Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos à Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo e ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Objeto
O presente ato procede à alteração por adaptação, parcial, do Plano Diretor Municipal (PDM) do Município de Salvaterra de Magos, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2000, de 27 de outubro, face à produção de efeitos do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio e artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto.
Revogação
Procede-se à revogação das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, das alíneas b), b1), b2), c), c1) e c2) do artigo 6.º e dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º, e n.º 4.2 do artigo 60.º-A (novo artigo 95.º).
Alteração da numeração do articulado
Alteração sistemática do diploma
São introduzidas no Regulamento do PDM de Salvaterra de Magos as seguintes alterações sistemáticas:
Aditamento ao Regulamento
Procede-se ao aditamento dos novos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º, referentes aos novos Capítulos VI (artigo 28.º a 35.º), VII (artigos 36.º a 43.º), VIII (artigos 44.º a 45.º), IX (artigos 46.º a 53.º), X (artigos 54.º a 57.º); passando os mesmos a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO VI
ESPAÇO CENTRAL
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 28.º
Espaço central
1 - O espaço central corresponde a área urbana de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas características, funções de centralidade.
SECÇÃO II
CATEGORIAS E ZONAS DO ESPAÇO CENTRAL
Artigo 29.º
Categorias de espaço central
No espaço central, são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde se autorizada a construção de infraestruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de obras particulares e que se diferenciam em:
a) Área de espaço central mista - correspondente ao espaço físico onde se implanta equipamento, comércio e serviço conjuntamente com habitação.
b) Área de espaço central de equipamento - correspondente ao espaço onde se implanta predominantemente equipamento, ocupando uma área igual ou superior a 70 % da área da categoria de espaço.
Artigo 30.º
Zonamento das categorias do espaço central
1 - Considerando a prioridade de urbanização, a categoria de espaço central possui a seguinte zona, correspondente a área homogénea bem caracterizada e diferenciada a submeter a estudos de conjunto:
a) Zona de grau 1 - correspondente às zonas de categoria de espaço onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infraestruturas urbanísticas, ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo;
b) Zona de grau 2 - correspondente às zonas de categoria de espaço não abrangidas pelas condições que caracterizam a zona de grau 1, mas que beneficiam de áreas de colmatação e espaços intersticiais, redes de infraestruturas técnicas e de contiguidade face a outras áreas edificadas.
2 - As abreviaturas das categorias e subcategorias de zonamento presentes nas alíneas do número anterior prevalecem sobre aquelas presentes na área cartografada das Plantas de ordenamento na escala 1:10 000.
Artigo 31.º
Disposições comuns
1 - As categorias de espaço e zonas referidas são as que se encontram delimitadas pelo perímetro urbano que resulta da união dos perímetros urbanos estabelecidos nas plantas de ordenamento, à escala 1:10 000 e 1:25 000.
2 - No perímetro urbano, até à aprovação e publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, nas áreas apenas abrangidas pela planta de ordenamento à escala 1:25 000, os parâmetros a observar na edificação e urbanização são os correspondentes aos da categoria de espaço e zona da planta de ordenamento à escala 1:10 000, imediatamente adjacente.
3 - A CMSM, na construção de infraestruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 32.º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço central
1 - Quadro de caracterização:
Parâmetro
Nível da área urbana
Unidade
(N I)
(N II)
Grau 2
Grau 1
Grau 2
Valor
1 - Caracterização geral da urbanização:
1.1 - Revogado
1.2 - Densidade líquida máxima
50
**
20
fogos/ha
1.3 - Índice de ocupação máximo
0,25
0,50
0,20
-
1.4 - Índice de utilização máximo
0,80
1,00
0,40
-
2 - Caracterização geral da edificação
2.1 - Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:
a) Área mínima do lote
200
250
300
m2
b) Frente mínima do lote
9
12
15
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
0,60
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,00
1,00
1,00
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
n.º
2.2 - Lotes de habitação coletiva ou mista:
a) Área mínima do lote
300
350
400
m2
b) Frente mínima do lote
15
20
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,50
0,50
0,50
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,70
1,20
1,20
-
e) Número de pisos máximo
4
3
3
n.º
2.3 - Lote não habitacional:
a) Área mínima do lote
300
350
400
m2
b) Frente mínima do lote
15
20
20
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
0,60
0,60
-
d) Índice volumétrico máximo
4,0
3,5
2,5
m3/m2
e) Número de pisos máximo
2
2
2
n.º
* Admite-se o terceiro piso no caso de aproveitamento de sótão em duplex, nos termos das definições o) e q) do artigo 4.º
** (Revogada.)
2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
3 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a), «Área mínima do lote», b), «Frente mínima do lote», c), «Índice líquido de ocupação máximo», e d), «Índice líquido de utilização máximo» ou «Índice volumétrico máximo», só se aplicam aquando da constituição de lotes com logradouro privado.
4 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos em 2.1, «Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar», quando a edificação se implanta em banda contínua, são para os parâmetros c) «Índice líquido de ocupação máximo» 0,60 e d) «Índice líquido de utilização máximo» 1,50.
5 - Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.2, 1.3 e 1.4 aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
6 - No Espaço central, zona de grau 2, enquanto não for aprovado e publicado o plano de urbanização ou plano de pormenor, a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes, nas seguintes condições:
6.1 - Dispondo de rede de iluminação, distribuição elétrica e de abastecimento de água, observar-se-ão os parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização do presente artigo.
6.2 - Não dispondo do conjunto das redes públicas referidas, a constituição de lotes urbanos observará as seguintes disposições:
a) Área mínima do lote: 5 000 m2;
b) Frente mínima do lote: 50 m;
c) Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via: 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
d) Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote: 10 m;
e) Altura máxima da construção: 7,5 m.
7 - Os parâmetros estabelecidos no n.º 1 aplicam-se a loteamentos e a conjuntos de edifícios (diversos edifícios no mesmo prédio) a sujeitar a propriedade horizontal. À edificação aplicam-se os critérios qualitativos referidos no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
Artigo 33.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço central
1 - Aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidas no artigo 13.º
2 - Enquanto não se realizem obras de urbanização, deverá manter-se o uso do solo agrícola ou florestal aí existente.
Artigo 34.º
Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Aos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos no espaço central, aplica-se igualmente o disposto no artigo 14.º e demais legislação aplicável.
Artigo 35.º
Programação da superfície comercial
1 - Na programação de superfície comercial no espaço central, aplica-se igualmente o disposto no artigo 15.º, com exceção do previsto no n.º 2 deste artigo.
2 - Admite-se o licenciamento de comércio grossista e de unidades comerciais de dimensão relevante, do tipo centro comercial ou hipermercado, em área de espaço central mista, dispondo de grande acessibilidade à rede nacional de estradas e capacidade adequada de estacionamento, nas áreas urbanas de Salvaterra de Magos e Marinhais.
CAPÍTULO VII
ESPAÇO HABITACIONAL
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 36.º
Espaço habitacional
O espaço habitacional corresponde a área que se destina preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso habitacional.
SECÇÃO II
CATEGORIAS E ZONAS DO ESPAÇO HABITACIONAL
Artigo 37.º
Categorias de espaço habitacional
No espaço habitacional é considerada a seguinte categoria de espaço:
a) Área de espaço habitacional - categoria de espaço onde se autorizada a construção de infraestruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de obras particulares e que se diferenciam em:
a1) Área de espaço habitacional mista - correspondente ao espaço físico onde se implanta equipamento, comércio e serviço conjuntamente com habitação;
a2) Área de espaço habitacional - correspondente ao espaço físico onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70 % da área da categoria de espaço.
Artigo 38.º
Zonamento das categorias de espaço habitacional
1 - Consoante a prioridade de urbanização, a categoria de espaço habitacional é diferenciada nas seguintes zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas a submeter a estudos de conjunto:
a) Zona de grau 1 - correspondente à zona de categoria de espaço onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infraestruturas urbanísticas, ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo;
b) Zona de grau 2 - correspondente à zona de categoria de espaço não abrangidas pelas condições que caracterizam a zona de grau 1, mas que beneficiam de áreas de colmatação e espaços intersticiais, redes de infraestruturas técnicas e de contiguidade face a outras áreas edificadas.
2 - As abreviaturas das categorias e subcategorias de zonamento presentes nas alíneas do número anterior prevalecem sobre aquelas presentes na área cartografada das Plantas de ordenamento na escala 1:10 000.
Artigo 39.º
Disposições comuns
1 - As categorias de espaço e zonas referidas são as que se encontram delimitadas pelo perímetro urbano que resulta da união dos perímetros urbanos estabelecidos nas plantas de ordenamento, à escala 1:10 000 e 1:25 000.
2 - No perímetro urbano, até à aprovação e publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, nas áreas apenas abrangidas pela planta de ordenamento à escala 1:25 000, os parâmetros a observar na edificação e urbanização são os correspondentes aos da categoria de espaço e zona da planta de ordenamento à escala 1:10 000, imediatamente adjacente.
3 - A CMSM, na construção de infraestruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 40.º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço habitacional
1 - Quadro de caracterização:
Parâmetro
Nível da área urbana
Unidade
(N I)
(N II)
(N III)
(N IV)
(N V)
Grau 2
Grau 1
Grau 2
Grau 2
Grau 2
Grau 2
valor
1 - Caracterização geral da urbanização:
1.2 - Revogado
1.3 - Densidade líquida máxima
50
**
20
20
15
10
fogos/ha
1.4 - Índice de ocupação máximo
0,25
0,50
0,20
0,20
0,20
0,15
-
1.5 - Índice de utilização máximo
0,80
1,00
0,40
0,40
0,40
0,25
-
2 - Caracterização geral da edificação
2.1 - Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:
a) Área mínima do lote
200
250
300
300
350
400
m2
b) Frente mínima do lote
9
12
15
15
15
15
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
n.º
2.2 - Lotes de habitação coletiva ou mista:
a) Área mínima do lote
300
350
400
400
450
500
m2
b) Frente mínima do lote
15
20
25
25
25
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,50
0,50
0,50
0,50
0,50
0,50
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,70
1,20
1,20
1,20
1,00
1,00
-
e) Número de pisos máximo
4
3
3
3 (2+1)*
2
2
n.º
2.3 - Lote não habitacional:
a) Área mínima do lote
300
350
400
400
450
500
m2
b) Frente mínima do lote
15
20
20
25
25
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
-
d) Índice volumétrico máximo
4,0
3,5
2,5
2,5
2,5
2,5
m3/m2
e) Número de pisos máximo
2
2
2
1
1
1
n.º
* Admite-se o terceiro piso no caso de aproveitamento de sótão em duplex, nos termos das definições o) e q) do artigo 4.º
** (Revogada.)
2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
3 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a), «Área mínima do lote», b), «Frente mínima do lote», c), «Índice líquido de ocupação máximo», e d), «Índice líquido de utilização máximo» ou «Índice volumétrico máximo», só se aplicam aquando da constituição de lotes com logradouro privado.
4 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos em 2.1, «Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar», quando a edificação se implanta em banda contínua, são para os parâmetros c) «Índice líquido de ocupação máximo» 0,60 e d) «Índice líquido de utilização máximo» 1,50.
5 - Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.2, 1.3 e 1.4 aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
6 - No espaço habitacional, zona de grau 2, enquanto não for aprovado e publicado o plano de urbanização ou plano de pormenor, a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes, nas seguintes condições:
6.1 - Dispondo de rede de iluminação, distribuição elétrica e de abastecimento de água, observar-se-ão os parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização do presente artigo.
6.2 - Não dispondo do conjunto das redes públicas referidas, a constituição de lotes urbanos observará as seguintes disposições:
a) Área mínima do lote: 5 000 m2;
b) Frente mínima do lote: 50 m;
c) Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via: 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
d) Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote: 10 m;
e) Altura máxima da construção: 7,5 m.
7 - Os parâmetros estabelecidos no n.º 1 aplicam-se a loteamentos e a conjuntos de edifícios (diversos edifícios no mesmo prédio) a sujeitar a propriedade horizontal. À edificação aplicam-se os critérios qualitativos referidos no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
8 - Na área de espaço habitacional, zona de grau 1, da zona das Gatinheiras/Coitadinha, permutada com Benavente, aplicam-se os parâmetros do quadro seguinte:
Parâmetro
Valor
Unidade
1 - Caracterização geral da urbanização:
1.1 - Densidade líquida máxima
25
fogos/ha
1.2 - Índice de ocupação máximo
0,20
-
1.3 - Índice de utilização máximo
0,50
-
2 - Caracterização geral da edificação:
2.1 - Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:
a) Área mínima do lote
300
m2
b) Frente mínima do lote
6
m
c) Índice líquido de ocupação máximo:
Isolado
0,40
-
Banda
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
Isolado
1,0
-
Banda
1,5
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
n.º
2.2 - Lote de habitação coletiva ou mista:
a) Área mínima do lote
450
m2
b) Frente mínima do lote
14
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,50
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
n.º
2.3 - Lote não habitacional:
a) Área mínima do lote
450
m2
b) Frente mínima do lote
14
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
m3/ m2
d) Índice volumétrico máximo
4,0
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
n.º
* Admite-se o terceiro piso no caso de aproveitamento de sótão em duplex, nos termos das definições o) e q) do artigo 4.º
Artigo 41.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço habitacional
1 - Ao espaço habitacional aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidas no artigo 13.º
2 - No espaço habitacional, enquanto não se realizem obras de urbanização, deverá manter-se o uso do solo agrícola ou florestal aí existente.
Artigo 42.º
Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Aos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos no espaço habitacional, aplica-se igualmente o disposto no artigo 14.º e demais legislação aplicável.
Artigo 43.º
Programação da superfície comercial
1 - Na programação de superfície comercial no espaço habitacional aplica-se igualmente o disposto no artigo 15.º, com exceção do previsto no n.º 2 deste artigo.
2 - Admite-se o licenciamento de comércio grossista e de unidades comerciais de dimensão relevante, do tipo centro comercial ou hipermercado, em área de espaço habitacional mista, dispondo de grande acessibilidade à rede nacional de estradas e capacidade adequada de estacionamento, nas áreas urbanas de Salvaterra de Magos e Marinhais.
CAPÍTULO VIII
ESPAÇO VERDE
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 44.º
Espaço verde
O espaço verde corresponde a áreas de recreio, lazer, desporto e cultura, integram os espaços verdes de utilização pública existentes e correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.
SECÇÃO II
CATEGORIA DE ESPAÇO VERDE
Artigo 45.º
Categoria de espaço verde
No espaço verde é considerada a seguinte categoria de espaço:
a) Área de espaço verde - categoria de espaço onde não é autorizada a construção de infraestruturas urbanísticas nem edificações e consequentemente é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de obras particulares a constituir em domínio público ou privado municipal, para utilização como passeio, estada, recreio, lazer e desporto.
