Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afectados pela Seca Grave e ou Desertificação, particularmente em África
Termos utilizados
Para efeitos da presente Convenção:
a) Por «desertificação» entende-se a degradação da terra nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas, resultantes de vários factores, incluindo as variações climáticas e as actividades humanas;
a) Por «combate à desertificação» entendem-se as actividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas com vista ao seu desenvolvimento sustentável e que têm por objectivo:
i) A prevenção e ou redução da degradação das terras;
ii) A reabilitação de terras parcialmente degradas; e
iii) A recuperação de terras degradadas;
c) Por «seca» entende-se o fenómeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registada é significativamente inferior aos valores normais, provocando um sério desequilíbrio hídrico que afecta negativamente os sistemas de produção dependentes dos recursos da terra;
d) Por «mitigação dos efeitos da seca» entendem-se as actividades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à redução da vulnerabilidade da sociedade e dos sistemas naturais àquele fenómeno no quadro do combate à desertificação;
e) Por «terra» entende-se o sistema bio-produtivo terrestre que compreende o solo, a vegetação, outros componentes do biota e os processos ecológicos e hidrológicos que se desenvolvem dentro do sistema;
f) Por «degradação da terra» entende-se a redução ou perda, nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas, da produtividade biológica ou económica e da complexidade das terras agrícolas de sequeiro, das terras agrícolas de regadio, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas ou das áreas com arvoredo disperso, devido aos sistemas de utilização da terra ou a um processo ou combinação de processos, incluindo os que resultam da actividade do homem e das suas formas de ocupação do território, tais como:
i) A erosão do solo causada pelo vento e ou pela água;
ii) A deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas ou económicas do solo; e
iii) A destruição da vegetação por períodos prolongados;
g) Por «zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas» entendem-se todas as áreas, com excepção das polares e das subpolares, nas quais a razão entre a precipitação anual e evapotranspiração potencial está compreendida entre 0,05 e 0,65;
h) Por «zonas afectadas» entendem-se as zonas áridas, semiáridas e ou sub-húmidas secas afectadas ou ameaçadas de desertificação;
i) Por «países afectados» entendem-se todos os países cujo território inclua, no todo ou em parte, zonas afectadas;
j) Por «organização regional de integração económica» entende-se qualquer organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, com competência nas matérias abrangidas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de harmonia com o seu regimento interno, a assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir;
k)Por «países Partes desenvolvidos» entendem-se os países Partes desenvolvidos e as organizações económicas regionais compostas por países desenvolvidos.
Objectivo
Princípios
Para atingir os objectivos da presente Convenção e aplicar as suas disposições, as Partes guiar-se-ão, entre outros, pelos seguintes princípios:
Obrigações gerais
Obrigações dos países Partes afectados
Além das obrigações que sobre eles recaem, de harmonia com o disposto no artigo 4.º da Convenção, os países Partes afectados comprometem-se a:
Obrigações dos países Partes desenvolvidos
Além das obrigações que sobre eles recaem, de harmonia com o disposto no artigo 4.º da Convenção, os países Partes desenvolvidos comprometem-se a:
Prioridade a África
Ao implementar a presente Convenção, as Partes darão prioridade aos países africanos Partes afectados, tendo em conta a situação particular prevalecente no respectivo continente, sem negligenciar os países Partes em desenvolvimento afectados de outras regiões.
Relações com outras convenções
Princípios básicos
Programas de acção nacionais
Programas de acção sub-regional e regional
Os países Partes afectados procederão a consultas e cooperarão na preparação, de harmonia com os respectivos anexos de implementação regional, e conforme for aplicável, de programas de acção sub-regional e ou regional que harmonizem, complementem e melhorem a eficiência dos programas de acção nacionais. As disposições do artigo 10.º aplicam-se mutatis mutandis aos programas de acção sub-regional e regional. Uma tal cooperação pode incluir programas conjuntos estabelecidos de comum acordo para a gestão sustentável dos recurso naturais transfronteiriços, para a cooperação científica e técnica e para o fortalecimento das instituições competentes.
