Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações
É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:
- proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações estreitas neste domínio entre as Partes;
- promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes com base em princípios da economia de mercado, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável;
- reforçar as liberdades política e económica;
- apoiar os esforços da Rússia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;
- proporcionar uma base para uma cooperação nos domínios económico, social, financeiro e cultural, fundada nos princípios do benefício mútuo, da responsabilidade mútua e do apoio mútuo;
- promover actividades de interesse comum;
- proporcionar um quadro adequado para a integração progressiva da Rússia numa zona mais vasta de cooperação na Europa;
- criar as condições necessárias para a futura implantação de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Rússia, que abranja praticamente a totalidade do comércio de mercadorias entre as Partes, bem como condições que permitam a liberdade de estabelecimento de sociedades, de comércio transfronteiras de serviços e de circulação de capitais.
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, definidos, nomeadamente, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.
As Partes comprometem-se a considerar a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título III e o artigo 53.º, tanto quanto as circunstâncias o permitam, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes analisarão em conjunto, em 1998, se as circunstâncias permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.
As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo, decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da Rússia ao GATT/OMC. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a Rússia aderir ao GATT/OMC, consoante o que se verificar primeiro.
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Rússia, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:
- reforçará os laços da União Europeia com a Rússia. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;
- proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;
- assegurará o esforço das Partes no desenvolvimento da cooperação em matéria de respeito dos princípios da democracia e dos direitos humanos e, se necessário, na realização de consultas sobre questões relacionadas com a sua devida aplicação.
As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:
- realizando reuniões bianuais a nível de altos funcionários, entre a troika da União Europeia, por um lado, e funcionários russos, por outro;
- utilizando plenamente os canais diplomáticos;
- recorrendo a quaisquer outros meios, incluindo eventuais reuniões de peritos, que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.
O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar instituído nos termos do artigo 95.º
Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o livre trânsito de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.
Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as Partes:
1) N.os 1, 2, 3, 4, alíneas a), b) e d), e 5 do artigo VII;
2) Artigo VIII;
3) Artigo IX;
4) Artigo X.
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Esta legislação será aplicável com base no tratamento da nação mais favorecida, estando, por conseguinte, sujeita às excepções enumeradas no n.º 2 do artigo 10.º do presente Acordo. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.
Até à adesão da Rússia ao GATT/OMC, as Partes realizarão consultas no âmbito do Comité de Cooperação relativamente às respectivas políticas em matéria de direitos de importação, incluindo alterações no domínio da protecção pautal. Tais consultas deverão, designadamente, ser propostas antes de qualquer reforço do nível de protecção pautal.
Essas medidas não serão adoptadas antes de a outra Parte solicitar a realização de consultas ou se se chegar a acordo no prazo de 45 dias a contar da data do pedido de realização de consultas.
O disposto no presente título, nomeadamente no artigo 17.º, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos do artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.
No que se refere aos inquéritos antidumping ou sobre subvenções, cada Parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra Parte e em informar as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos antidumping ou de compensação definitivos, as Partes farão todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção dos recursos naturais; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
O disposto no presente título não afecta a aplicação das disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Federação Russa Relativo ao Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 12 de Junho de 1993 e aplicado com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 1993. Além disso, o artigo 15.º do presente Acordo não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada.
- pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 15.º; e
- a partir da sua entrada em vigor, pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo aplicáveis às trocas de produtos siderúrgicos CECA.
Comércio de materiais nucleares
- pelo disposto no presente Acordo, com excepção do artigo 15.º e dos n.os 1 a 5 e 7 do artigo 17.º;
- pelo disposto nos artigos 6.º, 7.º, 14.º e nos n.os 1, 2 e 3, primeira frase, 4 e 5 do artigo 15.º do Acordo de 1989;
- pela troca de cartas em anexo.
- a remissão feita no artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 15.º do Acordo de 1989 para o «presente Acordo» deve ser entendida como significando o regime previsto no n.º 1 do presente artigo;
- a remissão feita no n.º 6 do artigo 17.º do presente Acordo para o «presente artigo» deve ser entendida como significando o artigo 15.º do Acordo de 1989;
- a remissão feita nos artigos 6.º, 7.º, 14.º e 15.º do Acordo de 1989 para as «Partes Contratantes» deve ser entendida como referindo-se às Partes no presente Acordo;
- a remissão feita no artigo 15.º do Acordo de 1989 para a «Comissão Mista» deve ser entendida como referindo-se ao Comité de Cooperação previsto no artigo 92.º do presente Acordo.
Coordenação em matéria de segurança social
As Partes celebrarão acordos para:
1) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade russa legalmente empregados no território de um Estado membro e, se for caso disso, a membros da sua família que residam legalmente nesse território. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:
- todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica a esses trabalhadores e, se for caso disso, aos membros da sua família;
- todas as pensões de velhice, de sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais ou por incapacidade em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;
- os trabalhadores em questão recebam, se for caso disso, os abonos de família relativos aos membros da sua família acima referidos;
2) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na Rússia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados na Rússia e aos membros da sua família que residam legalmente nesse país um tratamento idêntico ao referido nos segundo e terceiro travessões do n.º 1).
As medidas a adoptar nos termos do artigo 24.º do presente Acordo não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre os Estados membros e a Rússia, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais dos Estados membros ou da Rússia.
O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.
O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 23.º e 26.º do presente Acordo.
O tratamento referido nos n.os 2 e 3 será aplicável às sociedades estabelecidas na Comunidade e na Rússia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades estabelecidas após essa data a partir do seu estabelecimento.
O disposto no artigo 28.º do presente Acordo, conjugado com as seguintes disposições, é aplicável aos serviços bancários e de seguros referidos no anexo n.º 6:
1) A natureza do tratamento concedido aos serviços bancários referidos na parte B do anexo n.º 6 pela Rússia nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, no que se refere ao estabelecimento exclusivamente através da criação de filiais, e do n.º 3 do artigo 28.º é definida na parte A do anexo n.º 7. A natureza do tratamento concedido aos serviços de seguros referidos nos n.os 1 e 2 da parte A do anexo n.º 6 pela Rússia nos termos do n.º 1 do artigo 28.º é definida na parte B do anexo n.º 7;
2) Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse das entidades públicas;
3) Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alíneas d) e e), da parte A do anexo n.º 7, a Comunidade e os Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, abster-se-ão de adoptar novas regulamentações ou medidas susceptíveis de introduzir uma discriminação ou de provocar situações mais discriminatórias do que a existente na data da assinatura do Acordo, no que se refere às condições que afectam o estabelecimento das sociedades da outra Parte nos seus respectivos territórios, relativamente às suas próprias sociedades. As Partes acordam em que a expressão «situação mais discriminatória» inclui o agravamento das condições discriminatórias, a sua extensão ou reintrodução, após o actual período de aplicação;
4) Para efeitos do presente Acordo, no que se refere às actividades bancárias, uma sociedade será considerada uma filial russa de uma sociedade comunitária sempre que mais de 50% do seu capital social seja detido pela sociedade comunitária.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
Não obstante o artigo 100.º, o disposto no presente Acordo não impede a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
- dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
- supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
As Partes reconhecem a importância de se concederem mutuamente o tratamento nacional no que se refere ao estabelecimento e, sempre que não esteja previsto no presente Acordo, ao exercício de actividades por parte das suas respectivas sociedades nos respectivos territórios, acordando em considerar a possibilidade de envidar esforços neste sentido, de acordo com modalidades mutuamente vantajosas e à luz das recomendações do Conselho de Cooperação.
- as medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem o estabelecimento ou o exercício de actividades por parte de sociedades de uma das Partes no território da outra Parte e que sejam objecto dos compromissos assumidos no artigo 28.º; e
- se é possível para as Partes assumirem:
- a obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das respectivas sociedades mais restritivos do que os existentes no momento da análise, quando não estejam já previstos no presente Acordo; ou
- outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;
- em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 28.º
Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem, para as sociedades da primeira Parte, em condições de estabelecimento ou de exercício de actividades no território da outra Parte consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo n.º 8.
As Partes conceder-se-ão mutuamente, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.º 5 do presente Acordo, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no que se refere às condições que afectam a prestação de serviços transfronteiras por parte de sociedades da Comunidade ou da Rússia, no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes.
Sob reserva do artigo 48.º do presente Acordo, as Partes autorizam, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.º 5 do presente Acordo, a circulação temporária de pessoas singulares, representantes de uma sociedade da Comunidade ou da Rússia, que solicitem a entrada temporária, tendo em vista negociar a venda de serviços transfronteiras ou estabelecer acordos para a venda desses serviços por conta dessa sociedade, sempre que esses representantes não efectuem vendas directas ao público, nem prestem eles próprios os serviços.
