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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 74/2006

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Título I - Objecto, âmbito e conceitos

Objecto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro.

Âmbito

1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior.
2 -A aplicação dos princípios constantes do presente decreto-lei aos estabelecimentos de ensino superior público militar e policial é feita através de diploma próprio.

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Unidade curricular»
a unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
b)
«Plano de estudos de um curso»
o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:
i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
ii) Concluir um curso não conferente de grau;
iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
c)
«Duração normal de um ciclo de estudos»
o número de anos, semestres e ou trimestres lectivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
d) 'Crédito' a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
e)
«Condições de acesso»
as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;
f) 'Condições de ingresso' as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior;
g)
«Especialista de reconhecida experiência e competência profissional»
, aquele que exerce ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições:
i) Ser detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
ii) Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior;
iii) Ser considerado como tal pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do processo de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo todos os requisitos definidos na subalínea anterior;
h)
«Áreas de formação fundamentais do ciclo»
, aquelas que, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25% do total dos créditos;
i)
«Número de docentes equivalentes em tempo inteiro»
, o número de docentes calculado atribuindo aos docentes contratados em tempo parcial o peso correspondente à percentagem dos respetivos contratos;
j)
«Corpo docente total»
, o conjunto dos docentes que desenvolva a atividade docente, a qualquer título, no ciclo de estudos, em equivalente em tempo inteiro;
k)
«Corpo docente próprio»
, o conjunto dos docentes que, independentemente do seu regime contratual, se encontra a lecionar em regime de tempo integral no ciclo de estudos;
l)
«Regime de tempo integral»
, o regime de exercício da docência em que se encontram os que fazem do ensino e investigação a sua atividade profissional exclusiva ou predominante, não podendo ser considerados como tal em mais de um estabelecimento de ensino superior;
m) 'Horas de contacto' o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;
n) 'Perfil profissional' a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional;
o) 'Referencial de competências' o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação.

Título II - Graus académicos e diplomas do ensino superior

Capítulo I - Disposições gerais

Graus académicos e diplomas

1 - No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de licenciado e de mestre e o diploma de técnico superior profissional.
2 - No ensino universitário, são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
3 - As instituições de ensino superior podem ainda atribuir outros diplomas não conferentes de grau académico:
a) Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
b) Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
c) Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;
d) Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo.
4 - Nos diplomas a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a do grau académico.
5 - Nos diplomas a que se refere a alínea d) do n.º 3 deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de graus académicos na mesma área.

Capítulo II - Licenciatura

Grau de licenciado

O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;
b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;
c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;
d) Capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes;
e) Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;
f) Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

Atribuição do grau de licenciado

1 - As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior universitários que, cumulativamente, disponham de:
a) Um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
b) Recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
c) Um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60% de docentes em regime de tempo integral;
b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 50% de docentes com o grau de doutor;
c) Especializado quando:
i) Um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas;
ii) Um mínimo de 30% do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos.
4 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.
5 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior politécnicos que, cumulativamente, disponham de:
a) Um corpo docente total que assegure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
b) Recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
c) Um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.
6 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60% de docentes em regime de tempo integral;
b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 15% de docentes com o grau de doutor;
c) Especializado quando um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas.
7 - Quando exista mais de uma área de formação fundamental num ciclo de estudos, os docentes especializados a que se referem a alínea c) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 6 devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso de cada uma.
8 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.

Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado

O acesso e o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado são regulados por diplomas próprios.

Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino politécnico

1 -No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 créditos e uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos alunos.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que seja indispensável, para o acesso ao exercício de determinada actividade profissional, uma formação de até 240 créditos, com uma duração normal de até sete ou oito semestres curriculares de trabalho, em consequência de normas jurídicas expressas, nacionais ou da União Europeia, ou de uma prática consolidada em instituições de referência de ensino superior do espaço europeu.
3 -No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado deve valorizar especialmente a formação que visa o exercício de uma actividade de carácter profissional, assegurando aos estudantes uma componente de aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às actividades concretas do respectivo perfil profissional.

Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino universitário

1 -No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho dos alunos.
2 -Na fixação do número de créditos deste ciclo de estudos para as diferentes áreas de formação, os estabelecimentos de ensino universitário devem adoptar valores similares aos de instituições de referência de ensino universitário do espaço europeu nas mesmas áreas, tendo em vista assegurar aos estudantes portugueses condições de mobilidade e de formação e de integração profissional semelhantes, em duração e conteúdo, às dos restantes Estados que integram aquele espaço.

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é integrado por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de licenciatura.

Concessão do grau de licenciado

O grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado.

Classificação final do grau de licenciado

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 14.º
4 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 13.ºRevogado

Titulação do grau de licenciado

1 -O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 -A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Normas regulamentares da licenciatura

O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:
a) Condições específicas de ingresso;
b) Condições de funcionamento;
c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
d) Processo de creditação;
e) Regime de avaliação de conhecimentos;
f) Regime de precedências;
g) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro;
h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;
i) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;
j) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma;
k) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

Capítulo III - Mestrado

Grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;
ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;
b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

Atribuição do grau de mestre

1 - As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior confere o grau de mestre são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior universitários que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:
a) Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nessa área ou áreas;
b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
c) Desenvolvam atividade reconhecida de formação e de investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, com publicações ou produção científica relevantes;
d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.
3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo integral;
b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60% de docentes com o grau de doutor;
c) Especializado quando:
i) Um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas;
ii) Um mínimo de 40% do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos.
4 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.
5 - O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior politécnicos que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:
a) Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
c) Desenvolvam atividade reconhecida de formação e de investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, com publicações ou produção científica relevantes;
d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.
6 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo integral;
b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 40% de docentes com o grau de doutor;
c) Especializado quando:
i) Um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas;
ii) Um mínimo de 20% do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos.
7 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.
8 - Quando exista mais de uma área de formação fundamental num ciclo de estudos, os docentes especializados a que se referem a alínea c) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 6 devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso de cada uma.
9 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.

Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 -Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a)Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b)Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c)Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
d)Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
2 -As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º fixam as regras específicas para o ingresso neste ciclo de estudos.
3 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos.
2 - Excepcionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objectivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
3 - No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.
4 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional.
5 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do presente decreto-lei, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre

1 - No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração:
a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;
b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.
2 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.
3 - No ciclo de estudos referido no n.º 1, é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho.
4 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adoptar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
5 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.
2 - Os valores mínimos a que se refere o número anterior não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo anterior.

Orientação

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projecto e a realização do estágio são orientadas por doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.
2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros.

Júri do mestrado

1 - A dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio são objecto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.
3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Concessão do grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

Classificação final do grau de mestre

1 - Ao grau académico de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º fixam a forma de cálculo da classificação final.
Artigo 25.ºRevogado

Titulação do grau de mestre

1 -O grau de mestre é titulado por uma carta de curso do grau de mestre, emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 -A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Normas regulamentares do mestrado

O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:
a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;
b) Condições de funcionamento;
c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
d) Processo de creditação;
e) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;
f Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado;
g) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público e quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro;
h) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação;
i) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, e sua apreciação;
j) Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;
k) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;
l) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;
m) Processo de atribuição da classificação final;
n) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso;
o) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma;
p) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

Propinas do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público

1 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrado previsto no artigo 19.º é fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro.
2 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro.
3 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público nos restantes casos é fixado nos termos estabelecidos pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Capítulo IV - Doutoramento

Grau de doutor

1 -O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:
a)Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b)Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c)Capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de selecção;
e)Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f)Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g)Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
2 -O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

Atribuição do grau de doutor

1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que cada universidade ou instituto universitário confere o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade só pode ser conferido pelas universidades ou institutos universitários que, cumulativamente:
a) Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade;
b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação ministrada;
c) Demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação;
d) Demonstrem possuir, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, uma experiência acumulada de investigação concretizada numa produção científica e académica relevantes nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade;
e) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor que seja especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se encontre em regime de tempo integral.
3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo integral;
b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é integralmente constituído por titulares do grau de doutor, sem prejuízo de, excecionalmente, poder integrar docentes não doutorados detentores de um currículo académico, científico ou profissional reconhecido, no âmbito do processo de acreditação, como atestando capacidade para ministrar este ciclo de estudos;
c) Especializado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de titulares do grau de doutor nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade.
4 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.
5 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.

Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade ou instituto universitário onde pretendem ser admitidos;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade ou instituto universitário onde pretendem ser admitidos.
2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 38.º fixam as condições específicas para o ingresso neste ciclo de estudos.
3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.
2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, nas condições previstas no regulamento de cada instituição de ensino superior, ser integrado:
a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objecto de publicação em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito internacional; ou
b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de concepção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática de investigação de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respectivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando-se, nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a frequência desse curso.

Registo das teses de doutoramento em curso

As teses de doutoramento em curso são objecto de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de Março.

Regime especial de apresentação da tese

1 - Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, ao acto público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere a alínea c) do artigo 38.º
2 - Compete ao órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade ou do instituto universitário decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º

Júri do doutoramento

1 - A tese, ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade ou do instituto universitário.
2 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador;
3 - Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.
4 - (Revogado).
5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º
7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º
8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
9 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
b) Em caso de empate.
10 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Concessão do grau de doutor

O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no acto público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º

Qualificação final do grau de doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final nos termos fixados pelas normas regulamentares aprovadas pela universidade ou instituto universitário que o atribui.
2 - A qualificação é atribuída pelo júri a que se refere o artigo 34.º, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º apreciado no ato público.
Artigo 37.ºRevogado

Titulação do grau de doutor

1 -O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade.
2 -A emissão da carta doutoral, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Normas regulamentares do doutoramento

O órgão legal e estatutariamente competente de cada universidade ou instituto universitário aprova as normas relativas às seguintes matérias:
a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de selecção;
b) Eventual existência, devidamente justificada, de curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada a respectiva frequência;
c) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação;
d) Processo de registo do tema do doutoramento;
e) Condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;
f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e sua apreciação;
g) Regras sobre os prazos máximos para a realização do acto público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;
h) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;
i) Regras sobre as provas de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;
j) Processo de atribuição da qualificação final;
l) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais;
m) Prazo de emissão do diploma, da carta doutoral e do suplemento ao diploma;

Capítulo V - Diploma de técnico superior profissional

Secção I - Princípios gerais

Artigo 39.ºRevogado

Diplomas que podem ser conferidos

1 -Os estabelecimentos de ensino superior podem atribuir diplomas, designadamente:
a)Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
b)Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
c)Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;
d)Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico.
2 -Nos diplomas a que se refere o número anterior deve ser adoptada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.
Artigo 40.ºRevogado

Titulação dos diplomas

1 -Os diplomas a que se refere o artigo anterior são titulados por documento emitido pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 -A emissão do documento a que se refere o número anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
3 -Os regulamentos dos cursos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior fixam os prazos de emissão dos diplomas e dos respectivos suplementos ao diploma.

Atribuição do diploma de técnico superior profissional

1 - As áreas de formação em que cada instituição de ensino superior confere o diploma de técnico superior profissional são definidas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, tendo em consideração as necessidades de formação profissional, designadamente na região em que se encontre inserida.
2 - O diploma de técnico superior profissional numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior que disponham:
a) De um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados para o ciclo de estudos a ele conducente;
b) De um corpo docente constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional e por doutores:
i) Maioritariamente próprio;
ii) Adequado em número;
iii) Qualificado na área ou áreas em causa;
c) Dos recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.
3 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de registo a que se referem os artigos 40.º-S e seguintes.

