Aprovação
1 -O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.
2 -Os anexos ao Regulamento ora aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.
Revogação
É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere à iluminação e sinalização luminosa dos veículos de duas e três rodas.
Produção de efeitos
1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, se a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa satisfizer os requisitos constantes do presente Regulamento, não pode ser:
a)Indeferida a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas;
b)Proibida a matrícula ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas.
2 -A partir de 1 de Julho de 2002, a Direcção-Geral de Viação não pode conceder a homologação CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, por motivos relacionados com a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, se não estiverem preenchidos os requisitos constantes do presente Regulamento.
Anexo - REGULAMENTO RELATIVO A INSTALAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA NOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS OU TRÊS RODAS
Capítulo I - Âmbito de aplicação, definições e prescrições gerais
Secção I - Do âmbito de aplicação e das definições
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa em qualquer modelo de veículo de duas ou três rodas definido no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.
Subsecção I - Das definições gerais
Definições gerais
a)Dimensões e forma exterior do veículo;
b)Número e localização dos dispositivos;
c)Não são considerados como veículos de outro modelo.
2) Não são considerados como veículos de outro modelo;
Subsecção II - Das definições das luzes
Definição e distinção das luzes
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) Luz: um dispositivo destinado a iluminar a estrada ou a emitir um sinal luminoso para os outros utentes da estrada, sendo os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os reflectores igualmente considerados como luzes;
2) Luz única: um dispositivo ou parte de um dispositivo com uma única função e superfície iluminante e uma ou mais fontes luminosas; para efeitos de montagem num veículo, pode igualmente entender-se por
qualquer conjunto de duas luzes, independentes ou agrupadas, idênticas ou não, com a mesma função, se instalado de forma que as superfícies iluminantes das luzes num dado plano transversal ocupem, pelo menos, 60% da área de menor rectângulo que circunscreve as projecções das ditas superfícies iluminantes; em tal caso, cada uma dessas luzes deve ser homologada como luz do tipo
, quando a homologação for requerida;
3) Luzes equivalentes: as luzes com a mesma função e autorizadas no país de matrícula do veículo, podendo ter características diferentes das luzes que equipam o veículo aquando da homologação, desde que obedeçam às exigências impostas pelo presente Regulamento;
4) Luzes independentes: luzes com superfícies iluminantes, fontes luminosas e invólucros distintos;
5) Luzes agrupadas: aparelhos com superfícies iluminantes e fontes luminosas distintas, mas com o mesmo invólucro;
6) Luzes incorporadas mutuamente: os dispositivos que tenham fontes luminosas distintas ou uma fonte luminosa única que funcione em condições diferentes, nomeadamente, diferenças ópticas, mecânicas ou eléctricas, superfícies iluminantes total ou parcialmente comuns e um mesmo invólucro;
7) Luz de estrada (máximos): a luz que serve para iluminar a estrada a uma grande distância para a frente do veículo;
8) Luz de cruzamento (médios): a luz que serve para iluminar a estrada para a frente do veículo, sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário ou os outros utentes da estrada;
9) Luz indicadora de mudança de direcção: a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que o condutor tem a intenção de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda;
10) Luz de travagem: a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada, que se encontram atrás do veículo, que o seu condutor está a accionar o travão de serviço;
11) Luz de presença da frente (mínimo): a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da frente;
12) Luz de presença da retaguarda: a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da retaguarda;
13) Luz de nevoeiro da frente: a luz que serve para melhorar a iluminação da estrada no caso de nevoeiro, queda de neve, tempestade ou nuvem de pó;
14) Luz de nevoeiro da retaguarda: a luz que serve para tornar mais visível o veículo visto da retaguarda, em caso de nevoeiro intenso;
15) Luz de marcha-atrás: a luz que serve para iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo faz ou vai fazer marcha-atrás;
16) Sinal de perigo: o funcionamento simultâneo de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, destinado a assinalar um perigo especial que o veículo apresente momentaneamente para os outros utentes da estrada;
17) Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser composto de vários elementos ópticos;
18) Reflector: um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflecção da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo, estando o observador colocado perto da referida fonte luminosa; para efeitos do disposto no presente capítulo, as chapas de matrícula retro-reflectoras não são consideradas como reflectores.
«Luz de circulação diurna»
uma luz orientada para a frente que serve para tornar o veículo mais facilmente visível quando em circulação durante o dia;
«Sistema de paragem/arranque»
um sistema automático de paragem e arranque do motor para reduzir a quantidade de marcha lenta sem carga, reduzindo assim o consumo de combustível e as emissões de CO(índice 2) e de poluentes;
«Comutador principal de controlo do veículo»
o dispositivo que ativa o sistema eletrónico a bordo do veículo, que passa de um estado desativado, como é o caso quando um veículo se encontra estacionado sem a presença do condutor, a um estado normal de funcionamento.
Subsecção III - Das definições das superfícies iluminantes
Definição e distinção das superfícies iluminantes
1 -Superfície de saída de luz de um dispositivo de iluminação ou de um retro-reflector: a totalidade ou uma parte da superfície exterior do material translúcido tal como declarado pelo fabricante do dispositivo no pedido de homologação e representado na figura constante do anexo I ao presente Regulamento.
2 -Superfície iluminante de um dispositivo de iluminação (referente aos n.os 7, 8, 13 e 15 do artigo anterior): a projecção ortogonal da abertura total do retro-reflector ou, no caso de faróis com reflector elipsoidal, do vidro de projecção, num plano transversal; se o dispositivo de iluminação não tiver reflector, deve aplicar-se a definição constante do número seguinte; caso a superfície de saída da luz não cubra senão uma parte da abertura total do reflector, apenas se considera projecção dessa parte; no caso de uma luz de cruzamento, a superfície iluminante é limitada pelo traço do corte visível no vidro; se o reflector e o vidro forem reguláveis em relação um ao outro, deve utilizar se a posição média de regulação.
3 -Superfície iluminante de um dispositivo de sinalização luminosa que não seja um retro-reflector (referente aos n.os 9 a 12 e 14, 16 e 17 do artigo anterior): a projecção ortogonal da luz num plano perpendicular ao seu eixo de referência e em contacto com a superfície transparente exterior de saída da luz, sendo essa projecção limitada pela envolvente das arestas de painéis situados nesse plano e deixando apenas subsistir individualmente 98% da intensidade total da luz na direcção do eixo de referência; para determinar os limites inferior, superior e laterais da superfície iluminante, devem considerar-se apenas os painéis com arestas horizontais ou verticais.
4 -Superfície iluminante de um retro-reflector (referente ao n.º 18 do artigo anterior): a projecção ortogonal de um retro-reflector num plano perpendicular ao seu eixo de referência, delimitada por planos tangentes às partes extremas da óptica reflectora e paralelas a esse eixo, sendo que, para determinar os limites inferior, superior e laterais da superfície iluminante, devem considerar-se unicamente planos verticais ou horizontais.
Subsecção IV - Outras definições
Outras definições
a)A projecção ortogonal da envolvente da superfície iluminante projectada na superfície exterior do vidro (a-b), num plano perpendicular à direcção de observação e tangente ao ponto mais exterior do vidro (v. figura constante do anexo I ao presente Regulamento);
b)A projecção ortogonal da superfície de saída da luz (c-d), num plano perpendicular à direcção de observação e tangente ao ponto mais exterior do vidro (v. figura constante do anexo I ao presente Regulamento);
2) Eixo de referência: o eixo característico da luz, determinado pelo fabricante (da luz) para servir de direcção de referência (H = 0º, V = 0º) aos ângulos de campo nas medições fotométricas e quando da instalação no veículo;
3) Centro de referência: a intersecção do eixo de referência com a superfície de saída da luminosidade emitida pela luz, sendo o centro de referência especificado pelo seu fabricante;
4) Ângulos de visibilidade geométrica: os ângulos que determinam o campo do ângulo sólido mínimo no qual a superfície aparente da luz deve ser visível; o referido campo do ângulo sólido é determinado pelos segmentos de uma esfera cujo centro coincida com o centro de referência da luz e cujo equador é paralelo ao solo, determinando-se esses segmentos a partir do eixo de referência; os ângulos horizontais B correspondem à longitude, os ângulos verticais a à latitude; no interior dos ângulos de visibilidade geométrica não deve haver qualquer obstáculo à propagação da luz a partir de uma parte qualquer da superfície aparente da luz observada do infinito; se as medições forem efectuadas mais próximo da luz, a direcção de observação deve ser deslocada paralelamente para se obter a mesma precisão; no interior dos ângulos de visibilidade geométrica não se deve ter em conta os obstáculos que já estavam presentes aquando da homologação da luz; se, quando a luz estiver instalada, qualquer parte da superfície aparente da luz se encontrar escondida por quaisquer partes mais avançadas do veículo, é necessário provar que a parte da luz não escondida por obstáculos ainda está em conformidade com os valores fotométricos especificados para a homologação do dispositivo como uma unidade óptica, tal como está representado na figura constante do anexo I ao presente Regulamento;
5) Aresta exterior extrema de cada lado do veículo: o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo que toque a extremidade lateral deste último, não tendo em conta a ou as saliências:
Secção II - Do procedimento para concessão da homologação e da equivalência de prescrições
Procedimento para concessão da homologação
O processo para a concessão da homologação respeitante à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos, encontram-se estabelecidos no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.
Equivalência de prescrições
1 -É reconhecida a equivalência entre as prescrições constantes do presente Regulamento relativas aos motociclos de duas rodas e as prescrições constantes do Regulamento n.º 53 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
2 -A Direcção-Geral de Viação deve aceitar as homologações emitidas de acordo com as prescrições do referido Regulamento n.º 53 e as respectivas marcas de homologação, a par das homologações correspondentes emitidas de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento.
Secção III - Das prescrições gerais
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 -Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem ser montados de modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar submetidos, conservem as características impostas, continuando o veículo a satisfazer as prescrições constantes do presente Regulamento, devendo ser excluída uma desregulação não intencional das luzes.
2 -As luzes de iluminação devem ser montadas de modo que uma regulação correcta da orientação seja facilmente realizável.
3 -Para todos os dispositivos de sinalização luminosa, o eixo de referência da luz colocada no veículo deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo, no caso dos reflectores laterais, e paralelo a esse plano para os restantes dispositivos de sinalização, sendo admitida uma tolerância de +3º em cada direcção.
4 -As instruções especiais de montagem devem ainda ser respeitadas, no caso de serem previstas pelo fabricante.
Altura e orientação das luzes
1 -A altura e a orientação das luzes devem ser verificadas, salvo prescrições especiais, estando o veículo sem carga, colocado numa superfície plana e horizontal com o plano longitudinal médio vertical e o guiador ou volante na posição de marcha em linha recta.
2 -A pressão dos pneus deve ser a prescrita pelo fabricante para as condições especiais de carga prescritas.
Luzes
1 -Salvo instruções especiais, as luzes de um mesmo par que tenham a mesma função devem:
a)Ser montadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio;
b)Ser simétricas entre si em relação ao plano longitudinal médio;
c)Satisfazer as mesmas prescrições colorimétricas;
d)Ter características fotométricas nominais idênticas.
2 -As luzes de funções diferentes podem ser independentes ou agrupadas, combinadas ou incorporadas num mesmo dispositivo, na condição de que cada uma dessas luzes obedeça às prescrições que lhe são aplicáveis, excepto se houver instruções especiais.
3 -A altura máxima acima do solo é medida a partir do ponto mais alto da superfície iluminante e a altura mínima a partir do ponto mais baixo; no que diz respeito às luzes de cruzamento (médios), a altura mínima acima do solo é medida a partir da aresta inferior do vidro, ou do reflector, se este estiver mais alto.
4 -Nenhuma luz deve ser intermitente, com excepção das luzes indicadoras de mudança de direcção e do sinal de perigo, excepto se houver instruções especiais.
5 -Nenhuma luz vermelha deve ser visível para a frente e nenhuma luz branca, com excepção da luz de marcha-atrás se o veículo a possuir, deve ser visível para a retaguarda.
6 -A condição referida no número anterior é verificada do seguinte modo (v. desenhos, conforme o modelo de veículo de duas ou três rodas, constantes dos anexos III, VII, XI, XV e XIX):
7 -Nos seus planos respectivos, as zonas 1 e 2, referidas no número anterior, exploradas pela vista do observador são limitadas:
8 -As ligações elétricas devem ser tais que a luz de presença da frente, a luz de cruzamento (médios), no caso de não existir luz de presença na frente, a luz de presença da retaguarda e o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda só possam ser ligadas e desligadas simultaneamente.
9 -Os veículos devem estar equipados com:
10 -As ligações elétricas devem ser tais que a luz de estrada (máximos), a luz de cruzamento (médios) e a luz de nevoeiro só possam ser ligadas se as luzes indicadas no n.º 8, também estiverem ligadas, exceto se houver instruções especiais.