- as medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem a prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.º; e
- se é possível para as Partes assumirem:
- a obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.º mais restritivas do que as existentes no momento da análise; ou
- outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;
- em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 36.º
Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem em condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.º consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo n.º 8.
No que se refere ao acesso aos portos abertos aos navios estrangeiros, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados para o transporte de mercadorias, passageiros ou ambos que arvorem o pavilhão da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
A fim de criar condições favoráveis ao transporte ferroviário entre as Partes, estas acordam em promover, no âmbito do presente Acordo e através dos mecanismos bilaterais e multilaterais apropriados:
- a facilitação dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos de desalfandegamento relativamente às mercadorias e ao material circulante;
- a cooperação em matéria de criação de material circulante adequado e adaptado às exigências do tráfego internacional;
- a aproximação das disposições regulamentares e processuais que regem o transporte internacional;
- a salvaguarda e o desenvolvimento do tráfego internacional de passageiros entre os Estados membros e a Rússia.
A cooperação deverá contribuir para assegurar condições equitativas, equilibradas e competitivas relativamente a um mercado de lançamento e de transporte espaciais baseado em factores económicos consistentes, prevendo-se, designadamente, que sejam tomadas medidas tendo em vista promover a negociação e a aplicação de regras multilaterais relativas ao comércio internacional em matéria de serviços de lançamento e de transporte espaciais.
Durante o período de transição até ao ano 2000, serão acordadas as condições de prestação de serviços de lançamento espacial.
As Partes envidarão todos os seus esforços no sentido de se prestarem mutuamente toda a assistência possível no que se refere a medidas de promoção do comércio transfronteiras das comunicações móveis via satélite nos respectivos territórios, em conformidade com as respectivas legislações, práticas e condições. Em 1996, as Partes reunir-se-ão, a fim de estudar as possibilidades de se concederem mutuamente o tratamento da nação mais favorecida no que se refere aos serviços móveis via satélite.
Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, as Partes poderão concluir, após a entrada em vigor do presente Acordo, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços no sector dos transportes, na medida em que essas condições não estejam já contempladas pelo presente Acordo. Esses acordos poderão abranger um ou mais modos de transporte.
Para efeitos dos capítulos II e III do presente título e do título V, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela Rússia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica.
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da Comunidade e da Rússia beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II e III do presente título e no título V.
O Conselho de Cooperação formulará recomendações para a prossecução da liberalização do comércio de serviços, tendo em conta o desenvolvimento dos sectores de serviços das Partes e outros compromissos internacionais por estas assumidos, designadamente à luz dos resultados finais das negociações do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a seguir designado «GATS».
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Essa disposição não prejudica o disposto no artigo 46.º
Sem prejuízo dos artigos 32.º e 37.º, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:
- a nacionais dos Estados membros ou da Rússia entrar ou residir no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
- a filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Rússia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da Rússia;
- a filiais ou sucursais russas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da Rússia nacionais dos Estados membros;
- a sociedades da Rússia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Rússia fornecer trabalhadores russos para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
- a sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais russas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários.
- sempre que um sector, subsector ou modo de prestação de serviços tenha sido excluído do presente Acordo, ou o seu âmbito tenha sido reduzido ou sujeito à satisfação de condições em conformidade com o n.º 1, o sector, subsector ou modo de prestação de serviços idêntico pode ser excluído ou o seu âmbito ser reduzido do mesmo modo ou sujeito à satisfação de condições idênticas ou similares.
A Rússia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Rússia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.
Concorrência
A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de auxílio ou a casos específicos de auxílios estatais.
No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a Rússia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, a partir do 3.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a Rússia contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.
Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços aos Quais Se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, adaptado em 1979 e alterado em 1984);
- Protocolo Referente ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).
Cooperação legislativa
- o desenvolvimento das respectivas indústrias e transportes;
- a exploração de novas fontes de abastecimento e de novos mercados;
- o incentivo dos progressos tecnológicos e científicos;
- o incentivo de um desenvolvimento estável dos recursos humanos e sociais, bem como do desenvolvimento do emprego a nível local;
- a promoção da cooperação regional com vista ao seu desenvolvimento harmonioso e sustentável.
As Partes prestarão uma atenção especial às medidas susceptíveis de promover a cooperação com os outros países da antiga URSS.
Cooperação industrial
- o desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos, incluindo pequenas e médias empresas;
- a melhoria dos métodos de gestão a nível empresarial;
- o processo de privatizações no contexto da reestruturação económica e o reforço do sector privado;
- os esforços, tanto a nível do sector público como do privado, no sentido de reestruturar e modernizar a indústria, durante o período de transição para uma economia de mercado e em condições susceptíveis de garantirem a protecção do ambiente e um desenvolvimento sustentável;
- a conversão das indústrias de defesa;
- o desenvolvimento de normas e práticas comerciais com base na economia de mercado apropriadas, bem como das transferências de knowhow.
Promoção e protecção do investimento
- a celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a Rússia;
- a celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a Rússia;
- o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações;
- o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento.
Contratos públicos
As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos públicos, especialmente através da realização de concursos.
Normas e avaliação de conformidade; protecção dos consumidores
As Partes cooperarão estreitamente nas áreas acima referidas com as organizações europeias e as outras organizações internacionais competentes.
As Partes incentivarão, em especial, as interacções práticas das respectivas organizações, com o objectivo de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.
Esta cooperação destinar-se-á, em especial, a instituir sistemas permanentes de informação mútua sobre produtos perigosos, a melhorar as informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, às características dos produtos e aos serviços oferecidos, a desenvolver os intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, bem como a aumentar a compatibilidade das políticas de protecção do consumidor.
Sector mineiro e matérias-primas
- intercâmbio de informações sobre todos os assuntos de interesse para as Partes relativos aos sectores mineiro e das matérias-primas, incluindo assuntos comerciais;
- adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente;
- formação.
Ciência e tecnologia
- intercâmbio de informações científicas e técnicas;
- actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
- actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 63.º
Na realização dessas actividades de cooperação será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.
Educação e formação
- modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na Rússia;
- formação de quadros dos sectores público e privado e de altos funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;
- cooperação entre universidades e entre estas e empresas;
- mobilidade de professores, licenciados, jovens cientistas e investigadores, funcionários administrativos e jovens em geral;
- promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;
- ensino de línguas da Comunidade e da Rússia;
- cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
- formação de jornalistas;
- intercâmbio de métodos de formação e promoção do uso de programas de formação modernos e instalações técnicas;
- desenvolvimento do ensino à distância e das novas tecnologias de formação;
- formação de formadores.
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação terá por objectivo a modernização, reestruturação e privatização dos sectores agrícola e agro-industrial na Rússia em condições que assegurem a protecção do ambiente. Esta cooperação efectuar-se-á, designadamente, através do desenvolvimento das explorações agrícolas e canais de distribuição privados, dos métodos de armazenamento e da comercialização e gestão, da modernização das infra-estruturas rurais e da melhoria do planeamento da afectação dos solos, do incremento da produtividade, qualidade e eficiência, bem como da transferência de tecnologia e de know-how. As Partes procurarão obter a compatibilidade entre as suas normas sanitárias e fitossanitárias.
Energia
- melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;
- formulação de uma política de energia;
- melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;
- introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;
- promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
- modernização das infra-estruturas de energia, incluindo a interligação das redes de electricidade e de abastecimento de gás;
- impacte ambiental da produção, fornecimento e consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;
- melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;
- gestão e formação no sector da energia.
Sector nuclear
Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos seus Estados membros, a cooperação civil no sector nuclear desenvolver-se-á, nomeadamente, através da aplicação de dois acordos relativos à fusão termo-nuclear e à segurança nuclear, a celebrar pelas Partes.
Espaço
Sem prejuízo do artigo 41.º, as Partes promoverão, sempre que adequado, uma cooperação a longo prazo no domínio da investigação espacial civil, do seu desenvolvimento e aplicações comerciais. As Partes concederão uma especial atenção às iniciativas que, com base em interesse mútuo, tomem plenamente em consideração a complementaridade das respectivas actividades.
Construção
As Partes cooperarão no domínio da indústria de construção, nomeadamente nos domínios abrangidos pelos artigos 55.º, 57.º, 60.º, 62.º, 63.º e 77.º do presente Acordo.
A cooperação terá, designadamente, por objectivo a modernização e reestruturação do sector da construção na Rússia em conformidade com os princípios da economia de mercado e tomando devidamente em consideração os aspectos sanitários, de segurança e ambientais.