Secção II - Acesso, ingresso e número máximo de estudantes

Acesso ao ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho, e 63/2016, de 13 de setembro.
2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Secção III - Propinas

Propinas do ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais no ensino público é devida uma propina anual, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de montante não superior ao valor máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro.

Secção IV - Ciclo de estudos

Ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

Componente de formação em contexto de trabalho

1 -A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.
2 -A componente de formação em contexto de trabalho tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 créditos.
3 -A componente de formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio podendo ser repartida ao longo do curso.

Secção V - Concessão

Secção VI - Entrada em funcionamento e registo

Despacho de registo

1 - A decisão sobre o pedido de registo da criação de um curso técnico superior profissional é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - O despacho de deferimento do registo da criação de um curso técnico superior profissional é publicado na 2.ª série do Diário da República, dele devendo constar os seguintes elementos:
a) A denominação da instituição de ensino superior;
b) A denominação do curso técnico superior profissional;
c) A área de educação e formação em que se insere;
d) O perfil profissional que visa preparar;
e) O referencial de competências a adquirir;
f) A estrutura curricular;
g) O plano de estudos, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares, sua carga horária e número de créditos atribuídos;
h) As condições de ingresso;
i) As localidades e instalações em que é autorizada a ministração do curso;
j) O número máximo para cada admissão de novos estudantes e o número máximo de estudantes que podem estar inscritos em simultâneo no curso em cada localidade em que esteja autorizada a sua ministração.

Alterações

1 - A aprovação das alterações aos cursos técnicos superiores profissionais compete aos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior.
2 - A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita a registo na Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - Consideram-se elementos caraterizadores de um curso técnico superior profissional os constantes das alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 40.º-T.
4 - À apreciação dos pedidos de registo das alterações aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 40.º-S.
5 - A alteração dos limites a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 40.º-T deve ser fundamentada na demonstração da existência de procura e das condições para a ministração do ensino.
6 - As alterações são publicadas pela instituição de ensino superior na 2.ª série do Diário da República.
7 - A publicação das alterações deve mencionar expressamente o número e a data de registo das mesmas na Direção-Geral do Ensino Superior.

Cancelamento do registo

1 - São fundamentos para o cancelamento do registo:
a) O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias;
b) A não observância dos critérios que fundamentaram o registo;
c) O funcionamento em local não autorizado;
d) Uma avaliação externa desfavorável;
e) A não inscrição de novos estudantes no 1.º ano durante três anos letivos consecutivos.
2 - O cancelamento do registo é da competência do diretor-geral do Ensino Superior, após audiência prévia da instituição em causa e ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo seguinte.
3 - O despacho de cancelamento do registo é notificado à instituição de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - Com a receção da notificação pela instituição de ensino superior, o curso técnico superior profissional:
a) Deixa de poder admitir novos estudantes;
b) Cessa o seu funcionamento, sem prejuízo de o diretor-geral do Ensino Superior poder autorizar que, durante o período por ele fixado, prossiga a ministração do ensino aos estudantes nele inscritos à data de cancelamento do registo e, se for caso disso, lhes sejam atribuídos os respetivos diplomas.

Secção VII - Entrada em funcionamento e registo

Comissão de acompanhamento

1 - É criada uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.
2 - A comissão é constituída pelo diretor-geral do Ensino Superior, que coordena, e por um representante designado por cada uma das seguintes entidades:
a) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
b) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
c) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
d) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
e) Associações de estudantes do ensino superior.
3 - Compete à comissão pronunciar-se, designadamente, sobre:
a) Os termos e prazos em que devem ser apresentados os pedidos de registo;
b) Os critérios gerais de apreciação dos pedidos de registo;
c) O cancelamento dos registos;
d) A fixação dos procedimentos do processo de avaliação e dos parâmetros a adotar;
e) A designação dos peritos responsáveis pela avaliação externa;
f) Os relatórios de avaliação externa;
g) A adequação da formação ministrada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais às práticas internacionais, designadamente europeias, relativas a cursos do mesmo nível e objetivos.
4 - A composição da comissão é publicada na 2.ª série do Diário da República.
5 - Aos membros da comissão de acompanhamento não é devida qualquer remuneração pela participação ou pelo desempenho de funções na mesma.
6 - As deliberações genéricas da comissão são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Avaliação da qualidade

1 -Os cursos técnicos superiores profissionais estão sujeitos a avaliação periódica da qualidade realizada de acordo com os princípios fixados pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
2 -A avaliação da qualidade reveste as formas de autoavaliação e de avaliação externa.
3 -A avaliação externa é realizada de quatro em quatro anos, por peritos, nacionais ou internacionais, designados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, ouvida a comissão de acompanhamento.
4 -Os procedimentos do processo de avaliação e os parâmetros a adotar são aprovados por deliberação da comissão de acompanhamento publicada na 2.ª série do Diário da República, devendo ter em consideração os princípios fixados pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
5 -Os resultados da avaliação são publicados, obrigatoriamente, nas páginas da Internet da instituição de ensino superior e da Direção-Geral do Ensino Superior.

Secção VIII - Outras disposições

Normas regulamentares do diploma de técnico superior profissional

O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:
a) Condições de ingresso e forma de proceder à verificação da sua satisfação;
b) Regras a que estão sujeitos os concursos de ingresso;
c) Condições de funcionamento;
d) Regime de avaliação de conhecimentos;
e) Regime de precedências;
f) Regime de prescrição do direito à inscrição;
g) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;
h) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas;
i) Prazo de emissão do diploma e do suplemento ao diploma;
j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

Taxas

São devidas taxas, de montante a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro, pelos seguintes atos:
a) Registo de um curso técnico superior profissional e das suas alterações;
b) Avaliação externa da qualidade de um curso técnico superior profissional.