11 -A condição referida no número anterior não será imposta no caso da luz de estrada e da luz de cruzamento, quando forem utilizadas para sinais luminosos produzidos por iluminação intermitente com pequenos intervalos da luz de cruzamento ou por iluminação intermitente da luz de estrada, ou por iluminação alternada com pequenos intervalos da luz de cruzamento e da luz de estrada.
Avisadores luminosos
1 -Qualquer avisador luminoso deve ser facilmente visível pelo condutor em posição de condução normal.
2 -No caso de estar previsto um avisador de accionamento, pode ser substituído por um avisador de funcionamento.
3 -A cor emitida pelas luzes «faróis» deve ser a indicada no anexo I ao presente Regulamento.
4 -A definição das cores das luzes deve ser conforme com a figura constante do anexo II ao presente Regulamento.
Homologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 -Todos os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem ser homologados.
2 -Enquanto se aguarda a entrada em vigor das disposições harmonizadas relativas aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos ciclomotores equipados com motor de potência não superior a 0,5 kW, e cuja velocidade máxima seja igual ou inferior a 25 km/h, esses ciclomotores podem ser equipados com luzes de cruzamento e ou de presença da retaguarda não homologadas.
3 -No caso previsto no número anterior, o construtor deve declarar que esses dispositivos obedecem à norma ISO n.º 6742/1, sendo definidos requisitos específicos suplementares constantes do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
4 -Os veículos das categorias L1e e L3e podem estar equipados com dispositivos e materiais adicionais retrorrefletores laterais e traseiros, desde que estes não afetem a eficácia dos dispositivos obrigatórios de iluminação e sinalização luminosa.
5 -Os compartimentos para bagagens e alforges podem estar equipados com materiais retrorrefletores, desde que estes sejam da mesma cor que o dispositivo de iluminação no ponto em causa.
6 -Nenhum veículo deve estar equipado com fontes luminosas auxiliares emissoras de luz que possa ser direta e ou indiretamente observada em condições normais de condução, exceto para efeitos de iluminação de comandos, avisadores e indicadores ou o habitáculo.
7 -Caso a ligação automática da luz de estrada ou a ativação da luz de circulação diurna esteja associada ao funcionamento de um motor, deve considerar-se que este está associado à ativação do comutador principal de controlo.
8 -A disposição referida no número anterior aplica-se, em especial, a veículos com sistemas de propulsão elétricos ou outros sistemas alternativos e a veículos equipados com um sistema automático de paragem/arranque do motor.
Capítulo II - Prescrições relativas aos ciclomotores de duas rodas
Secção I - Das prescrições gerais
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 -Os veículos da categoria L1e devem satisfazer todas as prescrições pertinentes do Regulamento n.º 74 da UNECE, devendo estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
a)Luz de travagem, sendo que, este requisito não é aplicável aos ciclomotores que beneficiam da isenção prevista no artigo 12.º do presente Regulamento;
b)Refletores laterais não triangulares;
c)Refletor da retaguarda não triangular;
d)Refletores dos pedais, exclusivamente para os ciclomotores de duas rodas equipados com pedais não retráteis.
2 -Todos os ciclomotores de duas rodas podem, para além do referido no número anterior, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
e)Refletores da frente não triangulares.
3 -A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efetuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
4 -É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2.
5 -Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os motociclos ou homologados para os veículos das categorias M1 e N1 em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, são também admitidos nos ciclomotores.
6 -Os veículos com uma velocidade máxima de projeto (igual ou menor que) 25 km/h devem satisfazer todas as prescrições indicadas para os veículos com uma velocidade máxima de projeto de (maior que) 25 km/h.
7 -Os veículos das categorias L1e, na ausência de requisitos específicos para veículos dessa categoria, devem estar equipados com um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
8 -Na ausência de requisitos específicos no Regulamento n.º 74 da UNECE, os veículos da categoria L1e podem estar equipados com luzes de circulação diurna ativadas em vez de faróis de ligação automática que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos artigos 167.º-A a 167.º-F do presente Regulamento.
Secção II - Das prescrições especiais de instalação
Subsecção I - Das luzes de estrada (máximos)
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de estrada não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, a luz de estrada deve estar localizada de acordo com o referido nas alíneas seguintes:
a)Uma luz de estrada independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
b)Uma luz de estrada incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; se o veículo estiver também equipado com uma luz de cruzamento independente instalada ao lado da luz de estrada, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
c)Duas luzes de estrada, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em comprimento, a luz de estrada deve ser montada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
3 -No que diz respeito à luz de estrada independente, a distância entre a aresta da superfície iluminante e a aresta da superfície iluminante da luz de cruzamento não deve ser superior a 200 mm.
4 -No caso de serem instaladas duas luzes de estrada, a distância que separa as superfícies iluminantes não deve ser superior a 200 mm.
Visibilidade geométrica
1 -A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada dentro de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5º, no mínimo, em relação ao eixo de referência do farol.
2 -Deve considerar-se o contorno da projecção da superfície iluminante num plano transversal tangente à parte da frente da lente da luz de estrada, como origem dos ângulos de visibilidade geométrica.
Orientação
A orientação da luz de estrada deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
1 -A luz de estrada pode ser agrupada com a luz de cruzamento e com a luz de presença da frente.
2 -A luz de estrada não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente:
a)Com a luz de cruzamento;
b)Com a luz de presença da frente.
Ligação eléctrica
1 -A ligação eléctrica das luzes de estrada deve efectuar-se simultaneamente.
2 -Aquando da passagem de feixe de cruzamento para feixe de estrada, é exigida a ligação de todas as luzes de estrada.
3 -Aquando da passagem de feixe de estrada para feixe de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve realizar-se simultaneamente, podendo manter-se acesas as luzes de cruzamento ao mesmo tempo que as luzes de estrada.
Avisador de accionamento
1 -A instalação de um avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, este deve ser luminoso azul não intermitente.
Subsecção II - Das luzes de cruzamento (médios)
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de cruzamento.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de cruzamento não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, a luz de cruzamento deve estar localizada de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a)Uma luz de cruzamento independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de cruzamento deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
b)Uma luz de cruzamento incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; se o veículo estiver também equipado com uma luz de estrada independente, instalada ao lado da luz de cruzamento, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
c)Duas luzes de cruzamento, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em altura, a luz de cruzamento deve ser instalada a 500 mm, no mínimo, e 1200 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, a luz de cruzamento deve ser instalada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
4 -No caso de serem instaladas duas luzes de cruzamento, a distância que separa as superfícies iluminantes não deve ser superior a 200 mm.
Visibilidade geométrica
1 -A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos (alfa) e (beta) definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
a)(alfa) = 15º para cima e 10º para baixo;
b)(beta) = 45º para a esquerda e direita, se houver uma única luz de cruzamento, ou 45º para o exterior e 10º para o interior, se houver duas luzes de cruzamento.
2 -A presença de paredes ou outros elementos na vizinhança do farol não deve provocar efeitos secundários incómodos para os outros utentes da estrada.
Orientação
A orientação da luz de cruzamento deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
1 -A luz de cruzamento pode ser agrupada com a luz de estrada e com a luz de presença da frente.
2 -A luz de cruzamento não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de estrada e com a luz de presença da frente.
Ligação eléctrica
O comando de passagem a luz de cruzamento deve comandar simultaneamente a extinção da luz de estrada, enquanto que a luz de cruzamento pode permanecer ligada ao mesmo tempo que a luz de estrada.
Avisador de accionamento
1 -A instalação de um avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, deve ser luminoso verde não intermitente.
Subsecção III - Das luzes indicadoras de mudança de direcção
Número
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção por cada lado do veículo.
Esquema de montagem
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.
Localização
1 -Em largura, para as luzes indicadoras da frente, é necessário, simultaneamente, uma distância mínima de 240 mm entre as superfícies iluminantes, que estejam situadas no exterior dos planos verticais longitudinais tangentes às arestas exteriores da superfície iluminante do ou dos faróis, e uma distância mínima entre as superfícies iluminantes das luzes indicadoras e das luzes de cruzamento mais próximas de:
a)75 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 90 cd;
b)40 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 175 cd;
c)20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 250 cd;
d)=<20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 400 cd.
2 -No que respeita às luzes indicadoras da retaguarda, o afastamento entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de, pelo menos, 180 mm.
3 -Em altura, as luzes indicadoras devem estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
4 -Em comprimento, a distância para a frente entre o plano transversal correspondente ao limite traseiro extremo longitudinal do veículo e o centro de referência das luzes indicadoras da retaguarda não deve ser superior a 300 mm.
Visibilidade geométrica
1 -Os ângulos horizontais estão representados no anexo IV ao presente Regulamento.
2 -Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura das luzes acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
As luzes indicadoras de mudança de direcção da frente podem rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
1 -As luzes indicadoras de mudança de direcção podem ser agrupadas com uma ou várias luzes.
2 -As luzes indicadoras de mudança de direcção não podem ser combinadas, nem incorporadas mutuamente com outra luz.
Ligação eléctrica
A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente das outras luzes, devendo todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, situadas no mesmo lado do veículo, serem ligadas e desligadas pelo mesmo comando.
Avisador de funcionamento
1 -A instalação de um avisador de funcionamento é facultativa, e no caso de ser instalado pode ser óptico, acústico ou ambos.
2 -No caso de ser instalado um avisador de funcionamento óptico, deve ser intermitente, de cor verde, sendo visível em todas as condições normais de condução, devendo apagar-se ou ficar aceso sem intermitência, ou apresentar uma mudança de frequência acentuada, no caso de funcionamento defeituoso de qualquer das luzes indicadoras de mudança de direcção.
3 -No caso de ser instalado um avisador de funcionamento acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar as mesmas condições de funcionamento que o avisador óptico.
Outras prescrições
1 -As características indicadas nos números seguintes devem ser medidas quando o gerador eléctrico alimentar apenas os circuitos indispensáveis ao funcionamento do motor e dos dispositivos de iluminação.
2 -O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz, no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
3 -No caso dos veículos nos quais as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente contínua:
a)A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;
b)A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo deve produzir-se à mesma frequência e em fase.
4 -No caso de um veículo no qual as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre 50% e 100% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
5 -No caso de um veículo cujas luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre o regime de marcha lenta sem carga especificado pelo fabricante e 50% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
6 -No caso de uma luz indicadora de mudança de direcção falhar, excepto por curto circuito, a outra deve continuar intermitente ou manter-se iluminada, podendo a frequência, nesta situação, ser diferente da prescrita.
Subsecção IV - Das luzes de travagem
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de travagem.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de travagem não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de travagem, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de travagem.
2 -Em altura, as luzes de travagem devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, as luzes de travagem devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 45º à esquerda e à direita.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação das luzes de travagem deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
1 -A luz de travagem pode ser agrupada com uma ou mais luzes da retaguarda.
2 -A luz de travagem não pode ser combinada com outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de presença da retaguarda.
Ligação eléctrica
A luz de travagem deve acender-se quando se accionar, pelo menos, um dos travões de serviço.
Avisador de accionamento
É proibida a instalação de um avisador de accionamento.
Subsecção V - Das luzes de presença da frente
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da frente.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, as luzes de presença da frente devem ser instaladas de acordo com as alíneas seguintes:
a)Uma luz de presença da frente independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente, sendo que, se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
b)Uma luz de presença da frente, incorporada mutuamente com outra luz da frente, deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
c)Duas luzes de presença da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em altura, as luzes de presença da frente devem ser instaladas a 350 mm, no mínimo, e 1200 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, as luzes de presença da frente devem ser instaladas à frente do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, ou 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação das luzes de presença da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
As luzes de presença podem ser agrupadas ou incorporadas mutuamente com qualquer outra luz da frente.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é facultativa e no caso de ser instalado deve ser luminoso verde não intermitente.
Subsecção VI - Das luzes de presença da retaguarda
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da retaguarda.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de presença, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de presença.
2 -Em altura, as luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e 1500 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, as luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, ou 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação das luzes de presença da retaguarda deve ser para a retaguarda.
Outras luzes
1 -A luz de presença da retaguarda pode ser agrupada com qualquer outra luz da retaguarda.
2 -A luz de presença da retaguarda pode ser incorporada mutuamente com a luz de travagem, com o reflector da retaguarda não triangular ou com ambos.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo dispositivo previsto para a luz de presença da frente.
Subsecção VII - Dos reflectores laterais não triangulares
Número
Devem ser instalados, por lado, um ou dois reflectores laterais não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores laterais não triangulares não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Não existe nenhuma especificação especial para a localização, em largura, dos reflectores laterais não triangulares.
2 -Em altura, os reflectores laterais não triangulares devem estar localizados a 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 -O comprimento deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 30º para a frente e para a retaguarda.
2 -Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Alinhamento
O eixo de referência dos reflectores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e virado para o exterior, podendo os reflectores situados à frente rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
O reflector lateral não triangular pode ser agrupado com os outros dispositivos de sinalização.
