Deliberação de aprovação da revisão do PDM de Monção
Âmbito Territorial
A área de intervenção do Plano Director Municipal de Monção, adiante designado por PDMM, abrange a globalidade do Concelho de Monção, correspondente aos seus limites administrativos, tal como identificados na Planta de Ordenamento, Planta de Condicionantes e plantas de condicionantes anexas.
Âmbito de Aplicação
Objectivos e Estratégia
Composição do Plano
1 - O PDMM é composto pelas seguintes peças fundamentais: a) Regulamento; b) Planta de Ordenamento à escala 1/10.000; c) Planta de Condicionantes à escala 1/10.000; d) Anexos à Planta de Condicionantes, que dela fazem parte integrante:
i) Planta de risco de incêndio à escala 1/25.000;
ii) Planta das áreas Percorridas por Incêndios à escala 1/25.000.
2 - O PDMM é acompanhado por: a) Estudos de Caracterização do Território Municipal;
b) Relatório Fundamentando as Soluções Adoptadas;
c) Relatório Ambiental;
d) Programa de Execução das Intervenções Municipais e Respectivos Meios de Financiamento.
3 - O PDMM é ainda acompanhado pelas seguintes peças cartográficas ou estudos: a) Planta de Enquadramento Regional; b) Planta da Situação Existente; c) Planta da Estrutura Ecológica Municipal; d) Planta das Intervenções Estratégicas; e) Planta do Zonamento Acústico; f) Planta dos Recursos Geológicos; g) Estudos e Plantas dos Recursos Agrícolas e Florestais;
i) Estudos que fundamentam a delimitação da RAN;
ii) Perímetros de Emparcelamento Rural;
iii) Regime Florestal;
iv) Planta das Áreas Percorridas por Incêndios;
v) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);
h) Plantas e Estudos referentes aos Recursos Ecológicos:
i) Estudos que fundamentam a delimitação da REN;
ii) Dossier da Rede Natura 2000;
i) Estudos e Planta do Património;
j) Estudos e Plantas de Análise e Programação de Equipamentos;
k) Estudos e Plantas de Caracterização das Infra-Estruturas:
i) Rede de Abastecimento de Águas;
ii) Rede de Drenagem de Águas Residuais;
iii) Rede Eléctrica;
iv) Rede Rodoviária;
v) Parques Eólicos e Marcos Geodésicos;
l) Planta com identificação das Actividades Perigosas: Localização de Estabelecimentos com Produtos Explosivos m) Carta do Ruído n) Planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor
o) Participações recebidas em sede de discussão pública e Relatório de Ponderação das Participações.
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
Definições
Património
Identificação
1 - No território do concelho de Monção serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas no concelho de Monção, e representadas cartograficamente na Carta de Condicionantes, à Escala 1/10 000, são as seguintes: a) Recursos Naturais i) Recursos Hídricos Domínio Hídrico Margens e Zonas Inundáveis Captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento Público ii) Recursos Geológicos Águas de Nascente Lugar de Interesse Geológico (L.I.G.) Águas Minerais Naturais Zona alargada de Protecção de Água Mineral Zonas do Perímetro de Protecção para a Concessão Hidrotermal denominada "Caldas de Monção" Zonas do Perímetro de Protecção para a Concessão Hidrotermal denominada "Corga do Vergueiral" Pedreiras ou Núcleos de Pedreiras Granito Ornamental Areeiro Pedreira Inactiva iii) Recursos Agrícolas e Florestais Reserva Agrícola Nacional Regime Florestal Parcial iv) Recursos Ecológicos Reserva Ecológica Nacional Rede Natura 2000 - Sítio de Importância Comunitária (SIC) - Rio Minho - PTCON0019 b) Património
i) Monumento Nacional
ii) Imóvel de Interesse Público
iii) Imóvel de Interesse Municipal
iv) Imóvel em Vias de Classificação
v) Zonas de Protecção de 50 metros
c) Equipamentos
i) Equipamento Escolar
d) Infra-estruturas
i) Abastecimento de Água
ii) Drenagem de Água Residuais
iii) Rede Eléctrica
Rede Eléctrica de Alta Tensão
Rede Eléctrica de Média Tensão
iv) Rede Rodoviária Nacional
Estradas Nacionais
Estradas Nacionais a Desclassificar
v) Estradas e Caminhos Municipais
Estradas Municipais
Caminhos Municipais
vi) Marcos Geodésicos
e) Actividades Perigosas
i) Produtos Explosivos
3 - Estão ainda identificadas as seguintes restrições de utilidade pública e representadas cartograficamente em Carta Anexa à Carta de Condicionantes e sujeitas a actualizações periódicas:
i) Planta de Risco de Incêndio
ii) Planta das Áreas Percorridas por Incêndios
2 - As servidões administrativas, nos corredores viários da rede Rodoviária Nacional aplica-se a legislação rodoviária, designadamente a Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, conjugado com os Decretos - Lei 13/71 de 23 de Janeiro, para a rede a desclassificar e municipalizar e o Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, para a rede nacional e deve ser observado a legislação relativa ao Regulamento Geral do Ruído.