Ambiente
- um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;
- luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- recuperação ecológica;
- produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental; segurança das instalações industriais;
- classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- qualidade da água;
- redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
- impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;
- protecção das florestas;
- conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;
- ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;
- utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- alterações climáticas globais;
- educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
- aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental Num Contexto Transfronteiriço.
- planificação relativamente a catástrofes e outras situações de emergência;
- intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;
- actividades de investigação conjunta;
- melhoria das leis com vista à sua aproximação às normas comunitárias;
- cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, criada pela Comunidade, e a nível internacional;
- desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;
- estudos de impacte ambiental.
Transportes
As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.
Essa cooperação terá designadamente por objectivos reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na Rússia e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes no contexto de um sistema de transportes mais amplo.
A cooperação incluirá, em especial:
- a modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;
- a modernização e o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;
- a promoção e o desenvolvimento do transporte multimodal;
- a promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;
- a preparação de um quadro legislativo institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.
Serviços postais e telecomunicações
- intercâmbio de informações sobre os serviços postais e de telecomunicações e sobre as políticas em matéria de televisão e de radiodifusão;
- intercâmbio de informações, entre outras, no domínio técnico e realização de acções de formação e assistência técnica;
- transferência de tecnologias e de know-how;
- elaboração e execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;
- promoção de novos meios de comunicação, principalmente tendo em vista satisfazer as necessidades das instituições públicas e comerciais;
- promoção das normas técnicas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
- cooperação com vista a assegurar as comunicações em circunstâncias críticas, realização de consultas mútuas para a elaboração de orientações para a cooperação entre operadores em situações de catástrofes, etc.
- desenvolvimento e modernização de um sector integrado de telecomunicações na Rússia no contexto das reformas de mercado e criação de uma regulamentação adequada;
- modernização da rede de telecomunicações da Rússia e sua integração, a nível técnico, nas redes europeia e mundial;
- cooperação no desenvolvimento de sistemas de intercâmbio de informações e de transmissão de dados entre organizações da Comunidade e da Rússia;
- integração, a nível técnico, das redes transeuropeias de telecomunicações;
- modernização dos serviços postais e de radiodifusão da Rússia, incluindo os aspectos legislativos e regulamentares;
- gestão dos serviços de telecomunicações, dos serviços postais, de televisão e de radiodifusão no contexto de mudanças económicas em ambas as Partes, incluindo, designadamente, estruturas de organização, estratégias e planeamento, política de tarifas e princípios de aquisição.
Serviços financeiros
As Partes cooperarão tendo por objectivo o estabelecimento e desenvolvimento de um enquadramento adequado para o sector dos serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros na Rússia adaptado às necessidades da economia de mercado.
A cooperação concentrar-se-á:
- no desenvolvimento de sistemas de contabilidade adequados a uma economia de mercado e compatíveis com o sistema adoptado pelos Estados membros;
- na reestruturação dos sistemas bancário, de seguros e financeiro;
- na melhoria do controlo e regulamentação do sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros;
- no desenvolvimento de sistemas de auditoria compatíveis;
- no intercâmbio de informações sobre a legislação respectiva em vigor e em fase de preparação;
- na modernização das infra-estruturas dos bancos comerciais e privados.
Desenvolvimento regional
As Partes reforçarão a cooperação mútua no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
As Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.
As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.
Cooperação em matéria social
A cooperação incluirá, nomeadamente:
- acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;
- desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;
- prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;
- investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
- à optimização do mercado de trabalho;
- à modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;
- ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
- ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na Rússia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todos os tipos de actividades da segurança social.
A cooperação incluirá igualmente a assistência técnica ao desenvolvimento de instituições de segurança social tendo em vista promover a transição gradual para formas de protecção que combinem o sistema contributivo e a assistência social, bem como das respectivas organizações não governamentais que prestem serviços sociais.
Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente, através de:
- incentivo ao comércio turístico;
- desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;
- aumento do fluxo de informações;
- transferência de know-how;
- análise de oportunidades de realização de acções conjuntas.
Pequenas e médias empresas
- condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais, financeiras e outras necessárias ao estabelecimento e à expansão das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiras;
- prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas como formação nos domínios da gestão e do marketing, contabilidade, controlo da qualidade e criação e reforço das agências que prestam esses serviços;
- estabelecimento de relações contínuas e estáveis entre os operadores da Comunidade e da Rússia, com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiras, designadamente através do acesso e do funcionamento da rede de cooperação no sector dos negócios BC-Net e dos eurogabinetes, desde que se encontrem preenchidas as condições necessárias em relação a qualquer destas redes.
As Partes cooperarão estreitamente tendo em vista assegurar o preenchimento das condições necessárias para acesso às redes.
Comunicação, informática e infra-estruturas de informação
- intercâmbio de informações sobre políticas para o desenvolvimento de infra-estruturas de informação, incluindo as políticas em matéria de regulamentação;
- análise da possibilidade de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, bem como sobre o estabelecimento de uma infra-estrutura de informação adaptada às necessidades de uma economia de mercado, tendo em conta as potencialidades de conversão das empresas russas e os interesses da Rússia em matéria de informatização e permitindo a interoperacionalidade com infra-estruturas comunitárias de informação;
- desenvolvimento de programas comuns respeitantes à formação de especialistas no domínio das tecnologias e serviços de informação;
- promoção das normas técnicas, regulamentação e sistemas de certificação europeus.
Alfândegas
- o intercâmbio de informações;
- a melhoria dos métodos de trabalho;
- a harmonização e simplificação de procedimentos aduaneiros respeitantes ao comércio de mercadorias entre as Partes;
- a interligação entre os regimes de trânsito comunitário e russo;
- o apoio à introdução e gestão de sistemas modernos de informação aduaneira, incluindo sistemas informáticos nos pontos de controlo aduaneiro;
- a assistência mútua e as acções conjuntas no que respeita às mercadorias de «dupla utilização» e às mercadorias sujeitas a limites não pautais;
- a organização de seminários e de períodos de formação.
Quando necessário, será prestada assistência técnica.
Cooperação estatística
- reforçar o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz na Rússia, nomeadamente através da elaboração de um quadro institucional adequado;
- melhorar os níveis de formação e profissional do pessoal no domínio das estatísticas;
- harmonizar os seus métodos, normas e classificações pelos métodos, normas e classificações internacionais e, em especial, comunitários;
- fornecer aos operadores económicos do sector público e privado os dados macro e microeconómicos adequados;
- garantir o carácter confidencial dos dados;
- proceder ao intercâmbio de informações estatísticas, estabelecendo e ou utilizando, para o efeito, as bases de dados de forma adequada.
Economia
As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.
Para o efeito, as Partes procederão:
- ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicos, bem como às estatísticas de desenvolvimento;
- à análise de questões económicas de interesse mútuo, incluindo a elaboração de políticas económicas e de instrumentos de execução;
- ao incentivo de uma ampla cooperação entre economistas e altos funcionários, a fim de acelerar a transferência de informações e do know-how necessários à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação dos resultados da investigação relacionada com estas políticas.
Branqueamento de capitais
Drogas
As Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptados nos diversos domínios relacionados com a droga, prevendo, designadamente, o intercâmbio de programas de formação e incluindo, sempre que possível, a assistência técnica comunitária.
Cooperação no domínio da regulamentação da circulação de capitais e de pagamentos na Rússia
Sem prejuízo do artigo 52.º, as Partes, reconhecendo a necessidade de um funcionamento e desenvolvimento estáveis do mercado cambial na Rússia, cooperarão no domínio da criação de um sistema eficaz de regulamentação da circulação de capitais e de pagamentos na Rússia.
Tendo em conta a experiência, as competências e as possibilidades respectivamente dos Estados membros e da Comunidade, a cooperação neste domínio, apoiada pela assistência técnica comunitária, abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspectos:
- o estabelecimento de relações entre as autoridades competentes da Comunidade e dos seus Estados membros e da Rússia;
- o intercâmbio periódico de informações;
- o apoio ao desenvolvimento da regulamentação adequada.
Tendo em vista permitir uma utilização plena dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação com as medidas adoptadas por outros países e organizações internacionais.
As Partes estabelecerão uma cooperação com o objectivo de evitar actividades ilícitas, tais como:
- a imigração ilegal e a presença ilegal de pessoas singulares da nacionalidade respectiva nos territórios respectivos, tendo em conta o princípio e as práticas de readmissão;
- as actividades ilícitas na esfera económica, incluindo a corrupção;
- as transacções ilícitas de diversas mercadorias, incluindo os resíduos industriais;
- a falsificação e contrafacção;
- o tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas.
