Aprova o Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.
Lei habilitante e enquadramento normativo
O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Chaves, é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações subsequentes, e no Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e ulteriores alterações.
Âmbito e objeto
Definições
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Sistema de coordenadas
Operações de destaque
Propriedade horizontal
Edificações e utilizações de edifícios anteriores à exigência legal de controlo administrativo
Parecer em pedidos de emparcelamento, para efeitos de isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões e do estabelecido no artigo 54.º da Lei das AUGI
Direito à informação
Licença parcial para construção da estrutura
Os pedidos de licença parcial, contemplados no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
Renovação de licenças ou comunicações prévias
Obras inacabadas
Os pedidos de licença previstos no n.º 1 do artigo 88.º do RJUE, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
Comunicação prévia em lote
Alterações a operações de loteamento
Consulta pública
Estimativa orçamental
Eed = A x V x F
em que:
Eed - estimativa do custo das obras de edificação, em euros;
A - área total de construção afeta a cada utilização, em metros quadrados;
V - valor, em euros, correspondente ao preço por metro quadrado de construção, indexado à portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro. Na ausência de publicação da portaria ter-se-á em conta o último valor fixado, sofrendo o mesmo uma atualização de acordo com o coeficiente estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), através de Aviso publicado no Diário da República, para efeitos de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural;
F - fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação unifamiliar - 1,0
Habitação coletiva - 0,8
Turismo/restauração - 0,7
Comércio/serviços/indústria - 0,7
Armazenagem - 0,5
Garagens/áreas técnicas arrumos em cave/anexos - 0,4
Muros de vedação (metro linear) - 0,1.
Emt = Vol x (V x 0,02) x F
em que:
Emt - estimativa do custo das obras de movimentação de terras, em euros;
Vol - volume da movimentação de terras, em metros cúbicos;
V - valor, em euros, correspondente ao preço por metro quadrado de construção, indexado à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro. Na ausência de publicação da portaria ter-se-á em conta o último valor fixado, sofrendo o mesmo uma atualização de acordo com o coeficiente estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), através de Aviso publicado no Diário da República, para efeitos de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural;
F - fator a aplicar consoante o tipo de produto a movimentar:
Rochas - 1;
Solos - 0,45.
Noção
Iniciativa
Instrução
Procedimento
Prazos
Ato administrativo
A câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, delibera sobre o pedido de legalização nos prazos estabelecidos no artigo 23.º do RJUE, com as devidas adaptações, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas competentes, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda do termo da data para a receção das mesmas.
Utilização dos edifícios
Títulos das operações urbanísticas
Os títulos das operações urbanísticas objeto de legalização observam o disposto no artigo 74.º do RJUE.
Consultas de entidades
Os procedimentos de legalização de operações urbanísticas devem ser objeto de consulta de entidades da administração central, direta ou indireta, do setor empresarial do Estado, bem como de entidades concessionárias que exerçam poderes de autoridade, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística, nos termos previstos nos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B do RJUE.
Legalização oficiosa
Regras excecionais e especiais
Taxas
Memória descritiva
A memória descritiva dos pedidos de licenciamento para a instalação de postos de combustíveis deve, além do previsto na legislação em vigor, descrever e justificar:
Licenciamento de instalações de combustíveis derivados de petróleo
A construção das instalações de armazenamento de produtos do petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gás de petróleo liquefeito (GPL), cujo licenciamento seja da competência da câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, nos termos da legislação em vigor, devem ser instruídos com os elementos indicados nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, ou outro diploma que o venha a substituir, e demais normas legais, regulamentares e técnicas em vigor.
Âmbito e objeto
A presente secção estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas de telecomunicações e das respetivas estruturas de suporte físico.
Instrução do pedido
O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos indicados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, ou outro diploma que o venha a substituir, e demais normas legais, regulamentares e técnicas em vigor.
Disposições técnicas
Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer às seguintes disposições:
Efeitos da autorização
A autorização municipal a que se refere o presente regulamento tem uma eficácia máxima de 5 anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.
