Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Cacau, 1972
Objectivos
Os objectivos do presente Acordo têm em conta as recomendações enunciadas na Acta Final da 1.ª sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, e são os seguintes:
Definições
Para os fins do presente Acordo:
Participação na Organização
Participação de organizações intergovernamentais
Criação, sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau
Composição do Conselho Internacional do Cacau
Poderes e funções do Conselho
Presidente e vice-presidente do Conselho
Sessões do Conselho
Votos
100 votos serão repartidos por igual entre todos os membros exportadores, de modo que cada membro tenha o mesmo número de votos; os restantes votos serão repartidos proporcionalmente às quotas básicas.
100 votos serão repartidos por igual entre todos os membros importadores, de modo que cada membro tenha o mesmo número de votos; os restantes votos serão repartidos proporcionalmente às suas importações constantes do anexo D.
Processo de votação no Conselho
Decisões do Conselho
Cooperação com outras organizações
Admissão de observadores
Composição da Junta Executiva
Eleição da Junta Executiva
Competência da Junta Executiva
Processo de votação e decisões da Junta Executiva
Quórum para reuniões do Conselho e da Junta Executiva
Pessoal da Organização
Privilégios e imunidades
Finanças
Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições
Pagamento das contribuições para o orçamento administrativo
Verificação e publicação das contas
Funcionamento do presente Acordo
Consultas e cooperação com a indústria do cacau
Preço diário e preço indicador
O Conselho decidirá o método de cálculo a utilizar, quando somente as cotações de um destes dois mercados de cacau estiverem disponíveis, ou quando a Bolsa de Divisas de Londres estiver encerrada. A passagem para um novo período de três meses terá lugar no 15.º dia do mês anterior ao mês activo mais próximo em que se vençam os contratos.
Preços
Quotas básicas
Quotas anuais de exportação
Âmbito das quotas de exportação
Cacau fino ou aromático
Funcionamento e ajustamento das quotas anuais de exportação
Observância das quotas de exportação
Redistribuição dos «deficits»
Instituição e financiamento do «stock» regulador
serão cobertas pela receita ordinária proveniente das contribuições, pelos empréstimos contraídos nos termos do parágrafo 5 ou pelo produto das revendas efectuadas segundo o parágrafo 5 do artigo 39.º
Contribuição para o financiamento do «stock» regulador
Compras efectuadas pelo «stock» regulador
1. Para os fins do presente artigo, a capacidade máxima de 250000 t fixada para o stock regulador será dividida em contingentes individuais que serão repartidos entre os membros exportadores na mesma proporção que as quotas básicas atribuídas de acordo com o artigo 30.º
2. Se as quotas anuais de exportação forem reduzidas nos termos do artigo 34.º, cada membro exportador efectuará imediatamente uma oferta de venda ao gerente do stock regulador, que, nos dez dias seguintes à redução das quotas, fará com cada membro um contrato de compra para uma quantidade do favas de cacau igual àquela em que tiver sido reduzida a sua quota.
3. Até final do ano-colheita, cada membro exportador notificará o gerente do stock regulador de qualquer excedente da sua produção em relação à sua quota anual de exportação em vigor no fim do ano-quota o da quantidade de favas de cacau necessárias para o consumo interno. Cada membro exportador que tiver notificado a existência de excedente efectuará imediatamente uma oferta de venda ao gerente do stock regulador, que, nos dez dias seguintes à notificação, fará com esse membro um contrato de compra da quantidade total de favas de cacau produzido além da quota de exportação daquele membro exportador, em vigor ao fim do ano-quota, que não tiver sido ainda adquirida nos termos do parágrafo 2, após ter sido deduzida à correspondente produção necessária para o consumo interno.
4. O gerente do stock regulador comprará unicamente favas de cacau de reconhecidas qualidades comerciais correntes e em quantidades de pelo menos 100 t.