A cooperação nos domínios acima referidos basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção e disponibilizará assistência técnica e administrativa, incluindo:
- a elaboração de projectos de legislação nacional no domínio da prevenção de actividades ilícitas;
- a criação de centros de informação;
- o incremento da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilícitas;
- a formação do pessoal e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação;
- a elaboração de medidas mutuamente aceitáveis que impeçam as actividades ilícitas.
- o intercâmbio de informações e experiência no domínio da conservação e protecção de monumentos e locais históricos (património arquitectónico);
- os intercâmbios culturais entre instituições, artistas e outras pessoas que desenvolvam as suas actividades no domínio cultural;
- a tradução de obras literárias.
Para realizar os objectivos do presente Acordo, nomeadamente nos seus títulos VI e VII, e nos termos dos artigos 87.º, 88.º e 89.º, a Rússia beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.
Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.
Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo, que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as Partes, tendo em conta as necessidades da Rússia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.
Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais, como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.
É criado um Conselho de Cooperação, que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o exijam; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre os representantes das Partes no Conselho de Cooperação.
O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, bem como as tarefas estabelecidas nos artigos 16.º, 17.º e 53.º e no anexo n.º 2, e o seu modo de funcionamento.
O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.
Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.
É criado um Comité de Cooperação Parlamentar. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.
O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
- incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da Rússia;
- acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro, que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;
- recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;
- incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.
Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de tomar medidas:
1) Que considere necessárias para a protecção dos seus interesses de segurança essenciais:
2) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais ou medidas autónomas tomadas em conformidade com essas obrigações e compromissos internacionais geralmente aceites no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.
- o regime aplicado pela Rússia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- o regime aplicado pela Comunidade à Rússia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais russos ou as suas sociedades ou empresas.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.
O presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 17.º, 18.º, 101.º e 107.º
O tratamento concedido à Rússia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, e, por outro, a Rússia.
Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.
O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte pelo menos seis meses antes do seu termo.
Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.
Os anexos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, bem como os protocolos n.os 1 e 2, fazem parte integrante do presente Acordo.
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da Rússia.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades refer das no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, sem prejuízo dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 22.º, nas relações entre a Comunidade e a Rússia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989.
ANEXO N.º 1
Lista indicativa das vantagens concedidas pela Rússia aos países da antiga URSS em domínios abrangidos pelo Acordo (em Janeiro de 1994).
As vantagens são concedidas bilateralmente pelos respectivos acordos ou práticas estabelecidas. Prevêem, nomeadamente:
1) Tributação das importações/exportações. Não são aplicados direitos de importação. Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, de acordo com as posições pautais e até ao limite dos volumes definidos nesses acordos, considerados «exportação para cobrir necessidades dos Estados Federais», tal como definido na legislação da Rússia na matéria. Não é aplicado o IVA às importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às importações;
2) A atribuição de contingentes e procedimentos de licenciamento. São abertos contingentes de exportação para os produtos russos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, da mesma forma que para os «fornecimentos para cobrir necessidades do Estado»;
3) Condições especiais para todo o tipo de actividades nos sectores bancário e financeiro (incluindo o estabelecimento e o exercício de actividades), circulação de capitais e pagamentos correntes, acesso a títulos, etc.;
4) Sistema de preços no que respeita às exportações russas de certas matérias-primas e produtos semiacabados (carvão, petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos refinados). Os preços são determinados com base nos preços mundiais médios correspondentes, convertidos em rublos ou na respectiva moeda nacional, a uma taxa fixada pelo banco central da Rússia no dia 15 do mês que antecede o mês da exportação;
5) Condições relativas ao transporte e ao trânsito. No que respeita aos países da Comunidade dos Estados Independentes que são Partes no Acordo Multilateral Relativo aos Princípios e Condições das Relações no Domínio dos Transportes, e ou com base nos acordos bilaterais sobre transportes e trânsito, não são aplicados impostos nem taxas, numa base de reciprocidade, ao transporte e desalfandegamento das mercadorias (incluindo mercadorias em trânsito) e ao trânsito de veículos;
6) Serviços de comunicações, incluindo serviços postais, de correio expresso, de telecomunicações, de tecnologia audiovisual e outros serviços;
7) Acesso a sistemas de informação e bases de dados.
ANEXO N.º 2
Derrogações ao artigo 15.º (restrições quantitativas)
1 - A Rússia pode tomar medidas excepcionais em derrogação ao disposto no artigo 15.º sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória, tal como previsto no artigo XIII do GATT. Essas medidas só podem ser tomadas após o termo do ano civil seguinte à assinatura do Acordo.
2 - Essas medidas só podem ser tomadas nas circunstâncias referidas no anexo n.º 9.
3 - O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder as seguintes percentagens da totalidade das importações de mercadorias originárias da Comunidade:
- 10% durante os 2.º e 3.º anos civis seguintes à assinatura do Acordo;
- 5% durante os 4.º e 5.º anos civis seguintes à assinatura do Acordo;
- 3% após essa data, até à adesão da Rússia ao GATT/OMC.
As percentagens acima referidas serão determinadas por referência ao valor das importações efectuadas pela Rússia de mercadorias originárias da Comunidade durante o último ano antes da introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.
Estas disposições não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.
4 - Estas medidas não poderão ser aplicadas após a adesão da Rússia ao GATT/OMC, salvo disposição em contrário no Protocolo de Adesão da Rússia ao GATT/OMC.
5 - A Rússia informará o Comité de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Comité de Cooperação sobre as referidas medidas antes da sua aplicação, bem como sobre os sectores a que se destinam.
ANEXO N.º 3
Reservas da Comunidade em relação ao n.º 2 do artigo 28.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros pode ser necessária uma concessão de direitos de exploração mineira no caso de sociedades não controladas por capitais comunitários.
Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis
Em alguns Estados membros, a compra de imóveis está sujeita a restrições.
Serviços audiovisuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.
Serviços profissionais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades controladas por entidades comunitárias que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por sociedades não controladas por entidades comunitárias está sujeita a notificação ou, se necessário, a autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO N.º 4
Reservas da Rússia em relação ao n.º 3 do artigo 28.º
Utilização do subsolo e de recursos naturais, incluindo a exploração mineira
1 - Pode ser necessária uma concessão para a exploração mineira de certos minérios e metais por sociedades não controladas por entidades russas.
2 - Certos leilões especiais relativos à utilização do subsolo e de recursos naturais destinados a pequenas empresas ou a empresas ligadas à indústria de defesa, sujeitas a reconversão militar, podem ser vedados a sociedades não controladas por entidades russas.
Pesca
Para a actividade da pesca é necessária uma autorização do respectivo organismo governamental.
Compra e corretagem de bens imóveis
a) As sociedades não controladas por entidades russas não podem adquirir lotes de terra. Todavia, essas sociedades podem arrendar lotes de terra por um período não superior a 49 anos.
b) Em derrogação ao disposto na alínea a), as sociedades não controladas por entidades russas podem adquirir lotes de terra sempre que sejam reconhecidas como compradoras, em conformidade com a legislação da Federação Russa relativa à privatização de empresas estatais e municipais na Federação Russa e outras disposições legislativas e regulamentares, incluindo os requisitos dos programas de privatização:
No âmbito da privatização de empresas estatais sob a forma de concursos e leilões abertos aos investidores comerciais;
No âmbito da expansão e construção adicional de empresas sob a forma de concursos e leilões abertos aos investidores comerciais.
Telecomunicações
Os serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite, bem como a construção, instalação, funcionamento e manutenção de infra-estruturas de comunicação, estão sujeitos a restrições.
Serviços de comunicação social
Algumas restrições no que respeita à participação estrangeira em empresas de comunicação social.
Actividades profissionais
Algumas actividades estão vedadas, sujeitas a restrições ou a requisitos especiais relativamente a pessoas singulares que não sejam nacionais da Rússia.
Arrendamento de imóveis federais
O arrendamento de imóveis federais cujo valor exceda 100 milhões de rublos a sociedades com participação estrangeira é efectuado mediante autorização da autoridade estatal de tutela desses imóveis. Este montante máximo deverá ser aumentado e expresso em moeda convertível.
