Aprova o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Abidjan, a 26 de novembro de 2008, e em Bruxelas, a 22 de janeiro de 2009, incluindo os Apêndices I e II, os Anexos 1 e 2 e o Protocolo Relativo à Assistência Mútua em Matéria Aduaneira
Acordo intercalar
O presente Acordo estabelece um quadro inicial para um acordo de parceria económica (APE).
Objectivos
O presente Acordo tem os seguintes objectivos:
Cooperação para o desenvolvimento no âmbito do presente Acordo
As Partes comprometem-se a cooperar a fim de aplicar o presente Acordo e contribuir para acompanhar a Parte Costa do Marfim na realização dos objectivos do APE. Esta cooperação pode ser de carácter financeiro ou assumir outras formas.
Cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito do presente Acordo
(1) Excluindo-se os Estados-Membros.
Quadro comercial
As Partes consideram que o quadro comercial constitui um vector essencial de desenvolvimento económico, e que, por conseguinte, as disposições do presente Acordo visam contribuir para este objectivo comum. A Costa do Marfim, signatária do Tratado da Organização para a Harmonização do Direito Comercial em África (OHADA), reafirma o seu compromisso em aplicar as disposições do Tratado em apreço.
As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, a trabalhar de forma constante para a melhoria do quadro comercial.
Apoio à aplicação das regras
As Partes estão convictas de que a aplicação das regras relativas ao comércio, cujos domínios de cooperação são pormenorizados em vários capítulos do presente Acordo, constitui um elemento essencial para atingir os seus objectivos. A cooperação nesta matéria é efectuada em conformidade com as modalidades previstas no artigo 4.º
Reforço e actualização dos sectores produtivos
No âmbito da aplicação do presente Acordo, as Partes afirmam a sua vontade em promover a competitividade dos sectores produtivos da Costa do Marfim abrangidos pelo presente Acordo.
As Partes comprometem-se a cooperar através dos instrumentos de cooperação, em conformidade com o disposto no artigo 4.º e a apoiar a:
- Reorganização do sector privado no que diz respeito às novas oportunidades económicas criadas pelo presente Acordo;
- Definição e aplicação de estratégias de actualização;
- Melhoria do ambiente do sector privado e do clima comercial referido nos artigos 5.º e 6.º;
- Promoção da parceria entre os sectores privados das Partes.
Cooperação em matéria de ajustamento fiscal
Cooperação nas instâncias internacionais
As Partes comprometem-se a cooperar em todas as instâncias internacionais em que se debatam matérias pertinentes para a presente parceria.
Direitos aduaneiros
Esta disposição não é aplicável às imposições internas ou de efeito equivalente cobradas à saída do território.
Taxas e outros encargos
As Partes reiteram o seu compromisso de respeitar as disposições do artigo viii do GATT de 1994.
Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Costa do Marfim
Os produtos originários da Costa do Marfim são importados na Parte CE isentos de direitos aduaneiros, salvo no que diz respeito aos produtos indicados, e nas condições estabelecidas no anexo 1.
Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Parte CE
Os direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Parte CE com destino à Costa do Marfim são sujeitos a redução ou supressão nos termos do calendário de desmantelamento pautal constante do anexo 2.
Regras de origem
Standstill
Direitos, taxas, ou outros impostos e encargos sobre as exportações
Tratamentos mais favoráveis resultantes de acordos de comércio livre
(1) Para efectuar este cálculo serão utilizados os dados oficiais da OMC sobre os principais exportadores mundiais de mercadorias (excluindo o comércio intra-UE).
Proibição das restrições quantitativas
Não obstante o disposto nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, a entrada em vigor do presente Acordo implica a revogação de todas as proibições ou restrições à importação ou exportação no comércio entre as Partes que não constituam direitos aduaneiros, taxas ou outros encargos previstos pelo artigo 11.º, aplicadas através de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou por outras medidas. Não pode ser introduzida nenhuma nova medida.
Tratamento nacional no âmbito da tributação e da legislação interna
Segurança alimentar
Se se considerar que da aplicação do presente Acordo podem resultar dificuldades quanto à disponibilidade ou ao acesso a produtos alimentares imprescindíveis para garantir a segurança alimentar e sempre que esta situação implique ou possa implicar dificuldades essenciais para a Costa do Marfim, esta pode tomar medidas adequadas nos termos dos procedimentos previstos pelo artigo 25.º
Disposição especial sobre a cooperação administrativa
Gestão dos erros administrativos
Em caso de erro das autoridades competentes no âmbito da gestão dos sistemas preferenciais para a exportação e, em especial, no âmbito da aplicação das regras relativas à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, sempre que este erro tenha consequências em termos de importação e de exportação, a Parte afectada por estas consequências pode solicitar ao Comité APE que examine as possibilidades de adoptar todas as medidas adequadas com o objectivo de reparar o erro.