CAPÍTULO IX
ESPAÇO URBANO DE BAIXA DENSIDADE
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 46.º
Espaço urbano de baixa densidade
O espaço urbano de baixa densidade corresponde a área periurbana, parcialmente urbanizada e edificada, apresentando fragmentação e características híbridas de uma ocupação de caráter urbano-rural, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos e existência de equipamentos e infraestruturas, às quais o plano territorial atribui funções urbanas prevalecentes e que são objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento urbano numa ótica de sustentabilidade e flexibilidade de utilização, bem como a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.
SECÇÃO II
CATEGORIA E ZONA DO ESPAÇO URBANO DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 47.º
Categoria de espaço urbano de baixa densidade
No espaço urbano de baixa densidade é considerada a seguinte categoria de espaço:
a) Área de espaço urbano de baixa densidade - categoria de espaço onde se autorizada a construção de infraestruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de obras particulares e que consiste em:
a1) Área de espaço habitacional - correspondente ao espaço físico onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70 % da área da categoria de espaço.
Artigo 48.º
Zonamento da categoria de espaço urbano de baixa densidade
1 - Consoante a prioridade de urbanização, a categoria de espaço urbano de baixa densidade corresponde é diferenciada nas seguintes zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas a submeter a estudos de conjunto:
a) Zona de grau 1 - correspondente à zona de categoria de espaço onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infraestruturas urbanísticas, ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo;
b) Zona de grau 2 - correspondente à zona de categoria de espaço não abrangidas pelas condições que caracterizam a zona de grau 1, mas que beneficiam de áreas de colmatação e espaços intersticiais, redes de infraestruturas técnicas e de contiguidade face a outras áreas edificadas.
2 - As abreviaturas das categorias e subcategorias de zonamento presentes nas alíneas do número anterior prevalecem sobre aquelas presentes na área cartografada das Plantas de ordenamento na escala 1:10 000.
Artigo 49.º
Disposições comuns
1 - As categorias de espaço e zonas referidas são as que se encontram delimitadas pelo perímetro urbano que resulta da união dos perímetros urbanos estabelecidos nas plantas de ordenamento, à escala 1:10 000 e 1:25 000.
2 - No perímetro urbano, até à aprovação e publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, nas áreas apenas abrangidas pela planta de ordenamento à escala 1:25 000, os parâmetros a observar na edificação e urbanização são os correspondentes aos da categoria de espaço e zona da planta de ordenamento à escala 1:10 000, imediatamente adjacente.
3 - A CMSM, na construção de infraestruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 50.º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano de baixa densidade
1 - Quadro de caracterização:
Parâmetro
Nível da área urbana
Unidade
(N V)
Grau 2
valor
1 - Caracterização geral da urbanização:
1.1 - Revogado
1.2 - Densidade líquida máxima
10
fogos/ha
1.3 - Índice de ocupação máximo
0,15
-
1.4 - Índice de utilização máximo
0,25
-
2 - Caracterização geral da edificação
1 -
2 -
2.1 - Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:
a) Área mínima do lote
400
m2
b) Frente mínima do lote
15
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,00
-
f) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
n.º
2.2 - Lotes de habitação coletiva ou mista:
a) Área mínima do lote
500
m2
b) Frente mínima do lote
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,50
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,00
-
f) Número de pisos máximo
2
n
2.3 - Lote não habitacional:
a) Área mínima do lote
500
m2
b) Frente mínima do lote
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
-
d) Índice volumétrico máximo
2,5
m3/m2
e) Número de pisos máximo
1
n.º
* Admite-se o terceiro piso no caso de aproveitamento de sótão em duplex, nos termos das definições o) e q) do artigo 4.º
2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
3 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a), «Área mínima do lote», b), «Frente mínima do lote», c), «Índice líquido de ocupação máximo», e d), «Índice líquido de utilização máximo» ou «Índice volumétrico máximo», só se aplicam aquando da constituição de lotes com logradouro privado.
4 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos em 2.1, «Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar», quando a edificação se implanta em banda contínua, são para os parâmetros c) «Índice líquido de ocupação máximo» 0,60 e d) «Índice líquido de utilização máximo» 1,50.
5 - Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.2, 1.3 e 1.4 aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
6 - No espaço urbano de baixa densidade, zona de grau 2, enquanto não for aprovado e publicado o plano de urbanização ou plano de pormenor, a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes, nas seguintes condições:
6.1 - Dispondo de rede de iluminação, distribuição elétrica e de abastecimento de água, observar-se-ão os parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização do presente artigo.
6.2 - Não dispondo do conjunto das redes públicas referidas, a constituição de lotes urbanos observará as seguintes disposições:
a) Área mínima do lote: 5 000 m2;
b) Frente mínima do lote: 50 m;
c) Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via: 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
d) Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote: 10 m;
e) Altura máxima da construção: 7,5 m.
7 - Os parâmetros estabelecidos no n.º 1 aplicam-se a loteamentos e a conjuntos de edifícios (diversos edifícios no mesmo prédio) a sujeitar a propriedade horizontal. À edificação aplicam-se os critérios qualitativos referidos no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
Artigo 51.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano de baixa densidade
1 - Ao espaço urbano de baixa densidade aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidas no artigo 13.º
2 - No espaço urbano de baixa densidade, enquanto não se realizem obras de urbanização, deverá manter-se o uso do solo agrícola ou florestal aí existente.
Artigo 52.º
Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Aos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos nos espaços urbanos de baixa densidade, aplica-se igualmente o disposto no artigo 14.º e demais legislação aplicável.
Artigo 53.º
Programação da superfície comercial
1 - Na programação de superfície comercial no espaço urbano de baixa densidade aplica-se igualmente o disposto no artigo 15.º, com exceção do previsto no n.º 2 deste artigo.
2 - Admite-se o licenciamento de comércio grossista e de unidades comerciais de dimensão relevante, do tipo centro comercial ou hipermercado, em área de espaço habitacional mista, dispondo de grande acessibilidade à rede nacional de estradas e capacidade adequada de estacionamento, nas áreas urbanas de Salvaterra de Magos e Marinhais.
CAPÍTULO X
ESPAÇO DE ATIVIDADE ECONÓMICA
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 54.º
Espaço de atividade económica
O espaço de atividade económica, destina-se ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, podendo integrar também, estabelecimentos comerciais/serviços/restauração, infraestruturas territoriais, infraestruturas urbanas, equipamentos de utilização coletiva e equipamentos municipais desde que não coloquem em causa o âmbito das diretrizes do PROT-OVT.
SECÇÃO II
CATEGORIAS DE ESPAÇO DE ATIVIDADE ECONÓMICA
Artigo 55.º
Categorias de espaço de atividade económica
1 - No espaço de atividade económica são consideradas as seguintes categorias de espaço onde é autorizada a construção de infraestruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de obras particulares e ainda estabelecimentos e atividades industriais, através de licenciamento industrial:
a) Área de atividade económica - nível 1 - correspondente às áreas de atividades económicas de Salvaterra de Magos, Muge, Muge-Estação de CF, Marinhais e Glória do Ribatejo, existentes e a manter;
b) Área de atividade económica - nível 2 - correspondente às áreas de atividades económicas de Salvaterra de Magos, Muge, Muge-Estação de CF, Marinhais e Glória do Ribatejo, a construir.
2 - Além das Áreas de atividades económicas referidas no n.º 1, existem licenciados estabelecimentos e atividades industriais no espaço agrícola, espaço florestal e espaço agroflorestal, que se mantêm como existentes.
3 - Poderão ser licenciados outros estabelecimentos e atividades industriais, nos termos do artigo 64.º, no espaço agrícola, do artigo 68.º, no espaço florestal, do artigo 71.º, no espaço agroflorestal e do artigo 88.º, no espaço outras áreas agrícolas.
Artigo 56.º
Parâmetros a observar na urbanização de área de atividade económica
1 - Área de atividade económica - nível 1:
1.1 - Área mínima do lote - 400 m2;
1.2 - Frente mínima do lote - 20 m;
1.3 - Índice de ocupação máximo - 0,40;
1.4 - Índice volumétrico máximo - 3 m3/m2;
1.5 - Índice de impermeabilização máximo - 0,60;
1.6 - Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m;
1.7 - Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 5 m;
1.8 - Afastamento mínimo ao limite da lateral do lote - 5 m;
1.9 - Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) - conforme o disposto na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, alterada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio.
2 - O afastamento referido no n.º 1.6 será de 0 m quando se verifique o alinhamento por edificação existente.
3 - Os afastamentos referidos nos n.os 1.7 e 1.8 serão de 10 m quando confinantes com área residencial.
4 - O valor referido no n.º 1.9 será o do perfil consolidado, quando existente.
5 - Área de atividade económica - nível 2:
5.1 - Área mínima do lote - 800 m2;
5.2 - Frente mínima do lote - 20 m;
5.3 - Índice de ocupação máximo - 0,30;
5.4 - Índice volumétrico máximo - 3 m3/m2;
5.5 - Índice de impermeabilização máximo - 0,60;
5.6 - Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m;
5.7 - Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 5 m;
5.8 - Afastamento mínimo ao limite da lateral do lote - 5 m;
5.9 - Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) - conforme o disposto na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, alterada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio.
6 - Os afastamentos referidos nos n.os 5.7 e 5.8 serão de 10 m quando confinantes com área residencial.
Artigo 57.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação de área de atividade económica
1 - O licenciamento industrial observa o regime jurídico geral estabelecido.
2 - Na área de atividade económica de nível 1 e nível 2 deverão ser estabelecidas zonas verdes de proteção e enquadramento com dimensão e constituição adequadas à proteção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento dos efluentes.
3 - Os planos de pormenor ou processos de loteamento industrial na área de atividade económica - nível 2, definirão o regime das atividades industriais nessas áreas, bem como os condicionamentos urbanísticos, limites de poluição e de consumos de água e eletricidade, as características das edificações e ocupação do solo e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.
4 - Na área de atividade económica, enquanto não se realizarem as respetivas obras, deverá manter-se o uso do solo, agrícola ou florestal, aí existente.
5 - Na área de atividade económica - nível 1 e nível 2, nas parcelas existentes à data de publicação do PDM, servidas por energia elétrica e abastecimento de água, admite-se o índice de ocupação máximo de 0,70.».
Modificação dos artigos
Procede-se à modificação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 64.º (antigo 34.º), 74.º, n.º 3 (antigo 45.º), 75.º, n.º 3 (antigo 46.º), 108.º (antigo 73.º), 118.º (antigo 83.º), 125.º (antigo 96.º), 132.º (antigo 103.º) e 141.º (antigo 112.º), passando os mesmos a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Constituição
F.1.1 - Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000;
F.1.2 - Planta de ordenamento - Unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25 000;
F.1.3 - Planta de ordenamento - AU de Muge (W) e AAE de Muge; AAE Muge - Estação CF, à escala de 1:10 000;
F.1.4 - Planta de ordenamento - AU Muge (E); AU Granho, à escala de 1:10 000;
F.1.5 - Planta de ordenamento - AU Muge, Granho (E), à escala de 1:10 000;
F.1.6 - Planta de ordenamento - AU Marinhais (NW); Escaroupim, à escala de 1:10 000;
F.1.7 - Planta de ordenamento - AU Marinhais (NE); AAE Marinhais; AU Glória; AU RARET, à escala de 1:10 000;
F.1.8 - Planta de ordenamento - AU Granho (SE); Glória (N); AU Sesmarias; Glória, AU Cocharro, à escala de 1:10 000;
F.1.9 - Planta de ordenamento - AU Salvaterra de Magos; AAE Salvaterra de Magos, AU Lagoa (NW), à escala de 1:10 000;
F.1.10 - Planta de ordenamento - AU Foros de Salvaterra Oeste; Foros de Salvaterra Este (N), AU Califórnia; AU Vale Queimado; AU Marinhais (SW), à escala de 1:10 000;
F.1.11 - Planta de ordenamento - AU Marinhais (SE); AU Glória (SW); AU Califórnia (N); AU Granho Novo, à escala de 1:10 000;
F.1.12 - Planta de ordenamento - AU Glória (SE); AAE Glória, à escala de 1:10 000;
F.1.13 - Planta de ordenamento - AU Lagoa (S), à escala de 1:10 000;
F.1.14 - Planta de ordenamento - AU Foros de Salvaterra Este (S); AU Califórnia (W); AU Califórnia (NE); AU Lagoa (S), à escala de 1:10 000;
F.1.15 - Planta de ordenamento - AU Várzea Fresca; AU Califórnia (E), à escala de 1:10 000;
[...]
Planta de ordenamento - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM];
[...]
Artigo 4.º
Definições
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) «Perímetro urbano» - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta do aglomerado urbano, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto contíguo das classes de espaço urbano, espaço central, espaço habitacional, espaço verde, espaço urbano de baixa densidade, espaço de atividade económica.
d) «Área urbana» - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos possuindo vias públicas pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades e serviços, correspondente ao conjunto contíguo do espaço central, espaço habitacional, espaço verde, espaço urbano de baixa densidade, espaço de atividade económica, delimitado por perímetro urbano;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
Artigo 5.º
Classes de espaço
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) (Revogado)
c) (Revogado)
d) Espaço central;
e) Espaço habitacional;
f) Espaço verde;
g) Espaço urbano de baixa densidade;
h) Espaço de atividade económica;
i) Espaço mineiro;
j) Espaço agrícola;
k) Espaço florestal;
l) Espaço agroflorestal;
m) Espaço-canal de infraestrutura;
n) Espaço turístico;
o) Espaço aquícola;
p) Espaço afeto a instalações de interesse público;
q) Espaço outras áreas agrícolas.
Artigo 6.º
Categorias de espaço
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
a.1) [...]
a.2) [...]
b) (Revogado)
b.1) (Revogado)
b.2) (Revogado)
c) (Revogado)
c.1) (Revogado)
c.2) (Revogado)
d) Espaço central:
d.1) Área de espaço central mista,
d.2) Área de espaço central de equipamento;
e) Espaço habitacional:
e.1) Área de espaço habitacional mista,
e.2) Área de espaço habitacional;
f) Espaço verde:
f.1) Área de espaço verde;
g) Espaço urbano de baixa densidade:
g.1) Área de espaço urbano de baixa densidade;
h) Espaço de atividade económica:
h.1) Área de espaço de atividade económica - Nível 1,
h.2) Área de espaço de atividade económica - Nível 2;
i) Espaço mineiro;
j) Espaço agrícola:
j.1) Área agrícola da RAN,
j.2) Área agrícola não incluída na RAN;
k) Espaço florestal:
k.1) Área de floresta de produção,
k.2) Área de floresta de proteção;
l) Espaço agroflorestal;
m) Espaço-canal de infraestrutura:
m.1) Rede nacional de estradas,
m.2) Rede municipal de estradas e caminhos,
m.3) Rede ferroviária,
m.4) Rede geral de transporte de energia,
m.5) Rede de canais e valas de rega,
n) Espaço turístico:
n.1) Área turística existente,
n.2) Área turística proposta;
o) Espaço aquícola:
o.1) Área ribeirinha,
o.2) Albufeira;
p) Espaço afeto a instalações de interesse público:
p.1) Área de instalação de telecomunicações,
p.2) Área de ETAR;
q) Espaço outras áreas agrícolas:
q.1) Área agrícola com ocupação industrial.
