Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos I a XIII e os Protocolos n.os 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
- Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Eslovénia;
- Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Eslovénia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;
- Apoiar os esforços da Eslovénia para desenvolver a sua economia e concluir a sua transição para uma economia de mercado;
- Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Eslovénia na União Europeia. Para o efeito, a Eslovénia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias.
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definido na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, constantes do Documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um elemento essencial do presente Acordo.
O diálogo político entre a União Europeia e a Eslovénia será desenvolvido e intensificado. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Eslovénia, apoiará as alterações políticas e económicas já concretizadas ou em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes. O diálogo político destina-se a promover, em especial:
A plena integração da Eslovénia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;
Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais e, em especial, sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;
Uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia;
Opiniões de vista comuns sobre segurança e estabilidade na Europa.
O diálogo político realizar-se-á num quadro multilateral e de acordo com as formas e práticas estabelecidas com os países associados da Europa Central.
- Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (a nível de directores políticos), em representação da Eslovénia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro;
- Plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e nas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias internacionais;
- Inclusão da Eslovénia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.º;
- Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento deste diálogo.
A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação instituído pelo artigo 116.º
- Em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 55% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos para 15% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2000, serão abolidos os direitos remanescentes.
- Em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 90% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 45% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos 35% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2000, todos os direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2001, serão abolidos os direitos remanescentes.
As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.
À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia abolirá os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, excepto em relação aos produtos enunciados no anexo XII, cuja abolição será efectuada de acordo com o calendário nele estabelecido.
A Eslovénia declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros no comércio com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 11.º, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.
De igual modo, a Comunidade declara-se disposta a aumentar ainda ainda mais ou a abolir num prazo mais curto os limites máximos pautais referidos no n.º 2 do artigo 10.º
O Conselho de Associação formulará recomendações para o efeito.
O Protocolo n.º 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.
O Protocolo n.º 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
O Protocolo n.º 3 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.
Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 31.º, se, dada a especial sensibilidade dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 21.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada.
Enquanto se aguarda essa solução, a Parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias.
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Eslovénia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3759/92, relativo à organização comum de mercado no sector da pesca e da aquicultura.
As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos entre as duas Partes, salvo disposição em contrário do presente capítulo ou dos Protocolos n.os 1, 2 e 3.
Standstill
Proibição de discriminação fiscal
Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, acordos sobre comércio fronteiriço
Medidas pautais excepcionais
A Eslovénia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, em derrogação do disposto no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 26.º
Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Eslovénia a produtos originários da Comunidade, não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais dos produtos industriais da Comunidade definidos no capítulo I, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.
Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição.
Essas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.
A Eslovénia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Eslovénia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
Dumping
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previstos no artigo 34.º
Cláusula geral de salvaguarda
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou
Graves perturbações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;
a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 34.º
Cláusula de escassez
Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.º e 26.º der origem:
À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou
A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;
e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 34.º Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Monopólios estatais
Os Estados membros e a Eslovénia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo que, até ao termo do 4.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Eslovénia relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Procedimentos
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, especialmente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.
Se o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;
O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;
O Protocolo n.º 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.
Restrições autorizadas
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública ou de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção de recursos naturais não renováveis, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
A aplicação do presente Acordo não prejudica o Regulamento (CEE) n.º 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.
- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade eslovena legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;
- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.
- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;
- Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;
- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 40.º não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Eslovénia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros.
- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores de nacionalidade eslovena pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;
- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.
Durante a 2.ª fase referida no artigo 3.º, ou mais cedo, se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação social e económica da Eslovénia e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.
A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Eslovénia, a Comunidade prestará uma assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na Eslovénia, nos termos previstos no artigo 89.º
- No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Eslovénia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;
- No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Eslovénia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.
Após o termo do período de transição referido na alínea i) do n.º 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Eslovénia e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar o período de exclusão de certos domínios ou matérias enunciados no anexo IXa por um período de tempo limitado.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Eslovénia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Eslovénia, será considerada como uma sociedade comunitária ou eslovena, se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Eslovénia, respectivamente;
As autorizações de residência e de trabalho desse pessoal abrangerão unicamente esse período de emprego.
- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;
- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
- Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e
- A sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Eslovénia, respectivamente.
A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais regulamentadas e o seu exercício por nacionais da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, na Eslovénia e na Comunidade, o Conselho de Associação analisará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo de qualificações, podendo, para o efeito, tomar as medidas necessárias.
Durante os primeiros quatros anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo ou, em relação aos sectores previstos no anexo IXa, durante o período de transição referido no artigo 3.º a Eslovénia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:
Estiverem em fase de reestruturação; ou
Enfrentarem séries dificuldades, especialmente quando estas provocarem graves problemas sociais na Eslovénia; ou
Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida por sociedades ou nacionais da Eslovénia num determinado sector ou indústria na Eslovénia; ou
Forem indústrias surgidas na Eslovénia.
Essas medidas:
O Conselho de Associação pode excepcionalmente, a pedido da Eslovénia, e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar, por um período de tempo limitado, os prazos previstos na subalínea i) quanto a um determinado sector.
Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Eslovénia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.
A Eslovénia consultará o Conselho de Associação antes de adoptar essas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Eslovénia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a adopção dessas medidas.
No termo do período de quatro anos seguinte à entrada em vigor do presente Acordo ou, em relação aos sectores que constam do anexo Xa, após o termo do período de transição referido no artigo 3.º, a Eslovénia apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.
Em relação à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Eslovénia, são aplicáveis as disposições seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º:
1) Quanto aos transportes terrestres, as relações entre as Partes regular-se-ão pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia no Domínio dos Transportes, assinado em 5 de Abril de 1993. As Partes confirmam a importância que atribuem à correcta aplicação do Acordo e sublinham a especial importância da liberdade do tráfego de trânsito rodoviário, tal como definido no Acordo, sem prejuízo das condições que regulamentam o trânsito através da Áustria, na sequência da adesão deste país à União Europeia, da não discriminação, e da harmonização da legislação eslovena em matéria de transportes com a legislação da Comunidade;
2) Quanto aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.
3) Na aplicação dos princípios previstos no n.º 2, as Partes:
4) A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo;
5) Até à celebração dos acordos referidos no n.º 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo;
6) Durante o período de transição, a Eslovénia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias;
7) À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços de transportes aéreos e terrestres.
As sociedades controladas e inteiramente detidas, conjuntamente, por sociedades ou nacionais da Eslovénia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente das disposições do presente título.
O disposto no presente título será progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).
O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação por cada uma das Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre acesso de países terceiros ao seu mercado sejam iludidas através das disposições nele previstas.
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, quaisquer pagamentos da balança de transações correntes da balança de pagamentos, desde que as transacções subjacentes a esses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, serviços ou pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.
Não obstante o acima disposto, essa liberdade de circulação, liquidação e repatriamento será garantida, no termo do 4.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento de nacionais da Comunidade que exerçam na Eslovénia actividades não assalariadas nos termos do capítulo II do título IV.
Durante um período de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a compra, ao abrigo da lei relativa à transformação do regime da propriedade das empresas, de mais de 25% das acções que proporcionam direitos de voto de uma sociedade com um capital social nominal superior a 5 milhões de ecus depende de uma autorização prévia do Governo Esloveno. Essa restrição será suprimida no termo daquele período.
A partir do 4.º ano após a data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes assegurarão igualmente a livre circulação de capitais relativos aos investimentos em carteiras de títulos.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 62.º e 63.º, quando, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre residentes da Eslovénia e da Comunidade causarem, ou ameaçarem causar, graves dificuldades a nível do funcionamento da política cambial ou monetária da Comunidade ou da Eslovénia, a Comunidade e a Eslovénia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente à circulação de capitais entre a Comunidade e a Eslovénia, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.
- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/1962 do Conselho.
- Não for devidamente resolvida através das regras de execução referidas no n.º 3; ou
- Na falta dessas regras e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.
No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo OMC, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.
Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Europeia, especialmente do seu artigo 90.º
O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável aos contratos abrangidos pela Directiva n.º 93/38/CEE, logo que o Governo da Eslovénia tenha introduzido a legislação adequada. A Comunidade examinará periodicamente se a Eslovénia introduziu efectivamente essa legislação.
O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 3.º, as sociedades da Comunidade terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Eslovénia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades eslovenas.
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Eslovénia nos termos do disposto no capítulo II do título IV terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades eslovenas.
O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Eslovénia abrir, antes do final do período de transição, o acesso de todas as sociedades da Comunidade aos procedimentos públicos de adjudicação de contratos na Eslovénia.
As Partes reconhecem que a aproximação da actual e futura legislação da Eslovénia à da Comunidade é uma condição importante para a integração económica da Eslovénia na Comunidade. A Eslovénia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
A Comunidade prestará assistência técnica à Eslovénia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
- Intercâmbio de peritos;
- Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;
- Organização de seminários;
- Actividades de formação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária e eslovena nos sectores relevantes.
Cooperação industrial
- A reestruturação de alguns sectores; neste contexto, o Conselho de Associação analisará em especial os problemas que afectam os sectores do carvão e do aço;
- O estabelecimento de novas empresas em áreas que apresentem um potencial de crescimento.
Promoção e protecção do investimento
- O estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Eslovénia;
- A celebração, sempre que necessário, de acordos bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados membros;
- A celebração, sempre que necessário, de acordos entre os Estados membros e a Eslovénia para evitar a dupla tributação;
- O desenvolvimento de regimes adequados de transferência de capitais;
- A continuação da desregulamentação;
- A melhoria das infra-estruturas económicas;
- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.