Regime
Às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior, aplicam-se os respectivos regimes legais.
SECÇÃO 3.1.
Classificação do Solo Rural e Urbano
Classificação dos Solos
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, e de acordo com o delimitado na Planta de Ordenamento, a classificação do solo, para a determinação do destino básico dos terrenos, assenta na distinção e consideração de solo rural e de solo urbano.
Qualificação do Solo Rural
Qualificação do Solo Urbano
Espaço de Memória e Cultura
Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade
Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade
Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade
Espaço de Utilização Mista
Espaço Predominantemente Unifamiliar
Espaço de Estância Termal
Espaço Industrial, de Armazenagem e Serviços
Espaço Industrial, de Armazenagem e Serviços Proposto
Espaço Industrial, de Armazenagem, Serviços e Logística
Espaço de Equipamento em solo urbano
Espaço de Equipamento em solo urbano proposto
Espaço Ecológico em Solo Urbano b) Solo de Urbanização Programada:
Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade
Espaço Predominantemente Unifamiliar
Espaço Industrial de Armazenagem, Serviços e Logística Proposto
SECÇÃO 3.2.
Estrutura Ecológica Municipal
Âmbito Territorial
A Estrutura Ecológica Municipal encontra-se cartograficamente representada na Planta temática da Estrutura Ecológica Municipal, à Escala 1/25 000.
Composição e Delimitação
SECÇÃO 4.1.
Disposições Gerais
Caracterização
Identificação
Regime
Sem prejuízo do articulado relativo a cada categoria de espaço, as áreas integradas no solo rural destinam-se preferencialmente ao desenvolvimento de actividades agrícolas, pastoris, florestais, agro-florestais e de recreio e lazer, compreendendo ainda funções de protecção e conservação.
Edificabilidade
SECÇÃO 4.2.
Estrutura Ecológica em Solo Rural
Caracterização
A Estrutura Ecológica em Solo Rural compreende o conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços enquadráveis em solo rural, integrando, de um modo geral, as áreas delimitadas no âmbito da Rede Natura 2000, da RAN, REN e do Regime Florestal.
Composição e Delimitação
SECÇÃO 4.3.
Espaço Agrícola
SUBSECÇÃO 4.3.1.
Disposições Comuns
Caracterização e Identificação das subcategorias
Usos e Edificabilidade
Emparcelamento
SUBSECÇÃO 4.3.2.
Espaço Agrícola Condicionado
Caracterização
O Espaço Agrícola Condicionado é constituído pelo conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção agrícola, e que apresentam ou não características ecológicas específicas, encontrando-se submetidas aos regimes RAN, REN, Regime Florestal e Rede Natura 2000. Sendo ainda constituído, por pequenas áreas florestadas ou não, integradas na RAN cuja função de protecção contra a erosão dos solos, da rede hidrográfica e de conservação de espaços de fauna e flora interessantes, se sobrepõe às funções de produção florestal mas que não constituem um uso predominante.
Usos
Sem prejuízo da aplicação dos regimes, são admitidos usos de fruição do espaço e da paisagem compatíveis com as actividades agrícolas e de protecção das áreas naturais, nomeadamente, actividades de recreio e lazer, caça e pesca.
Regime de Edificabilidade
SUBECÇÃO 4.3.3.
Espaço Agrícola Complementar
Caracterização
O Espaço Agrícola Complementar é constituído por áreas cujas características do solo não sendo as mais favoráveis para a prática agrícola, apresentam predominantemente o uso agrícola, em sistemas de complementaridade com outras funções silvo-pastoris, agro-florestais e de enquadramento.