Subsecção VIII - Dos reflectores da retaguarda não triangulares
Número
Deve ser instalado um reflector da retaguarda não triangular da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector da retaguarda não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em altura, o reflector da retaguarda não triangular deve ser instalado a 250 mm, no mínimo, e 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, o reflector da retaguarda não triangular deve ser colocado na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 30º à esquerda e à direita.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação do reflector da retaguarda não triangular deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
O reflector da retaguarda não triangular pode ser agrupado com qualquer outra luz.
Outras prescrições
A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz vermelha situada à retaguarda.
Subsecção IX - Dos reflectores dos pedais
Número
Cada pedal do ciclomotor de duas rodas deve ter dois reflectores.
Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores dos pedais não obedece a nenhuma especificação especial.
Outras prescrições
1 -A face da superfície iluminante do reflector deve estar recuada em relação ao enquadramento.
2 -Os reflectores devem ser montados no corpo do pedal de modo a serem bem visíveis para a frente e para a retaguarda do veículo, devendo o eixo de referência, cuja forma deve ser adaptada à do corpo do pedal, ser perpendicular ao eixo do pedal.
3 -Os reflectores apenas devem ser montados nos pedais do veículo que, por intermédio de manivelas ou dispositivos semelhantes, possam servir como meio de propulsão em vez do motor.
4 -Os reflectores não devem ser montados em pedais que sirvam de comandos do veículo ou que sirvam unicamente de apoio para os pés do condutor ou do passageiro.
Subsecção X - Do reflector da frente não triangular
Número
Deve ser instalado um reflector da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector da frente não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em altura, o reflector da frente não triangular deve ser colocado a 400 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, o reflector da frente não triangular deve ser colocado na parte da frente do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 30.º para a esquerda e para a direita.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação do reflector da frente não triangular deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
O reflector da frente não triangular pode ser agrupado com um ou vários dispositivos de iluminação.
Subsecção XI - Do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda
Número
Deve ser instalado um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser constituído por diferentes elementos ópticos destinados a iluminar o espaço previsto para a chapa.
Esquema de montagem
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Localização
O dispositivo deve ser instalado, em largura, altura e comprimento, de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Visibilidade geométrica
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula,
Orientação
O dispositivo deve ser orientado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Outras luzes
1 -O dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda pode ser agrupado com uma ou várias luzes da retaguarda.
2 O referido dispositivo pode ser combinado com a luz de presença da retaguarda, não podendo ser incorporado mutuamente com outra luz.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não obedece a nenhuma prescrição especial.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo mesmo avisador que o previsto para a luz de presença.
Capítulo III - Prescrições relativas aos ciclomotores de três rodas e quadriciclos ligeiros
Secção I - Das prescrições gerais
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 -Todos os ciclomotores de três rodas devem estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
a)Luz de cruzamento (médios);
b)Luz de presença da frente;
c)Luz de presença da retaguarda;
d)Reflector da retaguarda não triangular;
e)Reflectores dos pedais, somente para os ciclomotores de três rodas equipados com pedais;
g)Luzes indicadoras de mudança de direcção para os ciclomotores de três rodas com carroçaria fechada;
h)Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
2 -Todos os ciclomotores de três rodas podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
3 -A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
4 -É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos números anteriores.
5 -Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos números anteriores, homologados para os motociclos ou homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos ligeiros.
Secção II - Das prescrições especiais de instalação
Subsecção I - Das luzes de estrada (máximos)
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada, sendo exigidas duas para os ciclomotores de três rodas cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de estrada não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, a luzes de estrada devem estar localizadas de acordo com o referido nas alíneas seguintes:
a)Uma luz de estrada independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
b)Uma luz de estrada incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; todavia, se o veículo estiver também equipado com uma luz de cruzamento independente, instalada ao lado da luz de estrada, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
c)Duas luzes de estrada, uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em comprimento, as luzes de estrada devem ser instaladas à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
3 -No caso de existir uma única luz de estrada independente, a distância entre a aresta da superfície iluminante e a aresta da superfície iluminante da luz de cruzamento não deve ser superior a 200 mm para cada par de luzes.
Visibilidade geométrica
1 -A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada dentro de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5º, no mínimo, em relação ao eixo de referência do farol.
2 -Deve considerar-se o contorno da projecção da superfície iluminante num plano transversal tangente à parte da frente da lente da luz de estrada, como origem dos ângulos de visibilidade geométrica.
Orientação
A orientação das luzes de estrada deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
1 -A luz de estrada pode ser agrupada com a luz de cruzamento e a luz de presença da frente.
2 -A luz de estrada não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente:
a)Com a luz de cruzamento;
b)Com a luz de presença da frente.
Ligação eléctrica
1 -A ligação das luzes de estrada deve efectuar-se simultaneamente.
2 -Aquando da passagem de feixe de cruzamento para feixe de estrada, é exigida a ligação de todas as luzes de estrada.
3 -Aquando da passagem de feixe de estrada para feixe de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve realizar-se simultaneamente, podendo manter-se acesas as luzes de cruzamento ao mesmo tempo que as luzes de estrada.
Avisador de accionamento
1 -No caso de o farol da luz de estrada estar montado, a instalação do avisador de acionamento é obrigatória.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, deve ser luminoso azul não intermitente.
3 -Para além dos requisitos referidos nos números anteriores, as luzes de estrada de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.
4 -O valor cumulado da intensidade máxima de todas as luzes de estrada suscetíveis de serem acionadas simultaneamente não deve exceder 430 000 cd, o que corresponde a um valor de referência de 100.
Subsecção II - Das luzes de cruzamento (médios)
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de cruzamento, sendo exigidas duas para os ciclomotores de três rodas cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de cruzamento não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
i)Uma luz de estrada, única e independente, pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
ii)Uma luz de cruzamento, única e independente, incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo tal que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de cruzamento, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iii)Duas luzes de cruzamento, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo tal que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iv)No caso de haver duas luzes de cruzamento, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies iluminantes das duas luzes de presença da frente mais exteriores e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
b)Em altura, as luzes de cruzamento devem ser instaladas a 500 mm, no mínimo, e 1200 mm, no máximo, acima do solo;
c)Em comprimento, as luzes de cruzamento devem ser instaladas à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, direta ou indiretamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies refletoras do veículo.
Visibilidade geométrica
a)(alfa) = 15º para cima e 10º para baixo;
b)(beta) = 45º para a esquerda e direita, se houver uma única luz de cruzamento, ou 45º para o exterior e 10º para o interior, se houver duas luzes de cruzamento.
Orientação
A orientação das luzes de cruzamento deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
1 -As luzes de cruzamento podem ser agrupadas com a luz de estrada e com a luz de presença da frente.
2 -As luzes de cruzamento não podem ser combinadas com nenhuma outra luz, podendo ser incorporadas mutuamente com a luz de estrada e com a luz de presença da frente.
Ligação eléctrica
O comando de passagem a luz de cruzamento deve comandar, simultaneamente, a extinção da luz de estrada, enquanto que a luz de cruzamento pode permanecer ligada ao mesmo tempo que a luz de estrada.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, deve ser um avisador luminoso verde não intermitente.
Outros requisitos
1 -As luzes de cruzamento de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.
2 -As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 0,8 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.
3 -As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se situa entre 0,8 m e 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.
4 -As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,5 %. e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.
5 -No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo não exceda 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e, entre -1,0 % e -3,0 %, se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo um dispositivo externo de regulação ser utilizado para cumprir aqueles requisitos, desde que não sejam necessárias outras ferramentas para além das fornecidas com o veículo.
6 -No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo excede 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e entre -1,0 % e -3,0 %, se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo ser utilizado um dispositivo de nivelamento do farol para cumprir aqueles requisitos, desde que o seu funcionamento seja totalmente automático e o seu tempo de resposta inferior a 30 segundos.
Condições de ensaio
a)Veículo cuja massa está em ordem de marcha e com uma massa de 75 kg a simular o condutor;
b)Veículo em carga em ordem de marcha, com a massa distribuída de modo a atingir a carga máxima por eixo, tal como declarado pelo fabricante para esta condição de carga;
c)Veículo com uma massa de 75 kg a simular o condutor e com carga adicional de modo a atingir a carga máxima admissível para o eixo traseiro, tal como declarado pelo fabricante, devendo, no entanto, a carga do eixo dianteiro, neste caso, ser a mais baixa possível;
d)Antes de qualquer medição, o veículo deve ser agitado três vezes e em seguida deslocado para a frente e para trás, por, no mínimo, uma rotação completa da roda.
Subsecção III - Das luzes indicadoras de mudança de direcção
Número
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção de cada lado do veículo.
Esquema de montagem
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.
Localização
1 -Em largura, as arestas das superfícies iluminantes mais afastadas do plano longitudinal médio do veículo não devem encontrar-se mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo; as arestas interiores das superfícies iluminantes devem encontrar-se a uma distância de, pelo menos, 500 mm; é necessária uma distância mínima entre as superfícies iluminantes das luzes indicadoras e das luzes de cruzamento mais próximas de:
a)75 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 90 cd;
b)40 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 175 cd;
c)20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 250 cd;
d)=<20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 400 cd.
2 -Em altura, as luzes indicadoras de mudança de direcção devem ser instaladas a 350 mm, no mínimo e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
Visibilidade geométrica
1 -Os ângulos horizontais estão representados no anexo VIII ao presente Regulamento.
2 -Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura das luzes acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
As luzes indicadoras de mudança de direcção da frente podem rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
1 -As luzes indicadoras de mudança de direcção podem ser agrupadas com uma ou várias luzes.
2 -As luzes indicadoras de mudança de direcção não podem ser combinadas, nem incorporadas mutuamente com outra luz.
Ligação eléctrica
A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente das outras luzes, devendo todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, situadas no mesmo lado do veículo, serem ligadas e desligadas pelo mesmo comando.
Avisador de funcionamento
1 -A instalação do avisador de funcionamento é facultativa e no caso de ser instalado pode ser óptico, acústico ou ambos.
2 -No caso de ser instalado um avisador de funcionamento óptico, deve ser intermitente, de cor verde, sendo visível em todas as condições normais de condução, devendo apagar-se ou ficar aceso sem intermitência, ou apresentar uma mudança de frequência acentuada no caso de funcionamento defeituoso de qualquer das luzes indicadoras de mudança de direcção.
3 -No caso de ser instalado um avisador de funcionamento acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar as mesmas condições de funcionamento que o avisador óptico.
Outras prescrições
1 -As características indicadas nos números seguintes devem ser medidas quando o gerador eléctrico alimentar apenas os circuitos indispensáveis ao funcionamento do motor e dos dispositivos de iluminação.
2 -O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz, no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
3 -No caso dos veículos nos quais as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente contínua:
a)A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;
b)A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo deve produzir-se à mesma frequência e em fase.
4 -No caso de um veículo, no qual as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre 50% e 100% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
5 -No caso de um veículo, cujas luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre o regime de marcha lenta sem carga especificado pelo fabricante e 50% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
6 -No caso de uma luz indicadora de mudança de direcção falhar, excepto por curto-circuito, a outra deve continuar intermitente ou manter-se iluminada, podendo a frequência, nesta situação, ser diferente da prescrita.
Subsecção IV - Das luzes de travagem
Número
a)Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura total não superior a 1300 mm;
b)Duas, no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm;
c)Uma luz de travagem da categoria S3 ou S4, ou seja, pode ser montada uma luz de travagem na parte superior central, desde que se cumpram todos os requisitos pertinentes do Regulamento UNECE n.º 48, aplicáveis à instalação de tais luzes de travagem para veículos da categoria M1.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de travagem não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de travagem, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de travagem; para os veículos com duas rodas traseiras, as luzes de travagem devem ser instaladas com 600 mm, pelo menos, entre as duas, podendo esta distância ser reduzida a 400 mm, se a largura máxima do veículo for inferior a 1300 mm.
2 -Em altura, as luzes de travagem devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, as luzes de travagem devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 45º à esquerda e à direita.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação das luzes de travagem deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
1 -A luz de travagem pode ser agrupada com uma ou mais luzes da retaguarda.
2 -A luz de travagem não pode ser combinada com outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de presença da retaguarda.
Ligação eléctrica
A luz de travagem deve acender-se quando se accionar, pelo menos, um dos travões de serviço.
Avisador de accionamento
É proibida a instalação do avisador de accionamento.
Subsecção V - Das luzes de presença da frente
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da frente, sendo exigidas duas para os ciclomotores de três rodas, cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
i)Uma luz de presença da frente, única e independente, pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
ii)Uma luz de presença da frente, única e independente, incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente montada ao lado da luz de presença da frente, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iii)Duas luzes de presença da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iv)No caso de haver duas luzes de presença da frente, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
b)Em altura, as luzes de presença da frente devem estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo;
c)Em comprimento, as luzes de presença da frente devem estar localizadas à frente do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, ou 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação das luzes de presença da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
As luzes de presença podem ser agrupadas ou incorporadas mutuamente com qualquer outra luz da frente.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é facultativa e no caso de ser instalado deve ser luminoso verde não intermitente.