ANEXO N.º 5
Prestação de serviços transfronteiras
Lista dos serviços aos quais as Partes concedem o tratamento da nação mais favorecida
a) Sectores abrangidos em conformidade com a Classificação Central de Produtos (CPC) da Organização das Nações Unidas adoptada provisoriamente:
Serviços de consultadoria relativos aos serviços de revisão contabilística: parte da CPC 86212, excluindo «serviços de auditoria»;
Serviços de consultadoria relativos aos serviços de contabilidade CPC 86220;
Serviços de engenharia CPC 8672;
Serviços de engenharia integrados CPC 8673;
Serviços de aconselhamento e pré-concepção no domínio da arquitectura CPC 86711;
Serviços de concepção de arquitectura CPC 86712;
Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística CPC 8674;
Serviços informáticos e serviços conexos:
Serviços de consultadoria relativos à instalação de equipamento informático CPC 841;
Serviços de implementação de suporte lógico CPC 842;
Serviços relativos a bases de dados CPC 844;
Publicidade CPC 871;
Prospecção de mercado e sondagens de opinião CPC 864;
Serviços de consultadoria no domínio da gestão CPC 866;
Serviços de controlo e análise técnicos CPC 8676;
Serviços de aconselhamento e consultadoria nos domínios da agricultura, da caça e da silvicultura;
Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio das pescas;
Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio da exploração mineira;
Serviços de impressão e edição CPC 88442;
Serviços de convenção;
Serviços de tradução CPC 87905;
Serviços de decoração de interiores CPC 87907;
Telecomunicações:
Serviços de valor acrescentado, incluindo (mas não exclusivamente limitados a) correio electrónico, sistema de voice mail, informações em linha e pesquisa de base de dados, processamento de dados, EDI, conversão de códigos e protocolos;
Comutação de dados por pacote e por circuito;
Serviços de engenharia relativos à construção e serviços conexos:
Trabalho de investigação no local CPC 5111;
Sistemas de franquia CPC 8929;
Serviços de educação de adultos por correspondência, parte do CPC 924;
Serviços das agências noticiosas e de imprensa CPC 962;
Serviços de aluguer/locação financeira sem operadores relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101, veículos particulares, 83102, veículos de transporte de mercadorias, e 83105) e relacionados com outro tipo de maquinaria e equipamento (CPC 83106, 83107, 83108 e 83109);
Serviços de agentes comissionistas e de vendedores grossistas no domínio do comércio de importação/exportação (parte do CPC 621 e 622);
Investigação e desenvolvimento no domínio do suporte lógico;
Resseguro, retrocessão e serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, actuária, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
Seguro de riscos nos seguintes domínios:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamentos e transporte espaciais (incluindo satélites), com seguros para cobrir os casos seguintes: transporte de pessoas, exportação ou importação de mercadorias, o veículo do transporte das mercadorias e qualquer responsabilidade resultante desse transporte;
ii) Mercadorias em trânsito internacional; e
iii) Seguro contra acidentes e seguro de doença; seguro de responsabilidade civil automóvel, no que respeita à circulação transfronteiras.
b):
Serviços de processamento de dados CPC 843;
Fornecimento e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros [v. parágrafo B, n.º 11) e 12), do anexo n.º 6].
No que respeita aos serviços referidos na alínea b), será aplicado o tratamento da nação mais favorecida, sujeito ao disposto no artigo 38.º, excluindo a parte A do anexo n.º 8.
ANEXO N.º 6
Definições relativas aos serviços financeiros
Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira executado por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A - Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
i) Vida;
ii) Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Intermediação de seguros, como a corretagem e agência;
4) Serviços auxiliares de seguros, como a consultoria, a actuária, a avaliação de riscos e os serviços de regularização de sinistros.
B - Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;
2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo cartões de crédito e de débito, cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:
a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);
b) Operações cambiais;
c) Produtos derivados, incluindo, entre outras, operações a prazo e opções;
d) Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como swaps, contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;
e) Valores mobiliários;
f) Outros instrumentos negociáveis e activos financeiros, incluindo ouro e prata em barra;
7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (pública ou privada) e a prestação de serviços conexos;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão do património, como a gestão de numerário ou de carreiras, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de reforma e os serviços de custódia e gestão;
10) Serviços de liquidação e compensação de activos financeiros, incluindo títulos, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;
11) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros;
12) Intermediação no âmbito da consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 11), incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio dos investimentos e constituição de carteiras, aconselhamento sobre compras e reestruturação e estratégia empresarial.
São excluídas as seguintes actividades da definição de serviços financeiros:
a) Actividades desempenhadas por bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com aquelas entidades públicas;
c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO N.º 7
Serviços financeiros
A - No que diz respeito aos serviços do sector bancário referidos na parte B do anexo n.º 6, entende-se por tratamento da nação mais favorecida, concedido em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 28.º, ao estabelecimento através da exclusiva criação de uma filial (excluindo, por conseguinte, o estabelecimento através da criação de uma sucursal), e por tratamento nacional, concedido pela Rússia em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º, um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido pela Rússia às suas próprias sociedades, com as seguintes excepções:
1 - A Rússia reserva-se o direito de:
a) Continuar a aplicar às filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias o limite da participação global de capitais estrangeiros no sistema bancário russo em vigor na data da assinatura do Acordo;
b) Exigir às filiais russas de sociedades comunitárias um capital mínimo superior ao que é exigido às suas próprias sociedades, desde que esse capital mínimo obrigatório não seja superior em relação ao que estiver em vigor na data da assinatura do Acordo antes de ser aplicado o tratamento nacional ao capital mínimo obrigatório;
c) Limitar o número de sucursais de filiais russas de sociedades comunitárias;
d) Estabelecer um nível mínimo inferior ou igual a 55000 ECU para os saldos das contas correntes de cada pessoa singular em filiais russas de sociedades comunitárias;
e) Proibir as filiais russas de sociedades comunitárias de efectuarem transacções com acções e instrumentos convertíveis em acções de sociedades anónimas russas;
f) Proibir as filiais russas de sociedades comunitárias de efectuarem transacções com residentes russos.
2 - As excepções referidas no n.º 1 são unicamente aplicáveis nas seguintes circunstâncias:
i) Desde que sejam aplicadas às filiais de sociedades de todos os países; e
ii) No que respeita às excepções referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1:
a) O mais tardar até ao termo de um período de cinco anos a contar da assinatura do Acordo, para as excepções referidas nas alínea c) e d), e de três anos, para a excepção referida na alínea e); e
b) Quando a proporção do capital social da filial russa da sociedade comunitária detida por sociedades ou nacionais russos não exceder 50%; e
c) Quando se tratar de filiais russas de sociedades comunitárias estabelecidas após a entrada em vigor destas excepções;
iii) No que respeita à excepção referida na alínea f) do n.º 1, até 1 de Janeiro de 1996 e unicamente às filiais russas de sociedades comunitárias estabelecidas após 15 de Novembro de 1993 ou que não tenham dado início às suas actividades com residentes russos antes de 15 de Novembro de 1993.
3 - a) Após o termo do período de cinco anos a contar da data da assinatura do Acordo, a Rússia considerará a possibilidade de:
i) Aumentar o limite da participação global de capitais estrangeiros no sistema bancário russo em vigor na data da assinatura do presente Acordo e referido na alínea a) do n.º 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia;
ii) Reduzir o capital mínimo obrigatório referido na alínea b) do n.º 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia.
b) Após o termo do período de três anos a contar da assinatura do presente Acordo, a Rússia considerará a possibilidade de reduzir as restrições mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia.
B - No que diz respeito aos serviços de seguros referidos na parte A, n.º 1) e 2), do anexo n.º 6, o tratamento de nação mais favorecida, concedido em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 28.º ao estabelecimento através da criação exclusiva de uma filial autorizada para operações no domínio dos seguros, é o previsto nas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na Rússia na data do estabelecimento, tendo em conta as condições seguintes:
1 - O mais tardar no termo do período de cinco anos a partir da assinatura do Acordo, a Rússia suprimirá o limite máximo de 49% nas participações estrangeiras no capital social das sociedades.
2 - Durante o período de transição de cinco anos, a supressão do limite máximo das participações estrangeiras no capital social não obsta que a Rússia introduza medidas relativas à concessão de licenças a sociedades comunitárias em determinados ramos de seguros. Estas medidas apenas podem ser adoptadas no domínio dos regimes de seguro obrigatórios em matéria de segurança social, dos contratos públicos ou pelos motivos referidos no n.º 2 do artigo 29.º e não devem anular nem comprometer substancialmente os efeitos da supressão do limite máximo de 49% nas participações estrangeiras no capital social das empresas.
ANEXO N.º 8
Disposições relativas aos artigos 34.º e 38.º
As consultas serão iniciadas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido pela primeira Parte. Realizar-se-ão tendo em vista chegar a acordo num dos domínios seguintes:
Abolição, pela outra Parte, das medidas que provocaram uma situação consideravelmente mais restritiva; ou
Ajustamentos das obrigações de ambas as Partes; ou
Ajustamentos a efectuar pela primeira Parte a fim de compensar a situação mais restritiva criada pela outra Parte.
Se não se chegar a acordo no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas apresentado pela primeira Parte, esta pode efectuar os ajustamentos compensatórios adequados das suas obrigações. Estes ajustamentos serão efectuados na medida e durante o período necessários para ter em conta a situação consideravelmente mais restritiva criada pela outra Parte. Deve ser dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do Acordo. Os direitos adquiridos pelos operadores económicos nos termos do Acordo no momento em que foram efectuados os referidos ajustamentos não serão afectados por estes últimos.