Medidas anti-dumping e de compensação
Medidas de salvaguarda multilaterais
Medidas bilaterais de salvaguarda
Esta disposição é aplicável apenas por um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, o período em apreço pode ser prorrogado por acordo entre as Partes, quando, apesar do potencial de desenvolvimento da indústria e dos esforços efectivamente levados a cabo, este objectivo não for atingido por causa, nomeadamente, da conjuntura económica mundial ou de perturbações graves que afectem a Costa do Marfim.
As medidas devem ser tomadas em conformidade com o disposto nos n.os 6 a 9.
(1) Para efeitos do presente artigo, os produtos agrícolas são os abrangidos pelo Anexo I do Acordo da OMC sobre agricultura.
Cooperação
Objectivos
Cooperação aduaneira e administrativa
Legislação e procedimentos aduaneiros
As Partes zelam pelo livre trânsito das mercadorias através do seu território, adoptando o itinerário mais bem adaptado ao trânsito.
As restrições, controlos ou eventuais exigências devem ser baseados num objectivo legítimo de política pública, não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.
Sem prejuízo da prossecução de controlos aduaneiros legítimos, as Partes conferem às mercadorias em trânsito destinadas ao território da outra Parte ou dele provenientes um tratamento que não pode ser menos favorável que o conferido às mercadorias nacionais, às exportações, às importações e ao seu movimento.
As Partes devem instaurar regimes de transporte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de mercadorias sem implicar o pagamento de direitos aduaneiros e de outros encargos, se forem apresentadas as garantias adequadas.
As Partes devem empenhar-se em promover e aplicar regimes de trânsito regionais com o objectivo de reduzir os obstáculos ao comércio.
As Partes devem recorrer às normas e instrumentos internacionais em matéria de trânsito de mercadorias.
As Partes garantem a cooperação e a coordenação nos seus territórios de todas as instâncias participantes, a fim de facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras.
Relações com a comunidade empresarial
As Partes acordam:
As Partes devem divulgar informações de carácter administrativo, nomeadamente os requisitos das agências e procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto para obter informações;
Determinação do valor aduaneiro
Integração regional
As Partes comprometem-se a fazer progredir as reformas aduaneiras que visam facilitar as trocas comerciais no quadro regional da África Ocidental.
Prossecução das negociações em matéria aduaneira e de facilitação do comércio
No âmbito das negociações de um APE global, as Partes comprometem-se a prosseguir as negociações relativas ao presente capítulo a fim de o completar num quadro regional.
Comité especial em matéria aduaneira e de facilitação do comércio
No âmbito do Comité APE, as Partes estabelecem um comité especial em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, composto por representantes das Partes. Este Comité informa o Comité APE sobre os seus trabalhos. Este comité debate todas as questões aduaneiras de molde a facilitar as trocas comerciais entre as Partes e acompanha a aplicação e a administração do presente capítulo, bem como a aplicação das regras de origem.
Cooperação
Obrigações multilaterais
As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações nos termos do acordo que institui a OMC e, em especial, dos acordos da OMC sobre a aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo MSF) e sobre os obstáculos técnicos ao comércio (Acordo OTC). As Partes reafirmam igualmente os seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), do CODEX Alimentarius e da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA).
As Partes reafirmam o seu compromisso de melhorar a saúde pública na Costa do Marfim, em especial através do reforço das suas capacidades em identificar os produtos não conformes.
Estes compromissos, direitos e obrigações regem a actividade das Partes nos termos deste capítulo.
Objectivos
São objectivos do presente capítulo facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, aumentar as suas capacidades para identificar, prevenir e eliminar os obstáculos ao comércio não necessários devido a regulamentações técnicas, normas, e processos de avaliação da conformidade aplicados por uma ou por outra das Partes, preservando as capacidades das Partes em proteger a saúde pública, os animais e as plantas.
Âmbito de aplicação e definições
Autoridades competentes
As autoridades competentes das Partes responsáveis pela aplicação das medidas previstas no presente capítulo são enumeradas no apêndice ii.