Subsecção VI - Das luzes de presença da retaguarda
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da retaguarda, devendo ser duas para os ciclomotores com três rodas, cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
i)Uma única luz de presença da retaguarda deve ser instalada no veículo de modo a que o centro de referência da luz de presença da retaguarda esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii)Duas luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas no veículo de modo a que os centros de referência das luzes de presença da retaguarda sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iii)No caso de veículos com duas rodas traseiras e uma largura total superior a 1300 mm, a distância lateral entre arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total veículo não deve ser superior a 400 mm.
b)Em altura, as luzes de presença da retaguarda devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo;
c)Em comprimento, as referidas luzes devem estar localizadas na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, ou 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação das referidas luzes deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
1 -A luz de presença da retaguarda pode ser agrupada com qualquer outra luz da retaguarda.
2 -A luz de presença da retaguarda pode ser incorporada mutuamente com a luz de travagem, com o reflector da retaguarda não triangular ou com ambos.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo dispositivo previsto para a luz de presença da frente.
Subsecção VII - Dos reflectores da retaguarda não triangulares
Número
Deve ser instalado um reflector da retaguarda não triangular da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, sendo exigidos dois para os ciclomotores de três rodas cuja largura máxima exceda 1000 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector da retaguarda não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
i)Se houver um único retrorrefletor da retaguarda, este deve ser instalado no veículo de modo a que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii)Se houver dois retrorrefletores da retaguarda, estes devem ser instalados no veículo de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio;
iii)No caso de haver dois retrorrefletores, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
b)Em altura, o refletor da retaguarda não triangular deve ser colocado a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo;
c)Em comprimento, o refletor da retaguarda não triangular deve ser colocado na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 30º à esquerda e à direita.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação do reflector da retaguarda não triangular deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
O reflector da retaguarda não triangular pode ser agrupado com qualquer outra luz.
Outras prescrições
A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz vermelha situada à retaguarda.
Subsecção VIII - Dos reflectores dos pedais
Número
1 -Devem ser instalados quatro reflectores ou grupos de reflectores.
2 -Cada pedal do ciclomotor de três rodas deve ter dois reflectores, devendo estar instalados de forma que as superfícies úteis sejam exteriores ao próprio pedal, perpendiculares ao plano de apoio do pedal, e o seu eixo óptico paralelo ao plano longitudinal médio do veículo.
Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores dos pedais não obedece a nenhuma especificação especial.
Outras prescrições
1 -A face da superfície iluminante do reflector deve estar recuada em relação ao enquadramento.
2 -Os reflectores devem ser montados no corpo do pedal de modo a serem bem visíveis para a frente e para a retaguarda do veículo.
3 -O eixo de referência dos reflectores, cuja forma tem de ser adaptada à do corpo do pedal, deve ser perpendicular ao eixo do pedal.
4 -Os reflectores dos pedais apenas devem ser montados nos pedais do veículo que, por intermédio de manivelas ou dispositivos semelhantes, possam servir como meio de propulsão em vez do motor, não devendo ser montados em pedais que sirvam de comandos ao veículo ou que sirvam unicamente de apoio para os pés do condutor ou do passageiro.
Subsecção IX - Dos reflectores laterais não triangulares
Número
Devem ser instalados, por lado, um ou dois reflectores laterais não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores laterais não triangulares não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Não existe nenhuma especificação especial para a localização em largura dos reflectores laterais não triangulares.
2 -Em altura, os reflectores laterais não triangulares devem estar localizados a 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 -O comprimento deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 30º para a frente e para a retaguarda.
2 -Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
O eixo de referência dos reflectores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior, podendo os reflectores situados à frente rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Os reflectores laterais não triangulares podem ser agrupados com os outros dispositivos de iluminação.
Subsecção X - Do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda
Número
Deve ser instalado um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser constituído por diferentes elementos ópticos destinados a iluminar o espaço previsto para a chapa.
Esquema de montagem
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Localização
O dispositivo deve estar localizado, em largura, altura e comprimento, de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Visibilidade geométrica
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Orientação
O dispositivo deve ser orientado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Outras luzes
1 -O dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda pode ser agrupado com uma ou várias luzes da retaguarda.
2 -O referido dispositivo pode ser combinado com a luz de presença da retaguarda, não podendo ser incorporado mutuamente com outra luz.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não obedece a nenhuma prescrição especial.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo mesmo avisador que o previsto para a luz de presença.
Subsecção XI - Da luz de nevoeiro da frente e da retaguarda, da luz de marcha atrás e do sinal de perigo
Requisitos técnicos
A luz de nevoeiro da frente e a da retaguarda, a luz de marcha atrás e o sinal de perigo devem obedecer aos mesmos requisitos técnicos constantes das subsecções VII, VIII, IX e X, respectivamente, do capítulo VI do presente Regulamento.
Subsecção XII - Luz de circulação diurna
Número
a)Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura global não superior a 1300 mm;
b)Duas, no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm.
Disposição
A disposição das luzes de circulação diurna não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
i)Uma luz de circulação diurna única e independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente. Se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de circulação diurna deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
ii)Uma luz de circulação diurna única e independente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo a que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de circulação diurna, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iii)Duas luzes de circulação diurna, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iv)As arestas internas das superfícies de saída da luz devem estar a uma distância de, pelo menos, 500 mm no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm.
b)Em altura, as luzes de circulação diurna devem ser colocadas a 250 mm, no mínimo, e 1500 mm, no máximo, acima do solo;
c)Em comprimento, as luzes de circulação diurna devem ser colocadas à frente do veículo, sendo este requisito considerado cumprido se a luz emitida não causar incómodo ao condutor, nem direta nem indiretamente por intermédio de espelhos retrovisores e ou outras superfícies refletoras do veículo;
d)No caso da distância entre a luz indicadora de mudança de direção da frente e a luz de circulação diurna ser igual ou inferior a 40 mm, as ligações elétricas das luzes de circulação diurna do lado pertinente do veículo devem ser de molde a que, esteja desligada ou a sua intensidade luminosa esteja reduzida a um nível não superior a 140 cd, durante todo este período (tanto no ciclo ligado como desligado) de ativação da luz indicadora de mudança de direção da frente.
Visibilidade geométrica
a)(alfa) = 10º para cima e 10º para baixo;
b)(beta) = 20º para a esquerda e para a direita, se houver uma única luz de circulação diurna;
c)(beta) = 20º para o exterior e 20º para o interior, se houver duas luzes de circulação diurna.
Orientação
As luzes de circulação diurna devem ser orientadas para a frente, podendo rodar em função do ângulo de viragem de um guiador.
Ligações elétricas
1 -Todas as luzes de circulação diurna devem acender-se quando o comutador principal de controlo for ativado, podendo, todavia, permanecer desligadas nas seguintes condições:
a)O comando da transmissão automática está na posição de estacionamento;
b)O travão de mão está ativado; ou
c)Antes de o veículo ser posto em marcha pela primeira vez, depois de cada ativação manual do comutador principal de controlo e do sistema de propulsão do veículo.
2 -As luzes de circulação diurna podem ser desativadas manualmente, devendo, no entanto, isto só ser possível a uma velocidade não superior a 10 km/h, sendo que, devem ser automaticamente reativadas quando a velocidade ultrapassar 10 km/h ou quando o veículo tiver percorrido mais de 100 metros.
3 -As luzes de circulação diurna devem ser desativadas automaticamente sempre que:
d)Em condições de iluminação ambiente inferior a 1000 lux, se a velocidade indicada no velocímetro do veículo for ainda claramente legível, designadamente, quando a iluminação do velocímetro esteja sempre ligada, e o veículo não estiver equipado com um avisador verde não intermitente em conformidade com o artigo 134.º ou com um avisador de acionamento verde específico para a luz de circulação diurna e identificado pelo símbolo adequado, sendo que, nesse caso:
Avisador de acionamento
A instalação do avisador de acionamento é facultativa.
Capítulo IV - Prescrições relativas aos motociclos de duas rodas
Secção I - Das prescrições gerais
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 -Os veículos da categoria L3e devem satisfazer todas os requisitos pertinentes do Regulamento n.º 53 da UNECE, com exceção do ponto 5.14.9.
2 -Todos os motociclos de duas rodas podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
a)Luz de nevoeiro da frente;
b)Luz de nevoeiro da retaguarda;
d)Reflectores laterais não triangulares.
3 -A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
4 -É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 -Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos motociclos.
Secção II - Das prescrições especiais de instalação
Subsecção I - Das luzes de estrada (máximos)
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de estrada não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, a luz de estrada deve estar localizada de acordo com o referido nas alíneas seguintes:
a)Uma luz de estrada independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
b)Uma luz de estrada incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; se o veículo estiver também equipado com uma luz de cruzamento independente, instalada ao lado da luz de estrada, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
c)Duas luzes de estrada, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em comprimento, a luz de estrada deve ser montada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
3 -No que diz respeito à luz de estrada independente, a distância entre a aresta da superfície iluminante e a aresta da superfície iluminante da luz de cruzamento não deve ser superior a 200 mm.
4 -No caso de serem instaladas duas luzes de estrada, a distância que separa as superfícies iluminantes não deve ser superior a 200 mm.
Visibilidade geométrica
1 -A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada dentro de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5º, no mínimo, em relação ao eixo de referência do farol.
2 -Deve considerar-se o contorno da projecção da superfície iluminante num plano transversal tangente à parte da frente da lente da luz de estrada, como origem dos ângulos de visibilidade geométrica.
Orientação
A orientação da luz de estrada deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
1 -A luz de estrada pode ser agrupada com a luz de cruzamento e com as outras luzes da frente.
2 -A luz de estrada não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente:
a)Com a luz de cruzamento (médios);
b)Com a luz de presença da frente;
c)Com a luz de nevoeiro da frente.
Ligação eléctrica
1 -A ligação eléctrica das luzes de estrada deve efectuar-se simultaneamente.
2 -Aquando da passagem de feixe de cruzamento para feixe de estada, é exigida a ligação de todas as luzes de estrada.
3 -Aquando da passagem de feixe de estrada para feixe de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve realizar-se simultaneamente, podendo manter-se acesas as luzes de cruzamento ao mesmo tempo que as luzes de estrada.
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso azul não intermitente.
Outras prescrições
A intensidade máxima das luzes de estrada que podem ser acesas ao mesmo tempo não deve exceder 225000 cd (valor de homologação).
Subsecção II - Das luzes de cruzamento (médios)
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de cruzamento.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de cruzamento não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, a luz de cruzamento deve estar localizada de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a)Uma luz de cruzamento independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de cruzamento deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
b)Uma luz de cruzamento incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; se o veículo estiver também equipado com uma luz de estrada independente, instalada ao lado da luz de cruzamento, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
c)Duas luzes de cruzamento, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em altura, a luz de cruzamento deve ser instalada a 500 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, a luz de cruzamento deve ser instalada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
4 -No caso de serem instaladas duas luzes de cruzamento, a distância que separa as superfícies iluminantes não deve ser superior a 200 mm.
Visibilidade geométrica
1 -A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos (alfa) e (beta) definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
a)(alfa) = 15º para cima e 10º para baixo;
b)(beta) = 45º para a esquerda e direita, se houver uma única luz de cruzamento, ou 45º para o exterior e 10º para o interior, se houver duas luzes de cruzamento.
2 -A presença de paredes ou outros elementos na vizinhança do farol não deve provocar efeitos secundários incómodos para os outros utentes da estrada.
Orientação
1 -A orientação da luz de cruzamento deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
2 -A orientação vertical do feixe de cruzamento deve manter-se compreendida entre -0,5% e -2,5%, excepto se for montado um dispositivo externo de regulação.
Outras luzes
1 -A luz de cruzamento pode ser agrupada com a luz de estrada e com as outras luzes da frente.
2 -A luz de cruzamento não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de estrada e com as outras luzes da frente.
Ligação eléctrica
O comando de passagem a luz de cruzamento deve comandar simultaneamente a extinção da luz de estrada, enquanto que a luz de cruzamento pode permanecer ligada ao mesmo tempo que a luz de estrada.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, deve ser luminoso verde não intermitente.
Subsecção III - Das luzes indicadoras de mudança de direcção
Número
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção de cada lado do veículo.
Esquema de montagem
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.
Localização
1 -Em largura, para as luzes indicadoras da frente, é necessário, simultaneamente, uma distância mínima de 240 mm entre as superfícies iluminantes, que estejam situadas no exterior dos planos verticais longitudinais tangentes às arestas exteriores da superfície iluminante do ou dos faróis, e uma distância mínima entre as superfícies iluminantes das luzes indicadoras e das luzes de cruzamento mais próximas de:
a)75 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 90 cd;
b)40 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 175 cd;
c)20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 250 cd;
d)=<20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 400 cd.
2 -No que respeita às luzes indicadoras da retaguarda, o afastamento entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de, pelo menos, 180 mm, sem prejuízo do cumprimento das prescrições constantes do n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, mesmo se a chapa de matrícula estiver montada.