Artigo 64.º
Edificação no espaço agrícola
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A área de espaço agrícola intersticial, localizada entre espaço urbano e ou espaço central, habitacional, urbanos de baixa densidade, verde, quando fracionada para se englobar nos lotes urbanos, manterá estatuto de espaço agrícola.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 74.º
Rede nacional de estradas
1 - [...]
2 - [...]
3 - É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos e áreas de atividades económicas.
4 - [...]
Artigo 75.º
Rede municipal de estradas e caminhos
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede municipal de estradas e caminhos para além dos perímetros urbanos, áreas de atividades económicas ou áreas turísticas.
5 - [...]
Artigo 108.º
Servidão de saneamento básico
1 - (...)
2 - (...)
a1) (...)
a2) (...)
a3) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos coletores urbanos e as ETAR, fossa coletiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de proteção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais, envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura, envolvendo as ETAR, com exceção das ETAR que se integram em área de atividade económica cuja faixa de servidão non aedificandi pode ser reduzida até 10 m.
a4) Fora dos espaços urbanos, espaço central, espaço habitacional, espaço urbano de baixa densidade, espaço verde e espaço de atividade económica é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e coletores de águas residuais.
Artigo 118.º
Terrenos para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias e utilidade pública
1 - O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada «área de cedência» a ceder gratuitamente à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, e respetivas alterações, e a que se referem neste Regulamento os espaços urbano, central, habitacional, urbano de baixa densidade e de atividade económica, correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias, é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
[...]
2 - Os valores referidos no n.º 1 de K1 e K2 são, consoante a área regulamentada a que se referem:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Espaço central, espaço habitacional, espaço urbano de baixa densidade
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Espaço de atividade económica
[...]
[...]
[...]
Área de atividade económica - nível 1
[...]
[...]
[...]
Área de atividade económica - nível 2
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 125.º
Espaço urbano de baixa densidade
As ações a desenvolver no espaço urbano de baixa densidade, devem observar o disposto nos artigos 141.º e 142.º do presente Regulamento.
Artigo 132.º
UOPG II - Núcleo Urbano de Vage Fresca
1 - A UOPG II - Núcleo Urbano de Vage Fresca, corresponde a um núcleo urbano de génese ilegal, localizado junto à albufeira de Magos e não integrado em áreas urbanas e ou espaço urbano de baixa densidade, definidas no PDM em vigor. Possui representação cartográfica na Planta de Ordenamento - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM].
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 141.º
Normas de edificabilidade e construção
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os parâmetros a aplicar em espaço urbano de baixa densidade devem ser os seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
5 - Até à aprovação e publicação do plano de pormenor, a realização de obras de edificação e de urbanização em espaço urbano de baixa densidade, apenas é permitida nas frentes das vias existentes, desde que observados os parâmetros estabelecidos no número anterior e, ainda, as seguintes disposições:
[...]
6 - Em solo rústico devem ser aplicadas as seguintes disposições:
[...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...].».
Correção das remissões normativas dos artigos
Procede-se à correção das remissões normativas, por força da reorganização do articulado e consideração da sistemática, conforme descrito a seguir nos artigos 2.º-A, 2.º-B, 12.º, 65.º, 68.º, 69.º, 74.º, 75.º, 81.º, 90.º, 95.º, 103.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 141.º, 145.º:
«Artigo 2.º-A
Transposição
1 - O Título VI do presente regulamento transpõe para o Plano Diretor Municipal (PDM) o conteúdo de Plano especial de ordenamento do território (PEOT) com incidência no Município de Salvaterra de Magos, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
2 - O Título VI apresenta as normas referentes a zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais, que vigoram cumulativamente com os demais capítulos, do Título III, prevalecendo as mais restritivas, do seguinte plano territorial:
a) [...]
3 - [...]
Artigo 2.º-B
Transposição
1 - O Título VII do presente regulamento transpõe para o Plano Diretor Municipal (PDM) o conteúdo do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) da Região Hidrográfica 5A - Tejo e das Ribeiras do Oeste, nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
2 - O Título VII apresenta as incompatibilidades detetadas no PDM perante o PGRI RH05A, que vigoram cumulativamente com os demais capítulos, prevalecendo as normas do PGRI RH05A.
3 - [...]
Artigo 12.º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - No espaço urbano das vilas de Salvaterra de Magos, Muge e Escaroupim abrangido pelo leito de cheia do rio Tejo observam-se as disposições referidas no n.º 2 do artigo 98.º deste Regulamento.
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 65.º
Uso compatível
No espaço agrícola é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos nos artigos 61.º:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 68.º
Edificação no espaço florestal
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nos espaços florestais referidos no n.º 4 do artigo 67.º não é admitido o licenciamento de edificação.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 69.º
Uso compatível
1 - No espaço florestal é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 68.º:
[...]
2 - Nos espaços florestais referidos no n.º 4 do artigo 67.º não são admitidos os licenciamentos referidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 74.º
Rede nacional de estradas
1 - [...]
2 - Nos troços da rede nacional de estradas referidas no artigo 73.º, n.º 1, alínea c), que se localizam dentro dos perímetros urbanos e áreas de atividades económicas, será observado, até à aprovação dos planos de urbanização ou planos de pormenor correspondentes, o regime previsto na legislação específica em vigor.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 81.º
Normas gerais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Na área turística proposta de Monte Valão, a edificação é permitida, nos termos do n.º 4, do artigo 64.º e do Regime Jurídico de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.
Artigo 90.º
Normas gerais
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A edificação, no espaço outras áreas agrícolas, deve observar o disposto nas alíneas a), b), d), f), g), h), i) e j) do n.º 4 do artigo 64.º, devendo respeitar, ainda, as seguintes disposições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 95.º
Áreas abrangidas por outros instrumentos de gestão territorial
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
4.2 - (Revogado.)
4.3 - À área agrícola não incluída na RAN, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 64.º
Artigo 103.º
Restrição de Reserva Agrícola Nacional e de Aproveitamento Hidroagrícola
1 - [...]
2 - Aplicam-se as disposições do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola e, no âmbito do PDM, as estabelecidas para a categoria de espaço área agrícola da RAN, artigos 62.º a 64.º, e para a categoria de espaço -canal de infraestrutura, n.º 5 do artigo 73.º e artigo 78.º
3 - [...]
Artigo 109.º
Servidão de passagens de linhas de transporte de energia
Referência do local sujeito a servidão - linhas de transporte de energia referidas no artigo 73.º, n.º 4.
Artigo 110.º
Servidão de estradas nacionais
Referência do local sujeito a servidão - estradas nacionais referidas no artigo 73.º, n.º 1.
Artigo 111.º
Servidão de vias municipais
Referência do local sujeito a servidão - vias municipais referidas no artigo 73.º, n.º 2.
Artigo 112.º
Servidão de vias férreas
Referência do local sujeito a servidão - via férrea referida no artigo 73.º, n.º 3.
Artigo 124.º
Solo urbanizado
1 - [...]
2 - [...]
3 - As ações desenvolvidas nos termos dos n.os 1 e 2 devem conformar-se com as exigências contidas nos artigos 141.º e 142.º do presente Regulamento.
Artigo 125.º
Espaço urbano de baixa densidade
As ações a desenvolver no espaço urbano de baixa densidade devem observar o disposto nos artigos 141.º e 142.º do presente Regulamento.
Artigo 126.º
UOPG I - Granho Novo
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Implementação de um sistema de recolha e tratamento de águas residuais, de acordo com o disposto no artigo 142.º do presente Regulamento;
c) Definição da organização espacial, dando cumprimento nas áreas abrangidas pelo presente Plano, aos objetivos e princípios aí definidos e, em particular, ao disposto nos artigos 141.º e 142.º do presente Regulamento.
Artigo 127.º
Espaço florestal de produção
1 - [...]
2 - Desde que observado o disposto nos artigos 141.º e 142.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes, nas seguintes situações:
a) [...]
b) [...]
Artigo 128.º
Espaço florestal de proteção
1 - (...)
2 - Desde que observado o disposto nos artigos 141.º e 142.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes, nas seguintes situações:
a) [...]
b) [...]
Artigo 129.º
Espaço agroflorestal
1 - [...]
2 - Desde que observado o disposto nos artigos 141.º e 142.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes nas seguintes situações:
a) [...]
b) [...]
Artigo 130.º
Espaço agrícola
1 - [...]
2 - Desde que observado o disposto nos artigos 141.º e 142.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes, quando estas sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem à habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes.
Artigo 131.º
Espaço natural
1 - Nesta classe de espaço aplica-se a disciplina contida no artigo 140.º do presente Regulamento.
Artigo 141.º
Normas de edificabilidade e construção
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sempre que as intervenções referidas nas alíneas anteriores incidam na zona reservada, deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 140.º do presente Regulamento.
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 145.º
Normas do PDM incompatíveis
1 - As normas do PGRI prevalecem sobre os seguintes artigos e n.os do PDM: Artigo 11.º, n.º 2; Artigo 12.º, n.º 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11; Artigo 31.º, n.º 2; Artigo 39.º, n.º 2; Artigo 49.º, n.º 2; Artigo 32.º, n.º 2 a 7; Artigo 40.º, n.º 2 a 8; Artigo 50.º, n.º 2 a 7; Artigo 53.º, n.º 2; Artigo 55.º; Artigo 56.º; Artigo 57.º, n.º 5; Artigo 62.º; Artigo 64.º, n.º 2 a 8; Artigo 65.º; Artigo 67.º, n.º 2 e 3; Artigo 68.º, n.º 2 e 3; Artigo 69.º, n.º 1; Artigo 84.º, n.º 1, 2 e 4.
2 - [...]
[...]
[...]
TÍTULO II
CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO
CAPÍTULO III
ESPAÇO URBANO
Artigo 11.º, n.º 2
Disposições comuns
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 12.º, n.º 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
[...]
TÍTULO II
CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO
CAPÍTULO VI
ESPAÇO CENTRAL
SECÇÃO II
CATEGORIAS E ZONAS DO ESPAÇO CENTRAL
Artigo 31.º, n.º 2
Disposições comuns
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
[...]
Artigo 32.º, n.º 2 a 7
Parâmetros a observar na urbanização do espaço central
CAPÍTULO VII
ESPAÇO HABITACIONAL
SECÇÃO II
Categorias e zonas do espaço habitacional
Artigo 39.º, n.º 2
Disposições comuns
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 40.º, n.º 2 a 8
Parâmetros a observar na urbanização do espaço habitacional
CAPÍTULO IX
ESPAÇO URBANO DE BAIXA DENSIDADE
SECÇÃO II
CATEGORIA E ZONA DO ESPAÇO URBANO DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 49.º, n.º 2
Disposições comuns
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 50.º, n.º 2 a 7
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano de baixa densidade
Artigo 53.º, n.º 2
Programação da superfície comercial
CAPÍTULO X
ESPAÇO DE ATIVIDADE ECONÓMICA
SECÇÃO II
CATEGORIA DE ESPAÇO DE ATIVIDADE ECONÓMICA
Artigo 55.º
Categorias de espaços de atividades económicas
Artigo 56.º
Parâmetros a observar na urbanização de área de atividade económica
Artigo 57.º, n.º 5
Normas gerais a observar na urbanização e edificação de área de atividade económica
TÍTULO II
CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO
CAPÍTULO XII
ESPAÇO AGRÍCOLA
SECÇÃO II
CATEGORIAS DE ESPAÇO AGRÍCOLA
Artigo 62.º
Categorias de espaço agrícola
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 64.º, n.º 2 a 8
Edificação no espaço agrícola
Artigo 65.º
Uso compatível
[...]
TÍTULO II
CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO
CAPÍTULO XIII
ESPAÇO FLORESTAL
SECÇÃO II
CATEGORIAS DE ESPAÇO FLORESTAL
Artigo 67.º, n.º 2 e 3
Categorias de espaço florestal
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 68.º, n.º 2 e 3
Edificação no espaço florestal
Artigo 69.º, n.º 1
Uso compatível
TÍTULO II
CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO
CAPÍTULO XVII
ESPAÇO AQUÍCOLA
[...]
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 84.º, n.º 1, 2 e 4
Normas gerais
[...]
»
Alterações das plantas de ordenamento
Procede-se à alteração das legendas das seguintes plantas com referência: F.1.1, F.1.2, F.1.3, F.1.4, F.1.5, F.1.6, F.1.7, F.1.8, F.1.9, F.1.10, F.1.11, F.1.12, F.1.13, F.1.14, F.1.15, F.1.16 e Planta de ordenamento - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM].
Situações juridicamente consolidadas
A presente alteração não se aplica aos atos constitutivos de direitos praticados ao abrigo das normas do PDM, designadamente as licenças, comunicações prévias autorizadas e pedidos de informação prévia emitidos nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Republicação
As presentes alterações são republicadas em anexo e fazem parte integrante do Regulamento do PDM, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2000, de 27 de outubro de 2000.