Fiscalização
A câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, pode, sempre que o entender, efetuar medições do nível de radiações emitidas por tais equipamentos, cujos custos são posteriormente imputados ao proprietário da instalação da antena de telecomunicações.
Obras de escassa relevância urbanística
Operações urbanísticas com impacte relevante e impacte semelhante a operação de loteamento
Informação do início dos trabalhos
Taxa municipal de urbanização
Regra geral
Gestão dos espaços verdes e de utilização coletiva e das infraestruturas
Os espaços verdes e de utilização coletiva e as infraestruturas, constituídos de acordo com o artigo anterior, são conservados e mantidos pela câmara municipal, competindo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística, sem prejuízo da possibilidade nos artigos 46.º e 47.º do RJUE.
Compensações
Liquidação e cobrança
A compensação é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou da apresentação da comunicação prévia e cobrada no momento da emissão do respetivo título.
Prazos de execução
Caução
Regras gerais de urbanização
Execução faseada das obras de urbanização
Arruamentos
Arruamentos não inseridos em operação de loteamento, de impacte relevante ou semelhante a loteamento
Os projetos de arruamentos não inseridos em operação de loteamento, de impacte relevante ou semelhante a loteamento devem ser concebidos nos termos do artigo anterior.
Instalação de redes de infraestruturas
Resíduos de construção e demolição
Início dos trabalhos
Receção provisória e definitiva das obras de urbanização
Condições de execução das obras de construção
Aterros, escavações e muros de suporte
Caves
As caves, enquanto espaços total ou parcialmente enterrados, cobertos por laje, estão sujeitas às seguintes regras:
Elevação da soleira
Sem prejuízo do cumprimento do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e ulteriores alterações, a elevação da soleira de novos edifícios deve ser:
Convenções
Coberturas, sótãos e pisos recuados
Saliências, corpos balançados e varandas
Afastamentos laterais e posteriores
Edificações existentes
Para efeitos de fixação dos critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes, são admitidos, designadamente, os seguintes meios de prova:
Logradouros e espaços verdes privados
Muros e vedações
Acesso de pessoas e veículos
Portas e portões confinantes com o espaço público
O movimento de abertura ou fecho de portas e portões de acesso de pessoas e veículos ao edifício, parcela ou lote, não se pode projetar sobre o espaço público.
Lugares de estacionamento de veículos
Construções anexas
Fachadas de edifícios confinantes com espaço público
Empenas laterais
Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis, ou colmatáveis por encostos de construções futuras, devem ser objeto de tratamento adequado, nomeadamente no que se refere ao isolamento térmico, à impermeabilização e aos aspetos estéticos.
Regra geral
Instalações técnicas
Infraestruturas de telecomunicações próprias dos edifícios
Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações
Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, nomeadamente as diretivas da Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM), na instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, devem ser observadas as seguintes condições:
Alteração da utilização dos edifícios
Sem prejuízo do disposto em PMOT e no artigo 62.º-B do RJUE, a alteração da utilização dos edifícios está condicionada à compatibilidade dos novos usos com a função habitacional, do próprio edifício ou dos edifícios localizados na envolvente, à capacidade das infraestruturas de mobilidade, de acessibilidade e das demais infraestruturas públicas.
Designações da utilização dos edifícios
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente no que se refere a equipamentos sociais e empreendimentos turísticos, as utilizações adotam, preferencialmente, a designação de habitação, comércio, serviços, armazenagem, logística e indústria.
Motivos de rejeição da comunicação prévia com prazo
A comunicação prévia com prazo é rejeitada quando:
Critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
Âmbito
O presente capítulo define as regras relativas à utilização ou ocupação do espaço público por motivo de execução de obras, promovidas por particulares ou pelas entidades identificadas no artigo 7.º do RJUE, fornecendo as bases indispensáveis à sua fiscalização.