Monitorização dos diplomados

1 -As instituições de ensino superior asseguram a recolha de informação sobre o percurso profissional dos seus diplomados e a divulgação de informação de síntese sobre a mesma.
2 -A metodologia a adotar para a recolha e divulgação da informação é comum a todas as instituições e é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, ouvidas as instituições de ensino superior que ministram cursos técnicos superiores profissionais e a comissão de acompanhamento.
3 -Esta informação deve ser considerada no âmbito do processo anual de fixação das vagas e do processo de avaliação da qualidade.

Capítulo VI - Atribuição de graus e diplomas em associação

Objecto da associação

1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores, coordenando os recursos humanos e materiais dos estabelecimentos de ensino associados.
2 - Os ciclos de estudos referidos no número anterior devem:
a) Ser objeto de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um grau;
b) Ser objeto de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um diploma de técnico superior profissional.
3 - No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a associação envolva instituições de ensino superior estrangeiras, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode integrar no processo de acreditação os resultados de procedimentos de avaliação e de acreditação realizados por instituições estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
4 - Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adoção do regime de franquia nos ciclos de estudos conferentes de graus.

Atribuição do grau ou diploma

1 - Quando todas as instituições de ensino superior associadas forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:
a) Por todas as instituições em conjunto;
b) (Revogada);
c) Apenas por uma das instituições.
2 - Quando alguma das instituições de ensino superior não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas a instituição ou instituições de ensino superior competentes o podem atribuir, nos termos definidos no número anterior.

Titulação do grau ou diploma

1 - (Revogado).
2 - No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e de acordo com o convencionado pelas instituições associadas:
a) O grau é titulado por diploma subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todas as instituições;
b) O grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de uma das instituições com menção das restantes.
3 - No caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que o confere.
4 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

Capítulo VII - Mobilidade

Garantia de mobilidade

A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior:
a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º
4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Regras aplicáveis à creditação

1 - O processo de creditação é objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio na Internet.
2 - O regulamento de creditação contém obrigatoriamente disposições relativas:
a) Aos documentos que devem instruir os requerimentos;
b) Aos órgãos competentes para apreciação e decisão;
c) À publicidade das decisões;
d) Aos prazos aplicáveis.
3 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do conselho científico ou técnico-científico, podendo ser designado júri para o efeito.
4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
6 - A creditação:
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
7 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior inclui na avaliação dos ciclos de estudos a análise das práticas dos estabelecimentos de ensino em matéria de creditação.

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Capítulo VIII - Outras disposições

Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes

1 -Aos alunos inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes.
2 -As unidades curriculares a que se refere o número anterior:
a)São objecto de certificação;
b)São objecto de menção no suplemento ao diploma;
c)São creditadas em caso de inscrição do aluno no ciclo de estudos em causa.

Inscrição em unidades curriculares

1 - As instituições de ensino superior facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram.
2 - A inscrição pode ser feita quer por estudantes inscritos num ciclo de estudos de ensino superior, quer por outros interessados.
3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
4 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
a) São objecto de certificação;
b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;
c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
5 - Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

Estágios profissionais

1 -Os titulares do grau de licenciado ou de mestre que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão beneficiam, nos termos fixados pelo presente artigo, dos direitos dos alunos da instituição de ensino superior que conferiu o grau.
2 -A atribuição dos direitos é independente de o estágio profissional ser remunerado ou não e está condicionada à inscrição na instituição de ensino superior que conferiu o grau.
3 -A inscrição a que se refere o número anterior não está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos.
4 -Os estagiários têm direito:
a)À emissão de cartão de identificação da instituição de ensino superior;
b)Ao acesso à acção social escolar nos termos dos alunos da instituição, incluindo a eventual atribuição de bolsa de estudos;
c)Ao acesso aos recursos da instituição, como bibliotecas e recursos informáticos, nos mesmos termos em que acedem os alunos.

Estudantes em regime de tempo parcial

1 - Os estabelecimentos de ensino superior facultam aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.
2 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior aprova as normas regulamentares referentes ao regime de estudos em tempo parcial, incluindo, designadamente:
a) As condições de inscrição em regime de tempo parcial;
b) As condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial;
c) O regime de propinas, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa;
d) O regime de prescrição do direito à inscrição, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa.

Regras aplicáveis ao funcionamento dos júris

1 - O funcionamento dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei.
2 - As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º anteriores aos actos públicos a que se referem os artigos 23.º e 35.º podem ser realizadas por teleconferência.
3 - Nas restantes reuniões do júri e nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %,desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Registo de graus e diplomas, certidões e cartas

1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram:
a) Por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;
b) Por carta doutoral, para o grau de doutor.
3 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues, sendo uma das línguas sempre a portuguesa.
4 - A emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
5 - A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico, nomeadamente daqueles a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.
6 - O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respectivo.
7 - A solicitação de emissão e a emissão de qualquer dos documentos a que se referem os n.os 2 e 4 pode ser feita por via electrónica, nos termos a fixar por cada instituição de ensino superior, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada.

Plataforma eletrónica de registo

1 - A atribuição de graus e de diplomas de técnico superior profissional é objeto de registo obrigatório numa plataforma eletrónica.
2 - O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado após a realização do registo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e antes da emissão de documentos comprovativos da titularidade do diploma.
3 - A plataforma eletrónica atribui um número, único, a cada diploma conferido.
4 - O número a que se refere o número anterior é aposto, obrigatoriamente, em todos os documentos comprovativos da titularidade do diploma.
5 - A criação e gestão da plataforma são asseguradas pela Direção-Geral do Ensino Superior.
6 - O início do funcionamento da plataforma eletrónica depende de aviso da Direção-Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.