ANEXO 1
Republicação do regulamento do Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos
ANEXO 2
Tabela de correspondência
Articulado existente
Articulado renumerado
Artigo 1.º - Âmbito territorial
Artigo 1.º - Âmbito territorial
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação e regime
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação e regime
Artigo 2.º-A - Transposição
Artigo 2.º-A - Transposição
Artigo 2.º-B - Transposição
Artigo 2.º-B - Transposição
Artigo 3.º - Constituição
Artigo 3.º - Constituição
Artigo 4.º - Definições
Artigo 4.º - Definições
Artigo 5.º - Classes de espaço
Artigo 5.º - Classes de espaço
Artigo 6.º - Categorias de espaço
Artigo 6.º - Categorias de espaço
Artigo 7.º - Hierarquia das áreas urbanas
Artigo 7.º - Hierarquia das áreas urbanas
Artigo 8.º - Espaço urbano
Artigo 8.º - Espaço urbano
Artigo 9.º - Categorias de espaço urbano
Artigo 9.º - Categorias de espaço urbano
Artigo 10.º - Zonamento das categorias de espaço urbano
Artigo 10.º - Zonamento das categorias de espaço urbano
Artigo 11.º - Disposições comuns
Artigo 11.º - Disposições comuns
Artigo 12.º - Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
Artigo 12.º - Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
Artigo 13.º - Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
Artigo 13.º - Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
Artigo 14.º - Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Artigo 14.º - Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Artigo 15.º - Programação da superfície comercial
Artigo 15.º - Programação da superfície comercial
Artigo 16.º - Espaço urbanizável
Revogado
Artigo 17.º - Categorias de espaço urbanizável
Revogado
Artigo 18.º - Zonamento das categorias de espaço urbanizável
Revogado
Artigo 19.º - Disposições comuns
Revogado
Artigo 20.º - Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável
Revogado
Artigo 21.º - Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbanizável
Revogado
Artigo 22.º - Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Revogado
Artigo 23.º - Programação da superfície comercial
Revogado
Artigo 24.º - Espaço industrial
Revogado
Artigo 25.º - Categorias de espaço industrial
Revogado
Artigo 26.º - Parâmetros a observar na urbanização das áreas industriais
Revogado
Artigo 27.º - Normas gerais a observar na urbanização e edificação das áreas industriais
Revogado
Artigo 28.º - Espaço central
Artigo 29.º - Categorias de espaço central
Artigo 30.º - Zonamento das categorias do espaço central
Artigo 31.º - Disposições comuns
Artigo 32.º - Parâmetros a observar na urbanização do espaço central
Artigo 33.º - Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço central
Artigo 34.º - Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Artigo 35.º - Programação da superfície comercial
Artigo 36.º - Espaço habitacional
Artigo 37.º - Categorias de espaço habitacional
Artigo 38.º - Zonamento das categorias do espaço habitacional
Artigo 39.º - Disposições comuns
Artigo 40.º - Parâmetros a observar na urbanização do espaço habitacional
Artigo 41.º - Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço habitacional
Artigo 42.º - Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Artigo 43.º - Programação da superfície comercial
Artigo 44.º - Espaço verde
Artigo 45.º - Categoria de espaço verde
Artigo 46.º - Espaço urbano de baixa densidade
Artigo 47.º - Categoria de espaço urbano de baixa densidade
Artigo 48.º - Zonamento da categoria do espaço urbano de baixa densidade
Artigo 49.º - Disposições comuns
Artigo 50.º - Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano de baixa densidade
Artigo 51.º - Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano de baixa densidade
Artigo 52.º - Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Artigo 53.º - Programação da superfície comercial
Artigo 54.º - Espaço de atividade económica
Artigo 55.º - Categorias de espaços de atividades económicas
Artigo 56.º - Parâmetros a observar na urbanização de área de atividade económica
Artigo 57.º - Normas gerais a observar na urbanização e edificação de área de atividade económica
Artigo 28.º - Espaço mineiro
Artigo 58.º - Espaço mineiro
Artigo 29.º - Normas gerais a observar
Artigo 59.º - Normas gerais a observar
Artigo 30.º - Uso compatível
Artigo 60.º- Uso compatível
Artigo 31.º - Espaço agrícola
Artigo 61.º - Espaço agrícola
Artigo 32.º - Categorias de espaço agrícola
Artigo 62.º - Categorias de espaço agrícola
Artigo 33.º - Unidades de cultura dos terrenos rústicos
Artigo 63.º - Unidades de cultura dos terrenos rústicos
Artigo 34.º - Edificação no espaço agrícola
Artigo 64.º - Edificação no espaço agrícola
Artigo 35.º - Revogado
Artigo 36.º - Uso compatível
Artigo 65.º - Uso compatível
Artigo 37.º - Espaço florestal
Artigo 66.º - Espaço florestal
Artigo 38.º - Categorias de espaço florestal
Artigo 67.º - Categorias de espaço florestal
Artigo 39.º - Edificação no espaço florestal
Artigo 68.º - Edificação no espaço florestal
Artigo 40.º - Uso compatível
Artigo 69.º - Uso compatível
Artigo 41.º - Espaço agroflorestal
Artigo 70.º - Espaço agroflorestal
Artigo 42.º - Normais gerais
Artigo 71.º - Normais gerais
Artigo 43.º - Espaço-canal de infraestrutura
Artigo 72.º - Espaço-canal de infraestrutura
Artigo 44.º - Categorias de Espaço-canal de infraestrutura
Artigo 73.º - Categorias de espaço-canal de infraestrutura
Artigo 45.º - Rede nacional de estradas
Artigo 74.º - Rede nacional de estradas
Artigo 46.º - Rede municipal de estradas e caminhos
Artigo 75.º - Rede municipal de estradas e caminhos
Artigo 47.º - Rede ferroviária
Artigo 76.º - Rede ferroviária
Artigo 48.º - Rede geral de transporte de energia
Artigo 77.º - Rede geral de transporte de energia
Artigo 49.º - Rede de canais e valas de rega
Artigo 78.º - Rede de canais e valas de rega
Artigo 50.º - Espaço turístico
Artigo 79.º - Espaço turístico
Artigo 51.º - Categorias de espaço turístico
Artigo 80.º - Categorias de espaço turístico
Artigo 52.º - Normas gerais
Artigo 81.º - Normas gerais
Artigo 53.º - Espaço aquícola
Artigo 82.º - Espaço aquícola
Artigo 54.º - Categorias de espaço aquícola
Artigo 83.º - Categorias de espaço aquícola
Artigo 55.º - Normas gerais
Artigo 84.º - Normas gerais
Artigo 56.º - Espaço afeto a instalações de interesse público
Artigo 85.º - Espaço afeto a instalações de interesse público
Artigo 57.º - Categorias de espaço afeto a instalações de interesse público
Artigo 86.º - Categorias de espaço afeto a instalações de interesse público
Artigo 58.º - Normas gerais
Artigo 87.º - Normas gerais
Artigo 58.º-A - Espaço outras áreas agrícolas
Artigo 88.º - Espaço outras áreas agrícolas
Artigo 58.º-B - Categoria de espaço outras áreas agrícolas
Artigo 89.º - Categoria de espaço outras áreas agrícolas
Artigo 58.º-C - Normas gerais
Artigo 90.º - Normas gerais
Artigo 58.º-D - Estufa
Artigo 91.º - Estufa
Artigo 58.º-E - Normas gerais
Artigo 92.º - Normas gerais
Artigo 59.º - Definição
Artigo 93.º - Definição
Artigo 60.º - Identificação
Artigo 94.º - Identificação
Artigo 60.º-A - Áreas abrangidas por outros instrumentos de gestão territorial
Artigo 95.º - Áreas abrangidas por outros instrumentos de gestão territorial
Artigo 61.º - Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 96.º - Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 62.º - Servidão do domínio público fluvial
Artigo 97.º - Servidão do domínio público fluvial
Artigo 63.º - Servidão de margens e zonas inundáveis
Artigo 98.º - Servidão de margens e zonas inundáveis
Artigo 64.º - Servidão de albufeiras e águas públicas
Artigo 99.º - Servidão de albufeiras e águas públicas
Artigo 65.º - Servidão de extração de areias dos rios
Artigo 100.º - Servidão de extração de areias dos rios
Artigo 66.º - Servidão de exploração de inertes
Artigo 101.º - Servidão de exploração de inertes
Artigo 67.º - Restrição de Reserva Ecológica Nacional
Artigo 102.º - Restrição de Reserva Ecológica Nacional
Artigo 68.º - Restrição de Reserva Agrícola Nacional e de Aproveitamento Hidroagrícola
Artigo 103.º - Restrição de Reserva Agrícola Nacional e de Aproveitamento Hidroagrícola
Artigo 69.º - Servidão de áreas florestais submetidas ao regime florestal
Artigo 104.º - Servidão de áreas florestais submetidas ao regime florestal
Artigo 70.º - Servidão de montados de sobro
Artigo 105.º - Servidão de montados de sobro
Artigo 71.º - Restrições em áreas percorridas por incêndios florestais e com riscos de incêndio
Artigo 106.º - Restrições em áreas percorridas por incêndios florestais e com riscos de incêndio
Artigo 72.º - Servidão de património edificado
Artigo 107.º - Servidão de património edificado
Artigo 73.º - Servidão de saneamento básico
Artigo 108.º - Servidão de saneamento básico
Artigo 74.º - Servidão de passagens de linhas de transporte de energia
Artigo 109.º - Servidão de passagens de linhas de transporte de energia
Artigo 75.º - Servidão de estradas nacionais
Artigo 110.º - Servidão de estradas nacionais
Artigo 76.º - Servidão de vias municipais
Artigo 111.º - Servidão de vias municipais
Artigo 77.º - Servidão de vias férreas
Artigo 112.º - Servidão de vias férreas
Artigo 78.º - Servidão de telecomunicações
Artigo 113.º - Servidão de telecomunicações
Artigo 79.º- Servidão de escolas
Artigo 114.º - Servidão de escolas
Artigo 80.º - Servidão de indústrias insalubres, incómodas, perigosas e tóxicas
Artigo 115.º - Servidão de indústrias insalubres, incómodas, perigosas e tóxicas
Artigo 81.º - Servidão de instalações de fabrico e armazenagem de produtos explosivos
Artigo 116.º - Servidão de instalações de fabrico e armazenagem de produtos explosivos
Artigo 82.º - Servidão de marcos geodésicos
Artigo 117.º - Servidão de marcos geodésicos
Artigo 83.º - Terrenos para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias e utilidade pública
Artigo 118.º - Terrenos para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias e utilidade pública
Artigo 84.º - Arruamentos e estacionamentos
Artigo 119.º - Arruamentos e estacionamentos
Artigo 85.º - Ruído
Artigo 120.º - Ruído
Artigo 86.º - Sistemas de vistas
Artigo 121.º - Sistemas de vistas
Artigo 87.º - Revogado
Artigo 88.º - Revogado
Artigo 89.º - Entrada em vigor
Artigo 148.º - Entrada em vigor
Artigo 90.º - Revogado
Artigo 91.º - Eficácia dos planos municipais de ordenamento do território
Artigo 149.º - Eficácia dos planos municipais de ordenamento do território
Artigo 92.º - Omissões
Artigo 150.º - Omissões
Artigo 93.º - Transposição
Artigo 122.º - Transposição
Artigo 94.º - Âmbito
Artigo 123.º - Âmbito
Artigo 95.º - Solo urbanizado
Artigo 124.º - Solo urbanizado
Artigo 96.º - Solo de urbanização programável
Artigo 125.º - Espaço urbano de baixa densidade
Artigo 97.º UOPG I - Granho Novo
Artigo 126.º - UOPG I - Granho Novo
Artigo 98.º - Espaço florestal de produção
Artigo 127.º - Espaço florestal de produção
Artigo 99.º - Espaço florestal de proteção
Artigo 128.º - Espaço florestal de proteção
Artigo 100.º - Espaço agroflorestal
Artigo 129.º - Espaço agroflorestal
Artigo 101.º - Espaço agrícola
Artigo 130.º - Espaço agrícola
Artigo 102.º - Espaço natural
Artigo 131.º - Espaço natural
Artigo 103.º - UOPG II - Núcleo Urbano de Vage Fresca
Artigo 132.º - UOPG II - Núcleo Urbano de Vage Fresca
Artigo 104.º - UOPG III - Área de recreio e lazer de Vage Fresca
Artigo 133.º - UOPG III - Área de recreio e lazer de Vage Fresca
Artigo 105.º - UOPG IV - Área de recreio e lazer do Granho Novo
Artigo 134.º- UOPG IV - Área de recreio e lazer do Granho Novo
Artigo 106.º - UOPG V - Área de recreio e lazer da Várzea Fresca
Artigo 135.º - UOPG V - Área de recreio e lazer da Várzea Fresca
Artigo 107.º - Áreas de recreio e lazer
Artigo 136.º - Áreas de recreio e lazer
Artigo 108.º - Infraestruturas de saneamento básico
Artigo 137.º - Infraestruturas de saneamento básico
Artigo 109.º - Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Artigo 138.º - Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Artigo 110.º - Atividades proibidas
Artigo 139.º - Atividades proibidas
Artigo 111.º - Zona reservada
Artigo 140.º - Zona reservada
Artigo 112.º - Normas de edificabilidade e construção
Artigo 141.º - Normas de edificabilidade e construção
Artigo 113.º - Saneamento básico
Artigo 142.º - Saneamento básico
Artigo 114.º - Rede viária e estacionamento
Artigo 143.º - Rede viária e estacionamento
Artigo 115.º - Objetivos gerais do PGRI
Artigo 144.º - Objetivos gerais do PGRI
Artigo 116.º - Normas do PDM incompatíveis
Artigo 145.º - Normas do PDM incompatíveis
Artigo 117.º - Matriz de apoio à decisão
Artigo 146.º - Matriz de apoio à decisão
Artigo 118.º - Correspondência entre quadros e normas aplicáveis
Artigo 147.º - Correspondência entre quadros e normas aplicáveis
ANEXO 1
Republicação do regulamento do Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos
Âmbito territorial
A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Salvaterra de Magos, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Salvaterra de Magos, adiante designado abreviadamente por PDMSM.
Âmbito de aplicação e regime
Transposição
Transposição
Constituição
O PDMSM é constituído pelos seguintes elementos:
Peças escritas:
Volume I - Regulamento do PDMSM;
Volume II - Relatório descritivo e propositivo do PDMSM;
Volume III - Elementos anexos ao Plano;
Peças desenhadas:
F.1.1 - Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000;
F.1.2 - Planta de ordenamento - Unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25 000;
F.1.3 - Planta de ordenamento - AU de Muge (W) e AAE de Muge; AAE Muge - Estação CF, à escala de 1:10 000;
F.1.4 - Planta de ordenamento - AU Muge (E); AU Granho, à escala de 1:10 000;
F.1.5 - Planta de ordenamento - AU Muge, Granho (E), à escala de 1:10 000;
F.1.6 - Planta de ordenamento - AU Marinhais (NW); Escaroupim, à escala de 1:10 000;
F.1.7 - Planta de ordenamento - AU Marinhais (NE); AAE Marinhais; AU Glória; AU RARET, à escala de 1:10 000;
F.1.8 - Planta de ordenamento - AU Granho (SE); Glória (N); AU Sesmarias; Glória, AU Cocharro, à escala de 1:10 000;
F.1.9 - Planta de ordenamento - AU Salvaterra de Magos; AAE Salvaterra de Magos, AU Lagoa (NW), à escala de 1:10 000;
F.1.10 - Planta de ordenamento - AU Foros de Salvaterra Oeste; Foros de Salvaterra Este (N), AU Califórnia; AU Vale Queimado; AU Marinhais (SW), à escala de 1:10 000;
F.1.11 - Planta de ordenamento - AU Marinhais (SE); AU Glória (SW); AU Califórnia (N); AU Granho Novo, à escala de 1:10 000;
F.1.12 - Planta de ordenamento - AU Glória (SE); AAE Glória, à escala de 1:10 000;
F.1.13 - Planta de ordenamento - AU Lagoa (S), à escala de 1:10 000;
F.1.14 - Planta de ordenamento - AU Foros de Salvaterra Este (S); AU Califórnia (W); AU Califórnia (NE); AU Lagoa (S), à escala de 1:10 000;
F.1.15 - Planta de ordenamento - AU Várzea Fresca; AU Califórnia (E), à escala de 1:10 000;
F.1.16 - Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações);
F.2.1 - Planta de condicionantes - Servidões, restrições de utilidade pública, RAN e REN, à escala de 1:25 000;
F.2.2 - Planta de condicionantes - Montados de sobro e áreas percorridas por incêndios florestais, à escala de 1:25 000;
Planta de ordenamento - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM];
Planta de condicionantes - Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Magos [ZTPAM];
C.1 - Planta de enquadramento, à escala de 1:25 000;
A.1 - Planta hipsométrica, à escala de 1:25 000;
A.2 - Planta do regime hídrico, à escala de 1:25 000;
A.3 - Planta das áreas florestais - Inventário florestal, à escala de 1:25 000;
A.4 - Planta do regime florestal, à escala de 1:25 000;
A.5 - Planta da RAN - CNROA/DRARO, à escala de 1:25 000 (ver nota *);
A.6.1 - Planta da RAN - Situação existente, à escala de 1:25 000 (ver nota *);
A.6.2 - Planta da RAN - Proposta de desanexação, à escala de 1:25 000 (ver nota *);
A.7 - Planta da RAN - Proposta final, à escala de 1:25 000;
A.8.1 - Planta da REN - Situação existente, à escala de 1:25 000 (ver nota *);
A.8.2 - Planta da REN - Propostas de exclusão, à escala de 1:25 000 (ver nota *);
A.9 - Planta da REN - Proposta final, à escala de 1:25 000 (ver nota *);
A.10 - Planta das potencialidades agrárias, à escala de 1:25 000;
A.11 - Planta do abastecimento de água, à escala de 1:25 000;
A.12 - Planta da drenagem e tratamento das águas residuais, à escala de 1:25 000;
A.13 - Planta da recolha dos resíduos sólidos, à escala de 1:25 000;
A.14 - Planta da rede de distribuição elétrica, à escala de 1:25 000;
A.15 - Planta dos fatores de degradação do ambiente, à escala de 1:25 000.
