Aprova, para adesão, a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias, adotada em Viena, em 11 de abril de 1980
A presente Convenção não se aplica às vendas:
A presente Convenção regula exclusivamente a formação do contrato de compra e venda, bem como os direitos e obrigações emergentes desse contrato para o vendedor e para o comprador. Salvo disposição expressa em contrário na presente Convenção, esta não se aplica, em especial:
A presente Convenção não se aplica à responsabilidade do vendedor por morte ou lesões corporais causadas pelas mercadorias a qualquer pessoa.
As partes podem excluir a aplicação da presente Convenção ou, nos termos do disposto no artigo 12.º, derrogar ou modificar os efeitos de qualquer uma das suas disposições.
Para efeitos da presente Convenção:
O contrato de compra e venda não tem de ser concluído nem provado por escrito e não está sujeito a qualquer outro requisito de forma. Pode ser provado por qualquer meio, incluindo a prova testemunhal.
Qualquer disposição do artigo 11.º, artigo 29.º ou da Parte II da presente Convenção que permita a conclusão, modificação ou extinção, por acordo, de um contrato de compra e venda, ou qualquer proposta, aceitação ou outra manifestação de vontade, por outra forma que não a escrita, não é aplicável quando uma das partes possui o seu estabelecimento num Estado Contratante que tenha feito uma declaração nos termos do artigo 96.º da presente Convenção. As partes não podem derrogar o presente artigo, nem modificar os seus efeitos.
Para efeitos da presente Convenção, «por escrito» incluí as comunicações por telegrama e telex.
Uma proposta contratual, ainda que seja irrevogável, extingue-se quando a sua rejeição chega ao proponente.
A aceitação pode ser retirada se a retratação chegar ao proponente antes ou na data em que a aceitação se teria tornado eficaz.
O contrato conclui-se logo que a aceitação de uma proposta contratual se torna eficaz em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Para efeitos da presente Parte da Convenção, uma proposta contratual, uma declaração de aceitação ou qualquer outra manifestação de intenção «chega» ao destinatário quando lhe é feita verbalmente ou lhe é entregue pessoalmente por qualquer outro meio, no seu estabelecimento, no seu endereço postal, ou, se ele não tiver nem estabelecimento nem endereço postal, na sua residência habitual.
O incumprimento contratual por uma das partes é fundamental quando causa à outra parte um prejuízo tal que a prive substancialmente daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, salvo se a parte em incumprimento não previu esse resultado e uma pessoa razoável do mesmo tipo perante as mesmas circunstâncias, também não o tivesse previsto.
Uma declaração de resolução do contrato só se torna eficaz depois de notificada à outra parte.
Salvo estipulação expressa em contrário na presente parte da Convenção, se uma parte fizer uma notificação, um pedido ou outra comunicação em conformidade com a presente Parte e por um meio adequado às circunstâncias, um atraso ou erro na transmissão da comunicação ou o facto de ela não chegar ao seu destino não priva aquela parte do direito de invocar tal comunicação.
Se, em conformidade com as disposições da presente Convenção, uma parte tiver direito de exigir da outra a execução de uma obrigação, um tribunal não estará obrigado a proferir uma decisão que determine a execução específica, salvo se fosse essa a sua decisão em virtude do seu próprio direito em relação a contratos de compra e venda semelhantes não regulados pela presente Convenção.
O vendedor tem que entregar as mercadorias, quaisquer documentos relativos a elas e transferir a propriedade das mesmas, conforme exigido pelo contrato e pela presente Convenção.
Se o vendedor não estiver obrigado a entregar as mercadorias em qualquer outro local determinado, a sua obrigação de entrega consiste:
O vendedor tem que entregar as mercadorias:
Se o vendedor estiver obrigado a entregar documentos relativos às mercadorias, tem de os entregar no prazo, local e forma previstos no contrato. Se os entregar antes desse prazo, o vendedor pode até à data prevista para a entrega, sanar qualquer falta de conformidade dos documentos, se do exercício desse direito não resultarem inconvenientes ou despesas irrazoáveis para o comprador. Contudo, o comprador mantém o direito de pedir uma indemnização por perdas e danos, de acordo com a presente Convenção.