Cooperação internacional
Os países Partes afectados, em colaboração com outras Partes e com a comunidade internacional, deverão cooperar para assegurar a promoção de um ambiente internacional favorável à implementação da Convenção. Uma tal cooperação deverá abarcar também as áreas da transferência de tecnologia, bem como a da investigação científica e a do desenvolvimento, a da recolha e difusão de informação e a dos recursos financeiros.
Apoio na elaboração e implementação dos programas de acção
Coordenação na elaboração e implementação dos programas de acção
Anexos de implementação regional
Os elementos a integrar nos programas de acção deverão ser seleccionados e adaptados em função dos factores sócio-económicos, geográficos e climáticos característicos dos países Partes ou regiões afectados, bem como do seu nível de desenvolvimento. As directrizes para a preparação dos programas de acção, precisando a orientação e conteúdo destes últimos para as diferentes sub-regiões e regiões específicas, constarão dos respectivos anexos de implementação regional.
Recolha, análise e intercâmbio de informação
As Partes acordam, de harmonia com as respectivas capacidades, integrar e coordenar a recolha, análise e intercâmbio de dados e informações relevantes, tanto para o curto como o longo prazos, para assegurar a observação sistemática da degradação das terras nas zonas afectadas e compreender e avaliar melhor os processos e efeitos da seca e desertificação. Isto ajudaria a satisfazer, entre outros objectivos, o alerta rápido e o planeamento antecipado nos períodos de variação climática desfavorável, por forma que os utilizadores, a todos os níveis, incluindo especialmente as populações locais, pudessem utilizar, em termos práticos, esses conhecimentos. Para a satisfação deste desiderato, as Partes deverão, conforme for apropriado:
Investigação e desenvolvimento
Transferências, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia
Desenvolvimento das capacidades, educação e sensibilização pública
Recursos financeiros
Mecanismos financeiros
Conferência das Partes
Secretariado Permanente
Comité de Ciência e Tecnologia
Constituição de uma rede de instituições, organismos e órgãos
Comunicação da informação
Medidas a tomar para resolver questões relativas à implementação da Convenção
A Conferência das Partes examinará e aprovará os procedimentos e os mecanismos institucionais necessários à resolução das questões que possam colocar-se relativamente à implementação da Convenção.
Resolução de diferendos
Estatuto jurídico dos anexos
Emendas à Convenção
Aprovação e emendas aos anexos à Convenção
Direito de voto
Assinatura
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas organizações especializadas, dos Estados que aderiram ao Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como das organizações regionais de integração económica, em Paris, a 14 e 15 de Outubro de 1994, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 13 de Outubro de 1995.
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Disposições transitórias
As funções de secretariado referidas no artigo 23.º serão exercidas, a título provisório e até ao fim da 1.ª sessão da Conferência das Partes, pelo Secretariado criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução n.º 47/188, de 22 de Dezembro de 1992.
Entrada em vigor
Reservas
Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.
Denúncia
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário da presente Convenção.
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris em 17 de Junho de 1994.
ANEXO I
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA ÁFRICA
Âmbito
O presente Anexo aplica-se a África, na sua relação com cada uma das Partes e de harmonia com a Convenção, em particular o seu artigo 7.º, tendo em vista o combate à desertificação e ou a mitigação dos efeitos da seca nas suas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas.
Objecto
O presente Anexo tem por objecto, aos níveis nacional, sub-regional e regional em África, e tendo em conta as particularidades desta região:
Condições particulares da região africana
No cumprimento das obrigações decorrentes desta Convenção, as Partes, ao implementar este Anexo, adoptarão princípios básicos que tomarão em consideração as seguintes condições particulares de África:
Compromissos e obrigações dos países Partes africanos
Compromissos e obrigações dos países Partes desenvolvidos
Planeamento estratégico para um desenvolvimento sustentável
Calendário de elaboração dos programas de acção
Até à entrada em vigor da Convenção, os países Partes africanos, em cooperação com outros membros da comunidade internacional, conforme for apropriado e na medida do possível, aplicarão provisoriamente as disposições da Convenção relativas à elaboração dos programas de acção nacional, sub-regional e regional.
