Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público, Publicidade e Propaganda
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, pela Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, pelo Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, pelos artigos 59.º a 62.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, pelo Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, e pela Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro.
Objeto
Âmbito material
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
e1) Para efeitos de ocupação de espaço público corresponde ao espaço público junto à fachada ou fachadas do estabelecimento, não excedendo a respetiva largura, até aos limites impostos no Capítulo II do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
e2) Para efeitos de colocação ou afixação de publicidade de natureza comercial: corresponde ao espaço público imediatamente junto à fachada ou fachadas do estabelecimento até ao limite de 0,30 metros;
e3) Para efeitos de distribuição de panfletos e amostras de produtos com fins publicitários pelo agente económico: corresponde ao espaço público imediatamente junto fachada ou fachadas do estabelecimento até ao limite de 2 metros ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;
Segurança de pessoas e bens
Preservação e valorização dos espaços públicos
A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes não pode:
Preservação e valorização dos sistemas de vistas
A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes, não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade do espaço urbano e da paisagem, nomeadamente:
Preservação dos valores históricos e patrimoniais
Preservação e valorização das áreas verdes
Preservação da estética e do equilíbrio ambiental
A afixação ou inscrição de mensagens e a utilização do espaço público não é permitida quando por si só, ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem.
Conteúdo das mensagens publicitárias
A publicidade deve respeitar o disposto no Código da Publicidade, nomeadamente os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.
Regimes aplicáveis
Isenções de licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização ou outro ato permissivo
Procedimentos cumulativos
Taxas
Pela submissão dos pedidos, licenças e suas renovações são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais.
Aplicabilidade
f1) a sua instalação seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou,
f2) a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores;
Mera comunicação prévia
Autorização
Atualização de dados
O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do «Balcão do Empreendedor», todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
Aplicabilidade
O regime geral de licenciamento aplica-se a todas as formas de ocupação do espaço público e publicidade não abrangidas pelos regimes a que se reporta a Secção anterior.
Instrução do licenciamento da ocupação do espaço público
Instrução do licenciamento de publicidade
Elementos adicionais
Saneamento e apreciação liminar
Consultas a outras entidades e consultas internas
Apreciação dos pedidos
Decisão
Condições das licenças
Prazo e renovação das licenças
Caução
Deveres do titular da licença
Consoante a matéria objeto da licença, o seu titular fica vinculado aos seguintes deveres decorrentes da atribuição da mesma:
Transmissão da licença
Caducidade
Revogação
A licença pode ser revogada, nos termos e nas formas legalmente previstas, sempre que, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Suspensão da licença e remoção temporária ou definitiva
Concessão
A Câmara Municipal pode conceder direitos de uso privativo do espaço público municipal, mediante concurso público de concessão, de acordo com a lei geral aplicável, nomeadamente direitos exclusivos de exploração publicitária, reservando alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.
Publicidade em espaços concessionados
A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes, quando localizada em espaços concessionados, está isenta dos procedimentos aplicáveis no presente Capítulo, sempre que as respetivas condições estejam expressamente previstas no contrato de concessão celebrado entre o Município e a entidade concessionária.
Âmbito de aplicação
Independentemente do procedimento aplicável, os critérios técnicos aplicam-se a todas as ocupações de espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, à afixação, inscrição ou difusão de mensagens de publicidade e propaganda e aos respetivos suportes e materiais utilizados.
Regras gerais
Projetos de ocupação do espaço público
Publicidade nas vias municipais e publicidade visível das estradas nacionais
Afixação ou inscrição de mensagens de propaganda
Condições de licenciamento
Limites
Utilização
Publicidade
Bancas
Esplanadas abertas
Estrados
Guarda-ventos e elementos de sombreamento, incluindo toldos e sanefas
(ver documento original)
Esplanadas fechadas
Floreiras
Vitrinas
Expositores de apoio a estabelecimentos
Condições de aplicação
Ocupações periódicas
Ocupações ocasionais
A ocupação ocasional do espaço público deve ser protegida em relação à área de exposição, em toda a zona marginal do espaço público, sempre que as estruturas possam, pelas suas características, afetar, direta ou indiretamente, a envolvente ambiental.
Ocupações de caráter cultural por pintores, caricaturistas, artesãos, músicos, atores e outros
A ocupação de caráter cultural do espaço público com o equipamento de apoio às atividades referidas na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento deve ser protegida em relação à área de exposição, em toda a zona marginal do espaço público, sempre que as estruturas possam, pelas suas características, afetar direta ou indiretamente, a envolvente ambiental, devendo dar-se cumprimento às normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
Condições de aplicação
Dimensões dos painéis
Condições de aplicação
Dimensões das bandeirolas
Cavaletes
Cabinas telefónicas
É permitida a afixação ou inscrição de publicidade em cabinas telefónicas, desde que não prejudique ou obstrua a visibilidade de e para o interior, devendo manter-se ao máximo a sua transparência.
Máquinas de venda automática
Cartazes e outros meios equivalentes
Publicidade em edifícios
A afixação ou inscrição de publicidade em edifícios deve integrar-se harmoniosamente na arquitetura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspetos essenciais a composição, escala, forma e cores do suporte e da mensagem.
Publicidade instalada em empenas
A instalação de suportes publicitários em empenas está sujeita às seguintes condições:
Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
Não exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício;
A cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento;
Não deve, em qualquer caso, ser superior a 5 metros.
Condições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos
Publicidade instalada em edifícios com obras em curso
A instalação de suportes publicitárias em prédios com obras em curso deve observar as seguintes condições:
Princípio geral
Não é permitida a colocação de publicidade no Centro Histórico que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas em ferro, azulejos e elementos pétreos tais como padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros.
Publicidade em edifícios
Área inscrita como Património Mundial da UNESCO
Sem prejuízo do cumprimento das demais regras do presente Regulamento, na área inscrita como Património Mundial da UNESCO, Conjunto Classificado como Monumento Nacional - Universidade de Coimbra - Alta e Sofia e respetiva Zona Especial de Proteção, a publicidade encontra-se ainda sujeita às seguintes regras:
Licenciamento de publicidade móvel
Restrições à publicidade móvel
Unidades móveis publicitárias
Publicidade sonora
Publicidade aérea
Campanhas publicitárias de rua
As campanhas publicitárias de rua estão sujeitas a licenciamento, respeitando as seguintes condições:
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços de fiscalização municipal a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Remoção
Custos da remoção
Os custos da remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais são suportados pelas entidades responsáveis pela sua instalação, afixação, inscrição ou difusão.
Contraordenações
e1) Do tipo ou tipos de mobiliário urbano ou outro equipamento e ou respetiva implantação para a qual haja sido concedida a licença;
e2) Da mensagem publicitária, para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis, múpis e outros suportes de natureza semelhante;
Coimas
Sanções acessórias
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são ainda aplicáveis, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
Infrações ao Código da Publicidade
Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, deve a Câmara Municipal comunicá-las à Direção-Geral do Consumidor, nos termos e para os efeitos aí previstos.
Legislação subsidiária e casos omissos
Disposições transitórias
Disposição revogatória
É revogado o Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade (Regulamento n.º 344/2012).
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.cm-coimbra.pt.
ANEXO I
Planta
Património Mundial da UNESCO, Conjunto Classificado como Monumento Nacional - Universidade de Coimbra - Alta e Sofia e respetiva Zona Especial de Proteção
(ver documento original)
ANEXO II
Planta
Centro Histórico de Coimbra
(ver documento original)
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