Normalização e verificação da conformidade
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e processos europeus de avaliação da conformidade;
- Quando necessário, negociar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
- Incentivar a participação dos organismos eslovenos competentes nos trabalhos de organizações europeias especializadas (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).
Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;
- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;
- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;
- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos resultados da investigação;
- Participação da Eslovénia nos programas comunitários nos termos do n.º 3.
Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.
Educação e formação
- Desenvolvimento do sistema de ensino e de formação na Eslovénia;
- Formação inicial, formação em exercício e reconversão profissional, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;
- Cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior, cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior e empresas, mobilidade de professores, jovens investigadores, estudantes e pessoal administrativo (TEMPUS);
- Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;
- Promoção de iniciativas de promoção do reconhecimento mútuo de períodos de estudo e de diplomas;
- Promoção da formação de formadores.
Agricultura e sector agro-industrial
- Desenvolver e modernizar empresas transformadoras e respectivas técnicas de armazenagem, de comercialização, etc.;
- Modernizar as infra-estruturas rurais (transportes, abastecimento de água e telecomunicações);
- Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Melhorar a produtividade e a qualidade, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo em matéria de utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;
- Promover a complementaridade na agricultura;
- Promover a cooperação tecnológica na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Eslovénia;
- Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitária e da saúde animal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização de controlos.
Energia
- Formulação e planeamento de uma política energética aos níveis nacional e regional, incluindo os seus aspectos a longo prazo;
- Maior abertura do mercado da energia, incluindo a simplificação do trânsito do gás e da electricidade;
- Estudo da modernização das infra-estruturas de energia;
- Melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do abastecimento;
- Gestão e formação no sector da energia;
- Desenvolvimento dos recursos energéticos;
- Promoção da poupança de energia e da eficiência na sua utilização;
- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
- Sector da energia nuclear;
- Sectores da electricidade e do gás natural, incluindo o exame da possibilidade de interligação das redes de abastecimento;
- Formulação das condições quadro para a cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o incentivo à constituição de empresas comuns;
- Transferência de tecnologias e de know-how, que pode incluir, se for caso disso, a promoção e comercialização de tecnologias de energia eficientes;
- Utilização e apoio às novas fontes de energia renováveis.
Segurança nuclear
- Segurança nuclear, incluindo aspectos regulamentares e funcionais, e gestão de acidentes graves;
- Protecção contra radiações, incluindo o controlo de radiações no ambiente;
- Problemas ligados ao ciclo do combustível, salvaguarda de materiais nucleares, incluindo medidas contra o contrabando nuclear;
- Gestão de resíduos radioactivos;
- Rápido intercâmbio de informações em caso de emergência radiológica;
- Desmantelamento de instalações nucleares;
- Responsabilidade de terceiros em matéria nuclear.
Ambiente e protecção contra catástrofes naturais
- Controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre a situação do ambiente;
- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água, incluindo a água potável;
- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais, incluindo das centrais nucleares;
- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;
- Prevenção e redução eficazes da poluição da água, especialmente dos cursos de água transfronteiriços;
- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos, incluindo os radioactivos, e aplicação da Convenção de Basileia;
- Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos e poluição por produtos químicos utilizados na agricultura;
- Protecção das florestas, da flora e da fauna e conservação da biodiversidade;
- Restabelecimento do equilíbrio ecológico nos campos;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Mudança global do clima e sua prevenção;
- Gestão das zonas costeiras e prevenção da poluição marinha;
- Convenções internacionais em matéria de ambiente;
- Melhoria das normas ambientais dos veículos automóveis;
- Avaliação do impacte ambiental da concepção e dos projectos de infra-estruturas no domínio do tráfego/transportes;
- Avaliação correcta dos custos e da vertente interna dos custos externos.
- Intercâmbio de informações e de peritos, especialmente nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura de biotecnologias respeitadoras do ambiente;
- Programas e cursos de formação;
- Actividades conjuntas de investigação;
- Aproximação das legislações (normas comunitárias);
- Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente) e a nível internacional;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climáticos;
- Educação em matéria de ambiente e sensibilização para os problemas do ambiente;
- Estudos de impacte ambiental.
Para o efeito, a cooperação incluirá as seguintes áreas:
- Intercâmbio dos resultados de projectos científicos de investigação e desenvolvimento;
- Notificação rápida e recíproca de catástrofes e das suas consequências;
- Sistemas de salvamento e de socorro em caso de acidente;
- Intercâmbio de experiências em matéria de reabilitação e reconstrução na sequência de catástrofes;
- Educação e formação no domínio da protecção contra catástrofes naturais ou de origem humana;
- Exercícios de salvamento e de socorro.
Transportes
- Reestruturar e modernizar os seus transportes;
- Melhorar a circulação de pessoas e de mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes, através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;
- Atingir normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade;
- Desenvolver um sistema de transportes compatível com o sistema comunitário e alinhado por este.
- Programas de formação económica, jurídica e técnica;
- Assistência técnica, consultoria e intercâmbio de informações.
- Transportes rodoviários, incluindo a tributação e os aspectos sociais e ambientais;
- Transporte combinado rodo-ferroviário;
- Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;
- Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;
- Harmonização das estatísticas relativas ao transporte internacional;
- Renovação do equipamento técnico de transportes segundo as normas comunitárias, nomeadamente no que respeita ao transporte rodo-ferroviário, ao transporte multimodal e ao transbordo;
- Promoção de programas tecnológicos e de investigação conjuntos, de acordo com os procedimentos estabelecidos;
- Estabelecimento de políticas de transportes coerentes e compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.
Correios e telecomunicações
- Intercâmbio de informações sobre as políticas de telecomunicações e de serviços postais;
- Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;
- Acções de formação e de consultoria;
- Transferência de tecnologias;
- Execução de projectos comuns pelos organismos competentes das duas Partes;
- Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
- Promoção de novos meios de comunicações, nomeadamente as que têm aplicações comerciais.
- Modernização da rede de telecomunicações e dos serviços postais da Eslovénia e sua integração nas redes europeia e mundial;
- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
- Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos legais e regulamentares das telecomunicações;
- Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo.
Bancos, seguros e outros serviços financeiros
- Na adopção de um sistema de contabilidade comum, compatível com os padrões europeus;
- No reforço e reestruturação dos sectores bancário, dos seguros e outros sectores financeiros;
- Na melhoria da supervisão e regulamentação dos serviços bancários e outros serviços financeiros e na assistência técnica à criação e à actividade de um organismo de supervisão dos seguros na Eslovénia;
- Na preparação de traduções da legislação comunitária eslovena;
- Na preparação de glossários de terminologia;
- No intercâmbio de informações, em especial sobre propostas de legislação.
- Na assistência técnica ao Tribunal de Contas da Eslovénia;
- Na criação de unidades de auditoria interna nos organismos públicos;
- No intercâmbio de informações sobre sistemas de auditoria;
- Na normalização de documentação sobre auditoria;
- Em acções de formação e de assessoria.
Política monetária
A pedido das autoridades da Eslovénia, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar os esforços da Eslovénia no sentido de introduzir a plena convertibilidade do dólar e de aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. A cooperação nesta área incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento do Sistema Monetário Europeu, do Instituto Monetário Europeu e do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Prevenção do branqueamento de dinheiro
Desenvolvimento regional
- Intercâmbio de informações pelas entidades nacionais, regionais ou locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território;
- Prestação de assistência à Eslovénia na elaboração dessas políticas;
- Acções conjuntas entre entidades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico;
- Estudo de abordagens conjuntas para o desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a Eslovénia e outras zonas da Eslovénia afectadas por grandes disparidades regionais;
- Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e assistência;
- Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;
- Prestação de assistência técnica;
- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.
Cooperação social
- Da prestação de assistência técnica;
- Do intercâmbio de peritos;
- Da cooperação entre empresas;
- Do intercâmbio de informações e assistência administrativa e outra assistência pertinente às empresas; acções de formação.
A cooperação nesta área concretizar-se-á através de acções como a realização de estudos, o destacamento de peritos e acções de formação e de informação.
Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação em matéria de turismo, especialmente com o objectivo de:
- Favorecer a actividade turística;
- Aumentar os fluxos de informações por intermédio de redes internacionais, bases de dados, etc.;
- Transferir know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários;
- Realizar projectos turísticos regionais, tais como projectos transfronteiras, geminação de cidades, etc.;
- Trocar opiniões e proporcionar um intercâmbio adequado de informações sobre questões importantes de interesse mútuo que afectem o sector do turismo;
- Incentivar o desenvolvimento de infra-estruturas que conduzam ao investimento no sector do turismo;
- Introduzir um sistema informático de reservas e de informação na Eslovénia, bem como normas de protecção do consumidor para turistas.
Pequenas e médias empresas
- Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das PME, bem como à cooperação transfronteiriça;
- Prestação dos serviços especializados necessários às PME (formação de gestores, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço dos organismos que prestam esses serviços;
- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade, com o objectivo de melhorar o fluxo de informação para as PME e de promover a cooperação transfronteiriça, por exemplo através da Business Cooperation Network (BC-NET), eurogabinetes, conferências, etc.
- A prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, em matéria de serviços financeiros, tecnológicos e comerciais;
- Serviços de formação e de consultoria.
Informação e comunicação
Protecção dos consumidores
- Uma política activa de protecção dos consumidores, em consonância com a legislação comunitária e, quando necessário, com as orientações pertinentes das Nações Unidas nesta matéria;
- A harmonização da legislação e o alinhamento da legislação sobre protecção dos consumidores da Eslovénia pela da Comunidade;
- Uma protecção jurídica efectiva dos consumidores, de forma a melhorar o nível da qualidade e garantir normas de segurança adequadas dos bens de consumo.