Conteúdo dos programas de acção nacionais
Criação de mercados para os produtos agro-pecuários;
Criação de instrumentos financeiros adaptados às necessidades locais;
Fomento da diversificação na agricultura e criação de empresas agrícolas;
Desenvolvimento de actividades económicas de tipo para-agrícola ou não agrícola;
Criação de incentivos aos investimentos produtivos e ao acesso aos meios de produção; e
Adopção de políticas de preços e fiscais e de práticas comerciais que promovam o crescimento;
As terras agrícolas e as terras de pastoreio;
O coberto vegetal e a fauna;
As florestas;
Os recursos hídricos; e
A diversidade biológica;
Evolução sócio-económica e cultural nas zonas afectadas;
Evolução dos recursos naturais dos pontos de vista qualitativo e quantitativo;
Interacção entre o clima e a desertificação; e
Elaboração dos programas de acção nacionais e critérios de implementação e avaliação
Cada um dos países Partes africanos afectados designará um órgão apropriado de coordenação nacional que dinamizará a elaboração, implementação e avaliação do respectivo programa de acção nacional. Este organismo de coordenação, de harmonia com o artigo 3.º e se apropriado, deverá:
Quadro organizativo dos programas de acção sub-regionais
Conteúdo e elaboração dos programas de acção sub-regionais
Os programas de acção sub-regionais centrar-se-ão nas questões susceptíveis de serem melhor tratadas a nível sub-regional. Tais programas criarão, sempre que necessário, mecanismos para a gestão conjunta de recursos naturais comuns. Esses mecanismos deverão tratar, de forma eficaz, os problemas transfronteiriços associados à desertificação e ou seca e deverão prestar apoio a uma harmoniosa implementação dos programas de acção nacionais. As áreas prioritárias a considerar pelos programas de acção sub-regional deverão centrar-se nos aspectos seguintes, se adequados:
Quadro organizativo do programa de acção regional
Conteúdo do programa de acção regional
O programa de acção regional conterá medidas relacionadas com o combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca nas seguintes áreas prioritárias, conforme for apropriado:
Recursos financeiros
Mecanismos financeiros
Assistência técnica e cooperação
As Partes comprometem-se, em função das respectivas capacidades, a racionalizar a assistência técnica prestada aos países Partes africanos e a cooperação com eles mantida, a fim de aumentar a eficácia dos projectos e programas, através de, nomeadamente:
Transferência, aquisição, adaptação e acesso a tecnologias válidas do ponto de vista ambiental
No quadro da aplicação do artigo 18.º da Convenção relativo à transferência, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia, as Partes comprometem-se a dar prioridade aos países Partes africanos e, se necessário, a desenvolver com eles novos modelos de parceria e cooperação, tendo em vista o reforço do desenvolvimento das suas capacidades nos campos da investigação e desenvolvimento científicos e da recolha e difusão de informação, por forma a permitir que eles implementem as suas estratégias de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca.
Coordenação e acordos de parceria
Disposições relativas ao acompanhamento deste Anexo
O acompanhamento deste Anexo será levado a cabo pelos países Partes africanos de harmonia com as disposições da Convenção, nos termos seguintes:
ANEXO II
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA A ÁSIA
Objecto
O presente Anexo tem por objecto fornecer as linhas de orientação e indicar as disposições a tomar tendo em vista a implementação efectiva da Convenção nos países Partes afectados da região asiática, à luz das particularidades dessa região.