Em caso de entrega antecipada da mercadoria, o vendedor pode, até à data prevista para a entrega, entregar qualquer parte ou quantidade em falta, substituir as mercadorias desconformes ou sanar qualquer falta de conformidade das mercadorias entregues, desde que do exercício desse direito não resultem inconvenientes ou despesas irrazoáveis para o comprador. Contudo, o comprador mantém o direito de pedir uma indemnização por perdas e danos, de acordo com a presente Convenção.
O vendedor não pode invocar as disposições dos artigos 38.º e 39.º quando a falta de conformidade incida sobre factos que ele conhecia ou não podia ignorar e que não revelou ao comprador.
O vendedor tem que entregar as mercadorias livres de quaisquer direitos ou pretensões de um terceiro, salvo se o comprador as aceite receber nessas condições. Contudo, no caso de direitos ou pretensões baseados na propriedade industrial ou noutra propriedade intelectual, a obrigação do vendedor rege-se pelo artigo 42.º
Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 43.º, o comprador pode reduzir o preço, em conformidade com o artigo 50.º, ou pedir uma indemnização por perdas e danos, salvo quanto ao lucro cessante, se existir um motivo razoável para não ter procedido à notificação exigida.
Em caso de não conformidade das mercadorias com o contrato, e independentemente do preço já ter sido ou não pago, o comprador pode reduzir o preço proporcionalmente à diferença entre o valor que as mercadorias efetivamente entregues tinham no momento da entrega e o valor que mercadorias em conformidade teriam tido nesse momento. Contudo, se o vendedor sanar qualquer incumprimento das suas obrigações, de acordo com o artigo 37.º ou o artigo 48.º, ou se o comprador se recusar a aceitar o cumprimento por parte do vendedor, de acordo com esses artigos, o comprador não pode reduzir o preço.
O comprador tem que pagar o preço e aceitar a entrega das mercadorias, nas condições estipuladas no contrato e na presente Convenção.
A obrigação do comprador de pagar o preço inclui a adoção das medidas e o cumprimento das formalidades previstas pelo contrato ou por quaisquer leis e regulamentos, destinadas a permitir o pagamento do preço.
Se o contrato tiver sido validamente concluído, mas nele não se fixar expressa ou implicitamente o preço ou tenha qualquer disposição que permita a sua determinação, considera-se, na falta de indicação em contrário, que as partes se reportaram tacitamente ao preço normalmente praticado no momento da conclusão do contrato para tais mercadorias, vendidas em circunstâncias análogas, no ramo comercial em causa.
Se o preço for fixado de acordo com o peso das mercadorias, em caso de dúvida, ele deve ser determinado com base no peso líquido.
O comprador tem que pagar o preço na data fixada no contrato ou que for passível de ser determinada a partir do mesmo e da presente Convenção, sem que seja necessário qualquer pedido ou cumprimento de qualquer formalidade por parte do vendedor.
A obrigação do comprador de aceitar a entrega consiste em:
O vendedor pode exigir do comprador o pagamento do preço, a aceitação da entrega ou o cumprimento das demais obrigações que lhe são devidas, salvo se o vendedor tiver recorrido a um meio de defesa incompatível com esta exigência.
A perda ou a deterioração das mercadorias após a transferência do risco para o comprador não o exonera da obrigação de pagar o preço, salvo em caso de perda ou deterioração devidas a ato ou omissão do vendedor.
O risco relativo às mercadorias vendidas em trânsito transfere-se para o comprador no momento da conclusão do contrato. Todavia, se as circunstâncias assim o indicarem, o risco é assumido pelo comprador no momento em que as mercadorias são entregues ao transportador que emitiu os documentos que comprovam o contrato de transporte. No entanto, se no momento da conclusão do contrato de compra e venda, o vendedor conhecesse ou devesse ter tido conhecimento que as mercadorias se tinham perdido ou deteriorado e disso não informou o comprador, o risco da perda ou deterioração corre por conta do vendedor.