3 -Em altura, as luzes indicadoras devem estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
4 -Em comprimento, a distância para a frente entre o plano transversal correspondente ao limite traseiro extremo longitudinal do veículo e o centro de referência das luzes indicadoras da retaguarda não deve ser superior a 300 mm.
Visibilidade geométrica
1 -Os ângulos horizontais estão representados no anexo XII ao presente Regulamento.
2 -Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura das luzes acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
As luzes indicadoras de mudança de direcção da frente podem rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
1 -As luzes indicadoras de mudança de direcção podem ser agrupadas com uma ou várias luzes.
2 -As luzes indicadoras de mudança de direcção não podem ser combinadas, nem incorporadas mutuamente com outra luz.
Ligação eléctrica
A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente da das outras luzes, devendo todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, situadas no mesmo lado do veículo, serem ligadas e desligadas pelo mesmo comando.
Avisador de funcionamento
1 -A instalação do avisador de funcionamento é obrigatória, podendo ser óptico, acústico ou ambos.
2 -No caso de ser instalado um avisador de funcionamento óptico, deve ser intermitente, de cor verde, sendo visível em todas as condições normais de condução, devendo apagar-se ou ficar aceso sem intermitência, ou apresentar uma mudança de frequência acentuada no caso de funcionamento defeituoso de qualquer das luzes indicadoras de mudança de direcção.
3 -No caso de ser instalado um avisador de funcionamento acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar as mesmas condições de funcionamento que o avisador óptico.
Outras prescrições
1 -As características indicadas nos números seguintes devem ser medidas quando o gerador eléctrico alimentar apenas os circuitos indispensáveis ao funcionamento do motor e dos dispositivos de iluminação.
2 -O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz, no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
3 -No caso dos veículos nos quais as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente contínua:
a)A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;
b)A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo deve produzir-se à mesma frequência e em fase.
4 -No caso de um veículo, no qual as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre 50% e 100% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
5 -No caso de um veículo, cujas luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre o regime de marcha lenta sem carga especificado pelo fabricante e 50% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
6 -No caso de uma luz indicadora de mudança de direcção falhar, excepto por curto-circuito, a outra deve continuar intermitente ou manter-se iluminada, podendo a frequência, nesta situação, ser diferente da prescrita.
Subsecção IV - Das luzes de travagem
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de travagem.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de travagem não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de travagem, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de travagem.
2 -Em altura, as luzes de travagem devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, as luzes de travagem devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 45º à esquerda e à direita.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação das luzes de travagem deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
1 -A luz de travagem pode ser agrupada com uma ou mais luzes da retaguarda.
2 -A luz de travagem não pode ser combinada com outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de presença da retaguarda.
Ligação eléctrica
A luz de travagem deve acender-se quando se accionar, pelo menos, um dos travões de serviço.
Avisador de accionamento
É proibida a instalação do avisador de accionamento.
Subsecção V - Das luzes de presença da frente
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da frente.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, as luzes de presença da frente devem ser instaladas de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a)Uma luz de presença da frente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente, sendo que, se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
b)Uma luz de presença da frente, incorporada mutuamente com outra luz da frente, deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
c)Duas luzes de presença da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em altura, as luzes de presença da frente devem ser instaladas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, as luzes de presença da frente devem ser instaladas à frente do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, ou 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação das luzes de presença da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
As luzes de presença podem ser agrupadas ou incorporadas mutuamente com qualquer outra luz da frente.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso verde não intermitente.
2 -O avisador de accionamento não é exigido se a iluminação do quadro de bordo apenas se puder efectuar ou extinguir em simultâneo com a luz de presença.
Subsecção VI - Das luzes de presença da retaguarda
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da retaguarda.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, o centro de referência, deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de presença, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de presença.
2 -Em altura, as luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, as luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, ou 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação das luzes de presença da retaguarda deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
1 -A luz de presença da retaguarda pode ser agrupada com qualquer outra luz da retaguarda.
2 -A luz de presença da retaguarda pode ser combinada com o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de travagem, com o reflector da retaguarda não triangular, ou com ambos, ou com a luz de nevoeiro da retaguarda.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo dispositivo previsto para a luz de presença da frente.
Subsecção VII - Das luzes de nevoeiro da frente
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da frente.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, as luzes de nevoeiro da frente devem estar localizadas de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a)Uma luz de nevoeiro da frente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente, sendo que, se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de nevoeiro da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
b)Uma luz de nevoeiro da frente, incorporada mutuamente com outra luz da frente, deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
c)Duas luzes de nevoeiro da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em altura, as luzes de nevoeiro da frente devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, acima do solo, não devendo nenhum ponto da superfície iluminante encontrar-se acima do ponto mais elevado da superfície iluminante da luz de cruzamento.
3 -Em comprimento, as luzes de nevoeiro da frente devem ser instaladas à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada, se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
Visibilidade geométrica
a)(alfa) = 5º para cima e para baixo;
b)(beta) = 45º para a esquerda e direita, excepto para uma luz descentrada, caso em que o ângulo para o interior deve ser de 10º.
Orientação
A orientação das luzes de nevoeiro da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
1 -As luzes de nevoeiro da frente podem ser agrupadas com as outras luzes da frente.
2 -As luzes de nevoeiro da frente não podem ser combinadas com nenhuma outra luz da frente, podendo ser incorporadas mutuamente com uma luz de estrada e com uma luz de presença da frente.
Ligação eléctrica
A luz de nevoeiro da frente deve poder ser acesa ou apagada independentemente da luz de estrada ou da luz de cruzamento.
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
Subsecção VIII - Das luzes de nevoeiro da retaguarda
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da retaguarda.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, uma luz de nevoeiro da retaguarda independente pode ser instalada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da retaguarda, sendo que, se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência daquela deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo; uma luz de nevoeiro da retaguarda, incorporada mutuamente com outra luz da retaguarda, deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em altura, a luz de nevoeiro da retaguarda deve ser instalada a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, a luz de nevoeiro da retaguarda deve ser instalada na retaguarda do veículo.
4 -A distância entre a superfície iluminante da luz de nevoeiro da retaguarda e a da luz de travagem deve ser, pelo menos, de 100 mm.
Visibilidade geométrica
a)(alfa) = 5º para cima e para baixo;
b)(beta) = 25º para a direita e para a esquerda.
Orientação
A orientação das luzes de nevoeiro da retaguarda deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
1 -As luzes de nevoeiro da retaguarda podem ser agrupadas com qualquer outra luz da retaguarda.
2 -As luzes de nevoeiro da retaguarda não podem ser combinadas com outra luz, podendo ser incorporadas mutuamente com a luz de presença da retaguarda.
Ligação eléctrica
1 -A luz de nevoeiro da retaguarda só pode ser acesa quando uma ou várias das seguintes luzes estiverem acesas:
c)Luz de nevoeiro da frente.
2 -No caso de existir uma luz de nevoeiro da frente, a extinção da luz de nevoeiro da retaguarda deve ser possível independentemente daquela luz.
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso âmbar não intermitente.
Subsecção IX - Do sinal de perigo
Prescrições
O sinal de perigo deve obedecer às prescrições constantes dos artigos 186.º a 191.º do presente Regulamento.
Ligação eléctrica
O accionamento do sinal deve ser realizado por meio de um comando distinto que permita a alimentação simultânea de todos os indicadores de mudança de direcção.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é obrigatória.
2 -Deve ser instalado um avisador vermelho intermitente ou, se não existir avisador separado, funcionamento simultâneo dos avisadores prescritos no artigo 193.º do presente Regulamento.
Outras prescrições
1 -Deve ser instalada uma luz intermitente com uma frequência de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto, devendo o accionamento do comando do sinal luminoso ser seguido por uma ligação da luz no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
2 -O sinal de perigo deve poder ser posto em funcionamento mesmo quando o dispositivo que comanda o arranque ou a paragem do motor se encontrar numa posição em que o funcionamento deste seja impossível.
Subsecção X - Do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda
Número
Deve ser instalado um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser constituído por diferentes elementos ópticos destinados a iluminar o espaço previsto para a chapa.
Esquema de montagem
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Localização
O dispositivo deve ser instalado, em largura, altura e comprimento, de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Visibilidade geométrica
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Orientação
O dispositivo deve ser orientado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Outras luzes
1 -O dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda pode ser agrupado com uma ou várias luzes da retaguarda.
2 -O referido dispositivo pode ser combinado com a luz de presença da retaguarda, não podendo ser incorporado mutuamente com outra luz.
Ligação eléctrica funcional
A ligação eléctrica do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não obedece a nenhuma prescrição especial.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo mesmo avisador que o previsto para a luz de presença.
Subsecção XI - Dos reflectores laterais não triangulares
Número
Devem ser instalados em cada lado do veículo um ou dois reflectores laterais não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores laterais não triangulares não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Não existe nenhuma especificação especial para a localização em largura dos reflectores laterais não triangulares.
2 -Em altura, os reflectores laterais não triangulares devem estar localizados a 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 -O comprimento deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 30º para a frente e para a retaguarda.
2 -Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
O eixo de referência dos reflectores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior, podendo os reflectores situados à frente rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
O reflector lateral não triangular pode ser agrupado com os outros dispositivos de sinalização.
Subsecção XII - Dos reflectores da retaguarda não triangulares
Número
Deve ser instalado um reflector da retaguarda não triangular da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector da retaguarda não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, o centro de referência deve estar localizado no plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em altura, o reflector da retaguarda não triangular deve estar localizado a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, o reflector da retaguarda não triangular deve ser colocado na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 30º à esquerda e à direita.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação do reflector da retaguarda não triangular deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
1 -O reflector da retaguarda não triangular pode ser agrupado com qualquer outra luz.
2 -A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz vermelha situada à retaguarda.
Capítulo V - Prescrições relativas aos motociclos com carro
Secção I - Das prescrições gerais
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 -Todos os motociclos devem estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
a)Luz de estrada (máximos);
b)Luz de cruzamento (médios);
c)Luzes indicadoras de mudança de direcção;
e)Luz de presença da frente;
f)Luz de presença da retaguarda;
g)Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;
h)Reflector da retaguarda não triangular.
2 -Todos os motociclos podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
3 -A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
4 -É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 -Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos motociclos com carro.
Secção II - Das prescrições especiais de instalação
Subsecção I - Das luzes de estrada (máximos)
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de estrada não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, a luz de estrada deve estar localizada de acordo com o referido nas alíneas seguintes:
a)Uma luz de estrada independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do motociclo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
b)Uma luz de estrada incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do motociclo; se o motociclo estiver também equipado com uma luz de cruzamento independente, instalada ao lado da luz de estrada, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do motociclo;
c)Duas luzes de estrada, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros geométricos sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em comprimento, a luz de estrada deve ser montada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
3 -No que diz respeito à luz de estrada independente, a distância entre a aresta da superfície iluminante e a aresta da superfície iluminante da luz de cruzamento não deve ser superior a 200 mm.
4 -No caso de existirem duas luzes de estrada, a distância que separa as superfícies iluminantes não deve ser superior a 200 mm.
Visibilidade geométrica
1 -A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada dentro de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5º, no mínimo, em relação ao eixo de referência. do farol.
2 -Deve considerar-se o contorno da projecção da superfície iluminante num plano transversal tangente à parte da frente do vidro da luz de estrada, como origem dos ângulos de visibilidade geométrica.
Orientação
A orientação da luz de estrada deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
1 -A luz de estrada pode ser agrupada com a luz de cruzamento e com as outras luzes da frente.
2 -A luz de estrada não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente:
a)Com a luz de cruzamento (médios);
b)Com a luz de presença da frente;
c)Com a luz de nevoeiro da frente.
Ligação eléctrica
1 -A ligação eléctrica das luzes de estrada deve efectuar-se simultaneamente.
2 -Aquando da passagem de feixe de cruzamento para feixe de estrada, é exigida a ligação de todas as luzes de estrada.
3 -Aquando da passagem de feixe de estrada para feixe de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve realizar-se simultaneamente, podendo manter-se acesas as luzes de cruzamento ao mesmo tempo que as luzes de estrada.
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso azul não intermitente.
Outros requisitos
1 -As luzes de estrada de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.
2 -O valor cumulado da intensidade máxima de todas as luzes de estrada suscetíveis de serem acionadas simultaneamente não deve exceder 430 000 cd, o que corresponde a um valor de referência de 100.
Subsecção II - Das luzes de cruzamento (médios)
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de cruzamento.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de cruzamento não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, a luz de cruzamento deve estar localizada de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a)Uma luz de cruzamento independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de cruzamento deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
b)Uma luz de cruzamento incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; se o veículo estiver também equipado com uma luz de estrada independente, instalada ao lado da luz de cruzamento, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do motociclo;
c)Duas luzes de cruzamento, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do motociclo.
2 -Em altura, a luz de cruzamento deve estar localizada a 500 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, a luz de cruzamento deve estar localizada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
4 -No caso de serem instaladas duas luzes de cruzamento, a distância que separa as superfícies iluminantes não deve ser superior a 200 mm.