- O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos;
- A formação de peritos em matéria de protecção do consumidor, a nível da administração pública e das organizações não governamentais;
- A assistência ao desenvolvimento de organizações independentes que tenham por objectivo uma maior sensibilização dos consumidores, especialmente através de campanhas de informação;
- O estabelecimento de centros de informação e de consultoria para a resolução de litígios e a prestação de serviços de aconselhamento jurídico e outros aos consumidores; a cooperação entre centros da Eslovénia e da Comunidade;
- O acesso a bases de dados comunitárias;
- O desenvolvimento do intercâmbio de representantes dos consumidores.
Alfândegas
- O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;
- O desenvolvimento de infra-estruturas nas passagens de fronteiras;
- A interligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Eslovénia;
- A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;
- A organização de seminários e estágios.
Será prestada assistência técnica, sempre que necessário.
Cooperação estatística
- Promover o desenvolvimento de um serviço de estatística eficaz na Eslovénia, dotado do necessário quadro institucional;
- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários);
- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;
- Fornecer os dados macro e microeconómicos adequados aos operadores económicos do sector privado;
- Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais;
- Permitir a adopção pela Eslovénia dos princípios e normas do sistema de estatística da Comunidade.
- A disponibilização de informações sobre métodos;
- A organização de um programa de assistência técnica que incluirá:
Seminários, estágios e consultas técnicas;
Acções de formação;
Inquéritos piloto;
Participação em determinados grupos de trabalho do Eurostat;
- O intercâmbio de dados estatísticos.
Política económica
- Procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;
- Analisarão conjuntamente questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;
- Promoverão, nomeadamente através do Programa Acção para a Cooperação Económica, uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Eslovénia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados pertinentes da investigação.
Luta contra a droga
- Imigração clandestina e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra Parte, tendo em conta os princípios e a prática de readmissão;
- Actividades económicas ilegais, designadamente a corrupção;
- Transacções ilegais de diferentes mercadorias, incluindo resíduos industriais e contrafacção de produtos;
- Tráfico ilícito de drogas e de substâncias psicotrópicas;
- Transferência ilegal de veículos a motor;
- Crime organizado;
- O furto e ou o comércio ilegal de materiais radioactivos e nucleares.
- À elaboração da legislação nacional para a prevenção de actividades ilegais;
- À criação de centros de informação;
- Ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais;
- À formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação;
- À formulação de medidas mutuamente aceitáveis para prevenir actividades ilegais.
Esta cooperação pode abranger especialmente:
- Traduções literárias;
- Intercâmbio de obras de arte e de artistas, sem carácter comercial;
- Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);
- Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;
- Organização de manifestações culturais de carácter europeu;
- Divulgação de informações sobre realizações culturais importantes.
As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas de regulamentação de radiodifusão transfronteiras, prestando especial atenção aos problemas relacionados com a aquisição de direitos de propriedade intelectual em relação à difusão de programas por satélite ou cabo, com as normas técnicas no sector audiovisual e com a promoção da tecnologia audiovisual europeia.
A cooperação pode incluir igualmente o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e meios para a formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, nos termos dos artigos 101.º, 102.º e 104.º e sem prejuízo do artigo 103.º, a Eslovénia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos nos termos do artigo 18.º dos Estatutos do Banco.
A assistência financeira será coberta:
- Pelas medidas tomadas no âmbito de um programa indicativo plurianual do Phare previstas no Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho, entretanto alterado, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual, criado pela Comunidade após consulta da Eslovénia e tendo em conta o disposto nos artigos 104.º e 105.º do presente Acordo;
- Por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do período de disponibilidade; a Comunidade estabelecerá, após consulta da Eslovénia, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Eslovénia durante os anos subsequentes.
Os objectivos e as áreas da assistência financeira comunitária serão definidos num programa indicativo a estabelecer de comum acordo entre as duas Partes, que dele informarão o Conselho de Associação.
- Apoiar, se necessário, a adopção de medidas destinadas a assegurar a viabilidade das contas externas da Eslovénia e a manutenção da convertibilidade da sua moeda;
- Apoiar, os esforços de ajustamento estrutural a médio prazo da economia eslovena, incluindo o apoio à balança de pagamentos.
A assistência financeira da Comunidade será avaliada em função das necessidades e do nível de desenvolvimento da Eslovénia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia da Eslovénia, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a introdução de um sistema de economia de mercado, bem como a reestruturação deste país.
A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições comunitárias e as das outras proveniências, como Estados membros, outros países, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.
A Eslovénia participará em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo XI. Sem prejuízo da actual participação da Eslovénia nas actividades referidas no anexo XI, o Conselho de Associação decidirá dos termos e condições de participação da Eslovénia nessas actividades. A contribuição financeira da Eslovénia para as actividades referidas no anexo XI basear-se-á no princípio de que a própria Eslovénia custeará as despesas da sua participação. Se necessário, a Comunidade pode decidir, caso a caso e de acordo com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias, pagar um suplemento para a contribuição da Eslovénia.
Tendo em vista a promoção da cooperação regional e no âmbito da sua cooperação, a Comunidade e a Eslovénia prestarão especial atenção às actividades abrangidas pelos acordos assinados em 10 de Novembro de 1975, em Osimo, entre a República Italiana e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, bem como às iniciativas de cooperação transfronteiras adoptadas no âmbito geral da cooperação económica entre a Itália e a Eslovénia.
As Partes terão especialmente em conta o seu interesse mútuo na realização dos objectivos referidos no primeiro parágrafo, na selecção dos projectos para a atribuição de assistência financeira no âmbito da cooperação.
Sem prejuízo do artigo 31.º e no âmbito das disposições comunitárias relativas às zonas francas, a Comunidade e a Eslovénia concederão o livre acesso aos seus mercados aos produtos reconhecidos como originários, na acepção do Protocolo sobre Produtos Originários, nas zonas francas fronteiriças que possam vir a ser criadas por acordo entre a República Italiana e a República da Eslovénia, na acepção do Acordo sobre a Promoção da Cooperação Económica, assinado em Osimo em 1975.
Para efeitos dos artigos 107.º e 108.º, a Comunidade e a Eslovénia cooperarão segundo os objectivos de cooperação enunciados no artigo 107.º
É criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes suscitados no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por acordo entre as duas Partes.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.
Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.
O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especial para o assistir no desempenho das suas funções.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.
É criado um Comité Parlamentar de Associação. O Comité Parlamentar constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento da Eslovénia e do Parlamento Europeu. O Comité Parlamentar reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.
O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.
O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.
O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir o acesso das pessoas singulares e colectivas da outra Parte, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adopte quaisquer medidas:
- O regime aplicado pela Eslovénia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade à Eslovénia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Eslovénia ou as suas sociedades ou empresas.
Os produtos originários da Eslovénia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
O tratamento concedido à Eslovénia por força do título IV e do capítulo I do título V não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.
Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Eslovénia, por outro.
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» refere-se à Comunidade ou aos seus Estados membros, ou à Comunidade e aos seus Estados membros, consoante as respectivas competências, por um lado, e à Eslovénia, por outro.
Os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e os anexos I a XIII fazem parte integrante do presente Acordo.
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte.
O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da Eslovénia.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e eslovena, todos os textos fazendo igualmente fé.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, assinado no Luxemburgo, em 5 de Abril de 1993, e o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado em 5 de Abril de 1993 no Luxemburgo.
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, designadamente das que se referem às mercadorias, entrarem em vigor em 1996 através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a Eslovénia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título III, dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do presente Acordo e dos seus Protocolos n.os 1 a 6, se entende pela expressão «data da entrada em vigor do presente Acordo»:
A data da entrada em vigor do Acordo Provisório, em relação às obrigações que produzam efeitos nessa data; e
1 de Janeiro de 1996, em relação às obrigações que produzam efeitos após a data da entrada em vigor que têm como referência a data da entrada em vigor.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I
Lista das mercadorias a que se referem os artigos 9.º e 19.º do Acordo
(ver anexo no documento original)
ANEXO II
Lista das mercadorias a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
(ver anexo no documento original)
ANEXO III
Lista dos produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
250100.
250510.
250590.
250621.
250629.
250810.
250830.
250840.
250860.
250900.
251710.
251749.
251810.
251820.
251830.
252100.
252210.
252220.
252230.
252890.
253090.
27100027.
27100029.
27100032.
27100034.
27100036.
27100069.
27100074.
27100076.
27100077.
27100078.
271500.
280410.
280421.
280540.
281000.
281119.
281122.
281123.
281129.
281530.
281810.
281820.
282120.
282410.
282420.
282490.
282619.
282620.
282690.
282720.
282736.
282739.
282810.
282990.
283030.
283090.
283190.
283210.
283220.
283319.
283321.
283326.
283329.
283340.
283422.
283429.
283510.
283521.
283522.
283523.
283524.
283525.
283526.
283529.
283539.
283610.
283691.
283692.
283693.
283699.
283719.
283720.
283800.
283911.
283919.
293920.
283990.
284011.
284019.
284020.
284110.
284150.
284170.
284180.
284190.
284210.
284290.
284329.
284610.
284690.
284810.
284890.
284920.
284990.
285000.
285100.
290110.
290121.
290122.
290123.
290124.
290129.
290211.
290219.
290242.
290243.
290260.
290270.
290290.
290312.
290313.
290314.
290315.
290316.
290319.
290329.
290330.
290340.
290351.
290359.
290361.
290362.
290369.
290410.
290490.
290511.
290514.
290515.
290517.
290519.
290521.
290522.
290529.
290539.
290541.
290543.
290549.
290550.
290612.
290613.
290614.
290619.
290621.
290629.
290714.
290715.
290719.
290722.
290723.
290729.
290730.
290810.
290820.
290890.
