Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional sobre o Cacau
Objectivos
Os objectivos do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1986 (a seguir denominado «o presente Acordo»), tendo em conta as Resoluções n.os 93 (IV) e 124 (V), que a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento adoptou no âmbito do Programa Integrado para os Produtos de Base, são os seguintes:
Definições
Para os fins do presente Acordo:
1) O termo «cacau» designa o cacau em semente e os produtos derivados do cacau;
2) A expressão «produtos derivados do cacau» designa os produtos fabricados exclusivamente a partir do cacau em semente, tais como pasta de cacau, manteiga de cacau, pó de cacau sem adição de açúcar, pasta a que se extraiu a manteiga e granulado de cacau, bem como quaisquer outros produtos que contenham cacau, que o Conselho poderá, se necessário, designar;
3) A expressão «ano cacaueiro» designa o período de doze meses de 1 de Outubro a 30 de Setembro, inclusive;
4) A expressão «Parte Contratante» designa um governo, ou uma organização intergovernamental nos termos do artigo 4.º, que aceitou estar vinculado pelo presente Acordo a título provisório ou definitivo;
5) O termo «Conselho» designa o Conselho Internacional do Cacau, referido no artigo 6.º;
6) O termo «preço diário» designa o preço tal como definido no n.º 2 do artigo 26.º;
7) A expressão «entrada em vigor» designa, salvo especificação em contrário, a data em que o presente Acordo entra em vigor quer a título provisório quer definitivo;
8) A expressão «país exportador» ou «membro exportador» designa, respectivamente, um país ou um membro cujas exportações de cacau convertidas no equivalente de cacau em semente ultrapassam as suas importações. Todavia, um país cujas importações de cacau convertidas no equivalente de cacau em semente ultrapassam as exportações, mas cuja produção ultrapassa as suas importações, pode, se o desejar, ser membro exportador;
9) A expressão «exportações de cacau» designa qualquer cacau que sai do território aduaneiro de qualquer país e a expressão «importações de cacau» designa qualquer cacau que entra no território aduaneiro de qualquer país, entendendo-se que, para efeitos destas definições, se considera que o território aduaneiro, no caso de um membro que compreenda mais de um território aduaneiro, engloba o conjunto dos territórios aduaneiros desse membro;
10) A expressão «cacau fino (fine ou flavour)» designa o cacau produzido nos países que figuram no anexo C, nas proporções que aí são indicadas;
11) A expressão «país importador» ou «membro importador» designa, respectivamente, um país ou um membro cujas importações convertidas no equivalente de cacau em semente ultrapassam as suas exportações;
12) A expressão «preço indicativo» designa o preço tal como é definido no n.º 3 do artigo 26.º;
13) O termo «membro» designa uma Parte Contratante, segundo a definição anteriormente dada;
14) O termo «Organização» designa a Organização Internacional do Cacau, referida no artigo 5.º;
15) A expressão «país produtor» ou «membro produtor» designa, respectivamente, um país ou um membro que produz cacau em quantidades significativas do ponto de vista comercial;
16) A expressão «maioria repartida simples» significa a maioria dos sufrágios expressos pelos membros exportadores e a maioria dos sufrágios expressos pelos membros importadores, contados separadamente;
17) O termo «direitos de saque especiais (DSE)» designa os direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;
18) A expressão «votação especial» significa os dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores e os dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores, contados separadamente, na condição de o número dos sufrágios assim expressos representar, pelo menos, metade dos membros presentes e votantes;
19) O termo «tonelada» designa a tonelada métrica de 1000 kg, isto é, 2204,6 libras-peso, e o termo «libra» designa a libra-peso, isto é 453,597 g.
Membros da Organização
Qualidade de membros de organizações intergovernamentais
Criação, sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau
Composição do Conselho Internacional do Cacau
Poderes e funções do Conselho
Presidente e vice-presidentes do Conselho
Sessões do Conselho
Atribuição de votos
Procedimento de voto do Conselho
Decisões do Conselho
Cooperação com outras organizações
Admissão de observadores
Composição do comité executivo
Eleição do comité executivo
Competência do comité executivo
Processo de voto e decisão do comité executivo
Quórum nas reuniões do Conselho e do comité executivo
O pessoal da Organização
Privilégios e imunidades
Disposições financeiras e obrigações dos membros
Adopção do orçamento administrativo e fixação das contribuições
Pagamento das contribuições para o orçamento administrativo
Verificação e publicação das contas
Preço diário e preço indicativo
Preços
A) Estrutura dos preços.
B) Revisão anual e fórmula de recurso.
os preços fixados no n.º 1 do presente artigo serão revistos no sentido da alta ou da baixa, conforme o caso, de modo a conduzir a média dos preços indicativos durante os doze meses anteriores a uma distância de 55 DSE por tonelada do âmbito do preço de intervenção superior revisto e do preço de intervenção inferior revisto, salvo se tal diligência implicasse uma revisão superior a 115 DSE por tonelada, sendo neste caso a revisão de 115 DSE por tonelada. Se esta revisão entrar em vigor, então tal deve ocorrer de imediato.