5. Ao comprar favas de cacau aos membros exportadores de acordo com as disposições do presente artigo, o gerente do stock regulador efectuará, sob reserva das disposições do parágrafo 6:
a) Um pagamento inicial de 10 centavos do dólar dos Estados Unidos da América por libra F. O. B. quando da entrega das favas de cacau, ficando entendido que o Conselho, no fim do ano-quota considerado, poderá, mediante recomendação do gerente do stock regulador, decidir, tendo em conta a situação financeira do momento e a prevista do stock regulador, que o pagamento inicial seja aumentado de um montante que não ultrapasse os 5 centavos do dólar dos Estados Unidos da América por libra. O gerente do stock regulador poderá efectuar um pagamento menor que o possível máximo total para certos envios de favas de cacau, segundo a sua qualidade ou seu estado, de acordo com as regras aprovadas em aplicação do parágrafo 3 do artigo 37.º
b) Um pagamento complementar, representando o produto da venda das favas de cacau pelo stock regulador, menos o pagamento previsto na alínea a) acima referida e os custos de transporte e seguro a partir do ponto de entrega F. O. B. até ao local de armazenagem do stock regulador, os custos de armazenagem e manuseamento e as despesas eventuais com a renovação dos lotes de favas de cacau que forem necessárias para lhes assegurar a conservação e manter o valor.
6. Quando um membro tiver já vendido ao gerente do stock regulador uma quantidade de favas de cacau igual ao seu contingente individual, tal como definido no parágrafo 1, o gerente do stock regulador não pagará pelas compras seguintes, no momento da entrega, senão o preço que seria obtido pela venda de favas de cacau para usos não tradicionais. Se as favas de cacau obtidas nos termos do presente parágrafo forem posteriormente revendidas segundo as disposições do artigo 40.º, o gerente do stock regulador efectuará ao membro exportador em causa um pagamento complementar representando o produto da revenda menos o pagamento já efectuado nos termos do presente parágrafo e os custos de transporte e seguro a partir do ponto de entrega F. O. B. até ao local de armazenagem do stock regulador, os custos de armazenagem e manuseamento e as despesas eventuais com a renovação dos lotes de favas de cacau que forem necessárias para lhes assegurar a conservação e manter o valor.
7. Sempre que as favas de cacau forem vendidas ao gerente do stock regulador de acordo com o parágrafo 2, o contrato incluirá uma cláusula autorizando o membro exportador a anular o contrato no todo ou em parte da entrega das favas de cacau:
a) Se, no decurso do mesmo ano-quota, a redução da quota que tiver dado origem à venda vier a ser anulada segundo as disposições do artigo 34.º; ou
b) Na medida em que, após a conclusão da venda, a produção durante o mesmo ano-quota for insuficiente para que o membro possa vir a preencher a sua quota de exportação em vigor. 8. Os contratos de compra concluídos de acordo com o presente artigo disporão que a entrega se efectuará num prazo estipulado no contrato, mas o mais tardar dois meses após o fim do ano-quota.
9 - a) O gerente do stock regulador manterá o Conselho informado da situação financeira do stock regulador. Se entender que os fundos não serão suficientes para pagar as favas de cacau que, segundo as suas previsões, lhe serão oferecidas durante o ano-quota em curso, solicitará ao director executivo a convocação de uma sessão extraordinária do Conselho.
b) Se o Conselho não puder encontrar qualquer outra solução viável, poderá, por voto especial, suspender ou reduzir as compras efectuadas nos termos dos parágrafos 2, 3 e 6 até ao momento em que tiver possibilidade de resolver a situação financeira.
10. O gerente do stock regulador deverá manter os registos tidos por necessários para desempenhar as funções que o presente Acordo lhe confere.
Vendas do «stock» regulador em defesa do preço máximo
Retirada de favas de cacau do «stock» regulador
Modificações das taxas de câmbio das moedas
O director executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho, num prazo máximo de quatro dias úteis, cada vez que for modificada a paridade do dólar dos E. U. A., ou da libra esterlina ou cada vez que as taxas de câmbio de uma ou outra destas moedas não se mantiverem dentro dos limites das margens internacionais prescritas para a sua paridade. Até que aquela sessão extraordinária tenha lugar, o director executivo e o gerente do stock regulador tomarão as medidas provisórias que entenderem necessárias. Poderão, nomeadamente, após consultas com o presidente do Conselho, limitar ou suspender temporariamente as operações do stock regulador. Após o exame da situação, particularmente das medidas provisórias tomadas pelo director executivo e pelo gerente do stock regulador, assim como das consequências possíveis da modificação da paridade de uma moeda, ou das variações das taxas de câmbio acima mencionadas sobre a aplicação do presente Acordo, o Conselho poderá, por voto especial, tomar quaisquer medidas correctivas necessárias.