1 - Num espírito de parceria e cooperação, o Governo da Rússia informará a Comunidade, durante um período de transição de três anos a contar da assinatura do Acordo, sobre as suas intenções de apresentar novas disposições legislativas ou adoptar disposições regulamentares susceptíveis de tornar as condições de estabelecimento ou de exercício de actividades das filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes antes da data da assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à Rússia que lhe comunique os projectos dessas disposições legislativas ou regulamentares e inicie consultas sobre os referidos projectos.
2 - Se as novas disposições legislativas ou regulamentares introduzidas na Rússia, durante o período de transição referido no n.º 1, tornarem as condições de exercício de actividades das filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, as respectivas disposições legislativas ou regulamentares não serão aplicáveis às filiais e sucursais já estabelecidas na Rússia na data da entrada em vigor do acto relevante, até ao termo de um período de três anos a contar da data de entrada em vigor.
ANEXO N.º 9
Período de transição para as disposições em matéria de concorrência e a introdução de restrições quantitativas
As circunstâncias referidas no n.º 2.3 do artigo 53.º e no n.º 2 do anexo n.º 2 referem-se aos sectores da economia russa que:
Se encontram em fase de reestruturação; ou
Estão sujeitos a graves dificuldades, especialmente quando implicam graves problemas sociais na Rússia; ou
Se encontram perante a supressão ou a redução dramática da totalidade da parte de mercado detida por sociedades ou nacionais russos num determinado sector ou ramo de produção na Rússia; ou
Constituem indústrias nascentes na Rússia.
ANEXO N.º 10
Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial referida no artigo 54.º
1 - A Rússia continuará a aumentar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a fim de obter, até ao termo do 5.º ano a contar da entrada em vigor do Acordo, um nível de protecção semelhante ao que existe na Comunidade, incluindo meios eficazes de aplicação desses direitos.
2 - Até ao termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Rússia aderirá às convenções multilaterais relativas aos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial em que os Estados membros são Parte ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros, em conformidade com as disposições relevantes constantes das seguintes convenções:
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).
3 - O Conselho de Cooperação pode recomendar a aplicação do n.º 2 do presente anexo a outras convenções multilaterais.
4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Rússia concederá às empresas e aos nacionais comunitários um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais.
5 - O disposto no n.º 4 não se aplica às vantagens concedidas pela Rússia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva nem às vantagens concedidas pela Rússia a outro país da antiga URSS.
PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO À CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE CONTACTO SOBRE QUESTÕES RELACIONADAS COM O CARVÃO E O AÇO.
1 - É criado entre as Partes um grupo de contacto constituído por representantes da Comunidade e da Rússia.
2 - O grupo de contacto troca informações sobre a situação das indústrias do carvão e do aço em ambos os territórios e sobre as trocas comerciais mútuas, especialmente com o objectivo de identificar eventuais problemas.
3 - O grupo de contacto analisa igualmente a situação das indústrias do carvão e do aço a nível mundial, incluindo a evolução da situação do comércio internacional.
4 - O grupo de contacto troca todas as informações úteis sobre a estrutura das indústrias em questão, o desenvolvimento das suas capacidades de produção, os progressos científicos e em matéria de investigação nos domínios relevantes e a evolução do emprego. Além disso, o grupo analisa os problemas relativos à poluição e ao ambiente.
5 - O grupo de contacto analisa igualmente os progressos efectuados no âmbito da assistência técnica entre as Partes, incluindo a assistência à gestão financeira, comercial e técnica.
6 - O grupo de contacto troca todas as informações necessárias relativamente às medidas tomadas ou a tomar no âmbito das organizações ou instâncias internacionais competentes.
7 - Sempre que seja acordado por ambas as Partes que é conveniente a presença e ou a participação dos representantes das indústrias, o grupo de contacto é alargado por forma a incluir esses representantes.
8 - O grupo de contacto reúne-se duas vezes por ano, alternadamente nos territórios de cada uma das Partes.
9 - A presidência do grupo de contacto é assegurada, rotativamente, por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e um representante do Governo da Federação Russa.
PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A CORRECTA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Assistência mediante pedido
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, independentemente de um período prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- operações conhecidas ou previstas que constituam, aparentem constituir ou possam constituir infracção dessa legislação;
- novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
- mercadorias em relação às quais se verificou uma infracção substancial da legislação aduaneira em matéria de importação, exportação, trânsito ou qualquer outro procedimento aduaneiro.
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Execução dos pedidos
Forma de comunicação das informações
Excepções à obrigação de prestar assistência
Obrigação de respeitar a confidencialidade
Utilização das informações
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Aplicação
Complementaridade
(ver documento original)
ACTO FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário da Federação Russa, a seguir designada «Rússia», por outro, reunidos em Corfu, aos 24 de Junho de 1994, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, a seguir designado «Acordo de Parceria e Cooperação», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo de Parceria e Cooperação, incluindo os respectivos anexos e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1, Relativo à Criação de Um Grupo de Contacto sobre Questões Relacionadas com o Carvão e o Aço;
Protocolo n.º 2, Relativo à Assistência Administrativa Mútua para a Correcta Aplicação da Legislação Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário da Rússia adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, que acompanham o presente Acto Final:
Declaração comum relativa ao título III e ao artigo 94.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 10.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 12.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 17.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 1, segundo travessão, do artigo 22.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 24.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 26.º, 32.º e 37.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 28.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 29.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 30.º do Acordo;
Declaração comum relativa às alíneas a) e g) do artigo 30.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» da alínea b) do artigo 30.º e do artigo 45.º do Acordo;
Declaração comum relativa à alínea h), terceiro parágrafo, do artigo 30.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 31.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 34.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 34.º e 38.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 35.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º do Acordo Relativo ao Acesso aos Portos;
Declaração comum relativa ao n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º do Acordo
Relativo aos Navios Que Arvoram o Pavilhão de Um País Terceiro;
Declaração comum relativa ao artigo 44.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 46.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 48.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 52.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2.2 do artigo 53.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 54.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 99.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 101.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 107.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 107.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 2.º e 107.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 112.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 6.º do Protocolo n.º 2.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário da Rússia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas, que acompanham o presente Acto Final:
Troca de cartas relativa ao artigo 22.º do Acordo;
Troca de cartas relativa ao artigo 52.º do Acordo.
O plenipotenciário da Rússia tomou nota das seguintes declarações, que acompanham o presente Acto Final:
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 36.º do Acordo;
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 54.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da seguinte declaração, que acompanha o presente Acto Final:
Declaração da Rússia relativa ao artigo 36.º do Acordo.
Declaração comum relativa ao título III e ao artigo 94.º
Para efeitos do título III e do artigo 94.º, entende-se por GATT o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, assinado em Genebra em 1947, tal como alterado, aplicado na data de assinatura do presente Acordo, salvo acordo em contrário das Partes no âmbito do Conselho de Cooperação, criado nos termos do artigo 90.º
Declaração comum relativa ao artigo 10.º
As Partes acordam em que as disposições do n.º 1 do artigo 10.º não se aplicam às condições de importação de produtos para o território da Rússia ao abrigo de empréstimos financeiros e créditos concedidos para fins de desenvolvimento e fins humanitários, de assistência técnica e humanitária e outros acordos semelhantes, concluídos entre a Rússia e Estados terceiros ou organizações internacionais, na medida em que esses Estados ou organizações internacionais exijam um tratamento especial para essas importações.
Declaração comum relativa ao artigo 12.º
O artigo 12.º do título III, sobre o comércio de mercadorias, trata a questão do trânsito. As Partes entendem que o artigo 12.º se refere exclusivamente à liberdade de trânsito das mercadorias, em conformidade com a prática normal do GATT. A questão do trânsito pode ser abordada nas futuras negociações sobre acordos no domínio dos transportes, tal como referido no artigo 43.º
Declaração comum relativa ao artigo 17.º
A Comunidade e a Rússia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda (artigo 17.º) não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 18.º
Entende-se que o disposto no artigo 18.º e no parágrafo que se segue não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas respectivas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.
Sem prejuízo das respectivas disposições legislativas e práticas, as Partes acordam em que, aquando da determinação do valor normal, devem ser tidas globalmente em conta, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso, as vantagens comparativas naturais de que demonstrem beneficiar os produtores em questão relativamente a factores como o acesso às matérias-primas, o processo de produção, a proximidade entre o local de produção e os clientes e as características especiais do produto.