Depósito legal

1 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as dissertações de mestrado e os trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
2 - O depósito visa o tratamento e a preservação dos referidos trabalhos científicos, bem como a difusão, em regime de acesso aberto, da produção que não for objeto de restrições ou embargos.
3 - O depósito deve ser feito no respeito por requisitos técnicos, designadamente no que respeita aos formatos dos ficheiros e à respetiva descrição dos trabalhos, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º e as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo estão, ainda, sujeitas ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional de Portugal.
5 - As obrigações de depósito referidas nos números anteriores são da responsabilidade de cada estabelecimento de ensino superior que confere o grau e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior devem facultar o acesso sem restrições da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência aos conteúdos depositados na rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal para fins de recolha e processamento de indicadores estatísticos.

Línguas estrangeiras

Os estabelecimentos de ensino superior podem prever a utilização de línguas estrangeiras:
a) Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei;
b) Na escrita das teses de doutoramento, dos trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, das fundamentações a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, das dissertações de mestrado e dos trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, e nos respetivos atos públicos de defesa.

Título III - Acreditação e entrada em funcionamento dos ciclos de estudos

Acreditação

1 -A acreditação de um ciclo de estudos consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua criação e funcionamento.
2 -A acreditação abrange todos os estabelecimentos de ensino superior e todos os ciclos de estudos conferentes de grau académico.

Competência para a acreditação

1 -A acreditação realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior, compete à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, e concretiza-se nos termos por ele fixados.
2 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é uma entidade dotada de autonomia científica e técnica.
3 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula-se com os estabelecimentos de ensino superior, as associações profissionais e outras entidades relevantes.
4 -A acreditação realiza-se no respeito pela autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.

Entrada em funcionamento de um ciclo de estudos

1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e de subsequente registo pela Direção-Geral do Ensino Superior.
2 -A acreditação e o subsequente registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento do grau ou dos graus conferidos.

Procedimento de acreditação e registo de ciclos de estudos

1 - O procedimento de acreditação dos ciclos de estudos é fixado por regulamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
2 - O procedimento de registo dos ciclos de estudos é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - Proferida decisão sobre a acreditação de um ciclo de estudos, a mesma é comunicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior ao requerente e à Direção-Geral do Ensino Superior para a realização do registo, acompanhada da informação necessária ao cumprimento por este dos ulteriores termos procedimentais.
4 - No caso de pedido de acreditação de ciclo de estudos a ministrar inicialmente, inserido em processo de reconhecimento ou de alteração de reconhecimento de interesse público de estabelecimento de ensino superior privado ou de criação de um estabelecimento de ensino superior público, a decisão de acreditação deve ser proferida no prazo máximo de seis meses sobre a formulação do pedido devidamente instruído.
5 - Nos restantes casos, a decisão sobre o pedido de acreditação de um ciclo de estudos deve ser proferida no prazo máximo de nove meses sobre a formulação do pedido devidamente instruído.
6 - Findos os prazos indicados nos n.º s 4 e 5, considera-se tacitamente deferido o pedido, tendo-se o ciclo de estudos como acreditado para todos os efeitos legais pelo período de um ano.
7 - No caso de deferimento tácito, cabe ao estabelecimento de ensino superior requerer à Direção-Geral do Ensino Superior a realização do registo.
8 - A decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias sobre a decisão de acreditação ou do deferimento tácito da mesma.
9 - Findo aquele prazo, considera-se tacitamente deferido o pedido de registo e este efetuado para todos os efeitos legais.

Modalidades de acreditação

1 -A acreditação de um ciclo de estudos num estabelecimento de ensino superior pode ser efetuada através:
a)Da acreditação do ciclo de estudos;
b)Da acreditação do estabelecimento de ensino superior para a ministração de ciclos de estudos em uma ou mais áreas de formação e conducente a um ou mais graus académicos.
2 -(Revogado).

Requisitos para a acreditação

1 - São requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos:
a) Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados para esse ciclo de estudos;
b) Um corpo docente total próprio, academicamente qualificado e especializado;
c) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.
2 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado numa determinada área de formação os fixados pelo artigo 6.º
3 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa determinada especialidade os fixados pelo artigo 16.º.
4 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou numa sua especialidade, os fixados pelo artigo 29.º
5 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode, excecional e fundamentadamente, e por referência aos valores padrão fixados nos artigos 6.º, 16.º e 29.º, admitir, transitoriamente, a aplicação de valores inferiores, quando se trate:
a) De domínios científicos em que comprovadamente não exista pessoal docente academicamente qualificado em número suficiente para suprir as necessidades dos ciclos de estudos das instituições de ensino superior;

Validade da acreditação

1 - A acreditação é conferida pelo prazo estabelecido na decisão do processo de acreditação de um ciclo de estudos, nos termos do disposto em Regulamento aprovado pelo conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou pelo prazo de um ano, em caso de deferimento tácito.
2 - Até ao termo dos prazos a que se refere o número anterior, o ciclo de estudos é objeto de reapreciação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, salvo em caso de cessação de funcionamento.
3 - Não tendo sido proferida decisão sobre a manutenção da acreditação até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1, a acreditação é prorrogada por períodos sucessivos de um ano até que seja objeto de decisão por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
4 - Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior só podem ser ministrados nos locais para onde foram acreditados e registados ou à distância, se isso constar expressamente do ato de acreditação, ou, em caso de deferimento tácito, do respetivo pedido.