Visibilidade geométrica
1 -A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos (alfa) e (beta) definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
a)(alfa) = 15º para cima e 10º para baixo;
b)(beta) = 45º para a esquerda e direita, se houver uma única luz de cruzamento, ou 45º para o exterior e 10º para o interior, se houver duas luzes de cruzamento.
2 -A presença de paredes ou outros elementos na vizinhança do farol não deve provocar efeitos secundários incómodos para os outros utentes da estrada.
Orientação
1 -A orientação da luz de cruzamento deve ser para a frente do veículo, podendo rodar em função da rotação da direcção.
2 -A orientação vertical do feixe de cruzamento deve manter-se compreendida entre -0,5% e -2,5%, excepto se for montado um dispositivo interno de regulação.
Outras luzes
1 -A luz de cruzamento pode ser agrupada com a luz de estrada e com as outras luzes da frente.
2 -A luz de cruzamento não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de estrada e com as outras luzes da frente.
Ligação eléctrica
O comando de passagem a luz de cruzamento deve comandar simultaneamente a extinção da luz de estrada, enquanto que a luz de cruzamento pode permanecer ligada ao mesmo tempo que a luz de estrada.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, deve ser luminoso verde não intermitente.
Subsecção III - Das luzes indicadoras de mudança de direcção
Número
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção de cada lado do veículo.
Esquema de montagem
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.
Localização
1 -Em largura, as arestas das superfícies iluminantes mais afastadas do plano longitudinal médio do veículo não devem encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo; as arestas interiores das superfícies iluminantes devem encontrar-se a uma distância de, pelo menos, 500 mm e é necessária uma distância mínima entre as superfícies iluminantes das luzes indicadoras e das luzes de cruzamento mais próximas de:
a)75 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 90 cd;
b)40 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 175 cd;
c)20 mm, no caso de urna intensidade mínima da luz indicadora de 250 cd;
d)=<20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 400 cd.
2 -Em comprimento, a distância para a frente entre o plano transversal correspondente ao limite traseiro extremo longitudinal do veículo e o centro de referência das luzes indicadoras da retaguarda não deve ser superior a 300 mm; no carro, a luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda deve estar localizada atrás do eixo do carro.
Visibilidade geométrica
1 -Os ângulos horizontais estão representados no anexo XVI ao presente Regulamento.
2 -Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura das luzes acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
As luzes indicadoras de mudança de direcção da frente podem rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
1 -As luzes indicadoras de mudança de direcção podem ser agrupadas com uma ou várias luzes.
2 -As luzes indicadoras de mudança de direcção não podem ser combinadas, nem incorporadas mutuamente com outra luz.
Ligação eléctrica
A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente da das outras luzes, devendo todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, situadas no mesmo lado do veículo, serem ligadas e desligadas pelo mesmo comando.
Avisador de funcionamento
1 -A instalação do avisador de funcionamento é obrigatória, podendo ser óptico, acústico ou ambos.
2 -No caso de ser instalado um avisador de funcionamento óptico, deve ser intermitente, de cor verde, sendo visível em todas as condições normais de condução, devendo apagar-se ou ficar aceso sem intermitência, ou apresentar uma mudança de frequência acentuada no caso de funcionamento defeituoso de qualquer das luzes indicadoras de mudança de direcção.
3 -No caso de ser instalado um avisador de funcionamento acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar as mesmas condições de funcionamento que o avisador óptico.
Outras prescrições
1 -As características indicadas nos números seguintes devem ser medidas quando o gerador eléctrico alimentar apenas os circuitos indispensáveis ao funcionamento do motor e dos dispositivos de iluminação.
2 -O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz, no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
3 -No caso de veículos nos quais as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente contínua:
a)A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;
b)A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo deve produzir-se à mesma frequência e em fase.
4 -No caso de um veículo, no qual as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre 50% e 100% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
5 -No caso de um veículo cujas luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre o regime de marcha lenta sem carga especificado pelo fabricante e 50% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
6 -No caso de uma luz indicadora de mudança de direcção falhar, excepto por curto circuito, a outra deve continuar intermitente ou manter-se iluminada, podendo a frequência, nesta situação, ser diferente da prescrita.
Subsecção IV - Das luzes de travagem
Número
Devem ser instaladas duas ou três luzes de travagem, sendo instalada uma única no carro.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de travagem não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, a distância lateral entre a aresta mais exterior das superfícies iluminantes das luzes de travagem mais exteriores e a extremidade da largura total não deve exceder 400 mm; no caso de ser instalada uma terceira luz de travagem, deve ser simétrica, em relação ao plano longitudinal médio do motociclo, à luz de travagem que não é instalada no carro.
2 -Em altura, as luzes de travagem devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, as luzes de travagem devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 45º à esquerda e à direita; para uma luz de travagem instalada no carro deve ter 45º para o exterior e 10º para o interior.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação das luzes de travagem deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
1 -A luz de travagem pode ser agrupada com uma ou mais luzes da retaguarda.
2 -A luz de travagem não pode ser combinada com outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de presença da retaguarda.
Ligação eléctrica
A luz de travagem deve-se acender ao se accionar, pelo menos, um dos travões de serviço.
Avisador de accionamento
É proibida a instalação do avisador de accionamento.
Subsecção V - Das luzes de presença da frente
Número
Devem ser instaladas duas ou três luzes de presença da frente, sendo instalada uma única no carro.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, a distância lateral entre a aresta mais exterior das superfícies iluminantes das duas luzes de presença da frente mais exteriores e a extremidade da largura total não deve exceder 400 mm; no caso de estar instalada uma terceira luz de presença da frente, deve ser simétrica, em relação ao plano longitudinal médio do motociclo, à luz de presença da frente que não é instalada no carro.
2 -Em altura, as luzes de presença da frente devem estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, as luzes de presença da frente devem ser instaladas à frente do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 80º para o exterior e 45º para o interior.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação das luzes de presença da frente deve ser para a frente do veículo, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
As luzes de presença da frente podem ser agrupadas ou incorporadas mutuamente com qualquer outra luz da frente.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso verde não intermitente.
2 -O avisador de accionamento não é exigido se a iluminação do quadro de bordo apenas se puder efectuar ou extinguir em simultâneo com a luz de presença.
Subsecção VI - Das luzes de presença da retaguarda
Número
Devem ser instaladas duas ou três luzes de presença da retaguarda, sendo instalada uma única no carro.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, a distância lateral entre a aresta mais exterior das superfícies iluminantes das duas luzes de presença da retaguarda mais exteriores e a extremidade da largura total não deve exceder 400 mm; no caso de estar instalada uma terceira luz de presença da retaguarda, deve ser simétrica, em relação ao plano longitudinal médio do motociclo, à luz de presença da retaguarda que não é instalada no carro.
2 -Em altura, as luzes de presença da retaguarda devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, as luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 80º para o exterior e 45º para o interior.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação das luzes de presença da retaguarda deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
1 -As luzes de presença podem ser agrupadas com qualquer outra luz da retaguarda, podendo ser combinadas com o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
2 -As luzes de presença da retaguarda podem ser incorporadas mutuamente com a luz de travagem, com o reflector da retaguarda não triangular, com ambos, ou com a luz de nevoeiro da retaguarda.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo dispositivo previsto para a luz de presença da frente.
Subsecção VII - Das luzes de nevoeiro da frente
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da frente.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, a luz de nevoeiro da frente deve estar localizada de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a)Uma luz de nevoeiro da frente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de nevoeiro da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
b)Uma luz de nevoeiro da frente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
c)Duas luzes de nevoeiro da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em altura, a luz de nevoeiro da frente deve estar localizada a 250 mm, no mínimo, acima do solo, não devendo nenhum ponto da superfície iluminante encontrar-se acima do ponto mais elevado da superfície iluminante da luz de cruzamento.
3 -Em comprimento, a luz de nevoeiro da frente deve estar localizada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
Visibilidade geométrica
a)(alfa) = 5º para cima e para baixo;
b)(beta) = 45º para a o exterior e 10º para o interior.
Orientação
A orientação da luz de nevoeiro da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
1 -A luz de nevoeiro da frente pode ser agrupada com as outras luzes da frente.
2 -A luz de nevoeiro da frente não pode ser combinada com nenhuma outra luz da frente, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de estrada e com a luz de presença da frente.
Ligação eléctrica
A luz de nevoeiro da frente deve poder ser acesa ou apagada independentemente da luz de estrada ou da luz de cruzamento.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, deve ser luminoso verde não intermitente.
Subsecção VIII - Das luzes de nevoeiro da retaguarda
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da retaguarda.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, se apenas estiver instalada uma luz de nevoeiro, a sua posição em relação ao plano longitudinal médio do veículo deve ser do lado oposto ao prescrito para o sentido da circulação no Estado-Membro em que o veículo é matriculado.
2 -Em altura, as luzes de nevoeiro da retaguarda devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, as luzes de nevoeiro da retaguarda devem estar localizadas na retaguarda do veículo.
4 -A distância entre a superfície iluminante da luz de nevoeiro da retaguarda e a luz de travagem deve ser, pelo menos, de 100 mm.
Visibilidade geométrica
a)(alfa) = 5º para cima e para baixo;
b)(beta) = 25º para a direita e para a esquerda.
Orientação
A orientação das luzes de nevoeiro da retaguarda deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
1 -A luz de nevoeiro da retaguarda pode ser agrupada com qualquer outra luz da retaguarda.
2 -A luz nevoeiro da retaguarda não pode ser combinada com outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com uma luz de presença da retaguarda.
Ligação eléctrica
1 -A luz só pode ser acesa quando uma ou várias das seguintes luzes estiverem acesas:
c)Luz de nevoeiro da frente.
2 -No caso de existir uma luz de nevoeiro da frente, a extinção da luz de nevoeiro da retaguarda deve ser possível independentemente da luz de nevoeiro da frente.
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso âmbar não intermitente.
Subsecção IX - Do sinal de perigo
Prescrições
O sinal de perigo deve obedecer às prescrições constantes dos artigos 277.º a 282.º do presente Regulamento.
Ligação eléctrica
O accionamento do sinal deve ser realizado por meio de um comando distinto que permita a alimentação simultânea de todos os indicadores de mudança de direcção.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é obrigatória.
2 -Deve ser instalado um avisador vermelho intermitente ou, se não existir avisador separado, funcionamento simultâneo dos avisadores prescritos no artigo 284.º do presente Regulamento.
Outras prescrições
1 -Deve ser instalada uma luz intermitente com uma frequência de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto, devendo o accionamento do comando do sinal luminoso ser seguido por uma ligação da luz no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
2 -O sinal de perigo deve poder ser posto em funcionamento mesmo quando o dispositivo que comanda o arranque ou a paragem do motor se encontrar numa posição em que o funcionamento deste seja impossível.
Subsecção X - Do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda
Número
Deve ser instalado um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser constituído por diferentes elementos ópticos destinados a iluminar o espaço previsto para a chapa.
Esquema de montagem
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Localização
O dispositivo deve ser instalado, em largura, altura e comprimento, de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Visibilidade geométrica
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula
Orientação
O dispositivo deve ser orientado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Outras luzes
1 -O dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda pode ser agrupado com uma ou várias luzes da retaguarda.
2 -O referido dispositivo pode ser combinado com a luz de presença da retaguarda, não podendo ser incorporado mutuamente com outra luz.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não obedece a nenhuma prescrição especial.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo mesmo avisador que o previsto para a luz de presença.
Subsecção XI - Dos reflectores laterais não triangulares
Número
Devem ser instalados, em cada lado do veículo, um ou dois reflectores laterais não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores laterais não triangulares não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Não existe nenhuma especificação especial para a localização, em largura, dos reflectores laterais não triangulares.
2 -Em altura, os reflectores laterais não triangulares devem estar localizados 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 -O comprimento, deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 30º para a frente e para a retaguarda.
2 -Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
O eixo de referência dos reflectores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior, podendo os reflectores situados à frente rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
O reflector lateral não triangular pode ser agrupado com os outros dispositivos de sinalização.
Subsecção XII - Dos reflectores da retaguarda não triangulares
Número
Deve ser instalado um reflector da retaguarda não triangular da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector da retaguarda não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, o reflector da retaguarda não triangular deve estar localizado de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a)As arestas das superfícies iluminantes mais afastadas do plano longitudinal médio do veículo não devem encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo;
b)As arestas interiores dos reflectores devem encontrar-se a uma distância de, pelo menos, 500 mm, podendo esta distância ser reduzida a 400 mm, se a largura máxima do veículo for inferior a 1300 mm.
2 -Em altura, o reflector da retaguarda não triangular deve estar localizado a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, o reflector da retaguarda não triangular deve estar localizado na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 30º para o exterior e 10º para o interior.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação do reflector da retaguarda não triangular deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
1 -O reflector da retaguarda não triangular pode ser agrupado com qualquer outra luz.