(nota*) Peças desenhadas incluídas nas propostas de delimitação da RAN e da REN.
Definições
Garagens na cave;
Galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;
Sótãos sem pé-direito regulamentar;
Instalações técnicas acima ou abaixo do nível do terreno;
Classes de espaço
Categorias de espaço
a.1) Área urbanizada,
a.2) Área urbanizada verde;
b.1) (Revogado)
b.2) (Revogado)
c.1) Revogado)
c.2) (Revogado)
d.1) Área de espaço central mista,
d.2) Área de espaço central de equipamento;
e.1) Área de espaço habitacional mista,
e.2) Área de espaço habitacional;
f.1) Área de espaço verde,
g.1) Área de espaço urbano de baixa densidade;
h.1) Área de espaço de atividade económica - Nível 1,
h.2) Área de espaço de atividade económica - Nível 2;
j.1) Área agrícola da RAN,
j.2) Área agrícola não incluída na RAN;
k.1) Área de floresta de produção,
k.2) Área de floresta de proteção;
m.1) Rede nacional de estradas,
m.2) Rede municipal de estradas e caminhos,
m.3) Rede ferroviária,
m.4) Rede geral de transporte de energia,
m.5) Rede de canais e valas de rega,
n.1) Área turística existente,
n.2) Área turística proposta;
o.1) Área ribeirinha,
o.2) Albufeira;
p.1) Área de instalação de telecomunicações,
p.2) Área de ETAR;
q.1) Área agrícola com ocupação industrial.
Hierarquia das áreas urbanas
Nível I:
Salvaterra de Magos, incluindo: Salvaterra de Magos, Coitadinha, Gatinheiras, Sesmarias do Rego, Quinta do Pinheiro;
Nível II:
Foros de Salvaterra W., incluindo: Foros de Salvaterra Cancelas, Lantrisqueira, Mexeeiro, Sesmarias de Paredes e Santa Maria;
Foros de Salvaterra E., incluindo: Foros de Salvaterra, Estanqueiro, Malhadinhas e Quinta do Olival;
Glória do Ribatejo;
Marinhais, incluindo: Marinhais, Vale Cilhão e Abas da Serra;
Muge, incluindo: Muge e Pinhal da Casa;
Demais áreas identificadas no número seguinte;
Nível III:
Granho;
Nível IV:
Escaroupim, incluindo Escaroupim, Quinta do Escaroupim e Quinta dos Belos;
Várzea Fresca;
Nível V:
Califórnia;
Cocharro;
Granho Novo;
Lagoa, incluindo: Lagoa, Sesmaria de São José, Vale de Farelos e Garrocheira;
RARET;
Sesmarias da Glória;
Vale Queimado.
Nível II:
Foros de Salvaterra N. (unidade urbana com Foros de Salvaterra W.);
Lagoa das Eiras (unidade urbana com Foros de Salvaterra E.);
Bunheiras (unidade urbana com Foros de Salvaterra E.);
Marinhais E. (unidade urbana com Marinhais);
Quinta da Sardinha (unidade urbana com Marinhais).
Espaço urbano
Categorias de espaço urbano
No espaço urbano são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:
a1) Área urbanizada mista - correspondente ao núcleo inicial e central caracterizador da área urbana e ainda ao espaço urbano onde se implanta equipamento, comércio e serviço conjuntamente com habitação;
a2) Área urbanizada habitacional - correspondente ao espaço urbano onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70 % da área urbanizada;
a3) Área urbanizada de equipamento - correspondente ao espaço urbano onde se implanta predominantemente equipamento, ocupando uma área igual ou superior a 70 % da área urbanizada;
Zonamento das categorias de espaço urbano
Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura urbana, as categorias de espaço urbano são diferenciadas nas seguintes zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:
Disposições comuns
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
1 - Quadro de caracterização:
Identificação das zonas
Nível da área urbana
Nível I
Nível II
Nível III a V
(P)
(C)
(R)
(P)
(C)
(R)
(C)
(R)
Caracterização geral da urbanização
1.1 - Revogado
1.2 - Revogado
1.3 - Índice de ocupação máximo (Percentagem)
0,60
0,50
0,50
0,40
0,50
0,50
0,30
0,30
1.4 - Índice de utilização máximo (Percentagem)
1,80
1,50
1,00
1,00
1,00
1,00
0,60
0,60
1.5 - Número de pisos máximo (n)
4
4
(2+1)*
3
3
(2+1)*
3
(2+1)*
* Admite-se o terceiro piso no caso de aproveitamento de sótão em duplex, nos termos das definições o) e q) do artigo 4.º
2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizada como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
3 - Revogado.
4 - Os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.3 e 1.4 apenas se podem considerar em operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1 ha nos locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transporte e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento coletivo, o espaço verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.
5 - Nas demais situações e em função do afastamento à rede urbana de transportes e da exigência de satisfazer os parâmetros de dimensionamento do equipamento coletivo, do espaço verde público e dos arruamentos requeridos, os limites estabelecidos para os parâmetros 1.3 e 1.4 no quadro de caracterização terão também por referência o cumprimento das disposições do artigo 13.º
6 - Nas zonas a preservar das áreas urbanizadas de Salvaterra de Magos, Muge e Glória do Ribatejo, correspondentes aos seus centros históricos ou tradicionais, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação o índice de ocupação das construções existentes a demolir, desde que sejam observados os parâmetros 1.3 e 1.5 estabelecidos no quadro de caracterização e a cércea dominante da área em que se integra.
7 - Nas zonas a reabilitar (R), enquanto não for aprovado e publicado plano de urbanização ou plano de pormenor, a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes, dispondo de redes de iluminação, distribuição elétrica e abastecimento de água, observando os parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização e ainda as seguintes disposições:
a) Revogada;
b) Revogada;
c) Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via: 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
d) Revogada;
e) (Revogada.)
8 - Na zona consolidada da vila de Salvaterra de Magos a CMSM deverá assegurar a constituição de parque de estacionamento público com capacidade e localização adequada aos fluxos de tráfego gerados e acesso a partir da EN 118.
9 - No espaço urbano das vilas de Salvaterra de Magos, Muge e Escaroupim abrangido pelo leito de cheia do rio Tejo observam-se as disposições referidas no n.º 2 do artigo 98.º deste Regulamento.
10 - Os parâmetros estabelecidos no n.º 1 aplicam-se a loteamentos e a conjuntos de edifícios (diversos edifícios no mesmo prédio) a sujeitar a propriedade horizontal. À edificação aplicam-se os critérios qualitativos referidos no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
11 - Na área cedida por Benavente, aquando da permuta efetuada com Salvaterra de Magos, classificada como Área Urbanizada Mista, Zona a Preservar, aplicam-se os índices e parâmetros urbanísticos correspondentes aos da zona a reabilitar de Salvaterra de Magos, de nível I.
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Programação da superfície comercial
Na elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana, sem prejuízo da legislação aplicável:
1,5 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;
2,7 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;
Pequenas superfícies, correspondente a 25 m2 a 200 m2/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado);
Médias superfícies, correspondendo a 200 m2 a 2000 m2/estabelecimento comercial ou a 200 m2 a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;
c1) Área urbana de Salvaterra de Magos:
Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização associada à revitalização e reabilitação urbanas;
c2) Outras áreas urbanas:
Comércio retalhista de abastecimento diário;
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização no centro urbano e nas principais vias urbanas.
Espaço urbanizável
Revogado.
Categorias de espaço urbanizável
Revogado.
Zonamento das categorias de espaço urbanizável
Revogado.
Disposições comuns
Revogado.
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável
Revogado.
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbanizável
Revogado.
Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Revogado.
Programação da superfície comercial
Revogado.
Espaço industrial
Revogado.
Categorias de espaço industrial
Revogado.
Parâmetros a observar na urbanização das áreas industriais
Revogado.
Normas gerais a observar na urbanização e edificação das áreas industriais
Revogado.
Espaço central
Categorias de espaço central
Zonamento das categorias do espaço central
Disposições comuns
Parâmetros a observar na urbanização do espaço central
1 - Quadro de caracterização:
Nível da Área Urbana
Unidade
(N I)
(N II)
Grau 2
Grau 1
Grau 2
valor
1 - Caracterização geral da urbanização:
1.1 - Revogado
1.2 - Densidade líquida máxima
50
**
20
fogos/ha
1.3 - Índice de ocupação máximo
0,25
0,50
0,20
-
1.4 - Índice de utilização máximo
0,80
1,00
0,40
-
2 - Caracterização geral da edificação
2.1 - Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:
a) Área mínima do lote
200
250
300
m2
b) Frente mínima do lote
9
12
15
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
0,60
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,00
1,00
1,00
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
n.º
2.2 - Lotes de habitação coletiva ou mista:
a) Área mínima do lote
300
350
400
m2
b) Frente mínima do lote
15
20
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,50
0,50
0,50
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,70
1,20
1,20
-
e) Número de pisos máximo
4
3
3
n.º
2.3 - Lote não habitacional:
a) Área mínima do lote
300
350
400
m2
b) Frente mínima do lote
15
20
20
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
0,60
0,60
-
d) Índice volumétrico máximo
4,0
3,5
2,5
m3/m2
e) Número de pisos máximo
2
2
2
n.º
* Admite-se o terceiro piso no caso de aproveitamento de sótão em duplex, nos termos das definições o) e q) do artigo 4.º
** (Revogada.)
2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
3 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a), «Área mínima do lote», b), «Frente mínima do lote», c), «Índice líquido de ocupação máximo», e d), «Índice líquido de utilização máximo» ou «Índice volumétrico máximo», só se aplicam aquando da constituição de lotes com logradouro privado.
4 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos em 2.1, «Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar», quando a edificação se implanta em banda contínua, são para os parâmetros c) «Índice líquido de ocupação máximo» 0,60 e d) «Índice líquido de utilização máximo» 1,50.
5 - Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.2, 1.3 e 1.4 aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
6 - No Espaço central, zona de grau 2, enquanto não for aprovado e publicado o plano de urbanização ou plano de pormenor, a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes, nas seguintes condições:
6.1 - Dispondo de rede de iluminação, distribuição elétrica e de abastecimento de água, observar-se-ão os parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização do presente artigo.
6.2 - Não dispondo do conjunto das redes públicas referidas, a constituição de lotes urbanos observará as seguintes disposições:
a) Área mínima do lote: 5 000 m2;
b) Frente mínima do lote: 50 m;
c) Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via: 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
d) Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote: 10 m;
e) Altura máxima da construção: 7,5 m.
7 - Os parâmetros estabelecidos no n.º 1 aplicam-se a loteamentos e a conjuntos de edifícios (diversos edifícios no mesmo prédio) a sujeitar a propriedade horizontal. À edificação aplicam-se os critérios qualitativos referidos no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço central
Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Aos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos no espaço central, aplica-se igualmente o disposto no artigo 14.º e demais legislação aplicável.
Programação da superfície comercial
Espaço habitacional
O espaço habitacional corresponde a área que se destina preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso habitacional.
Categorias de espaço habitacional
No espaço habitacional é considerada a seguinte categoria de espaço:
a1) Área de espaço habitacional mista - correspondente ao espaço físico onde se implanta equipamento, comércio e serviço conjuntamente com habitação;
a2) Área de espaço habitacional - correspondente ao espaço físico onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70 % da área da categoria de espaço.
Zonamento das categorias do espaço habitacional
Disposições comuns
Parâmetros a observar na urbanização do espaço habitacional
1 - Quadro de caracterização:
Nível da área urbana
Unidade
(N I)
(N II)
(N III)
(N IV)
(N V)
Grau 2
Grau 1
Grau 2
Grau 2
Grau 2
Grau 2
valor
1 - Caracterização geral da urbanização:
1.1 - Revogado
1.2 - Densidade líquida máxima
50
**
20
20
15
10
fogos/ha
1.3 - Índice de ocupação máximo
0,25
0,50
0,20
0,20
0,20
0,15
-
1.4 - Índice de utilização máximo
0,80
1,00
0,40
0,40
0,40
0,25
-
2 - Caracterização geral da edificação
2.1 - Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:
a) Área mínima do lote
200
250
300
300
350
400
m2
b) Frente mínima do lote
9
12
15
15
15
15
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
n.º
2.2 - Lotes de habitação coletiva ou mista:
a) Área mínima do lote
300
350
400
400
450
500
m2
b) Frente mínima do lote
15
20
25
25
25
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,50
0,50
0,50
0,50
0,50
0,50
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,70
1,20
1,20
1,20
1,00
1,00
-
e) Número de pisos máximo
4
3
3
3 (2+1)*
2
2
n.º
2.3 - Lote não habitacional:
a) Área mínima do lote
300
350
400
400
450
500
m2
b) Frente mínima do lote
15
20
20
25
25
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
-
d) Índice volumétrico máximo
4,0
3,5
2,5
2,5
2,5
2,5
m3/m2
e) Número de pisos máximo
2
2
2
1
1
1
n.º
* Admite-se o terceiro piso no caso de aproveitamento de sótão em duplex, nos termos das definições o) e q) do artigo 4.º
** (Revogada.)
2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
3 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a), «Área mínima do lote», b), «Frente mínima do lote», c), «Índice líquido de ocupação máximo», e d), «Índice líquido de utilização máximo» ou «Índice volumétrico máximo», só se aplicam aquando da constituição de lotes com logradouro privado.