Liquidação do «stock» regulador
Garantia de abastecimento
Os membros exportadores comprometem-se a seguir, no quadro do presente Acordo, políticas de venda e de exportação que não tenham por efeito restringir artificialmente a oferta do cacau e que assegurem o abastecimento regular de cacau aos importadores dos países membros. Sempre que ofereçam cacau para venda, enquanto o preço for superior ao preço máximo, os membros exportadores darão aos importadores dos países membros preferência sobre os importadores dos países não membros.
Encaminhamento para usos não tradicionais
Notificação de exportações e registo das operações abrangidas pelas quotas
Notificação de importações e de exportações
Medidas de «contrôle»
Produção e «stocks»
Obstáculos à expansão do consumo
Promoção do consumo
O Conselho passará periodicamente em revista os trabalhos do comité.
Produtos sucedâneos do cacau
Cacau transformado
Limitação das importações provenientes de não membros
Operações comerciais com não membros
Informação
Estudos
Na medida em que o entenda necessário, o Conselho promoverá estudos sobre as condições económicas da produção e da distribuição do cacau, e em particular sobre as tendências e projecções, a incidência das medidas tomadas pelos governos dos países exportadores e importadores sobre a produção e o consumo do cacau, a possibilidade de expandir o consumo do cacau nos seus usos tradicionais e eventualmente em usos novos, as consequências da aplicação do presente Acordo sobre os exportadores e importadores de cacau, nomeadamente no que respeita a termos da troca; poderá formular recomendações aos membros sobre os assuntos a estudar. Para promover estes estudos, o Conselho pode cooperar com organizações internacionais.
Exame anual
Tão cedo quanto possível após o fim de cada ano-quota, o Conselho passará em revista o funcionamento do presente Acordo e o modo como os membros observam os princípios do referido Acordo e contribuem para que se alcancem os seus objectivos. Pode então formular recomendações aos membros sobre os modos e meios de melhorar o funcionamento do presente Acordo.
Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais
Consultas
Cada membro acolherá favoravelmente as exposições que um outro membro possa fazer sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, e dar-lhe-á oportunidades adequadas para proceder a consultas. Durante essas consultas, a pedido de uma das partes e com o consentimento da outra, o director executivo estabelecerá um processo apropriado de conciliação. Os custos do referido processo não serão imputáveis ao orçamento da Organização. Se este processo conduzir a uma solução, esta será transmitida ao director executivo. Se nenhuma solução surgir, a questão pode, a pedido de qualquer das partes, ser remetida ao Conselho de acordo com o artigo 61.º
Litígios
1. Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não tenha sido resolvido pelas partes em litígio, será, a pedido de qualquer das mesmas, submetido ao Concelho para decisão.
2. Sempre que um litígio seja submetido ao Conselho em conformidade com o parágrafo 1 e seja debatido, a maioria dos membros, ou vários membros que detenham em conjunto pelo menos um terço do total dos votos, poderão pedir ao Conselho para ouvir o parecer sobre as questões em litígio, de um grupo consultivo especial a constituir conforme se indica no parágrafo 3, antes de tomar a sua decisão.
3 - a) A menos que o Conselho decida de outro modo, por unanimidade, o grupo consultivo especial será composto por:
i) Duas pessoas, designadas pelos membros exportadores, devendo uma possuir larga experiência em questões do género das que estão em litígio, e a outra ser um jurista qualificado e experiente;
ii) Duas pessoas com qualificações análogas, designadas pelos membros importadores; e
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas de acordo com as alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo entre elas, pelo presidente do Conselho;
b) Nacionais das Partes Contratantes poderão ser designados para participar no grupo consultivo especial;
c) Os membros do grupo consultivo especial desempenharão as suas funções a título pessoal sem receber instruções de qualquer Governo;
d) As despesas do grupo consultivo especial serão cobertas pela Organização.
4. O parecer fundamentado do grupo consultivo especial será submetido ao Conselho, que, após ter considerado todas as informações relevantes, resolverá o litígio.
Acção do Conselho em caso de queixas
Assinatura
O presente Acordo estará aberto, na sede da Organização das Nações Unidas, a partir de 15 de Novembro de 1972 até 15 de Janeiro de 1973, inclusive, à assinatura de todos os Governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1972.
Ratificação, aceitação, aprovação
Notificação
Indicação de aplicação a título provisório
A indicação, por um Governo signatário, da sua intenção de aplicar o presente Acordo logo que este entrar em vigor conforme o artigo 67.º será considerada, para o fim da entrada em vigor do presente Acordo a título provisório, como equivalente, nos seus efeitos, a um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação. Cada Governo que der esta indicação declarará, no momento da notificação, se entra para a Organização na qualidade de membro exportador ou de membro importador.