290920.
290930.
290950.
290960.
291020.
291090.
291212.
291213.
291219.
291221.
291230.
291242.
291249.
291250.
291260.
291300.
291419.
291421.
291423.
291429.
291430.
291441.
291450.
291470.
291523.
291540.
291550.
291560.
291619.
291620.
291632.
291633.
291639.
291713.
291714.
291720.
291734.
291736.
291817.
291819.
291823.
291829.
291830.
291890.
291900.
292112.
292122.
292130.
292141.
292142.
292143.
292144.
292145.
292149.
292221.
292222.
292229.
292230.
292390.
292421.
292519.
292520.
292620.
292690.
292800.
292990.
293010.
293212.
233321.
293379.
294200.
300410.
30042090.
30043190.
300432.
300439.
300440.
300450.
300490.
300510.
300590.
300620.
300630.
300640.
300650.
300660.
310100.
310510.
320130.
320190.
320710.
320720.
320730.
320740.
320990.
321000.
321210.
321290.
321310.
321390.
321490.
321511.
321519.
330210.
330290.
330300090.
330410.
330420.
330430.
330491.
330499.
330510.
330520.
330530.
330590.
330610.
330690.
330710.
330720.
330730.
330741.
330749.
330790.
340111.
340119.
340120.
340211.
340212.
340213.
340219.
340290.
340311.
340319.
340391.
340399.
340410.
340420.
340490.
340510.
340520.
340530.
340540.
340590.
340700.
350190.
350510.
350520.
350610.
350691.
350699.
350710.
360100.
360410.
360490.
360610.
360690.
370199.
380190.
380400.
380510.
380520.
380590.
380810.
380820.
380830.
380840.
380890.
380910.
380991.
380992.
380999.
381010.
381090.
381400.
381600.
381720.
381900.
382000.
382200.
382310.
382320.
382330.
382340.
382350.
390511.
390519.
390590.
390610.
390750.
390791.
390799.
390910.
390930.
390940.
390950.
391510.
391520.
391530.
391590.
391610.
391620.
391690.
391721.
391722.
391723.
391729.
391731.
391732.
391733.
391739.
391740.
391890.
391910.
391990.
392010.
392020.
392030.
392041.
392042.
392051.
392059.
392061.
392062.
392063.
392069.
392072.
392073.
392079.
392092.
392093.
392094.
392099.
392111.
392112.
392113.
392114.
392119.
392190.
392220.
392290.
392310.
392329.
392330.
392340.
392350.
392390.
392410.
392490.
392510.
392520.
392530.
392590.
392610.
392620.
392630.
392690.
400300.
400400.
400510.
400591.
400599.
400610.
400690.
400811.
400819.
400821.
400829.
400910.
400920.
400930.
400940.
400950.
401010.
401091.
401099.
401110.
401120.
401150.
401191.
401210.
401220.
401290.
401310.
401320.
401390.
401519.
401590.
401610.
401691.
401693.
401694.
401695.
401699.
41041095.
41041099.
410429.
41051191.
41051199.
41051290.
41051990.
410520.
41061190.
410612.
410619.
410620.
41071090.
410721.
410729.
410790.
410800.
410900.
411000.
411100.
430211.
430212.
430213.
430219.
430220.
43040010.
470100.
470200.
470411.
470419.
470429.
470710.
470720.
470730.
470790.
480210.
480240.
480251.
480253.
480910.
480920.
480990.
481021.
481029.
481129.
481131.
481139.
481410.
481490.
481500.
481630.
481690.
481710.
481720.
481730.
482010.
482020.
482030.
482040.
482050.
482090.
482110.
482190.
482311.
482319.
482330.
482351.
482360.
482390.
490199.
490700.
490810.
490900.
491000.
491110.
491191.
491199.
64035119.
64035191.
64035195.
64035199.
640359.
640391.
640399.
640691.
660110.
660191.
660199.
660310.
660320.
660390.
680100.
680210.
680221.
680222.
680223.
680229.
680291.
680292.
680293.
680299.
680300.
680421.
680422.
680423.
680430.
680510.
680520.
680530.
680610.
680690.
680911.
680919.
680990.
681270.
681591.
690100.
690310.
690320.
690390.
690600.
690790.
690890.
690911.
691200.
691410.
691490.
700719.
700729.
700800.
701090.
701321.
701329.
701331.
70133991.
70133999.
701391.
701790.
701920.
701939.
701990.
702000.
730719.
730721.
730810.
730820.
730840.
730890.
731100.
731300.
731420.
731430.
731441.
731442.
731449.
731450.
731511.
731512.
731519.
731520.
731581.
731582.
731589.
731590.
732010.
732020.
732090.
732181.
732182.
732183.
732190.
732211.
732219.
732290.
732429.
761090.
761210.
820110.
820120.
820130.
820140.
820150.
820160.
820190.
820210.
820220.
820231.
820232.
820240.
820291.
820299.
820730.
820810.
820820.
820830.
820840.
821300.
830300.
830400.
830710.
830790.
830820.
830910.
831000.
840390.
840410.
840420.
840490.
840810.
84082031.
84082035.
85082037.
84082051.
84082055.
84082057.
84082099.
840890.
841221.
841231.
841420.
841430.
841440.
841480.
841610.
841620.
841630.
841690.
841911.
841919.
841931.
841932.
841950.
841960.
842111.
842112.
842119.
842121.
842122.
842123.
842129.
842131.
84213930.
84213951.
84213955.
84213971.
84213975.
842191.
842230.
842240.
842420.
842489.
842490.
842611.
842612.
842619.
842620.
842630.
842641.
842649.
842691.
842699.
843020.
843110.
843120.
843131.
843139.
843141.
843142.
843143.
843149.
843210.
843221.
843229.
843230.
843280.
843290.
843311.
843340.
843352.
843353.
843360.
843390.
843410.
843420.
843490.
843510.
843590.
843680.
844180.
845020.
845090.
845110.
845129.
845130.
845140.
845150.
845180.
845190.
845310.
845320.
845380.
845390.
845410.
845420.
845610.
845620.
845630.
845690.
845710.
845720.
845730.
845811.
845819.
845891.
845899.
845910.
845921.
845929.
845931.
845939.
845940.
845951.
845959.
845961.
845969.
845970.
846011.
846031.
846039.
846040.
846090.
846110.
846120.
846130.
846140.
846150.
846190.
846210.
846221.
846229.
846231.
846239.
846241.
846249.
846291.
846299.
846310.
846320.
846330.
846390.
846410.
846420.
846490.
846510.
846591.
846592.
846593.
846594.
846595.
846596.
846599.
846610.
846620.
846630.
846691.
846692.
846693.
846694.
846781.
847050.
847410.
847420.
847431.
847432.
847439.
847480.
847490.
847751.
847759.
847790.
847910.
847920.
847930.
847940.
847981.
847982.
847989.
847990.
848310.
848320.
848330.
848350.
848360.
848390.
848410.
848490.
851650.
851710.
851740.
851781.
851810.
852510.
852520.
853221.
853229.
85369001.
85369010.
85369020.
854130.
854150.
854610.
854620.
860110.
860120.
860210.
860290.
860310.
860390.
860400.
860500.
860610.
860620.
860630.
860691.
860692.
860699.
860711.
860712.
860719.
860721.
860729.
860730.
860891.
860799.
870110.
87033219.
870850.
870860.
870870.
871200.
871310.
871390.
900110.
900311.
900410.
900490.
900820.
901820.
901832.
901839.
901841.
901849.
901850.
902610.
902620.
902680.
902690.
902710.
902890.
902920.
902990.
903081.
903189.
903140.
903180.
903220.
903281.
910511.
940310.
940320.
940390.
940591.
950699.
960610.
960621.
960630.
960711.
960719.
960720.
961511.
961519.
961590.
ANEXO IV
Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 11.º
252329.
252390.
280110.
280430.
280440.
280610.
281121.
281512.
282300.
282890.
283322.
283531.
284030.
284700.
284910.
291211.
291731.
291732.
291733.
291735.
293100.
320610.
320810.
320820.
320890.
320910.
321100.
321410.
340220.
340600.
360200.
360300.
38239070.
38239081.
38239083.
38239085.
38239087.
38239091.
38239093.
38239095.
391810.
392210.
392321.
420100.
420211.
420212.
420219.
420221.
420222.
420229.
420231.
420232.
420239.
420291.
420292.
420299.
420310.
420321.
420329.
420330.
420340.
420400.
420500.
430310.
430390.
43040090.
441010.
441090.
441111.
441119.
441121.
441129.
441131.
441139.
441191.
441199.
441212.
441219.
441221.
441229.
441291.
441299.
480100.
480252.
480260.
480300.
480570.
480580.
480810.
481011.
481012.
481420.
481430.
481610.
481620.
481810.
481820.
481830.
481840.
481910.
481920.
481940.
481950.
481960.
482210.
482290.
482340.
482359.
482370.
490300.
640110.
640191.
640192.
640199.
640211.
640219.
640220.
640230.
640291.
640299.
640311.
640319.
640320.
640330.
640340.
640411.
640419.
640420.
640510.
640520.
640590.
650100.
650200.
650300.
650400.
650510.
650590.
650610.
650691.
650692.
650699.
650700.
680710.
680790.
680800.
681011.
681019.
681020.
681091.
681099.
681110.
681120.
681130.
681190.
690410.
690490.
690510.
690590.
711311.
711319.
711320.
711411.
711419.
711420.
720221.
720241.
720249.
72029919
72029930
72029980
72089090
72099090
72113031
72113039
72113050
72113090
72114195
72114199
72114991
72114999.
72119019.
72119090.
721410.
721510.
721520.
721530.
721540.
72159090.
721660.