Usos
O Espaço Agrícola Complementar é preferencialmente destinado a actividades agrícolas, agro-florestais, e pastoris, admitindo-se outros usos, designadamente: habitacionais, de comércio e serviços, industriais, turísticos, de equipamentos e infra-estruturas, e pecuários.
Regime de Edificabilidade
1 - No Espaço Agrícola Complementar são admitidas as seguintes intervenções:
a) Reconstrução e ampliação, para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que não exceda os 250m2 da área de implantação e os 2 pisos.
b) Instalações de apoio às actividades agrárias da exploração, desde que justificadas, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima de parcela 1500m2;
ii) Cércea máxima da construção 3,5m;
iii) Índice máximo de implantação 0,05;
iv) Área máxima de construção de 500 m2, à excepção de projecto especial a analisar caso a caso.
c) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela: 2000m2;
ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2;
iii) Número máximo de pisos na construção de anexos:1;
iv) Área máxima de implantação de 300m2;
v) Área máxima de construção de anexos 100m2;
vi) Nos casos em que a parcela tem uma área inferior a dois hectares, esta tem que confrontar com caminho infra-estruturado e o requerente terá de assegurar as respectivas ligações às redes locais;
vii) Nos casos em que a parcela tem uma área superior ou igual a dois hectares, o requerente terá que assegurar o acesso e salvaguardar autonomamente o abastecimento de água, energia e drenagem e tratamento de águas residuais a menos que o interessado financie a ampliação até às redes públicas.
d) Instalações de actividades de comércio de produtos agrícolas, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela: 2.500m2;
ii) Número máximo de 1 piso;
iii) Índice máximo de implantação 0,10.
iv) Empreendimentos turísticos, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela: 10.000m2;
ii) Número máximo de 2 pisos;
iii) Índice máximo de construção 0,10;
iv) Índice máximo de implantação 0,06.
e) Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal: i) Índice máximo de implantação 0,15. f) Unidades industriais e agro-industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Municipal, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela 10.000m2;
ii) Número máximo de 1 piso;
iii) Índice máximo de construção 0,10;
iv) Índice máximo de implantação 0,06.
g) Instalações pecuárias de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios, captações de água e linhas de água, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela 10.000m2;
ii) Número máximo de 1 piso;
iii) Índice máximo de construção 0,05;
iv) Índice máximo de implantação 0,05.
h) Instalações pecuárias de apoio doméstico.
SECÇÃO 4.4.
Espaço Florestal
SUBSECÇÃO 4.4.1.
Disposições Comuns
Caracterização e Identificação das subcategorias
Usos e Edificabilidade
SUBSECÇÃO 4.4.2.
Espaço Florestal de Protecção e Conservação
Caracterização
O Espaço Florestal de Protecção e Conservação é constituído por áreas florestadas ou não, integradas ou não na Rede Natura 2000, Regime Florestal, REN, ou RAN, cuja função de protecção contra a erosão dos solos, da rede hidrográfica e de conservação da biodiversidade, se sobrepõe às funções de produção florestal. Sendo ainda constituído, por pequenas áreas de maiores potencialidades para a produção agrícola submetidas ao regime da REN mas que não constituem um uso predominante.
Usos
Sem prejuízo do disposto no PROFAM e no PMDFCI, o uso preferencial é o florestal, submetido às funções de protecção dos ecossistemas e conservação da fauna e flora, bem como a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades económicas, admitindo funções de enquadramento a outros usos, como silvo-pastorícia, agricultura de montanha, caça, pesca, recreio e estética da paisagem, no quadro da regulamentação dos regimes legais correspondentes.
Regime de Edificabilidade
SUBSECÇÃO 4.4.3.
Espaço Florestal de Produção
Caracterização
O Espaço Florestal de Produção é constituído por áreas do espaço florestal destinadas preferencialmente ao desenvolvimento de processos produtivos e que dominantemente não se encontram submetidos a qualquer regime, com excepção de pequenas áreas integradas em Regime Florestal Rede Natura 2000, REN e RAN mas que não constituem um uso predominante.
Usos
Sem prejuízo do disposto no PROFAM e no PMDFCI, o uso preferencial é o uso florestal, admitindo funções de enquadramento a outros usos, como silvo-pastorícia, agricultura de montanha, caça, pesca, recreio e estética da paisagem. São ainda admitidos usos habitacionais, industriais, turísticos, de equipamentos e infra-estruturas, e pecuários.