4 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos em 2.1, «Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar», quando a edificação se implanta em banda contínua, são para os parâmetros c) «Índice líquido de ocupação máximo» 0,60 e d) «Índice líquido de utilização máximo» 1,50.
5 - Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.2, 1.3 e 1.4 aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
6 - No espaço habitacional, zona de grau 2, enquanto não for aprovado e publicado o plano de urbanização ou plano de pormenor, a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes, nas seguintes condições:
6.1 - Dispondo de rede de iluminação, distribuição elétrica e de abastecimento de água, observar-se-ão os parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização do presente artigo.
6.2 - Não dispondo do conjunto das redes públicas referidas, a constituição de lotes urbanos observará as seguintes disposições:
a) Área mínima do lote: 5 000 m2;
b) Frente mínima do lote: 50 m;
c) Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via: 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
d) Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote: 10 m;
e) Altura máxima da construção: 7,5 m.
7 - Os parâmetros estabelecidos no n.º 1 aplicam-se a loteamentos e a conjuntos de edifícios (diversos edifícios no mesmo prédio) a sujeitar a propriedade horizontal. À edificação aplicam-se os critérios qualitativos referidos no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
8 - Na área de espaço habitacional, zona de grau 1, da zona das Gatinheiras/Coitadinha, permutada com Benavente, aplicam-se os parâmetros do quadro seguinte:
Parâmetro
Valor
Unidade
1 - Caracterização geral da urbanização:
1.1 - Densidade líquida máxima
25
fogos/ha
1.2 - Índice de ocupação máximo
0,20
-
1.3 - Índice de utilização máximo
0,50
-
2 - Caracterização geral da edificação:
2.1 - Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:
a) Área mínima do lote
300
m2
b) Frente mínima do lote
6
m
c) Índice líquido de ocupação máximo:
Isolado
0,40
-
Banda
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
Isolado
1,0
-
Banda
1,5
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
n.º
2.2 - Lote de habitação coletiva ou mista:
a) Área mínima do lote
450
m2
b) Frente mínima do lote
14
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,50
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
n.º
2.3 - Lote não habitacional:
a) Área mínima do lote
450
m2
b) Frente mínima do lote
14
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
m3/ m2
d) Índice volumétrico máximo
4,0
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
n.º
* Admite-se o terceiro piso no caso de aproveitamento de sótão em duplex, nos termos das definições o) e q) do artigo 4.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço habitacional
Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Aos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos no espaço habitacional, aplica-se igualmente o disposto no artigo 14.º e demais legislação aplicável.
Programação da superfície comercial
Espaço verde
O espaço verde corresponde a áreas de recreio, lazer, desporto e cultura, integram os espaços verdes de utilização pública existentes e correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.
Categoria de espaço verde
No espaço verde é considerada a seguinte categoria de espaço:
Espaço urbano de baixa densidade
O espaço urbano de baixa densidade corresponde a área periurbana, parcialmente urbanizada e edificada, apresentando fragmentação e características híbridas de uma ocupação de caráter urbano-rural, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos e existência de equipamentos e infraestruturas, às quais o plano territorial atribui funções urbanas prevalecentes e que são objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento urbano numa ótica de sustentabilidade e flexibilidade de utilização, bem como a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.
Categoria de espaço urbano de baixa densidade
No espaço urbano de baixa densidade é considerada a seguinte categoria de espaço:
a1) Área de espaço habitacional - correspondente ao espaço físico onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70 % da área da categoria de espaço.
Zonamento da categoria do espaço urbano de baixa densidade
Disposições comuns
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano de baixa densidade
1 - Quadro de caracterização:
Parâmetro
Nível da área urbana
Unidade
(N V)
Grau 2
valor
1 - Caracterização geral da urbanização:
1.1 - Revogado
1.2 - Densidade líquida máxima
10
fogos/ha
1.3 - Índice de ocupação máximo
0,15
-
1.4 - Índice de utilização máximo
0,25
-
2 - Caracterização geral da edificação
2.1 - Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:
a) Área mínima do lote
400
m2
b) Frente mínima do lote
15
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,00
-
f) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
n.º
2.2 - Lotes de habitação coletiva ou mista:
a) Área mínima do lote
500
m2
b) Frente mínima do lote
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,50
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,00
-
e) Número de pisos máximo
2
n
2.3 - Lote não habitacional:
a) Área mínima do lote
500
m2
b) Frente mínima do lote
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
-
d) Índice volumétrico máximo
2,5
m3/m2
e) Número de pisos máximo
1
n.º
* Admite-se o terceiro piso no caso de aproveitamento de sótão em duplex, nos termos das definições o) e q) do artigo 4.º
2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
3 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a), «Área mínima do lote», b), «Frente mínima do lote», c), «Índice líquido de ocupação máximo», e d), «Índice líquido de utilização máximo» ou «Índice volumétrico máximo», só se aplicam aquando da constituição de lotes com logradouro privado.
4 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos em 2.1, «Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar», quando a edificação se implanta em banda contínua, são para os parâmetros c) «Índice líquido de ocupação máximo» 0,60 e d) «Índice líquido de utilização máximo» 1,50.
5 - Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.2, 1.3 e 1.4 aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
6 - No espaço urbano de baixa densidade, zona de grau 2, enquanto não for aprovado e publicado o plano de urbanização ou plano de pormenor, a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes, nas seguintes condições:
6.1 - Dispondo de rede de iluminação, distribuição elétrica e de abastecimento de água, observar-se-ão os parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização do presente artigo.
6.2 - Não dispondo do conjunto das redes públicas referidas, a constituição de lotes urbanos observará as seguintes disposições:
a) Área mínima do lote: 5 000 m2;
b) Frente mínima do lote: 50 m;
c) Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via: 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
d) Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote: 10 m;
e) Altura máxima da construção: 7,5 m.
7 - Os parâmetros estabelecidos no n.º 1 aplicam-se a loteamentos e a conjuntos de edifícios (diversos edifícios no mesmo prédio) a sujeitar a propriedade horizontal. À edificação aplicam-se os critérios qualitativos referidos no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano de baixa densidade
Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Aos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos nos Espaços urbanos de baixa densidade, aplica-se igualmente o disposto no artigo 14.º e demais legislação aplicável.
Programação da superfície comercial
Espaço de atividade económica
O espaço de atividade económica, destina-se ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, podendo integrar também, estabelecimentos comerciais/serviços/restauração, infraestruturas territoriais, infraestruturas urbanas, equipamentos de utilização coletiva e equipamentos municipais desde que não coloquem em causa o âmbito das diretrizes do PROT-OVT.
Categorias de espaço de atividades económicas
Parâmetros a observar na urbanização de área de atividade económica
Normas gerais a observar na urbanização e edificação de área de atividade económica
Espaço mineiro
O espaço mineiro é caracterizado por ser destinado à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, de superfície ou profundidade - areia, saibro, argila, cascalho e calcário.
Normas gerais a observar
Uso compatível
No espaço mineiro é admitido como uso compatível geral dominante a utilização alternativa por meio de arborização e o desenvolvimento de atividades florestais nos termos da legislação em vigor.
Espaço agrícola
Categorias de espaço agrícola
a1) Na área agrícola da RAN incluem-se os terrenos abrangidos pelo aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia e paul de Magos, incluindo as áreas do vale do Sorraia e paul de Magos, respetivas infraestruturas e equipamentos, submetidos ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola, sob jurisdição do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
Unidades de cultura dos terrenos rústicos
Os terrenos rústicos do concelho de Salvaterra de Magos estão sujeitos aos limites mínimos estabelecidos na lei geral para as unidades de cultura.
Edificação no espaço agrícola
Uso compatível
No espaço agrícola é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 61.º:
Espaço florestal
Categorias de espaço florestal
a1) Na área descrita as ações de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;
b1) Na área descrita, a produção florestal deve recorrer a espécies da flora espontânea da região e observar a legislação aplicável, sendo interdita qualquer ação que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico.
Pinhais da Casa Cadaval, na freguesia de Muge;
Pinhais que constituem uma faixa de aproximadamente 400 m de largura envolvendo a sul a vila de Salvaterra de Magos.
Edificação no espaço florestal
Uso compatível
Espaço agroflorestal
O espaço agroflorestal é destinado, no seu uso geral dominante, indiferenciadamente, à produção agrícola ou florestal.
Normas gerais
Espaço-canal de infraestrutura
O espaço-canal de infraestrutura é destinado às plataformas, faixas de reserva e de proteção das redes fundamentais e seus equipamentos de comunicações públicas rodoviárias e ferroviárias, transporte de energia, canais e valas de rega.
Categorias de espaço-canal de infraestrutura
No espaço-canal de infraestrutura são consideradas as seguintes categorias de espaço:
1) Rede nacional de estradas - constituída pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias do Plano Rodoviário Nacional:
IC3, Setúbal-Palmela-Montijo-Salvaterra de Magos-Almeirim-Entroncamento-Tomar-Penela-Condeixa-Coimbra (IP3).
EN 114-3, Coruche-Salvaterra de Magos;
EN 118, Porto Alto-Chamusca;
EN 367, EN 118, Marinhais-Glória do Ribatejo;
EN 118-2, Salvaterra de Magos-Escaroupim;
2) Rede municipal de estradas e caminhos - constituída pelas seguintes estradas e caminhos municipais:
EM 579, EN 118, Muge-EN 114, Raposa;
EM 581, Muge-Glória do Ribatejo;
EM 589, EN 118, Muge-EN 114, Raposa;
CM 1406, EN 367, Marinhais;
CM 1407, EN 367, Marinhais-Cemitério;
CM 1408, EN 367, Marinhais-EM 581, com passagem de nível na via férrea próxima de Amieira;
CM 1409, EM 581, Granho Novo;
CM 1410, EN 114-3, Barragem de Magos-Granho Novo;
CM 1411, EN 114-3, Várzea Fresca-Coelhos;
CM 1412, EN 114-3, CM 1412-1, Malhadinhas;
CM 1412-1, CM 1412, João da Horta-EN 114-3, Estanqueiro;
CM 1413, EN 118, Foros de Salvaterra-EN 114-3, Estanqueiro;
CM 1413-1, EN 114-3-CM 1413;
3) Rede ferroviária - constituída pela seguinte comunicação pública ferroviária, explorada pela CP:
Linha de Setil-Vendas Novas - via simples com estação, servindo o concelho de Salvaterra de Magos, em Muge e apeadeiro em Marinhais. Passagens de nível com a rede viária de acessibilidade fundamental para o ordenamento e a automatizar:
Marinhais, com a EN 367;
Alto das Corças, com a EM 581;
Próximo de Muge, com o prolongamento da EN 118-2;
Próximo de Amieira, com o CM 1408;
4) Rede geral de transporte de energia - constituída pelas seguintes linhas de transporte de energia elétrica da EDP (rede de distribuição):
150 kV - Castelo de Bode-Porto Alto;
60 kV - Entroncamento-Porto Alto, com subestações de seccionamento em Glória do Ribatejo e em Foros de Salvaterra;
30 kV - Glória-Cocharro-Granho:
Glória-Coruche;
Glória-Marinhais-Muge-Almeirim;
Glória-Marinhais-Salvaterra de Magos;
Glória-Marinhais-Escaroupim;
Foros de Salvaterra-Salvaterra de Magos;
Foros de Salvaterra-Granho;
5) Rede de canais e valas de rega - constituída pelos seguintes canais e valas de rega do aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia e paul de Magos:
No paul de Magos: vala Real; vala da Golfeira; vala do Zambujeiro e canais de rega;
No vale do Sorraia: canal de Salvaterra.
Rede nacional de estradas
Rede municipal de estradas e caminhos
Rede ferroviária
Rede geral de transporte de energia
Nas linhas de transporte de energia elétrica observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança das comunicações públicas rodoviárias nacionais e municipais, ferroviárias, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas, de recintos escolares e desportivos.
Rede de canais e valas de rega
Na rede de canais e valas de rega de drenagem observam-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, sendo impostas faixas de proteção non aedificandi que permitam os trabalhos de manutenção da obra e não inferiores a 5 m de largura, contados a partir da borda exterior dos canais ou da berma exterior das valas.
Em infraestruturas enterradas, deverá salvaguardar-se uma faixa de 2,5 m a contar do eixo da mesma.
Espaço turístico
Categorias de espaço turístico
No espaço turístico são consideradas as seguintes categorias de espaço:
Parque de Campismo do Escaroupim - parque de campismo rural na margem da vala de Muge, na Mata Nacional do Escaroupim;
Praia Doce - praia fluvial na margem do rio Tejo;
Monte Valão - empreendimento turístico junto à albufeira da Barragem de Magos.
Normas gerais
Espaço aquícola
Categorias de espaço aquícola
No espaço aquícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:
Normas gerais
Espaço afeto a instalações de interesse público
Categorias de espaço afeto a instalações de interesse público
No espaço afeto a instalações de interesse público são consideradas as seguintes categorias de espaço:
Normas gerais
Espaço outras áreas agrícolas
Categoria de espaço outras áreas agrícolas
No Espaço outras áreas agrícolas, é considerada a seguinte categoria de espaço:
Normas gerais
Estufa
A estufa é uma instalação ou construção, para fins exclusivamente agrícolas ou florestais, permanente ou temporária, em estrutura ligeira, destinada a criar o ambiente, face ao exterior, necessário à proteção de plantas ou a potenciar a sua produção. Neste último caso, a estufa constitui uma infraestrutura de um sistema de produção específico - a produção em microclima controlado.
Normas gerais
Definição
Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, a levar a cabo por meio de plano de urbanização e ou plano de pormenor.
Identificação
Salvaterra de Magos;
Marinhais;
Foros de Salvaterra W., E.;
Glória do Ribatejo;
Muge;
Granho;
Salvaterra de Magos - zona a preservar;
Muge - zona a preservar.
Áreas abrangidas por outros instrumentos de gestão territorial
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública no concelho de Salvaterra de Magos são as que se identificam nos artigos seguintes, onde, além das disposições da legislação específica aplicável, se devem ainda observar as disposições da classe de espaço em que se localizam e as que se refiram nos seguintes artigos.
Servidão do domínio público fluvial
Referência do local sujeito a servidão:
Leitos e margens do rio Tejo, no curso navegável que estabelece o limite oeste do concelho de Salvaterra de Magos;
Leito e margens da vala de Salvaterra, no curso navegável;
Leito e margens da vala de Muge, no curso navegável;
Leito e margens abertas pelo Estado no aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia (canal de Salvaterra) e paul de Magos (vala Real, vala da Golfeira, vala do Zambujeiro, valas e canais de drenagem de encosta e rede secundária de valas de drenagem).