Declaração comum relativa ao n.º 1, segundo travessão, do artigo 22.º
No que respeita à Comunidade, as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 6.º do Acordo de 1989 incluem, designadamente, o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e as respectivas normas de execução, especialmente as disposições dos textos que especificam os direitos, a competência e as responsabilidades da Agência de Aprovisionamento EURATOM e da Comissão das Comunidades Europeias.
Declaração comum relativa ao artigo 24.º
Entende-se que a noção de «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em questão.
Declaração comum relativa aos artigos 26.º, 32.º e 37.º
As Partes garantirão que a emissão de vistos e autorizações de residência em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros e da Rússia, respectivamente, seja efectuada de uma forma coerente com os princípios do documento final da Conferência de Bona da CSCE, tendo em vista, nomeadamente, facilitar a entrada rápida, permanência e circulação de homens de negócios nos Estados membros e na Rússia. Tais esforços aplicar-se-ão, nomeadamente, ao pessoal essencial referido no artigo 32.º e aos promotores de serviços transfronteiras referidos no artigo 37.º e assegurarão que os procedimentos administrativos não anulem ou prejudiquem os benefícios que revertem para as Partes ao abrigo dos referidos artigos do Acordo.
As Partes acordam em que, neste contexto, a conclusão atempada de acordos de readmissão entre os Estados membros e a Rússia constitui um elemento importante.
O Conselho de Cooperação examinará regularmente a evolução da situação nestes domínios.
Declaração comum relativa ao artigo 28.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º e 51.º, as Partes acordam em que a expressão «em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares», mencionada nos n.os 1 e 4 do artigo 28.º, significa que cada Parte pode regulamentar o estabelecimento de sociedades, através da criação de sucursais ou filiais, na acepção do artigo 30.º, bem como o exercício de actividades de sucursais, desde que essas disposições legislativas e regulamentares não criem reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável que o concedido às sociedades ou sucursais de um país terceiro.
Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos n.os 3 e 4 e do disposto nos artigos 50.º e 51.º, as Partes acordam em que a expressão «em conformidade com [...] disposições legislativas e regulamentares», mencionada nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º, significa que cada Parte pode regulamentar o exercício de actividades de sociedades no seu território, desde que essas disposições legislativas e regulamentares não criem ao exercício de actividades de sociedades da outra Parte novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável que o concedido às suas próprias sociedades ou às filiais de sociedades de um país terceiro, consoante o que for mais favorável.
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 29.º
As Partes confirmam que nada no n.º 3 do artigo 29.º impede a Rússia de adoptar novas disposições regulamentares ou medidas susceptíveis de introduzir uma discriminação ou de provocar situações mais discriminatórias que a existente na data de assinatura do Acordo, no que se refere às condições que afectam o estabelecimento de sociedades não comunitárias no seu território, em relação às suas próprias sociedades.
Declaração comum relativa ao artigo 30.º
As Partes confirmam a importância de garantir que a concessão da autorização referida nas alíneas a) e g) do artigo 30.º:
- deve basear-se em critérios transparentes e objectivos, como a competência e a capacidade para prestar o serviço;
- não deve representar encargos superiores aos necessários para assegurar a qualidade do serviço;
- não deve por si própria constituir uma restrição à prestação do serviço.
Declaração comum relativa às alíneas a) e g) do artigo 30.º
O segundo parágrafo das alíneas a) e g) do artigo 30.º tem em conta a especificidade do acesso aos serviços financeiros, tal como acordado no âmbito do presente Acordo, e não afecta as definições de «estabelecimento» e «exercício de actividades», tal como aplicáveis aos serviços financeiros para fins que não o do presente Acordo.
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 30.º e no artigo 45.º
- a outra sociedade detiver, directa ou indirectamente, a maioria dos direitos de voto; ou
- a outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
Declaração comum relativa à alínea h), terceiro parágrafo, do artigo 30.º
Tendo em conta as restrições actualmente em vigor no que respeita ao transporte de mercadorias e de passageiros por modos de transporte internos, as Partes acordam em que, até que essas restrições sejam retiradas, se entende por «operações intermodais de transporte que impliquem um trajecto marítimo» a organização dessas operações.
Declaração comum relativa ao artigo 31.º
O disposto no artigo 31.º permite que as Partes apliquem quaisquer medidas destinadas a evitar a evasão, por parte de uma sociedade de um país terceiro, de medidas tomadas pelas Partes no que respeita ao estabelecimento de sociedades do referido país terceiro no seu respectivo território por meio de qualquer possibilidade prevista no presente Acordo.
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 34.º
Tendo em conta os esclarecimentos apresentados pela Rússia à Comunidade quanto ao facto de, em certos aspectos e relativamente a determinados sectores, o tratamento concedido às filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias ser melhor que o tratamento concedido às sociedades russas em geral, nomeadamente o tratamento nacional, as Partes acordam em que, se a Rússia introduzir medidas no sentido de alinhar o tratamento das filiais e sucursais russas de sociedades estrangeiras pelo tratamento nacional, esse alinhamento não pode ser considerado uma violação à obrigação da Rússia de envidar todos os esforços tal como previsto no n.º 1 do artigo 34.º
Declaração comum relativa aos artigos 34.º e 38.º
As Partes acordam em que se uma Parte considerar que a outra não interpreta correctamente as expressões «consideravelmente mais restritivas» do n.º 2 do artigo 34.º ou do n.º 3 do artigo 38.º, a referida Parte pode recorrer aos procedimentos previstos no artigo 101.º
Declaração comum relativa ao artigo 35.º
As Partes acordam em que as actividades referidas no n.º 3, alíneas a) e b), do artigo 35.º não incluem a actividade de transportador.
Declaração comum relativa ao n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º do Acordo Relativo ao Acesso aos Portos.
Com base nas informações fornecidas pela Parte russa no que respeita aos seus portos abertos aos navios estrangeiros, a Comunidade toma nota de que a Rússia tenciona prosseguir os seus esforços no sentido de aumentar o número de portos abertos aos navios estrangeiros. A Parte russa toma nota, de igual modo, da política comunitária de manter abertos aos navios estrangeiros todos os portos abertos ao comércio internacional. As Partes consideram que o grau de abertura dos portos aos navios estrangeiros constitui uma característica essencial para uma avaliação das condições necessárias para a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais. Por conseguinte, as Partes comprometem-se a analisar de novo a situação no que respeita aos portos abertos aos navios estrangeiros, pelo menos, de dois em dois anos, através da realização de consultas no âmbito do Conselho de Cooperação. Caso surjam graves dificuldades em manter um porto aberto aos navios estrangeiros, a Parte em cujo território se situa o porto em questão informará a outra Parte; a pedido desta última, serão realizadas consultas por forma a garantir que as medidas tomadas afectem o menos possível a livre prestação de serviços marítimos internacionais.
Declaração comum relativa ao n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º do Acordo Relativo aos Navios Que Arvoram o Pavilhão de Um País Terceiro.
Após o termo do período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam em analisar a possibilidade de aplicação do disposto no n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º aos navios que arvorem o pavilhão de um país terceiro explorados por companhias de navegação ou nacionais de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente.
Declaração comum relativa ao artigo 44.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «acordo de integração económica» um acordo que esteja em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços. No que respeita a qualquer aspecto do presente Acordo que abranja outros domínios para além das actividades de serviços, entende-se por «acordo de integração económica» um acordo que esteja em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo XXIV do GATT, relativo à criação de zonas de comércio livre ou de uniões aduaneiras.
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 46.º
As Partes confirmam o seu entendimento mútuo quanto ao facto de depender das circunstâncias de cada caso específico a questão de saber se as actividades estão relacionadas, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública nos seus territórios respectivos. Uma análise, em cada caso específico, que determine se essas actividades estão relacionadas com:
- o direito de recurso à coerção física; ou
- o exercício de funções jurisdicionais; ou
- o direito de adoptar unilateralmente regulamentações vinculativas;
ajudará a determinar a resposta a essas questões.
Declaração comum relativa ao artigo 48.º
O simples facto de exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
Declaração comum relativa ao artigo 52.º (definições)
Pagamentos correntes
«Pagamentos correntes» são os pagamentos relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados de acordo com as práticas normais de negócios internacionais e não abrangem acordos que constituam materialmente uma combinação de um pagamento corrente e de uma transacção de capital, tais como deferimentos de pagamentos e adiantamentos que tenham por objectivo evadir a legislação respectiva das Partes neste domínio.
A presente definição não impede a Rússia de aplicar ou aprovar legislação que estabeleça que esses pagamentos devem ser efectuados através dos bancos russos que tenham recebido as licenças respectivas do banco central da Federação Russa para efectuar tais operações em moedas livremente convertíveis.