Regime de Edificabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, nomeadamente relativa à edificação em espaço florestal e rural, no Espaço Florestal de Produção poderão ser excepcionalmente admitidas as seguintes intervenções:
a) Reconstrução e ampliação para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que a dimensão mínima da parcela e o afastamento mínimo ao respectivo limite estejam conforme a legislação em vigor;
b) Instalações de apoio às actividades florestais da exploração, desde que justificadas, cumprindo cumulativamente os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela 15000m2;
ii) Cércea máxima da construção 3,5m
iii) Área máxima de construção 150m2;
iv) Índice máximo de implantação 0,03;
v) Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.
c) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2;
ii) Número máximo de 2 pisos;
iii) Área máxima de implantação 300m2;
iv) O requerente terá que assegurar o acesso com um arruamento com perfil mínimo de 5 metros e salvaguardar autonomamente o abastecimento de água, energia e drenagem e tratamento de águas residuais a menos que o interessado financie a ampliação até às redes públicas;
v) Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.
d) Empreendimentos turísticos, nomeadamente, estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo, empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela 20000m2;
ii) Número máximo de 2 pisos;
iii) Índice máximo de construção 0,05;
iv) Índice máximo de implantação 0,03;
v) Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.
e) Equipamentos colectivos, instalações e infra-estruturas de interesse municipal, cumprindo os seguintes parâmetros, desde que a dimensão mínima da parcela e o afastamento mínimo ao respectivo limite estejam conforme a legislação em vigor:
i) Índice máximo de implantação 0,10. f) Unidades industriais e agro-industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela
Assembleia Municipal, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela 20000m2;
ii) Número máximo de 1 piso;
iii) Índice máximo de construção 0,05;
iv) Índice máximo de implantação 0,03;
v) Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.
g) Instalações pecuárias, de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou a 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios e captações de água, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela 20000m2;
ii) Número máximo de 1 piso;
iii) Índice máximo de construção 0,03;
iv) Índice máximo de implantação 0,03;
v) Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.
h) Instalações pecuárias de apoio doméstico.
2 - Sempre que este espaço seja cumulativo com a área afecta à Rede Natura 2000 deverão ser atendidas as orientações de gestão conforme o disposto no artigo 46.º (orientações de gestão).
SECÇÃO 4.5.
Indústria Extractiva
Caracterização e Classificação
O Espaço de Indústria Extractiva é constituído por um conjunto de áreas com depósitos ou massas minerais (pedreiras) susceptíveis de serem objecto de actividades extractivas, licenciadas ou concessionadas, tal como delimitadas na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes.
Regime
Indústrias Extractivas Existentes
As indústrias extractivas existentes, no cumprimento da legislação, terão de assegurar a minimização dos impactes durante e após a exploração, assegurando nomeadamente um enquadramento e recuperação paisagística faseada.
Compatibilidade
Sem prejuízo de legislação específica, a actividade de exploração de recursos geológicos é compatível com o Regime Florestal.
Vestígios Arqueológicos
Nos espaços em que se tenha ou em que, no decorrer dos trabalhos de exploração, se venha a ter conhecimento da existência de vestígios arqueológicos deverá ser solicitado parecer à entidade tutelar com jurisdição na matéria no sentido de providenciar medidas de estudo e eventual protecção dos testemunhos detectados.
SECÇÃO 4.6.
Rede Natura 2000
Rede Natura 2000
Espaço Natural
Unidades de Conservação
Orientações de Gestão
1 - As orientações definidas nos números seguintes não são aplicáveis aos perímetros urbanos;
2 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são de promover, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:
a) Assegurar caudal ecológico;
b) Conservar / recuperar povoamentos florestais autóctones;
c) Conservar / recuperar vegetação palustre;
d) Conservar / recuperar vegetação ribeirinha autóctone;
e) Prevenir a introdução de espécies não autóctones / controlar existentes;
f) Promover a regeneração natural.
3 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:
a) Construção de barragens em zonas sensíveis;
b) Deposições de dragados ou outros aterros;
c) Transvazes.