Entrada em vigor
Adesão
Reservas
Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser objecto de reservas.
Aplicação territorial
Retirada voluntária
Em qualquer momento após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer membro pode retirar-se do Acordo mediante notificação por escrito da sua retirada ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas. A retirada terá efeito noventa dias após recepção da notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
Exclusão
Se o Conselho considerar, segundo as disposições do parágrafo 3 do artigo 62.º, que um membro não está cumprindo com as obrigações impostas pelo presente Acordo e se decidir, além disso, que essa atitude constitui sério entrave ao funcionamento do presente Acordo, poderá, por voto especial, excluir o referido membro da Organização Internacional do Cacau. O Conselho notificará imediatamente desta exclusão o secretário-geral da Organização das Nações Unidas. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro cessará de ser membro da Organização e, se for Parte Contratante, cessará de ser Parte no presente Acordo.
Liquidação das contas em caso de retirada ou de exclusão
Vigência e termo
O Acordo terminará na data que o Conselho fixar; não obstante, as obrigações assumidas pelos membros em virtude do artigo 37.º subsistirão até que os compromissos financeiros relativos ao stock regulador tenham sido cumpridos, ou, até ao final do terceiro ano-quota, após a entrada em vigor do presente Acordo, se esta data ocorrer primeiro. O Conselho notificará esta decisão ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
Emendas
O Conselho pode fixar um prazo durante o qual cada Parte Contratante notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da sua aceitação da emenda; caso a emenda não tenha entrado em vigor no termo daquele prazo, será tida por retirada. O Conselho proporcionará ao secretário-geral as informações necessárias para determinar se o número das notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a emenda entre em vigor.
Notificações pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas
O secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, membros de qualquer das suas agências especializadas ou membros da Agência Internacional de Energia Atómica, de qualquer assinatura, de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, de qualquer notificação efectuada segundo o artigo 65.º e de qualquer intenção indicada de acordo com o artigo 66.º, e das datas nas quais o presente Acordo entrar em vigor a título provisório ou definitivo. O secretário-geral notificará todas as Partes Contratantes de qualquer notificação efectuada de acordo com o artigo 70.º, de qualquer notificação de retirada, de qualquer exlusão, do termo do presente Acordo, ou da sua prorrogação, da data na qual uma emenda entrar em vigor, ou for tida por retirada, e de qualquer cessação de participação no presente Acordo segundo o parágrafo 2 do artigo 75.º
Textos autênticos do presente Acordo
Os textos do presente Acordo em inglês, em espanhol, em francês e em russo são todos igualmente autênticos. Os originais serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas, como autoridade depositária, enviará cópias autenticadas a cada Governo signatário ou aderente e ao director executivo da Organização.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo na data que figura a seguir à sua assinatura.
ANEXO A
Quotas básicas de acordo com o parágrafo 1 do artigo 30.º
(ver documento original)
Nota. - Quotas básicas calculadas para o primeiro ano-quota em função do número mais elevado da produção anual durante os anos passados a partir da campanha de colheita de 1964-1965, inclusive.
ANEXO B
Países produzindo menos de 10 t de cacau ordinário, mencionados no parágrafo 1 do artigo 30.º
(ver documento original)
Fonte. - F. A. O., «Estatísticas do cacau», Boletim Mensal, Julho de 1972 (com excepção dos números relativos ao Uganda, que foram comunicados pela delegação deste país à Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1972).
ANEXO C
Produtores de cacau fino ou aromático
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO D
Importações de cacau calculadas para os fins do artigo 10.º (ver nota 1)
(ver documento original)
Fonte. - Números da F. A. O., «Estatísticas de cacau», extraídos da publicação Boletim Mensal, Julho de 1972.
(nota 1) Média para os três anos 1969-1971 - ou média dos três últimos anos para os quais as estatísticas estavam disponíveis - das importações líquidas de favas de cacau, acrescidas das importações brutas de produtos derivados do cacau, convertidos no equivalente em favas de cacau por meio dos coeficientes de conversão enumerados no parágrafo 2 do artigo 32.º
ANEXO E
Países exportadores aos quais se aplica o parágrafo 2 do artigo 36.º
Brasil.
República Dominicana.