Em conformidade com o artigo 41.º, as Partes informam-se reciprocamente e em tempo útil de qualquer alteração significativa relativa às autoridades competentes enumeradas no apêndice ii. O Comité APE adopta as alterações ao apêndice ii consideradas necessárias.
Determinação das zonas sanitárias e fitossanitárias
No que diz respeito às condições de importação, as Partes podem, caso a caso, propor e identificar zonas com um estatuto sanitário ou fitossanitário definido, remetendo para o artigo 6.º do acordo MSF.
Transparência das condições comerciais e troca de informações
Cooperação em organismos internacionais
As Partes acordam em cooperar com os organismos internacionais de normalização, inclusive facilitando a participação dos representantes da Parte Costa do Marfim nas reuniões desses organismos.
Cooperação
Com base no Acordo de Cotonu, as Partes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias ou a cooperar para favorecer a negociação e a celebração, o mais rapidamente possível, de um APE global, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC, entre a Parte CE e toda a África Ocidental, nos domínios seguintes:
As Partes devem adoptar todas as disposições úteis que possam favorecer a celebração de um APE global entre a Parte CE e a África Ocidental antes do termo do ano 2008.
Objectivo
O objectivo do presente título é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes, alcançando-se, na medida do possível, uma solução mutuamente satisfatória para as Partes.
Âmbito de aplicação
Consultas
Mediação
Início do processo de arbitragem
Constituição de um painel de arbitragem
Relatórios intercalares do painel de arbitragem
O painel de arbitragem entrega às Partes um relatório intercalar que inclui não só secções descritivas como as suas constatações e conclusões, regra geral, no prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. No prazo de 15 dias a contar da apresentação do relatório intercalar pelo painel, cada Parte pode apresentar-lhe as suas observações, por escrito, sobre aspectos precisos do relatório intercalar.
Decisão do painel de arbitragem
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
Cada uma das Partes adopta todas as medidas necessárias para aplicar a decisão do painel de arbitragem, devendo o prazo de execução da decisão ser estabelecido por acordo entre as Partes.
Prazo considerado razoável para cumprimento
Reexame das medidas tomadas para cumprimento da decisão do painel de arbitragem
Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento
Em qualquer caso, as medidas adequadas adoptadas nos termos do presente número não afectam a prestação de assistência ao desenvolvimento da Costa do Marfim.
Análise das medidas tomadas para o cumprimento, após a adopção de medidas adequadas
Solução mutuamente satisfatória
No âmbito do presente título, as Partes podem em qualquer momento acordar uma solução mutuamente satisfatória de um litígio. Devem avisar o Comité APE dos termos do seu acordo quanto à referida solução. A adopção de uma solução mutuamente satisfatória põe termo ao procedimento em curso.
Regulamento processual
Informação geral e técnica
A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de quaisquer fontes, nomeadamente das Partes no litígio, se considerar oportuno no âmbito do processo de arbitragem. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As Partes interessadas podem apresentar memorandos, a título amicus curiae, ao painel de arbitragem, em conformidade com o regulamento processual. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e objecto das respectivas observações.
Regime Linguístico
As observações orais e escritas são apresentadas em qualquer uma das línguas oficiais das Partes. As Partes esforçam-se, contudo, sempre que possível, por adoptar como língua de trabalho comum uma língua oficial comum às duas Partes, considerando, nomeadamente, a situação de país em desenvolvimento da Parte Costa do Marfim, em especial as dificuldades de tradução.
Regras de interpretação
Os painéis de arbitragem devem interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, nomeadamente a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações previstos pelas disposições do presente Acordo.
Decisões do painel de arbitragem
Lista de árbitros
Relação com as obrigações da OMC
Prazos
Alteração do título v
O pedido de alteração do título v pode ser da iniciativa tanto do Comité APE como de cada uma das Partes. Os pedidos de alteração são examinados pelo Comité APE. A alteração só se torna efectiva após aprovação das Partes.
Cláusula de excepção geral
Desde que a aplicação das medidas referidas a seguir não constitua um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre as Partes, quando se exige que cumpra condições de igualdade, ou uma restrição dissimulada que afecte o comércio de produtos e de serviços e o estabelecimento, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas que:
Excepções por razões de segurança
Fiscalidade
Continuação das negociações e aplicação do presente Acordo
Definição das Partes e cumprimento das obrigações
Comité APE
Regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia
Entrada em vigor e denúncia
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais o Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicado, nos termos das condições estabelecidas pelo referido tratado, e à Costa do Marfim, por outro.