2 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionadas e dependentes do parecer do ICNB, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:
a) Captação de água;
b) Construção de açudes em zonas sensíveis;
c) Dragagens e extracção de inertes;
d) Drenagem;
e) Florestação com espécies exóticas;
f) Cultura Agrícola Intensiva;
g) Intervenções nas margens e leito de linhas de água;
h) Realização de obras de construção civil, nomeadamente construção de infra-estruturas e de novas edificações, com excepção das localizadas em perímetros urbanos.
5 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionadas e dependentes do parecer dos serviços competentes do ministério da agricultura, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:
a) Condicionamentos à implementação de boas práticas agrícolas e regras de condicionalidade ambiental; b) Queimadas;
2 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são definidos um conjunto de acções, actividades e usos do solo que devem ser objecto de avaliação de impacto ambiental e de incidências ambientais, conforme previsto no Plano Sectorial da Rede Natura 2000, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 devem ser objecto de avaliação de:
a) Impacte Ambiental as seguintes acções
i) Emparcelamento rural c/s infraestruturação para regadio;
ii) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;
iii) Desenvolvimento Agrícola com infraestruturação de rega e drenagem;
iv) Extracção de inertes (em meios húmidos);
v) Barragens e açudes.
b) Incidências Ambientais as seguintes acções:
i) Florestação / Reflorestação com espécies de rápido crescimento 5 ha;
ii) Energias renováveis (eólica, solar);
iii) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de unidades comerciais de dimensão relevante e parques de estacionamento, não abrangidos por Planos Municipais de Ordenamento do Território;
iv) Construção de estradas municipais;
v) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;
vi) ETARs;
vii) Ancoradouros;
viii) Estabelecimentos hoteleiros e apartamentos turísticos localizados fora de zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em Planos Municipais de Ordenamento do Território ou Plano Especial de Ordenamento do Território;
ix) Parques de campismo.
7 - As medidas de gestão que dizem respeito à totalidade da Rede Natura 2000, e às Unidades de Gestão em particular, aplicam-se e dizem igualmente respeito às espécies presentes nessas áreas.
SECÇÃO 4.7.
Equipamentos
SUBSECÇÃO 4.7.1.
Espaço de Equipamento em Solo Rural
Caracterização e identificação
DIVISÃO 4.7.1.2.
Espaço de Equipamento em Solo Rural
Caracterização
Este espaço caracteriza-se pela sua localização, simbolismo ou enquadramento paisagístico, como ponto de encontro, lazer, recreio ou culto. Este espaço deverá ser alvo de qualificação e arranjos paisagísticos com o objectivo de o potenciar de forma consentânea com a salvaguarda e conservação do património natural e construído.
Usos
O uso dominante no Espaço de Equipamento corresponde aos equipamentos colectivos que se destinam à permanência dos usos actualmente instalados, e que possuem um carácter estruturante e polarizador.
Parâmetros Urbanísticos
DIVISÃO 4.7.1.3.
Espaço de Equipamento em Solo Rural Proposto
Caracterização
Este espaço caracteriza-se pela sua localização, simbolismo ou enquadramento paisagístico, como ponto de encontro, lazer, recreio ou culto. Este espaço deverá ser alvo de qualificação e arranjos paisagísticos com o objectivo de o potenciar de forma consentânea com a salvaguarda e conservação do património natural e construído.
Usos
O Espaço de Equipamento Proposto destina-se a constituir espaços equipados em áreas de dominante coberto vegetal, de relacionamento com a paisagem, na envolvente a elementos de culto, ou outros, destinados a uso público, através da instalação de equipamentos colectivos podendo integrar estabelecimentos de restauração e bebidas.
Parâmetros Urbanísticos
O Espaço de Equipamento em solo rural proposto segue os parâmetros urbanísticos conforme disposto no artigo 50.º do presente Regulamento.
SECÇÃO 5.1.
Disposições Comuns
Caracterização
Solo urbano é constituído pelos espaços aos quais se reconhece vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreende os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
Identificação
Usos
Vias e Infra-estruturas
Profundidade das Construções
Alinhamentos
Os alinhamentos das edificações deverão ser respeitados de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Monção.
Anexos e Garagens e Instalações Agrícolas Complementares
Logradouros
Os logradouros serão ocupados com áreas verdes, sendo neles interdita a construção, excepto no caso dos pequenos anexos destinados à manutenção do próprio logradouro ou de apoio ao edifício principal, desde que em conformidade com o disposto no artigo anterior.