2 -A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz vermelha situada à retaguarda.
Subsecção XIII - Luz de circulação diurna
Número
a)Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura global não superior a 1300 mm;
b)Duas, no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm.
Disposição
A disposição das luzes de circulação diurna não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
i)Uma luz de circulação diurna única e independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente. Se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de circulação diurna deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
ii)Uma luz de circulação diurna única e independente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo a que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de circulação diurna, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iii)Duas luzes de circulação diurna, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iv)As arestas internas das superfícies de saída da luz devem estar a uma distância de, pelo menos, 500 mm no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm.
b)Em altura, as luzes de circulação diurna devem ser colocadas a 250 mm, no mínimo, e 1500 mm, no máximo, acima do solo;
c)Em comprimento, as luzes de circulação diurna devem ser colocadas à frente do veículo, sendo este requisito considerado cumprido se a luz emitida não causar incómodo ao condutor, nem direta nem indiretamente por intermédio de espelhos retrovisores e ou outras superfícies refletoras do veículo;
d)No caso da distância entre a luz indicadora de mudança de direção da frente e a luz de circulação diurna ser igual ou inferior a 40 mm, as ligações elétricas das luzes de circulação diurna do lado pertinente do veículo devem ser de molde a que, esteja desligada ou a sua intensidade luminosa esteja reduzida a um nível não superior a 140 cd, durante todo este período (tanto no ciclo ligado como desligado) de ativação da luz indicadora de mudança de direção da frente.
Visibilidade geométrica
a)(alfa) = 10º para cima e 10º para baixo;
b)(beta) = 20º para a esquerda e para a direita, se houver uma única luz de circulação diurna;
c)(beta) = 20º para o exterior e 20º para o interior, se houver duas luzes de circulação diurna.
Orientação
As luzes de circulação diurna devem ser orientadas para a frente, podendo rodar em função do ângulo de viragem de um guiador.
Ligações elétricas
1 -Todas as luzes de circulação diurna devem acender-se quando o comutador principal de controlo for ativado, podendo, todavia, permanecer desligadas nas seguintes condições:
a)O comando da transmissão automática está na posição de estacionamento;
b)O travão de mão está ativado; ou
c)Antes de o veículo ser posto em marcha pela primeira vez, depois de cada ativação manual do comutador principal de controlo e do sistema de propulsão do veículo.
2 -As luzes de circulação diurna podem ser desativadas manualmente, devendo, no entanto, isto só ser possível a uma velocidade não superior a 10 km/h, sendo que devem ser automaticamente reativadas quando a velocidade ultrapassar 10 km/h ou quando o veículo tiver percorrido mais de 100 metros.
3 -As luzes de circulação diurna devem ser desativadas automaticamente sempre que:
d)Em condições de iluminação ambiente inferior a 1000 lux, se a velocidade indicada no velocímetro do veículo for ainda claramente legível, designadamente, quando a iluminação do velocímetro esteja sempre ligada, e o veículo não estiver equipado com um avisador verde não intermitente em conformidade com o disposto no artigo 301.º ou com um avisador de acionamento verde específico para a luz de circulação diurna e identificado pelo símbolo adequado, sendo que, nesse caso:
Avisador de acionamento
A instalação do avisador de acionamento é facultativa.
Capítulo VI - Prescrições relativas aos triciclos
Secção I - Das prescrições gerais
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 -Todos os motociclos devem estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
a)Luz de estrada (máximos);
b)Luz de cruzamento (médios);
c)Luzes indicadoras de mudança de direcção;
e)Luz de presença da frente;
f)Luz de presença da retaguarda;
g)Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;
h)Reflector da retaguarda não triangular;
2 -Todos os motociclos podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
3 -A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
4 -É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 -Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos triciclos.
Secção II - Das prescrições especiais de instalação
Subsecção I - Das luzes de estrada (máximos)
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de estrada, sendo exigidas duas para os motociclos cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de estrada não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, a luz de estrada deve estar localizada de acordo com o referido nas alíneas seguintes:
a)Uma luz de estrada independente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
b)Uma luz de estrada incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; se o veículo estiver também equipado com uma luz de cruzamento independente, instalada ao lado da luz de estrada, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
c)Duas luzes de estrada, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em comprimento, a luz de estrada deve ser montada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
3 -No caso de ser instalada uma única luz de estrada independente, a distância entre a aresta da superfície iluminante e a aresta da superfície iluminante da luz de cruzamento não deve ser superior a 200 mm para cada par de luzes.
Visibilidade geométrica
1 -A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada no interior de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5º, no mínimo, em relação ao eixo de referência do farol.
2 -Deve considerar-se o contorno da projecção da superfície iluminante num plano transversal tangente à parte da frente do vidro da luz de estrada, como origem dos ângulos de visibilidade geométrica.
Orientação
A orientação da luz de estrada deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
1 -A luz de estrada pode ser agrupada com a luz de cruzamento e com as outras luzes da frente.
2 -A luz de estrada não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente:
a)Com a luz de cruzamento (médios);
b)Com a luz de presença da frente;
c)Com a luz de nevoeiro da frente.
Ligação eléctrica
1 -A ligação eléctrica das luzes de estrada deve efectuar-se simultaneamente.
2 -Aquando da passagem de feixe de cruzamento para feixe de estrada, é exigida a ligação de todas as luzes de estrada.
3 -Aquando da passagem de feixe de estrada para feixe de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve realizar-se simultaneamente, podendo manter-se acesas as luzes de cruzamento ao mesmo tempo que as luzes de estrada.
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso azul não intermitente.
Outros requisitos
1 -As luzes de estrada de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.
2 -O valor cumulado da intensidade máxima de todas as luzes de estrada suscetíveis de serem acionadas simultaneamente não deve exceder 430 000 cd, o que corresponde a um valor de referência de 100.
Subsecção II - Das luzes de cruzamento (médios)
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de cruzamento, sendo exigidas duas para os motociclos cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de cruzamento não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
i)Uma única luz de estrada independente pode ser montada acima ou abaixo ou ao lado de outra luz da frente. Se luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de estrada deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
ii)Uma luz de cruzamento independente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo tal que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de cruzamento, os centros de referência das duas luzes devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iii)Duas luzes de cruzamento, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo tal que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iv)No caso de haver duas luzes de cruzamento, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies iluminantes das duas luzes de presença da frente mais exteriores e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
b)Em altura, a luz de cruzamento deve ser instalada a 500 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo;
c)Em comprimento, a luz de cruzamento deve ser instalada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, direta ou indiretamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies refletoras do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -A visibilidade geométrica é determinada pelos ângulos (alfa) e (beta) definidos no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo:
a)(alfa) = 15º para cima e 10º para baixo;
b)(beta) = 45º para a esquerda e direita, se houver uma única luz de cruzamento, ou 45º para o exterior e 10º para o interior, se houver duas luzes de cruzamento.
2 -A presença de paredes ou outros elementos na vizinhança do farol não deve provocar efeitos secundários incómodos para os outros utentes da estrada.
Orientação
1 -A orientação da luz de cruzamento deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
2 -A orientação vertical do feixe de cruzamento deve manter-se compreendida entre 0,5% e 2,5%, excepto se for montado um dispositivo externo de regulação.
Outras luzes
1 -A luz de cruzamento pode ser agrupada com a luz de estrada e com as outras luzes da frente.
2 -A luz de cruzamento não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de estrada e com as outras luzes da frente.
Ligação eléctrica
O comando de passagem a luz de cruzamento deve comandar simultaneamente a extinção da luz de estrada, enquanto que a luz de cruzamento pode permanecer ligada ao mesmo tempo que a luz de estrada.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, este deve ser luminoso verde não intermitente.
Outros requisitos
1 -As luzes de cruzamento de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.
2 -As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 0,8 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.
3 -As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se situa entre 0,8 m e 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.
4 -As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,5 % e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.
5 -No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo não exceda 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e 1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e, entre -1,0 % e -3,0 %, se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo ser utilizado um dispositivo externo de regulação para cumprir os requisitos, desde que não sejam necessárias outras ferramentas para além das fornecidas com o veículo.
6 -No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo excede 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e, entre -1,0 % e -3,0 % se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo ser utilizado um dispositivo de nivelamento do farol para cumprir os requisitos, desde que o seu funcionamento seja totalmente automático e o seu tempo de resposta inferior a 30 segundos.
Condições de ensaio
a)Veículo cuja massa está em ordem de marcha e com uma massa de 75 kg a simular o condutor;
b)Veículo em carga em ordem de marcha, com a massa distribuída de modo a atingir a carga máxima por eixo, tal como declarado pelo fabricante para esta condição de carga;
c)Veículo com uma massa de 75 kg a simular o condutor e com carga adicional de modo a atingir a carga máxima admissível para o eixo traseiro, tal como declarado pelo fabricante, devendo, no entanto, a carga do eixo dianteiro, neste caso, ser a mais baixa possível;
d)Antes de qualquer medição, o veículo deve ser agitado três vezes e em seguida deslocado para a frente e para trás, por, no mínimo, uma rotação completa da roda.
Subsecção III - Das luzes indicadoras de mudança de direcção
Número
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção de cada lado, sendo admitida uma luz indicadora lateral em cada lado do veículo.
Esquema de montagem
Devem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e duas luzes à retaguarda.
Localização
1 -Em largura, as arestas das superfícies iluminantes mais afastadas do plano longitudinal médio do veículo não devem encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo; as arestas interiores das superfícies iluminantes devem encontrar-se a uma distância de, pelo menos, 500 mm; é necessária uma distância mínima entre as superfícies iluminantes das luzes indicadoras e das luzes de cruzamento mais próximas de:
a)75 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 90 cd;
b)40 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 175 cd;
c)20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 250 cd;
d)=<20 mm, no caso de uma intensidade mínima da luz indicadora de 400 cd.
2 -Em altura as luzes indicadoras devem ser instaladas a 350 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
Visibilidade geométrica
1 -Os ângulos horizontais estão representados no anexo XX ao presente Regulamento.
2 -Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura das luzes acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
As luzes indicadoras de mudança de direcção da frente podem rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
1 -As luzes indicadoras de mudança de direcção podem ser agrupadas com uma ou várias luzes.
2 -As luzes indicadoras de mudança de direcção não podem ser combinadas, nem incorporadas mutuamente com outra luz.
Ligação eléctrica
A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção é independente da das outras luzes, devendo todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, situadas no mesmo lado do veículo, serem ligadas e desligadas pelo mesmo comando.
Avisador de funcionamento
1 -A instalação do avisador de funcionamento é obrigatória, podendo ser óptico, acústico ou ambos.
2 -No caso de ser instalado um avisador de funcionamento óptico, deve ser intermitente, de cor verde, sendo visível em todas as condições normais de condução, devendo apagar-se ou ficar aceso sem intermitência, ou apresentar uma mudança de frequência acentuada no caso de funcionamento defeituoso de qualquer das luzes indicadoras de mudança de direcção.
3 -No caso de ser instalado um avisador de funcionamento acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar uma mudança de frequência acentuada nas mesmas condições de funcionamento defeituoso.
Outras prescrições
1 -As características indicadas nos números seguintes devem ser medidas quando o gerador eléctrico alimentar apenas os circuitos indispensáveis ao funcionamento do motor e dos dispositivos de iluminação.
2 -O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz, no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
3 -No caso de veículos nos quais as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente contínua:
a)A frequência de intermitência luminosa deve ser de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto;
b)A intermitência das luzes indicadoras de mudança de direcção do mesmo lado do veículo deve produzir-se à mesma frequência e em fase.
4 -No caso de veículos, nos quais as luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre 50% e 100% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
5 -No caso de veículos, cujas luzes indicadoras de mudança de direcção sejam alimentadas em corrente alterna, quando o regime do motor estiver compreendido entre o regime de marcha lenta sem carga especificado pelo fabricante e 50% do regime correspondente à velocidade máxima do veículo:
6 -No caso de uma luz indicadora de mudança de direcção falhar, excepto por curto-circuito, a outra deve continuar intermitente ou manter-se iluminada, podendo a frequência, nesta situação, ser diferente da prescrita, a não ser que o veículo esteja munido de um avisador.
Subsecção IV - Das luzes de travagem
Número
a)Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura total não superior a 1300 mm;
b)Duas, no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm;
c)Uma luz de travagem da categoria S3 ou S4, ou seja, pode ser montada uma luz de travagem na parte superior central, desde que se cumpram todos os requisitos pertinentes do Regulamento UNECE n.º 48, aplicáveis à instalação de tais luzes de travagem para veículos da categoria M1.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de travagem não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de travagem, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de travagem.
2 -Para os veículos com duas rodas traseiras, as luzes de travagem devem ser instaladas 600 mm, pelo menos, entre as duas luzes, podendo esta distância ser reduzida a 400 mm se a largura máxima do veículo for inferior a 1300 mm.