Adesões de novos Estados-Membros da União Europeia
Diálogo sobre as questões financeiras
As Partes acordam em promover tanto o diálogo como a transparência e em partilhar melhores práticas no domínio da política e das administração fiscais.
Colaboração em matéria de luta contra as actividades financeiras ilegais
A Parte CE e a Costa do Marfim comprometem-se a prevenir e lutar contra as actividades ilegais fraudulentas e de corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para esse efeito, as Partes adoptam as medidas legislativas e administrativas necessárias para se conformarem às normas internacionais, nomeadamente as definidas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e os seus Protocolos, na Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo e as recomendações do Grupo de trabalho de Acção Financeiro. A Parte CE e a Costa do Marfim comprometem-se a trocar informações e a cooperar nos referidos domínios.
Ligações com outros acordos
Línguas que fazem fé
O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Em caso de contradição, remete-se para a língua em que o Acordo foi negociado, neste caso o francês.
Anexos
Os apêndices, anexos e protocolos do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
APÊNDICE I
Produtos da Costa do Marfim prioritários para a exportação para a Comunidade Europeia
Estes produtos devem ser identificados pela Costa do Marfim e notificados ao Comité APE até três meses a contar da data da assinatura do presente Acordo.
APÊNDICE II
Autoridades competentes
A - Autoridades competentes da Comunidade Europeia
As actividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros e da Comissão das Comunidades Europeias. No âmbito desta questão são aplicáveis as seguintes disposições:
- No que diz respeito às exportações para a Costa do Marfim, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das circunstâncias e pelas exigências de produção, nomeadamente a execução das inspecções obrigatórias e a emissão de certificados sanitários (ou de bem-estar animal) que atestam o cumprimento das normas e das exigências acordadas.
- No que diz respeito às importações provenientes da Costa do Marfim, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade destas importações com as condições de importação fixadas pela Comunidade Europeia.
- A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação geral, pela inspecção e pelas auditorias dos sistemas de controlo, bem como pelas iniciativas legislativas requeridas para assegurar a aplicação uniforme de normas e de exigências no mercado interno europeu.
B - Autoridades competentes da Costa do Marfim
Estas autoridades são designadas pela Costa do Marfim, devendo a lista ser comunicada ao Comité APE até três meses a contar da data da assinatura do presente Acordo.
ANEXO 1
Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Costa do Marfim
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação da Parte CE (a seguir designados «direitos aduaneiros CE») são totalmente eliminados em relação a todos os produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 97 do SH, com exclusão do capítulo 93, originários da Costa do Marfim, na data de entrada em vigor do presente Acordo. Para os produtos abrangidos pelas disposições do capítulo 93, a Parte CE continua a aplicar os direitos acordados à nação mais favorecida (direitos NMF).
2 - Os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1006 são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos direitos de importação sobre os produtos da subposição 1006 10 10, que são eliminados a partir de 1 de Janeiro de 2008.
3 - As Partes comprometem-se a que a aplicação das disposições do Protocolo 3 sobre Açúcar ACP do Acordo de Cotonu (a seguir designado «Protocolo Açúcar») continue a ser efectuada até 30 de Setembro de 2009. Após a referida data, a Parte CE e a Costa do Marfim acordam em que o Protocolo Açúcar deixe de vigorar entre as Partes. Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo Açúcar, entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2009, decorre o período de entrega 2008/9. O preço garantido para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2009 é decidido na sequência das negociações previstas no n.º 4 do artigo 5.º do Protocolo Açúcar.
4 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1701, originários da Costa do Marfim, são eliminados a partir de 1 de Outubro de 2009. Não é concedida nenhuma licença de importação relativa aos produtos a importar, salvo no caso de o importador se comprometer a comprar estes produtos a um preço pelo menos igual aos preços garantidos fixados pelo Protocolo Açúcar para o açúcar importado na Parte CE.