72169050.
72169060.
72169091.
72169093.
72169095.
72169097.
72169098.
721711.
721712.
721713.
721719.
721721.
721722.
721723.
721729.
721731.
721732.
721733.
721739.
72189030.
72189091.
72189099.
72199091.
72199099.
722022031.
72202039.
72202051.
72202059.
72202091.
72202099.
72203051.
72209019.
72209039.
72209090.
722220.
72223059.
72223091.
72223099.
72252090.
72259090.
72261091.
72261099.
72262080.
72269291.
72269299.
72269980.
72281050.
72281090.
72282060.
722840.
722850.
72286081.
72286089.
72287091.
72287099.
722910.
722920.
722990.
730120.
730630.
730640.
730650.
730660.
730690.
730711.
730722.
730723.
730729.
730791.
730792.
730793.
730799.
730830.
730900.
731010.
731021.
731029.
731411.
731419.
731700.
731811.
731812.
731813.
731814.
731815.
731816.
731819.
731821.
731822.
731823.
731824.
731829.
732111.
732112.
732113.
732391.
732392.
732393.
732394.
732399.
732510.
732599.
732620.
740710.
740721.
740722.
740729.
740811.
740819.
740821.
740822.
740829.
741991.
741999.
760120.
760410.
760421.
760429.
760511.
760519.
760521.
760529.
760611.
760612.
760691.
760692.
760711.
760719.
760720.
760810.
760820.
760900.
761010.
761290.
761690.
790120.
790400.
790500.
790600.
790710.
790790.
820310.
820320.
820330.
820340.
820411.
820412.
820420.
820510.
820520.
820530.
820540.
820551.
820559.
820560.
820570.
820580.
820590.
820600.
820711.
820712.
820720.
820740.
820750.
820760.
820770.
820780.
820790.
830110.
830120.
830130.
830140.
830150.
830160.
830170.
830210.
830220.
830230.
830241.
830242.
830249.
830250.
830260.
830810.
830890.
830990.
840310.
840721.
840729.
840731.
840732.
841011.
841012.
841013.
841090.
841311.
841319.
841320.
841330.
841340.
841350.
841360.
841370.
841381.
841382.
841391.
841392.
841410.
841451.
841459.
841460.
841510.
841581.
841582.
841583.
841590.
841720.
841790.
841810.
841821.
841829.
841830.
841840.
841850.
841861.
841869.
841891.
841899.
841920.
841940.
841981.
841989.
842199.
842211.
842219.
842220.
842310.
842320.
842330.
842381.
842382.
842389.
842390.
842410.
842430.
842481.
842710.
842720.
842790.
843240.
843319.
843320.
843330.
843351.
843359.
843810.
845011.
845012.
845019.
845121.
845430.
845490.
845530.
847120.
84719280.
848041.
848110.
848120.
848130.
848140.
848180.
848190.
848210.
848340.
850110.
850120.
850131.
850132.
850140.
850151.
850152.
850211.
850220.
850300.
850410.
850421.
850422.
850423.
850433.
850434.
850440.
850450.
850490.
850511.
850519.
850520.
850611.
850612.
850613.
850620.
850710.
850720.
850780.
850790.
850810.
850820.
850880.
850910.
850920.
850930.
850940.
850980.
850990.
851010.
851110.
851120.
851130.
851140.
851150.
851180.
851190.
851210.
851220.
851310.
85141010.
851511.
851519.
851521.
851529.
851531.
851539.
851580.
851590.
851610.
851621.
851629.
851631.
851632.
851633.
851640.
851660.
851671.
851672.
851679.
851680.
851730.
852810.
852820.
852910.
852990.
853010.
853080.
853110.
853120.
853180.
853210.
853223.
853224.
853329.
853331.
853339.
853340.
853390.
853400.
853510.
853521.
853529.
853530.
853540.
853590.
853610.
853620.
853630.
853641.
853649.
853650.
853661.
853669.
853710.
853720.
853810.
853890.
854110.
854220.
854280.
854441.
854449.
854470.
854690.
854710.
854720.
854790.
87012090.
870190.
ex 87021011 (ver nota 1).
87021019.
87021091.
87021099 (ver nota 1).
ex 87029011 (ver nota a).
87029019
87029031.
87029039.
87029090.
870322.
870323.
870324.
87033190.
87033290.
870333.
870390.
870410.
870421.
870422.
870423.
870431.
870432.
870490.
870510.
870520.
870530.
870540.
870590.
870600.
870911.
870919.
870990.
871110.
871120.
871620.
871631.
871639.
871640.
871680.
880110.
890391.
890392.
890399.
900810.
900830.
901320.
901600.
901910.
901920.
902830.
903031.
903039.
903040.
903210.
903289.
910310.
910390.
910521.
910529.
910591.
910599.
910610.
910700.
940410.
940421.
940429.
940430.
940490.
940510.
940520.
940530.
940540.
940550.
940560.
940600.
960310.
960321.
960329.
960330.
960340.
960350.
960390.
960622.
(nota 1) (nota a) Ver na nota a designação do produto referido.
Nota
(ver quadro no documento original)
ANEXO V
Mercadorias a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.º
(ver anexo no documento original)
ANEXO VI
Lista dos produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
A importação na Comunidade dos produtos seguidamente enunciados, originários da Eslovénia, está sujeita às seguintes concessões:
(ver anexo no documento original)
ANEXO VII
Lista dos produtos a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º
O direito aplicável à importação na Eslovénia dos produtos seguidamente enunciados, originários da Comunidade, será reduzido em 50%:
(ver anexo no documento original)
ANEXO VIIIa
Lista dos produtos a que se refere o artigo 24.º
Produtos originários da Eslovénia relativamente aos quais a Comunidade concede contingentes pautais
(ver anexo no documento original)
ANEXO VIIIb
Lista dos produtos a que se refere o artigo 24.º
Produtos originários da Comunidade relativamente aos quais a Eslovénia concede contingentes pautais
(ver anexo no documento original)
ANEXO IXa
Direito de estabelecimento: sectores relacionados com o período de transição
Reservas ao tratamento nacional (estas reservas não serão aplicadas de um modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida)
Seguro directo (incluindo o co-seguro), excepto os seguros de vida;
Resseguro e retrocessão.
Serviços financeiros de corretagem;
Sociedades de gestão de fundos de investimento;
Seguros de vida.
Sociedades gestoras de fundos de investimento autorizadas (constituídas ao abrigo da lei de Março de 1994 relativa aos fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de investimento) (ver nota 1).
Serviços de segurança e de investigação;
Exploração dos recursos naturais (sujeito à obtenção de concessão);
Serviços de transporte de gás natural através de gasoduto, à comissão ou numa base contratual;
Transacções no domínio imobiliário.
(nota 1) Existem restrições relativamente à aquisição de mais de 10% das acções destas sociedades.
ANEXO IXb
Direito de estabelecimento: sectores excluídos a que se refere o artigo 45.º
I -Organização de jogos, apostas, lotarias e outras actividades similares.
II -Transacções relacionadas com monumentos e edifícios de interesse cultural ou histórico ou com reservas naturais.
Estas reservas não serão aplicadas de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.
ANEXO IXc
Direito de estabelecimento: serviços financeiros a que se refere o capítulo II do título IV
Serviços financeiros: definições
Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.
Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
7) Participação em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
ANEXO X
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a que se refere o artigo 68.º
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
Protocolo Respeitante ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra de 1991).
O Conselho de Cooperação pode decidir que o n.º 3 do artigo 68.º seja aplicável a outras convenções multilaterais.
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);
Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971).
ANEXO XI
Participação da Eslovénia em programas comunitários a que se refere o artigo
106.º
A Eslovénia pode participar em programas quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios:
- Investigação;
- Serviços de informação;
- Ambiente;
- Educação, formação e juventude;
- Política social e saúde;
- Protecção dos consumidores;
- Pequenas e médias empresas;
- Turismo;
- Cultura;
- Sector do audiovisual;
- Protecção civil;
- Facilitação do comércio;
- Energia;
- Transportes;
- Luta contra a droga e a toxicodependência.
O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos acima enumerados, sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo Europeu.
ANEXO XII
Direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
A Eslovénia reduzirá progressivamente os encargos de exportação equivalentes a direitos aduaneiros de acordo com o seguinte calendário:
1 de Janeiro de 1996: 7%;
1 de Janeiro de 1997: 4%;
1 de Janeiro de 1998: 0%;
relativamente aos seguintes produtos:
(ver anexo no documento original)
ANEXO XIII
Troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, relativa ao disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Acordo de Associação.
A - Carta do Governo da República da Eslovénia
Exmo. Senhor:
No tocante às disposições, previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo em vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo Governo da República da Eslovénia no sentido de:
Muito apreciaria que V. Ex.ª confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compromisso.
Pelo Governo da República da Eslovénia:
B - Carta da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da seguinte carta de V. Ex.ª, relativa ao disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais:
Exmo. Senhor:
No tocante às disposições, previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo em vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo Governo da República da Eslovénia no sentido de:
- I)Adoptar as medidas necessárias para que, até ao final do 4.º ano subsequente à data de entrada em vigor do Acordo de Associação, seja concedido aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia, em termos recíprocos, o direito de adquirirem bens na Eslovénia numa base de não discriminação;
- II)Conceder, em termos recíprocos, aos cidadãos dos Estados membros da UE que durante um período de três anos tenham residido, com carácter permanente, no actual território da República da Eslovénia o direito de nele adquirirem bens a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Associação.
Muito apreciaria que V. Ex.ª confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compromisso.
