Lei n.º 119/2015
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
Aprovação e âmbito
A presente lei aprova o Código Cooperativo e aplica-se às cooperativas de todos os graus e às organizações afins, cuja legislação especial para ele expressamente remeta.
Noção
Princípios cooperativos
As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adotada pela Aliança Cooperativa Internacional:
1.º Princípio - Adesão voluntária e livre
As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais ou religiosas.
2.º Princípio - Gestão democrática pelos membros
As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática.
3.º Princípio - Participação económica dos membros
Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada, pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objetivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, é indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transações com a cooperativa; apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.
4.º Princípio - Autonomia e independência
As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo a que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a sua autonomia como cooperativas.
5.º Princípio - Educação, formação e informação
As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo a que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas. Elas devem informar o grande público particularmente, os jovens e os líderes de opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação.
6.º Princípio - Intercooperação
As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
7.º Princípio - Interesse pela comunidade
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros.
Ramos do sector cooperativo
Espécies de cooperativas e membros
Cooperativas de interesse público
Iniciativa cooperativa
Associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas
Direito subsidiário
Para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas.
Forma de constituição
A constituição das cooperativas deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social com que os cooperadores entram para a cooperativa.
Número mínimo de cooperadores
Assembleia de fundadores
Ata
Alteração dos estatutos
As alterações de estatutos da cooperativa devem observar a forma exigida para o ato constitutivo.
Denominação
Elementos dos estatutos
Aquisição de personalidade jurídica
A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
Responsabilidade antes do registo
Cooperadores
Membros investidores
Direitos dos cooperadores
Deveres dos cooperadores
Responsabilidade dos cooperadores
A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.
Demissão
Regime disciplinar
Exclusão
Órgãos
Estrutura da administração e fiscalização
Eleição dos titulares dos órgãos sociais
Perda de mandato
São causa de perda de mandato dos titulares dos órgãos das cooperativas:
Incompatibilidades
Funcionamento dos órgãos
Definição, composição e deliberações da assembleia geral
Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Convocatória da assembleia geral
Quórum
Competência da assembleia geral
É da competência exclusiva da assembleia geral:
Deliberações
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respetiva inclusão, ou se incidir sobre a matéria constante do n.º 3 do artigo 78.º
Votação
Voto plural
Voto por correspondência
Voto por representação
Assembleias sectoriais
Composição
Deveres dos titulares do órgão de administração
Competência
O conselho de administração é o órgão de administração e representação da cooperativa incumbindo-lhe, designadamente:
Reuniões
Forma de obrigar a cooperativa
Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois dos administradores, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.
Delegação de poderes
Composição
Deveres dos titulares do conselho fiscal
Competência
Ao conselho fiscal compete, designadamente:
Reuniões
Quórum
Composição
Designação da comissão de auditoria
Deveres dos membros da comissão de auditoria
Os titulares da comissão de auditoria têm o dever de:
Reuniões da comissão de auditoria
Destituição de titulares da comissão de auditoria
Norma de remissão
À comissão de auditoria são aplicáveis os artigos 51.º a 54.º, com as devidas adaptações.
Composição
Relações do conselho da administração executivo com o conselho geral e de supervisão
Norma de remissão
Com as adaptações determinadas pelas competências legalmente atribuídas ao conselho geral e de supervisão, é aplicável ao conselho de administração executivo o disposto nos artigos 45.º a 49.º
Composição
O conselho geral e de supervisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º é composto por um número ímpar de titulares fixado nos estatutos, mas sempre superior ao número de titulares do conselho de administração executivo.
Competência
Poderes de gestão
Reuniões
Norma de remissão
Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas dos artigos 46.º e 52.º
Designação e funções
Responsabilidade civil dos membros da administração para com a cooperativa
Diretores executivos, gerentes e outros mandatários
Os diretores executivos, gerentes e outros mandatários são responsáveis para com a cooperativa, pela violação do mandato.
Responsabilidade para com os credores da cooperativa
Responsabilidade para com terceiros
Os administradores respondem nos termos gerais para com os cooperadores e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.
Solidariedade
Responsabilidade de titulares do órgão de fiscalização
Responsabilidade do revisor oficial de contas
Direito de ação
Ação de responsabilidade proposta por cooperadores
Responsabilidade
Capital social
Títulos de capital
Entrada mínima a subscrever por cada cooperador
Realização do capital
Contribuições em trabalho ou serviços
Não podem ser emitidos títulos de capital em contrapartida de contribuições em trabalho ou de prestação de serviços, sem prejuízo de a legislação aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo poder exigir para a aquisição da qualidade de cooperador uma contribuição obrigatória de capital e de trabalho.
Transmissão dos títulos de capital
Aquisição de títulos de capital pela cooperativa
A cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital quando a aquisição seja feita a título gratuito.
Remuneração dos títulos de capital
Reembolso
Contribuições que não integram o capital social e outras formas de financiamento
Títulos de investimento
Emissões de títulos de investimento
Subscrição pública de títulos
A emissão por subscrição pública dos títulos de investimento deve ser precedida de uma auditoria externa à cooperativa, sem prejuízo do regime legalmente previsto para esta modalidade de emissão.
Proteção especial dos interesses dos subscritores de títulos de investimento
Obrigações
Reserva legal
Reserva para educação e formação cooperativas
Outras reservas
Insuscetibilidade de repartição
Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores e membros investidores.
Distribuição de excedentes
Uniões, federações e confederações
Uniões
Competências das uniões
As uniões têm finalidades de natureza económica, social, cultural e de assistência técnica aos seus membros, podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade.
Direito de voto
Órgãos das uniões
São órgãos das uniões de cooperativas os previstos para as cooperativas de primeiro grau, com as seguintes adaptações:
Federações
Confederações
Competências das federações e confederações
As federações e confederações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade, designadamente:
Formas de fusão de cooperativas
Cisão de cooperativas
Nulidade da transformação
É nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade os atos que contrariem ou iludam esta proibição legal.
Dissolução
Processo de liquidação e partilha
Destino do património em liquidação
Atribuições da CASES
Atos de comunicação obrigatória
As cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES:
Credenciação
Dissolução das cooperativas
Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes
Benefícios fiscais e financeiros
Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, previstos pela Constituição, são objeto de legislação autónoma.
Contraordenações
Revogação e entrada em vigor