Indústria e Armazéns
Oficinas de Reparação de Veículos Motorizados
A instalação de estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados, quer em construções de raiz, quer em instalações pré-existentes adaptadas, só é permitida desde que não se verifiquem as incompatibilidades tal como previsto no ponto 4 do artigo 56.º
SECÇÃO 5.2.
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO 5.2.1.
Disposições Gerais
Caracterização
Solo Urbanizado é constituído pelas áreas, consolidadas ou não, estruturadas em função de uma malha viária e que são servidas por um elevado nível de redes de infra-estruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.
Identificação
O Solo Urbanizado compreende as seguintes subcategorias de espaço:
SUBSECÇÃO 5.2.2.
Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços
DIVISÃO 5.2.2.1.
Disposições Comuns
Caracterização
O Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, de Comércio e Serviços é constituído por áreas de maiores funções urbanas, destinando-se predominantemente à habitação, comércio e serviços.
Identificação
O Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, de Comércio e Serviços contempla as seguintes subcategorias de espaço: a) Espaço de Memória e Cultura; b) Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade; c) Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade; d) Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade; e) Espaço de Utilização Mista; f) Espaço Predominantemente Unifamiliar.
Usos
DIVISÃO 5.2.2.2.
Espaço de Memória e Cultura
Caracterização e Usos
DIVISÃO 5.2.2.3.
Espaço Predominantemente Multifamiliar de Alta Densidade
Caracterização e Usos
Este espaço destina-se predominantemente a edifícios habitacionais ou mistos em que a construção para comércio, indústria e armazenagem só poderá ser realizada no RC, admitindo-se, no entanto, a instalação de serviços nos restantes pisos desde que destinados a escritórios para funções liberais.
Parâmetros Urbanísticos
DIVISÃO 5.2.2.4.
Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade
Caracterização e Usos
Ao Espaço Predominantemente Multifamiliar de Média Densidade aplica-se o disposto do artigo 70.º do presente Regulamento.
Parâmetros Urbanísticos
DIVISÃO 5.2.2.5.
Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade
Caracterização e Usos
Parâmetros Urbanísticos
DIVISÃO 5.2.2.6.
Espaço de Utilização Mista
Caracterização e Usos
Parâmetros Urbanísticos
DIVISÃO 5.2.2.7.
Espaço Predominantemente Unifamiliar
Caracterização e Usos
Parâmetros Urbanísticos
Ao Espaço Predominantemente Unifamiliar aplica-se o disposto do artigo 77.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO 5.2.3.
Estância Termal
DIVISÃO 5.2.3.1.
Espaço de Estância Termal
Caracterização e Usos
SUBSECÇÃO 5.2.4.
Industria, Armazenagem e Serviços
DIVISÃO 5.2.4.1.
Espaço Industrial, de Armazenagem e Serviços
Caracterização e Usos
Edificabilidade
DIVISÃO 5.2.4.2.
Espaço Industrial, de Armazenagem e Serviços Proposto
Caracterização e Usos
Edificabilidade
No Espaço Industrial, armazenagem e serviços proposto rege aplica-se o disposto no artigo 82.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO 5.2.5.
Industria, Armazenagem, Serviços e Logística
Caracterização e Uso
Edificabilidade
SUBSECÇÃO 5.2.6.
Equipamentos
DIVISÃO 5.2.6.1.
Disposições Comuns
Caracterização e Identificação
DIVISÃO 5.2.6.2.
Espaço de Equipamento em Solo Urbano
Caracterização
O Espaço de Equipamento em Solo Urbano caracteriza-se pela permanência de áreas e edificações destinadas à prestação de actividades culturais, desportivas, de lazer, recreio e culto.
Usos
Estão incluídos neste Espaço, as áreas específicas de equipamentos públicos existentes, que se destinam a permanência dos usos actualmente instalados e que podem vir a ser objecto de obras de conservação.
Parâmetros Urbanísticos
DIVISÃO 5.2.6.3.
Espaço de Equipamento em Solo Urbano Proposto
Caracterização
O Espaço de Equipamento em Solo Urbano Proposto caracteriza-se por um conjunto de áreas destinadas à prestação de actividades culturais, desportivas, de lazer, recreio e culto.
Usos
Estas áreas destinam-se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e usos colectivos, que permitam proporcionar alternativas de localização de equipamentos existentes.
Parâmetros Urbanísticos
O Espaços de Equipamento em solo urbano rege o respectivo regulamento, aplicando-se o disposto no artigo 90.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO 5.2.7.
