Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Câmara de Lobos
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 1.º, 3.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, bem como o disposto na alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.
Âmbito
Exclusão do âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Objetivo
Segurança de pessoas e bens
A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, não é permitida sempre que:
Preservação e valorização dos espaços públicos
A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, não é permitida sempre que:
Preservação e valorização dos sistemas de vistas
A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais, ou concorra para a degradação da qualidade do espaço, nomeadamente:
Preservação dos valores históricos e patrimoniais
Preservação e valorização das áreas verdes
Garantia dos direitos de terceiros e manutenção dos materiais
Centros Históricos
Iluminação Publicitária
Em atenção à obtenção de uma melhor iluminação publicitária dos Centros Históricos e à revalorização luminosa dos imóveis, preferencialmente deve optar-se por iluminação de projeção indireta, com a colocação de pontos de luz para o efeito, instalados em varandas e outros elementos salientes de modo a não serem percetíveis das vias respetivas.
Suportes publicitários
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Restrições de instalação de uma esplanada aberta
Condições de instalação de estrados
Condições de instalação de um guarda-vento
Condições de instalação de uma vitrina
Condições de instalação de um expositor ou cavalete
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
Condições de instalação de um suporte publicitário
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
Publicidade móvel
Restrições à publicidade móvel
Dispositivos publicitários aéreos cativos
Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
Condições de instalação de bandeiras, bandeirolas e pendões
Condições de aplicação de letras soltas, símbolos e vinis
Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
Publicidade em edifícios
Condições de instalação de Painéis e Outdoor
Condições de instalação de Mupis, Totem e Colunas Publicitárias
Outras Ocupações do Domínio Público
Condições para instalação de Tapetes
Os tapetes podem ser colocados na via pública, devendo respeitar as seguintes condições:
Condições para instalação de Rampas e Plataformas de acesso
As rampas e plataformas de acesso entre pisos a cotas distintas ou pontos distintos, associadas ou não a estabelecimentos comerciais, podendo ser viárias ou pedonais, estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento com as devidas especificidades que se verifiquem necessárias, bem como estão sujeitas ao cumprimento das condições de acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Condições para instalação de Grelhadores e outros equipamentos similares associados a um estabelecimento comercial
Âmbito de aplicação
O regime simplificado de ocupação do espaço público inclui o regime de Mera Comunicação Prévia e o regime de Autorização, e aplica-se aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica, nos termos definidos no presente Regulamento.
Procedimento de Mera Comunicação Prévia
Regime de Mera Comunicação Prévia
Procedimento de Autorização
Regime de Autorização
Estão sujeitas ao Regime de Autorização municipal as situações em que o mobiliário urbano identificado no n.º 2 do artigo 45.º não respeita os limites definidos no n.º 3 do mesmo artigo.
Regime de Dispensa de Procedimento
Regime de Licenciamento
Formulação do pedido
Elementos complementares
Poderá ainda ser exigido, ao requerente, a indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem necessários para a apreciação do pedido, nomeadamente:
Suprimento das deficiências do requerimento inicial
Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto nos artigos 49.º e 50.º, ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas, deverá o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, sendo-lhe atribuído um prazo de 20 dias, contados da data da receção da notificação, ficando suspensos os termos ulteriores do processo e findo o qual procede-se com a rejeição liminar do pedido, sem audiência prévia dos interessados.
Jurisdição de outras entidades
Caducidade do alvará
Os alvarás de licença previstos no presente Regulamento caducam nas seguintes situações:
Condições de indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
Notificação da decisão
Emissão, renovação e alteração da licença
Natureza das licenças
Pedido de informação Prévia
Obrigações do titular
Conservação e manutenção
Atualização de Dados
Cessação da ocupação
Princípios gerais
A presente secção visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda política, eleitoral e sindical, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, do meio urbanístico, ambiental e paisagístico, o que implica a observância dos critérios constantes nos artigos seguintes.
Locais de afixação
Regras de afixação
Remoção da propaganda
Taxas
Pagamento de Taxas
Taxas aplicáveis
Incidência das Taxas
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento compete aos Municípios, sem prejuízo das competências das demais entidades com jurisdição, nos termos da lei, e aplica-se a quaisquer dos regimes previstos no presente Regulamento.
Ocupação ou publicidade ilícita
Os Municípios podem, notificado o infrator, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público ou as mensagens publicitárias ou de propaganda em violação das disposições no presente capítulo.
Remoção
Regime Sancionatório
Sanções Acessórias
Compatibilidade entre regimes
Normas subsidiárias
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor, nomeadamente, o novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, bem como a Lei n.º 97/88, de 17 agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000 de 23 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
Regime Transitório
Norma revogatória
São revogadas todas as normas vigentes sobre esta matéria, ou que disponham o contrário, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, designadamente o Regulamento de Publicidade e Outras Utilizações do Espaço Público, do Município de Câmara de Lobos, publicada a última alteração pelo Aviso n.º 20511/2010 de 15 de outubro, bem como os capítulos, secções e artigos referentes à temática, presentes no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Câmara de Lobos, Regulamento n.º 437/2010, de 13 de maio.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Taxas referidas no presente Regulamento
Justificação Económico-financeira
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassa o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Respeitando a necessária proporcionalidade, algumas normas foram fixados com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos.