A Comunidade Europeia e os seus Estados membros têm a honra de confirmar o seu acordo em relação ao compromisso assumido nesta carta, em termos de reciprocidade, pelo Governo de V. Ex.ª
Em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros:
PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO AOS PRODUTOS TÊXTEIS E DE VESTUÁRIO
O presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (adiante designados «produtos têxteis») enumerados na secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada.
As medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas à exportação de produtos têxteis originários da Eslovénia para a Comunidade, bem como à exportação de produtos têxteis originários da Comunidade para a Eslovénia, serão estabelecidas num protocolo sobre o comércio de produtos têxteis adicional ao presente Acordo, a celebrar entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia até 31 de Dezembro de 1995. Se não se chegar a acordo relativamente a um protocolo adicional, continuarão a ser aplicáveis as disposições do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis e de Vestuário, rubricado em 23 de Julho de 1993, alterado pelo Acordo de 15 de Dezembro de 1994 para ter em conta o alargamento das Comunidades Europeias.
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, para além das medidas previstas no presente Acordo ou nos seus protocolos.
ANEXO I
Importações directas
Limites máximos pautais comunitários
(ver anexo no documento original)
ANEXO IIa
Direitos aduaneiros a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República da Eslovénia dos produtos têxteis originários da Comunidade enumerados no presente anexo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Em 1 de Janeiro de 1996, para 80% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997, para 55% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1998, para 30% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1999, para 15% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.
511111.
511119.
511120.
511130.
511190.
520511.
520512.
520513.
520514.
520515.
520521.
520522.
520523.
520524.
520525.
520531.
520532.
520533.
520534.
520535.
520541.
520542.
520543.
520544.
520545.
520611.
520612.
520613.
520614.
520615.
520621.
520622.
520623.
520624.
520625.
520631.
520632.
520633.
520634.
520635.
520641.
520642.
520643.
520644.
520645.
520710.
520790.
530820.
531010.
540110.
540120.
540231.
540232.
540233.
540241.
540251.
540252.
540710.
540720.
540730.
540741.
540742.
540743.
540744.
540752.
540753.
540754.
540760.
540771.
540772.
540773.
540774.
540810.
540821.
540822.
540824.
550510.
550520.
550810.
550820.
550931.
550932.
550942.
550951.
550961.
550962.
550992.
551011.
551012.
551110.
551120.
551030.
551211.
551219.
551221.
551229.
551291.
551299.
551311.
551312.
551313.
551319.
551321.
551323.
551329.
551331.
551332.
551333.
551339.
551341.
551342.
551343.
551349.
551411.
551412.
551413.
551419.
551422.
551423.
551431.
551432.
551433.
551439.
551441.
551442.
551443.
551449.
551512.
551513.
551519.
551522.
551529.
551591.
551592.
551599.
551611.
551612.
551613.
551614.
551621.
551622.
551623.
551624.
551631.
551632.
551633.
551634.
551641.
551642.
551643.
551644.
551691.
551692.
551693.
551694.
560110.
560121.
560122.
560129.
560130.
560600.
560729.
560741.
580121.
580122.
580123.
580124.
580131.
580132.
580133.
580134.
580190.
580410.
580421.
580429.
580430.
580620.
580631.
580632.
580639.
580710.
580790.
590310.
590320.
590390.
591120.
591132.
591190.
600129.
600191.
600192.
600210.
600220.
600291.
600299.
611691.
611692.
611693.
611699.
620331.
62034110.
62034190.
62034211.
62034231.
62034235.
62046231.
62046233.
62046239.
62046251.
62046259.
62046290.
621010.
621030.
621040.
621050.
621600.
630221.
630231.
630260.
630720.
630800.
ANEXO IIb
A que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República da Eslovénia dos produtos têxteis originários da Comunidade enumerados no presente anexo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Em 1 de Janeiro de 1996, para 90% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997, para 70% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1998, para 45% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1999, para 35% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2000, para 20% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2001, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.
511211.
511219.
511220.
511230.
511290.
520811.
520812.
520813.
520819.
520821.
520822.
520823.
520829.
520831.
520832.
520833.
520839.
520841.
520842.
520843.
520849.
520851.
520852.
520853.
520859.
520911.
520912.
520919.
520921.
520922.
520929.
520931.
520932.
520939.
520941.
520942.
520943.
520949.
520951.
520952.
520959.
521011.
521012.
521019.
521021.
521022.
521029.
521031.
521032.
521039.
521041.
521042.
521049.
521051.
521052.
521059.
521111.
521112.
521119.
521121.
521122.
521129.
521131.
521132.
521139.
521141.
521142.
521143.
521149.
521151.
521152.
521159.
521211.
521212.
521213.
521214.
521215.
521221.
521222.
521223.
521224.
521225.
551421.
560210.
560221.
560229.
560290.
560300.
560749.
560750.
580110.
580125.
580126.
580135.
580136.
580211.
580219.
580220.
580230.
580310.
580390.
580810.
580890.
581010.
581091.
581092.
581099.
581100.
590491.
590610.
590691.
590699.
600121.
600122.
600199.
600230.
600241.
600242.
600243.
600249.
600292.
600293.
610110.
610190.
610210.
610230.
610290.
610311.
610312.
610319.
610321.
610322.
610323.
610329.
610331.
610332.
610333.
610339.
610341.
610342.
610343.
610349.
610411.
610412.
610413.
610419.
610421.
610422.
610423.
610429.
610431.
610432.
610433.
610439.
610441.
610442.
610443.
610444.
610449.
610451.
610452.
610453.
610459.
610461.
610462.
610463.
610469.
610590.
610610.
610620.
610690.
610711.
610712.
610719.
610721.
610722.
610729.
610791.
610792.
610799.
610811.
610819.
610821.
610822.
610829.
610831.
610832.
610839.
610891.
610892.
610899.
610910.
610990.
611010.
611020.
611030.
611090.
611110.
611120.
611130.
611190.
611211.
611212.
611219.
611220.
611231.
611239.
611241.
611249.
611300.
611410.
611420.
611430.
611490.
611511.
611512.
611519.
611520.
611591.
611592.
611593.
611599.
611610.
611710.
611720.
611780.
611790.
620111.
620112.
620113.
620119.
620191.
620192.
620193.
620199.
620211.
620212.
620213.
620219.
620291.
620292.
620293.
620299.
620311.
620312.
620319.
620321.
620322.
620323.
620329.
620332.
620333.
620339.
620411.
620412.
620413.
620419.
620421.
620422.
620423.
620429.
620431.
620432.
620433.
620439.
620441.
620442.
620443.
620444.
620449.
620451.
620452.
620453.
620459.
620461.
620469.
620510.
620590.
620610.
620620.
620630.
620640.
620690.
620711.
620719.
620721.
620722.
620729.
620791.
620792.
620799.
620811.
620819.
620821.
620822.
620829.
620891.
620892.
620899.
620910.
620920.
620930.
620990.
621111.
621112.
621120.
621131.
621132.
621133.
621139.
621141.
621142.
621143.
621149.
621210.
621220.
621230.
621290.
621310.
621320.
621390.
621410.
621420.
621430.
621440.
621490.
621510.
621520.
621590.
621710.
621790.
630130.
630140.
630190.
630210.
630229.
630239.
630240.
630251.
630252.
630253.
630259.
630291.
630292.
630293.
630299.
630311.
630312.
630319.
630391.
630392.
630399.
630411.
630419.
630491.
630492.
630493.
630499.
630510.
630520.
630531.
630539.
630590.
630611.
630612.
630619.
630621.
630622.
630629.
630631.
630639.
630641.
630649.
630691.
630699.
630710.
630790.
630900.
631010.
631090.
PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO AOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO (CECA).
O presente Protocolo é aplicável aos produtos enumerados no anexo I do Tratado CECA e definidos na pauta aduaneira comum (ver nota 1).
- Em 1 de Janeiro de 1996, para 80% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997, para 55% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1998, para 30% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1999, para 15% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.
Os produtos carboníferos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.
Os produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.
A República da Áustria poderá, todavia, manter relativamente à Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1996, as restrições às importações por si aplicáveis em 1 de Janeiro de 1994 relativamente à linhite do código 27 02 10 00 da Nomenclatura Combinada.
- Permitam a viabilidade das empresas benefíciárias em condições normais de mercado no termo do período de reconstrução;
- O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;
- O programa de reconstrução esteja associado a um plano global de racionalização e redução das capacidades da Eslovénia.
- As disposições de aplicação referidas no n.º 3 não permitem resolver convenientemente a situação; ou que
- Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;
a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo máximo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias a contar da data da introdução do pedido oficial.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.º 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.
As disposições dos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos CECA entre as Partes.
As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação sejam um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.
(nota 1) JO, L 345, de 31 de Dezembro de 1994, p. 1.
ANEXO I
Lista dos produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
611780.
611790.
620111.
620112.
620113.
620119.
620191.
620192.
620193.
620199.
620211.
620212.
620213.
620219.
620291.
620292.
620293.
620299.
620311.
620312.
620319.
620321.
620322.
620323.
620329.
620332.
620333.
620339.
620411.
620412.
620413.
620419.
620421.
620422.
620423.
620429.
620431.
620432.
620433.
620439.
620441.
620442.
620443.
620444.
620449.
620451.
620452.
620453.
620459.
620461.
620469.
620510.
620590.
620610.
620620.
620630.
620640.
620690.
620711.
620719.
620721.
620722.
620729.
620791.
620792.
620799.
620811.
620819.
620821.
620822.
620829.
620891.
620892.
620899.
620910.
620920.
620930.
620990.
621111.
621112.
621120.
621131.
621132.
621133.
621139.
621141.
621142.
621143.
621149.
621210.
621220.
621230.
621290.
621310.
621320.
621390.
621410.
621420.
621430.
621440.