Servidão de margens e zonas inundáveis
Margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis da bacia do rio Tejo:
Ribeira de Magos;
Ribeira de Marinhais;
Ribeira do Vale Zebro;
Ribeira do Vale da Serra;
Ribeira do Vale Pessegueiro;
Ribeira de Cortes;
Ribeira do Vale do Tijolo;
Ribeira do Sobral de Pedro Galego;
Ribeira da Lagoa das Eiras;
Vala do Paúl de Magos;
Ribeira de Muge;
Ribeira do Vale do Cavaleiro;
Ribeira das Sesmarias;
Ribeira do Vale Silhão;
Ribeira da Lamarosa;
Ribeira do Junco;
Ribeira do Vale do Carvoeiro;
Ribeira do Vale da Pernada da Fonte;
Ribeira do Vale do Texugo;
Rio Sorraia;
Zona inundável da maior cheia conhecida, fevereiro de 1979, com os seguintes valores de cota média de cheia (cota geodésica):
Escaroupim - 7,27;
Muge - 8,36;
Salvaterra de Magos - 6,10.
Servidão de albufeiras e águas públicas
Servidão de extração de areias dos rios
Referência do local:
Usos e ações sujeitas ao regime de utilização de recursos hídricos, de extração de inertes e tituladas através de concessão:
Rio Tejo, junto à Quinta da Fábrica, Porto Sabugueiro, freguesia de Muge;
Rio Tejo, junto às casas da hidráulica, Escaroupim, União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra.
Servidão de exploração de inertes
Referência do local sujeito a servidão:
Licenciamentos e concessões da CMSM:
Extração de areia e seixo, Quinta da Sardinha, freguesia de Marinhais.
Restrição de Reserva Ecológica Nacional
Restrição de Reserva Agrícola Nacional e de Aproveitamento Hidroagrícola
Servidão de áreas florestais submetidas ao regime florestal
Referência do local sujeito a servidão - Mata Nacional do Escaroupim, submetida ao regime florestal total.
Servidão de montados de sobro
Referência do local sujeito a servidão - montados de sobro existentes no concelho de Salvaterra de Magos.
Restrições em áreas percorridas por incêndios florestais e com riscos de incêndio
Nas áreas percorridas por incêndio deverá ser cumprida a legislação em vigor.
Servidão de património edificado
a.1) Capela Real e seus anexos - Praça da República, Salvaterra de Magos - classificado pelo Decreto-Lei n.º 39175, de 17 de abril de 1953;
a.2) Falcoaria do antigo Paço Real e edificação anexa - Avenida de José Luís de Brito Seabra, Salvaterra de Magos - classificado pelo Decreto-Lei n.º 39175, de 17 de abril de 1953.
a.1) Área urbana a preservar da vila de Salvaterra de Magos - delimitada a norte e nascente pelo leito de cheia do rio Tejo, a sul pela EN 118 e a poente pela Estrada da Peteja, corresponde ao núcleo histórico e tradicional da vila de Salvaterra de Magos, onde a estrutura urbana, edifícios civis, religiosos, acomodações agrícolas e restos das acomodações reais (Falcoaria, Capela Real, Celeiro Real e Paço Real) constituem um património urbano com valor histórico, arquitetónico e cultural a preservar.
Coincide na sua delimitação com a zona a preservar, da área urbanizada mista, do espaço urbano da vila de Salvaterra de Magos;
a.2) Área urbana a preservar da vila de Muge - delimitada a poente pelo Rossio de Muge, a norte pela ribeira de Muge, a nascente pelos terrenos agrícolas da Casa Cadaval, a sul pelo Largo da Igreja, corresponde ao conjunto de prédios urbanos da Casa Cadaval, jardins e terreiros, igreja, edifícios civis e estrutura urbana que os interliga, constituindo um património urbano com valor histórico, arquitetónico e cultural a preservar.
Coincide na sua delimitação com a zona a preservar da área urbanizada mista do espaço urbano da vila de Muge;
b.1) Estação paleolítica de interesse estratigráfico - vale da ribeira da Lamarosa;
b.2) Dois concheiros paleolíticos - terraços entres as ribeiras de Muge e a de Magos;
b.3) Três concheiros mesolíticos (margem norte da ribeira de Muge): concheiro da Fonte do Padre Pedro; concheiro da Flor da Beira; concheiro do Cabeço da Arruda;
b.4) Dois concheiros mesolíticos (margem sul da ribeira de Muge): concheiro da Moita do Sebastião; concheiro do Cabeço da Amoreira;
b.5) Restos do concheiro do Ameiro do Roquete (jazida de materiais fósseis) - paul de Magos;
b.6) Concheiros de Cova da Onça e do Cabeço dos Ossos - paul de Magos;
c.1) Igreja Paroquial de Salvaterra de Magos - Largo da Igreja, Salvaterra de Magos;
c.2) Igreja Paroquial de Muge - Largo da Igreja, Muge;
c.3) Igreja de Nossa Senhora da Glória - Glória do Ribatejo;
c.4) Capela da Santa Casa da Misericórdia de Salvaterra de Magos - Rua de Luís de Camões,
Salvaterra de Magos;
d.1) Antigo Celeiro Real - Rua de Miguel Bombarda, 22, Salvaterra de Magos - proposto para classificação pela CMSM;
d.2) Edifício da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos - Praça da República, 1, 2 e 3, Salvaterra de Magos;
d.3) Edifício da Junta de Freguesia de Muge - anexo ao Edifício dos Bombeiros, Muge;
d.4) Edifício da Escola Primária, atual Biblioteca Municipal - Largo dos Combatentes, Salvaterra de Magos;
d.5) Conjunto de prédios de habitação e instalações agrícolas do Conde de Monte Real, incluindo pátio - Avenida de José Luís de Brito Seabra, 115 a 131, Salvaterra de Magos;
d.6) Conjunto de prédios de habitação, jardins, instalações agrícolas e cavalariça da família Oliveira e Sousa - Avenida de José Luís de Brito Seabra, Rua de Luís de Camões, 71 a 75 e 86, e Rua de Machado dos Santos, 74 e 76, Salvaterra de Magos;
d.7) Conjunto de prédios de habitação, pátio, jardim e instalações agrícolas da família Rocha e Melo - Rua do Almirante Cândido dos Reis, 52 a 54, e Rua do Rossio, 49, Salvaterra de Magos;
d.8) Conjunto de prédios de habitação, pátio, jardim e instalações agrícolas da família Ramalho - Rua do Almirante Cândido dos Reis, 2 a 6, e Praça da República, 4 a 6, Salvaterra de Magos;
d.9) Prédio de habitação da família Lapa - Rua do Almirante Cândido dos Reis, 36 a 38, Salvaterra de Magos;
d.10) Prédio de habitação da família Roquete, século XVIII - Avenida de António Ferreira Roquete, 12, e portão na Rua de Humberto Delegado, 97, Salvaterra de Magos;
d.11) Prédio de habitação da família Freire - Travessa de João Gomes, 204, Salvaterra de Magos;
d.12) Correnteza de prédios, constituindo a frente nascente da Praça da República, 10 a 22, e a frente sul da mesma Praça, anexa à Capela Real, 24, Salvaterra de Magos;
d.13) Correnteza de prédios, armazéns e adega, constituindo parte das frentes nascente e poente da EN 118-2 - entre a Rua do Hospital e o Largo dos Combatentes, Salvaterra de Magos;
d.14) Dois pátios constituídos por correnteza de casas de um piso - impasse B e impasse C, à Rua dos Mártires, Salvaterra de Magos;
d.15) Vestígios do Palácio Real, chaminés - Largo dos Combatentes, Salvaterra de Magos;
d.16) Edifício da Fábrica de Cerâmica - Salvaterra de Magos;
d.17) Praça de Touros - EN 118, Salvaterra de Magos;
d.18) Conjunto de adegas - gaveto da Avenida de José Luís de Brito Seabra com a Avenida do Dr. Roberto Ferreira da Fonseca, Salvaterra de Magos;
d.19) Conjunto constituído por terreiro, cais dos barcos, comporta, ponte de pedra e muralhas - vala de Salvaterra, Salvaterra de Magos;
d.20) Armazém da Companhia das Lezírias - Avenida de José Luís de Brito Seabra, Salvaterra de Magos;
d.21) Antigo celeiro de arroz, atual escola profissional - Rua dos Heróis de Chaves, 4, Salvaterra de Magos;
d.22) Fonte do Arneiro, século XVIII (1711) - Avenida de José Luís de Brito Seabra, Salvaterra de Magos;
d.23) Fonte da Peteja - tardoz do Palácio da Falcoaria, Salvaterra de Magos;
d.24) Fontanário - Avenida de António Ferreira Roquete, Salvaterra de Magos;
d.25) Jardim urbano - Praça da República, Salvaterra de Magos;
d.26) Manga das largadas de touros - Rua do Rossio, Salvaterra de Magos;
d.27) Palácio da Casa Cadaval, capela e instalações agrícolas, século XVI - Largo do Condestável, Muge;
d.28) Prédio de habitação com azulejos, século XX - frente à Rua de 5 de Outubro, Muge;
d.29) Prédio de habitação com azulejos, séculos XIX-XX - Rua do Infante D. Henrique, Muge;
d.30) Ponte de ferro Rainha D. Amélia da via férrea sobre o rio Tejo, Muge - sem prejuízo da sua utilização como espaço-canal de infraestrutura de transporte;
d.31) Ponte de ferro da EN 118 sobre a ribeira de Muge - Muge;
d.32) Ponte de pedra junto à ponte de ferro da EN 118 - Muge;
d.33) Casas de habitação, tradicionais - Glória do Ribatejo;
d.34) Moinho de vento (aeromotor) - Glória do Ribatejo;
d.35) Casas de habitação, tradicionais - Escaroupim;
d.36) Ponte d’El-Rei - Monte da Garrocheira.
b1) A salvaguarda e valorização dos valores e características urbanísticas, paisagísticas e ambientais locais, bem como ainda dos imóveis classificados e do inventário municipal do património;
b2) A harmonização e integração no conjunto da área urbana a preservar, através do controlo da manutenção, dimensão, volume, desenho arquitetónico, materiais e cores das edificações.
b1) Obras nos imóveis localizados nas zonas de proteção dos imóveis referidos em b) estão isentos de parecer da comissão municipal do património, desde que não impliquem alteração de fachada e ou da tipologia da cobertura.
d1) Quem tiver encontrado ou encontrar, em terreno público ou particular, quaisquer bens ou testemunho arqueológico está obrigado a dar imediato conhecimento à CMSM, a quem competirá informar os serviços competentes a fim de serem tomadas as providências necessárias;
d2) No caso de obras ou trabalhos em curso, devem os mesmos ser suspensos de imediato, até determinação em contrário, ouvidos os serviços competentes;
e1) A verificação do cumprimento das disposições dos n.os 2.1, 2.2 e 2.3 deste artigo;
e2) A proposta de classificação do património inscrito no inventário municipal do património e da delimitação das respetivas zonas de proteção, a submeter ao IPPAR;
e3) A atualização do inventário municipal do património.
Servidão de saneamento básico
a1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de proteção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.
a2) Nas captações de água potável da CMSM é constituída uma área de defesa próxima vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 5 m de raio e uma área de defesa distante, onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência.
Excetuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é a estabelecida pela CMSM.
a3) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos coletores urbanos e as ETAR, fossa coletiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de proteção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais, envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura, envolvendo as ETAR, com exceção das ETAR que se integram em área de atividade económica cuja faixa de servidão non aedificandi pode ser reduzida até 10 m.
a4) Fora dos espaços urbanos, espaço central, espaço habitacional, espaço urbano de baixa densidade, espaço verde e espaço de atividade económica é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e coletores de águas residuais.
Servidão de passagens de linhas de transporte de energia
Referência do local sujeito a servidão - linhas de transporte de energia referidas no artigo 73.º, n.º 4.
Servidão de estradas nacionais
Referência do local sujeito a servidão - estradas nacionais referidas no artigo 73.º, n.º 1.
Servidão de vias municipais
Referência do local sujeito a servidão - vias municipais referidas no artigo 73.º, n.º 2.
Servidão de vias férreas
Referência do local sujeito a servidão - via férrea referida no artigo 73.º, n.º 3.
Servidão de telecomunicações
Referência do local sujeito a servidão:
Centro emissor de Muge da Rádio Renascença, na freguesia de Muge.
Servidão de escolas
Referência do local sujeito a servidão - estabelecimentos de ensino oficial da rede escolar do município.
Servidão de indústrias insalubres, incómodas, perigosas e tóxicas
Referência do local sujeito a servidão - alvarás de licença emitidos pela CMSM.
Servidão de instalações de fabrico e armazenagem de produtos explosivos
Referência do local sujeito a servidão - armazém de pirotecnia, localizado no Grou, com zona de proteção de 150 m.
Servidão de marcos geodésicos
Referência do local sujeito a servidão:
F1.377 da carta militar, à escala de 1:25 000:
Muge (chaminé);
Muge (depósito de água elevado);
Muge (aeromotor);
Quinta do Mouchão do Escaroupim (silo);
Belo (depósito de água elevado);
Silva Moço (depósito de água elevado);
Quinta de São Pedro (depósito de água elevado);
Marinhais (chaminé);
António Carreira (depósito de água elevado);
Ramalhais;
F1.378 da carta militar, à escala de 1:25 000:
Migalha (silo);
Glória;
Guizo;
Maria Esteveira;
Pinheirocas;
Granho (granho);
Caniçais;
Cocharro (chaminé);
Cocharro;
RARET 1.º (antena);
RARET 2.º (depósito de água elevado);
RARET 3.º (antena);
F1.391 da carta militar, à escala de 1:25 000:
Salvaterra de Magos (depósito de água elevado);
Cerâmica do Sul (chaminé);
Sardinha;
Mirante (casa);
Moita Linda;
Estanqueiro (igreja);
Malhadinhas (depósito de água elevado);
Salvaterra (igreja);
F1.392 da carta militar, à escala de 1:25 000:
Vale Zebro (aeromotor);
Vale da Serra;
Cabeço do Marco;
Colmeirinho;
Esteveiras (casa);
Junco.
Terrenos para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias e utilidade pública
1 - O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada «área de cedência» a ceder gratuitamente à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, e respetivas alterações, e a que se referem neste Regulamento os espaços urbano, central, habitacional, urbano de baixa densidade e de atividade económica, correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias, é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
Área de cedência (m2) - área bruta de pavimentos acima do terreno (m2) x (K1 + K2) + área de arruamentos e estacionamentos em que:
K1 é o parâmetro para fixação de área afeta a espaços verdes;
K2 é o parâmetro para fixação de área afeta a equipamentos;
Área de arruamentos e estacionamentos é a área com essa utilização estabelecida de acordo com o definido no artigo 119.º
2 - Os valores referidos no n.º 1 de K1 e K2 são, consoante a área regulamentada a que se referem:
(k2)
(k1)
(k1+k2)
Espaço urbano
AU de nível I
0,20
0,20
0,40
AU de nível II
0,15
0,15
0,30
AU de nível III
0,10
0,10
0,20
AU de níveis IV e V
0,05
0,05
0,10
Espaço central, espaço habitacional, espaço urbano de baixa densidade
AU de nível I
0,25
0,25
0,50
AU de nível II
0,20
0,20
0,40
AU de nível III
0,15
0,15
0,30
AU de níveis IV e V
0,10
0,10
0,20
Espaço de atividade económica
Área de atividade económica - nível 1
0,10
0,10
0,20
Área de atividade económica - nível 2
0,15
0,15
0,30
Espaço turístico
Área turística proposta
0,15
0,15
0,30
Usos:
Industrial, Armazenagem, Comércio por Grosso, empreendimentos turísticos, independentemente da classe de espaço*.