Revogação da acreditação

1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação determinam a sua revogação, após audiência prévia da instituição de ensino superior em causa.
2 - Na situação prevista no número anterior são definidos, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.
3 - A partir da revogação da acreditação, não podem ser admitidos novos estudantes, embora, dentro dos prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos definidos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, possam ser atribuídos os respetivos graus aos estudantes já inscritos.

Título IV - Adequação dos ciclos de estudos

Capítulo I - Princípios gerais

Artigo 61.ºRevogado

Adequação

1 -Os estabelecimentos de ensino superior devem promover a adequação dos cursos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir ao regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei.
2 -O processo de adequação visa a reorganização de cada ciclo de estudos em funcionamento e concretiza-se através:
a)Da passagem de um ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um ensino baseado no desenvolvimento de competências;
b)Da orientação da formação ministrada para os objectivos específicos que devem ser assegurados pelos ciclos de estudos do subsistema, universitário ou politécnico, em que se insere;
c)Da determinação do trabalho que o estudante deve desenvolver em cada unidade curricular - incluindo, designadamente, quando aplicáveis, as sessões de ensino de natureza colectiva, as sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, os estágios, os projectos, os trabalhos no terreno, o estudo e a avaliação - e sua expressão em créditos de acordo com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS: European Credit Transfer and Accumulation System);
d)Da fixação do número total de créditos, e consequente duração do ciclo de estudos, dentro dos valores e de acordo com os critérios estabelecidos pelo presente decreto-lei.
3 -A adequação deve ser realizada até ao final do ano lectivo de 2008-2009, inclusive, e nela participam, obrigatoriamente, docentes e alunos, designadamente através dos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso.
4 -No ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de estudos devem estar organizados de acordo com o regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei.

Capítulo II - Registo

Artigo 62.ºRevogado

Registo da adequação dos ciclos de estudos

1 -A entrada em funcionamento da adequação a que se refere o artigo anterior está sujeita a registo.
2 -O registo é efectuado pelo director-geral do Ensino Superior.
Artigo 63.ºRevogado

Instrução dos processos de registo da adequação

1 - O pedido de registo da adequação de um ciclo de estudos é dirigido ao director-geral do Ensino Superior, que zela pelo cumprimento das normas legais aplicáveis.
2 - O processo de registo é instruído com um relatório subscrito pelos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso, contendo, designadamente:
a) A indicação dos ciclos de estudos em funcionamento que são objecto da adequação;
b) Os objectivos visados pelo ciclo de estudos;
c) A fundamentação do número de créditos que, com base no trabalho estimado dos alunos, é atribuído a cada unidade curricular, incluindo os inquéritos realizados aos estudantes e docentes tendo em vista esse fim;
d) A fundamentação do número total de créditos e da consequente duração do ciclo de estudos, tendo em consideração o disposto, conforme for o caso, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º;
e) A demonstração da adequação da organização do ciclo de estudos e metodologias de ensino:
i) À aquisição das competências a que se referem, conforme for o caso, os artigos 5.º, 15.º e 28.º;
ii) Aos objectivos fixados, conforme for o caso, pelo n.º 3 do artigo 8.º e pelos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;
f) Uma análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos de referência com objectivos similares ministrados no espaço europeu;
g) A forma como os resultados da avaliação externa foram incorporados na organização do ciclo de estudos.
3 - Quando a duração do ciclo de estudos se fundamente em normas jurídicas específicas, práticas consolidadas ou requisitos profissionais excepcionais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, cabe ao estabelecimento de ensino superior juntar os documentos aptos a alicerçar essa fundamentação.
4 - O processo de registo é igualmente instruído com a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
5 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de registo de adequação.
6 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados pelos números anteriores.
Artigo 64.ºRevogado

Notificação e publicação do despacho de registo da adequação

1 -A decisão sobre os pedidos de registo de adequação deve ser proferida no prazo de 45 dias úteis após a sua recepção.
2 -O pedido de registo é recusado em caso de violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 -Quando o pedido de registo tenha sido indeferido ou não tenha sido objecto de decisão no prazo a que se refere o n.º 1, os interessados podem interpor, nos termos gerais de direito, os respectivos meios de impugnação graciosa ou contenciosa.
4 -A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
5 -O director-geral do Ensino Superior envia para publicação na 2.ª série do Diário da República o despacho de registo, dando conhecimento do mesmo aos interessados.

Capítulo III - Acompanhamento

Artigo 65.ºRevogado

Criação e competências

Por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será criada e regulada uma comissão de acompanhamento do processo de adequação, com as seguintes competências:
a) Acompanhar a execução do processo de adequação dos cursos;
b) Elaborar um relatório anual sobre o processo;
c) Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas relacionadas com o processo de adequação.

Capítulo IV - Transição

Artigo 66.ºRevogado

Transição curricular

1 -As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, após audição de docentes e alunos através dos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso.
2 -As regras de transição devem assegurar:
a)O respeito pelas legítimas expectativas dos alunos;
b)Os necessários regimes de creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização;
c)Que da sua aplicação não resulte um aumento da carga lectiva prevista na anterior organização.
3 -A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior, se prevista nas regras de transição, não deve exceder um ano lectivo, podendo, excepcional e justificadamente, prolongar-se por mais um.

