
Resende, ...de ...de 2018.
O Presidente da Câmara Municipal
ANEXO I
[a que se refere a alínea g) do artigo 5.º]
Ficha com Elementos Estatísticos - Obras de Edificação
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea g) do artigo 5.º]
Ficha com Elementos Estatísticos - Operação de Loteamento
(ver documento original)
311965712