0
0
0
* A eventuais secções acessórias com usos distintos serão aplicados valores de K, no licenciamento e em alterações sempre que haja aumento de área, consoante o espaço em que se insere.
Arruamentos e estacionamentos
Ruído
Sistemas de vistas
Na ocupação marginal das comunicações rodoviárias e ferroviárias, na frente ribeirinha e margens dos cursos de água e albufeiras, nas áreas urbanas implantadas em zonas proeminentes, nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nas zonas a preservar das áreas urbanas de Salvaterra de Magos e Muge e nas áreas turísticas, a CMSM imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.
Transposição
Âmbito
Solo urbanizado
Espaço urbano de baixa densidade
As ações a desenvolver no espaço urbano de baixa densidade, devem observar o disposto nos artigos 141.º e 142.º do presente Regulamento.
UOPG I - Granho Novo
Espaço florestal de produção
Espaço florestal de proteção
Espaço agroflorestal
Espaço agrícola
Espaço natural
UOPG II - Núcleo Urbano de Vage Fresca
UOPG III - Área de recreio e lazer de Vage Fresca
UOPG IV - Área de recreio e lazer do Granho Novo
UOPG V - Área de recreio e lazer da Várzea Fresca
Áreas de recreio e lazer
Infraestruturas de saneamento básico
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Atividades proibidas
Zona reservada
Normas de edificabilidade e construção
Saneamento básico
Rede viária e estacionamento
Objetivos gerais do PGRI
Normas do PDM incompatíveis
1 - As normas do PGRI prevalecem sobre os seguintes artigos e n.os do PDM: Artigo 11.º, n.º 2; Artigo 12.º, n.º 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11; Artigo 31.º, n.º 2; Artigo 39.º, n.º 2; Artigo 49.º, n.º 2; Artigo 32.º, n.º 2 a 7; Artigo 40.º, n.º 2 a 8; Artigo 50.º, n.º 2 a 7; Artigo 53.º, n.º 2; Artigo 55.º; Artigo 56.º; Artigo 57.º, n.º 5; Artigo 62.º; Artigo 64.º, n.º 2 a 8; Artigo 65.º; Artigo 67.º, n.º 2 e 3; Artigo 68.º, n.º 2 e 3; Artigo 69.º, n.º 1; Artigo 84.º, n.º 1, 2 e 4.
2 - A tabela a seguir sistematiza e fundamenta as normas incompatíveis.
Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PGRI para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), a que se refere a alínea b) do n.º 4 da RCM n.º 63/20241, de 22/04. - Anexo V. PDM de Salvaterra de Magos (Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2000, de 27 de outubro, na sua redação atual).
Artigo do plano incompatível
Fundamentação da incompatibilidade
Artigo 11.º, n.º 2
Disposições comuns
Artigo 12.º, n.º 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q84.11, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.12, Q84.13, Q84.15, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.14, Q84.17, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
Artigo 31.º, n.º 2
Disposições comuns
Artigo 32.º, n.º 2 a 7
Parâmetros a observar na urbanização do espaço central
Artigo 39.º, n.º 2
Disposições comuns
Artigo 40.º, n.º 2 a 8
Parâmetros a observar na urbanização do espaço habitacional
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q84.15, Q86.17, Q87.20, Q88.12, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q84.17, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q84.16, Q86.19, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.18, Q87.21
Artigo 49.º, n.º 2
Disposições comuns
Artigo 50.º, n.º 2 a 7
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano de baixa densidade
Artigo 53.º, n.º 2
Programação da superfície comercial
Artigo 55.º
Categorias de espaço de atividades económicas
Artigo 56.º
Parâmetros a observar na urbanização de área de atividade económica
Artigo 57.º, n.º 5
Normas gerais a observar na urbanização e edificação de área de atividade económica
Artigo 62.º
Categorias de espaço agrícola
Artigo 64.º, n.º 2 a 8
Edificação no espaço agrícola
Artigo 65.º
Uso compatível
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
Artigo 67.º, n.º 2 e 3
Categorias de espaço florestal
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.6, Q89.1
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.13
Artigo 68.º, n.º 2 e 3
Edificação no espaço florestal
Artigo 69.º, n.º 1
Uso compatível
Artigo 84.º, n.º 1, 2 e 4
Normas gerais
- Por não interditar as operações urbanísticas discriminadas no Q85.5, Q85.6, Q88.6, Q89.1, Q90.4
- Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições discriminadas no Q85.7, Q85.8, Q85.9, Q86.8, Q86.9, Q86.11, Q86.15, Q86.16, Q86.17, Q87.7, Q87.9, Q87.10, Q87.14, Q87.16, Q87.20, Q87.23, Q88.7, Q88.12, Q90.1, Q90.2, Q90.3, Q90.5, Q90.6, Q90.7, Q90.8, Q90.9, Q91.1, Q91.2, Q91.3, Q91.4, Q91.5, Q91.6, Q91.7, Q91.8, Q91.9, Q91.10, Q91.11, Q91.12, Q91.13
- Por não interditar a construção de caves, podendo colidir com o disposto no Q85.10, Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por não interditar a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, podendo colidir com o disposto no Q85.11, Q86.14, Q86.19, Q87.8, Q87.15, Q87.22
- Por não interditar criação de novas frações ou unidades de alojamento, podendo colidir com o disposto no Q86.12, Q86.18, Q87.21
- Por admitir a alteração de uso das edificações fora das condições discriminadas no Q86.10, Q86.13
Matriz de apoio à decisão
A tabela a seguir apresenta matriz de apoio à decisão.
Quadro 1 - Matriz de apoio à decisão (Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4)
Potenciais usos e ações
Solo rústico
Solo urbano
Perigosidade - T= 100 anos
Muito Alta/Alta
Média
Baixa/Muito Baixa
Muito Alta/Alta
Média
Baixa/Muito Baixa
Novas edificações (1)
Não
Autorizado condicionado
(atividade agrícola)
Autorizado Condicionado
Autorizado condicionado
(zona urbana consolidada)
Autorizado condicionado
(zona urbana consolidada)
Autorizado Condicionado
Obras de Reconstrução (após catástrofe por inundação)
Não
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Não
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Reabilitação (2)
Não
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Projeto de interesse estratégico
Não
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Não
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Novos Edifícios sensíveis (3)/
Seveso e PCIP
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Infraestruturas ligadas à água
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Infraestruturas territoriais (4)
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Autorizado Condicionado
Notas
(1) Conceito do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 25 de maio.
(2) Conceito do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
(3) Conceito do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro. Para efeitos da matriz as ETAR são integradas nas infraestruturas territoriais.
(4) Conceitos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescentado das ETAR de âmbito municipal.
Correspondência entre quadros e normas aplicáveis
1 - De acordo com a RCM n.º 63/2024, de 22/04, os respetivos quadros 2 a 10, têm em cada PGRI uma numeração distinta, tendo sido atribuída a cada norma essa numeração. Desta forma, para facilitar a leitura das incompatibilidades apresenta-se na tabela abaixo a correspondência entre os quadros.
Correspondência entre quadros (Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4).
Quadros 2 a 10
RH1
RH2
RH3
RH4A
RH5A
RH6
RH7
RH8
Normas gerais aplicáveis aos potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão em solo urbano e rústico
Q68
Q64
Q74
Q70
Q83
Q58
Q49
Q75
Normas aplicáveis no caso de “Novos Edificações” em solo urbano
Q69
Q65
Q75
Q71
Q84
Q59
Q50
Q76
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
Q70
Q66
Q76
Q72
Q85
Q60
Q51
Q77
Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”
Q71
Q67
Q77
Q73
Q86
Q61
Q52
Q78
Normas para a “Reabilitação”
Q72
Q68
Q78
Q74
Q87
Q62
Q53
Q79
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
Q73
Q69
Q79
Q75
Q88
Q63
Q54
Q80
Normas para “Novos Edifícios sensíveis”
Q74
Q70
Q80
Q76
Q89
Q64
Q55
Q81
Normas para “Infraestruturas ligadas à água”
Q75
Q71
Q81
Q77
Q90
Q65
Q56
Q82
Normas para as “Infraestruturas Territoriais”
Q76
Q72
Q82
Q78
Q91
Q66
Q57
Q83
2 - Os quadros a seguir apresentam um conjunto de nove normas, que prevalecem sobre o articulado do PDM, designadamente:
2.1) Quadro 2 - Normas aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI;
2.2) Quadro 3 - Normas aplicáveis às “Novas Edificações” em solo urbano
2.3) Quadro 4 - Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico;
2.4) Quadro 5 - Normas para “Reconstrução Pós Catástrofe”;
2.5) Quadro 6 - Normas para “Reabilitação”;
2.6) Quadro 7 - Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”;
2.7) Quadro 8 - Normas para novos “Edifícios sensíveis”;
2.8) Quadro 9 - Normas para Infraestruturas ligadas à água;
2.9) Quadro 10 - Normas para as “Infraestruturas Territoriais”.
Quadro 2 - Normas aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI (Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4).
Classes de perigosidade
T=100 anos
Solo urbano e rústico
Normas - potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão
Todas as classes
1 - Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
3 - Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.
4 - Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.
5 - Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.
6 - Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.
7 - Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.
8 - Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.
9 - Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.
Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Quadro 3 - Normas aplicáveis às “Novas Edificações” em solo urbano (Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4).
Classe de perigosidade
T=100 anos
Solo Urbano
Normas - “Novas Edificações”
Todas as classes
1 - Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração.
2 - Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos.
3 - Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade.
4 - Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.
5 - Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.
6 - Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
Muito Alta/Alta
7 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
8 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes.
9 - Não é permitida a construção de caves.
10 - Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
c) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.
Média
11 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
12 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local
d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.
14 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Baixa/Muito Baixa
15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Quadro 4 - Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico (Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4).
Classe de perigosidade
T=100 anos
Solo Rústico
Normas - “Novas Edificações”
Todas as classes
1 - Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.
2 - Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível.
3 - Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição.
4 - Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
Muito Alta/Alta
5 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
Média
6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.
7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.
8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
Baixa/Muito Baixa
9 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Quadro 5 - Normas para “Reconstrução Pós Catástrofe” (Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4).
Classe de perigosidade
T=100 anos
Solo urbano e rústico
Normas - “Reconstrução Pós Catástrofe”
Todas as classes
1 - Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.
2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território.
3 - Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível.
4 - Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas.
5 - Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.
6 - Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.
7 - Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.
Muito Alta/ Alta
8 - No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
a) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
b) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
c) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
9 - No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
a) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
b) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
10 - O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
Média
11 - Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.
13 - O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
14 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
15 - Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
16 - Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
Baixa/Muito Baixa
17. Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Quadro 6 - Normas para “Reabilitação” (Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4).
Classe de perigosidade
T=100 anos
Solo urbano e rústico
Normas - “Reabilitação”
Todas as classes
1 - Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.
2 - Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas.
3 - Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água.
4 - Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.
5 - Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem.
6 - Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.
Muito Alta/Alta
7. Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente.
8 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
9 - Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
a) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
b) Em zona urbana consolidada.
c) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.
10 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 9, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
11 - Nos casos descritos no ponto 10, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.
12 - Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
13 - Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.
Média
14 - São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
15 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
16 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 15, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
17 - Nos casos descritos no ponto 16, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.
18 - Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
19 - Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.
Baixa/Muito Baixa
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Quadro 7 - Normas para “Projetos de Interesse Estratégico” (Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4).
Classe de perigosidade
T=100 anos
Solo urbano e rústico
Normas - “Projetos de Interesse Estratégico”
Todas as classes
1 - A caracterização do projeto deve incluir:
a) O objetivo da intervenção.
b) Quais os benefícios expectáveis.
c) Qual a área de influência.
d) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP).
e) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco.
f) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas.
g) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada.
h) Outras informações relevantes considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.
Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação.
No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.
2 - Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação. Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
3 - Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção.
4 - Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação.
5 - Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício (s).
Muito Alta/Alta
6 - É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nestas áreas.
Média
7 - São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
8 - Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.
9 - Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência.
10 - Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
11 - Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.
Baixa/Muito Baixa
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
13 - Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.
14 - Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
Quadro 8 - Normas para novos “Edifícios sensíveis” (Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4).
Classe de perigosidade
T=100 anos
Solo urbano e rústico
Normas - “Edifícios sensíveis”
Muito Alta/Alta
1 - É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis.
A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometida;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
Média
Baixa/Muito Baixa
Quadro 9 - Normas para Infraestruturas ligadas à água (Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4).
Classe de perigosidade
T=100 anos
Solos rústico e urbano
Normas - “Infraestruturas ligadas à água”
Muito Alta/Alta
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação.
2 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
3 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
4 - Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.
Média
5 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas.
6 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25.
7 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
8 - Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
Baixa/Muito Baixa
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
Quadro 10 - Normas para as “Infraestruturas Territoriais” (Ext. da RCM n.º 63/2024, de 22/04 - Anexo IX, a que se refere o n.º 4).
Classe de perigosidade
T=100 anos
Solo urbano e rústico
Normas - “Infraestruturas Territoriais”
Todas as classes
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural
Muito Alta/Alta
5 - Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.
6 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
7 - Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
Média
8 - Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.
10 - Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
11 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Baixa/Muito Baixa
12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Eficácia dos planos municipais de ordenamento do território
É revogado o Plano Geral de Urbanização da Vila de Salvaterra de Magos publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de novembro de 1978 (pp. 7126 e 7127), com a alteração introduzida pelo despacho do SEALOT de 4 de junho de 1989.
Omissões
Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação vigente.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
82826 - ssaigt.dgterritorio.pt
82826 - ssaigt.dgterritorio.pt
82826 - ssaigt.dgterritorio.pt
82826 - ssaigt.dgterritorio.pt
82826 - ssaigt.dgterritorio.pt
82827 - ssaigt.dgterritorio.pt
82827 - ssaigt.dgterritorio.pt
82827 - ssaigt.dgterritorio.pt
82827 - ssaigt.dgterritorio.pt
82827 - ssaigt.dgterritorio.pt
82828 - ssaigt.dgterritorio.pt
82828 - ssaigt.dgterritorio.pt
82828 - ssaigt.dgterritorio.pt
82828 - ssaigt.dgterritorio.pt
82828 - ssaigt.dgterritorio.pt
82829 - ssaigt.dgterritorio.pt
619271767