Capítulo - Concretização do Processo de Bolonha

Relatório de concretização do Processo de Bolonha

1 -Os estabelecimentos de ensino superior elaboram, anualmente, um relatório acerca da concretização dos objectivos do Processo de Bolonha.
2 -O relatório deve incluir informação sobre as mudanças operadas, designadamente em matéria pedagógica, no sentido de uma formação orientada para o desenvolvimento das competências dos estudantes, organizada com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) e onde as componentes de trabalho experimental ou de projecto, entre outras, e a aquisição de competências transversais devem desempenhar um papel decisivo.
3 -O relatório deve incluir informação e indicadores que evidenciem o progresso das mudanças realizadas na instituição e em cada curso e que o permita comparar com a evolução realizada em outras instituições que se constituam como referência.
4 -O relatório deve incluir indicadores objectivos que considerem, designadamente, a evolução do peso das várias componentes do trabalho do estudante no número de horas de trabalho total, nomeadamente total de horas de contacto, componente experimental, componente de projecto.
5 -O relatório deve ainda referir, designadamente:
a)As medidas de apoio à promoção do sucesso escolar;
b)As acções de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares;
c)As medidas de estímulo à inserção na vida activa.
6 -O relatório deve integrar o contributo dos estudantes e docentes, através de inquéritos ou outras formas de participação, acerca da concretização dos objectivos visados, a promover pelos conselhos pedagógico e científico ou técnico-científico.
7 -O relatório é elaborado para os anos lectivos de 2006-2007 a 2010-2011, inclusive, e é publicado no sítio da Internet do estabelecimento de ensino até 31 de Dezembro seguinte ao término do ano lectivo a que se reporta.

Título V - Novos ciclos de estudos

Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 67.ºRevogado

Regimes aplicáveis

Até à criação e entrada em funcionamento da agência de acreditação, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos fica sujeita:
a) Nos estabelecimentos de ensino público universitário, ao regime em vigor à data da publicação do presente decreto-lei;
b) Nos estabelecimentos de ensino público politécnico, ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do presente decreto-lei;
c) Nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do presente decreto-lei.
Artigo 68.ºRevogado

Instrução do processo

1 - Os processos referentes à entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos são enviados à Direcção-Geral do Ensino Superior, instruídos com:
a) Relatório, subscrito pelo órgão científico legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:
i) Descrevendo e fundamentando os objectivos do ciclo de estudos, a sua organização e a adequação dos recursos humanos e materiais às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino;
ii) Enquadrando o ciclo de estudos na rede de formação nacional da respectiva área e explicitando as razões para a sua criação, quando se trate de estabelecimentos de ensino públicos;
b) A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro;
c) A fundamentação do número de créditos que, com base no trabalho estimado dos alunos, é atribuído a cada unidade curricular, incluindo os inquéritos realizados aos estudantes e docentes tendo em vista esse fim;
d) A fundamentação do número total de créditos e da consequente duração do ciclo de estudos tendo em consideração o disposto, conforme for o caso, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º;
e) A demonstração da adequação da organização do ciclo de estudos e metodologias de ensino:
i) À aquisição das competências a que se referem, conforme for o caso, os artigos 5.º, 15.º e 28.º;
ii) Aos objectivos fixados, conforme for o caso, pelo n.º 3 do artigo 8.º e pelos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;
f) Uma análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos de referência com objectivos similares ministrados no espaço europeu.
2 - Quando a duração do ciclo de estudos se fundamente em normas jurídicas específicas, práticas consolidadas ou requisitos profissionais excepcionais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, cabe ao estabelecimento de ensino superior juntar os documentos aptos a alicerçar essa fundamentação.
3 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de autorização de funcionamento.
4 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados pelos números anteriores.

Capítulo II - Regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos no ensino particular e cooperativo.

Artigo 69.ºRevogado

Autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos

1 -Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, autorizar o funcionamento de novos ciclos de estudos nos termos descritos no presente capítulo.
2 -A competência a que se refere o artigo anterior pode ser delegada no director-geral do Ensino Superior.
Artigo 70.ºRevogado

Comissões de especialistas

1 -São constituídas comissões de especialistas para a emissão de parecer sobre a satisfação dos requisitos para a autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.
2 -As comissões são constituídas por área de formação e integradas por professores do ensino superior, ou investigadores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a três.
3 -As comissões são nomeadas por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
4 -Os membros das comissões são independentes no exercício da sua actividade.
Artigo 71.ºRevogado

Processo de apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento

1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior procede à instrução dos pedidos de autorização de funcionamento, verificando a satisfação dos requisitos a que se refere o artigo 57.º
2 -A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
3 -No âmbito da verificação da satisfação dos requisitos, a Direcção-Geral do Ensino Superior pode ouvir, quando o considere necessário, comissões de especialistas, nomeadas por despacho do director-geral do Ensino Superior e integradas por professores do ensino superior, investigadores, ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a três.
4 -Os membros das comissões são independentes no exercício da sua actividade.
Artigo 72.ºRevogado

Decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento

1 -A decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento é proferida:
a)Em relação aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, no prazo máximo de quatro meses após a sua recepção;
b)Em relação aos restantes ciclos de estudos, no prazo máximo de sete meses após a sua recepção.
2 -Ultrapassado o prazo referido no número anterior, os pedidos referentes à autorização de funcionamento de ciclos de estudos consideram-se deferidos tacitamente.
3 -O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem a prévia autorização de funcionamento ou seu deferimento tácito determina o indeferimento do pedido.
4 -O ensino ministrado nos termos do número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência.
Artigo 73.ºRevogado