Investimento directo
«Investimento directo» é um investimento para efeitos do estabelecimento de relações económicas duradouras com uma empresa, como os investimentos que conferem a possibilidade de exercer uma influência efectiva na gestão dessa empresa, no país em questão por não residentes ou no exterior por residentes, através:
1) Da criação ou extensão de uma empresa integralmente detida, uma filial ou sucursal, aquisição integral de uma empresa existente;
2) Da participação em empresas novas ou já existentes;
3) De um empréstimo de cinco anos ou a mais longo prazo.
Moeda livremente convertível
A «moeda livremente convertível» é uma moeda considerada como tal pelo Fundo Monetário Internacional.
Declaração comum relativa ao n.º 2.2 do artigo 53.º
«Produtos de base primários» são os produtos definidos como tal no GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 54.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente os direitos de autor de programas de computador, bem como os direitos conexos, as patentes, os desenhos industriais, as designações geográficas, nomeadamente as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviço, as topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações confidenciais relativas ao know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 99.º
As Partes acordam em que as medidas previstas no artigo 99.º não devem ser tomadas com o objectivo de distorcer as condições de concorrência nos mercados relevantes e, por conseguinte, aumentar a protecção da produção interna.
Declaração comum relativa ao artigo 101.º
As Partes convidam o Conselho de Cooperação a apreciar, logo que possível, o regulamento processual que possa ser necessário para a resolução de diferendos no âmbito do presente Acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 107.º
As Partes acordam, por mútuo consentimento, em que, para efeitos da correcta interpretação e da aplicação prática do Acordo, se entende por «casos especialmente urgentes», expressão referida no artigo 107.º, os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 107.º
As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no n.º 2 do artigo 107.º são as medidas tomadas em conformidade com a legislação internacional.
Se uma Parte tomar uma medida num caso «especialmente urgente», tal como previsto no n.º 2 do artigo 107.º, a outra Parte pode recorrer ao procedimento previsto no artigo 101.º
Declaração comum relativa aos artigos 2.º e 107.º
As Partes declaram que a inclusão no Acordo da referência ao respeito dos direitos humanos, que constitui um elemento essencial do Acordo, bem como aos casos especialmente urgentes, resulta, nomeadamente:
- da política comunitária no domínio dos direitos humanos, em conformidade com a Declaração do Conselho de 11 de Maio de 1992, que estabelece a inclusão desta referência nos acordos de cooperação ou de associação entre a Comunidade e os seus parceiros da CSCE; bem como
- da política da Rússia neste domínio; e
- do empenho de ambas as Partes nas obrigações relevantes, resultantes nomeadamente da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa.
Declaração comum relativa ao artigo 112.º
As Partes confirmam que, apesar de o presente Acordo substituir o Acordo de 18 de Dezembro de 1989 nas relações entre as Partes, o Acordo não prejudicará ou afectará de qualquer outro modo quaisquer medidas tomadas antes da entrada em vigor do Acordo ou de acordos concluídos entre as Partes antes dessa data em conformidade com o Acordo de 1989 nas condições e relativamente ao período de aplicação previsto nessas medidas ou acordos.
Declaração comum relativa ao artigo 6.º do Protocolo n.º 2
- entregar todos os documentos;
- notificar todas as decisões;
abrangidas pelo presente Protocolo a um receptor, residente ou estabelecido nos territórios respectivos com base em normas de execução mutuamente acordadas, adoptadas pelas Partes em conformidade com os procedimentos do presente Protocolo. Neste caso é aplicável o n.º 3 do artigo 5.º
Troca de cartas relativa ao artigo 22.º
A) Carta da Rússia
Exmo. Senhor:
A presente carta tem por objectivo confirmar que, no que respeita ao comércio de materiais nucleares abrangido pelo artigo 22.º do Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje, chegámos a acordo sobre os pontos seguintes:
A Rússia pretende constituir um fornecedor estável, regular e a longo prazo de materiais nucleares à Comunidade, que reconhece esta intenção. O Governo da Rússia toma nota que a Comunidade considera este país, especialmente para efeitos da sua política de abastecimento no domínio nuclear, uma fonte de abastecimento independente e distinta de outros fornecedores.
A fim de evitar quaisquer dificuldades nas trocas comerciais, serão realizadas consultas, periodicamente ou a pedido, relativas à evolução do comércio de materiais nucleares entre a Rússia e a Comunidade. Estas consultas poderão incluir um diálogo contínuo e regular sobre a evolução e as previsões a nível do mercado.
As consultas serão realizadas no âmbito do artigo 92.º
Tal como previsto no artigo 13.º do Acordo de Parceria e Cooperação, as disposições regulamentares referidas no artigo 6.º do Acordo de 1989 serão executadas de modo uniforme, imparcial e equitativo.
No que se refere à intenção comum de facilitar, por todos os meios possíveis, o processo de desarmamento nuclear em curso, acordámos em tomar todas as medidas necessárias para realizar consultas com todos os países interessados, se se afigurar que a execução dos respectivos acordos bilaterais e multilaterais causa ou ameaça causar um prejuízo grave às instalações das Partes.
Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam um acordo formal entre as duas Partes.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Federação Russa.
B) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:
A presente carta tem por objectivo confirmar que, no que respeita ao comércio de materiais nucleares abrangido pelo artigo 22.º do Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje, chegámos a acordo sobre os pontos seguintes:
A Rússia pretende constituir um fornecedor estável, regular e a longo prazo de materiais nucleares à Comunidade, que reconhece esta intenção. O Governo da Rússia toma nota que a Comunidade considera este país, especialmente para efeitos da sua política de abastecimento no domínio nuclear, uma fonte de abastecimento independente e distinta de outros fornecedores.
A fim de evitar quaisquer dificuldades nas trocas comerciais, serão realizadas consultas, periodicamente ou a pedido, relativas à evolução do comércio de materiais nucleares entre a Rússia e a Comunidade. Estas consultas poderão incluir um diálogo contínuo e regular sobre a evolução e as previsões a nível do mercado.
As consultas serão realizadas no âmbito do artigo 92.º
Tal como previsto no artigo 13.º do Acordo de Parceria e Cooperação, as disposições regulamentares referidas no artigo 6.º do Acordo de 1989 serão executadas de modo uniforme, imparcial e equitativo.
No que se refere à intenção comum de facilitar, por todos os meios possíveis, o processo de desarmamento nuclear em curso, acordámos em tomar todas as medidas necessárias para realizar consultas com todos os países interessados, se se afigurar que a execução dos respectivos acordos bilaterais e multilaterais causa ou ameaça causar um prejuízo grave às instalações das Partes.
Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam um acordo formal entre as duas Partes.
Tenho a honra de confirmar que a carta de V. Ex.ª e a minha resposta constituem um acordo formal entre as duas Partes.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em Nome das Comunidades Europeias.
Troca de cartas relativa ao artigo 52.º
A) Carta da Rússia
Exmo. Senhor:
Em referência ao artigo 52.º do Acordo de Parceria e Cooperação, confirmo que nada no referido artigo será interpretado como uma restrição à transferência para o exterior, por residentes comunitários, de investimentos efectuados na Rússia por residentes comunitários, incluindo quaisquer indemnizações resultantes de medidas como a expropriação, a nacionalização ou medidas de efeito equivalente, e de quaisquer lucros daí resultantes.
Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam um acordo formal entre as duas Partes.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Federação Russa.
B) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:
Em referência ao artigo 52.º do Acordo de Parceria e Cooperação, confirmo que nada no referido artigo será interpretado como uma restrição à transferência para o exterior, por residentes comunitários, de investimentos efectuados na Rússia por residentes comunitários, incluindo quaisquer indemnizações resultantes de medidas como a expropriação, a nacionalização ou medidas de efeito equivalente, e de quaisquer lucros daí resultantes.
Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam um acordo formal entre as duas Partes.
Tenho a honra de confirmar que a carta de V. Ex.ª e a minha resposta constituem um acordo formal entre as duas Partes.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em Nome das Comunidades Europeias.
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 36.º
A Comunidade declara que a prestação de serviços transfronteiras referida no artigo 36.º não implica a circulação dos fornecedores de serviços no território do país a que se destina o serviço nem a circulação do destinatário do serviço no território do país de proveniência do serviço.
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 54.º
As disposições do Acordo não prejudicam as competências da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial.
Declaração da Rússia relativa ao artigo 36.º
A Rússia declara que não podem ser considerados pessoas singulares os prestadores de serviços referidos na declaração da Comunidade relativa ao artigo 36.º que sejam representantes de uma sociedade da Comunidade ou de uma sociedade da Rússia e que solicitem a entrada temporária tendo em vista negociar a venda de serviços transfronteiras ou estabelecer acordos para a venda de serviços por conta dessa sociedade.
(ver documento original)