Particularidades da região asiática
No cumprimento das obrigações emergentes desta Convenção, as Partes tomarão em conta, conforme apropriado, as seguintes particularidades, as quais são aplicáveis, em graus diversos, aos países Partes afectados da região:
Quadro dos programas de acção nacionais
Programas de acção nacionais
Programas de acção sub-regionais e programas de acção conjuntos
Actividades regionais
As actividades regionais dirigidas à consolidação dos programas de acção sub-regionais ou conjuntos poderão incluir, entre outras, medidas de reforço das instituições e mecanismos de coordenação e cooperação a nível nacional, sub-regional e regional e promover a implementação dos artigos 16.º a 19.º da Convenção. Estas actividades poderão também incluir:
Recursos e mecanismos financeiros
Mecanismos de cooperação e coordenação
ANEXO III
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA A AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS
Objecto
O presente Anexo tem por objecto fornecer linhas de orientação geral tendo em vista a implementação da Convenção na região da América Latina e Caraíbas, à luz das particularidades dessa região.
Particularidades da região da América Latina e Caraíbas
As Partes, de harmonia com as disposições da Convenção, tomarão em consideração as seguintes particularidades da região:
Programas de acção
Conteúdo dos programas de acção nacionais
De acordo com a sua respectiva situação e de harmonia com o artigo 5.º da Convenção, os países Partes afectados da região poderão ter em consideração, entre outras, as seguintes áreas temáticas ao desenvolver a sua estratégia de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca:
Cooperação técnica, científica e tecnológica
De harmonia com a Convenção, particularmente os seus artigos 16.º a 18.º, e no quadro do mecanismo de coordenação previsto no artigo 7.º deste Anexo, os países Partes afectados da região deverão, individual ou conjuntamente:
Recursos e mecanismos financeiros
De harmonia com a Convenção, particularmente os seus artigos 20.º e 21.º, no quadro do mecanismo de coordenação previsto no seu artigo 7.º e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes afectados da região deverão, individual ou conjuntamente:
Quadro institucional
ANEXO IV
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA O NORTE DO MEDITERRÂNEO
Objecto
O presente Anexo tem por objecto fornecer as linhas de orientação e indicar as disposições a tomar tendo em vista uma efectiva implementação da Convenção nos países Partes afectados da região norte-mediterrânica, à luz das particularidades da região.
Particularidades da região norte-mediterrânica
As particularidades da região norte-mediterrânica referidas no artigo 1.º deste Anexo incluem:
Planeamento estratégico para um desenvolvimento sustentável
Obrigação de elaborar os programas de acção nacionais e respectiva calendarização
Os países Partes afectados da região norte-mediterrânica deverão elaborar programas de acção nacionais e, conforme for adequado, programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta. A elaboração de tais programas será finalizada logo que possível.
Elaboração e implementação dos programas de acção nacionais
Na elaboração e implementação dos programas de acção nacionais, de harmonia com os artigos 9.º e 10.º da Convenção, cada país Parte afectado da região deverá, conforme for apropriado:
Conteúdo dos programas de acção nacionais
Os países Partes afectados da região poderão incluir, nos seus programas de acção nacionais medidas relacionadas com:
Programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta
Coordenação dos programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta
Ao elaborar um programa de acção sub-regional, regional ou de acção conjunta, os países Partes afectados poderão criar um comité de coordenação composto por representantes de cada um dos países Partes afectados envolvidos, o qual examinará os progressos havidos no combate à desertificação, harmonizará os programas de acção nacionais, fará recomendações nas várias fases de elaboração e de implementação dos programas de acção sub-regionais, regionais ou de acção conjunta e servirá de centro dinamizador da promoção e coordenação da cooperação técnica, de harmonia com os artigos 16.º a 19.º da Convenção.
Não elegibilidade para a assistência financeira
Os países Partes desenvolvidos afectados da região, ao implementar os programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta, não reúnem condições de elegibilidade para receber assistência financeira no âmbito desta Convenção.
Coordenação com outras sub-regiões e regiões
Os programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta da região norte-mediterrânica poderão ser elaborados e implementados em colaboração com os programas de outras sub-regiões ou regiões, particularmente os da sub-região da África do Norte.