Notificação e publicação

1 - O despacho de deferimento é notificado por escrito à entidade requerente.
2 - Do despacho de deferimento constam, em relação ao ciclo de estudos em causa:
a) O nome da instituição de ensino superior e unidade orgânica, se aplicável, que o ministra;
b) O grau académico que confere;
c) A denominação;
d) A organização em percursos alternativos, quando aplicável;
e) Quando se trate dos graus de licenciado e de mestre:
i) O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), necessário à obtenção do grau;
ii) A duração normal do ciclo de estudos;
iii) Os créditos, por área científica, que devem ser reunidos para a obtenção do grau.
3 - Recebida a notificação do deferimento, a entidade requerente procede à publicação do despacho na 2.ª série do Diário da República.
4 - A publicação inclui, em anexo, quando se trate dos graus de licenciado e de mestre, o plano de estudos, indicando, para cada unidade curricular, a área científica em que se insere, a duração, nomeadamente semestral, anual ou outra, o tempo de trabalho, em horas totais e horas de contacto, e o número de ECTS.
5 - Tendo ocorrido deferimento tácito nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a entidade requerente procede à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, do qual constam, em relação ao ciclo de estudos em causa, os elementos a que se referem os n.os 2 e 4, bem como a data de envio do pedido à Direcção-Geral do Ensino Superior e a data em que se formou o deferimento tácito.
6 - Na data do envio do aviso para publicação no Diário da República, a entidade requerente remete cópia do mesmo à Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 74.ºRevogado

Cancelamento da autorização de funcionamento

1 -O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a autorização de funcionamento, bem como a modificação do projecto educativo do ciclo de estudos, designadamente através de alterações não fundamentadas realizadas nos termos do capítulo seguinte, determinam o seu cancelamento.
2 -A decisão de cancelamento da autorização de funcionamento compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, precedida da audiência prévia dos interessados, e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 -Na situação prevista no número anterior são definidos os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.

Prazos

1 -Os prazos em que devem ser apresentados os pedidos de registo de autorização de funcionamento para novos ciclos de estudos de licenciatura, integrados de mestrado e de mestrado para cada ano lectivo são fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
2 -Não estão sujeitos a prazo de apresentação os pedidos de registo referentes:
a)A ciclos de estudos de doutoramento;
b)A ciclos de estudos de mestrado a realizar em regime de associação com instituições nacionais ou estrangeiras.

Título VI - Alterações

Regime aplicável às alterações

A alteração dos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau, modificando ou não os seus objetivos, fica sujeita ao regime fixado pelo presente título.

Regime aplicável às alterações

A alteração dos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos, modificando ou não os seus objetivos, fica sujeita ao regime fixado pelo presente título.

Elementos caraterizadores de um ciclo de estudos

Consideram-se elementos caraterizadores de um ciclo de estudos:
a) A denominação;
b) A duração;
c) O número de créditos;
d) Os percursos alternativos como ramos, variantes, áreas de especialização de mestrado, especialidades de doutoramento;
e) A área ou áreas de formação predominantes;
f) A área ou áreas de formação obrigatórias;
g) O peso do conjunto das áreas de formação obrigatórias no total dos créditos;
h) O peso de cada área de formação predominante no total dos créditos;
i) O plano de estudos;
j) O número de horas de contacto;
k) Os estabelecimentos de ensino superior associados, no caso dos ciclos de estudos acreditados para ministração em regime de associação.

Entrada em funcionamento das alterações

1 - A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita:
a) Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República;
b) Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a subsequentes registo na Direção-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - Compete ao conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior, através de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República, definir as situações em que uma alteração aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objetivos do mesmo.

Instrução do processo de registo

Os procedimentos de registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são aprovados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 77.ºRevogado

Início de funcionamento

O início de funcionamento das alterações está sujeito a comunicação prévia à Direcção-Geral do Ensino Superior e a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Instrução dos processos de alteração

1 -O pedido de registo de alteração num ciclo de estudos é dirigido ao director-geral do Ensino Superior e instruído com os elementos necessários à caracterização e fundamento da alteração.
2 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de registo das alterações.
3 -São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados pelos números anteriores.

Decisão sobre os processos de alteração

1 -A decisão sobre os processos de alteração deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis sobre a recepção do pedido.
2 -O registo da alteração só pode ser recusado quando exista violação das normas legais aplicáveis.
3 -A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
4 -Ultrapassado o prazo referido no n.º 1, o pedido de registo considera-se deferido tacitamente.

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos de registo apresentados à Direção-Geral do Ensino Superior ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B que se refiram a alterações abrangidas pela deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo 76.º-B.

Prazo de decisão

O registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B considera-se tacitamente deferido se não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a receção do respetivo pedido.

Prazo

Salvo motivos ponderosos, cuja pertinência é avaliada e decidida pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as alterações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º-B só podem ocorrer após o funcionamento efetivo do ciclo de estudos por um período igual ao da sua duração normal, contado a partir da acreditação ou da última alteração ao abrigo da mesma norma.

Publicação das alterações

A publicação das alterações deve mencionar expressamente o número e a data de registo na Direção-Geral do Ensino Superior.

Título VII - Normas finais e transitórias

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Título de doutor honoris causa

1 - As universidades e os institutos universitários podem atribuir o título de doutor honoris causa.
2 - O regime de atribuição do título de doutor honoris causa é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
3 - A atribuição do título de doutor honoris causa a individualidades estrangeiras é precedida de audição do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Mestrados e doutoramentos em curso

Aos estudantes que tenham solicitado admissão ao mestrado ou ao doutoramento aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentados os respectivos pedidos.

Acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento

1 - Os ciclos de estudos em funcionamento quando do início da actividade da agência de acreditação são objecto do procedimento de acreditação.
2 - O procedimento a que se refere o número anterior é realizado até ao final do ano lectivo de 2010-2011.»
2 - A epígrafe do capítulo ii do título v passa a ser
«Regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos.

Norma revogatória

1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são revogados:
a)Os artigos 25.º a 29.º e 36.º a 39.º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro;
b)O Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, com excepção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º;
c)Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 39.º, o n.º 5 do artigo 53.º, o n.º 1 do artigo 57.º e os artigos 58.º a 60.º, 64.º e 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março.
2 -(Revogado).

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.