C) Exame e revisão dos preços especiais.
Coeficientes de conversão
Cacau fino (fine ou flavour)
Instituição, capacidade e localização do depósito regulador
Financiamento do depósito regulador
Contribuições para o financiamento do depósito regulador
Relação com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Quando o Fundo Comum para os Produtos de Base se tornar operacional, o Conselho terá poderes para negociar as modalidades de associação e, por decisão adoptada por votação especial, para aplicar as medidas necessárias com vista à associação ao Fundo, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Que Institui o Fundo Comum para Produtos de Base, a fim de utilizar totalmente as possibilidades financeiras oferecidas pelo Fundo.
Despesas imputadas à conta do depósito regulador
serão satisfeitas pelo recurso ordinário às receitas provenientes das contribuições referidas no artigo 31.º ou pelo produto das revendas do cacau.
Colocação de fundos excedentes do depósito regulador
Compras do depósito regulador
Vendas do depósito regulador
Liquidação do depósito regulador
Instituição de medidas complementares
o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária nos vinte dias úteis seguintes.
Regime de retirada
Liberação do cacau retirado
Cumprimento do regime de retirada
Reintrodução das compras normais do depósito regulador
Revisão
Consulta e cooperação na economia do cacau
Aviso de importação e de exportação
Medidas de fiscalização
Cooperação entre os membros
Produção e depósitos
Abastecimento e acesso aos mercados
Consumo e promoção
Produtos de substituição do cacau
Investigação e desenvolvimento científico
O Conselho poderá estimular e favorecer a investigação e o desenvolvimento científico nos domínios relativos à produção, ao fabrico e ao consumo de cacau, bem como a difusão e a aplicação prática dos resultados obtidos nesta matéria. Para esse efeito, o Conselho poderá cooperar com organizações internacionais e institutos de investigação.
Cacau transformado
Operações comerciais com não membros
Informação
Estudos
O Conselho promoverá, tanto quanto julgar necessário, estudos sobre a economia da produção e da distribuição do cacau, incluindo as tendências e as projecções, a incidência das medidas tomadas pelo governo nos países exportadores e nos países importadores sobre a produção e o consumo de cacau, as possibilidades de aumentar o consumo de cacau nas suas utilizações tradicionais e eventualmente em novas utilizações, bem como os efeitos da aplicação do presente Acordo sobre os exportadores e os importadores de cacau, designadamente no que diz respeito aos termos de troca e poderá dirigir recomendações aos membros sobre os assuntos a estudar. Para promover esses estudos, o Conselho poderá cooperar com organizações internacionais e outras instituições apropriadas.
Exame anual e relatório anual
Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais
Medidas diferenciadas e correctivas
Os membros importadores em desenvolvimento, bem como os países menos desenvolvidos que forem membros, poderão, se os seus interesses forem prejudicados por algumas medidas tomadas em aplicação do presente Acordo, solicitar ao Conselho medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho poderá tomar as referidas medidas adequadas nos termos do n.º 3 da secção III da Resolução n.º 93 (IV), adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.
Consultas
Cada membro acolherá favoravelmente as observações que um outro membro lhe fizer sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo e dar-lhe-á possibilidades de consulta adequadas. Durante estas consultas, a pedido de uma das partes e com o consentimento da outra, o director executivo estabelecerá um processo de conciliação apropriado. As despesas originadas pelo referido procedimento não serão imputáveis ao orçamento da Organização. Se este procedimento conduzir a uma solução, transmitir-se-á o facto ao director executivo. Se não for obtida nenhuma solução, a questão poderá, a pedido de uma das partes, ser apresentada ao Conselho nos termos do artigo 62.º
Litígio
1 - Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não seja resolvido pelas partes no litígio será, a pedido de uma das partes, submetido ao Conselho para decisão.
2 - Quando um litígio for submetido ao Conselho nos termos do n.º 1 do presente artigo e constituir objecto de debate, um conjunto de membros que detenha pelo menos um terço do total dos votos ou cinco membros poderão pedir ao Conselho que, antes de tomar uma decisão, solicite a opinião, sobre os assuntos em litígio de um grupo consultivo especial constituído como se indica no n.º 3 do presente artigo.