5 - a) No período que decorre de 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2015, a Parte CE pode impor o direito NMF sobre os produtos originários da Costa do Marfim da posição pautal 1701 importados em excesso dos níveis seguintes, expressos em equivalente de açúcar branco, que são considerados causa de perturbação no mercado do açúcar da Parte CE:
i) 3,5 milhões de toneladas numa campanha de comercialização para os produtos originários dos Estados-Membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) signatários do Acordo de Cotonu, e
ii) 1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2009/2010 para os produtos originários de qualquer Estado ACP não reconhecido pela ONU como país menos avançado. O valor de 1,38 milhões de toneladas sofre um aumento até 1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2010/2011, e 1,6 milhões de toneladas nas quatro campanhas de comercialização seguintes.
b) As importações de produtos da posição pautal 1701 originários de qualquer Estado signatário da África Ocidental reconhecido pela ONU como país menos avançado não são regidas pelas disposições da alínea a). No entanto, estas importações continuam a estar abrangidas pelas disposições do artigo 25.º (1).
c) A imposição do direito NMF cessa no termo da campanha de comercialização no curso da qual foi introduzido.
d) Qualquer medida tomada em conformidade com esta alínea é notificada imediatamente ao Comité APE e objecto de consultas periódicas a este órgão.
6 - A partir de 1 de Outubro de 2015, para efeitos da aplicação das disposições do artigo 25.º, as perturbações no mercado dos produtos da posição pautal 1701 podem ser consideradas como tendo ocorrido em situações nas quais o preço médio comunitário do açúcar branco é inferior, durante dois meses consecutivos, a 80 % do preço médio comunitário do açúcar branco constatado durante a campanha de comercialização precedente.
7 - De 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Setembro de 2015, os produtos das posições pautais 1704 90 99,1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 são objecto de um mecanismo de vigilância especial, de modo a assegurar que as disposições previstas nos n.os 4 e 5 não são objecto de evasão. Se, durante um período de 12 meses consecutivos, o volume das importações de um ou vários destes produtos originários da Costa do Marfim registar um aumento acumulado superior a 20 % em relação à média das importações anuais sobre os três períodos de 12 meses precedentes, a Parte CE analisa a estrutura das trocas comerciais, a justificação económica e o teor de açúcar destas importações e, se concluir que estas importações são utilizadas para permitir a evasão das disposições previstas nos n.os 4 e 5, pode suspender o tratamento preferencial e introduzir os direitos NMF específicos aplicados às importações em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum das Comunidades Europeias para os produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98, originários da Costa do Marfim. As alíneas b), c) e d) do n.º 5 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às acções previstas no presente número.
8 - De 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2012, no que diz respeito aos produtos da posição pautal 1701, não é concedida nenhuma licença de importação, salvo no caso de o importador se comprometer a comprar estes produtos a um preço que não pode ser inferior a 90 % do preço de referência fixado pela Parte CE para a campanha de comercialização pertinente.
9 - O n.º 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários da Costa do Marfim e postos em livre circulação nas regiões ultraperiféricas da Parte CE. Os n.os 1, 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 originários da Costa do Marfim e postos em livre circulação nos departamentos franceses ultramarinos. Esta disposição é aplicável durante um período de 10 anos. Este período é prorrogado por um novo período de 10 anos, salvo acordo em contrário das Partes.
(1) Para esse efeito e como excepção ao disposto no artigo 25.º, cada Estado signatário da África Ocidental reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como país menos avançado pode ser objecto de medidas de salvaguarda.
ANEXO 2
Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da parte CE
A Costa do Marfim liberaliza produtos originários da Parte CE importados no seu território.
Para esse efeito, estabelece quatro grupos de produtos: A, B, C e D.
O calendário de liberalização apresenta-se do seguinte modo:
Para os produtos do grupo A, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2012, ou seja, durante um período de cinco anos;
Para os produtos do grupo B, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2017, ou seja, durante um período de cinco anos;
Para os produtos do grupo C, a liberalização vai de 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2022, ou seja, durante um período de cinco anos;
Os produtos do grupo D não são objecto de liberalização.
(ver documento original)
PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Assistência a pedido
Assistência espontânea
As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições de carácter legal ou regulamentar, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prestação de informações obtidas relativas a:
Comunicação/notificação
- Comunicar qualquer documento; ou
- Notificar todas as decisões;
emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo, a destinatários que residam ou estejam estabelecidos no território da autoridade requerida.
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Execução dos pedidos
Forma de comunicação das informações
Excepções à obrigação de prestar assistência
Troca de informações e confidencialidade
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos termos da autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em processos judiciais ou administrativos relativos a questões abrangidas pelo presente Protocolo e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar de forma precisa a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade o funcionário será ouvido.
Despesas relativas à assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Aplicação
Outros acordos
- Não afectam as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;
- São consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Costa do Marfim; e
- Não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, de quaisquer informações obtidas nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo que possam revestir algum interesse para a Comunidade.
(ver documento original)