621490.
621510.
621520.
621590.
621710.
621790.
630130.
630140.
630190.
630210.
630229.
630239.
630240.
630251.
630252.
630253.
630259.
630291.
630292.
630293.
630299.
630311.
630312.
630319.
630391.
630392.
630399.
630411.
630419.
630491.
630492.
630493.
630499.
630510.
630520.
630531.
630539.
630590.
630611.
630612.
630619.
630621.
630622.
630629.
630631.
630639.
630641.
630649.
630691.
630699.
630710.
630790.
630900.
631010.
631090.
PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A ESLOVÉNIA E A COMUNIDADE.
- Do aumento da lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
- Da alteração dos direitos referidos nos anexos ao presente Protocolo;
- Do aumento ou supressão dos contingentes pautais.
O Conselho de Associação estabelecerá a lista de mercadorias a que se aplicam estes montantes e, por conseguinte, a lista dos produtos de base, adoptando, para o efeito, as normas gerais de execução.
Os direitos aplicados nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Associação:
- Quando, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia, os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas de base sejam reduzidos;
- Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas a produtos agrícolas transformados.
As reduções previstas no primeiro travessão serão calculadas em relação à parte do direito designada como elemento agrícola, correspondente aos produtos agrícolas efectivamente utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados em causa e deduzida dos direitos aplicáveis a estes produtos agrícolas de base.
A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente sobre os acordos administrativos adoptados relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo.
Esses acordos devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser o mais simples e flexíveis possível.
ANEXO I
Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Eslovénia
(ver anexo no documento original)
ANEXO II
Direitos aplicáveis à importação na Eslovénia de mercadorias originárias da Comunidade
(ver anexo no documento original)
PROTOCOLO N.º 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Critérios de origem
Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Protocolo, são considerados:
1) Produtos originários da Comunidade:
2) Produtos originários da Eslovénia:
Cumulação bilateral
Produtos inteiramente obtidos
- Registados na Eslovénia ou num Estado membro da Comunidade;
- Que arvorem o pavilhão da Eslovénia ou de um Estado membro da Comunidade;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Eslovénia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no caso de sociedades em nome colectivo e de sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Eslovénia, por entidades públicas ou por nacionais daqueles Estados;
- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade;
- Cuja tripulação seja constituída em, pelo menos, 75% por nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade.
Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se parte do território da Comunidade ou da Eslovénia, desde que satisfaçam as condições do n.º 2.
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes
Quando na lista do anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Eslovénia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Eslovénia.
Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes
Consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições previstas no artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;
c):
i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de remessas;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Eslovénia;
f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
h) Abate de animais.
Unidade de qualificação
Nesse sentido:
Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte do equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Eslovénia, não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.
Princípio da territorialidade
As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Eslovénia.
Reimportação de mercadorias
Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Eslovénia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Transporte directo
Os produtos originários da Eslovénia ou da Comunidade podem ser transportados por canalização (conduta) através do território de um país terceiro.
Exposições
Certificado de circulação EUR.1
A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III ao presente Protocolo.
Procedimento normal de emissão do certificado de circulação EUR.1
Estes documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.
O exportador deve conservar os documentos comprovativos referidos no parágrafo anterior durante, pelo menos, três anos.
Os pedidos de certificados de circulação EUR.1 devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.
As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão, sobretudo, se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
Substituição de certificados
Procedimento simplificado para emissão de certificados
Prazo de validade da prova de origem
Apresentação da prova de origem
Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Importação escalonada
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, seja importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Formulário EUR.2
Isenções da prova formal de origem
Discrepâncias e erros formais
Montantes expressos em ecus
Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no 1.º dia útil de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.
Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.
Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Eslovénia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.
Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulário s EUR.2
O pedido de controlo a posteriori deve ser acompanhado de todos os documentos e informações que tenham sido obtidos pelas autoridades e que indiquem a existência de informações incorrectas no certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2.
Resolução de diferendos
Os diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 29.º que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Conselho de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação far-se-á ao abrigo da legislação do referido Estado.
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados incorrectos, com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Zonas francas
Aplicação do Protocolo
Condições especiais
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
2) Produtos originários da Eslovénia:
Alterações do Protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo.
Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Aplicação do Protocolo
A Comunidade e a Eslovénia tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.
ANEXO I
Notas
Introdução
As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.º 1 do artigo 5.º
Nota 1:
1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra das colunas 3 e 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
1.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.
Nota 2:
2.1 - No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.
2.2 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.
2.3 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta na coluna 2 da lista.
2.4 - Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias, adquirir o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.
Por exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.
Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.
2.5 - Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do artigo 6.º
Nota 3:
3.1 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
3.2 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.
Por exemplo:
A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.
3.3 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.
Por exemplo:
A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir do fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
V. igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis.
3.4 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas.
Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente notas 5.3 e 5.4).
5.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras artificiais descontínuas.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra contanto que o peso total do seu conjunto não exceda em peso 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
5.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
5.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretela s que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.
6.2 - As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes contenham normalmente matérias têxteis.
6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias não classificadas nos capítulo 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1 - Os «tratamentos definidos» na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403 são os seguintes:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
7.2 - Os «tratamentos definidos» na acepção das posições 2710, 2711 e 2712 são os seguintes:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
ij) Isomerização;
k) Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1 266-59T);
l) Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos da posição 2710;
m) Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250º, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
n) Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300º, segundo o método ASTM D 86;
o) Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos óleos pesados distintos do gasóleo e dos fuelóleos da posição ex 2710.
7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
(nota 1) Ver nota explicativa complementar n.º 4, b), do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário
(ver anexo no documento original)
ANEXO III
Certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Eslovénia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver certificados no documento original)
ANEXO IV
Formulário EUR.2
1 - O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 - O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.
3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Eslovénia reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver formulário no documento original)
ANEXO V
Espécime do cunho do carimbo a que se refere o n.º 3, alínea b), do artigo 20.º
(ver anexo no documento original)
PROTOCOLO N.º 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Definições
Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:
Âmbito
Assistência mediante pedido
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que tenham constituído, constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
- Novos meios ou métodos utilizados nessas operações;
- Mercadorias conhecidas como sendo sujeitas a violações da legislação aduaneira.
Comunicação/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:
- Entregar todos os documentos;
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Execução dos pedidos
Forma de comunicação das informações
Derrogações à obrigação de prestar assistência
Obrigação de confidencialidade
Utilização das informações
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.
Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto no que se refere, eventualmente, a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Aplicação
Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Eslovénia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.
2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ANEXO
Princípios de base em matéria de protecção de dados pessoais
1 - Os dados pessoais objecto de tratamento informático devem ser:
a) Recolhidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;
b) Armazenados para finalidades determinadas e legítimas e não serem utilizados de forma incompatível com essas finalidades;
c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para as quais são armazenados;
d) Exactos e, se necessário, actualizados;
e) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são armazenados.
2 - Os dados pessoais que revelem a origem racial, as opiniões políticas e as convicções religiosas ou de outro tipo, bem como os dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual, apenas podem ser objecto de tratamento informático se as legislações nacionais estabelecerem garantias adequadas. O mesmo é aplicável no que respeita aos dados pessoais relativos a condenações penais.
3 - Serão adoptadas medidas de segurança adequadas para a protecção dos dados pessoais armazenados em ficheiros informatizados contra a destruição não autorizada ou a perda acidental, bem como o acesso, a alteração ou a divulgação não autorizados.
4 - Qualquer pessoa tem o direito de:
a) Ter conhecimento da existência de um ficheiro informatizado de dados pessoais e das suas finalidades principais, bem como da identidade e da residência habitual ou estabelecimento principal do responsável pelo ficheiro;
b) Obter, com uma periodicidade razoável e sem demora ou custos excessivos, a confirmação da existência ou não num ficheiro de dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;
c) Obter, consoante o caso, a rectificação ou o apagamento desses dados quando o seu tratamento não esteja conforme às disposições da legislação nacional de execução dos princípios de base enunciados nos princípios 1 e 2;
d) Dispor do acesso a meios de recurso no caso de um pedido de comunicação ou, consoante o caso, de comunicação, rectificação ou apagamento dos dados referidos nas alíneas b) e c) deste princípio não ser satisfeito.
5.1 - Não será permitida qualquer excepção às disposições previstas nos princípios 1, 2 e 4 para além dos limites definidos no presente princípios.
5.2 - São admitidas derrogações às disposições previstas nos princípios 1, 2 e 4 quando tais derrogações estejam previstas na legislação da Parte Contratante e constituam uma medida necessária numa sociedade democrática para salvaguardar:
a) A segurança do Estado, a segurança pública, os interesses económicos do Estado ou a prevenção de actividades criminosas;
b) A protecção da pessoa em causa ou os direitos e liberdades de outrem.
5.3 - A legislação pode prever restrições ao exercício dos direitos enunciados nas alíneas b), c) e d) do princípio 4 do presente anexo, relativamente à utilização de ficheiros informatizados de dados pessoais para fins estatísticos ou de investigação científica, quando tal não implique qualquer risco evidente de violação da privacidade da pessoa em causa.
6 - Nenhuma disposição do presente anexo pode ser interpretada como limitando ou de outro modo afectando a possibilidade de uma Parte Contratante proporcionar às pessoas em causa um grau de protecção mais elevado do que o previsto no presente anexo.