No caso das taxas em apreço e tendo em conta a especificidade das mesmas, a metodologia de análise e imputação dos custos subdividiu-se em duas áreas:
Taxas por serviços diversos;
Acréscimo aos serviços diversos, que concerne na aplicação de taxas pela ocupação da via pública e publicidade;
Enquadramento Metodológico:
Taxas por serviços diversos:
Trata-se de taxas de caráter essencialmente administrativo, consumindo parcos recursos materiais, o valor das taxas apresentadas faz face a todas as despesas que o Município suporta entre as quais:
Custos com o pessoal;
Custos administrativos;
Custos com a deslocação;
Custos Comuns;
Assim nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e ulteriores alterações, a continuação expõe a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas:
Custos com o pessoal: abarca os custos de decisão, verificação de pressupostos, expediente e fiscalização, sendo definido como critério de imputação o número de horas de trabalho despendidas, pelos assistentes técnicos, técnicos, dirigentes e vereador com competências.
Custos administrativos: incluindo custos com material de consumo e economato, custos com a utilização pelo munícipe de equipamento informático com ligação à internet e custos de expediente de correio.
Custos com a deslocação: engloba a visita ao local por parte da fiscalização municipal e utilização de viatura, estimou-se o valor hora /viatura com base na conta corrente da contabilidade analítica.
Custos Comuns, correspondem à repartição dos Custos Gerais de Administração e Custos das Funções Gerais.
Como regra geral, assumiu-se a seguinte fórmula de determinação do custo de cada processo/atividade subjacente à liquidação da taxa apresentada.
Total de Custos = Custos da Atividade + Custos das Funções Gerais
sendo que:
Custos da Atividade = Mão-de-obra + Custos Gerais
Mão-de-obra, correspondendo aos custos com o pessoal;
Custos Gerais referem-se aos custos administrativos e custos com a deslocação
Custo das Funções Gerais = Custos Comuns
O valor fixado para as taxas a liquidar, em resultado de um processo/atividade e nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e ulteriores alterações, foi determinado pelo respetivo custo, ponderado pela aplicação de fatores de incentivo ou desincentivo de determinadas praticas ou pela consideração do valor do benefício auferido pelo particular que beneficiou da atividade desenvolvida.
Em geral aplicou-se a seguinte expressão:
Valor Final da Taxa (arredondado) = Total dos Custos x [(1-(alfa) +(beta)) (1-(gama))]
em que:
(alfa) - Corresponde ao coeficiente de incentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa, sendo por defeito igual a 0 %; é o custo social que o Município assume suportar para determinada atividade;
(beta) - Corresponde ao coeficiente de desincentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa, é o sobrecusto ou agravamento imposto ao particular;
(gama) - Trata-se do Coeficiente Socioeconómico correspondente ao montante que o Município entende dever partilhar, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
Acréscimo aos serviços diversos, que concerne na aplicação de taxas pela ocupação da via pública e publicidade;
No cômputo destas taxas e atendendo à sua natureza deixam de estar comtemplados os custos com atividade, uma vez que, os mesmos já se encontram contemplados na seção taxas por serviços diversos cumulativas com a presente seção.
Ocupação da via pública
A via pública, como um bem do domínio público, não é suscetível de apropriação individual, devendo estar ao serviço da comunidade. Pelas suas características, as taxas de ocupação da via publica têm subjacente, além dos custos, o benefício auferido pelo particular decorrente da utilização dos referidos bens e da sua afetação exclusiva, bem como o prejuízo inerente para a comunidade resultante da impossibilidade de acesso e fruição, ou seja, resultante da impossibilidade temporária de afetação à utilidade pública. Estas taxas pautam-se também, pelo desincentivo a atos que perturbem o ordenamento do território e a mobilidade dos munícipes.
Publicidade
As taxas de publicidade, para além dos custos inerentes à prestação do serviço, contemplam as componentes do benefício e do desincentivo. Sendo a primeira componente justificada pelo beneficio auferido pelo particular, dado que a publicidade constitui um instrumento de divulgação, dinamização e captação de clientes. A aplicação do desincentivo é motivada pelo impacto visual negativo causado pela publicidade, que provoca incómodo visual às populações.
Nos anúncios luminosos, foi aplicado um critério de incentivo, dado que este tipo de publicidade proporciona mais iluminação à via pública, facilitando a sua utilização.
Foi também aplicado um critério de incentivo às placas informativas de venda de imoveis por particulares, atendendo tratar-se de uma atividade esporádica sem caracter empresarial.
Considerando que os painéis rotativos abarcam uma maior quantidade de informação, a taxa inerente aos mesmos contempla o benefício extra para o anunciante.
Assim, o valor de cada receita a cobrar deverá, e como regra, ser igual ao custo da atividade que a determina, podendo ser maior ou menor em função de opções de politica Municipal em contrariar ou promover determinadas práticas ou comportamentos e da maior ou menor valorização que se atribua ao beneficio do particular e da decisão quanto ao grau de partilha desse beneficio por parte do Município.
No mapa infra, evidencia-se, o valor a liquidar, os correspondentes custos incorridos pela Autarquia e os fatores de incentivo, desincentivo e benefício do particular.
(ver documento original)
7 de outubro de 2019. - O Vereador, António Bruno Freitas Coelho.
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