Se o vendedor tiver incorrido em incumprimento contratual fundamental, os artigos 67.º, 68.º e 69.º não prejudicam o recurso aos meios de defesa de que o comprador dispõe em virtude desse incumprimento.
A indemnização por perdas e danos decorrentes de incumprimento contratual, cometido por uma das partes, cobre a perda que a outra parte tenha sofrido, bem como o lucro cessante, em consequência do incumprimento contratual. Tal indemnização não pode exceder a perda que a parte em incumprimento previu ou deveria ter previsto como uma possível consequência do incumprimento contratual no momento da conclusão do contrato, tendo em conta os factos que ela conhecesse ou devesse ter tido conhecimento.
Se o contrato for resolvido e se, de maneira razoável e num prazo razoável após a resolução, o comprador tiver efetuado uma compra de mercadorias de substituição ou o vendedor tiver revendido as mercadorias, a parte que pede a indemnização pode obter a diferença entre o preço do contrato e o preço da compra das mercadorias de substituição ou da revenda, bem como pedir qualquer outra indemnização que lhe possa ser devida ao abrigo do artigo 74.º
A parte que invoca o incumprimento contratual tem que adotar as medidas que, tendo em conta as circunstâncias, se revelem razoáveis para limitar a perda, incluindo o lucro cessante, decorrente do incumprimento. Se não adotar tais medidas, a parte em incumprimento pode pedir uma redução da indemnização por perdas e danos no montante equivalente à perda que deveria ter sido evitada.
Se uma parte não pagar o preço ou qualquer outro montante em dívida, a outra parte tem direito a juros sobre esse montante, sem prejuízo de qualquer pedido de indemnização por perdas e danos que lhe possa ser devida ao abrigo do artigo 74.º
Uma parte não pode invocar o não cumprimento pela outra parte, na medida em que esse não cumprimento se deva a um ato ou omissão da primeira parte.
O comprador que perdeu o direito de declarar o contrato resolvido ou de exigir do vendedor a entrega de mercadorias de substituição, nos termos do artigo 82.º, mantém todos os outros meios de defesa de que dispõe ao abrigo do contrato e da presente Convenção.
Se o comprador está em atraso na aceitação da entrega das mercadorias ou, nos casos em que o preço e a entrega das mercadorias tenham de ocorrer em simultâneo, não efetue o pagamento, o vendedor, se estiver na posse das mercadorias ou de outro modo as controle, tem que adotar as medidas que, tendo em conta as circunstâncias, se revelem razoáveis para assegurar a sua conservação. O vendedor tem o direito de reter as mercadorias até obter do comprador o reembolso das despesas razoáveis incorridas por si.
A parte obrigada a adotar medidas para assegurar a conservação das mercadorias pode depositá-las num armazém de um terceiro, a expensas da outra parte, desde que as despesas que daí resultem não sejam irrazoáveis.
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.
A presente Convenção não prevalece sobre nenhum acordo internacional, já concluído ou que venha a ser concluído, e que contenha disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção, desde que as partes tenham o seu estabelecimento nos Estados partes nesse acordo.
Qualquer Estado pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não fica vinculado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da presente Convenção.
Qualquer Estado Contratante, cuja legislação exija que os contratos de compra e venda sejam concluídos ou provados por escrito, pode declarar, a qualquer momento, nos termos do artigo 12.º, que qualquer disposição do artigo 11.º, do artigo 29.º ou da parte ii da presente Convenção, que permita que a conclusão, modificação ou extinção, por acordo, de um contrato de compra e venda, ou qualquer proposta, aceitação ou outra manifestação de vontade, por outra forma que não a escrita, não é aplicável quando uma das partes possui o seu estabelecimento nesse Estado.
Não são admitidas quaisquer reservas para além das expressamente autorizadas pela presente Convenção.
Feita em Viena, neste dia 11 de abril de 1980, num único exemplar, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respetivos Governos, assinaram a presente Convenção.
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