PROTOCOLO N.º 6, RELATIVO ÀS CONCESSÕES COM LIMITES ANUAIS
As Partes decidem que, se o Acordo entrar em vigor depois de 1 de Janeiro de um determinado ano, as concessões efectuadas no âmbito de limites quantitativos anuais serão ajustadas proporcionalmente.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Eslovénia, adiante designada «Eslovénia», por outro, reunidos no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1, relativo aos produtos têxteis e de vestuário;
Protocolo n.º 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);
Protocolo n.º 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Eslovénia e a Comunidade;
Protocolo n.º 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 5, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas;
Protocolo n.º 6, relativo às concessões com limites anuais.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Eslovénia adoptaram os seguintes textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum ad artigo 11.º, artigo 14.º em conjugação com o anexo XII, n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1, em articulação com os respectivos anexos IIa e IIb, e ad n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2;
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 26.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 35.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 40.º do Acordo;
Declaração comum relativa à alínea d), subalínea i), do artigo 47.º do Acordo;
Declaração comum sobre questões de transportes (artigo 55.º do Acordo);
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 55.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 55.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 57.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 57.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 68.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 81.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 94.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 101.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 115.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 123.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 4;
Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem;
Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho.
Os plenipotenciários da Eslovénia tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:
Declaração unilateral do Governo Francês.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:
Declaração unilateral da Eslovénia.
Declarações comuns
Declaração comum ad artigo 11.º, artigo 14.º em conjugação com o anexo XII, n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1, em articulação com os respectivos anexos IIa e IIb, e ad n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2.
O Acordo foi redigido na perspectiva de que certas disposições, em especial as que se relacionam com as mercadorias, entrariam em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996, mediante um acordo provisório.
As Partes tomam nota de que a entrada em vigor dessas disposições já não foi possível em 1 de Janeiro de 1996.
As Partes acordam em que os calendários para as reduções pautais e fiscais previstos no artigo 11.º, no artigo 14.º em conjugação com o anexo XII, no n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1, em articulação com os respectivos anexos IIa e IIb, e no n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2 deverão ser respeitados tal como inicialmente previstos, mas não devem ser interpretados no sentido de tornarem obrigatória qualquer redução pautal ou fiscal antes da data de entrada em vigor do acordo provisório.
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 26.º
As condições de aplicação do n.º 3 do artigo 26.º do Acordo e as disposições correspondentes dos outros acordos europeus serão discutidas entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental que assinaram acordos europeus. A Eslovénia participará nestas discussões.
Quando estas condições tiverem sido decididas serão devidamente integradas no Acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 35.º
Declaração de intenções das Partes Contratantes relativa aos acordos comerciais de Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia
1 - A Comunidade Europeia e a Eslovénia consideram essencial restabelecer, no mais curto prazo de tempo e logo que as circunstâncias económicas e políticas o permitam, a cooperação económica e comercial entre os Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.
2 - A Comunidade está disposta a conceder a cumulação da origem aos Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia que tenham restabelecido as habituais relações de cooperação económica e comercial, logo que se encontre estabelecida a cooperação administrativa necessária para o correcto funcionamento desta cumulação.
3 - Nesse sentido, a Eslovénia declara a sua disponibilidade para iniciar negociações o mais rapidamente possível a fim de estabelecer a cooperação com os outros Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.
Declaração comum relativa ao artigo 38.º
Entende-se que o termo «filhos» é definido nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Declaração comum relativa ao artigo 39.º
Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Declaração comum relativa ao artigo 40.º
Sob reserva do disposto no título IV do Acordo, os Estados membros da Comunidade e a Eslovénia, agindo com base na troca de cartas relativa à cooperação no domínio laboral, anexa ao Acordo de Cooperação de 1993, manifestam o seu empenho em que as regras de execução dos princípios mencionados na referida troca de cartas sejam decididas no âmbito do Conselho de Associação.
Declaração comum relativa à alínea d), subalínea i), do artigo 47.º
Sem prejuízo do artigo 47.º, as Partes acordam em que nenhuma disposição do Acordo pode ser interpretada como privando as Partes do direito de controlo e de regulamentação a fim de garantir que as pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento exerçam efectivamente uma actividade como trabalhadores não assalariados.
Declaração comum sobre questões de transportes (artigo 55.º)
I - Acordo de Transportes entre a Comunidade Europeia e a Eslovénia
Tendo em conta as preocupações manifestadas pela delegação eslovena quanto às consequências do alargamento da Comunidade à Áustria, Finlândia e Suécia, as Partes acordam em procurar a aplicação o mais rápida possível dos artigos 13.º e 14.º do Acordo de Transportes entre a CE e a Eslovénia, através da negociação de um acordo adicional sobre o acesso bilateral ao mercado dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e às imposições e encargos rodoviários. As negociações sobre estas questões iniciar-se-ão, se possível, antes de 1 de Janeiro de 1996.
II - Cooperação em matéria de desenvolvimento portuário
As Partes confirmam o seu desejo de promover a cooperação regional transfronteiras através do desenvolvimento dos portos de Koper e de Trieste, mediante a criação de uma empresa comum cooperativa entre as autoridades e as entidades responsáveis por estes portos. Neste contexto, dever-se-ia igualmente prestar atenção aos procedimentos aduaneiros comuns aplicáveis ao tráfego que transita por estes portos.
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 55.º
As Partes declaram que será negociado, logo que possível, um protocolo adicional ao Acordo de Transportes, a fim de adaptar o tráfego esloveno em trânsito através do território austríaco às condições estabelecidas no Acto de Adesão da Áustria à União Europeia.
Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 55.º
As Partes confirmam que consideram que o n.º 3, alínea c), do artigo 55.º exige nomeadamente que as Partes concedam aos navios explorados por nacionais ou por sociedades, ou que arvorem o pavilhão da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às respectivas taxas e encargos, facilidades aduaneiras e atribuição de cais e facilidades de carga e descarga.
Declaração comum relativa ao artigo 57.º
O simples facto de a Eslovénia exigir um visto aos nacionais de certos Estados membros e não de outros, ou de nem todos os Estados membros exigirem um visto aos nacionais da Eslovénia, não anula nem obsta às vantagens decorrentes de um compromisso específico.
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 57.º
Sem prejuízo do artigo 53.º, as Partes acordam em que o artigo 50.º constitui a única disposição dos capítulos II, III e IV do título IV que pode ser interpretada como permitindo:
Às filiais ou sucursais comunitárias de sociedades eslovenas empregarem ou terem empregado nacionais da Eslovénia no território da Comunidade;
Às filiais ou sucursais eslovenas de sociedades da Comunidade empregarem ou terem empregado nacionais da Comunidade no território da Eslovénia.
Declaração comum relativa ao artigo 68.º
As Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 81.º
A Comunidade e a Eslovénia acordam em definir os métodos e os meios necessários para a criação de um sistema eficaz de intercâmbio de informações em caso de emergência radioactiva.
Declaração comum relativa ao artigo 94.º
As Partes tomarão as medidas necessárias para aplicarem, antes de 1 de Julho de 1998, a recomendação adoptada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em 16 de Junho de 1960, de acordo com os seus compromissos internacionais.
Declaração comum relativa ao artigo 101.º
A União Europeia e a Eslovénia acordam em examinar conjuntamente a possibilidade de se manter, após a entrada em vigor do Acordo, o apoio comunitário ao financiamento de infra-estruturas de transporte de interesse mútuo na Eslovénia.
As Partes acordam em proceder a esse exame em Janeiro de 1996, de acordo com a Declaração Comum n.º 2, incluída na acta das negociações do Acordo de Cooperação CEE-Eslovénia de 1993.
Declaração comum relativa ao artigo 115.º
As Partes acordam em que, nos termos do artigo 115.º do Acordo, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criação de um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Eslovénia.
Declaração comum relativa ao artigo 123.º
a) As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação do Acordo, a expressão «casos de especial urgência» referida no artigo 123.º do Acordo significa os casos de violação material do Acordo por uma das Partes. Uma violação material do Acordo consiste:
Na rejeição do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
Na violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no artigo 2.º
b) As Partes acordam em que a expressão «medidas adequadas» referida no artigo 123.º significa medidas adoptadas nos termos do direito internacional. Se, em caso de especial urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do artigo 123.º, a outra Parte pode recorrer ao processo de resolução de litígios.
Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 4
A Eslovénia apoia inteiramente a estratégia da União Europeia no que respeita à unificação das regras de origem nas trocas comerciais preferenciais entre a Comunidade, os países da Europa Central e Oriental e os países da EFTA, enunciada nas conclusões do Conselho Europeu de Essen, de Dezembro de 1994.
A Comunidade e a Eslovénia consideram que uma aplicação bem sucedida de um sistema de cumulação diagonal entre a Comunidade e todos os países associados da Europa Central e Oriental dependerá de um acordo entre todos os países associados sobre a adopção de um sistema único e da celebração de um acordo entre esses países. As Partes promoverão a adesão da Eslovénia a esse sistema, uma vez reunidas estas condições essenciais.
Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem
1 - As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo n.º 4:
a) Os certificados de circulação EUR.1, previamente munidos do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia até quatro meses após a entrada em vigor do Acordo;
b) Os certificados a longo prazo, previamente munidos do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1995.
2 - As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão os pedidos de controlo a posteriori dos referidos documentos, durante um período de dois anos após a emissão e o processamento da prova de origem em causa. Estes controlos serão efectuados nos termos do título V do Protocolo n.º 4 do Acordo.
Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho
As Partes acordam em negociar e celebrar um acordo distinto e recíproco sobre o vinho, a tempo de entrar em vigor simultaneamente com o Acordo (acordo provisório). Nessas negociações as Partes terão em conta as condições preferenciais decorrentes do Acordo de Cooperação.
Declarações unilaterais
Declaração do Governo Francês
A França declara que o Acordo com a República da Eslovénia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Declaração da Eslovénia
A Eslovénia declara a sua intenção de recorrer a todos os instrumentos adequados para promover o desenvolvimento do porto de Koper.
(ver fecho e assinaturas no documento original)