Estrutura Ecológica em Solo Urbano
DIVISÃO 5.2.7.1.
Espaço Ecológico em Solo Urbano
Caracterização e Identificação
A estrutura ecológica em solo urbano compreende o conjunto de áreas verdes, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços enquadráveis no tecido urbano da sede do Concelho que, sem prejuízo do regime jurídico da REN, da RAN e da Rede Natura 2000, deverão ser objecto de qualificação, arranjos paisagísticos, com o objectivo de se criarem condições atractivas para usos relacionados com a cultura, desporto e lazer.
Regime
SECÇÃO 5.3.
Solo de Urbanização Programada
SUBSECÇÃO 5.3.1.
Disposições Comuns
Caracterização
Qualificação
O Solo de Urbanização Programada compreende as seguintes subcategorias de espaço:
SUBSECÇÃO 5.3.2.
Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços
DIVISÃO 5.3.2.1.
Disposições Comuns
Caracterização
O Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços é constituído por áreas definidas na planta de ordenamento que poderão transformar-se de uma forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos mediante a sua infraestruturação de acordo com planos ou operações urbanísticas aprovadas pela Câmara Municipal.
Identificação
O Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, Comércio e Serviços contempla as seguintes subcategorias de espaço:
Regime
Às categorias de Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, de Comércio e Serviços, do Solo de Urbanização Programada, aplicam-se as disposições comuns previstas para o Espaço Predominantemente de Utilização Residencial, de Comércio e Serviços, do Solo Urbanizado.
DIVISÃO 5.3.2.2.
Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade
Caracterização e Usos
Parâmetros Urbanísticos
Nesta categoria de espaço, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
DIVISÃO 5.3.2.3.
Espaço Predominantemente Unifamiliar
Caracterização e Usos
Parâmetros Urbanísticos
Nesta categoria de espaço, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
Os afastamentos mínimos a cumprir são os estipulados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Monção.
SUBSECÇÃO 5.3.3.
Indústria, Armazenagem, Serviços e Logística
DIVISÃO 5.3.3.1.
Espaço Industrial de Armazenagem, Serviços e Logística Proposto
Identificação
Edificabilidade
SECÇÃO 6.1.
Espaços Canais
SUBSECÇÃO 6.1.1.
Espaços Canais
Caracterização
Os Espaços Canais, identificados na Planta de Ordenamento, são constituídos por vias previstas, consideradas de grande importância no desenvolvimento socio-económico da região e que desempenham um papel determinante na acessibilidade e na estruturação dos aglomerados urbanos.
Identificação
SECÇÃO 6.2.
Espaço de Infra-estruturas
SUBSECÇÃO 6.2.1.
Espaço de Infra-estruturas
Caracterização
Os Espaços de Infra-estruturas, identificados na Planta de Ordenamento, são constituídos por áreas afectas a equipamentos ou infra-estruturas específicas, existentes ou previstos, considerados de grande importância no desenvolvimento socio-económico da região, e que pelas suas características não se enquadram em solo urbano.
Identificação
Intervenções
Instalação de Infra-estruturas
É permitida a instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis em todas as classes de espaço, excepto nos espaços urbanos e urbanizáveis de acordo com a legislação em vigor.
SECÇÃO 7.1.
Planeamento e Gestão
Parâmetros para o Dimensionamento de Espaços Verdes e de Utilização Colectiva, Infra-estruturas Viárias e Equipamentos de Utilização Colectiva
Estacionamento
Mecanismos de Perequação
Os mecanismos de perequação a utilizar pelo município de Monção para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do plano são os previstos na lei.
SECÇÃO 7.2.
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
SUBSECÇÃO 7.2.1.
Disposições Comuns
Caracterização e Usos
Identificação
Objectivos
Outras Unidades de Execução e Planos Municipais de Ordenamento do Território
A autarquia poderá definir Unidades de Execução ou Planos Municipais de Ordenamento do Território, especificamente Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor, sempre que entenda que estes processos se apresentam como indicados para proceder ao processo de urbanização.
Omissões
Toda e qualquer situação não contemplada neste Regulamento observará o disposto na legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.
Avaliação
Vigência
Anexo I
Quadro I - Parâmetros de dimensionamento
(ver documento original)
Quadro II - Parâmetros de dimensionamento
(ver documento original)
201790038