3 -Em altura, as luzes de travagem devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
4 -Em comprimento as luzes de travagem devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 45º à esquerda e à direita.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação das luzes de travagem deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
1 -A luz de travagem pode ser agrupada com uma ou mais luzes da retaguarda.
2 -A luz de travagem não pode ser combinada com outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de presença da retaguarda.
Ligação eléctrica
A luz de travagem deve-se acender ao se accionar, pelo menos, um dos travões de serviço.
Avisador de accionamento
É proibida a instalação do avisador de accionamento.
Subsecção V - Das luzes de presença da frente
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da frente, sendo exigidas duas para os triciclos cuja largura máxima exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
i)Uma luz de presença da frente única e independente pode ser montada acima ou abaixo ou ao lado de outra luz da frente. Se as luzes estiverem dispostas uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se estiverem uma ao lado da outra, os respetivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
ii)Uma luz de presença da frente única e independente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo. Todavia, se o veículo estiver equipado com outra luz da frente, montada ao lado da luz de presença da frente, o centro de referência das duas luzes deve ser simétrico em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iii)Duas luzes de presença da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo tal que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iv)No caso de haver duas luzes de presença da frente, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
b)Em altura, as luzes de presença da frente devem estar localizadas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo;
c)Em comprimento, as luzes de presença da frente devem ser instaladas à frente do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, e 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação das luzes de presença da frente deve ser para a frente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
As luzes de presença podem ser agrupadas ou incorporadas mutuamente com qualquer outra luz da frente.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso verde não intermitente.
2 -O avisador de accionamento não é exigido se a iluminação do quadro de bordo apenas se puder efectuar ou extinguir em simultâneo com a luz de presença.
Subsecção VI - Das luzes de presença da retaguarda
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de presença da retaguarda, sendo exigidas duas para os triciclos cuja largura exceda 1300 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
i)Uma única luz de presença da retaguarda deve ser instalada no veículo de modo a que o centro de referência da luz de presença da retaguarda esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii)Duas luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas no veículo de modo a que os centros de referência das luzes de presença da retaguarda sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iii)No caso de veículos com duas rodas traseiras e uma largura total superior a 1300 mm, a distância lateral entre arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total veículo não deve ser superior a 400 mm.
b)Em altura, devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
c)Em comprimento, devem estar localizadas na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 80º à esquerda e à direita, se houver uma única luz de presença, 80º para o exterior e 45º para o interior, se houver duas luzes de presença.
2 -O ângulo vertical deve ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação das luzes de presença da retaguarda deve ser para a retaguarda.
Outras luzes
1 -As luzes de presença da retaguarda podem ser agrupadas com qualquer outra luz da retaguarda, podendo ser combinadas com o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
2 -As luzes de presença da retaguarda podem ser incorporadas mutuamente com a luz de travagem, com o reflector da retaguarda não triangular, com ambos ou com a luz de nevoeiro da retaguarda.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica das luzes de presença da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo dispositivo previsto para a luz de presença da frente.
Subsecção VII - Das luzes de nevoeiro da frente
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da frente.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da frente não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, a luz de nevoeiro da frente deve estar localizada de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a)Uma luz de nevoeiro da frente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente; se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de nevoeiro da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
b)Uma luz de nevoeiro da frente incorporada mutuamente com outra luz da frente deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
c)Duas luzes de nevoeiro da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
d)As arestas da superfície iluminante mais afastada do plano longitudinal médio do veículo não devem encontrar-se mais de 400 mm da parte mais exterior do veículo.
2 -Em altura, a luz de nevoeiro da frente deve ser localizada à 250 mm, no mínimo, acima do solo, não devendo nenhum ponto da superfície iluminante encontrar-se acima do ponto mais elevado da superfície iluminante da luz de cruzamento.
3 -Em comprimento, a luz de nevoeiro da frente deve ser instalada à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.
Visibilidade geométrica
a)(alfa) = 5º para cima e para baixo;
b)(beta) = 45º para a esquerda e a direita, excepto para uma luz descentrada, caso em que o ângulo para o interior deve ser de (beta) = 10º.
Orientação
A orientação da luz de nevoeiro da frente deve ser para afrente, podendo rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
1 -A luz de nevoeiro da frente pode ser agrupada com as outras luzes da frente.
2 -A luz de nevoeiro da frente não pode ser combinada com nenhuma outra luz da frente, podendo ser incorporada mutuamente com uma luz de estrada e com uma luz de presença da frente.
Ligação eléctrica
A luz de nevoeiro da frente deve poder ser acesa ou apagada independentemente da luz de estrada ou da luz de cruzamento.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, deve ser luminoso verde não intermitente.
Subsecção VIII - Das luzes de nevoeiro da retaguarda
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de nevoeiro da retaguarda.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de nevoeiro da retaguarda não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, se houver uma única luz de nevoeiro, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo ou, se houver duas luzes de nevoeiro, devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo; para os veículos com duas rodas traseiras, devem existir 600 mm, pelo menos, entre as duas luzes, podendo esta distância ser reduzida a 400 mm, se a largura máxima do veículo for inferior a 1300 mm.
2 -Em altura, as luzes de nevoeiro da retaguarda devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1000 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, as luzes de nevoeiro da retaguarda devem ser instaladas na retaguarda do veículo, se houver uma única luz de nevoeiro deve estar no lado do plano longitudinal médio do veículo oposto ao sentido de marcha normal e o centro de referência pode estar também situado no plano longitudinal de simetria do veículo.
4 -A distância entre a superfície iluminante da luz de nevoeiro da retaguarda e a luz de travagem deve ser, pelo menos, de 100 mm.
Visibilidade geométrica
a)(alfa) = 5º para cima e 5º para baixo;
b)(beta) = 25º para a direita e para a esquerda.
Orientação
A orientação das luzes de nevoeiro da retaguarda deve ser para a retaguarda.
Outras luzes
1 -A luz de nevoeiro da retaguarda pode ser agrupada com qualquer outra luz da retaguarda.
2 -A luz nevoeiro da retaguarda não pode ser combinada com outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com uma luz de presença da retaguarda.
Ligação eléctrica
c)Luz de nevoeiro da frente.
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é obrigatória, devendo ser luminoso âmbar não intermitente.
Subsecção IX - Das luzes de marcha atrás
Número
Devem ser instaladas uma ou duas luzes de marcha atrás.
Esquema de montagem
O esquema de montagem das luzes de marcha atrás não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, a localização das luzes de marcha atrás não obedece a nenhuma especificação especial.
2 -Em altura, as luzes de marcha atrás devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento as luzes de marcha atrás devem ser instaladas na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
a)(alfa) = 15º para cima e 5º para baixo;
b)(beta) = 45º para a direita e para a esquerda, se houver uma única luz, e 45º para o exterior e 30º para o interior, se houver duas luzes.
Orientação
A orientação das luzes de marcha atrás deve ser para a retaguarda.
Outras luzes
1 -As luzes de marcha atrás podem ser agrupadas com qualquer outra luz da retaguarda.
2 -As luzes de marcha atrás não podem ser combinadas nem incorporadas mutuamente com outra luz.
Ligação eléctrica
1 -A luz apenas pode ser acesa quando a marcha atrás estiver engatada e o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor estiver numa posição que possibilite a marcha do motor.
2 -A luz não deve poder acender-se ou permanecer acesa se não se verificar uma das condições referidas no número anterior.
Avisador de accionamento
A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
Subsecção X - Do sinal de perigo
Prescrições
O sinal de perigo deve obedecer às prescrições constantes dos artigos 368.º a 373.º do presente Regulamento.
Ligação eléctrica
O accionamento do sinal deve ser realizado por meio de um comando distinto que permita a alimentação simultânea de todos os indicadores de mudança de direcção.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é obrigatória.
2 -Deve ser instalado um avisador vermelho intermitente ou, se não existir avisador separado, funcionamento simultâneo dos avisadores prescritos no artigo 375.º do presente Regulamento.
Outras prescrições
1 -Deve ser instalada uma luz intermitente com uma frequência de 90 (mais ou menos) 30 períodos por minuto, devendo o accionamento do comando do sinal luminoso ser seguido por uma ligação da luz no prazo de um segundo, no máximo, e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio, no máximo.
2 -O sinal de perigo deve poder ser posto em funcionamento mesmo quando o dispositivo que comanda o arranque ou a paragem do motor se encontrar numa posição em que o funcionamento deste seja impossível.
Subsecção XI - Do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda
Número
Deve ser instalado um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser constituído por diferentes elementos ópticos destinados a iluminar o espaço previsto para a chapa.
Esquema de montagem
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Localização
O dispositivo deve ser instalado, em largura, altura e comprimento, de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Visibilidade geométrica
O dispositivo deve ser instalado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Orientação
O dispositivo deve ser orientado de modo a iluminar o espaço reservado à chapa de matrícula.
Outras luzes
1 -O dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda pode ser agrupado com uma ou várias luzes da retaguarda.
2 -O referido dispositivo pode ser combinado com a luz de presença da retaguarda, não podendo ser incorporado mutuamente com outra luz.
Ligação eléctrica
A ligação eléctrica do dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda não obedece a nenhuma prescrição especial.
Avisador de accionamento
1 -A instalação do avisador de accionamento é facultativa.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, a sua função deve ser assegurada pelo mesmo avisador que o previsto para a luz de presença.
Subsecção XII - Dos reflectores da retaguarda não triangulares
Número
Devem ser instalados, por lado, um ou dois reflectores da retaguarda não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, sendo exigidos dois para os triciclos, cuja largura máxima exceda 1000 mm.
Esquema de montagem
O esquema de montagem dos reflectores da retaguarda não triangulares não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
i)Se houver um único retrorrefletor da retaguarda, este deve ser instalado no veículo de modo a que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii)Se houver dois retrorrefletores da retaguarda, estes devem ser instalados no veículo de modo a que os respetivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio;
iii)No caso de haver dois retrorrefletores, a distância lateral entre as arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total do veículo não deve exceder 400 mm.
b)Em altura, os refletores da retaguarda não triangulares devem estar localizados a 250 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo;
c)Em comprimento, os refletores da retaguarda não triangulares devem ser instalados na retaguarda do veículo.
Visibilidade geométrica
1 -O ângulo horizontal deve ter 30º para a esquerda e para a direita.
2 -Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
A orientação dos reflectores da retaguarda não triangulares deve ser para a retaguarda do veículo.
Outras luzes
O reflector da retaguarda não triangular pode ser agrupado com qualquer outra luz.
Outras prescrições
A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz vermelha situada à retaguarda
Subsecção XIII - Dos reflectores laterais não triangulares
Número
Devem ser instalados, de cada lado, um ou dois reflectores laterais. não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques.
Esquema de montagem
O esquema de montagem do reflector lateral não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
Localização
1 -Em largura, a instalação do reflector lateral não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
2 -Em altura, o reflector lateral não triangular deve estar localizado a 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 -O comprimento do reflector da lateral não triangular deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.
Visibilidade geométrica
1 -Os ângulos horizontais devem ter 30º para a frente e para a retaguarda.
2 -Os ângulos verticais devem ter 15º acima e abaixo da horizontal, podendo o ângulo vertical abaixo da horizontal ser reduzido a 5º, se a altura do reflector acima do solo for inferior a 750 mm.
Orientação
O eixo de referência dos reflectores deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior, podendo os reflectores situados à frente rodar em função da rotação da direcção.
Outras luzes
Os reflectores laterais não triangulares podem ser agrupados com outros dispositivos de sinalização.
Anexo I - Superfície dos dispositivos de iluminação, eixo e centro de referência e ângulos de visibilidade geométrica
Anexo II - Definição das cores das luzes
Anexo III - Visibilidade das luzes vermelhas para a frente e das luzes brancas para a retaguarda
Anexo IV - Esquema de montagem
Anexo V - Ficha de informações no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de ciclomotor de duas rodas
Anexo VI - Certificado de homologação no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de ciclomotor de duas rodas
Anexo VII - Visibilidade das luzes vermelhas para a frente e das luzes brancas para a retaguarda
Anexo VIII - Esquema de montagem
Anexo IX - Ficha de informações no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de ciclomotor de três rodas
Anexo X - Certificado de homologação no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de ciclomotor de três rodas
Anexo XI - (referente ao capítulo IV)
Anexo XII - Esquema de montagem
Anexo XIII - Ficha de informações no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de motociclo de duas rodas
Anexo XIV - Certificado de homologação no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de motociclo de duas rodas
Anexo XV - Visibilidade das luzes vermelhas para a frente e das luzes brancas para a retaguarda
Anexo XVI - Esquema de montagem
Anexo XVII - Ficha de informações no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de motociclo com carro
Anexo XVIII - Certificado de homologação no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de motociclo com carro
Anexo XIX - Visibilidade das luzes vermelhas para a frente e das luzes brancas para a retaguarda
Anexo XX - Luz indicadora de mudança de direcção
Anexo XXI - Ficha de informações no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num modelo de triciclo
Anexo XXII - Certificado de homologação no que diz respeito à montagem de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa num tipo de triciclo