Regras gerais
Instrução
Prazo
Inviabilização de utilização ou ocupação
Sem prejuízo dos fundamentos previstos para cada caso específico, a utilização ou ocupação do espaço público por motivo de obras não pode ser concedida sempre que:
Proteção e segurança
Sinalização
Circulação de peões
Operações de carga e descarga no espaço público
Tapumes de resguardo de obras
Andaimes e sistemas de elevação mecânica
Palas de proteção
Amassadouros e depósitos de materiais
Colocação de contentores e outros equipamentos
Condutas de descarga de entulhos
Das rampas
Conclusão da obra
Casos especiais
Âmbito de aplicação
Organização e coordenação
1 - As entidades públicas ou privadas que intervenham ou pretendam intervir no espaço público devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, com a câmara municipal e com outros operadores.
2 - As entidades referidas no número anterior, devem comunicar à câmara municipal, até ao dia 31 de outubro de cada ano, o plano das intervenções, designadamente no que concerne às operações que preveem executar no ano seguinte, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação, nomeadamente a sua caracterização e programação.
3 - As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão, sem prejuízo do disposto no presente regulamento sobre instalação de antenas, de distribuição de energia elétrica e de gás, e outras similares, devem até 31 de dezembro apresentar à câmara municipal os cadastros das respetivas redes devidamente atualizados, com exceção das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, por se encontrarem abrangidas pelo dever de informação ao Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA) da ANACOM.
4 - A câmara municipal informa as entidades referidas nos números anteriores, na fase de planificação, de todas as intervenções a realizar em espaço público, de iniciativa municipal ou de outras entidades, concedendo um prazo de 20 dias úteis, para que estas se pronunciem sobre o interesse em realizar intervenções, em simultâneo, no espaço em causa.
5 - A construção e os encargos relativos a novas infraestruturas a instalar pelas entidades referidas no n.º 1, quando tal intervenção seja de iniciativa municipal, podem ser objeto de Protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.
6 - Se, em virtude do disposto no n.º 4, estas entidades não se mostrarem interessadas em intervir, não lhes é autorizada a realização de obra que afete os pavimentos durante um período de 5 anos, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela câmara municipal, podendo neste caso ser adotadas condições de reposição diferentes às definidas no presente regulamento ou em outras normas legais, regulamentares e técnicas em vigor.
7 - As obras de urbanização, quando realizadas nos termos dos números 2 e 4 do presente artigo, não isentam as entidades concessionárias de serviços públicos do controlo prévio das mesmas, assim como do pagamento das respetivas taxas, quando a elas haja lugar.
8 - No caso de haver entidades concessionárias que não manifestem interesse, de forma expressa, em intervir na realização de novas infraestruturas, as mesmas podem ser notificadas pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.
10 - No caso de existir mais do que uma entidade concessionária interessada na realização de infraestruturas referidas no número anterior, estas devem promover a identificação do representante, responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como, pela coordenação das respetivas obras de urbanização.
11 - Se, no decorrer da intervenção, forem detetados cabos e tubagens desativados, estes devem ser removidos ou a sua existência ser participada à câmara municipal, caso pertençam a outra entidade, tendo em vista a sua remoção.
12 - O disposto no presente artigo não se aplica às intervenções de caráter urgente, nem às intervenções no espaço público de caráter pontual, cujo planeamento não seja possível antecipar.
Isenção de controlo prévio
Instrução
Intervenções urgentes
Legitimidade
Têm legitimidade para as intervenções no espaço público:
Fases do procedimento
Instrução
Apreciação da intervenção
Título da licença ou da autorização
Motivos de indeferimento
Informação sobre o início dos trabalhos
Prorrogação de prazo
Suspensão dos trabalhos
Conclusão dos trabalhos
A licença ou a autorização são válidas até ao termo do prazo concedido para execução dos trabalhos, salvo se o mesmo tiver sido prorrogado de acordo com o estipulado no artigo 110.º
Regime de execução dos trabalhos
Acesso a infraestruturas existentes
Localização das redes a instalar
Interferência nas redes existentes
Intervenção nos pavimentos
Painéis de informação e de identificação das obras
Limpeza da zona dos trabalhos
Obrigações
Responsabilidade
Caducidade
Conclusão e receção provisória
Incumprimento
Defeitos
Telas finais e registo
Prazo de garantia e receção definitiva
Caução
Taxas
Contratos, acordos, concessões e protocolos
A câmara municipal observa o disposto no presente regulamento e demais normas legais, regulamentares e técnicas em vigor, quando esteja em causa a celebração de contratos, acordos, concessões e protocolos cujo objeto se enquadre no âmbito da utilização e/ou da ocupação do espaço público.