3 - a) O grupo consultivo especial será, salvo se o Conselho tomar por unanimidade outra decisão, constituído por:
i) Duas pessoas, designadas pelos membros exportadores, possuindo uma grande experiência em assuntos do género dos que estão em litígio e sendo a outra um jurista qualificado e experimentado;
ii) Duas pessoas, designadas pelos membros importadores, possuindo uma grande experiência em assuntos do género dos que estão em litígio e sendo a outra um jurista qualificado e experimentado;
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas nos termos das alíneas i) e ii) ou, no caso de desacordo entre elas, pelo presidente do Conselho.
b) Não há impedimento a que os nacionais de membros façam parte do grupo consultivo especial.
c) Os membros do grupo consultivo especial actuarão a título pessoal e sem receber instruções de nenhum governo.
d) As despesas do grupo consultivo especial estarão a cargo da Organização.
4 - A opinião fundamentada do grupo consultivo especial será submetida ao Conselho, que regulará o diferendo, depois de ter tomado em consideração todas as informações pertinentes.
Acção do Conselho em caso de queixa
Normas de trabalho equitativas
Os membros declaram que, a fim de elevar o nível de vida das populações e de instaurar o pleno emprego, se esforçarão por manter para a mão-de-obra normas e condições de trabalho equitativas nos diversos ramos da produção de cacau dos países em causa, em conformidade com o seu nível de desenvolvimento, no que diz respeito tanto aos trabalhadores agrícolas como aos trabalhadores industriais que aí estiverem empregados.
Assinatura
O presente Acordo estará aberto na sede da Organização das Nações Unidas de 1 a 30 de Setembro de 1986, inclusive, à assinatura das partes no Acordo Internacional de 1980 sobre o Cacau e dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau de 1984.
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é o depositário do presente Acordo.
Ratificação, aceitação ou aprovação
Adesão
Notificação de aplicação a título provisório
Entrada em vigor
Reservas
Nenhuma disposição do presente Acordo poderá constituir objecto de reservas.
Retirada
Exclusão
Se o Conselho concluir, segundo as disposições do n.º 3 do artigo 63.º, que um membro está em infracção para com as obrigações que o presente Acordo lhe impõe e se, além disso, decidir que a infracção prejudica seriamente o funcionamento do presente Acordo, poderá, por votação especial, excluir esse membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente esta exclusão ao depositário. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro deixará de ser membro da Organização.
Liquidação das contas no caso de retirada ou de exclusão
Duração, prorrogação e fim
Alterações
Disposições complementares e transitórias
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra em 25 de Julho de 1986, fazendo fé qualquer dos textos do presente Acordo, em língua árabe, espanhola, francesa, inglesa e russa. O texto do presente Acordo que faz fé em língua chinesa será estabelecido pelo depositário e será submetido, para efeitos de aprovação, a todos os signatários e governos que aderiram a este Acordo.
ANEXO A
Países produtores que exportam, em média, 10000 t ou mais de cacau ordinário por ano
Brasil.
Costa do Marfim.
Gana.
Malásia.
México.
Nigéria.
República Dominicana.
República Unida dos Camarões.
Togo.
ANEXO B
Países produtores que exportam menos de 10000 t de cacau ordinário por ano
Angola.
Benim.
Bolívia.
Colômbia.
Congo.
Costa Rica.
Cuba.
Fiji.
Filipinas.
Gabão.
Guatemala.
Guiné Equatorial.
Haiti.
Honduras.
Ilhas Salomão.
Índia.
Libéria.
Nicarágua.
Uganda.
Papuásia-Nova Guiné.
Peru.
República Unida da Tanzânia.
São Tomé e Príncipe.
Serra Leoa.
Vanuatu.
Zaire.
ANEXO C
Produtores de cacau fino (fine ou flavour)
1) Países produtores (fine ou flavour):
Dominica.
Equador.
Granada.
Indonésia.
Jamaica.
Madagáscar.
Panamá.
Santa Lúcia.
São Vicente e Granadinas.
Samoa.
Sri Lanka.
Suriname.
Trindade e Tabago.
Venezuela.
2) Países produtores que exportam, mas não exclusivamente, cacau fino (fine ou flavour):
Costa Rica (25%).
São Tomé e Príncipe (50%).
Papuásia-Nova Guiné (75%).
ANEXO D
Exportações de cacau calculadas para efeitos do artigo 70.º (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Média de três anos, 1982-1983 a 1984-1985, das exportações líquidas de cacau em semente acrescidas das exportações líquidas de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente de cacau em semente, por aplicação dos coeficientes de conversão referidos no artigo 28.º
Fonte: Secretariado da Organização Internacional do Cacau. Os números baseiam-se, essencialmente, nos dados publicados no Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau, Londres, vários números.
ANEXO E
Importações de cacau calculadas para efeitos do artigo 70.º (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Médias para os três anos, 1982-1983 a 1984-1985, das importações líquidas de cacau em semente acrescidas das importações brutas de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente de cacau em semente, por aplicação dos coeficientes de conversão previstos no artigo 28.º
Fonte: Secretariado da Organização Internacional do Cacau. Os números baseiam-se, essencialmente, nos dados publicados no Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau, Londres, vários números.