Intervenções
As intervenções a realizar em espaços privados de utilização pública, nomeadamente no que respeita ao desenho de pavimento, aos materiais a adotar, à colocação de mobiliário urbano, entre outros, devem garantir a articulação com o espaço público adjacente bem como assegurar a compatibilização das soluções.
Responsabilidade
Fiscalização, contraordenações e medidas de tutela de legalidade
Âmbito
Deveres da fiscalização
A atividade fiscalizadora é exercida pelo serviço municipal competente, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os demais trabalhadores que exercem funções públicas no Município de Chaves.
Deveres dos intervenientes na execução das operações urbanísticas
Queixas e denúncias particulares
Embargo de obras de intervenção no espaço público
Reposição da legalidade
Contraordenações
Sanções acessórias
Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no artigo anterior e, bem assim, das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do RJUE, são ainda aplicáveis as seguintes, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do infrator:
Anexos ao regulamento
Constituem anexos ao presente regulamento as disposições referentes ao conteúdo mínimo da Ficha-tipo de áreas (Anexo I) e dos quadros sinóticos que devem acompanhar as operações de loteamento e as obras de edificação com impacte semelhante a operação de loteamento (Anexo II), bem como o exemplo da estruturação dos níveis de informação (Anexo III) dos ficheiros a apresentar nos formatos DWG e SHP (Shapefile).
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do CPA e do RJUE.
Delegação de competências
À delegação de competências aplicam-se as disposições que a tal respeitam no CPA, no RJUE, no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em legislação especial que se mostre aplicável.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o RJUE, o CPA, o CCP, o RST, o Código da Estrada, o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e demais legislação e regulamentos municipais específicos, aplicáveis às situações em concreto, em vigor.
Integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Norma transitória
Até à aprovação e entrada em vigor do Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos (RPTEU), as operações reguladas no presente regulamento estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, Urbanísticas e Administrativas, e no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas.
Norma revogatória
Legislação posterior
Todas as referências feitas, pelo presente regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.
Aplicação no tempo
O disposto no presente regulamento aplica-se aos procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor e que se encontrem pendentes de decisão.
Publicidade
O presente regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, é objeto de publicação na 2.º Série do Diário da República e no sítio de internet do Município de Chaves.
Entrada em vigor
O presente regulamento, sumariamente designado por RMUE, entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.º Série do Diário da República.
ANEXO I
Ficha - tipo de áreas
* Caso se trate de obras de ampliação, devem ser discriminadas as áreas ampliadas
ANEXO II
Quadro sinótico-tipo
ANEXO III
Exemplo de estruturação dos níveis de informação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Nível 1 - Desenho da planimetria existente (exemplo: Nível 1_Existente-Cotas);
Nível 2 - Quadro de cotas/quadro sinóptico do proposto (exemplo: Nível 2_Quadro-Cotas);
Nível 3 - Cadastro existente na parcela a intervir (exemplo: Nível 3_Existente-Muro);
Nível 4 - Cadastro resultante (deve corresponder a uma poligonal fechada; exemplo: Nível 4_Existente-Limite-Terreno);
Nível 5 - Zonas Exteriores, limites do lote, com descrição de cotas (exemplos: Nível 5_Proposta-Zonas-Verdes; Nível 5_Proposta-Lote1);
Nível 6 - Implantação(ões), com descrição de cotas (exemplo: Nível 6_Proposta-Área-Implantação);
Nível 7 - Altimetria proposta (exemplos: Nível 7_Proposta-Curva-de-Nivel; Nível 7_Proposta-cotas);
Nível 8 - Legendas (exemplo: Nível 8_Legenda);
Nível 9 - Elementos existentes de caráter público (exemplo: Nível 9_Poste-Iluminação).
319260937